PODER JUDICIÁRIO
SÃO PAULO
SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL
Décima Câmara
AGRAVO DE INSTRUMENTO N0 637.360-0/0 – SÃO PAULO
Agravante: Edmir Minguetti
Agravado: Laudo Muller
LOCAÇÃO. COMPETÊNCIA. Lei n0 8.245, de 18/10/91,
artigo 58, inciso II. A regra geral do Código de
Processo Civil cede espaço para a atuação daquela de
natureza especial. Não tendo os contratantes eleito foro
para dirimir eventuais conflitos oriundos do contrato de
locação, competente é o foro da situação do imóvel.
AÇÃO RENOVATÓRIA E AÇÃO DE DESPEJO.
CONEXÃO. São conexas porque reúnem as mesmas
partes litigando sobre os fatos relacionados ao mesmo
contrato de locação. Numa se alega direito de
renovação da avença, enquanto noutra se diz haver o
direito de retomada. A reunião dos processos é, nas
circunstâncias, conveniente e de boa política
processual.
Voto n0 4.285
Visto.
EDMIR MINGUETTI interpôs Recurso de Agravo
de Instrumento contra decisão do MM. JUÍZO DE DIREITO DA 10a
VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA CAPITAL, que
acolheu a Exceção de Incompetência argüida na Ação
Renovatória que move contra LAUDO MULLER, partes
qualificadas nos autos.
Os
efeitos da decisão agravada foram
suspensos (folha 94) e o Agravante cumpriu o disposto no
artigo 526 do Código de Processo Civil.
O r. Juízo da 3a Vara Cível do Foro Regional de
Santo Amaro informou que sentenciou o feito em conjunto
com a Ação de Despejo movida pelo Agravado contra o
Agravante, remetendo cópia da decisão (folhas 102/105).
O Agravado, intimado, deixou transcorrer in
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albis o prazo para resposta.
Determinou-se a manifestação das partes
sobre o processado. O Agravado disse que “... não há nenhum
prejuízo para nenhuma das partes ...” (folha 107 v.). O Agravante
insistiu na “... remessa dos autos ... ao MM. Juízo da 10a Vara Cível
do Foro Central ...” (folha 111).
É o relatório.
EDMIR MINGUETTI ingressou com Ação
Renovatória de Contrato de Locação contra LAUDO MULLER.
Citado, o Requerido excepcionou argüindo a incompetência
do Juízo da 10a Vara Cível do Foro Central da Comarca da
Capital, que acolheu o incidente e determinou a
redistribuição do processo para a 3ª Vara Cível do Foro
Regional de Santo Amaro, por onde tramita Ação de
Despejo entre as mesmas partes em posições invertidas
(folhas 89/90).
Contra essa decisão EDMIR MINGUETTI interpôs
o presente Recurso de Agravo de Instrumento.
A competência foi aceita pelo r. Juízo da 3ª
Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, que reuniu os
processos e proferiu decisão única.
Para que se configure a conexão é necessário
que haja identidade do pedido ou da causa petendi, conforme
expressa disposição legal1.
As ações propostas são conexas porque
reúnem as mesmas partes litigando sobre os fatos
relacionados a um só contrato de locação. Numa se alega
direito de renovação da avença, enquanto noutra se diz
haver o direito de retomada imotivada.
“A prejudicialidade externa, no caso da ação
ordinária de despejo por desinteresse do adquirente em
prosseguir com a avença locatícia, estampa sem sombra de
dúvida relação condicionante pois a questão de mérito além
de anteceder a solução da renovatória, forçosamente nela
1 - Código de Processo Civil, art. 103.
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influencia diretamente 2”.
“Proposta a ação renovatória anteriormente à ação
de despejo e reconhecendo-se que o julgamento da
primeira poderá influir no julgamento da última, tem-se
como reconhecida a conexão por prejudicialidade, devendo
ser reunidas as ações 3”.
A prejudicialidade constitui forma de conexão
que impõe, quando possível, a reunião das ações para
julgamento conjunto4, evitando-se decisões contraditórias.
“Para que se configure conexão entre duas ou
mais ações, exige-se que tenham objeto comum, ou a
mesma causa de pedir. Tal o disposto no artigo 103 do
Código de Processo Civil. E o artigo 106 complementa, ao
estabelecer que, correndo em separado ações conexas
perante juizes que têm a mesma competência territorial,
considera-se prevento aquele que despachou em primeiro
lugar 5”.
A
providência
foi,
nas
circunstâncias,
conveniente e de boa política processual. Resta saber se o
agrupamento orientou-se pelas regras do procedimento.
