O Dia Internacional de Combate à Corrupção
Por Vilson Nery
O mundo entrou neste novo milênio altamente preocupado com as repercussões e
a influência dos atos de corrução nas relações econômicas, sociais e políticas,
pondo em risco inclusive a estabilidade global. A degradação chegou a níveis
inaceitáveis. No entanto, o mal da corrupção não é exclusividade de poucos e de
determinados países; seus tentáculos se espalham pelo mundo afora.
Ciente do desafio gigante, diversas nações se reuniram na aprazível cidade de
Mérida, capital do estado de Yucatã, no México, e celebraram a Convenção das
Nações Unidas contra a Corrupção, adotada pela Assembleia-Geral das Nações
Unidas em 31 de outubro de 2003, aceita pelo Brasil em 9 de dezembro de 2003, e
internalizada em nosso sistema jurídico por meio do Decreto nº 5.687, de 31 de
janeiro de 2006.
A partir desta data os brasileiros assumiram diversos compromissos contra a
corrupção, perante a comunidade internacional. O texto do acordo multilateral é
inaugurado com o seguinte considerando: “Preocupados com a gravidade dos
problemas e com as ameaças decorrentes da corrupção para a estabilidade e a
segurança das sociedades, ao enfraquecer as instituições e os valores da
democracia, da ética e da justiça e ao comprometer o desenvolvimento sustentável
e o Estado de Direito...”. E segue indicando os pontos nevrálgicos do problema,
que carecem de atenção.
No artigo 9º dispôs que é necessária a difusão pública de informação relativa a
procedimentos de contratação pública e contratos, incluída informação sobre
licitações, a fim de que os licitadores potenciais disponham de tempo suficiente
para preparar e apresentar suas ofertas.
O Brasil, que já possuía um complexo sistema jurídico de licitações e contratos na
área pública (Lei nº 8.666/93, licitação e contratos; Lei nº 10.520/2002, pregão
eletrônico; Lei nº 11079/2004, parcerias público-provadas e Lei nº 12.462/2011,
RDC), criou a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), que permite a
qualquer cidadão o acesso aos programas, planos, gastos e formas de gestão dos
entes públicos com relação às aquisições e contratos. É uma nova cultura, outra
tática de gestão, bem mais moderna e transparente, onde o agente político passa a
ser vigiado por muitos olhos.
Outra exigência da Convenção Contra a Corrupção foi prevista no artigo 15. No
citado disposto se veicula a obrigação de aplicar punição aos agentes públicos que
cometem os atos de corrupção lesivos ao erário, inclusive descrevendo uma
conduta a merecer punição: “A solicitação ou aceitação por um funcionário público,
de forma direta ou indireta, de um benefício indevido que redunde em seu próprio
proveito ou no de outra pessoa ou entidade com o fim de que tal funcionário atue
ou se abstenha de atuar no cumprimento de suas funções oficiais”.
O Código Penal já trazia algumas disposições a respeito, mas o país houve por
bem em conceituar legalmente o que vem a ser “organização criminosa” e instituiu
em norma o que se convencionou popularmente como “delação premiada”. O artigo
4º da Lei nº 12.850/2013 prevê que um partícipe de ato de corrupção contra o ente
público pode ter a sua pena reduzida se vier a contribuir com as investigações, em
forma de colaboração premiada.
De acordo com a norma, o juiz poderá conceder o perdão judicial, reduzir em até
2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de
direitos do agente que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a
investigação e com o processo criminal.
Por fim, considerando que o poder econômico e a atuação de empresas nos
negócios com a Administração pública é fonte de corrupção, a Convenção de
Mérida sugeriu no artigo 12 que os estados devem “velar para que as empresas
privadas, tendo em conta sua estrutura e tamanho, disponham de suficientes
controles contábeis internos para ajudar a prevenir e detectar os atos de corrupção
e para que as contas e os estados financeiros requeridos dessas empresas
privadas estejam sujeitos a procedimentos apropriados de auditoria e certificação”.
Trata-se da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, também conhecida como “Lei
da Empresa Limpa” ou “Lei Anticorrupção”, que permite multas sancionatórias
contra pessoas jurídicas que venham a lesar a administração pública. Há
preceptivos que premiam a existência de mecanismos e procedimentos internos de
integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação
efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídicas que
transacionam com os entes públicos.
Concluindo, neste dia 9 de dezembro de 2015, quando se comemora o Dia
Internacional de Combate à Corrupção há, sim, muitos motivos para comemoração.
As revelações de crimes, dos processos instaurados, figuras públicas tendo sua
liberdade segregada em presídios, são apenas o efeito benéfico de uma nova
cultura, e decorrem da incidência e eficácia das normas legais acima aludidas.
Cabe a cada um dos brasileiros zelar para que as instituições de combate à
corrupção como as controladorias, os tribunais de contas, o ministério público, as
polícias e o judiciário sejam ágeis e isentas, permitindo inclusive o controle social
de seus atos. Só assim caminharemos em direção a um mundo mais justo, humano
e solidário, deixando bons legados para as gerações vindouras.
Vilson Nery é auditor do Estado lotado na Controladoria Geral do Estado de
Mato Grosso (CGE-MT), em Cuiabá.
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