PN 2834.06-5; Ap: TC P. Ferreira, 1º J ( 246A/00)
Ap.e: Ernesto Pinto, Genro & Sobrinho, Lda, 1
Apª: Irmãos Vieira de Andrade, Lda2
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I. INTRODUÇÃO:
(1) O recorrente não se conformou quer com o despacho saneador, que julgou
improcedente as excepções de inidoneidade do título e inexequibilidade, quer
com a decisão final de 1ª instância, que julgou apenas parcialmente procedentes
os embargos de executado que deduziu na execução que lhe foi movida pela
recorrida, prosseguindo esta quanto aos montantes de € 40 349, 22 (pte 8 098
314$00)a título de capital e de € 24 243, 09 (pte 4 864 313$00 ), a título de juros
vencidos até à data da propositura e pelos juros vincendos, desde aí.
(2) Do despacho agravado:
(1) Mormente nas situações como as dos autos, em que o título executivo
consiste em documento particular, não deixa de integrar uma declaração
negocial passível de interpretação nos termos gerais [através da qual] se
hão-de definir o objecto e os limites da execução;
(2) No que interessa… ao (título negocial) dado à execução, afigura-se
que integra a formalização do reconhecimento pela executada de uma
obrigação pecuniária já anteriormente constituída… no montante
determinado, reconduzindo-se assim à noção de título executivo, artº 448
CC e 46c CPC;
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2
Adv: Dr Ilídio Arcanjo, Rua dos Camilos, 109, 1º esqº, 5050-273 Peso da Régua.
Adv: Dr Francisco Costa Leite, Largo do Adro, 9, 4050 – 016 Porto.
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(3) Entretanto, impõe-se concluir que o acordo para pagamento da
quantia, cuja obrigação de ser paga foi reconhecida no título, é
insusceptível de ser reconduzido à figura jurídica da novação, tal como
causa extintiva da obrigação, uma vez que a esta é essencial que os
interessados queiram realmente extingui-la por meio do contrato de uma
nova prestação: há-de resultar de declaração expressa, artº 859 CC;
(4) Assim, se o consenso das partes se estabelece em torno de manter a
obrigação primitiva, alterando apenas algum ou alguns dos seus
elementos, não há novação, mas simples modificação ou alteração
daquela;
(5) Depois, neste caso, sucede que o credor, genérica e antecipadamente,
deu assentimento a que o devedor cumprisse a obrigação, prestando coisa
diversa: não há extinção, nem também alteração ou intenção de alterar o
objecto;
(6) Isto posto, o acordado pagamento por entrega de tacos e lamparquet
não extingue o crédito confessado ou reconhecido;
(7) E, enfim, resulta do título executivo que a acordada redução do
montante a satisfazer pela executada apenas se justifica no conjunto de
todas as condições
do acordo, estando
manifesto, apesar de
imperfeitamente, que o incumprimento legitima, sim, a exigibilidade da
confessada dívida originária, afinal a dívida exequenda;
(8) Deste modo, este título executivo sustenta o pedido levado à
execução, ainda no que diz respeito aos juros e visto que os juros
executados são os vencidos, após os três anos a que respeita o acordo
para pagamento, atento o artº 805/2aCC, em razão da já mencionada
permanência de obrigação originária.
(3) Da sentença recorrida:
(a)… O montante global pago pela embargante à embargada, a título de
cumprimento do acordo para satisfação da dívida exequenda foi de € 19
140, 95 ( pte 3 837 416$00 );
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(b) Daí a conclusão de que a embargante não cumpriu na totalidade
aquilo a que se tinha obrigado:… é-lhe exigida a totalidade da dívida
(descontado, obviamente, o montante já pago);;
(c) Sendo assim, ainda se encontra em dívida o montante de € 40 394, 22
(pte 8 098 314$00), ascendendo os juros vencidos dos últimos cinco anos
anteriores à data da propositura da execução a € 24 263, 09 (pte 4 864
303$00);
(d)… há lugar à extinção da execução, pois, na parte respeitante ao
montante de € 19 140, 95 e aos respectivos juros de mora, prosseguindo
na restante, ou seja, quanto aos montantes de €40 394, 22 ( capital ) e de
€ 24 263, 09 ( juros vencidos até à propositura ), e aos juros vincendos
correspondentes.
