fls. 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO REGIONAL I - SANTANA - 4ª VARA CÍVEL Avenida Engenheiro Caetano Álvares, 594, 2º andar, salas 202 e 204 - Casa Verde CEP: 02546-000 - São Paulo - SP Telefone: (11)-3951-2525 - E-mail: [email protected] CONCLUSÃO Em 14 de janeiro de 2014 faço estes autos conclusos à MM. Juíza de Direito Dra. FERNANDA DE CARVALHO QUEIROZ. Eu, ________, Escrevente, subscrevi. Processo nº: Classe - Assunto Requerente: 1000935-35.2014.8.26.0001 Interdito Proibitório Center Norte S/A Construção Empreendimentos Administração e Participação Role Shopping Center Norte Requerido: URGENTÍSSIMO Vistos. Trata-se de ação possessória aparelhada por CENTER NORTE S/A CONSTRUÇÃO EMPREENDIMENTOS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO contra ROLÊ SHOPPING CENTER NORTE, com pedido liminar (interdito proibitório). A medida liminar comporta deferimento. De acordo com o narrado, o autor exerce a posse sobre empreendimento comercial do ramo shopping center, que embora seja comércio destinado ao público em geral, é pessoa jurídica de direito privado, portanto, particular. O réu é grupo sem personalidade jurídica constituída, com participantes de difícil identificação, organizadores de manifestações em locais privados por meio de rede sociais. A Constituição Federal de 1988 consagra os direitos e garantias fundamentais em seu artigo 5º, dentre eles o de livre manifestação (inciso IV), o livre exercício de qualquer trabalho (inciso XIII), a locomoção em todo o território nacional (inciso XV), o direito de se reunir pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público (inciso XVI), a liberdade de associação para fins lícitos (inciso XVII), o direito de propriedade (inciso XXII). O artigo subsequente garante os direitos sociais como o lazer, a segurança. Referidos direitos não são ilimitados, terminando o direito de uma pessoa quando começa o da outra. O que vem ocorrendo hodiernamente no estado de Autos nº 1000935-35.2014.8.26.0001 - p. 1 Este documento foi assinado digitalmente por FERNANDA DE CARVALHO QUEIROZ. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1000935-35.2014.8.26.0001 e o código 409EEB. DECISÃO fls. 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO REGIONAL I - SANTANA - 4ª VARA CÍVEL Avenida Engenheiro Caetano Álvares, 594, 2º andar, salas 202 e 204 - Casa Verde CEP: 02546-000 - São Paulo - SP Telefone: (11)-3951-2525 - E-mail: [email protected] São Paulo, é a reunião de centenas de pessoas para o que se convencionou denominar de "rolezinho", nos quais muitas vezes são praticados atos ilícitos penais como atos de vandalismo (danos ao patrimônio), furtos, ameaças, impedindo que todos os comerciantes e comerciários exerçam livremente sua profissão, que os consumidores (frequentadores dos shoppings) exerçam seu direito de ir e vir dentro do estabelecimento privado que entendiam seguro para suas compras e lazer, tornando-se um caso de segurança pública. O direito à incolumidade física e psíquica dos comerciantes, Referidas manifestações associativas não demonstraram fins pacíficos, bem com ter fim lícito. Logo, desamparadas pelas normas protetivas da Carta Magna de 1988. O direito de manifestação deve ser exercido sem abusos. O autor logrou demonstrar a ocorrência de enorme afluxo de pessoas confirmando a participação no "Rolezinho do Shopping Center Norte (CN)" agendado para os dias 18/01/2014 (sábado) e 25/01/2014 (sábado). Diante destas considerações lançadas em sede de cognição sumária, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, tal como disciplinado no artigo 932 do Código de Processo Civil, para que cópia digitada da presente decisão sirva de MANDADO PROIBITÓRIO para que o réu e seus integrantes (pessoas físicas) (a serem identificadas no momento do cumprimento da liminar, se abstenham de praticar atos de: 1 Impliquem ameaça à segurança dos