Exma. Dra. Juíza de Direito da Comarca de Capitão de
Campos – PI.
Ação Civil Pública - Qualidade do serviço de fornecimento de energia elétrica –
CEPISA - Tutela Antecipada.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu
órgão de execução signatário, com fundamento no artigo 129, inciso III, da
Constituição Federal, no artigo 1º, II da Lei nº 7.347, de 24-07-85, e nos artigos 81
e 82 da Lei nº 8.078, de 11-09-1990, vem propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
(com pedido de antecipação de tutela)
em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ–
CEPISA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 06.840.748/0001-89, com
escritório na Av. Maranhão, nº 759 Sul, Teresina-PI, CEP 64.001-010, em razão
dos fundamentos a seguir expostos:
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I- DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
O artigo 127, da Constituição Federal conferiu ao Ministério
Público relevante missão institucional na defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses indisponíveis da sociedade, dispondo:
"São funções institucionais do Ministério Público
I- (...)
II- zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços
de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo
as medidas necessárias a sua efetivação:
III- promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros
interesses difusos e coletivos."
Em conformidade com o mandamento constitucional, o artigo 1º,
da lei Federal n.º 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), com a redação que lhe foi
conferida pelo artigo 110, da Lei Federal n.º 8.078/90 (Código de Defesa do
Consumidor), dispõe que: "Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo
da ação popular, as ações de responsabilidade por danos causados:
I – (...)
II - ao consumidor,
III – (...)
IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo:
A respeito do alcance da Lei da Ação Civil Pública, em
comparação com a Lei da Ação Popular, Hugo Nigro Mazzilli afirma que o
objeto da primeira é mais amplo porque contem uma norma residual ou de
encerramento, o que torna possível a defesa de qualquer interesse difuso por
seu intermédio. Na ação civil pública pode ser feito qualquer tipo de pedido, de
qualquer natureza, conforme autoriza seu artigo 21, nela inserido pela Lei n.º
8.078/90 (in, A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo, São Paulo, Revista dos
Tribunais, 5ª ed., 1993, p. 103).
A Constituição Federal de 1988 atribui, pois, ao Ministério
Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis, como também a promoção do inquérito civil
e da ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social (...) e de
outros interesses difusos e coletivos” (art.127, caput e 129, III, da C.F.).
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A Lei Orgânica Nacional do Ministério Público dispõe que:
“Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei
Orgânica e em outras leis, incumbe ainda ao Ministério Público promover o
inquérito civil e a ação pública, na forma da lei, para a anulação ou declaração
de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou a moralidade
administrativa do Estado ou de Município, de suas administrações indiretas e
fundacionais ou de entidades privadas de que participem” (art. 25, IV, “b”, da
LONMP).
Destarte, para garantir o acatamento e o respeito aos princípios e
normas contidas no Código de Defesa do Consumidor constitui inegável defesa
da ordem jurídica e por tais razões, sendo estes os objetivos desta ação civil
pública, torna-se forçoso reconhecer a legitimidade ativa do Ministério Público.
O Superior Tribunal de Justiça tem assim entendido, conforme se
depreende do julgado contido no Resp nº 0049272, DJ de 17.10.94, verbis:
“ O artigo 21 da Lei nº 7.347, de 1985 (inserido pelo artigo 117 da
lei nº 8.078/90) estendeu, de forma expressa, o alcance da Ação Civil Pública a
defesa dos interesses e “Direitos Individuais Homogêneos”, legitimando o
Ministério Público, extraordinariamente e como substituto processual, para
exercitá-la (art. 81, parágrafo único, III, da Lei 8.078/90)”.
É indiscutível a relação de consumo existente entre os
consumidores substituídos e a CEPISA, empresa concessionária de serviço
público, pois a presente ação civil pública procura proteger os direitos
consumeristas nas suas vertentes continuidade e qualidade, elementos
fundamentais da prestação do serviço público, expressamente sujeito à relação
de consumo por expressa disposição legal do artigo 6,inciso X da Lei Federal nº
8.078/90.
II – DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO
Cumpre ressaltar que O art. 93, do Código de Defesa do
Consumidor, em seu inciso I, define a competência para processar e julgar as
ações referentes à defesa do consumidor, nos seguintes termos:
“Art. 93 – Ressalvada a competência da justiça federal, é
competente para a causa a justiça local:
I– no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano,
quando de âmbito local (...)”