II. MATÉRIA ASSENTE:
(a) Nos autos de execução 246/00, a que os presentes embargos se acham
apensos, a recorrida veio executar a acta de acordo, 91.07.11, através da qual,
exequente e executada concordaram por escrito, assinado por representantes de
ambas, fixar o saldo devedor da segunda para com a primeira no montante de pte
11 935 730$00 que lhe seria satisfeito em 3 anos, com uma redução de 50% ( pte
5 967 865$00), mediante a entrega de tacos e lamparquet pelo preço corrente do
mercado, sem juros vencidos ou vincendos;
(b) Embargante, ao ano de 1993, entregou à embargada: (i) 242 m2 de taco de
carvalho ao preço de € 20, 95/m2; (ii) 116 m2 de taco diverso, ao preço corrente
de € 19, 95/ m2; 185m2 de lamparquet de carvalho, ao preço de mercado de €
10, 47/m2;(iii) 42 m2 id, id: 10, 47/ m2; (iv) pelo menos a mão-de-obra relativa
à feitura de 354 m2 de lamparquet de carvalho;(v) idem: 366, 917 m2 de soalho
de carvalho, ao preço corrente € 27, 43 m2;
(c) Embargante satisfez ainda à embargada: (i) a entrega de uma partida de
madeira de câmbala, do preço global de € 7 481, 19; (i) idem: madeira de
carvalho – preço global de € 1 376, 68; (iii) € 7 980, 77, através de numerário;
(iv) a entrega de 95 m2 de soalho de carvalho cortado e topejado com medidas
de aplicação certas, ao preço corrente de € 27, 43/m2;
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(d) As entregas mencionadas em (b) e, pelo menos, a entrega do soalho de
carvalho cortado e a entrega de parte da quantia em dinheiro referida em (c), no
montante de € 2 992, 69, foram-nos em conformidade com o acordado entre as
partes e para o pagamento, nos termos aceites do documento (a).
III. CLS/AGRAVO:
(1) Nos termos do escrito dado à execução, a ag.e confessou dever à agª a
importância de pte 11 935 730 $00, tendo ambos acordado que tal crédito ficaria
saldado com uma redução de 50% (pte 5 967 865$00), obrigando-se a primeira a
satisfazer esta obrigação mediante a entrega, no prazo de três anos, de tacos e
lamparquet, pelo preço corrente do mercado e sem juros vencidos e ou
vincendos;
(2) A agª serviu-se desse mesmo escrito para a presente execução ordinária, mas
pedindo o pagamento daquele montante de pte 11 935 730 $00 acrescido de
juros vencidos, dos últimos cinco anos (e vincendos);
(3) Entende o tribunal que o escrito é título executivo bastante, porque, tendo
sido acordado reduzir a dívida, não ficou extinta a obrigação de pagar a
importância (confessada) de pte 11 935 730$00: não existe substituição quando é
reduzido o montante de uma dívida, nem novação;
(4) Contudo, a recorrente entende que, pura e simplesmente, não existe qualquer
título que fundamente a pretensão executiva;
(5) Com efeito, o escrito, junto com o requerimento inicial, não determina o
pagamento daquele montante, nem legitima o recurso à execução para
pagamento de quantia certa: reconhece-se, apenas, uma obrigação de pagamento
de pte 5 967 865$00, através de entregas de tacos e lamparquet;
(6) Por outro lado, na redução da importância em dívida, não há, na verdade,
novação (a obrigação de pagar mantém-se, ainda que reduzida no seu montante),
mas existe, isso sim, novação quanto ao seu cumprimento (entrega de tacos e
lamparquet em vez do numerário): em certa medida, foi criada uma nova
obrigação com prestações diferidas no tempo (prazo de 3 anos);
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(7) Finalmente, não existem elementos factuais que habilitem o tribunal a
decidir, no conjunto das novas condições acordadas para pagamento, que o
incumprimento futuro legitime a exigibilidade da dívida originária confessada;
(8) Em conclusão, inexiste título executivo, sendo inexigível a obrigação
exequenda: ao decidir, pelo contrário, no sentido de que existe título para uma
obrigação exigível, a prestação em numerário fundadora, por erro de
interpretação e aplicação, decidiu o despacho recorrido contra os artºs 4/3, 45/1,
46c, 510/1d, 803a.e CPC e contra os artºs 217/1, 397, 510, 837/1, 857, 859 CC;
(9) Deve ser revogado o despacho saneador e julgados, desde logo, procedentes
os embargos.
