PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE OEIRAS - PIAUÍ
SENTENÇA
Vistos e analisados,
RELATÓRIO
JOSE RODRIGUES DE SOUSA, qualificado na exordial, ajuizou
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA contra CONSÓRCIO CONSTRUTOR BELO MONTE,
postulando o pagamento das verbas discriminadas na inicial, mais honorários
advocatícios e os benefícios da gratuidade da justiça.
Fundamentou sua pretensão na alegação de que foi contratado pelo
reclamado em 15/04/2013 para exercer a função de motorista, percebendo a
remuneração de R$ 2.900,00 e todos os dias semana, tendo sido demitido em
14/11/2013, sem receber os haveres rescisórios, não obstante fosse detentor da
estabilidade provisória assegurada aos cipeiros.
Juntou documentos.
Contestando a ação, contrapôs-se a reclamada às alegações da
exordial, aduzindo preliminarmente inépcia da inicial e a incompetência da Justiça
dp Trabalho para executar contribuições previdenciárias devidas a terceiros; no
mérito, que seja considerada a ruptura do vínculo como demissão por justa causa ,
pugnando pela improcedência da ação.
Juntou documentos.
Alçada fixada na inicial.
Rejeitada a Exceção de Incompetência em Razão do Lugar.
Colhida a prova oral.
Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas à inicial
e à contestação.
Frustradas ambas as tentativas de conciliação.
É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Preliminar de Inépcia da Inicial
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PROCESSO Nº 0000186-68.2014.5.22.0107
RECLAMANTE: JOSE RODRIGUES DE SOUSA
RECLAMADO: CONSÓRCIO CONSTRUTOR BELO MONTE
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Sem razão.
Sabe-se que a Justiça do Trabalho propõe um procedimento mais
simplificado, menos formalístico, em face da previsão do jus postulandi e do
princípio da celeridade, aduzindo o artigo 840 da CLT ser necessária apenas uma
breve exposição dos fatos como causa de pedir. No presente caso a proemial contém
os fatos essenciais para a apreciação do pedido e de maneira suficiente a
possibilitar a defesa no processo, tanto quanto ocorreu.
Por tais razões, REJEITO a preliminar em epígrafe.
Da Incompetência da Justiça do Trabalho para Executar
Contribuições Previdenciárias Devidas a Terceiros
A competência desta Justiça restringe-se às contribuições
previdenciárias decorrentes das parcelas de natureza salarial integrantes da
condenação efetuada nas suas decisões, com apoio na seguinte jurisprudência do
STF:
Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Competência
da Justiça do Trabalho. Alcance do art. 114, VIII, da Constituição Federal. 1. A
competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da
Constituição Federal alcança apenas a execução das contribuições
previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças
que proferir. 2. Recurso extraordinário conhecido e desprovido. (STF, Tribunal
Pleno, RE 569056/PA, Relator: Min. MENEZES DIREITO, Divulgado em 11-122008, Publicado em 12-12-2008)
Esse dispositivo não estendeu a permissão de executar as
contribuições devidas a terceiros, cuja arrecadação e fiscalização são disciplinadas
por regra especial e são de competência do INSS, conforme art. 94 da Lei nº
8.212/91.
Declaro, pois, esta Justiça do Trabalho incompetente execução das
contribuições previdenciárias destinadas a terceiros.
DO MÉRITO
Contrato de Trabalho
Controvertem as partes essencialmente
remuneração, motivo de dispensa e quitação rescisória.
acerca
da
jornada,
Não há divergência sobre o vínculo jurídico e sua duração.
Da Remuneração
As partes juntaram aos autos contracheques de todo o vínculo. Tais
documentos asseveram inconteste de dúvidas a habitualidade da prestação de
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Aduz a reclamada que a petição inicial é inepta por omitir
informação essencial para a possibilitar a tutela jurisdicional, além de apreentar
pedidos incompatívies entre si.
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Da Justa Causa
O reclamante informa na inicial que foi demitido sem justa causa e
sem receber os valores devidos. Diz, em depoimento, que “foi dispensado por justa
causa, sob alegação de que teria participado da greve geral proposta pelos
empregados da construção civil; que não participou da greve tendo registrado a sua
frequência nos 06 dias de duração do evento”.
Rebatendo as alegações do autor, em sua peça de bloqueio, a parte
reclamada afirma ter o empregado “causado tumulto no canteiro de obras (Sítio
Pimental), induzindo os demais funcionários a pararem com suas atividades,
mantendo a obra paralisada no período de 09 a 15 de novembro de 2013”, que o
reclamante juntamente com outros empregados “fecharam os portões do acesso
principal das instalações do Reclamado, impedindo a entrada no canteiro de obras
dos funcionários que chegassem a Altamira, obrigando-os a retornarem as suas
casas, coagindo-os e ameaçando-os caso descumprissem tais ordens”, tendo sido
contidos “apenas com a chegada da Guarda Nacional e segurança interna da
empresa”, o que ensejou sua demissão por justo motivo, pelas faltas previstas no
art. 482, “b” e “h” da CLT.
A dispensa por justa causa é pena máxima aplicada ao empregado,
visto que além de perder o emprego, fato por si só de graves implicações, o
empregado perde o direito a diversas verbas trabalhistas. Por isso mesmo, o ato
faltoso grave alegado para justificar a demissão por justa causa deve ser
cabalmente provada.