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III- DOS FATOS
Os consumidores de energia elétrica da cidade de Capitão de
Campos têm sido vítimas de prejuízo oriundo da má prestação do serviço
público de energia elétrica fornecido pela CEPISA, haja vista extensas áreas
atendidas por “gambiarras”, altos preços cobrados, que na maioria das vezes
não condizem com o real consumo, fornecimento de energia fora dos padrões
estabelecidos pela ANEEL, ausência de posto de atendimento no município
capaz de solucionar as reclamações dos consumidores, bem como interrupção
do fornecimento de energia elétrica, gerando sérios prejuízos para diversos
setores da vida social, notadamente os estabelecimentos comerciais, sem
prejuízos dos inúmeros lares desta comuna, que usualmente incidem em
prejuízos de todas as espécies em decorrência das diuturnas quedas de energia.
No próprio Fórum desta comarca não é incomum acontecer a
suspensão de audiências por problemas desta natureza.
Diante deste quadro social, a comunidade, cansada do descaso
da empresa CEPISA, procurou o Ministério Público para fazer reclamações
individuais, que ao perceber que os problemas eram generalizados, instaurou
procedimento de investigação preliminar – PIP, nº ______, determinando as
diligências de: requisição à empresa CEPISA dos registros dos dados amostrais
de que tratam os artigos 12 e 13 da Resolução da ANEEL nº 505/2001;
designação de audiência pública com os consumidores de energia elétrica do
município e representantes da CEPISA e autoridades locais.
Durante a instrução do procedimento foram realizados vários
termos de depoimento com consumidores, como por exemplo, com a Sra.
Custódia Ferreira da Cruz, fl. 05 e 06, onde foi constatado, através de
audiências extrajudiciais com representante da CEPISA que os altos preços
cobrados na fatura da consumidora em análise era decorrência de fuga de
energia, uma vez que a distância do poste da CEPISA para a residência da
consumidora era em torno de 60 (sessenta) metros. Afirmando, ainda, a
representante da CEPISA que a colocação de postes era de responsabilidade da
Prefeitura e que, embora a Prefeitura tenha colocado postes na rua, os mesmos
não obedeciam aos padrões, sendo que a empresa CEPISA nada poderia fazer.
Tamanho é o descaso da empresa requerida, uma vez que, como
cediço, a fornecedora do serviço de energia elétrica deve levar o produto até a
unidade consumidora. Porém, em total demonstração de má-fé prefere repassar
a culpa pelo péssimo fornecimento de energia à Prefeitura, com prejuízo
exclusivo para o consumidor. Ademais, foi constatado que os postes colocados
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pela Prefeitura, embora de tamanho menor que o exigido, podem ser
aproveitados pela CEPISA, utilizando cabos multiplexados, representando,
ainda, menor custo para a empresa.
Conforme fotos anexadas, fl. 58/63 , vislumbra-se o perigo a que
estão expostos muitos consumidores deste município, mormente aqueles que
utilizam a chamada “gambiarra” como forma de acesso ao serviço de energia
elétrica. Veja-se, existem medidores nessa região, os consumidores pagam
uma elevada conta, em razão de fuga de energia, e ainda se expõe a riscos
como descarga elétrica pela precariedade das instalações, que são feitas em
postes de madeira e através de emaranhados de fios.
Independentemente de o consumidor deste município está
situado em situação de precariedade de instalações – gambiarras- são
freqüentes reclamações no que tange às cobranças abusivas.
Ademais, a qualidade da energia elétrica fornecida aos
consumidores não atende aos parâmetros de qualidade estabelecidos pela
ANEEL. A Resolução nº 505/01 estabeleceu três faixas de tensão de
atendimento às unidades consumidoras, sendo estas: adequada, precária e
crítica, e dois indicadores de transgressão: Duração Relativa da Transgressão
Precária (DRP) e Duração Relativa da Transgressão de Tensão Crítica (DRC).
