ILHAS COSTEIRAS
E
TERRENOS DE MARINHA
1
BENS DA UNIÃO
Origem do domínio das terras brasileiras = CABRAL
Primeiro e absoluto proprietário das terras brasileiras = de fato e de direito,
o Império de Portugal, passando essa dominialidade, depois, ao Império do
Brasil e, deste à República que, por fim, dividiu os remanescentes
devolutos com os Estados federados, tornando esses entes públicos
sucessores legítimos do Império Lusitano.
O Estado não desejou que tais terras se eternizassem nos seus domínios,
vide as concessões de cartas de sesmarias, vendas, e até mesmo o
instituto da legitimação de posse inaugurado com a edição da Lei de Terras
de 1850.
Em razão das terras brasileiras serem originariamente públicas, a
presunção absoluta de validade dos títulos dominiais existentes hoje, está
condicionada à prova de que tais títulos, na sua origem, foram destacados
do patrimônio público para o particular.
O Rei de Portugal, como descobridor, adquiriu todo o território - título originário de propriedade.
Cartas de sesmaria expedidas pelos donatários das capitanias hereditárias, capitães-mores e
vice-reis, passou a doar terras, constituindo o domínio privado no território nacional.
Durou da Descoberta até a Independência em1822 - hiato na legislação sobre terras até1850.
Balbúrdia - ocupação crescente do solo sem qualquer título, simples tomada de posse.
1850, Lei n° 601, e, Regulamento n° 1.318/1854 - legitimaram todas as aquisições pela posse
efetivadas até então sobre terras de domínio público, desde que estivessem devidamente
registradas no livro da Paróquia Católica, o chamado "registro do vigário". A a partir daí as terras
públicas somente através da compra.
Conclusão - Não há propriedade imóvel privada no Brasil que não tenha origem em
desmembramento do patrimônio público.
Partindo desse pressuposto, também as as ilhas do nosso território.
A primeira norma - Ordenações Filipinas (1603-1916). Livro II, que trata "Dos Direitos Reaes",
Título XXVI, n° 10, era propriedade do Patrimônio Real as ilhas "adjacentes mais chegadas ao
Reino" - Direitos Reaes ≠ direitos reais = direitos imperiais, do rei.
Cartas seguintes inconstantes no tratamento do assunto. Carta 1824 silenciou.
Carta 1891 - Art 64. “Pertencem aos Estados as minas e terras devolutas situadas nos seus
respectivos territórios, cabendo à União somente a porção do território que for indispensável
para a defesa das fronteiras, fortificações, construções militares e estradas de ferro federais.
Parágrafo único. Os próprios nacionais, que não forem necessários para o serviço da União,
passarão ao domínio dos Estados, em cujo território estiverem situados.”
Com a República estabeleceu-se quais eram as terras
nacionais indispensáveis para a defesa das fronteiras,
fortificações, construções militares e estradas de ferro
federais = domínio da União. Demais = dominialidade dos
Estados recém-criados.
Incerteza quanto aos critérios = divergência.
Notadamente, as ilhas marítimas.
No entanto permaneciam em vigor as Ordenações
Filipinas, assim as ilhas marítimas, anteriormente
Patrimônio Real, agora passavam a compor o patrimônio
público, seja federal, seja estadual.
1916 - Código Civil - revogadas expressamente as
Ordenação. Ausência de norma substitutiva propriedade
das ilhas. Por que deixariam de integrar o patrimônio
público?
Constituições de 1934, 1937 e 1946 – trataram apenas
das ilhas fluviais e lacustres.
Decreto-Lei n° 710/38 e Decreto-Lei n° 9.740/46 = ilhas
marítimas são da União.
A Carta de 1967 = Grande Confusão
- Art 4º - Incluem-se entre os bens da União:
...................
II - os lagos e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou
que banhem mais de um Estado, que sirvam de limite com outros países ou se
estendam a território estrangeiro, as ilhas oceânicas, assim como as ilhas fluviais e
lacustres nas zonas limítrofes com outros países;
...................
V - os que atualmente lhe pertencem.
Ilha Oceânica ≠ Ilha Marítima = RE 101.037/SP Rezek – Acatou a distinção
'ILHAS OCEÂNICAS. C.F., ART-4.-II. HÁ DE SER ENTENDIDA ESTA EXPRESSÃO
EM SEU SENTIDO TÉCNICO E ESTRITO, VISTO QUE O CONSTITUINTE DE 1967
POR CERTO NÃO PRETENDEU INSCREVER, ABRUPTAMENTE, NO DOMÍNIO
DA UNIÃO, BENS SITUADOS EM CENTROS URBANOS, NAS ILHAS
LITORÂNEAS, E INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO DE ESTADOS, MUNICÍPIOS E
PARTICULARES. MÉRITO DA SENTENÇA SINGULAR E DO ACÓRDÃO DO T.F.R.
