Súmula n. 236
SÚMULA N. 236
Não compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflitos de
competência entre juízes trabalhistas vinculados a Tribunais Regionais do
Trabalho diversos.
Referência:
Lei n. 7.701/1988.
Precedentes:
CC
2.354-ES
(2ª S, 08.04.1992 – DJ 19.10.1992)
CC
2.645-MG
(2ª S, 24.06.1992 – DJ 17.08.1992)
CC
4.352-PE
(2ª S, 31.03.1993 – DJ 26.04.1993)
CC
6.963-RJ
(2ª S, 09.02.1994 – DJ 14.03.1994)
CC
18.109-SP
(2ª S, 11.03.1998 – DJ 20.04.1998)
CC
20.804-SP
(2ª S, 26.11.1997 – DJ 09.02.1998)
CC
23.257-RJ
(2ª S, 25.11.1998 – DJ 19.04.1999)
Segunda Seção, em 22.03.2000
DJ 14.04.2000, p. 107
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 2.354-ES (91.0018680-5)
Relator: Ministro Fontes de Alencar
Autor: Osmar Antônio Riani
Ré: Comerce - Desenvolvimento Mercantil S/A
Suscitante: Terceira Junta de Conciliação e Julgamento de Vitória-ES
Suscitado: Primeira Junta de Conciliação e Julgamento de Juiz de ForaMG
Advogados: Fernando Barbosa Neri e outros
João Carlos Andrade Cypestre e outros
EMENTA
Competência. Conflito negativo. Justiça do Trabalho.
Ao órgão maior da Justiça Laboral compete solucionar conflito de
competência entre Juntas de Conciliação e Julgamento subordinadas a
Tribunais Regionais diversos.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Unânime.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas: Decide a
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer
do conflito e determinar a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Superior do
Trabalho, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros Cláudio
Santos, Sálvio de Figueiredo, Barros Monteiro, Eduardo Ribeiro, Dias Trindade
e Waldemar Zveiter votaram com o Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs.
Ministros Athos Carneiro e Bueno de Souza, assumindo a presidência o Sr.
Ministro Nilson Naves.
Brasília (DF), 08 de abril de 1992 (data do julgamento).
Ministro Nilson Naves, Presidente
Ministro Fontes de Alencar, Relator
DJ 19.10.1992
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Fontes de Alencar: Trata-se de reclamação trabalhista
ajuizada perante a 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Juiz de Fora-MG,
tendo o reclamado argüido exceção de incompetência do juízo (fls. 44 a 45), que
foi acolhida pela mencionada JCJ (fls. 92 a 93).
A 3ª Junta de Conciliação e Julgamento de Vitória-ES, que recebera os
autos, suscitou o presente conflito (fls. 111 a 112), chegando o feito a esta Corte
por intermédio do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (fls. 114 a 115).
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da competência
do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho para dirimir o conflito (fls. 119 a
120).
VOTO
O Sr. Ministro Fontes de Alencar (Relator): Assente está a jurisprudência
desta Corte no sentido de que compete do Egrégio Tribunal Superior do
Trabalho dirimir conflito de competência entre Juntas de Conciliação e
Julgamento subordinados a Tribunais Regionais diversos.
Precedentes: REsp n. 1.513-SP e REsp n. 1.884, também de São Paulo.
Isto posto, não conheço do conflito e determino a remessa dos autos ao
Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 2.645-MG (92.009859)
Relator: Ministro Nilson Naves
Autor: José Humberto Biagioni
Ré: Tenenge - Técnica Nacional de Engenharia S/A
Suscitante: Junta de Conciliação e Julgamento de Congonhas-MG
Suscitada: Terceira Junta de Conciliação e Julgamento de Cubatão-SP
Advogados: Giselayne Scuro e José Caraciolo Mello de Azevedo
Kuhlmann e outros
46
SÚMULAS - PRECEDENTES
EMENTA
Conflito entre Juntas de Conciliação e Julgamento subordinadas
a Tribunais Regionais do Trabalho diversos. Compete ao Tribunal
Superior do Trabalho, e não ao Superior Tribunal de Justiça, dirimir o
conflito. Precedentes: CC’s n. 1.513 e n. 1.884. Conflito não conhecido,
com remessa dos autos ao Tribunal competente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da 2ª
Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do conflito e determinar
a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Superior do Trabalho. Votaram com o
Relator os Srs. Ministros Eduardo Ribeiro, Athos Carneiro, Waldemar Zveiter,
Fontes de Alencar, Cláudio Santos, Sálvio de Figueiredo e Barros Monteiro.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Dias Trindade.
