CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2011/2012
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE000958/2011
24/08/2011
DATA DE REGISTRO NO MTE:
MR040357/2011
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
46205.016438/2011-75
NÚMERO DO PROCESSO:
22/08/2011
DATA DO PROTOCOLO:
SIND DOS TECNICOS E AUX EM RADIOLOGIA DO EST DO CEARA, CNPJ n.
86.831.047/0001-12, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JULIO
CESAR LOPES FROTA;
E
SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE SERVICOS MEDICOS,
CNPJ n. 60.902.764/0001-02, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
JOSE MARCONDES NETTO;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de
1º de maio de 2011 a 30 de abril de 2012 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TÉCNICOS
E AUXILIARES DE RADIOLOGIA DO ESTADO DO CEARÁ, com
abrangência territorial em CE.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido que a partir de 1º de Maio de 2011, o piso salarial dos Técnicos em
Radiologia será de R$ 1.090,00 (um mil e noventa reais), por mês.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO DOS AUXILIARES EM RADIOLOGIA
Fica estabelecido que a partir de 1º de Maio de 2011, o piso salarial dos Auxiliares em
Radiologia será de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), por mês.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA QUINTA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
As cooperativas de Serviços Médicos comprometem-se a antecipar a 1º
parcela do 13º salário por ocasião das férias anuais, devendo o
empregado manifestar sua vontade de antecipar ao setor pessoal da empresa
no mês de janeiro de cada ano, por ocasião do planejamento de concessão
de férias da cooperativa.
Adicional Noturno
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
As cooperativas de Serviços Médicos comprometem-se á pagar as horas
noturnas (DAS 22:00H DE UM DIA AS 05:00H DO DIA SEGUINTE) com um
acréscimo de 21% (VINTE E UM) por cento, sobre o valor da hora normal.
Outros Adicionais
CLÁUSULA SÉTIMA - RISCO DE VIDA E ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE
As Cooperativas compromete-se a pagar 40% (quarenta por cento) do salário
base, a título de risco de vida e insalubridade, aos profissionais que
trabalhem diretamente com radiagnóstico ou onde haja radiações ionizantes.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - TICKET REFEIÇÃO
As cooperativas de Serviços Médicos manterão os vales refeição para todos
os profissionais técnicos e auxiliares em radiologia no valor de R$ 260,00 (
duzentos e sessenta reais), com desconto mensal de 3% (três por cento).
Auxílio Saúde
CLÁUSULA NONA - PLANO DE SAÚDE
A Unimed Fortaleza garantirá a seus empregados assistência médico-hospitalar
atendendo aos termos da Norma Interna de Suporte Estratégico SSE-002 ou outra que
por ventura venha substituí-la ou alterá-la.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado abrangido por este Acordo, as
Cooperativas de Serviços Médicos pagará a família do mesmo, através de
recibo e mediante apresentação do atestado de óbito, a importância de R$
1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais) a título de auxílio funeral.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO CRECHE ESCOLA
As cooperativas de Serviços Médicos comprometem-se a pagar aos
integrantes da categoria profissional que tenham filhos de 0 (zero) a 06 (seis)
anos de idade, o valor fixo de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais), para cada
filho, a titulo de auxilio creche, mediante comprovação de pagamento à
instituição creche-escola ou entidade congênere, a livre escolha do
empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Sobre o valor pago a titulo de auxilio creche não incidirão quaisquer encargos
sociais, por não se considerar como salário.
Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - APOSENTADORIA
Nos casos de aposentadoria em qualquer das categorias, havendo extinção
do contrato de trabalho, fica assegurado ao empregado o recebimento da
multa equivalente a 40%(quarenta por cento) do saldo do FGTS para fins
rescisórios nos termos dos atos das disposições constitucionais transitórias.