frequentadores, comerciários e comerciantes, assim como de seu patrimônio (tais como tumultos, algazarras, correrias, arrastões, delitos, brigas, rixas, utilização de equipamentos de som em volume alto, vandalismo); 2 Que interfiram no funcionamento regular do Shopping autor e que fujam dos parâmetros razoáveis de urbanidade e civilidade; 3 Manifestações de qualquer ordem dentro do Shopping ou seu estacionamento, ilegais ou ofensivas aos presentes no local,; Sob pena de incidência de multa cominatória diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), caso descumpram as determinações retro. Cópias digitadas da presente decisão servirão como ofício ao Comando da Polícia Militar do Estado de São Paulo e ao Corpo de Bombeiros, bem como às Varas da Infância e Juventude. As cópias deverão ser encaminhadas pela Serventia, com a máxima urgência, podendo a parte autora imprimí-las e enviá-las aos referidos órgãos. Autos nº 1000935-35.2014.8.26.0001 - p. 2 Este documento foi assinado digitalmente por FERNANDA DE CARVALHO QUEIROZ. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1000935-35.2014.8.26.0001 e o código 409EEB. comerciários e frequentadores mostra-se ameaçado. fls. 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO REGIONAL I - SANTANA - 4ª VARA CÍVEL Avenida Engenheiro Caetano Álvares, 594, 2º andar, salas 202 e 204 - Casa Verde CEP: 02546-000 - São Paulo - SP Telefone: (11)-3951-2525 - E-mail: [email protected] Fica autorizada a fixação de cópias da presente decisão nas entradas do shopping e demais lugares internos de grande afluxo de pessoas. Citem-se o réu e as pessoas que o integram e que compareçam às dependências do shopping nos próximos dias 18/01/2014 (sábado) e 25/01/2014 (sábado), para, querendo, ofertarem defesa no prazo de 15 (quinze) dias, desde que o façam por intermédio de Advogado legalmente constituído, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos narrados na inicial (arts. 285, 319 e 320 do Código de A presente decisão deverá ser cumprida por pelo menos 4 (quatro) Oficiais de Justiça, os quais deverão comparecer no local nos horários designados para as manifestações - 18/01/2014 (sábado) e 25/01/2014 (sábado) - identificando os participantes para citação pessoal. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO. Intime-se. São Paulo, 14 de janeiro de 2014. Juíza de Direito Dra. FERNANDA DE CARVALHO QUEIROZ Assinado digitalmente nos termos do artigo 164, parágrafo único, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei Federal nº 11.419/2006. Obs: Com os benefícios do Art. 172, §§ do C.P.C. ITENS 4 e 5 DO CAPÍTULO VI DAS NORMAS DE SERVIÇO DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, TOMO I 4. É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. 4.1. As despesas em caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas à condução, serão adiantadas pela parte mediante depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos, em conta corrente à disposição do juízo. 4.2. Vencido prazo para cumprimento do mandado sem que efetuado o depósito (4.1.), o oficial de justiça o devolverá, certificando a ocorrência. .3.Quando o interessado oferecer meios para o cumprimento do mandado (4.1), deverá desde logo especificá-los, indicando dia, hora e local em que estarão à disposição, não havendo nesta hipótese depósito para tais diligências. 5. A identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências. Ao MM(a) Juiz(a) de Direito Titular das Varas da Infância e da Juventude da Comarca de São Paulo Ao Ilustríssimo Senhor Coronel Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo Praça Coronel Fernando Prestes, Bom Retiro, CEP 01122-000, São Paulo - SP Autos nº 1000935-35.2014.8.26.0001 - p. 3 Este documento foi assinado digitalmente por FERNANDA DE CARVALHO QUEIROZ. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1000935-35.2014.8.26.0001 e o código 409EEB. Processo Civil).