HIPÓTESE DE NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DA
UNIÃO.'
RE 285615/SC*
RELATOR: MINISTRO CELSO DE MELLO
EMENTA: ILHAS MARÍTIMAS (ILHAS COSTEIRAS OU CONTINENTAIS E ILHAS OCEÂNICAS OU
PELÁGICAS). SANTA CATARINA. ILHA COSTEIRA. USUCAPIÃO DE ÁREAS DE TERCEIROS NELA
EXISTENTES. DOMÍNIO INSULAR DA UNIÃO FEDERAL (CF, ART. 20, IV). POSSIBILIDADE
JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DE EXISTIREM, NAS ILHAS MARÍTIMAS, ÁREAS SUJEITAS À
TITULARIDADE DOMINIAL DE TERCEIROS (CF, ART. 26, II, "IN FINE"). A QUESTÃO DAS TERRAS
DEVOLUTAS. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM" DO CARÁTER DEVOLUTO DOS
IMÓVEIS PELO SÓ FATO DE NÃO SE ACHAREM INSCRITOS NO REGISTRO IMOBILIÁRIO.
INSUFICIÊNCIA DA MERA ALEGAÇÃO ESTATAL DE TRATAR-SE DE IMÓVEL PERTENCENTE AO
DOMÍNIO PÚBLICO. AFIRMAÇÃO QUE NÃO OBSTA A POSSE "AD USUCAPIONEM". NECESSIDADE
DE EFETIVA COMPROVAÇÃO, PELO PODER PÚBLICO, DE SEU DOMÍNIO. DOUTRINA.
JURISPRUDÊNCIA. DOMÍNIO DA UNIÃO FEDERAL NÃO COMPROVADO, NO CASO.
POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. MATÉRIA DE PROVA. PRONUNCIAMENTO SOBERANO DO
TRIBUNAL RECORRIDO. SÚMULA 279/STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
Exagero de tecnicidade das expressões utilizadas pela Constituição de
1967. Artigo 4°, inciso V, determina expressamente que seriam bens da União
também os que já lhe pertenciam. Assim, todas as ilhas marítimas (o que inclui
tanto as costeiras como as oceânicas) já eram da União quando da promulgação
da Carta Magna de 1967, portanto, permaneceram o sendo.
Parecer do M Planejamento – Equivocado e muito.
Parecer/MP/Conjur/JCJ/ 486 – 5.9.9/05, de 27 de maio de 2005, referente
ao Processo 04905.000584/2005-62, defende uma interpretação mais
restritiva da emenda constitucional.
Segundo o disposto no parecer da Consultoria do Ministério do Planejamento,
estaria excluído do domínio patrimonial da União os terrenos das ilhas costeiras, exceto as
áreas afetadas ao serviço público federal e à unidade ambiental de conservação federal,
apenas as sedes urbanas dos Municípios situados na respectiva ilha.
“10 Outro aspecto relevante introduzido pela emenda constitucional foi
o conceito de sede de Município. Neste particular, além do previsto no DecretoLei 311, de 2 de março de 1938, que especifica que a sede do Município
tem a categoria de cidade e lhe dá o nome, a exposição de motivos da emenda
(fls. 18) quanto ao alcance de sentido da expressão, vejamos: é esse o objetivo
da emenda – que aqueles que se urbanizaram ficam evidentemente fora desse
domínio.
11 Infere-se do fragmento do texto colacionado, em consonância com
a legislação que trata da matéria, especialmente do aludido Decreto-Lei 311,
de 1938, que o conceito “sede de Município” abrange o perímetro urbano da
cidade, conforme dispuser a legislação municipal sobre o assunto. Distingue-se,
portanto, o urbano do rural, sendo que somente as áreas urbanas não mais
integram o patrimônio da União.
12 As áreas rurais, por estarem fora do conceito de sede de Município
não foram afetadas pela emenda constitucional e, por essa razão, permanecem
sob o pálio da União.”
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TERRAS SITUADAS EM ILHA COSTEIRA. EC-46/2005.
RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DO DOMÍNIO MUNICIPAL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
ARTIGOS 20, INCISO IV E 26, INCISO II, DECRETO-LEI 9.760/46. APELAÇAÕ IMPROVIDA
1. Ação civil pública que tem por objetivo anular atos administrativos praticados pela Gerência do
Patrimônio da União no Estado do Maranhão que resultaram na inscrição, como bens imóveis da União,
de terras ocupadas ou pertencentes a particulares situadas no interior da Ilha de Upaon-Açu, no Estado
do Maranhão, na qual estão os municípios de São Luís, São José de Ribamar, Paço do Lumiar e Raposa.
Correta a sentença que julgou procedente o pedido.
2. A demanda diz respeito à defesa de direitos individuais homogêneos, sendo indubitável, na espécie, o
interesse social em discussão. Presente a legitimidade ad causam do Ministério Público Federal.
3. Ausente a prescrição qüinqüenal uma vez que o marco inicial da anulação dos atos de cobrança de
foros, laudêmios e taxas de ocupação foi tido com o dia 31/08/2002, cinco anos antes da interposição da
ação (31/08/2007).
4. “Com a superveniência da EC 46/2005, que alterou o artigo 20, IV, da Constituição Federal e retirado do
domínio da União as ilhas costeiras nas quais se situam sedes de Municípios, carece a União legitimidade
para contestar, em ação de usucapião, o domínio de terreno situado na ilha de Santa Catarina, onde
sediado o Município de Florianópolis(...)”. (RE 449422, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 08/09/05,
p. 69)
5. Após a Emenda Constitucional nº 46/05 passou-se a ter um critério político-territorial da sede do
município como excludente das ilhas costeiras do domínio da União. Quando a Constituição menciona
“ilhas oceânicas e costeiras, excluídas, destas”, significa que se está referindo a ilhas costeiras, ou seja,
as ilhas oceânicas não estão incluídas na exceção. As ilhas costeiras que tenham zona urbana de
município são do Estado. Pertence a União as áreas afetadas ao seu serviço e a unidade ambiental
federal. Resta claro na Emenda Constitucional que a sede de município tem o condão de afastar a ilha
costeira da dominialidade da União.
3. Os terrenos de marinha, onde quer que estejam localizados, continuam sendo do domínio da
União, ex vi do art. 20, VII.
4. Apelação da União a que se nega provimento.
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE
MAJORITARIAMENTE SE ENTENDE QUE OS TERRENOS DE MARINHA
EXISTENTES NAS ILHAS COSTEIRAS NÃO PERDERAM A SUA NATUREZA
DE BEM DA UNIÃO.
VALE A COBRANÇA E INSCRIÇÃO DE TAXA DE OCUPAÇÃO E LAUDÊMIO
EM DECORRÊNCIA DE TRATAR-SE DE TERRENO DE MARINHA E NÃO MAIS
COMO PRÓPRIO NACIONAL INTERIOR
MPF DO ES – ENTENDE QUE NÃO, IDEM PIAUÍ E MARANHÃO
DECRETO-LEI 2.398/87 - § 2° “ Os Cartórios de Notas e Registros de Imóveis,
sob pena de responsabilidade dos seus respectivos titulares, não lavrarão nem
registrarão escrituras relativas a bens imóveis de propriedade da União, ou que
contenham, ainda que parcialmente, área de seu :
I – Sem certidão da Secretaria do Patrimônio da União – SPU que declare(…)
STF
Art. 20. São bens da União:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
"Os incisos I e XI do art. 20 da CF não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda
que ocupadas por indígenas em passado remoto." (Súmula 650)
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e
construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental,
definidas em lei;
"As concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos Estados,
autorizam apenas o uso, permanecendo o domínio com a União, ainda que se mantenha
inerte ou tolerante, em relação aos possuidores." (Súmula 477)
“A arrecadação de glebas pela União, com fundamento no Decreto-Lei 1.154/1971,
pressupõe a ausência de posse ou de situação jurídica constituída sobre a área a ser
arrecadada, comprovada por certidão do registro imobiliário, nos termos do disposto no
art. 28 da Lei 6.383/1976. A certidão expedida pelo cartório de registro de imóveis omitiu
a existência de domínio particular titulado e registrado regularmente desde 1880, como
comprovaram seus atuais proprietários a partir da reconstrução de toda a cadeia
dominial do prédio rústico. Os processos discriminatórios que se fundamentam em
certidão imobiliária omissa quanto à existência de propriedade particular são nulos em
relação à arrecadação das glebas privadas não mencionadas. Vício insanável que não se
sobrepõe à matrícula do imóvel em cartório, que goza de presunção absoluta.” (ACO
678, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 22-10-2009, Plenário, DJE de 12-2-2010.)
