Diário da República, 2.ª série — N.º 180 — 16 de Setembro de 2009
inspecções técnicas periódicas para atribuição de matrícula e inspecções
extraordinárias de automóveis ligeiros, pesados e reboques;
Decreto-Lei n.º 392/2007 de 27 de Dezembro — Procede à primeira
alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2003 de 11 de Março, que aprovou o
Regulamento Relativo aos Vidros de Segurança e aos Materiais para
Vidros dos Automóveis e Seus Reboques, estabelecendo as condições
para a afixação de películas coloridas nos vidros dos automóveis;
Decreto-Lei n.º 206/2008 de 23 de Outubro — Procede à primeira
alteração ao Decreto-Lei n.º 62/2006 de 21 de Março, que transpôs para
a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/30/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 8 de Maio de 2003, relativa à promoção da
utilização de bio combustíveis ou de outros combustíveis renováveis
nos transportes;
Decreto-Lei n.º 346/2007 de 17 de Outubro — Aprova o Regulamento
Relativo às Medidas a Tomar Contra a Emissão de Gases e Partículas
Poluentes Provenientes dos Motores de Ignição por Compressão e a
Emissão de Gases Poluentes Provenientes dos Motores de Ignição Comandada Alimentados a Gás Natural ou a Gás de Petróleo Liquefeito
Utilizados em Veículos, transpondo para a ordem jurídica interna as
Directivas n.os 2005/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 28 de Setembro, 2005/78/CE, da Comissão, de 14 de Novembro, e
2006/51/CE, da Comissão, de 6 de Junho, bem como relativamente às
medidas a tomar contra as emissões poluentes, a Directiva n.º 2006/81/
CE, da Comissão, de 23 Outubro;
Decreto-Lei n.º 9/2007 de 17 de Janeiro — Aprova o Regulamento
Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 292/2000 de 14 de Novembro;
Decreto-Lei n.º 146/2006 de 31 de Julho — Transpõe para a ordem
jurídica interna a Directiva n.º 2002/49/CE, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 25 de Junho, relativa à avaliação e gestão do ruído
ambiente;
Portaria n.º 222/2008 de 05 de Março — Redefine o regime de dispensa e isenção de uso de tacógrafos em vários transportes, ao abrigo do
Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 15 de Março, e revoga a Portaria n.º 1078/92 de 23 de Novembro.
21 — Composição do Júri:
Presidente — Luiz Arthur Wood Faulhaber — Chefe de Divisão de
Serviços de Equipamento.
Vogais efectivos:
Luís Artur Leite Coelho dos Santos — Técnico Superior — que substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos.
Paula Cristina Rodrigues Moreira — Chefe de Divisão de Recursos
Humanos.
Vogais suplentes:
António Santo Alves da Cunha — Técnico Superior.
Joaquim Alfredo Palpita Peixinho — Técnico Superior.
22 — As actas do júri, onde constam os parâmetros de avaliação e
respectiva ponderação de cada um dos métodos de selecção a utilizar, a
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grelha classificativa e os sistemas de valoração final do método, serão
facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.
23 — Nos termos do artigo 28.º da Portaria, a candidatura deverá
ser acompanhada do currículo profissional do candidato, bem como
de fotocópia do certificado de habilitações literárias e ainda, se for o
caso, da declaração de vínculo de emprego público, os quais, caso não
sejam entregues, determinarão a exclusão do candidato. Deverão ser
igualmente anexados os documentos comprovativos das habilitações
profissionais (formação e ou experiência profissional), salvo se se tratar
de trabalhadores em exercício de funções nos Serviços Municipalizados
de Transportes Urbanos de Coimbra, que expressamente refiram no
formulário de candidatura, que os mesmos se encontram arquivados
no seu processo individual.
Assiste ao Júri, a faculdade de exigir a qualquer candidato, a apresentação de documentos comprovativos das declarações que efectuou
sob compromisso de honra e das informações que considere relevantes
para o procedimento.
As falsas declarações prestadas pelos candidatos serão punidas nos
termos da lei.
23.1 — De acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 30.º, os candidatos excluídos serão notificados por uma das formas previstas nas
alíneas a), b), c) ou d) do n.º 3 do artigo 30.º da Portaria, para a realização
da audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento
Administrativo.
23.2 — Os candidatos admitidos serão convocados, através de notificação do dia, hora e local para a realização dos métodos de selecção,
nos termos previstos no artigo 32.º e por uma das formas previstas nas
alíneas do n.º 3 do artigo 30.º acima mencionado.
24 — A lista unitária da ordenação final dos candidatos será publicada no site dos Serviços Municipalizados de Transportes Urbanos de
Coimbra (www.smtuc.pt), bem como remetida a cada concorrente por
correio electrónico ou ofício registado, em data oportuna, após aplicação
dos métodos de selecção.
25 — Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição,
a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove
activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens
e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma
de discriminação.
