DESPACHO CFM n.º 463/2015
(Aprovado em Reunião de Diretoria em 22/09/2015)
Expediente CFM n.º 5345/2015
Assunto: Pedido de Manifestação. Vigência. Convênio. Uso de Marca.
Trata-se de expediente encaminhado pela PRESI/CFM, no qual solicita manifestação quanto
à conduta a ser adotada no caso de suposto uso indevido de logomarca do CFM, bem como acerca da
vigência ao não do convênio firmado pelo CFM e SBIS.
O SEJUR/CFM, em 28/7/15, solicitou fossem efetuadas diligências acerca da existência ou
não de processo/procedimento administrativo referente ao objeto do questionamento.
Em seguida, a SEGER informou de que não há convênio (processo) vigente com o referido
objeto, conforme se depreende do despacho manuscrito datado do dia 12/8/2015.
Ato contínuo, o SEJUR/CFM exarou o Despacho n.º 323/2015, assinalando em síntese que: a)
a análise da vigência está prejudicada pela ausência de documentos; b) é possível a deflagração de
processo/providência para impedir o uso indevido de marca do CFM.
Em 18/08/2015, a PRESI/CFM anexou cópia do convênio firmado pelo CFM e SBIS em
01/03/2010.
O SEJUR/CFM exarou o Despacho n.º 442/15 assinalando que o convênio chegou ao fim,
tendo em conta o prazo mencionado no aludido despacho.
A diretoria, por intermédio do despacho datado do dia 01/09/2015 assinalou que não possui
interesse em renovar o contrato e solicitou nova análise do SEJUR/CFM.
Registre-se, ainda, recentemente foi anexado ao expediente o termo de quitação referente
ao processo CFM n.º 6/2009, datado do dia 10/04/2012.
É o relatório.
Com efeito, da atenta leitura do documento acima mencionado (termo de quitação) verificase que, salvo melhor juízo, o convênio chegou ao fim.
Portanto, o convênio não está mais em vigor, razão pela qual não é juridicamente admissível
a sua renovação.
Reiteramos, outrossim, os termos do Despacho n.º 323/15, notadamente quando as
providências a serem tomadas quanto à utilização indevida da logomarca do CFM, verbis
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“... No que tange à questão do suposto uso indevido da marca (logomarca do CFM), o
SEJUR/CFM endente que é juridicamente possível a deflagração de notificação à pessoa
(física e/ou jurídica) que está efetuando tal uso indevido acima mencionado a fim de que
ela se abstenha de usar tal direito marcário, sob pela de envio de ofício ao Departamento
de Polícia Federal a fim de apurar eventual ilícito penal (art. 189 e /ou art. 191 da Lei n.º
9279/1996 – LPI), bem como outras providências cabíveis (ação de obrigação de não fazer –
abstenção de uso indevido de marca/sinal e/ou referência)...”
É o que nos parece, s.m.j.
Brasília-DF, 9 de setembro de 2015.
Francisco Antônio de Camargo Rodrigues de Souza
Assessor Jurídico
De acordo:
José Alejandro Búllon
Chefe do SEJUR
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Pedido de Manifestação. Vigência. Convênio. Uso de Marca.