Brasília (DF), 24 de junho de 1992 (data do julgamento).
Ministro Bueno de Souza, Presidente
Ministro Nilson Naves, Relator
DJ 17.08.1992
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Nilson Naves: - Trata-se de conflito de competência
instaurado entre Juntas de Conciliação e Julgamento vinculadas a Tribunais
Regionais do Trabalho diversos, e suscitado perante o Superior Tribunal de
Justiça, nesses termos:
Relatando ter trabalhado em Cubatão por aproximadamente dez anos e
ter sido transferido para Ouro Branco em junho de 1989 onde trabalhara até
1991, José Humberto Biagioni ajuizou, perante uma das Juntas de Conciliação
e Julgamento de Cubatão, ação em face de Tenenge - Técnica Nacional de
Engenharia S/A pleiteando diversas parcelas ligadas aos dois contratos, que
as partes mantiveram, inclusive que fossem considerados como únicos tais
contratos.
RSSTJ, a. 5, (18): 41-60, abril 2011
47
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Defendendo-se, a Tenenge excepcionou o foro, em razão do lugar, declinando
como competente o foro da comarca de Ouro Branco, exceção esta que veio a ser
acolhida para determinar a remessa dos autos “à uma das JCJs de Ouro BrancoMG, competentes para apreciar a demanda” (fl. 216).
Não se sabe como, os autos chegaram perante esta Junta de Conciliação e
Julgamento, tendo sido determinada a inclusão do feito em pauta.
Consoante doutrina e jurisprudência, em casos como tal, empregado prestou
serviços em mais de uma localizade, possível lhe é escolher o foro da contratação
ou o da última localidade que prestou serviços.
Com efeito, se é dado ao reclamante optar pelo foro mais confortável e
tratando-se o caso de competência relativa (artigo 114 do CPC), a exceção argüida
não poderia ter sido acolhida.
Em outras palavras, houve prorrogação de competência com o ajuizamento da
ação em Cubatão.
O Colegiado considera-se incompetente, em razão do local, para conhecer,
conciliar, instruir e julgar o feito.
Desta forma, a Junta de Conciliação e Julgamento de Congonhas, por
unanimidade, na forma dos artigos 115 e seguintes do CPC, suscita conflito
negativo de competência e, na forma da alínea d, in fine do artigo 105 da
Constituição Federal determina sejam os autos remetidos ao Egrégio e Colendo
Superior Tribunal de Justiça.
A Subprocuradoria-Geral da República opinou pela competência da
suscitante.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Nilson Naves (Relator): - Congonhas (MG) e Cubatão
(SP) vinculam-se a Tribunais diferentes. Em casos que tais, não temos conhecido
dos conflitos, por exemplo, CC’s n. 1.513, n. 1.884 e n. 2.119, com as seguintes
ementas, respectivamente:
- Competência. Conflito negativo entre Juntas de Conciliação e Julgamento
vinculadas a tribunais diversos. Conflito não conhecido. Encaminhamento ao eg.
TST.
I - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar conflito negativo de
competência entre Juntas de Conciliação e Julgamento vinculadas a Tribunais
Regionais diversos, embora situados no mesmo Estado.
48
SÚMULAS - PRECEDENTES
II - A exemplo do que se verifica no plano constitucional, a legislação
trabalhista, consolidada e extravagante, evoluiu no sentido da Justiça Obreira
abrigar também a competência para dirimir os conflitos entre seus órgãos (Sr.
Ministro Sálvio de Figueiredo, in DJ de 12.08.1991).