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu
domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com
outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele
provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
“Vê-se que veio a ser potencializado o interesse da população local
em detrimento do fato de a poluição alcançar bem público federal.
Pouco importa que se tenha chegado também ao comprometimento
de açude, córregos e riacho. Prevalece a circunstância de o dano
apontado haver ocorrido em rio que, pelo teor do inciso III do art. 20
da CF, consubstancia bem da União (...). Esse preceito e a premissa
fática constante do acórdão impugnado mediante o extraordinário
atraem a incidência do inciso IV do art. 109 da Carta da República
(...).” (RE 454.740, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 28-42009, Primeira Turma, DJE de 7-8-2009.)
“Desapropriação. Terreno reservado. Súmula 479 da Suprema Corte.
A área de terreno reservado, como assentado pela Suprema Corte na
Súmula 479, é insuscetível de indenização." (RE 331.086, Rel. Min.
Menezes Direito, julgamento em 2-9-2008, Primeira Turma, DJE de 3110-2008.)
IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias
marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede
de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental
federal, e as referidas no art. 26, II; (Redação da EC 46/05)
Redação Anterior:
IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias
marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as áreas referidas no art.
26, II;
"(...) ação discriminatória das terras públicas situadas na Ilha do Cardoso, no litoral
paulista, proposta pelo Estado de São Paulo. Oposição manifestada pela União, ao
fundamento de que se trata de terras de domínio da União. Remédio judicial destinado ao
deslinde do que resta de terra devoluta em área previamente delimitada, a fim de extremála das terras objeto de dominialidade alheia. Legitimado para exercitá-lo, todavia, é o ente
federado com domínio sobre a área descriminada. Incertezas acerca da dominialidade das
terras devolutas, nas ilhas costeiras, até o advento da CF de 1988, que, no art. 20, IV,
inclui expressamente as ilhas da espécie entre os bens da União. Ilegitimidade do Estado
de São Paulo para a ação em tela. Procedência da oposição." (ACO 317, Rel. Min. Ilmar
Galvão, julgamento em 17-9-1992, DJ de 20-11-1992.)
V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
“Competência tributária dos Estados e Municípios sobre a área dos respectivos
Territórios, incluídas nestes as projeções aérea e marítima de sua área continental,
especialmente as correspondentes partes da plataforma continental, do mar territorial e
da zona econômica exclusiva.” (ADI 2.080-MC, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em
6-2-2002, Plenário, DJ de 22-3-2002.)
VI - o mar territorial;
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
VIII - os potenciais de energia hidráulica;
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
“Os arts. 2º da Lei 8.176/1991 e 55 da Lei 9.605/1998 tutelam bens jurídicos
distintos: o primeiro visa a resguardar o patrimônio da União; o segundo
protege o meio ambiente. Daí a improcedência da alegação de que o art. 55
da Lei 9.605/1998 revogou o art. 2º da Lei 8.176/1991.” (HC 89.878, Rel. Min.
Eros Grau, julgamento em 20-4-2010, Segunda Turma, DJE de 14-5-2010.)
X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e préhistóricos;
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
§ 2º - A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das
fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada
fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização
serão reguladas em lei.
“(...) ainda quando se pretendesse que ‘zona de fronteira’ tem que ter
necessariamente o mesmo sentido de ‘faixa de fronteira’ que o art. 20, § 2º,
da Constituição considera fundamental para a defesa do território nacional,
devendo sua ocupação e utilização ser reguladas em lei, é evidente que a
lei poderá dar tratamento diferenciado a áreas situadas nesta ‘faixa de
fronteira’ em razão até da avaliação da necessidade de povoamento, para
fins de defesa nacional, em umas e não em outras a justificar, ou não, a
concessão de benefícios para a sua ocupação e utilização, ocupação e
utilização essas que, por isso mesmo, foram deixadas para ser reguladas
por lei.” (AI 400.975-AgR, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 25-3-2003,
Primeira Turma, DJ de 25-4-2003.)
A Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988, institui o Plano
Nacional de Gerenciamento Costeiro e dá outras
providências.
Segundo o Sistema Nacional de Unidades de
Conservação da Natureza (SNUC) as Ilhas do litoral
brasileiro estão protegidas no Artigo 44:
Art. 44. As ilhas oceânicas e costeiras destinam-se
prioritariamente à proteção da natureza e sua
destinação para fins diversos deve ser precedida de
autorização do órgão ambiental competente.