26 — Nos termos do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de Fevereiro, o
candidato com deficiência tem preferência em igualdade de classificação,
a qual prevalece sobre qualquer outra preferência legal. Os candidatos
devem declarar no requerimento de admissão, sob compromisso de
honra, o respectivo grau de incapacidade, o tipo de deficiência e os
meios de comunicação/expressão a utilizar no processo de selecção,
nos termos do diploma supra mencionado.
7 de Setembro de 2009. — O Administrador-Delegado, Manuel Correia de Oliveira.
302270813
PARTE I
ESAI — ESCOLA SUPERIOR DE ACTIVIDADES IMOBILIÁRIAS
Despacho n.º 20844/2009
Na sequência do requerimento de registo dos Estatutos da Escola Superior de Actividades Imobiliárias, formulado pela entidade instituidora, a
SPESI — Sociedade de Promoção e Ensino Superior Imobiliário, S. A.
Considerando que nos termos do n.º 1 do artigo 142.º da Lei
n.º 62/2007, de 10 de Setembro (Regime Jurídico das Instituições de
Ensino Superior), “os estatutos dos Estabelecimentos de Ensino Superior
Privadas e suas alterações estão sujeitos a verificação da sua conformidade com a lei ou regulamento, com o acto constitutivo da entidade
instituidora e com o diploma de reconhecimento de interesse público do
estabelecimento, para posterior registo nos termos da presente lei”
Considerando o parecer da Secretaria-Geral do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior no sentido que os referidos Estatutos se encontram elaborados em conformidade com as disposições
legais aplicáveis, S. Ex.ª o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino
Superior proferiu despacho em 27 de Julho de 2009 no termos e para
efeitos do n.º 3 do artigo 142.º da Lei n.º 62/2007 de 10 de Setembro,
notificando a SPESI — Sociedade de Promoção e Ensino Superior
Imobiliário, S. A., para proceder à publicação dos mesmos, na 2.ª série
do Diário da República
27 de Julho de 2009. — O Conselho de Administração da SPESI — Sociedade de Promoção e Ensino Superior Imobiliário, S. A.:
Julie Jeanne Lefebvre, vice-presidente — Nelson Raimundo, vogal.
37940
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Estatutos da Escola Superior de Actividades Imobiliárias
Artigo 5.º
Composição orgânica
CAPÍTULO I
Princípios e Disposições Gerais
Artigo 1.º
Natureza
A escola superior de Actividades Imobiliárias, adiante designada por
ESAI, é um estabelecimento de ensino superior universitário particular
não integrado, propriedade da SPESI, SA, que a criou, reconhecida pelo
Ministério da Educação pela portaria n.º 889/90 de 22 de Setembro
Artigo 2.º
Missão
1 — É missão da ESAI assegurar o progresso consistente da sociedade do conhecimento, do saber e da sabedoria, dinamizando o desenvolvimento humano sustentado, através da produção e transmissão de
conhecimentos, da difusão da cultura, da valorização económica, social
e cultural do conhecimento científico e da prestação de outros serviços
à comunidade.
2 — No cumprimento da sua missão, a ESAI:
a) Privilegia a investigação científica, o ensino, o desenvolvimento
tecnológico, a inovação e a formação ao longo da vida;
b) Promove o desenvolvimento de sinergias entre os domínios científicos que prossegue;
c) Adopta o princípio da Internacionalização, concretizado na mobilidade de estudantes, docentes e investigadores, e na participação em redes
universitárias de formação e de investigação e desenvolvimento;
d) Procura contribuir para a competitividade da economia nacional
através de uma cultura de empreendedorismo e de inovação;
e) Valoriza a responsabilidade social, designadamente no que se refere
ao apoio à inserção dos diplomados no mundo do trabalho, e promove
a realização dos valores humanistas nas suas vertentes científicas e
artísticas
3 — Para Prossecução da sua missão, a ESAI pode:
a) Realizar acções comuns com outras entidades, publicas, privadas
ou cooperativas, nacionais, estrangeiras ou internacionais
b) Por si ou por intermédio das suas unidades orgânicas, criar ou
participar em associações, sociedade, consócios, com ou sem fim lucrativos, bem como em fundações, nacionais, estrangeiras e internacionais,
desde que as suas actividades sejam compatíveis com as finalidades
da ESAI
Artigo 3.º
1 — A ESAI desenvolve as suas actividades através de unidades orgânicas actuando nos domínios do ensino, da investigação e da prestação de
serviços de modo coordenado entre si, bem como de outros organismos
internos ou de cooperação externa de âmbito específico nos domínios
da ciência, da cultura e da acção social escolar
2 — A ESAI pode criar unidades transversais destinadas ao reforço
e coesão interna e à racionalização dos recursos humanos, materiais e
tecnológicos, e formalizar e regulamentar a afectação desses recursos
a mais de uma unidade orgânica
Artigo 6.º
Organização cientifica
1 — A actividade da ESAI organiza-se em áreas científicas, grupos
de unidades curriculares e unidades curriculares