Contrato de Trabalho
Admissão, Demissão, Modalidades
Outros grupos específicos
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS
As atribuições dos Técnicos e Auxiliares em Radiologia ficam instituídas
conforme resoluções NR 5 de 25/04/2001 e 4 de 10/05/2005,
respectivamente do CONTER, que define e normalizam as atribuições desses
profissionais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIA DO TÉCNICO EM RADIOLOGIA
Fica reconhecido o dia 08 de novembro como o dia do Técnico em
Radiologia, não sendo, contudo, considerado feriado para o profissional e
para efeitos fiscais e trabalhistas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM
FOLHA DE PAGAMENTO
Ficam permitidas as cooperativas de Serviços Médicos, por este Acordo
Coletivo de Trabalho, quando oferecida à contraprestação, o desconto em
folha de pagamento de: Seguro de vida em grupo, transportes, plano de
saúde e odontológico, empréstimo bancários, convênio com farmácia,
convênio com supermercado, clube, agremiação, cooperativas, previdência
privada, quando devidamente autorizado pelo empregado e no limite que a
Lei determina.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DOS AUXILIARES
As cooperativas de Serviços Médicos manterão um auxiliar de radiologia
durante o período de funcionamento no setor de Radiologia para atender ao
que define a resolução nº 4 do CONTER Conselho Nacional dos Técnicos em
Radiologia.
Relações de Trabalho
Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE GESTANTE
Fica assegurada à empregada gestante, quando devidamente comprovada a
gravidez perante o empregador, por comunicação da empregada,
estabilidade provisória de 90 (noventa) dias após o término da licença
gestante, podendo o empregador rescindir o contrato de trabalho da
empregada gestante, no curso do prazo acima previsto, nas hipóteses da
justa causa, pelo processo estabelecido na CLT. O trabalho da empregada
gestante fica restritamente proibido com agente de irradiação ou fonte
ionizante, acima dos limites de tolerância.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA DEMISSÃO PRÓXIMA A
APOSENTADORIA
Ao empregado que for dispensado sem justa causa e que tenha na empresa
mais de 06 (seis) anos de serviço e a que, concomitantemente, falte no
mínimo 03 (três) anos para se aposentar, a empresa pagará integralmente
valor das contribuições do INSS, correspondente ao período necessário para
que se complete o tempo de aposentadoria, com base no último salário
reajustado na forma do presente Acordo, reembolso que não terá natureza
salarial, caráter eminentemente indenizatório.
Parágrafo único: É ônus do empregado apresentar documento do INSS à
Unimed que comprove o tempo que falta para sua aposentadoria.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ALTERAÇÃO DE FUNÇÃO
A UNIMED Fortaleza poderá promover a alteração de função do Auxiliar em
Radiologia para Técnico em Radiologia, desde que o profissional comprove a
sua habilitação perante o empregador e desde que haja necessidade do
serviço e vaga na Cooperativa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DIREITOS IGUAIS
Fica assegurado aos integrantes da categoria profissional que trabalham na
Unimed de Fortaleza - cooperativa de trabalho Médico Ltda., dentro das
peculiaridades de suas funções, os direitos iguais estipulados no presente
Acordo, nos termos da Constituição Federal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CARTA DE REFERENCIA
As cooperativas de Serviços Médicos fornecerão carta de referências aos
seus funcionários no ato da homologação da rescisão de contrato de
trabalho, caso o empregado seja demitido sem justa causa.