Parágrafo único. Estão dispensados da autorização
citada no caput os órgãos que se utilizam das citadas
ilhas por força de dispositivos legais ou quando
decorrente de compromissos legais assumidos.
DEFESA DOS TERRENOS DE MARINHA
+
DEFESA DA PRESERVAÇÃO AMBIENTAL + LAZER
(RISCO DE PRIVATIZAÇÃO DA PRAIA)
=
DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
VISÃO PARA O FUTURO
FUNÇÃO SOCIAL DOS TERRENOS DE MARINHA
RETRABALHO ADMINISTRATIVO = ALTO CUSTO
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NAS
EXECUÇÕES FISCAIS
QUESTÃO LAUDÊMIO – ATÉ 2010 DERROTA EM
TODAS AÇÕES
PERDA CRESCENTE DE ARRECADAÇÃO
16
Praia – art. 10 – Lei nº 7.661/88 (Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro).
Art. 10. As praias são bens públicos de uso comum do povo, sendo
assegurado, sempre, livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer direção
e sentido, ressalvados os trechos considerados de interesse de segurança nacional
ou incluídos em áreas protegidas por legislação específica.
§ 1º. Não será permitida a urbanização ou qualquer forma de utilização do solo
na Zona Costeira que impeça ou dificulte o acesso assegurado no caput deste
artigo.
§ 2º. A regulamentação desta lei determinará as características e as
modalidades de acesso que garantam o uso público das praias e do mar.
§ 3º. Entende-se por praia a área coberta e descoberta periodicamente
pelas águas, acrescida da faixa subseqüente de material detrítico, tal como
areias, cascalhos, seixos e pedregulhos, até o limite onde se inicie a
vegetação natural, ou, em sua ausência, onde comece um outro ecossistema.
PELA RESOLUÇÃO: NA ZONA COSTEIRA ESTÃO SITUADOS OS TERRENOS DE
MARINHA
E (...) DEVEM CONSTITUIR USUFRUTO DA COMUNIDADE
NACIONAL.
Depoimento Judicial – ACP 2007.72.0003278-4 “Antigamente, a Marinha era de todo
mundo, todo mundo se servia. (...) Mais tarde o Alemão comprou o terreno com a
Marinha. Mas o rancho já existia desde a mocidade do meu sogro. O alemão
comprou o terreno de cima a baixo. Depois o Alemão quis vender e botou pressão
sobre a gente e tirou-se a pescaria. E a justiça colocou nós na rua”. Bombinhas
17
VALOR ESTIMADO DOS TERRENOS DE
MARINHA CADASTRADOS
= 180 BILHÕES DE REAIS
CADASTRADOS 600 MIL
PREVISÃO PARA CADASTRAMENTO
= 3 MILHÕES
TERRENOS DE MARINHA
TERRENOS DE MARINHA - CONCEITUAÇÃO
- Previsão Constitucional - artigo 20, inciso I e VII, da
Constituição da República de 1988, são bens da União:
“os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a
ser atribuídos” e “os terrenos de marinha e seus
acrescidos”.
Observar também o inciso IV “as ilhas fluviais e lacustres
nas zonas limítrofes com outros países; as praias
marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas,
destas as que contenham a sede de Municípios, exceto
aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade
ambiental federal, e as referidas no art. 26, II (EC 46 –
2005)
- ADCT – art. 49 § 3º - A enfiteuse continuará sendo aplicada aos terrenos
de marinha e seus acrescidos, situados na faixa de segurança, a partir
19
da orla marítima.
Decreto-lei nº 9.760, de 05 de setembro de 1946, artigos 1º e 2º
do , enuncia e define os bens imóveis da União.
–
Art. 1º Incluem-se entre os bens imóveis da União:
a) os terrenos de marinha e seus acrescidos ;
b) os terrenos marginais dos rios navegáveis, em Territórios Federais, se,
por qualquer título legítimo, não pertencerem a particular;
c) os terrenos marginais de rios e as ilhas nestes situadas na faixa da
fronteira do território nacional e nas zonas onde se faça sentir a influência
das marés;
d) as ilhas situadas nos mares territoriais ou não, se por qualquer
título legítimo não pertencerem aos Estados, Municípios ou
particulares;
e) a porção de terras devolutas que fôr indispensável para a defesa da
fronteira, fortificações, construções militares e estradas de ferro federais;
f) as terras devolutas situadas nos Territórios Federais;
g) as estradas de ferro, instalações portuárias, telégrafos, telefones,
fábricas oficinas e fazendas nacionais;
20
h) os terrenos dos extintos aldeamentos de índios e das colônias
militares, que não tenham passado, legalmente, para o domínio dos
Estados, Municípios ou particulares;
i) os arsenais com todo o material de marinha, exército e aviação, as
fortalezas, fortificações e construções militares, bem como os terrenos
adjacentes, reservados por ato imperial;
j) os que foram do domínio da Coroa;
k) os bens perdidos pelo criminoso condenado por sentença proferida
em processo judiciário federal;
l) os que tenham sido a algum título, ou em virtude de lei,
incorporados ao seu patrimônio.