Conforme medições realizadas pela CEPISA em algumas
unidades consumidoras por solicitação do Ministério Público, foram
constatados os seguintes índices:
Consumidor
Limites de variação de tensão
Maria das Graças C. A. Lima
Mínimo/hora
155,40V - 18:51h
máximo/hora
210,00V - 06:56h
Givanildo R. do Vale
188,50V - 07:40h
217,50V - 16:00h
Maria Ivoneide da Silva
191,00V - 19:50h
224,00V - 07:20h
Maria Hilda dos S. Silva
196,70V - 19:00h
221,50V - 06:20h
Convém ressaltar que referidas medições foram realizadas pela
CEPISA, que escolheu os pontos a serem analisados, e mesmo assim foram
constatados índices de tensão muito abaixo do permitido pela ANEEL, uma vez
que, como se depreende da tabela acima, os de níveis de tensão (DRP, DRC )
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relativos à ocorrência da entrega de energia ao consumidor, estão com tensões
fora dos padrões de qualidade. Pois, esses indicadores referem-se à duração
relativa das leituras de tensão nas faixas de tensão precária e crítica, e não
devem ultrapassar o limite de 3% (três por cento) para DRP e/ou 0,5% para
DRC no período de observação definido.
Esses fatos geram graves prejuízos aos consumidores, como
deficiência no funcionamento dos aparelhos elétricos e queima dos referidos
aparelhos. Veja, por exemplo, que na medição feita na residência da
consumidora Maria das Graças Conceição Araújo foi constatado limite de
tensão mínimo de 155,40V, tensão insuficiente para acender uma lâmpada, em
horário de pico, isto é, às 18:51 horas. Documento de fl. 122.
Da mesma forma, os consumidores se vêem prejudicados
hora de realizar reclamação nesta cidade, pois o posto de atendimento
CEPISA, que conta apenas com um funcionário e sem sistema integrado
informação, não resolve as demandas, necessitando os consumidores
deslocarem à cidade de Piripiri.
na
da
de
se
No intuito de ver solucionado os problemas mais urgentes dos
consumidores de energia elétrica, por ocasião da audiência pública em
dezembro de 2009, foi encaminhado Termo de Ajuste de Conduta – TAC, fl.
66/67, onde se estabelecia obrigação e prazo para a CEPISA retirar as
“gambiarras” deste município. Nada obstante, a empresa requerida apenas
informou que não poderia firmar o referido TAC.
Na tentativa de resolver extrajudicialmente os problemas
informados, e através de várias audiências com representantes da CEPISA, foi
encaminhado a esta Promotoria de Justiça projeto para retirada de gambiarras
para atender aos moradores da Vila Madá, deste município, fl. 134/138, que no
entanto, não estabelece prazo para execução do referido projeto.
Mesmo sendo a má qualidade do serviço público fornecido pela
CEPISA, fato público e notório, não necessitando assim de provas, segundo
inteligência do art. 334, inciso I, do Código de Processo Civil, os índices
fornecidos pela ANEEL, através de seu sítio na Internet (www.aneel.gov.br),
não deixam qualquer margem de dúvida sobre as constantes “quedas de
energia”.
Entretanto, em Capitão de Campos, apesar da mencionada
prestação deste serviço essencial possuir as referidas características, as tarifas
pagas pelos consumidores continuam a sofrer queixas e reclamações.
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IV- DO DIREITO
O artigo 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do
Consumidor) estabelece que fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública
ou privada, nacional ou estrangeira, bem como entes despersonalizados que
desenvolvem atividades de prestação de serviços, dentre outras, entendido
aquele como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante
remuneração. Já o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor estabelece,
verbis:
“Art. 6.º. São direitos básicos do consumidor:
(...)
X- a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral”.
Seguindo a sistemática preconizada pelo Código Consumerista,
as concessionárias de serviços públicos em geral devem obedecer às normas de
qualidade de serviço previstas na Lei Federal nº 8.987/95, dentre as quais são
previstas a eficiência, segurança e continuidade (artigo 6º).
Em tema de energia elétrica, a Lei Federal nº 9.074/95
estabeleceu a necessidade de inclusão nos contratos de concessão de cláusulas
relativas a requisitos mínimos de desempenho técnico por parte das
concessionárias (artigo 25).
A Lei Federal nº 9.427/96 transferiu para a ANEEL – Agência
Nacional de Energia Elétrica as atribuições para estabelecer normas de
regulação dos padrões de qualidade dos serviços públicos de energia elétrica,
prevendo a responsabilidade da concessionária em realizar investimentos em
obras e instalações (artigo 14, II).