- Competência. Conflito. Justiça do Trabalho.
Cabe ao órgão maior da Justiça do Trabalho dirimir conflito de competência
entre Juntas de Conciliação e Julgamento subordinadas a Tribunais Regionais
diversos.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
Decisão unânime (Sr. Ministro Fontes de Alencar, in DJ de 16.12.1991).
- Conflito entre Juntas de Conciliação e Julgamento subordinadas a Tribunais
Regionais diversos. Compete ao Tribunal Superior do Trabalho, e não ao Superior
Tribunal de Justiça, dirimir o conflito. Precedentes: CC’s n. 1.513 e n. 1.884. Conflito
não conhecido, com remessa dos autos ao Tribunal competente (Sr. Ministro
Nilson Naves, in DJ de 06.04.1992).
De acordo com os novos precedentes, não conheço do conflito e determino
a remessa dos autos ao C. Tribunal Superior do Trabalho.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 4.352-PE (93.49810)
Relator: Ministro Dias Trindade
Autora: Fernanda Cruz da Silva
Réu: TRIC - Transporte, Remoções, Içamento e Comércio Ltda.
Suscitante: Terceira Junta de Conciliação e Julgamento de Recife-PE
Suscitado: Décima Sexta Junta de Conciliação e Julgamento de São Paulo-SP
Advogados: Gerson Belém de Araújo e outros
Carlos Roberto Storino
EMENTA
Trabalhista. Conflito de competência. Juntas de Conciliação e
Julgamento vinculadas a TRTs. Diferentes.
RSSTJ, a. 5, (18): 41-60, abril 2011
49
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Cabe ao TST dirimir conflitos entre Juntas de Conciliação e
Julgamento vinculadas a diferentes Tribunais Regionais do Trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda
Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do conflito e determinar
a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Superior do Trabalho. Votaram com
o Relator os Srs. Ministros Waldemar Zveiter, Fontes de Alencar, Cláudio
Santos, Sálvio de Figueiredo e Bueno de Souza. Ausente, justificadamente, o
Sr. Ministro Athos Carneiro e, nesta assentada, o Sr. Ministro Eduardo Ribeiro.
Brasília (DF), 31 de março de 1993 (data do julgamento).
Ministro Nilson Naves, Presidente
Ministro Dias Trindade, Relator
DJ 26.04.1993
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Dias Trindade: Conflito negativo de competência entre a 3ª
Junta de Conciliação e Julgamento de Recife-PE e a 16ª Junta de Conciliação e
Julgamento de São Paulo, para processar e julgar reclamação trabalhista.
Parecer do Ministério Público pelo não conhecimento do conflito e
remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, por se tratar de conflito
entre juntas vinculadas a tribunais diversos.
É como relato.
VOTO
O Sr. Ministro Dias Trindade (Relator): Incumbe ao Tribunal Superior
do Trabalho dirimir conflito de competência entre Juntas de Conciliação e
Julgamento vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho diferentes, como no
caso.
Isto posto, voto no sentido de não conhecer do conflito, determinando a
remessa dos autos ao egrégio Tribunal Superior do Trabalho.
50
SÚMULAS - PRECEDENTES
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 6.963-RJ (93.0033752-1)
Relator: Ministro Costa Leite
Suscitante: Décima Sétima Junta de Conciliação e Julgamento de Belo
Horizonte-MG
Suscitada: Terceira Junta de Conciliação e Julgamento de Niterói-RJ
Autor: Isaías Medeiros
Ré: Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - Cetec
Advogados: Isaías Medeiros (em causa própria)
Lidia da Silva Leão
EMENTA
Competência. Conflito. Trabalhista. Incumbe ao Tribunal
Superior do Trabalho o julgamento de conflito de competência entre
Juntas de Conciliação e Julgamento vinculadas a Tribunais Regionais
do Trabalho diversos. Conflito não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda
Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade do relatório e notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do conflito e determinar
a remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho. Votaram com o Relator,
os Srs. Ministros Eduardo Ribeiro, Dias Trindade, Waldemar Zveiter, Fontes
de Alencar, Cláudio Santos, Sálvio de Figueiredo, Barros Monteiro e Antônio
Torreão Braz.