Art. 2º São terrenos de marinha, em uma profundidade de
33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente,
para a parte da terra, da posição da linha do preamarmédio de 1831:
21
a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos
rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés;
b) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a
influência das marés.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo a influência das marés
é caracterizada pela oscilação periódica de 5 (cinco) centímetros pelo
menos, do nível das águas, que ocorra em qualquer época do ano.
Art. 3º São terrenos acrescidos de marinha os que se
tiverem formado, natural ou artificialmente, para o lado do mar ou
dos rios e lagoas, em seguimento aos terrenos de marinha.
Art. 4º São terrenos marginais os que banhados pelas correntes
navegáveis, fora do alcance das marés, vão até a distância de 15
(quinze) metros, medidos horizontalmente para a parte da terra,
contados dêsde a linha média das enchentes ordinárias”.
22
23
9.636/98
Art. 2º Concluído, na forma da legislação
vigente, o processo de identificação e
demarcação das terras de domínio da União, a
SPU lavrará, em livro próprio, com força de
escritura pública, o termo competente,
incorporando a área ao patrimônio da União.
Parágrafo único. O termo a que se refere este
artigo, mediante certidão de inteiro teor,
acompanhado de plantas e outros documentos
técnicos que permitam a correta caracterização
do imóvel, será registrado no Cartório de
Registro de Imóveis competente.
FOTOGRAFIA DO MAREGRAMA DO PORTO DO RIO DE JANEIRO, RJ,
REFERENTE AO ANO DE 1831, GUARDADO NO "ESPAÇO DA MEMÓRIA
HISTÓRICA" DA DHN. O REGISTRO COMPLETO ESTÁ CONTIDO EM UM
FORMULÁRIO CONTÍNUO DE 0,38cm DE LARGURA POR 65m DE
COMPRIMENTO.
AUDIÊNCIA PÚBLICA: TERRENOS DE MARINHA S SEUS ACRESCIDOS
FOTOGRAFIA DE UM TRECHO DO MAREGRAMA PORTO DO RIO DE
JANEIRO, RJ, REFERENTE AO ANO DE 1831, MOSTRANDO EM
DETALHE O REGISTRO DO DIA 27/10/1831, COM ANOTAÇÕES:
MAREGRAMA MENSAL (PM e BM) EM SFS – JAN/1831
LPM
NM
CONFUSÃO - BENS DA UNIÃO x TERRENOS DE MARINHA
DESINFORMAÇÃO – ANTIPATIA PELO TEMA
•
SF-PEC 40/1999 (SENADOR PAULO
VITÓRIA/ES - RESISTÊNCIA - RETIRADO
–
HARTUNG)
PROJETO DE LEI SF-PLS-617/1999 – ALTERA O CAPUT DO
ART. 2ª DO DL 9.760/46.
ALTERAÇÃO CONCRETA – SUBSTITUIÇÃO DO TERMO
LPM 1831 POR LPM 2000 = NOVO PROCEDIMENTO
DEMARCATÓRIO SEM GARANTIA DA DIMINUIÇÃO DA ÁREA
HOJE CONSIDERADA
•
REVIRAVOLTA – PEC 53 DE JUNHO DE 2007 (SENADOR
ALMEIDA LIMA) = “FICA EXTINTO, PARA TODOS OS EFEITOS
LEGAIS O INSTITUTO TERRENOS DE MARINHA E SEUS
ACRESCIDOS”
•
28
ORIGENS:
Ordenações Filipinas, de 11 de janeiro de 1603:
...“ - "DIREITO REAL É....
9. Item os portos do mar, onde os navios costumam ancorar, e as rendas
e direitos, que de tempo antigo se costumaram pagar das
mercadorias, que a êles são trazidas.
