PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NOVA SOURE
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE NOVA SOURE –
BAHIA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por seu órgão
de execução oficiante nesta Comarca, com esteio nos documentos em anexo e com
fundamento no artigo 129, incisos II e III, da Constituição Federal; na Lei n. 7.347/1985; Lei
n. 8.625/1993 e demais disposições aplicáveis, vem ajuizar
AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
em face da SOCIEDADE FILARMÔNICA 08 DE DEZEMBRO, pessoa jurídica de direito
privado, CNPJ 14.481.196/0001-98, com endereço na Rua Bela Vista, s/n., nesta urbe, CEP:
48.460-000, representada por seu presidente LEANDRO RICARDO ARAÚJO DOS
SANTOS, qualificado no termo de declarações anexo, com endereço na Rua “B”, n. 47,
Bairro Urbis, nesta cidade, e em face de ADENILSON PASTOR DA SILVA, representante
neste município da sociedade de fato denominada “REGI MOTA”, filho de Antônio Araújo
da Silva e Maria Araújo da Silva, RG 06508215 05 SSP/BA, CPF 010.050.215-62, com
endereço na Av. Do Contorno, Bairro Liberdade, n. 68, Valente-BA ou na Rua Monte Alto,
nos fundos da casa de Natanael da Chesf, Centro , Nova Soure-BA,
pelos fundamentos de fato e de direito a seguir delineados:
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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NOVA SOURE
I – DOS FATOS
A sociedade filarmônica SOCIEDADE FILARMÔNICA 08 DE
DEZEMBRO comunicou no dia 22.08.12 a esta Promotoria e ao Juízo desta Comarca
(ofícios anexos) que realizaria “um bingo beneficente na Praça Monsenhor Gaitto em 23 de
setembro desse mesmo ano”, nestes simplórios e exatos termos.
Diante das parcas informações, foi oficiada a entidade solicitando
maiores esclarecimentos acerca do evento, resposta que somente chegou ao Juízo desta
Comarca na data de hoje, abrindo-se vista ao Ministério Público.
Diante da constatação da dimensão do evento, que pretende sortear três
automóveis e uma moto, além de diversos prêmios em dinheiro, oficiamos de imediato os
demandados
requisitando
informações
acerca
do
cumprimento
das
exigências
legais/regulamentares, nos seguintes termos:
Consoante o disposto na página da RFB na internet, a operacionalização,
a emissão das autorizações e a fiscalização das atividades relativas à
distribuição
gratuita
de
prêmios
efetuada
mediante
sorteios,
vales
brindes, concursos ou apurações assemelhadas é da competência da Ca ixa
Econômica
Federal,
exceto
quando
a
própria
Caixa
Econômica
ou
qualquer outra instituição financeira seja parte interessada.
Nesses casos, a competência para análise e autorização dos pedidos é da
Seae
-
Secretaria
de
Acompa nhame nto
Econômico
do
Ministério
da
Fazenda.
Q u a n d o a p a r t e i n t e r e s s a d a n ã o f or u m a i n s t i t u i ç ã o f i n a n c e i r a , o p e d i d o
d e a u t o r i z a ç ã o p a r a a d i s t r i b u i ç ã o d e p r ê m i o s d e v e s e r f or m u l a d o à
CEPCO
-
Centralizadora
de
Promoções
Comercia is,
da
CAIXA, nos
seguintes endereços:
- Internet: www.caixa.gov.br ;
- Correio Eletrônic o: [email protected];
- Endereço Postal: Edifício SCN (Antiga Administraçã o de Brasília)
Q u a d r a 4 L o t e C 2 º a n d a r – A s a N or t e - B r a s í l i a / D F – C E P 7 0 . 7 1 4 . 9 0 2 .
- Telefones: (61) 2108-6353 e 2108-6356;
- Fax: (61) 2108- 6328;
Quando a parte interessada for uma instituiç ão financeira, o pedido de
autorização
para
a
distribuição
de
prêmios
deve
ser
f or m u l a d o
à
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Coordenação-Geral de Análise de Promoções Comerciais do Seae/MF, nos
seguintes endereços:
- Internet: www.fazenda.gov.br /seae;
- Correio Eletrônic o: [email protected];
- Telefones: 3412-2284 e 3412-2276
Saliento que em razão de reestruturação ocorrida naquela Secretaria, as
referidas atribuições foram transferidas para a unidade da SEAE no Rio
de
Janeiro,
sendo
a
Coordenação-Geral
de
Análise
de
Mercados
–
COGAM/SEAE/MF - a área encarregada da análise dos processos. Rio de
Janeiro Secretaria de Acompa nhame nto Econômico Ministério da Fazenda
Av. Presidente Antônio Carlos 375, 10º andar, Sala 1029, Centro CEP:
20020-010 - Rio de Janeiro/RJ Tel.: (21) 3805-2077.