A ANEEL controla, ainda, o desempenho das concessionárias
quanto à continuidade do serviço de energia elétrica através dos indicadores
denominados DEC e FEC. O DEC (Duração Equivalente de Interrupção por
Unidade Consumidora) indica o número de horas em média que um
consumidor fica sem energia elétrica durante um determinado período. O FEC
(Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora) indica
quantas vezes em média houve interrupção na unidade consumidora em
determinado período.
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Conforme a narração fática acima, a CEPISA não tem
respeitado nenhum dos mencionados direitos do consumidor, apesar de ter por
obrigação legal e contratual o dever de otimizar, melhorar a prestação de seus
serviços, tornando-a eficiente, tendo sempre em vista a satisfação dos seus
consumidores.
Como já foi dito, é notável o descontentamento do consumidor
quanto aos serviços disponíveis da requerida, e restou demonstrado que os
serviços da concessionária são inadequados e ineficientes.
Façamos mais uma vez referência ao Código de Defesa do
Consumidor, que além do art. 6.º, X, faz menção expressa às obrigações legais
das concessionárias na prestação de serviços públicos:
“Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas,
concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de
empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes,
seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. “Nos casos de descumprimento, total ou
parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas
compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste
Código”.
Ante todo o exposto, comprovou-se o efetivo descumprimento
contratual e o frontal desrespeito à legislação vigente, na prestação dos serviços
de energia elétrica pela requerida, o que dá ensejo à reparação desta violação
aos direitos dos consumidores mediante provimento judicial, o que ora se
evoca.
V - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Não bastassem os fatos narrados acima, a pretensão do
MINISTÉRIO PÚBLICO ora veiculada encontra guarida também no inciso VIII
do artigo 6º do Código do Consumidor, que estabeleceu a inversão do ônus da
prova na defesa dos direitos consumeristas, toda vez que a alegação for
verossímil.
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Pois bem, segundo a norma positivada, não é o consumidor que
deve comprovar a ineficácia do serviço prestado para fazer valer os seus
direitos, mas sim é a CEPISA que deve provar que o sistema elétrico existente
no município de Capitão de Campos é suficiente para atender a demanda, e que
a manutenção e os investimentos aplicados no sistema estão à altura do
desenvolvimento econômico do município.
Lamentavelmente o que se vê, em sentido contrário, é a total
omissão e o comodismo por parte da CEPISA em relação aos acontecimentos
diários dos péssimos níveis de tensão, que vem causando prejuízos enormes aos
consumidores desta cidade, sustentado a eficiência de um sistema que todos
sabem estar falido e ultrapassado, carente de investimentos.
VI- DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR
A responsabilização pelos danos causados aos usuários
independe da demonstração de culpa, haja vista o dispõe o art. 37, § 6º da
Constituição Federal, in verbis:
(...)
“§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito
privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
VII – DA COMPENSAÇÃO PELO SERVIÇO INADEQUADO
Conforme estabelece o art. 20 da Resolução nº 505/2001 da
ANEEL, expirados os prazos para solucionar os níveis de tensão, a
concessionária de energia deverá compensar o consumidor pelo serviço
inadequado. O valor da compensação deverá ser creditado na fatura de energia
no mês subseqüente ao término dos prazos de regularização.
Desta forma, cumpre seja realizado cálculo individualizado
para especificar o valor da compensação devida aos consumidores deste
município.
VIII- DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
Estabelece o artigo 84 da Lei Federal nº 8.078, de 11-9-90
(Código do Consumidor):
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Art. 84 da lei 8.078/90 - Na ação que tenha por objeto o
cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela
específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado
prático equivalente ao do adimplemento.
(...)
§ 3º - Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo
justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a
tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
§ 4º - O juiz poderá, na hipótese do § 3º ou na sentença, impor
multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou
compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do
preceito.
No caso concreto, a relevância do fundamento da demanda se
justifica pelas provas colhidas, que comprovam de forma pré-constituída que a
CEPISA está sendo omissa na prestação de um serviço eficaz de fornecimento
de energia elétrica no município de Capitão de Campos.