Brasília (DF), 09 de fevereiro de 1994 (data do julgamento).
Ministro Nilson Naves, Presidente
Ministro Costa Leite, Relator
DJ 14.03.1994
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Costa Leite: O parecer do Ministério Público Federal,
da lavra da ilustre Subprocuradora-Geral Yedda de Lourdes Pereira, assim
sumariou a espécie e sobre ela opinou:
RSSTJ, a. 5, (18): 41-60, abril 2011
51
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre Juntas
vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho diversos, para processar e julgar ação
consignatória e ação declaratória onde são partes Fundação Centro Tecnológico
de Minas Gerais - Cetec e Isaías Medeiros.
Esta Colenda 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos Conflitos n. 1.513-SP
e n. 3.066-MG, julgados em 12.06.1991, e 12.08.1992, respectivamente, decidiu
pela competência do Eg. Tribunal Superior do Trabalho para dirimir os conflitos
entre Juntas vinculadas a diferentes Tribunais do Trabalho, como se vê das
ementas ora transcritas:
Competência. Conflito negativo entre juntas vinculadas a tribunais diversos.
Conflito não conhecido. Encaminhamento ao Eg. TST (CC n. 1.513-SP).
Conflito de competência. Juntas vinculadas a Tribunais Regionais do
Trabalho diverso.
Compete ao TST dirimir conflitos de competência entre Juntas de
Conciliação e Julgamento vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho
diferentes (CC n. 3.066-2-MG).
O Ministério Público Federal, em conclusão, opina pelo não conhecimento
do conflito e remessa dos autos ao Egrégio TST.
É o relatório, Senhor Presidente.
VOTO
O Sr. Ministro Costa Leite (Relator): Pondo-me de inteiro acordo com a
conclusão do parecer do Ministério Público Federal, lastreado em precedentes
desta Seção, não conheço do conflito e determino a remessa dos autos ao e.
Tribunal Superior do Trabalho. É como voto, Senhor Presidente.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 18.109-SP (96.0053278-8)
Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira
Autores: Jerson Gomes Pereira e outros
Réu: Kuntek do Brasil Isolamentos Industriais S/A
Suscitante: Septuagésima Sexta Junta de Conciliação e Julgamento de
São Paulo-SP
52
SÚMULAS - PRECEDENTES
Suscitada: S egunda Junta de Conciliação e Julgamento de S ete
Lagoas-MG
Advogados: Moacir Vargas Ferreira e outro
Magdalena Nunes Sauders
EMENTA
Competência. Trabalhista. Conflito. Juntas de Conciliação e
Julgamento vinculadas a distintos Tribunais Regionais do Trabalho.
Orientação adotada pela Corte. Competência do TST para dirimi-lo.
- Tratando-se de conflito de competência que se instaura entre
Juntas de Conciliação e Julgamento vinculadas a distintos Tribunais
Regionais do Trabalho, a competência para apreciá-lo, segundo
decorre da interpretação da Lei n. 7.701/1988, é do Tribunal Superior
do Trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda
Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do conflito e declinar
de sua competência para o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho. Votaram
com o Relator os Ministros Cesar Asfor Rocha, Ruy Rosado de Aguiar, Carlos
Alberto Menezes Direito, Romildo Bueno de Souza, Costa Leite, Nilson Naves
e Eduardo Ribeiro. Ausente, justificadamente, o Ministro Barros Monteiro.
Brasília (DF), 11 de março de 1998 (data do julgamento).
Ministro Waldemar Zveiter, Presidente
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Relator
DJ 20.04.1998
EXPOSIÇÃO
O Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira: Trata-se de conflito de
competência entre duas Juntas de Conciliação e Julgamento vinculadas a
distintos Tribunais Regionais.