2 — As áreas científicas, grupos de unidades curriculares e unidades
curriculares concorrem para a definição da estrutura curricular dos cursos
ministrados na ESAI
Artigo 7.º
Avaliação
A ESAI assegura a realização de processos de Avaliação, englobando
a auto avaliação, no quadro do regime jurídico do ensino superior e das
unidades de investigação, em articulação com as entidades competentes
de avaliação e acreditação
Artigo 8.º
Sede e Pólos
1 — A Sede da ESAI é em Lisboa na Praça Eduardo Mondlane, 7
C, 1950-104 Lisboa
2 — A ESAI poderá criar pólos noutros locais, mediante solicitação
das devidas autorizações
Artigo 9.º
Símbolos
A ESAI tem símbolos próprios definidos e protegidos por lei
Artigo 10.º
Alteração de natureza jurídica
A ESAI, ou qualquer das suas unidades orgânicas, poderá, por decisão da entidade instituidora, propor ao Ministro da tutela, nos termos
da lei, a adopção de uma natureza jurídica diversa da que se encontra
consagrada neste estatuto
Atribuições
São atribuições da ESAI, com vista a realização da sua missão:
a) Realizar actividades de investigação científica, com vista à Produção de conhecimento e inovação
b) Realizar cursos, conducentes ou não a grau, com vista à formação
dos seus estudantes
c) Atribuir o grau de mestre nas especialidades para as quais disponha
de competência científica e técnica de progresso nas actividades de
investigação e desenvolvimento;
d) Atribuir o grau de licenciado nas áreas de formação da sua competência científica e técnica;
e) Atribuir outros diplomas em domínios da sua competência científica e técnica;
f) Conceder equivalências e reconhecer graus e habilitações académicas e competências
g) Promover acções de formação e de aprendizagem ao longo da
vida;
h) Promover a compreensão pública da cultura, com vista a sua difusão
i) Realizar actividades de divulgação científica e transferência do
saber, com vista à valorização económica, social e cultural do conhecimento científico.
Artigo 4.º
Direitos, deveres e garantias
A ESAI promove a igualdade de oportunidade entre os seus membros,
estando os direitos, deveres e garantias que decorram das suas actividades
consignados em legislação própria
CAPÍTULO II
Património e forma de Gestão
Artigo 11.º
Património especifica
A ESAI dispõe de instalações e de equipamento que lhe são afectados
pela entidade instituidora para a prática das suas actividades.
Artigo 12.º
Obrigações da Entidade Instituidora
1 — Compete à SPESI, SA, entidade instituidora da ESAI:
a) Criar e assegurar as condições para o normal funcionamento da
ESAI, assegurando a sua gestão administrativa, económica e financeira;
b) Submeter os estatutos da ESAI e as suas alterações a apreciação e
registo pelo ministro da tutela;
c) Afectar a ESAI as instalações e equipamentos adequados, bem
como os necessários recursos humanos e financeiros
d) Manter contrato de seguro valido ou dotar-se de substrato patrimonial para cobertura adequada da manutenção dos recursos materiais
e financeiros indispensáveis ao funcionamento da ESAI
e) Designar e destituir os titulares de direcção da ESAI
f) Aprovar os planos de actividade e os orçamentos elaborados pelos
órgãos da ESAI
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g) Certificar as suas contas através de um revisor oficial de contas
h) Fixar o montante das propinas e demais encargos devidos pelos
estudantes pela frequência dos ciclos de estudos ministrados pela ESAI,
ouvido o órgão de direcção
i) Contratar os docentes e investigadores, sob proposta do Director
da ESAI, ouvido o respectivo conselho científico
j) Contratar o pessoal não docente
k) Requerer a acreditação e o registo de ciclos de estudos, após parecer
do conselho científico da ESAI e do Director
l) Manter, em condições de autenticidade e segurança, registos académicos de que constem, designadamente, os estudantes candidatos à
inscrição na ESAI, os estudantes admitidos, as inscrições realizadas, o
resultado final obtido em cada unidade curricular, as equivalências e
reconhecimento de habilitações atribuídos e os graus e diplomas conferidos e a respectiva classificação final
m) O exercício do poder disciplinar sobre professores e demais pessoal
e sobre os estudantes cabe a entidade instituidora, precedendo parecer
prévio do estabelecimento de ensino, podendo haver delegação no director do estabelecimento
n) Garantir os mecanismos de audição dos docentes da ESAI em
matéria de gestão administrativa da Escola
Artigo 13.º
Colaboração entre a entidade instituidora e a ESAI
No exercício das respectivas atribuições e competências, os órgãos da
entidade instituidora e os da ESAI manterão estreita colaboração, sem
prejuízo da autonomia pedagógica, científica e cultural, tendo em vista
os interesses do estabelecimento de ensino
CAPÍTULO III
Estrutura pedagógica e científica
Artigo 14.º
Estrutura orgânica
São órgãos da ESAI:
I — Órgão singular:
todos os outros assuntos que sejam do interesse mútuo da ESAI e da
entidade instituidora.
