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EX.MO. SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO
NO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA( 1)
AUTORA:
LOPES, LDA., sociedade comercial por quotas, com o capital social de
€ 34 500,00, pessoa colectiva e contribuinte fiscal nº 500 235 755,
com sede na Rua Central, freguesia e concelho de Leiria (2400-010
Leiria);
RÉUS:
CARLOS MANUEL SOUSA, comerciante em nome individual,
e
esposa MARIA ARMANDA DE JESUS SOUSA, contribuintes nº 167
777 888 e 178 999 171, respectivamente, ambos com domicílio
profissional na Rua Castelães, nº 47, Matosinhos.
A Autora instaura contra os Réus, ACÇÃO ESPECIAL PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO
PECUNIÁRIA – D.L. nº 269/98 de 1 de Setembro – o que faz nos termos e com os seguintes
FUNDAMENTOS:
) Interpretando, sem mais considerações, o artigo 74º, nº 1 do CPC, o tribunal competente seria o tribunal
do domicílio do Réu, atento este não ser uma pessoa colectiva. Contudo, e considerando a ratio legis da
alteração legal ocorrida por força da Lei 14/2006 de 26/04, no sentido de aproximar a litigância de massas do
réu-consumidor libertando as grandes comarca de Lisboa e Porto, creio ser defensável que o autor opte pelo
tribunal do local do cumprimento da obrigação sempre que o réu, ainda que seja pessoa singular, actue
profissionalmente ou no exercício do comércio. De qualquer modo e atento que a incompetência territorial,
não é de conhecimento oficioso – salvaguardadas as excepções previstas na lei – teria que ser suscitada pela
parte contrária em sede de contestação para o Tribunal conhecer dela. Após pesquisa, encontrei, um
Acórdão que defende entendimento contrário ao que defendi na sessão de 18/04/2011 e que pode ser
consultado aqui e outro com entendimento semelhante ao que defendi e que poderá ser consultado aqui.
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Remetido a juízo, nos termos do disposto no artigo 150.º, n.º 1 do CPC2007.
1.º A Autora é uma sociedade comercial por quotas, regularmente constituída e registada,
que se dedica à indústria de confecções e ao respectivo comércio por grosso e a
retalho.
2.º No exercício dessa actividade, a Autora forneceu ao Réu marido, a solicitação deste,
vários sobretudos, blusões, fatos de duas peças, casacos de senhora, nas quantidades e
pelos preços constantes das facturas, as quais foram remetidas ao Réu marido e por ele
foram recebidas:
a) FACTURA N.º 0901430N datada de 20/10/2010, no valor de € 3 679,68;
b) FACTURA N.º 0901431N datada de 20/10/2010, no valor de € 624,96, conforme
documentos que ora se juntam e se dão aqui por integralmente reproduzidos para os
legais efeitos (Docs. nºs 1 e 2)
3.º As mercadorias acima descritas foram adquiridas pelo Réu marido, no exercício da
actividade comercial que exerce como vendedor retalhista,
4.º e foram solicitadas pelo Réu e fornecidas pela Autora, na constância do casamento dos
Réus;
5.º sendo que entre os Réus não vigora o regime de separação de bens,
6.º e é com o produto da sua actividade comercial que o réu faz face às despesas de
subsistência do seu agregado familiar, composto por si e pela sua esposa;
7.º donde resulta que a obrigação contraída pelo Réu marido o foi em proveito comum do
casal;
8.º Atento o disposto no artigo 1691.º, n.º 1 al. d) do Código Civil a presente dívida é
comunicável à Ré esposa que, nesta causa, é parte legítima.
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9.º Entre a Autora e o Réu marido foi convencionado que o pagamento dos fornecimentos
seria liquidado pelo Réu, a 30 dias, conforme resulta dos documentos juntos sob os n.ºs
1 e 2. [Docs. n.ºs 1 e 2]
10.º
As facturas acima referenciadas venceram-se, assim, 30 dias após a data da sua
emissão, ou seja, em 19/11/2010.
11.º
As facturas supra referidas não foram pagas pelos Réus, nem na data do seu
vencimento, nem posteriormente, nem o seu pagamento se presume, encontrando-se
os Réus em mora desde as datas dos respectivos vencimentos. (C.C., Arts. 804.º, 805.º,
n.º 2, al. a) e 806.º, n.ºs 1 e 2).
12.º
Os Réus devem, assim, à Autora, além da quantia de € 4.304,64 (quatro mil
trezentos e quatro euros e sessenta e quatro cêntimos), titulada nas referidas facturas,
juros de mora vencidos e vincendos à taxa anual legal para os actos comerciais de 8%
ao ano desde o vencimento das mesmas até efectivo e integral pagamento. (C.Com.,
Art. 102.º, § 3.º, Portaria n.º 597/2005 de 19/07 e Avisos DGT)
13.º
Até 18/04/2011, os juros vencidos, assim calculados, perfazem a quantia de
€485,89 (quatrocentos e oitenta e cinco euros e oitenta e nove cêntimos).
NESTES TERMOS, e nos melhores de direito deve a presente ACÇÃO ESPECIAL PARA
CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA,
ser julgada procedente por provada e, em consequência,
serem os Réus condenados a pagar à Autora a quantia de € 4.304,64 (quatro mil trezentos
e quatro euros e sessenta e quatro cêntimos), acrescido dos juros legais vencidos que até
18/04/2011 perfazem o montante de €485,89 (quatrocentos e oitenta e cinco euros e
oitenta e nove cêntimos) e dos vincendos até integral e efectivo pagamento e custas de
parte, tudo com as legais consequências:
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PARA TANTO, requer a V. Ex.a., D. e A., se digne ordenar a citação dos Réus,
para querendo, contestar, no prazo e sob as cominações legais, seguindo-se os demais
termos até final.
DA PROVA:
MAIS REQUER
a V. Ex.a, atento o facto de desconhecer e não ter
possibilidade de apurar o local e data de casamento dos Réus, se digne ordenar a
notificação aos Réus, para juntarem aos autos certidão do respectivo casamento.
VALOR:
€ 4790,53 (QUATRO MIL SETECENTOS E NOVENTA EUROS E CINQUENTA E TRÊS CÊNTIMOS)
JUNTA: - 2 documentos
- Procuração Forense
- DUC 780 043 787 564 678 (€153,00)
Leiria, 18 de Abril de 2011.
Pede a V. Ex.a Deferimento,
A ADVOGADA,
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