Não se estabeleceu preferência no contrato (folhas 14/16).
Prorroga-se a competência caso o Requerido
não oponha exceção declinatória do foro e de Juízo no
prazo legal6, e admite-se a modificação (da competência)
em razão do território, por convenção das partes, com
eleição do foro para solução de suas pendências judiciais7.
O foro da Capital do Estado é único, e a
distribuição da competência entre foros Central e Regionais
é estabelecida pelas leis estaduais de organização judiciária
para otimização da entrega da prestação. Ao contrário do
que consignou o MM. Juiz, entende-se que ambos os Juízos
têm a mesma competência territorial porque tratam-se de
ações pessoais, a incidir, em princípio, as regras dos artigos
94, 106 e 219 do Código de Processo Civil.
2 - 2º TACivSP - Ap. c/ Rev. 492.983 - 9ª Câm. - Rel. Juiz FRANCISCO CASCONI - J. 10.9.97.
3 - 2º TACivSP - Ap. c/ Rev. 314.865 - 6ª Câm. - Rel. Juiz FRANCISCO BARRROS - J. 13.5.92.
4 - Código de Processo Civil, art. 105.
5 - 2º TACivSP – AI 398.314 – 10ª Câm. – Rel. Juiz EUCLIDES DE OLIVEIRA.
6 - Artigo 114.
7 - Artigo 111, segunda parte.
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O Juízo da 10a Vara Cível do Foro Central da
Comarca da Capital determinou a citação na Ação
Renovatória em 20/8/99 (folha 59). O mandado foi cumprido
em 10/12/99 e juntado em 16/12/99 (folhas 70 e 68).
O Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional de
Santo Amaro determinou a citação na Ação de Despejo em
9/9/99 (folha 85). O mandado foi cumprido em 5/11/99 (folha
78), porém, do traslado não consta quando foi encartado.
Infere-se da análise dos demais elementos tenha sido
juntado no mês de novembro de 1999, porque em
9/12/99, o r. Juízo despachou referindo-se à “contestação”
(folha79).
O Juízo do Foro Central despachou primeiro,
mas a angularidade da ação completou-se, antes, no Foro
Regional. O ponto controvertido seria, então, definir qual
dos dois atos processuais fixariam a prevenção: o despacho
inicial ou a citação válida.
Mas existe um argumento que não foi até
agora ventilado, e é apto, só por si, para pôr uma pá de cal
sobre a discussão.
A Lei n0 8.245, de 18/10/91, que dispõe sobre
as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas
pertinentes, diz expressamente no inciso II do artigo 58:
Art. 58. Ressalvados os casos previstos no
parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo,
consignação em pagamento de aluguel e acessório da
locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação,
observar-se-á o seguinte:
(...)
II- é competente para conhecer e julgar tais ações
o foro do lugar da situação do imóvel, salvo se outro não
houver sido eleito no contrato;
Atua, destarte, o princípio da especialidade,
onde a regra geral cede espaço para a de natureza especial.
Não tendo os contratantes eleito foro para dirimir eventuais
conflitos oriundos do contrato de locação, o (foro)
competente é o da situação do imóvel, localizado na
Avenida Sargento Geraldo Santana, 1.052, Santo Amaro, São
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Paulo/SP
(folha 17).
Por fundamento diverso fica mantida a decisão
agravada e fixada a competência do Juízo da 3ª Vara Cível
do Foro Regional de Santo Amaro.
“Seja qual for o fundamento do término da locação
e qualquer que seja o autor da iniciativa - locador ou
locatário - a lide será locacional, sendo a regra de
competência do foro da situação do imóvel ou,
excepcionalmente, o foro eleito no contrato. Daí, considerase que a competência ou incompetência será relativa e não
absoluta 8”.
Estava defesa a prática de atos processuais
durante o período de suspensão9. Todavia, faculta-se ao r.
Juízo que ratifique ou não aqueles (atos) realizados,
reabrindo-se o prazo para eventuais impugnações,
aproveitando-se, na medida do possível, o processado. A
providência atende ao princípio da economia processual e
aos interesses e direitos das partes.
Em face ao exposto, nega-se provimento ao
recurso, com observação.
IRINEU PEDROTTI
Relator
8 - 2º TACivSP - AI 457.967 - 6ª Câm. - Rel. Juiz CARLOS STROPPA - J. 21.5.96.
9 - Código de Processo Civil, artigo 266.
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PODER JUDICIRIO - Desembargador Irineu Pedrotti