f) Reconhecer, em todas as circunstâncias que o recomendem, a urgência de conveniência de serviços no provimento de pessoal docente
e de apoio às actividades lectivas e de investigação.
g) Reunir-se com a Direcção da entidade instituidora sempre que
esta o requeira ou por sua iniciativa e a seu pedido, com vista ao normal funcionamento da ESAI e na defesa dos interesses dos corpos
docentes, discentes e de colaboradores com da ESAI, podendo fazer-se
acompanhar de responsáveis de unidades orgânicas quando o entender
conveniente.
h) Propor aos órgãos académicos as providências que entender convenientes:
i) Assegurar a ligação entre a Escola e a entidade instituidora;
j) Zelar pela observância das leis, dos regulamentos e dos presentes
estatutos:
k) Assinar certificados de habilitações e os diplomas de concessão
de graus académicos:
l) Dar posse ao secretário-geral.
m) Designar o Provedor do Estudante
Artigo 17.º
Substituição do director
O director é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo secretário-geral.
Artigo 18.º
Secretario-Geral
1 — O secretário-geral é nomeado pela entidade instituidora para um
mandato de três anos.
2 — Compete ao secretário-geral superintender os serviços administrativos da ESAI e assistir ao director
3 — Compete ainda ao secretário-geral assinar os certificados de
habilitações, bem como a resolução do expediente geral que não seja
da competência de outro órgão da ESAI.
Artigo 19.º
a) O director;
b) O secretário — geral;
c) O provedor do Estudante
II — Órgãos colegiais:
a) O conselho de direcção;
b) O conselho científico;
c) O conselho pedagógico.
Artigo 15.º
Do director
1 — O director é designado pela entidade instituidora e tem um mandato de três anos, podendo ser reconduzido
2 — O Director da ESAI dirige, orienta e coordena as actividades
da ESAI, de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência,
competindo-lhe superintender, em termos gerais, na actividade científica,
pedagógica e cultural da ESAI
Artigo 16.º
Competência do director
Compete ao director:
a) Representar e dirigir a Escola sempre que a lei o preveja em todas
as actividades que estejam relacionadas com as actividades lectivas e
de investigação;
b) Estar presente em todos os órgãos colegiais da Escola e velar pela
execução das suas deliberações;
c) Assegurar, sem possibilidade de delegação, a presidência do conselho científico e do Conselho Pedagógico;
d) Apresentar os regulamentos das unidades orgânicas que integram
a ESAI à entidade instituidora e homologá-los na observância dos regulamentos internos; Superintender na gestão académica, administrativa
e financeira da ESAI, de acordo com o orçamento -programa aprovado
pela entidade instituidora para cada ano económico;
e) Submeter ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
todas as questões que careçam de resolução da tutela e subscrever
com a entidade instituidora pedidos de reconhecimento de unidades
orgânicas, de cursos conferentes de graus académicos reconhecidos e
Provedor do Estudante
1 — O provedor do Estudante é designado pelo Director por períodos
de dois anos
2 — Compete ao Provedor apreciar queixas dos alunos sobre matéria
pedagógica e matérias administrativas com elas conexas e dirigir aos
órgãos competentes da instituição as recomendações que considere necessárias e adequadas à prevenção e reparação das injustiças verificadas
3 — As actividades do Provedor desenvolvem-se em articulação como
Conselho Pedagógico da instituição e com a associação de estudantes
Artigo 20.º
Conselho de Direcção
O conselho de direcção é composto pelo director, pelo secretário-geral
e por um administrador, nomeado para o efeito pela entidade instituidora,
para um mandato de três anos.
Artigo 21.º
Competência do Conselho de Direcção
O conselho de direcção assegura a cooperação entre a Escola e a
entidade instituidora nos assuntos relativos à gestão administrativa,
financeira e económica da Escola.
Artigo 22.º
Composição do conselho científico
1 — O conselho científico é composto por um máximo de sete membros, eleito em sufrágio directo, secreto e universal, para um mandato
anual, assim distribuídos:
a) O presidente da unidade, que é o Director da Escola
b) Dois representantes eleitos dos professores e investigadores de
carreira
c) Dois representantes eleitos dos outros docentes e investigadores em
tempo integral, detentores do grau de doutor e contratados há mais de
um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo a instituição.
d) Dois representantes convidados de entre professores ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência
no âmbito da missão da ESAI.
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Diário da República, 2.ª série — N.º 180 — 16 de Setembro de 2009
2 — Podem ser convidados a participar nas reuniões do conselho
científico, a título de observadores, outros membros da Escola, nomeadamente os estudantes.
Artigo 23.º
CAPÍTULO IV
Competência do conselho científico
Artigo 28.º
O conselho científico exerce todas as competências que lhe são atribuídas por lei e pelos estatutos, pronunciando-se e deliberando obrigatoriamente sobre qualquer matéria de interesse para as actividades da
ESAI, designadamente:
Natureza
a) Elaborar o seu regimento;
b) Apreciar o plano de actividades científicas da ESAI;
c) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas da ESAI
d) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a
homologação do Director da ESAI
e) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os
planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;
f) Propor-se ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
g) Propor-se ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
h) Propor-se ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de
parcerias internacionais;
i) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
j) Praticar os outros actos previstos na lei relativos a investigação
Artigo 24.º
Funcionamento do conselho científico
O conselho cientifico reúne-se, ordinariamente, duas vezes por ano
lectivo e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente o convoque.