IV. CONTRA-ALEGAÇÕES (AGRAVO): não houve.
V. CLS/ALEGAÇÕES:
(1) No âmbito dos presentes embargos, a ap.e alegou, por um lado, que a
execução pecava pela inexistência de título e inexigibilidade da obrigação
exequenda, artºs 4/3, 45/1, 813ae CPC, artº 837/1 CC;
(2) Tudo porque a recorrida pedia o pagamento do montante exequendo de pte
11 935 730$00, acrescido de juros, quando nos termos da acta de acordo
executada, a obrigação da ap.e se limitava ao cumprimento por metade da
dívida, isto é, pte 5 967 865$00, mediante a entrega de tacos e lamparquet, isto,
sem juros vencidos ou vincendos;
(3) Por outro lado, alegava a recorrente que já tinha cumprido a prestação, ou
seja, já entregara todos os aludidos materiais;
(4) Sucede que, por despacho, foi julgada improcedente a matéria de excepção,
tudo pela razão de, no essencial, ter sido entendido que o incumprimento quanto
à satisfação do montante de pte 5 967 865$00, através da entrega de taco e
lamparquet, legitimava a exigibilidade executiva da dívida, perante o escrito
assinado;
(5) E desse despacho, foi interposto recurso, agravo retido, mas que mantém
interesse para a recorrente;
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(6) Entretanto, através da sentença recorrida, forma os embargos julgados
parcialmente procedentes, determinada a extinção executiva no que toca ao
montante de € 19 140, 95 (pte 3 837 416$00), preço apurado em julgamento nos
tacos e lamparquet entregue à exequente pela executada, mas ordenado o
prosseguimento para cobrança do montante de € 40 394, 22 (pte 8 098 314$00) a
título de capital, quantia acrescida de juros vencidos que remontam a € 24 263,
09 (pte 4 864 303$00) e ainda dos juros vincendos, desde a data da propositura,
contados sobre o capital em dívida;
(7) Isto, e tão só, porque o tribunal entendeu que a embargada não cumpriu na
totalidade aquilo a que se tinha obrigado, pelo que, conforme decorre do
despacho saneador [agravado] é exigível a totalidade da dívida À embargada,
descontado obviamente o montante já pago;
(8) Ora, esta mesma solução não estava decidida, nem se impunha ao tribunal,
por via do despacho saneador: limitou-se a julgar improcedente a excepções de
inexistência de título e de exigibilidade de obrigação exequenda;
(9) Impunha-se, pois, uma pronúncia sobre a questão e o pagamento parcial
levado a cabo pela ap.e: ao não proceder a ela, a sentença ajuizada é nula, artº
660/2 e 668/1d CPC;
(10) Sem prescindir, do documento dado à execução resulta que a recorrida, em
1991, beneficiava de um saldo credor sobre a recorrente no montante de pte 11
935 730$00, tendo ficado acordada uma redução de 50%, pte 5 967 865$00, a
ser paga no prazo de 3 anos, mediante a entrega de taco e lamparquet;
(11) E ficou provado que ap.e cumpriu parcial e tempestivamente algumas
dessas entregas do preço global de pte 3 837 416$00 ( € 19 140, 95), restando
em dívida o montante de € 10 626, 63 [ € 29, 767, 58 - € 19 140, 95], sendo esta
a importância da obrigação exequenda;
(12) E tudo porque, no cumprimento da obrigação (entrega de tacos e
lamparquet) houve novação, na medida de se ter criado uma nova cujo
cumprimento foi deferido no tempo: a quantia inicial foi substituída pela
prestação de entrega de mercadorias durante o prazo de 3 anos do preço de pte 5
967 865$00;
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(13) Por este motivo, tem de ser dada por extinta a dívida inicial (saldo credor):
o tribunal, ao não ter decidido assim, infringiu, por erro de interpretação e
aplicação os artºs 397, 550, 837, 857 e 859 CC;
(14) Finalmente, a literalidade do documento dado à execução não permite uma
interpretação inequívoca, sendo necessário indagar se o não pagamento no prazo
de três anos determinava que a dívida fosse exigida na totalidade (matéria
cegada pela recorrida no ponto quatro da contestação e que não foi quesitada);
(15) Mas o conhecimento deste ponto da matéria de facto não está vedado ao
tribunal recorrido: impõe-se a anulação do julgamento, artºs 712/1.4 CPC;
(16) Neste sentido, deve ser julgada procedente a apelação.