As
orientações
instituição
relaciona das
financeira
às
partes
encontram-se
na
interessadas
página
da
que
não
forem
da
Caixa
internet
Econômica
Federal,
http://www.caixa.gov.br/pj/pj _c omercial/mp/promoc oes_comerciais/sort_f
i l . a s p . N e s t a , ve r i f i c a m o s i n f o r m a ç õ e s q u e a b r a n g e m d e s d e a d e f i n i ç ã o d e
sorteio filantrópico até a legislação que disc iplina o fato, na qual
constata mos alusão a Portaria SEAE/MF nº 88/2000, a qual perma nece
vigente, combinada com outros dispositivos legais pertinentes ao assunto.
D a m e s m a f or m a , n o q u e t a n g e a s o r i e n t a ç õ e s r e l a c i o n a d a s à s p a r t e s
interessadas
que
f or e m
instituição
financeira,
todas
as
informações
relativas ao assunto estão presentes no seguinte endereço eletrônic o,
http://www.seae.fazenda.gov.br/servicos_main/promocoes/faq#p1.
D e s s a f or m a , r e q u i s i t o a V o s s a S e n h o r i a , c o m a m á x i m a u r gê n c i a , a n t e a
proximid ade do evento progra mad o pela SOCIEDADE FILARMÔNICA 0 8
DE DEZEMBRO (Festival beneficente de Prêmios, dia 23.09.12), informe
e
comprove
a
esta
Promotoria
o
cumprimento
dos
requisitos
supra mencionados .
Cientes do teor do ofício (cópia anexa), os demandados compareceram a
esta Promotoria e declararam (termos anexos) que não havia a documentação solicitada,
necessária, conforme transcrito acima, para realização de eventos dessa natureza.
III – DA LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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A Carta Magna de 1988 conferiu ao Ministério Público um novo perfil
institucional, que o coloca como guardião de bens e interesses constitucionalmente
albergados.
Com efeito, a Constituição Cidadã, em seu art. 127, alçou o Ministério
Público a “... instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis”.
Tal mudança, aliás, não passou despercebida de HUGO NIGRO
MAZZILLI, em sua obra “Manual do Promotor de Justiça”:
A opção do constituinte de 1988 foi, sem dúvida, conferir um elevado
status constitucional ao Ministério Público, quase erigindo-o a um quarto
Poder: desvinculou a instituição dos Capítulos do Poder Legislativo, do
Poder Executivo e do Poder Judiciário (Tít. IV, Cap. IV, Seção I); fê-lo
instituição permanente, essencial à prestação jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, dos interesses sociais e
individuais indisponíveis e a do próprio regime democrático (art. 127);
cometeu à instituição zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e
dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na
Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia (art.
129, II); erigiu à condição de crime de responsabilidade do presidente da
República seus atos que atentem contra o livre exercício do Ministério
Público, lado a lado com os Poderes de Estado (art. 85, II); impediu a
delegação legislativa em matéria relativa à organização do Poder
Judiciário e do Ministério Público, à carreira e à garantia de seus
membros (art. 68, § 1º, I); conferiu a seus agentes total desvinculação do
funcionalismo comum, não só nas garantias para escolha de seu
procurador-geral, como para a independência de atuação (arts. 127, § 1º,
e 128 e parágrafos); concedeu à instituição autonomia funcional e
administrativa, com possibilidade de prover diretamente seus cargos (art.
127, §§ 1º e 2º); conferiu-lhe iniciativa do processo legislativo, bem
como da proposta orçamentária (arts. 61, 127, §§ 2º e 3º, 128, § 5º); em
matéria atinente ao recebimento dos recursos correspondentes às suas
dotações orçamentárias, assegurou ao Ministério Público igual forma de
tratamento que a conferida aos Poderes Legislativo e Judiciário (art. 168);
assegurou a seus membros as mesmas garantias dos magistrados (art.
128, § 5º, I), impondo-lhe iguais requisitos de ingresso na carreira (arts.
93, I, e 129, § 3º), e idêntica forma de promoção e de aposentadoria (arts.
93, II, e 129, § 4º), bem como semelhantes vedações (arts. 95, parágrafo
único, e 128, § 5º, II); conferiu-lhe privatividade na promoção da ação
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penal pública, ou seja, atribuiu-lhe uma parcela direta da soberania do
Estado (art. 129, I); assegurou ao procurador-geral da República, par a
par com os chefes de Poder, julgamento nos crimes de responsabilidade
pelo Senado Federal (art. 52, I e II).
No afã de dotar o Parquet de instrumentos eficazes para que pudesse se
desvencilhar a contento de suas novas e relevantes atribuições, previu a Constituição, entre as
funções institucionais do MP, “... promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e
coletivos” (CF, art. 129, III) (grifou-se).
Dispôs, ainda, a Lex Legum como função ministerial, “... zelar pelo
efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos
assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia” (CF,
art. 129, II).
Indubitável, desse modo, a legitimidade ativa do Parquet para a
propositura da presente ação civil pública.
V – DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
Neste ensejo, o Ministério Público deduz pedido de antecipação dos
efeitos do provimento jurisdicional final.
Funda-se tal pleito no artigo 273 do Código de Processo Civil,
precisamente nas hipóteses dos incisos I e II, ou seja, verossimilhança do direito alegado,
“periculum in mora” e distribuição do ônus do processo.
A verossimilhança do direito alegado está presente por meio dos
documentos juntados com a inicial.
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O periculum in mora, por seu turno, avulta da necessidade de impedir a
realização do entitulado “BINGO BENEFICENTE” ao arrepio da legislação, eis que
programado para acontecer no próximo domingo.
Relembre-se a advertência feita por LUIZ GUILHERME MARINONI e
SERGIO CRUZ ARENHART a respeito da tutela antecipada: “a tutela antecipatória visa
apenas a distribuir o ônus do tempo do processo. É preciso que os operadores do direito
compreendam a importância do novo instituto e o usem de forma adequada. Não há
motivos para timidez no seu uso, pois o remédio surgiu para eliminar um mal que já está
instalado, uma vez que o tempo do processo sempre prejudicou o autor que tem razão. É
necessário que o juiz compreenda que não pode haver efetividade sem riscos. A tutela
antecipatória permite perceber que não só a ação que pode causar prejuízo, mas também a
omissão. O juiz que se omite é tão nocivo quanto o juiz que julga mal. Prudência e
equilíbrio não se confundem com medo, e a lentidão da justiça exige que o juiz deixe de
lado o comodismo do antigo procedimento ordinário – no qual alguns imaginam que ele
não erra – para assumir as responsabilidades de um novo juiz, de um juiz que trata dos
“novos direitos” e que também tem que entender – para cumprir sua função sem deixar de
lado sua responsabilidade social – que as novas situações carentes de tutela não podem, em
casos não raros, suportar o mesmo tempo que era gasto para a realização dos direitos de
sessenta anos atrás, época em que foi publicada a célebre obra de CALAMANDREI,
sistematizando as providências cautelares” 1
No mesmo sentido, o professor CÂNDIDO RANGEL DINARMARCO
orienta que: “o juiz aparece como autêntico canal de comunicação entre a sociedade e o
mundo jurídico, cabendo-lhe a positivação do poder mediante decisões endereçadas a casos
concretos” 2.
É preciso ter presente que o Ministério Público, atento aos anseios da
coletividade, está convicto de que as medidas urgentes postas nas mãos do Juiz (cautelar e
tutela antecipada) não podem, em hipótese alguma, exigir cognição exauriente, pois, com isso,
deixariam de ser urgentes, pelo que, para fazer logo, embora correndo o risco de não fazer
1
2
MANUAL DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. SÃO PAULO. RT. 2005, P.192.
A INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. SÃO PAULO. MALHEIROS. 2005. P.241.
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bem (Calamandrei), é preciso que o Magistrado se contente com uma cognição da qual lhe
resulte apenas e tão-somente a sensação de uma probabilidade suficiente, não necessariamente
uma certeza tranquila e definitiva.
É o que ensina CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, ao afirmar que
“Segundo o art. 273 do CPC a antecipação da tutela depende da prova inequívoca quanto
aos fatos relevantes. Se tomada essa locução no sentido de prova segura, seguríssima,
capaz de induzir a certeza quanto aos fatos, as antecipações de tutela não poderiam ser
concedidas com a celeridade suficiente para vencer os males do tempo, afastando-se por
isso dos objetivos a colimar; por isso, mais adequado entender prova inequívoca como
prova convergente ao reconhecimento dos fatos pertinentes, ainda que superficial e não
dotada de muita segurança, desde que não abalada seriamente por outros elementos
probatórios em sentido oposto”3.
VI - DOS PEDIDOS
Por todo o exposto, requer o Ministério Público:
1º) Seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela final, expedindo-se
aos demandados mandado de obrigação de não fazer, para que se abstenham de promover o
entitulado “FESTIVAL BENECENTE DE PRÊMIOS”, nesta cidade no dia 23.09.12,
imputando-lhes as medidas de pressão que entender necessárias;
2º) A citação dos requeridos para, querendo, apresentar resposta no prazo
legal, sob pena de revelia;
3º) Seja, ao final, confirmada a tutela antecipada, julgando-se totalmente
procedente o pedido posto nesta inicial.
4º) A remessa de cópia integral da presente inicial à DEPOL local, para
que apure a ocorrência de infração penal.
3
NOVA ERA DO PROCESSO CIVIL. RT. p. 64.
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Pugna, desde já, pela produção de todos os meios de prova em direito
admitidos, especialmente documental.
Dá-se à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Nova Soure/BA, 20 de setembro de 2012.
LEONARDO QUINTANS COUTINHO
Promotor de Justiça
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Exmº. Sr. Dr. Juiz de Direito da Vara da fazenda Pública de Aracaju