Artigo 25.º
Composição do Conselho Pedagógico
1 — O conselho pedagógico é composto paritariamente por elementos
dos corpos docente e discente, eleitos, respectivamente, pelos docentes
e discentes da Escola em sufrágio directo, secreto e universal, para um
mandato anual.
2 — O conselho pedagógico é composto por um máximo de doze
membros, do seguinte modo:
a) O presidente, que é o Director da Escola;
b) Até cinco professores
c) Até seis estudantes
Artigo 26.º
Competência do conselho pedagógico
Compete ao Conselho pedagógico pronuncia-se obrigatoriamente
sobre todas as questões pedagógicas relativas à actividade da ESAI,
nomeadamente:
a) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de
ensino e de avaliação
b) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho
pedagógico da instituição e a sua análise e divulgação
c) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos
docentes, por estes e pelos estudantes e a sua análise e divulgação
d) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as
providências necessárias;
e) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;
f) Pronunciar-se sobre o regime de prescrição;
g) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos ministrados;
h) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
i) Pronunciar-se sobre o calendário lectivo e os mapas de exames da
unidade orgânica ou da instituição;
j) Exercer as demais competências que se sejam conferidas por lei.
Artigo 27.º
Funcionamento do Conselho Pedagógico
O conselho pedagógico reúne-se, ordinariamente, duas vezes por ano
lectivo e extraordinariamente, sempre que o seu presidente o convoque.
Ensino
O ensino na Escola Superior de Actividades Imobiliárias é presencial,
o que implica a participação dos discentes nas aulas que integram os
respectivos horários escolares, bem como em quaisquer outras actividades pedagógicas complementares.
Artigo 29.º
Regime de matrícula e de inscrição
O regime de matrícula e de inscrição consta de regulamento próprio
identificado como anexo A, que faz parte integrante dos presentes estatutos.
Artigo 30.º
Regime de frequência e avaliação de conhecimentos
A frequência, avaliação de conhecimentos e classificação do aproveitamento dos alunos consta de regulamento próprio, identificado como
anexo B, que faz parte integrante dos presentes estatutos.
CAPÍTULO V
Da docência na ESAI
Artigo 31.º
Da docência na ESAI
Os direitos e deveres dos docentes da ESAI constam de regulamento
próprio, identificado como anexo C, que faz parte integrante dos presentes estatutos.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 32.º
Avaliação
No prazo máximo de um ano após a entrada em vigor dos presentes
estatutos, o Director submete à aprovação da entidade instituidora, após
parecer do Conselho Cientifico e do Conselho Pedagógico, o regulamento do desempenho da Escola
Artigo 33.º
Novos órgãos da Escola
1 — No prazo de 90 dias após a entrada em vigor dos presentes estatutos são constituídos o Conselho Cientifico e o Conselho Pedagógico,
com a nomeação ou eleição dos seus titulares
2 — Até a tomada de posse dos novos membros destas unidades os
actuais membros mantém se em funções
Artigo 34.º
Designação do provedor do Estudante.
1 — No prazo de seis meses após entrada em vigor dos presentes
estatutos o Director submete à aprovação, depois de parecer do conselho cientifico, da entidade instituidora o Regulamento do Provedor
do Estudante
2 — Aprovado o regulamento referido no número anterior, o Director
designa o primeiro provedor do Estudante
Artigo 35.º
Revisão dos estatutos
1 — Os estatutos podem ser objecto de revisão ordinária quatro anos
após a sua entrada em vigor e quatro anos após a data de publicação
da última revisão
2 — A revisão extraordinária pode ter lugar em qualquer momento
por deliberação da entidade instituidora da ESAI
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Artigo 36.º
Entrada em vigor
cadeira a que diz respeito. Em função do aproveitamento, serão atribuídas
classificações de 0 a 20 valores.
Os presentes estatutos entram em vigor cinco dias úteis após a sua
publicação no Diário da Republica
Artigo 2.º
Artigo 37.º
1 — A avaliação de conhecimentos efectua-se através de um de dois
regimes, entre os quais o aluno pode optar:
Disposição final
Os presentes estatutos e regulamentos anexos foram aprovados pela
SPESI, entidade instituidora da ESAI.
ANEXO A
Regime de matrícula e de inscrição
Artigo 1.º
Aquisição da qualidade de aluno
A qualidade de aluno da ESAI adquire-se pela matrícula num dos
seus cursos.
Artigo 2.º
Acesso a ESAI
As habilitações para o ingresso na ESAI são as estabelecidas para
o ingresso nas universidades do Estado, sem prejuízo da prestação de
provas de admissão, de requisitos vocacionais ou outros que a lei permita
e que se mostrem adequados.