RSSTJ, a. 5, (18): 41-60, abril 2011
53
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
O parecer do Ministério Público Federal conclui pela competência do
Tribunal Superior do Trabalho para dirimir o conflito.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira (Relator): Esta Segunda
Seção, ao julgar, sob a relatoria do Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, o CC
n. 20.863-CE (DJ 09.02.1998), proferiu acórdão sufragando entendimento
resumido nesta ementa:
Conflito de competência trabalhista. Juiz de Direito e JCJ. Limite territorial. TRT.
É da competência do TRT o julgamento de conflito entre Juiz de Direito a quem
se atribui jurisdição trabalhista e JCJ, alusivo a limites territoriais.
A competência seria do eg. TST na hipótese de estarem os Juízos em conflito
submetidos a diferentes Tribunais Regionais, o que não ocorre na espécie.
Interpretação da Lei n. 7.701/1988.
Do voto condutor desse julgado, por seu lado, se lê:
1. Este Tribunal, através de sua 2ª Seção, já conta com inúmeros precedentes
a respeito de julgamento de conflitos de competência entre Juiz de Direito no
exercício de jurisdição trabalhista e Junta de Conciliação e Julgamento, alusivos a
alteração de limites territoriais.
2. Muito se discutiu sobre a caracterização da função do Juiz de Direito no
processo onde suscitado o conflito, se subordinada a sua decisão ao órgão
recursal da Justiça do Trabalho ou ao Tribunal de Justiça do respectivo Estado.
Prevaleceu o entendimento de que a intervenção do Juiz de Direito no processo
trabalhista ocorre porque se lhe está atribuindo o exercício dessa jurisdição, e
como tal a sua decisão ficaria sujeita ao segundo grau da Justiça Especializada,
e não ao Tribunal da Justiça Comum, uma vez que enfrentava questão sobre
competência trabalhista. Diferente seria se o Juiz de Direito, no exercício de sua
jurisdição comum, entrasse em conflito com a JCJ, uma vez que a sua decisão não
estaria submetida à revisão do Tribunal do Trabalho, e então o conflito seria de
competência do STJ.
3. Definido que o conflito se põe entre o Juiz de Direito a quem se atribui
o exercício de jurisdição trabalhista, e a Junta de Conciliação e Julgamento,
versando sobre a integração do Município à JCJ de Limoeiro, a competência para
solvê-lo é do eg. Tribunal Regional do Trabalho, nos termos da Súmula n. 180:
54
SÚMULAS - PRECEDENTES
Na lide trabalhista, compete ao TRT dirimir conflito de competência
verificado, na respectiva região, entre Juiz Estadual e Junta de Conciliação e
Julgamento. (Corte Especial, DJ 17.02.1997)
4. É certo que a Lei n. 7.701, de 21 de dezembro de 1988, sobre a competência
do Tribunal Superior do Trabalho, assim dispôs:
- Art. 3° - Compete à Seção de Dissídios Individuais julgar:
(...)
II - em única instância:
b) os conflitos de competência entre Tribunais Regionais e aqueles que
envolvem Juízes de Direito investidos da jurisdição trabalhista e Juntas de
Conciliação e Julgamento em processos de dissídio individual.
Porém, há de se entender que tal norma se aplica quando os juízes em conflito
não estejam submetidos ao mesmo Tribunal Regional do Trabalho. Portanto, não
está revogado o disposto nos arts. 678 e 808 da CLT, que atribuem ao Pleno dos
Tribunais Regionais do Trabalho (art. 678, I, 3) a competência para julgar o conflito
entre órgãos da jurisdição trabalhista a eles submetidos.
5. Estou pondo em destaque essa última questão porquanto expressamente
suscitada nos autos pelo eg. Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região.
Neste sentido, aliás, tem se posicionado esta Segunda Seção.
Com base nessa orientação, não conheço do conflito e declino da
competência para o eg. Tribunal Superior do Trabalho. Dando-se ciência desta
decisão, por cópia, aos Juízes em conflito.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 20.804-SP (97.732975)
Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar
Suscitante: Décima Segunda Junta de Conciliação e Julgamento de
São Paulo-SP
Suscitado: Terceira Junta de Conciliação e Julgamento de São José do
Rio Preto-SP
RSSTJ, a. 5, (18): 41-60, abril 2011
55
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Autor: Teodoro Marques Santana
Réu: Minerthal Produtos Agropecuários Ltda.
