Tribunal de Contas da União
Dados Materiais:
Acórdão 448/97 - Segunda Câmara - Ata 24/97
Processo TC nº 001.541/90-0
Responsáveis: Augusto Barreira Pereira e empresa Montaury Comércio
e Indústria Ltda
Entidade: Banco da Amazônia S/A
Vinculação: Ministério da Fazenda
Relator: MINISTRO ADHEMAR PALADINI GHISI.
Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin
Unidade Técnica: SECEX-PA
Especificação do "quorum":
Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Adhemar
Paladini Ghisi (Relator), Bento José Bugarin e o
Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo.
Assunto:
Tomada de Contas Especial
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas
especial instaurada em decorrência da prática de ilícitos em
operações bancárias.
Considerando que as alegações de defesa apresentadas pelo Sr.
Augusto Barreira Pereira foram rejeitadas pelo Tribunal na Sessão
de 16.05.96 (Decisão nº 125/96 - 2ª Câmara), que também considerou
revel a empresa Montaury Comércio e Indústria Ltda,
determinando-se-lhes naquela oportunidade, solidariamente, o
recolhimento da quantia de Cz$ 8.759.149,09 aos cofres do Banco da
Amazônia S/A, acrescidas dos encargos legais calculados a partir de
19.03.88, na forma da legislação em vigor;
Considerando que inconformado o Sr. Augusto Barreira Pereira
apresentou elementos adicionais, à guisa de recurso, que no entanto
não pode ser conhecido como tal "ex vi" do art. 23, § 1º, da
Resolução TCU nº 36/95;
Considerando que os pontos argüidos no pretenso recurso foram
examinados pelo Relator, observado o princípio da ampla defesa,
revelando, entretanto, inexistirem fatos novos que já não tenham
sido analisados pelo Tribunal;
Considerando, finalmente, que a liberação dos empréstimos
fraudulentos ocorreu ao arrepio das normas da Instituição e com
total inobservância às rotinas recomendadas pela boa prática
bancária, possibilitando, antecipadamente, prever-se a situação de
insolvência na recuperação dos recursos,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos
em Sessão da 2ª Câmara, com fulcro nos arts. 1º, I, 16, III, "d",
19 e 23, em:
a) julgar irregulares as presentes contas e em débito,
solidariamente, o Sr. Augusto Barreira Pereira e a empresa Montaury
Comércio e Indústria Ltda pela quantia de Cz$ 8.759.149,09 (oito
milhões, setecentos e cinqüenta e nove mil, cento e quarenta e nove
cruzados e nove centavos), fixando-se-lhes o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para comprovar perante este Tribunal
(art. 165, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o
recolhimento da dívida aos cofres do Banco da Amazônia S/A,
acrescida da correção monetária e dos juros de mora devidos,
contados a partir de 23.10.87, até a data do efetivo
recolhimento,nos termos da legislação em vigor;
b) autorizar, desde logo, a cobrança judicial do débito, caso
não seja atendida a notificação, consoante disposto no art. 28.
inciso II, da Lei nº 8.443/92;
c) remeter cópia dos autos ao Ministério Público da União, nos
termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/92.
(Acórdão tornado nulo pelo Acórdão 61/1999 - Ata 09 - Segunda
Câmara)
Ementa:
Tomada de Contas Especial. BASA. Ilícito em operações bancárias
praticadas por ex-diretor. Recurso contra decisão que rejeitou as
alegações de defesa. Ausência de fatos novos. Contas irregulares.
Débito.
- Processual. Não cabe recurso de decisão que rejeitar as alegações
de defesa.
- Agravo. Considerações sobre a matéria.
Data DOU:
13/08/1997
Parecer do Ministério Público:
Processo TC nº 001.541/90-0
Tomada de Contas Especial
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada em
decorrência de irregularidades constatadas em operações de
empréstimo realizadas pelo Banco da Amazônia S.A. - BASA.
2. A 2ª Câmara deste E. Tribunal, em Sessão de 16/05/96, por
meio da Decisão nº 125/96 (fl. 197), resolveu rejeitar as alegações
de defesa do Sr. Augusto Barreira Pereira, fixando-lhe prazo para
recolhimento do débito, solidariamente com a empresa Montaury
Comércio e Indústria Ltda.
3. Irresignado, o Sr. Augusto Barreira Pereira apresentou a
peça de fls. 201/213, em 18/06/96, a título de recurso contra a
supra-referida Decisão.