Artigo 3.º
Matricula e inscrição
Satisfeitas que sejam as condições previstas no artigo anterior, qualquer interessado pode requerer a sua matrícula nos termos das instruções
em vigor.
A requerimento dos interessados, poderá ser concedida equivalência a
disciplinas ministradas noutras instituições de ensino superior legalmente
autorizadas a conferir, pelo menos, o grau de bacharel.
Artigo 4.º
Direitos dos alunos
1 — Aos alunos da ESAI é assegurado o ensino do curso e o acesso às
instalações, tendo em vista a sua formação humana, cientifica, técnica,
cultural, moral e social.
2 — Os alunos da ESAI têm o direito de participar, nos termos dos
presentes estatutos e dos Estatutos da ESAI, no funcionamento da Escola
e nas suas actividades.
Artigo 5.º
Deveres dos alunos
O primeiro dever dos alunos é a sua preparação escolar e científica,
devendo, para o efeito, atacar e cumprir os diversos estatutos e regulamentos aplicáveis, bem como pautar-se segundo critérios de urbanidade
condicentes com a sua qualidade.
Artigo 6.º
Regimes
a) Provas de frequência em cada uma das disciplinas em que o aluno
se encontre inscrito;
b) Provas de exame final em cada uma das disciplinas em que o aluno
se encontre inscrito.
2 — A opção entre os dois regimes deve ser indicada individualmente
para cada disciplina no acto de inscrição. Só é permitida a transição de
regimes até à data da frequência nas cadeiras semestrais e até 20 dias
após a publicação das notas da 1.ª frequência nas cadeiras anuais.
Artigo 3.º
Regime de prova de frequência
1 — O regime de prova de frequência compreende uma ou duas
provas de frequência, conforme a disciplina seja semestral ou anual,
respectivamente
2 — A obtenção de uma classificação media aritmética simples inferior
a 10 valores implica que o aluno não tem aproveitamento. Neste caso o
aluno apenas se poderá apresentar a exame final em época de recurso.
3 — A obtenção de uma classificação media aritmética simples igual
ou superior a 10 e inferior a 13 valores obriga o aluno a prestar exame
final oral.
4 — A obtenção de uma classificação media aritmética simples igual
ou superior a 13 valores dispensa o aluno de outra avaliação na disciplina,
considerando-se aprovado com essa classificação final.
Artigo 4.º
Regime de exame final
1 — Existem duas épocas de exame final: a época normal e a época
de recurso; o exame final é composto por uma prova escrita e uma
prova oral.
2 — São admitidos à época normal de exame final em cada disciplina
os alunos que tenham, no acto de inscrição para o ano lectivo, indicado
aos serviços a sua opção por esse regime ou que para ele tenham transitado nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do presente regulamento.
3 — Os alunos que obtenham classificação inferior a 10 valores no
exame final escrito consideram-se sem aproveitamento na disciplina.
Os alunos que obtenham classificação igual ou superior a 10 e inferior
a 13 valores são admitidos a exame final oral. Os alunos que obtenham
classificação igual ou superior a 13 valores consideram-se aprovados
na disciplina com essa classificação final.
4 — Os alunos que devam prestar prova oral consideram-se aprovados
desde que a classificação nessa prova seja igual ou superior a 10 valores.
Esta classificação é a classificação final na disciplina.
5 — São admitidos a época de recurso de exame final todos os alunos
que tenham ficado excluídos na época normal.
Poder disciplinar
Artigo 5.º
O incumprimento dos deveres dos alunos está sujeito a sanções disciplinares cuja aplicação é da competência do conselho pedagógico.
Provas escritas
ANEXO B
Regulamento de avaliações de conhecimentos
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objectivo
A avaliação de conhecimentos tem como objectivo apurar o aproveitamento e o progresso do aluno na aquisição de conhecimentos na
1 — As provas escritas, de frequência ou de exame final têm uma
duração não inferior a duas nem superior a três horas. Compete aos
docentes da disciplina assegurar a fiscalização da prova, recolhendo os
pontos no final e procedendo à respectiva classificação que deverá ser
publicada no prazo máximo de 10 dias.
2 — Se no decurso da prova, ou durante a sua classificação, ocorrerem situações que, com segurança, indiciem que um aluno utilizou
elementos não permitidos ou copiou de outro o ponto apresentado, será
esta prova anulada. A mesma penalização será aplicada ao cúmplice
quando exista.
3 — A decisão referida no parágrafo anterior, da competência do
docente fiscalizador e referendada pelo regente da disciplina, não é
susceptível de recurso.
4 — As provas escritas, de frequência ou de exame final, podem ser
substituídas pela apresentação de um trabalho, elaborado nos termos e de
acordo com o regulamento sobre trabalhos práticos em vigor na ESAI.