VI. CONTRA-ALEGAÇÕES3:
(1) O tribunal recorrido não pode deixar de atender ao que foi decidido no
despacho saneador, onde foi julgada improcedente a excepção peremptória de
inexigibilidade da obrigação exequenda;4
(2) É que, para ter chegado a esta conclusão, não é menos certo ter tido de
concluir, antes, sobre qual era a obrigação contida no título dado à execução:
trata-se de um requisito essencial do raciocínio, através do qual determinou,
justamente, se a obrigação era ou não exigível, se existia ainda, ou não;
(3) Ora, tendo concluído que o título executivo continha uma obrigação que não
foi cumprida e que, por essa via, tinha sido feito que o valor a pagar fosse o
montante inicial da dívida (deduzido do saldo do pagamento intercalar) é lógico
que esta questão seja abrangida por caso julgado: afinal, sobre ela houve uma
decisão e o tribunal esgotou o poder jurisdicional sobre essa matéria;
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Apresentadas para suprimento de alegada nulidade com fundamento em não ter sido notificada a
recorrida das alegações da apelação, tema que levou com autonomia à reclamação, nos termos do artº
700/3 CPC. Por conseguinte, não foram tidas em conta no despacho ao abrigo do artº 705 CPC, que, a
seguir, será transcrito.
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Vide Ac STJ 050505, Rec nº 05B602, www.dgci.pt : como toda a decisão é a conclusão de certos
pressupostos (de facto ou de direito), o respectivo caso julgado encontra-se sempre referenciado a certos
fundamentos: reconhecer que a decisão está abrangida pelo caso julgado não significa que valha, como
esse valor por si mesma e independentemente de certos motivos – não é a decisão, enquanto conclusão
do silogismo judiciário, que adquire valor de caso julgado, mas o próprio silogismo julgado no seu todo,
o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge esses fundamentos
enquanto pressuposto daquela decisão; acresce que o caso julgado da decisão também possui um valor
enunciativo: essa eficácia de caso julgado exclui toda a situação contraditória ou incompatível com
aquela que ficou definida na decisão transitada… é este, aliás, o entendimento que, nos tempos mais
recentes, vem prevalecendo na jurisprudência.
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(4) Seria, aliás, inaceitável o resultado a que conduziria a tese defendida pelo
recorrente: se o tribunal fizesse tábua rasa daquilo que havia decidido nesse
mesmo processo sobre a mesma matéria: tornar-se-ia incompreensível, não só
para os litigantes como para o público;
(5) Com efeito, passaria a haver decisões que se contrariavam entre si, deixando
de haver precedências lógicas entre elas;
(6) Deste modo, bem andou o tribunal de 1ª instância em ter como
definitivamente decidida a questão de qual era a obrigação exequenda e sobre ela
fundar a sentença final;
(7) Por outro lado, não houve uma novação da obrigação: para haver uma
novação, o intento tem de ser expressamente consignado, artº 859 CC, e o que
existiu aqui foi só a concessão de oportunidade ao devedor de cumprir apenas
uma parte da obrigação, durante um certo período de tempo, sob pena de caso
contrário lhe ser exigida a totalidade;
(8) Na verdade, não houve qualquer intenção de perdoar definitivamente a
dívida, sobretudo se o devedor incumprisse a facilidade que lhe estava a ser
proporcionada: haveria, sim, redução, se a essa oportunidade fosse dado
cumprimento;
(9) De todo o modo, é norma basilar da interpretação dos negócios jurídicos que
deverá fazer-se prevalecer, em caso de dúvida a interpretação conducente ao
maior equilíbrio das prestações, artº 207, 2ª parte, CC5;
(10) E, neste caso, estaria o devedor a ser desequilibrado em benefício, reduzido
o débito que poderia não satisfazer livremente, pois a redução se manteria;
(11) Por conseguinte, também por esta via terá de improceder a apelação.
