INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
(ESCOLAS)
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Versão 2 – Dezembro 2005
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
PESSOAL DOCENTE
1. Organismo
Um organismo pode ser, isolada ou simultaneamente, organismo de
vínculo, organismo de funções e/ou organismo pagador.
Para os docentes vinculados a um quadro privativo de escola (QE), o
organismo de vínculo é essa mesma escola ou a sede do agrupamento em
que esta se insere.
Para os docentes vinculados a um quadro de zona pedagógica (QZP) foi
criada uma designação especial para assinalar o organismo de vínculo “DRE
– (QZP)” que identifica, para além do respectivo quadro de zona
pedagógica, a Direcção Regional de Educação a que pertence.
O código respectivo deverá ser escolhido no item “serviços” da Tabela de
Organismos.
Sempre que o organismo de vínculo for diferente do organismo de funções
há lugar, em regra, a dois carregamentos: um a ser feito pela escola a cujo
quadro o docente se encontra vinculado (organismo de vínculo – escola de
origem) e outro pela escola onde o docente exerce funções (organismo de
funções – escola de destino).
Se o docente se encontra vinculado a um QZP, há apenas um
carregamento a ser efectuado pela escola onde exerce funções, ainda que a
mesma não seja a sua escola de afectação, salvo se o docente se encontrar
em comissão de serviço extraordinária em escola diferente da de afectação,
caso em que ambas as escolas deverão proceder à introdução de dados.
Se o organismo de funções não se encontra abrangido pela BDAP (ex:
escolas europeias, associações profissionais ...), está fora da rede pública
do ensino básico e secundário (ex: Casa Pia, IPSS, ...) ou é um serviço ou
entidade não escolar da Administração Pública, o preenchimento de dados
apenas deverá ser feito, no âmbito da rede escolar do Ministério da
Educação, pela escola de origem.
Direcção Geral da Administração Pública
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2. Modo de Ingresso
O código “23. Destacamento (escolas)” deverá ser utilizado como modo de
ingresso sempre que, numa situação dita de destacamento, o organismo
pagador seja o organismo de funções e não o organismo de vínculo
(situação que, nos termos do regime geral da função pública, caracteriza o
regime de requisição).
3. Relação Jurídica de Emprego
Na tabela das relações jurídicas de emprego, foi criado o código “30.
Contrato Administrativo de Serviço Docente” para caracterizar o regime em
que se encontram os docentes contratados que, em sede de concurso
externo, não obtiveram colocação nos quadros e satisfazem necessidades
residuais de pessoal docente.
O “Contrato Administrativo de Provimento” é utilizado na contratação de
docentes para a regência de disciplinas tecnológicas, artísticas, vocacionais
e de aplicação.
4. Regime Jurídico da Duração do Trabalho
A duração do trabalho semanal do pessoal docente pertencente aos
quadros (de escola ou de zona pedagógica) corresponde a horários
completos (35 horas), ainda que se verifiquem reduções da componente
lectiva (25, 22 ou 20 horas, consoante o nível de ensino) resultantes de
tempo de serviço/idade, de situações de doença ou do exercício de funções
em órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos de educação ou
de ensino. Deverá ser assinalado, em qualquer dos casos, o código 1.
Normal (Total)”.
O código “7.Horário incompleto (Escolas)” está reservado aos docentes
contratados cuja componente lectiva semanal não corresponda à carga
horária obrigatória (25, 22 ou 20 horas).
Direcção Geral da Administração Pública
[email protected]
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O código do regime de duração de trabalho “3.Meio tempo” corresponde
ao regime previsto no artigo 11º do Decreto-Lei nº 259/98, igualmente
aplicável ao pessoal docente dos 2º e 3º ciclos do ensino básico e
secundário.
5. Completamento de horário
O exercício de funções docentes para completamento de horário em mais
do que uma escola da rede pública do ensino básico e secundário, está
previsto apenas para docentes contratados, devendo os vencimentos ser
pagos pela escola onde o professor tem maior carga horária, a não ser que
se estabeleça um acordo diferente entre as escolas contratantes. Os dados
deverão ser introduzidos pelo organismo pagador.
PESSOAL NÃO DOCENTE
1.Organismo
Para os não docentes pertencentes a um quadro distrital de vinculação
(QD) foi criada uma designação especial para assinalar o organismo de
vínculo “DRE – (QD)” que identifica, para além do respectivo quadro
distrital, a Direcção Regional de Educação a que pertence.
O código respectivo deverá ser escolhido no item “serviços” da Tabela de
Organismos.
O organismo de vínculo só será a escola se esta possuir um quadro
privativo de pessoal não docente (caso das escolas da RAA e da RAM).
2. Modo de Ingresso
O código “23.Destacamento (Escolas)” deverá ser utilizado como modo de
ingresso sempre que, numa situação dita de destacamento, o organismo
pagador seja a escola de funções e não a escola de origem (situação que,
nos termos do regime geral da função pública, caracteriza o regime de
requisição).
O código “24.Afectação (Escolas)” é usado para caracterizar o modo de
ingresso nos estabelecimentos a que tenham sido afectos por despacho, os
não docentes pertencentes a um quadro distrital de afectação (QD).
- Para caracterizar o modo de ingresso dos Chefes de Serviço Escolar
deverá ser utilizado o código “Concurso”.
Direcção Geral da Administração Pública
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Instruções de Preenchimento (Escolas)