4. Ao se pronunciar às fls. 215 e 217/218, a Unidade Técnica,
embora conclua corretamente que o documento apresentado pelo
responsável não contém fatos ou argumentos que possam ensejar a
modificação da Decisão nº 125/96 - 2ª Câmara, opina por que tal
peça seja conhecida como agravo, nos termos do art. 29, §1º, inciso
I, e § 2º, da Resolução nº 29/95-TCU, com redação dada pelo art. 31
da Resolução nº 36/95-TCU.
5. Inicialmente, cabe-nos observar que os dispositivos da
Resolução nº 29/95-TCU estabelecem que, no caso de agravo, o
próprio Relator da Decisão recorrida decidirá acerca do seu
conhecimento e provimento. Tais dispositivos, contudo, não apontam
as situações em que cabe a interposição de agravo.
6. Em conformidade com o que rezam os arts. 4º, parágrafo
único, 8º, §4º, 24, "caput", 25, incisos I e II e parágrafo único
(com redação dada pela Resolução nº 76/96-TCU), 26, "caput" e
parágrafo único, e 27, "caput", todos da Resolução nº 36/95-TCU, o
agravo, no âmbito desta Corte de Contas, é cabível nas seguintes
hipóteses:
a) do Despacho que indeferir liminarmente alegação de defesa
ou razão de justificativa adicional, pedido de habilitação de
interessado em processo, ou juntada de documentos;
b) do Despacho que determinar diligência em processo relativo
a ato sujeito a registro; e
c) contra as medidas cautelares previstas na mesma Resolução.
7. Não se verifica, "in casu", portanto, qualquer das
situações ensejadoras da interposição de agravo.
8. Em verdade, a própria Resolução nº 36/95-TCU, em seu artigo
23, § 1º, estabelece com clareza que não cabe agravo ou qualquer
outra modalidade de recurso contra decisões que rejeitam alegações
de defesa apresentadas pelo responsável.
9. Para o MP/TCU, tendo em vista não serem admitidos recursos
contra a Decisão nº 125/96 - 2ª Câmara, deve o documento
apresentado pelo Sr. Augusto Barreira Pereira, nos termos do art.
23, § 2º, da Resolução nº 36/95-TCU, ser recebido como novos
elementos de defesa.
10. Vale ressaltar, entretanto, que tais elementos são
insuficientes para elidir as irregularidades apontadas, eis que
apenas repetem os argumentos já apresentados pelo responsável em
processos que tratam do mesmo assunto, os quais já foram apreciados
e rejeitados por esta Corte em outras oportunidades (Decisão nº
115/94, Ata nº 08/94 - Plenário; Decisão nº 74/95, Ata nº 11/95 2ª Câmara; Decisão nº 120/95, Ata nº 11/95 - Plenário; Acórdão nº
59/96, Ata nº 05/96 - 2ª Câmara).
11. Este Ministério Público, destarte, dissentindo do
posicionamento adotado pela Unidade Técnica, propõe:
a) seja o documento de fls. 201/213, apresentado pelo Sr.
Augusto Barreira Pereira em 18/06/96, recebido como novos elementos
de defesa, tendo em vista não ser cabível, em conformidade com o
art. 23, § 1º, da Resolução nº 36/95-TCU, recurso contra decisão
que rejeita alegações de defesa;
b) sejam julgadas irregulares as presentes contas e
considerados em débito, solidariamente, o Sr. Augusto Barreira
Pereira e a empresa Montaury Comércio e Indústria Ltda., pela
quantia original de Cz$ 8.759.149,09 (oito milhões, setecentos e
cinqüenta e nove mil, cento e quarenta e nove cruzados e nove
centavos), com fulcro nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III,
alínea "d", 19 e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, fixando-se o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprovem, perante o Tribunal de Contas da União (art. 165, III,
"a", do Regimento Interno), o recolhimento do débito aos cofres do
Banco da Amazônia S.A., acrescido dos encargos legais devidos,
calculados a partir de 23/10/87 até a data do efetivo recolhimento;
c) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida,
caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II,
da Lei nº 8.443/92; e
d) seja adotado, na espécie, o procedimento previsto no art.
16, § 3º, da Lei nº 8.443/92, tendo em vista o fundamento legal da
proposta condenatória - alínea "d", inciso III, do supracitado art.
16.