10. Item, as ilhas adjacentes mais chegadas ao Reino.
15. As rendas, que antigamente costumaram levar das Marinhas, em que
se faz o sal, no mar, ou em outra qualquer parte. (Livro 2º, Título XXVI)
“...46. E havemos por bem, que todas as heranças das ditas Capelas e
Albergarias, que se houverem de aforar, se forem casas, vinhas,
olivais, pomares, hortas, moinhos ou MARINHAS, se aforem para
sempre em pregão pela dita maneira...” (Livro 1º, Título LXII)
1646 – VENDA PELA CÂMARA DOS CHÃOS DE MARINHA RJ NÃO CONHECEU
OPOSIÇÃO – IDEM RECIFE E BAHIA – 1698 CARTA RÉGIA DIRIGIDA AO
GOVERNADOR GERAL DA BAHIA PROIBINDO TAL VENDA – 1725 PROVEDOR DA
FAZENDA SOLICITAVA ORDEM EXPRESSA IMPEDINDO QUE ENTRE OS PRÉDIOS
PÚBLICOS E O MAR HOUVESSE QUAISQUER OUTRAS CONSTRUÇÕES.
29
•Brasil Colônia – Importou as “lizeiras” (águas salgadas).
•Ordem Régia de 1678 - declara que os mangues são de
propriedade pública, mandando conservá-los no uso comum
dos povos, impedindo sua privatização pelos Jesuítas;
• Ordem Régia de 1710; Ordem Régia de 1725, 1726 e
1732; Decreto de 1809. (RAZÕES HISTÓRICAS – CITAR RJ)
lizeiras - instituto jurídico vigente na metrópole portuguesa na
época dos Descobrimentos e das Grandes Navegações e que no
Brasil eram denominadas de marinhas e estavam excluídas da
partilha de capitanias hereditárias, permanecendo sob a tutela
direta do Estado, ou seja, da Família Real.
•Aviso Régio de 1818 define os Terrenos de Marinha como a
faixa de 15 braças (33,00 metros) pela borda do mar,
reservados para uso público "...e que tudo o que toca a água
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do mar e acresce sobre ela pertence à Nação.”
• Aviso Régio de 1826 - "...por marinhas propriamente ditas, se
havia designado o terreno compreendido em 15 braças (trinta e
três metros) contadas do bater do mar em marés vivas, para a
parte da terra.”
• Lei Orçamentária de 1831; Instrução 348 de 1832, art. 4º “hão
de considerar-se terrenos de marinha todos os que, banhados
pelas águas do mar, ou rios navegáveis, vão até a distância de 15
braças craveiras da parte da terra, contadas estas desde os
pontos a que chega o preamar médio”. (DOM PEDRO II) JAMAIS
ALTERADA – DEU AMPLITUDE AO AFORAMENTO DOS TERRENOS DE
MARINHA E MANDOU EXPEDIR TÍTULOS AOS POSSEIROS.
• Decreto-lei nº 4.105 de 1868, art. 1º “São terrenos de marinha
todos os que banhados pelas águas do mar ou dos rios vão até a
distância de 15 braças craveiras para a parte da terra, contada
desde o ponto que chega o preamar médio”.
•Importante – 1887, Lei nº 3.384 – estende os direitos ao foro às
Câmaras Municipais – compensação financeira – Distúrbios
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quanto a natureza da propriedade.
•1891 – promulgada a Lei 25 - Floriano Peixoto – revogando
a Lei 3.348/1887 e retornando aos cofres da União as receitas
decorrentes de foros e laudêmios = revolta e inconformismo
dos Municípios, Estados e particulares – origem da especial
resistência que perdura até hoje.
•Decreto-Lei nº 710 de 1938: ...”Art. 12. ...§ 2º. Não pode ser
igualmente adquirido por usucapião o domínio útil ou direito
dos terrenos de marinha ou quaisquer outros aforamentos."
• Decreto-lei nº 4.120/1942 – altera a linha de marcação inicial
para a linha de preamar máximo – acarretaria
desapropriações – revogado pelo Decreto-lei 9.760/1946 –
vigente até a presente data – TRF 4 (recepcionado por
todas as Constituições). Alterações – Lei 9.368/98 – faixa
de segurança 100 m da orla, 1320 m fortificações militares e
150 m –faixa de fronteira – possibilidade de alienar mediante
autorização presidencial com parecer da SPU?