Jornada de Trabalho
Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
A carga horária dos Técnicos e Auxiliares em Radiologia não poderá
ultrapassar 06 (seis) horas diárias e 24 (vinte quatro) horas semanais, com
as seguintes opções:
a) 04 horas diárias durante 05 dias (segunda a sexta) consecutivos na
semana, e de 04 horas no 6° (sexto) ou 7° (sétimo) dia, com 1 (uma) folga
semanal, em escala de revezamento;
b) 12 horas diárias durante 02 dias especialmente para período noturno.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTAS
Os Empregados estudantes não sofrerão descontos nos seus salários, em
virtude de faltas no serviço por motivo de realização de provas de
vestibulares, ENEM ou concursos, desde que comuniquem sua ausência com
antecipação mínima de 30 (trinta) dias. Essa concessão não prevalecerá se o
empregado não comprovar sua participação em exame e provas até o 7°
(sétimo) dia do mês subseqüente à realização dos mesmos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS CONGRESSOS /
SEMINARIOS
Serão abonadas as faltas dos profissionais que participarem de Congressos
ou Seminários da categoria no período decorrente ao evento, desde que
comprovada a devida participação, garantido o funcionamento normal do
serviço, até o limite máximo de 2(dois) eventos anuais, estaduais ou locais.
Fica acordado sistema de rodízio caso na Cooperativa existam até 4 (quatro)
empregados representados pelo presente Acordo. O profissional
compromete-se a comunicar sua participação no evento a Cooperativa com
antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias antes do evento.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - TOLERÂNCIA
As cooperativas de Serviços Médicos concederão aos integrantes da
categoria profissional uma tolerância mínima 12 (doze) minutos, para aferição
do controle de ponto na entrada do serviço, beneficio esse que não excederá
04 (quatro) dias de trabalho no mês. Excedida essa tolerância, haverá
desconto por tempo de atraso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - TRABALHO AOS DOMINGOS E
FERIADOS
O trabalho dos integrantes da categoria profissional aos domingos e feriados,
atendendo as necessidades da empresa, será considerado trabalho em
dobro, ressalvados aqueles que trabalham em regime de plantão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - TROCA DE PLANTÕES
Fica assegurada a troca de jornada aos integrantes da categoria profissional,
desde que ocupem a mesma função, e não haja prejuízo para a empresa,
limitando-se a três trocas mensais, com prévia comunicação à chefia
imediata, por escrito e que respectiva autorização seja feita com atecedência
de no prazo de 12(doze) horas, desde que não ultrapassem as 06 horas
diárias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ALTERAÇÃO DE ESCALA
Fica assegurada a prioridade ao empregado que já esteja cumprindo a
mesma escala de trabalho a mais de 18 (dezoito) meses consecutivo.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FÉRIAS
Para a concessão de férias anuais para os técnicos e auxiliares em radiologia
serão observados os critérios e condições estipulados nos artigos do Capítulo
IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LICENÇA ACOMPANHANTE
As cooperativas de Serviços Médicos concederão a liberação dos
profissionais que necessite acompanhar filhos até 12 (doze) anos de idade,
pai, mãe, em caso de internação, devidamente comprovada, limitando-se a
05 (cinco) faltas ao ano, sendo as demais contadas apenas para efeito de
desconto/compensação, e não efeito disciplinar.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PROTEÇÃO RADIOLOGICA
As cooperativas de Serviços Médicos darão a proteção radiológica conforme
a legislação vigente.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - EXAMES DE ROTINA
As cooperativas de Serviços Médicos comprometem-se a realizar exames
clínicos de rotina em seus funcionários que trabalham com fontes ionizantes,
de seis em seis meses, encaminhando fotocópias dos exames para o
Sindicato no prazo de 20 (vinte) dias após a realização dos mesmos.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DESCONTO ASSISTENCIAL
A UNIMED Fortaleza, descontará de seus empregados beneficiados pelo
presente acordo coletivo, no primeiro mês de vigência deste acordo desde
que devidamente registrada na DRT, o percentual equivalente a 3% (três por