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Diário da República, 2.ª série — N.º 180 — 16 de Setembro de 2009
Artigo 6.º
Provas orais
1 — As provas orais são publicas e realizadas perante júris constituídos por, pelo menos, dois docentes, sendo um deles obrigatoriamente o
regente da disciplina em avaliação ou o seu representante. A prova oral
não terá uma duração inferior a quinze minutos e apenas excepcionalmente poderá ter uma duração superior a meia hora.
2 — Quando as provas escritas de frequência ou exame final tenham,
sido substituídas pela apresentação de um trabalho a prova oral poderá
incluir a discussão do trabalho.
CAPÍTULO IV
Alunos militares
Artigo 11.º
Alunos militares
Os alunos militares e trabalhadores beneficiam, em matéria de avaliação de conhecimentos, dos privilégios e regalias previstos na lei.
Artigo 7.º
CAPÍTULO V
Marcação de provas
Da revisão de provas e melhoria de classificação
As provas de avaliação serão marcadas dentro dos seguintes limites:
Prova de 1.ª frequência, para as disciplinas anuais, ou de frequência
única, para as cadeiras do 1.º semestre, e prova de exame final em época
normal para estas ultimas — entre o ultimo dia de aulas do 1.º semestre
e o 1.º dia de aulas do 2.º semestre;
Prova de 2.ª frequência para as disciplinas anuais, ou de frequência
única, para as cadeiras do 2.º semestre, e prova de exame final em
época normal para as cadeiras anuais e para cadeiras semestrais do 2.º
semestre — entre o ultimo dia de aulas do 2.º semestre e o dia 31 de
Julho de cada ano lectivo;
Provas de exame final em época de recurso — durante o mês de
Setembro., para todas as cadeiras.
Artigo 12.º
Revisão de provas
Pode ser requerida, no prazo de quarenta e oito horas após a publicação
da classificação, a revisão de qualquer prova escrita. O pedido de revisão
será dirigido ao regente da cadeira, que se pronuncia sem recurso, no
prazo de quarenta e oito horas. A alteração da classificação implica o
reembolso, ao aluno, da taxa de revisão de provas aplicada.
Artigo 13.º
Melhoria da classificação
2.as chamadas
È permitida a realização de uma prova oral de exame final para efeitos
de melhoria de classificação. Para o efeito, o aluno deverá apresentar
requerimento dirigido ao regente da disciplina.
Este direito apenas pode ser exercido uma vez em cada disciplina
e ate ao prazo máximo de um ano após a conclusão da licenciatura. A
classificação final será a maior das duas classificações obtidas.
A falta de comparência do aluno na data marcada para a avaliação
exclui o seu direito a ser avaliado, com excepção dos seguintes casos,
que se consideram faltas justificadas:
CAPÍTULO VI
A data das provas escritas será anunciada com pelo menos duas semanas de antecedência; data das provas orais será anunciada com pelo
menos vinte e quatro horas de antecedência.
Artigo 8.º
a) Doença do próprio, no dia da prova, justificada por atestado médico;
b) Parto ou licença de maternidade coincidindo com o dia da prova,
justificada com certidão de nascimento;
c) Doença de filho menor no dia da prova, quando o aluno seja o
encarregado de educação, justificada por atestado médico;
d) Falecimento de qualquer familiar ou afim, em qualquer grau da
linha directa ou até ao 2.º grau da linha colateral, nos cinco dias que
antecedem a prova;
e) Cumprimento de serviço militar:
f) Comparecimento em diligências judiciais, no dia da prova, devidamente comprovado por certidão.
As justificações previstas nas alíneas b), d), e) e f) dispensam o aluno
do pagamento da taxa devida pela inscrição para a realização da 2.ª chamada de prova de avaliação.
CAPÍTULO II
Do regime de precedências
Artigo 9.º
Precedências
Os alunos que não obtenham aproveitamento estão impossibilitados
de se matricular no ano lectivo subsequente nas disciplinas que tenham
precedência naquelas em que não foi obtido aproveitamento, nos termos
gerais do presente regulamento e do esquema de precedências determinado pelo plano curricular.
Do trabalho de projecto
Artigo 14.º
Dissertação
A outorga do grau de licenciado em Gestão Imobiliária depende da
apresentação e discussão de uma dissertação escrita e da sua discussão.
A dissertação é um trabalho individual e inédito sobre um tema à escolha
do aluno, de entre o conjunto de matérias tratado durante a licenciatura.
A dissertação terá uma dimensão não inferior a 10 000 nem superior a
30 000 palavras.
Artigo 15.º
Orientação e discussão
O aluno apresentara um requerimento dirigido ao director com a
indicação da matéria sobre a qual versará a sua dissertação, bem como
a indicação de qual o orientador pretendido, até ao final do ano lectivo
em que concluirá o programa curricular.
Após a nomeação do orientador, o aluno terá o prazo de um ano para
entrega da dissertação, em quatro vias dactilografadas em formato A4.
O conselho científico nomeará, em reunião convocada para o efeito
no prazo de 30 dias, um júri de avaliação, composto por pelo menos três
docentes, um dos quais arguirá e outro dos quais presidirá. O professor
orientador será necessariamente nomeado para o júri.