VII. RECURSO julgado nos termos do artº 705 CPC:
(1) O exequente pede o pagamento judicial de uma quantia em numerário,
quando o título da dívida exequenda se traduz num acordo entre as partes de
redução do montante da prestação em metálico, que, por sua vez, de prestação
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Vide Ac STJ, 770113, www.dgci.pt: (i) se há necessidade de recorrer a deduções ou interpretações das
atirtudes das partes, a manifestação de vontade é tácita; (ii) esta não é admissível para declarar o
animus novandi.
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em numerário, passou a pagamento em espécie, de metade, estimado segundo os
preços de mercado dos serviços a serem-lhe prestados;
(2) Defende, e com razão, a executada que este título executivo apenas pode dar
base a uma execução para prestação de facto e nos estritos limites quantitativos
do consenso;
(3) São estas as características, aliás, dos títulos executivos e da sua
funcionalidade no campo de processo de execução, não podendo lançar-se a
crédito do despacho recorrido uma hipotética cláusula implícita que tivesse
estabelecido a condição de a dívida originária se não manter apenas e se
houvesse cumprimento pontual do acordo escrito que está em causa;
(4) A característica da literalidade executiva a isso se opunha, ou, mesmo, a
inexpressiva vontade levada ao documento onde não se encontra qualquer
mínimo de correspondência textual com aquele desiderato;
(5) Deste modo, procede o agravo inteiro nas suas conclusões, e fica,
naturalmente, prejudicado o conhecimento da apelação, visto, sobretudo, o
disposto no artº 45/1.2 CPC.
(6) Por conseguinte, o despacho recorrido foi substituído por este, em que se
julgaram procedentes os embargos por disfuncionalidade do título executivo
(que aponta antes para uma execução de prestação de facto, de preço inferior),
logo determinado o arquivamento da execução.
VIII. RECLAMAÇÃO, nos termos do disposto do artº 700/3 CPC:
(1) Resulta da acta de acordo que não ocorreu qualquer novação da obrigação
originária, mas apenas uma alteração das condições do seu cumprimento: o que
ficou acordado entre as partes foi que o pagamento seria feito no prazo de três
anos, através de entrega de tacos e lamparquet; não acontecesse, haveria
incumprimento e a dívida seria exigível na totalidade;
(2) Deste modo, houve apenas um acordo para facilitar o pagamento, reduzido o
montante da dívida, se, na verdade, fosse paga no prazo de 3 anos;
(3) Ora, como tal não aconteceu, a totalidade da dívida passou a ser exigível em
virtude de o acordo não ter sido cumprido: foi essa a vontade das partes e tal
ficou expresso, apesar de imperfeitamente;
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(4) Em suma, caso não fosse pago a tempo, como não foi, durante aquele
período, então o pagamento seria feito de modo normal: o que havia a averiguar
era, então, se houve ou não incumprimento dessa possibilidade, facultada à
executada;
(5) Mas ficou concluído na matéria de facto dada como provada que,
efectivamente, não ocorreu o cumprimento integral;
(6) Deste modo, o despacho reclamado é prejudicial à recorrida e deve ser
revogado para que seja mantida a decisão da primeira instância.
IX. RESPOSTA: não assiste qualquer razão à reclamante, mantendo a recorrente as
conclusões da minuta do agravo [transcritas em III].
X. SEQUÊNCIA:
(a) Não há motivo para alterar o despacho reclamado, porquanto a novação, por
assim dizer, da obrigação exequenda resulta da natureza de sentença da
homologação do acordo.
(b) Na verdade, a dívida é a que resulta da sentença e não a dívida levada aos
documentos juntos na acção declarativa e na forma e recorte que, então, foram
dados ao litígio entre as partes: o A. prescindiu da exequibilidade do contrato
subscrito pela R.
(c) Passou a tratar-se de mero meio de prova, perante um pedido de
reconhecimento do direito do credor, este que foi acertado, afinal, na
homologação da transacção, agora, segundo o novo perfil que no acordo tomou:
é este perfil e não outro que detém a executoriedade.
(d)
Por
conseguinte,
atendendo
aos
motivos
e
disposições
citadas
oportunamente, mantêm o despacho singular de apreciação da causa.
XI.CUSTAS: sem custas, no que diz respeito ao agravo, por não ter havido oposição;
pela recorrida, quanto à decisão definitiva do caso.
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1 PN 2834.06-5 - Antonio Santos Carvalho