Advogados: Waldur Trentini e outros
Antonio Franco e outro
EMENTA
Conflito de competência. Trabalhista. Junta de Conciliação e
Julgamento de diferentes regiões.
- É do eg. TST a competência para julgar conflito entre Juntas de
Conciliação e Julgamento de regiões diversas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda
Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do conflito e determinar
a remessa dos autos ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Carlos
Alberto Menezes Direito, Costa leite, Nilson Naves, Eduardo Ribeiro, Barros
Monteiro e Cesar Asfor Rocha. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro
Waldemar Zveiter e, por motivo de licença especial, o Sr. Min. Romildo Bueno
de Souza.
Brasília (DF), 26 de novembro de 1997 (data do julgamento).
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Presidente em exercício
Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Relator
DJ 09.02.1998
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar: Trata-se de conflito negativo de
competência entre a 12ª Junta de Conciliação e Julgamento de São Paulo,
suscitante, e a 3ª Junta de Conciliação e Julgamento de São José do Rio Preto,
56
SÚMULAS - PRECEDENTES
ambas do Estado de São Paulo-SP, alusivo à competência para processar e
julgar reclamação trabalhista ajuizada por Teodoro Marques Santana contra
Minerthal Produtos Agropecuários Ltda.
A eg. 3ª Junta de Conciliação e Julgamento de São José do Rio Preto,
perante a qual foi promovida a ação, acolhendo exceção de incompetência
argüida pela reclamada, e invocando o § 1º do art. 651 da CLT, declinou da
competência, remetendo os autos para uma das JCJ da cidade de São Paulo.
A col. 12ª Junta de Conciliação e Julgamento de São Paulo, para onde foi
distribuído o processo, entendendo que deve prevalecer a competência do local
da prestação de serviços, como determina o caput do art. 651 da CLT, pois o
autor não era viajante no sentido exato da palavra, mas tão somente prestava
serviços em São José do Rio Preto e região, suscitou conflito negativo de
jurisdição.
O eg. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, aduzindo tratar-se de
conflito de competência entre órgãos de regiões diversas, nos termos do disposto
na alínea d, inc. I do art. 105 da CF, competente é este STJ para processá-lo e
julgá-lo originalmente, determinou, então, a remessa dos autos a esta eg. Corte.
Dispensei o parecer da douta PGR.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar (Relator): Os conflitos de
competência entre Tribunais Regionais do Trabalho se incluem na competência
do eg. Tribunal Superior do Trabalho (art. 2º, I, e; art. 3º, II, b), porque aqueles
estão submetidos à jurisdição deste.
O conflito entre Juntas de Conciliação e Julgamento de regiões diversas,
escapando da competência dos Tribunais Regionais, porque as Juntas em
conflito não estão submetidas ao mesmo Tribunal Regional, passa para a
competência do eg. Tribunal Superior do Trabalho, sendo a matéria trabalhista e
também os órgãos em conflito.
Posto isso, declino da competência ao eg. Tribunal Superior do Trabalho.
É o voto.
RSSTJ, a. 5, (18): 41-60, abril 2011
57
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 23.257-RJ (98.0064631-0)
Relator: Ministro Barros Monteiro
Autor: Osiris Stychnicki
Advogado(s): Fábio Costa de Miranda e outros
Ré: RDM Química e Farmacêutica S/A
Advogado(s): Oswaldo Monteiro Ramos e outros
Suscitante(s): Quadragésima Nona Junta de Conciliação e Julgamento
do Rio de Janeiro-RJ
Suscitado(s): Junta de Conciliação e Julgamento de Castro-PR
EMENTA
Competência. Juntas de Conciliação e Julgamento subordinadas
a Tribunais Regionais diversos.
- Cabe ao egrégio Tribunal Superior do Trabalho dirimir conflito
entre Juntas de Conciliação e Julgamento subordinadas a tribunais
diversos.
- Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
- Conflito não conhecido, com remessa dos autos ao Colendo
TST.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas:
Decide a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não
conhecer do conflito e determinar a remessa dos autos ao Tribunal Superior do
Trabalho, na forma do relatório e notas taquigráficas precedentes que integram
o presente julgado. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Cesar Asfor
Rocha, Ruy Rosado de Aguiar, Carlos Alberto Menezes Direito, Bueno de
Souza, Costa Leite, Nilson Naves, Eduardo Ribeiro e Waldemar Zveiter.
Brasília (DF), 25 de novembro de 1998 (data do julgamento).
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Presidente
Ministro Barros Monteiro, Relator
DJ 19.04.1999
58
SÚMULAS - PRECEDENTES
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Barros Monteiro: - Perante a Junta de Conciliação de
Julgamento de Castro-PR, Osíris Stychnicki ajuizou reclamação trabalhista
contra “RDM Química e Farmacêutica S/A”. A reclamada opôs exceção de
incompetência, alegando que sua sede se localiza no Rio de Janeiro e que
naquele Estado o reclamante foi contratado, onde sempre trabalhou.
A MM. Junta, considerando que “a fixação da competência, nos moldes
no parágrafo 1º do art. 651 da CLT, tem a finalidade de facilitar a produção da
prova no local em que a empresa centraliza seus negócios, sem que isso importe
em lesão ao princípio protetor que informa o direito do trabalho”, acolheu a
exceção e determinou a remessa dos autos a uma das Juntas de Conciliação e
Julgamento do Rio de Janeiro.
A 49ª Junta de Conciliação e Julgamento do Rio de Janeiro, asseverando
que a contratação do autor, a despeito de formalizada no Município do Rio de
Janeiro, foi para desenvolver suas atividades no Estado do Paraná, também se
deu por incompetente e suscitou o presente conflito negativo de competência.
O parecer do Ministério Publico Federal é pela competência da Junta de
Conciliação e Julgamento de Castro-PR.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Barros Monteiro (Relator): - Cuida-se de conflito de
competência entre a Junta de Conciliação e Julgamento de Castro-PR, vinculada
ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, e a 49ª Junta de Conciliação e
Julgamento do Rio de Janeiro-RJ, vinculada ao Tribunal Regional do Trabalho
da 1ª Região. Tem-se, assim, que os juízos em conflito estão subordinados a
Tribunais Regionais diferentes.
Casos semelhantes foram decididos por esta C. Seção quando dos
julgamentos dos Conflitos de Competência n. 1.513-SP e n. 18.109-SP, cujas
ementas assim se enunciam, respectivamente:
Competência. Conflito negativo entre Juntas de Conciliação e Julgamento
vinculadas a tribunais diversos. Encaminhamento ao egrégio TST. Conflito não
conhecido.
RSSTJ, a. 5, (18): 41-60, abril 2011
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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar conflito negativo de
competência entre Juntas de Conciliação e Julgamento vinculadas a Tribunais
Regionais diversos, embora situados no mesmo Estado.
II - A exemplo do que se verifica no plano constitucional, a legislação trabalhista,
consolidada e extravagante, evoluiu no sentido da justiça obreira abrigar também
a competência para dirimir os conflitos entre seus órgãos. (Relator Ministro Sálvio
de Figueiredo, in DJ 12.06.1991)
Competência. Trabalhista. Conflito. Juntas de Conciliação e Julgamento
vinculadas a distintos Tribunais Regionais do Trabalho.
Orientação adotada pela Corte. Competência do TST para dirimi-lo.
Tratando-se de conflito de competência do que se instaura entre Juntas de
Conciliação e Julgamento vinculadas a distintos Tribunais Regionais do Trabalho,
a competência para apreciá-lo, segundo decorre da interpretação da Lei n.
7.701/1988, é do TST. (Relator Sálvio de Figueiredo, in DJ 11.03.1998)
Desta forma, de acordo com os precedentes da Seção, não conheço do
conflito e determino a remessa dos autos ao Colendo Tribunal Superior do
Trabalho.
É o meu voto.
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Súmula n. 236 - Superior Tribunal de Justiça