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JURISPRUDÊNCIA
• Decisão Régia nº 18, de 27 de março de 1820 - declara que os
terrenos alagadiços pertencem à Coroa;
Acórdão do Supremo Tribunal Federal de 31/12/1901 -Apelação Cível nº
482 - UNIÃO FEDERAL x CAHN FRÈRES & CIE
"A União tem o PLENO DOMÍNIO dos terrenos de marinha não aforados
e o DIREITO dos aforados, cuja posse não perde com a cessão do
DOMÍNIO ÚTIL.“
Acórdão do Supremo Tribunal Federal de 19/05/1906 - Apelação Cível
nº 1.072 - CONDE DE MODESTO LEAL x FAZENDA NACIONAL
"O DOMÍNIO PLENO destes terrenos (de marinha) e seus acrescidos
pertence à União; o simples 'animus possidendi' não confere direito
algum sobre eles, sendo mister o título de aforamento concedido,
após as formalidades legais, pelo Governo Federal, e sem o qual
não deve este permitir construções, aterros ou quaisquer outras
obras sobre o mar”.
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1904 – Bahia e Espírito Santo x União – STF – terras de
marinha = terras devolutas e pertenceriam aos estados.
Julgamento em 1905 – Considerou as terras de marinha
como de domínio da União por não se confundirem com
terras devolutas e não serem próprios nacionais. São bens
nacionais de domínio da União.
• Em
“A República, relevem-nos a insistência, precisa imprescindivelmente dos
terrenos de marinha, para dar cumprimento às extraordinárias
responsabilidades que lhe incubem quanto à defesa e polícia costeira, à
segurança do país, à regularização do comércio e da navegação, aos
ajustes e convênios daí decorrentes, à conservação, melhoramento e
fiscalização sanitária dos portos, à construção de alfândegas,
entrepostos, faróis e obras de defesa contra possíveis agressões
estrangeiras, à higiene internacional, à polícia sanitária etc, etc".
Presidente Epitácio Pessoa – então PGR em Contra-Razões
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TAXA DE OCUPAÇÃO, FORO E LAUDÊMIO
Aforamento ou Enfiteuse = transferência a terceiros por escrito do domínio útil –
“conveniência de radicar-se o indivíduo ao solo e de manter-se o vínculo da
propriedade pública”.
A União permanece com o domínio pleno – particular 83% do valor / União 17%.
Domínio útil = direito de posse, uso e gozo do imóvel – não é título precário, caráter
perpétuo.
Pagamento de foro no valor anual de 0,6% do domínio pleno.
Sílvio Rodrigues: “A enfiteuse é o mais amplo dos direitos reais sobre coisas
alheias. Nela todas as prerrogativas que constituem o conteúdo do domínio são
transferidas ao enfiteuta, que, desse modo, pode usar, gozar e reivindicar a cosia,
bem como alienar seus direitos a outrem, independentemente da aquiescência do
senhorio. O Enfiteuta adquire efetivamente todos os direitos inerentes ao domínio,
com exceção do próprio domínio, que remanesce, nominalmente, em mãos do
senhorio”.
Ocupação = título precário, direitos limitados, taxa de ocupação anual de 5% do
valor do domínio pleno ou 2% (imóveis cadastrados até 31 de março de 1988).
O particular apossa-se de terreno dominical da União ocupável, constrói algo sobre
ele e passa a, v. g., residir ou explorar economicamente o bem, podendo, se
pretender, vendê-lo ou doá-lo. Mas o que se vende ou doa não é o domínio, nem o
pleno e nem o útil, que permanecem com a União. Vende-se ou doa o direito de
ocupar, pura e simplesmente.
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Taxa de Ocupação – Posição Majoritária: Não é tributo = preço público
Laudêmio – é uma espécie de renda patrimonial que a União tem direito a
receber, quando o ocupante ou o foreiro do imóvel definido como terreno ou
acrescido de marinha, transfere os direitos de ocupação ou de foro (domínio
útil), a outrem.
5% do valor atualizado do imóvel – somente incide em transações onerosas.
Não é tributo.
Problemas judiciais – Jurisprudência = Não incide sobre mera ocupação
(instituto típico da enfiteuse)
artigo 3º do Decreto-lei nº 2.398, de 21.12.87, que dispõe sobre “foros,
laudêmios e taxas de ocupação relativas a imóveis de propriedade da União”:
“Art. 3º. Dependerá do prévio recolhimento do laudêmio, em quantia
correspondente a 5 % (cinco por cento) do valor atualizado do domínio pleno e
das benfeitorias, a transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil de
terrenos da União OU de direitos sobre benfeitorias nelas construídas,
bem assim a cessão de direito a eles relativos”
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SÃO FRANCISCO DO SUL
BALNEÁRIO CAMBORIÚ
ITAJAÍ
PENHA, PIÇARRAS E NAVEGANTES
Florianópolis
DANIEL CARLOS ANDRADE – ADVOGADO DA UNIÃO
CONTATOS
PROCURADORIA SECCIONAL DA UNIÃO EM
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