Nos presentes autos, a única prova da falta motivadora da
extraordinária extinção do liame empregatício é um boletim de ocorrência interno,
elaborado pela segurança da reclamada noticiando o corrido. A meu ver, tal
documento não detém a robustez que se exige para, com segurança, manter a
demissão por justa do empregado, diante dos inúmeros prejuízos que tal
modalidade de dispensa pode trazer ao trabalhador.
De mais a mais, comprovantes de registro de ponto juntados pelo
autor comprovam a frequência do mesmo ao trabalho em pelo menos três dias da
paralisação: 09, 11 e 14 de novembro de 2013.
Converto, pois, a demissão por justa causa em dispensa imotivada e
defiro os pedidos de aviso prévio indenizado, Férias proporcionais mais 1/3, 13º
salário proporcional, multa de 40% sobre o FGTS, indenização substitutiva do
Seguro Desemprego e indenização pelo período de estabilidade provisória como
empregado eleito para cargo de direção na CIPA.
Das horas extras
Afirma o reclamante, na peça vestibular, que laborava todos os dias
da semana, das 07:00h às 18:00h de segunda a sábado e das 07:00h às 15:00h aos
domingos. Como fundamento do seu pedido (causa petendi), declarou o autor que
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labor em sobrejornada e a consequente incorporação ao salário para todos os fins.
A remuneração informada na exordial é compatível com a remuneração variável
registrada nos contracheques juntados aos autos. Assim, para todos os fins,
observe-se o valor ali demonstrado.
laborava em sobrejornada, sem que houvesse a correta paga das horas extras.
Informa em seu depoimento, no entanto, jornada diversa, empreendida “comumente
das 06h30min às 18:00h, com 1h de intervalo intrajornada, de segunda a sábado
que a jornada era controlada mediante crachá, sendo que o próprio reclamante é
quem o registrava, nele consignando a jornada efetivamente laborada”;
Nos termos do art. 338 do TST, é ônus da empresa a demonstração
da jornada do reclamante,
.
Ora, o controle da jornada de trabalho, a teor da Súmula 338 do
TST e do ar. 74, § 2º, da CLT, é obrigatório para os estabelecimentos com mais de
dez trabalhadores, com a anotação da hora de entrada e de saída, em registro
manual, mecânico ou eletrônico. Para tanto deve o trabalhador ter conhecimento
dos lançamentos em tais controles, fazendo-os pessoalmente, o que, conforme
reconheceu o reclamante, fora observado. Assim, reconheço os controles de ponto
trazidos pela reclamada e, diante da remuneração extraordinária comprovadamente
paga mês a mês, indefiro o pedido de hora extra, assim como intervalo interjornada.
O pedido de Justiça gratuita autoriza a isenção prevista no § 9º, do
artigo 789, da CLT. A declaração firmada pelo autor no sentido de encontrar-se em
situação econômica difícil é o quanto basta para isentá-lo do pagamento das
custas, a teor dos arts. 3º, da Lei nº 7.115/83, e 4º, da Lei nº 7.510/86.
Com o advento da Lei n.º 8.906/94, ficou assegurado ao advogado o
recebimento de honorários correspondentes. Não obstante o jus postulandi da
parte no processo do trabalho, a opção por acompanhamento de advogado assegura
a este o direito a honorários de sucumbência, nos termos da lei. Fixo, pois, o
percentual de 10%.
DISPOSITIVO
Nestas condições, declaro esta Justiça do Trabalho incompetente
execução das contribuições previdenciárias destinadas a terceiros, rejeito a
preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE, o
pedido objeto da presente Reclamação Trabalhista para condenar a reclamada a
pagar ao reclamante, as parcelas de aviso prévio indenizado, Férias
proporcionais mais 1/3, 13º salário proporcional, multa de 40% sobre o FGTS,
indenização substitutiva do Seguro Desemprego e indenização pelo período de
estabilidade provisória como empregado eleito para cargo de direção na CIPA,
compensando-se os valores já recebidos.
Juros e correção monetária na forma da lei, observadas as épocas
próprias (Lei N. 9.494/97). Contribuições previdenciárias e Imposto de renda, acaso
devidos, a serem calculados sobre o valor apurado em liquidação de sentença para
as verbas de caráter salarial objeto desta, os quais deverão ser recolhidos e
comprovados pela parte reclamada perante este Juízo, na forma legal e no prazo de
15 dias após o trânsito em julgado desta decisão (art. 475-J do CPC c/c art. 769 da
CLT), respeitada a legislação vigente aplicável, de acordo com o art. 114, § 3º, da
CRFB/88, art. 43 da Lei nº 8.212/91 e art. 46 da Lei nº 8.541/92.
A parte reclamada fica ainda obrigada a proceder às anotações na
CTPS do reclamante, observando o período, funções e remunerações informadas na
fundamentação, bem como a comprovar, perante a Secretaria desta Vara, no prazo
de 30 dias do trânsito em julgado desta decisão, o recolhimento das contribuições
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Benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte reclamante.
Custas processuais pelo reclamado no valor de R$ 100,00,
calculadas sobre arbitrado de R$ 5000,00.
P.R.I.
Oeiras, 30 de abril de 2014.
ALBA CRISTINA DA SILVA
Juíza Titular da VFT Oeiras
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execução.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da
condenação.
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