Artigo 16.º
Classificação
Artigo 10.º
A dissertação será classificada, após a sua discussão, numa escala de
0 a 20 valores. As classificações inferiores a 10 não serão publicadas,
referindo-se apenas a rejeição da dissertação.
Quando seja previsível a rejeição da dissertação, o júri deverá, previamente à discussão, sugerir ao candidato a reformulação da dissertação,
determinando-lhe para esse efeito um prazo.
Época especial
Artigo 17.º
Os alunos finalistas que não obtenham aproveitamento em todas as
cadeiras terão a possibilidade de realizar provas de exame final durante
o mês de Dezembro quando, para terminar a licenciatura, faltem apenas
duas disciplinas.
Será lavrado e mantido pelos serviços um registo de entrega de dissertações, bem como das actas das deliberações do júri
CAPÍTULO III
Época especial
Registo
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CAPÍTULO VII
Artigo 3.º
Da media de licenciatura
Artigo 18.º
Funções dos assistentes e assistentes estagiários
Os assistentes e assistentes estagiários leccionam aulas práticas e
prestam serviços nas actividades complementares de docência que lhes
sejam confiadas, sob a orientação dos respectivos professores.
Regras para o cálculo da média de licenciatura
A média de licenciatura corresponde à média ponderada de todas
as classificações finais obtidas durante o plano curricular, segundo os
seguintes coeficientes:
Artigo 4.º
Deveres dos docentes
1 — São deveres dos docentes com regência:
ANEXO C
a) Elaborar no princípio do ano lectivo o programa da disciplina que
vão leccionar;
b) Assegurar com regularidade o ensino das disciplinas que lhes
estejam confiadas;
c) Atender os alunos;
d) Elaborar sumários das aulas;
e) Presidir às provas de exame da respectiva disciplina;
f) Publicar, pelo menos no final do 2.º ano de docência numa disciplina,
os sumários desenvolvidos;
g) Comparecer às reuniões dos órgãos académicos a que pertençam;
h) Orientar os trabalhos de investigação dos alunos e assistentes;
i) Participar nas cerimónias académicas.
Estatuto da docência da ESAI
2 — O número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações
aos restantes docentes da ESAI.
Disciplinas anuais — coeficiente 2;
Disciplinas semestrais — coeficiente 1;
Tese de licenciatura — coeficiente 2.
Disposições finais
Artigo 19.º
O presente regulamento entra em vigor no 30.º dia após a sua aprovação pelo conselho científico e aplica-se a todas as situações nele
previstas a partir do ano lectivo 1998/1999.
Artigo 1.º
Artigo 5.º
Categorias
Direitos dos docentes
Ao pessoal docente da ESAI é assegurada uma carreira paralela à do
ensino superior público.
Artigo 2.º
Provimento de docentes
Os docentes da ESAI são providos nos termos da lei
Artigo 3.º
Funções dos professores
Incumbe aos professores catedráticos associados e auxiliares:
a) Reger as disciplinas do curso de Gestão Imobiliária;
b) Orientar e participar nas actividades relacionadas com a docência
das disciplinas cuja regência lhes incumbe;
c) Dirigir e realizar trabalhos de investigação;
d) Colaborar nas iniciativas culturais e cientificas extracurriculares.
São direitos dos docentes:
a) Exercer a docência em plena liberdade e autonomia científica e
pedagógica;
b) Beneficiar, na medida do possível, de subsídios e auxílios para a
preparação de provas da carreira docente e de investigação;
c) Receber o vencimento nos termos da tabela em vigor:
d) Usufruir de férias e licenças.
202283328
GROW INVESTIMENTOS — GESTÃO DE PATRIMÓNIOS, S. A.
Balanço n.º 68/2009
Avenida Eng. Duarte Pacheco, 26, 1070-110 Lisboa.
Capital Social: € 275 000.
Matriculada na C.R.C. de Lisboa sob o n.º 13365.
NIPC 502534877.
Balanço em 30 de Junho de 2009 e 2008
(Em euros)
Ano
Valor antes
de provisões,
imparidade
e amortizações
(1)
Provisões,
imparidade
e amortizações
Valor
líquido
(2)
(3 = 1–2)
Ano anterior
Activo
Caixa e disponibilidades em bancos centrais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Disponibilidades em outras instituições de crédito . . . . . . . . . . . . . . .
Investimentos detidos até à maturidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Outros activos tangíveis. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Activos intangíveis. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Outros activos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Total do activo . . . . . . . . . . . . . . .
703
344 191
41 467
404 254
77 867
295 409
1 163 891
291 008
74 735
365 744
703
344 191
41 467
113 245
3 132
295 409
798 147
641
121 913
41 508
185 773
4 966
269 628
624 428
(Em euros)
Ano
Passivo
Provisões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Outros passivos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Total do passivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
191
173 246
173 437
Ano anterior
2 451
124 714
127 165
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PARTE I - Sindicato Nacional do Ensino Superior