cento) do salário base de cada empregado. O valor descontado será
recolhido ao sindicato profissional, depositando-se o que for assim
arrecadado na conta corrente 00774-4 da Caixa Econômica Federal, agência
1956, através de guia própia emitida por esta mesma entidade, dentro de 05
(cinco) dias úteis após a realização do desconto, sob pena de incidência de
multa de 2% (dois por cento) sobre o montante a ser recolhido, acrescido de
juros de 1% (um por cento)ao mês, mais atualização monetária na forma da
Lei, independente das medidas cabíveis e demais sanções previstas em
Lei. O recolhimento do referido desconto é destinado ao desenvolvimento
patrimonial do sindicato e é obrigatório para o empregado associado, caso o
mesmo não emita oposição individual, manifestada no prazo de 10 dias do
recebimento do presente acordo de trabalho devidamente registrado DRT, e
para empregado não associado, caso o mesmo emita autorização para
desconto, por escrito, ao Departamento Pessoal da Cooperativa e, também,
protocolada junto à secretaria à secretaria do sindicato laboral, ou por carta
postada com aviso de recebimento (AR) nos correios, no mesmo prazo,
endereçada àquela entidade sindical. O sindicato profissional deverá enviar
para a cooperativa, até o prazo de 20 (vinte) dias do registro do ACT na DRT,
a relaçâo de empregados que se opõem e dos que utorizam o acordo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
A UNIMED Fortaleza - Cooperativa de Trabalho Médico LTDA comprometemse a descontar na folha de pagamento no mês subsequente ao Arquivamento
da presente Convenção Coletiva na DRT, o percentual de 3% (três por cento)
do salário base de cada profissional associado integrante da categoria, em
favor do Sindicato profissional, a Titulo de Contribuição Confederativa, a ser
recolhida na Agência da Caixa Econômica Federal até o 5° (Quinto) dia do
mês subseqüente, na conta corrente 00774-4 agência 1956 conforme
constituição. Após o vencimento do referido recolhimento será cobrada multa
de 2% (dois por cento) juros de 1% (um por cento) ao mês e mais atualização
monetária, na forma da lei, independente das medidas cabíveis e demais
sanções prevista em Lei. Subordina-se o referido desconto à não oposição do
trabalhador até 10 (dez) dias que antecedem o referido desconto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DESCONTO DE MENSALIDADE
Será descontado na folha de pagamento de cada empregado associado ao
Sindicato Profissional, com a devida autorização de desconto, o percentual de
2,5 % (dois e meio por cento) do salário mensal do empregado em favor do
Sindicato da categoria profissional, a ser recolhido nas Agências da Caixa
Econômica Federal-Ce até o 5° dia do mês subseqüent e, na conta corrente
No. 774-4 agência 1956-003. Após o prazo será cobrada multa de 2% (dois
por cento), juros de 1% (um por mês) e atualização monetária na forma da lei
independente das medidas cabíveis e demais sanções previstas em Leis.
PARAGRÁFO ÚNICO:
A Unimed Fortaleza compromete-se a encaminhar a relação dos funcionários,
com os devidos comprovantes do recolhimento, até o 10°(décimo) dia do mês
subseqüente ao referido desconto.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - MULTA POR VIOLAÇÃO DO ACORDO
Na hipótese de violação do presente Acordo Coletivo de Trabalho, excluídas
as Cláusulas n°s. 33º, 34º e 35 a, incluído os seus respectivos parágrafos
únicos, o infrator pagará conveniente multa igual a R$ 1.690,00(Um mil e
seiscentos e noventa reais) por cada empregado prejudicado.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO
As rescisões de contrato de trabalho serão homologadas, preferencialmente,
no Sindicato da categoria profissional, sob pena de nulidade de todas as
verbas pagas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FORUM COMPETENTE
As controvérsias por ventura resultantes da aplicação do presente Acordo
Coletivo de Trabalho serão dirimidas pela Justiça do Trabalho do Estado do
Ceará, se antes não forem solucionadas pelas partes acordadas.
JULIO CESAR LOPES FROTA
Presidente
SIND DOS TECNICOS E AUX EM RADIOLOGIA DO EST DO CEARA
JOSE MARCONDES NETTO
Presidente
SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE SERVICOS MEDICOS
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do
Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .
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