Página DOU:
17475
Data da Sessão:
31/07/1997
Relatório do Ministro Relator:
GRUPO I - Classe II - Segunda Câmara
TC 001.541/90-0
Natureza: Tomada de Contas Especial
Responsáveis: Augusto Barreira Pereira e empresa Montaury Comércio
e Indústria Ltda.
Ementa: Tomada de Contas Especial instaurada por ilícitos em
operações bancárias. Alegações de defesa rejeitadas em oportunidade
anterior. Apresentação de novas peças, reclamadas como recursais.
Não cabimento de recursos na presente fase processual. Inexistência
de elementos novos capazes de alterar o posicionamento já adotado
pelo Tribunal. Irregularidade das contas, débito aos responsáveis e
remessa dos autos ao Ministério Público da União.
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada em nome de
Augusto Barreira Pereira, ex-Diretor de Crédito Geral do Banco da
Amazônia S.A., em decorrência de ilícitos apontados em operações
bancárias realizadas por aquela Instituição. Foram arrolados como
responsáveis solidários outros servidores da Instituição,
supostamente envolvidos no beneficiamento de terceiros, bem assim a
empresa Montaury Comércio e Indústria Ltda, recebedora dos
empréstimos fraudulentos.
2. Os presentes autos foram trazidos ao Colegiado por este
Relator, tendo o Tribunal decidido pela rejeição das alegações de
defesa do Sr. Augusto Barreira Pereira e pela exclusão da
responsabilidade de alguns dos servidores arrolados, em vista da
falta de provas capazes de estabelecer o nexo causal (Decisão nº
125/96-TCU-2ª Câmara). A empresa Montaury Comércio e Indústria Ltda
permaneceu revel.
3. Retorna, agora, o Sr. Augusto Barreira Pereira a apresentar
elementos adicionais, pleiteando seu conhecimento como "recurso",
objetivando reverter a decisão preliminar adotada por esta Casa.
4. A análise a cargo da SECEX-PA revelou inexistir fato novo a
ser discutido quanto ao mérito da questão. Destaca, ainda, não
serem cabíveis as alegações de litispendência invocada sob o
argumento de estarem as questões ajuizadas junto ao Poder
Judiciário, em face da independência das instâncias reiteradamente
proclamada no âmbito do Tribunal.
5. Quanto ao mérito, lembra a SECEX-PA que, nos termos do § 1º
do art. 23 da Resolução TCU nº 036/95, não cabe recurso da decisão
que rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável.
Propõe, portanto, sejam julgadas irregulares as presentes contas e
em débito os responsáveis.
O Ministério Público aquiesceu à proposta da SECEX-PA. É o
Relatório.
Voto do Ministro Relator:
Em decorrência de Auditoria Especial promovida pela extinta
CISET/MINTER foram detectados ilícitos em operação de crédito a
cargo do Banco da Amazônia S/A, patrocinada pelo então Diretor de
Crédito Geral, Sr. Augusto Barreira Pereira. Em conseqüência, após
serem presentes no Tribunal os resultados da dita Auditoria
Especial, determinou-se a constituição dos processos de tomadas de
contas especiais que se faziam devidos, sendo, então, organizados
91 (noventa e um) processos, todos versando situações análogas,
responsabilizando, em cada caso, além do mencionado Diretor de
Crédito Geral, também servidores tidos como participantes dos
processos de liberação, e ainda as empresas beneficiárias.
2. Inúmeros foram os processos da espécie analisados por esta
Casa, restando em todos, ao final, comprovada apenas a participação
do Sr. Augusto Barreira Pereira e das diversas empresas
beneficiadas, pelo que lhes tem sido imputada responsabilidade
solidária.
3. No presente processo, consoante destacado pela instrução,
referendada pelo Ministério Público, os argumentos trazidos a
pretexto de recurso nada trazem aos arrazoados já rejeitados pelo
Tribunal. Ademais, assiste razão à SECEX-PA em afirmar não mais ser
cabível recurso nesta fase processual, "ex vi" do art. 23, § 1º, da
Resolução TCU nº 36/95.
Isso posto, e considerando a ausência de elementos novos
capazes de alterar o entendimento esposado por este Relator, que
mereceu o endosso do Colegiado em diversas assentadas, VOTO no
sentido de que esta 2ª Câmara adote a deliberação que ora lhe
submeto.
Indexação:
Tomada de Contas Especial; BASA; Alegações de defesa rejeitadas;
Recurso; Requisito Processual; Responsável em Débito; Operação de
Crédito; Empréstimo; Responsabilidade Solidária;
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