Foi juntado cadastro dos moradores dos bairros California, Vila
Madá, São José, Poço do Governo, Vista Alegre, Estação, Sagrado Coração de
Jesus e Vila da Paz, todos deste município de Capitão de Campos, no total de
151 consumidores, fl. 106/121, que convivem com fornecimento irregular
através de gambiarras, causando grave transtorno aos mesmos.
Com efeito, pelos inequívocos argumentos apontados acima, e
pelos dados trazidos à baila, não há qualquer dúvida de que a CEPISA está
agindo em total desconformidade com os direitos básicos do consumidor, além
de causar-lhes prejuízos econômicos a cada oscilação de energia.
Por outro lado, há receio de que o transcurso natural desta
demanda venha causar dano irreparável aos consumidores, caso não seja
assegurado liminarmente a providência judicial solicitada.
A cada variação de tensão elétrica e o mal funcionamento do
sistema crescem as reclamações dos cidadãos quanto aos prejuízos advindos.
Isto sem falar na real possibilidade de danos à saúde e a integridade física, pela
falta repentina de energia nos hospitais e residências do município, colocando
as pessoas em risco por interrupção de operações médicas e tratamentos
ambulatoriais, bem como aumentando a probabilidade de acidentes
domésticos.
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IX- DO PEDIDO
Isto posto, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO:
1. Seja concedida INAUDITA ALTERA PARTE a antecipação da tutela para
determinar que a CEPISA tome as providências técnicas necessárias para
substituir e adequar aos padrões exigidos a rede de distribuição das localidades
onde existem gambiarras, notadamente, dos bairros California, Vila Madá,
São José, Poço do Governo, Vista Alegre, Estação, Sagrado Coração de Jesus,
Vila da Paz e parte da Rua dos Antônios, todos deste município de Capitão de
Campos, melhorando efetivamente o serviço público essencial de energia
elétrica no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de
multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais).
2. citação da CEPISA, através de carta postal com aviso de recebimento, na
pessoa de seu representante legal, no endereço acima, para, querendo, contestar
a ação, sob pena de revelia.
3. Seja julgada ao final procedente a presente ação, para condenar a CEPISA:
3.1 na obrigação de fazer, consistente em tomar as providências técnicas
necessárias para resolver os problemas acima apontados, melhorando
efetivamente o serviço público essencial de energia elétrica na cidade de
Capitão de Campos;
3.2 seja concedida a inversão do ônus da prova, haja vista presença dos
requisitos legais;
3.3 que a CEPISA seja condenada a manter no município de Capitão de Campos
escritório de atendimento aos consumidores com funcionário capaz de atender
às demandas e sistema integrado que permita a solução das reclamações;
3.4 que a CEPISA seja condenada a manter, por período determinado e
amplamente divulgado,
equipe de atendimento para rever todas as
reclamações dos consumidores quanto aos altos preços cobrados nas fatura de
energia elétrica;
3.5 que seja a CEPISA condenada a compensar os consumidores pela prestação
de serviço inadequado, realizando cálculo individualizado, utilizando fórmula
defina no art. 20 da Res. 505/2001 da ANEEL;
11
3.6 que a CEPISA seja condenada a manter níveis de tensão elétrica em
conformidade com os índices da Aneel, tudo sob pena de aplicação de multa
diária de R$ 1.000,00 (um mil reais).
4. Seja a CEPISA condenada também no pagamento de custas processuais e
verba honorária, estipulada por equidade, a ser destinado para o Fundo
Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor;
5. Seja oficiado à ANEEL, a fim de enviar um técnico para acompanhar e
fiscalizar se as providências tomadas pela CEPISA efetivamente melhorarão a
prestação do serviço de energia elétrica em Capitão de Campos;
6. Seja determinada a publicação de edital, nos termos do que dispõe o artigo 94
do Código de Defesa do Consumidor, na imprensa oficial, bem como nos
prédios do Fórum local, Prefeitura Municipal e Câmara Municipal.
Protesta provar o alegado por todas as formas de prova
admitidas em direito, que serão oportunamente indicadas.
Dá à causa para efeitos legais o valor de R $ 150.000,00 (cento e
cinqüenta mil reais).
Capitão de Campos, 03 de Maio de 2010.
Débora Geane Aguiar Aragão Gomes
Promotora de Justiça
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Exma. Dra. Juíza de Direito da Comarca de Capitão de Campos – PI.