INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO (ESCOLAS) www.bdap.min-financas.pt Versão 2 – Dezembro 2005 INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO PESSOAL DOCENTE 1. Organismo Um organismo pode ser, isolada ou simultaneamente, organismo de vínculo, organismo de funções e/ou organismo pagador. Para os docentes vinculados a um quadro privativo de escola (QE), o organismo de vínculo é essa mesma escola ou a sede do agrupamento em que esta se insere. Para os docentes vinculados a um quadro de zona pedagógica (QZP) foi criada uma designação especial para assinalar o organismo de vínculo “DRE – (QZP)” que identifica, para além do respectivo quadro de zona pedagógica, a Direcção Regional de Educação a que pertence. O código respectivo deverá ser escolhido no item “serviços” da Tabela de Organismos. Sempre que o organismo de vínculo for diferente do organismo de funções há lugar, em regra, a dois carregamentos: um a ser feito pela escola a cujo quadro o docente se encontra vinculado (organismo de vínculo – escola de origem) e outro pela escola onde o docente exerce funções (organismo de funções – escola de destino). Se o docente se encontra vinculado a um QZP, há apenas um carregamento a ser efectuado pela escola onde exerce funções, ainda que a mesma não seja a sua escola de afectação, salvo se o docente se encontrar em comissão de serviço extraordinária em escola diferente da de afectação, caso em que ambas as escolas deverão proceder à introdução de dados. Se o organismo de funções não se encontra abrangido pela BDAP (ex: escolas europeias, associações profissionais ...), está fora da rede pública do ensino básico e secundário (ex: Casa Pia, IPSS, ...) ou é um serviço ou entidade não escolar da Administração Pública, o preenchimento de dados apenas deverá ser feito, no âmbito da rede escolar do Ministério da Educação, pela escola de origem. Direcção Geral da Administração Pública [email protected] 2 2. Modo de Ingresso O código “23. Destacamento (escolas)” deverá ser utilizado como modo de ingresso sempre que, numa situação dita de destacamento, o organismo pagador seja o organismo de funções e não o organismo de vínculo (situação que, nos termos do regime geral da função pública, caracteriza o regime de requisição). 3. Relação Jurídica de Emprego Na tabela das relações jurídicas de emprego, foi criado o código “30. Contrato Administrativo de Serviço Docente” para caracterizar o regime em que se encontram os docentes contratados que, em sede de concurso externo, não obtiveram colocação nos quadros e satisfazem necessidades residuais de pessoal docente. O “Contrato Administrativo de Provimento” é utilizado na contratação de docentes para a regência de disciplinas tecnológicas, artísticas, vocacionais e de aplicação. 4. Regime Jurídico da Duração do Trabalho A duração do trabalho semanal do pessoal docente pertencente aos quadros (de escola ou de zona pedagógica) corresponde a horários completos (35 horas), ainda que se verifiquem reduções da componente lectiva (25, 22 ou 20 horas, consoante o nível de ensino) resultantes de tempo de serviço/idade, de situações de doença ou do exercício de funções em órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino. Deverá ser assinalado, em qualquer dos casos, o código 1. Normal (Total)”. O código “7.Horário incompleto (Escolas)” está reservado aos docentes contratados cuja componente lectiva semanal não corresponda à carga horária obrigatória (25, 22 ou 20 horas). Direcção Geral da Administração Pública [email protected] 3 O código do regime de duração de trabalho “3.Meio tempo” corresponde ao regime previsto no artigo 11º do Decreto-Lei nº 259/98, igualmente aplicável ao pessoal docente dos 2º e 3º ciclos do ensino básico e secundário. 5. Completamento de horário O exercício de funções docentes para completamento de horário em mais do que uma escola da rede pública do ensino básico e secundário, está previsto apenas para docentes contratados, devendo os vencimentos ser pagos pela escola onde o professor tem maior carga horária, a não ser que se estabeleça um acordo diferente entre as escolas contratantes. Os dados deverão ser introduzidos pelo organismo pagador. PESSOAL NÃO DOCENTE 1.Organismo Para os não docentes pertencentes a um quadro distrital de vinculação (QD) foi criada uma designação especial para assinalar o organismo de vínculo “DRE – (QD)” que identifica, para além do respectivo quadro distrital, a Direcção Regional de Educação a que pertence. O código respectivo deverá ser escolhido no item “serviços” da Tabela de Organismos. O organismo de vínculo só será a escola se esta possuir um quadro privativo de pessoal não docente (caso das escolas da RAA e da RAM). 2. Modo de Ingresso O código “23.Destacamento (Escolas)” deverá ser utilizado como modo de ingresso sempre que, numa situação dita de destacamento, o organismo pagador seja a escola de funções e não a escola de origem (situação que, nos termos do regime geral da função pública, caracteriza o regime de requisição). O código “24.Afectação (Escolas)” é usado para caracterizar o modo de ingresso nos estabelecimentos a que tenham sido afectos por despacho, os não docentes pertencentes a um quadro distrital de afectação (QD). - Para caracterizar o modo de ingresso dos Chefes de Serviço Escolar deverá ser utilizado o código “Concurso”. Direcção Geral da Administração Pública [email protected] 4