PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE DE CURITIBA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª
VARA CIVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ.
Autos n. 0062116-04.2012.8.16.0001
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ,
por seu Promotor de Justiça que ao final assina, em exercício na
Promotoria de Justiça de Proteção ao Meio Ambiente, no uso de suas
atribuições legais, vem, perante Vossa Excelência, com fulcro no
artigo 129 da Constituição Federal e Lei 7.347/85, propor a presente:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA,
Com pedido liminar
em face de PROTECÃES LOCAÇÃO DE CÃES E ALARMES LTDA.,
pessoa jurídica de direito privado, filial de Curitiba, localizada na rua
Santa Catarina, n. 65, sala 916-B, bairro Água Verde, CEP 80.620100, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 04.786.896/0001-37, representado
por seu sócio administrador Flávio Faccini Porto, brasileiro, separado
judicialmente, empresário, residente e domiciliado em Porto Alegre,
portador da CI n. 1051599213, SSP/RS, podendo ser encontrado na
filial supracitada ou no Escritório Administrativo da empresa, situado
Rua Marechal Deodoro, n. 1028, 10º andar. Centro. Curitiba-Paraná. CEP 80.060-010. Tel: 3250-476
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na Rua Silva Só, nº108, 1º andar, bairro Santa Cecília, Porto Alegre,
RS, CEP 90610-270.
1. SÍNTESE FÁTICA
Em 16 de abril de 2012, a Promotoria de Justiça de
Proteção ao Meio Ambiente de Curitiba recebeu uma denúncia de que
a empresa Ré estaria oferecendo através de sua página eletrônica
serviços de locação de cães de aguarda abrangendo municípios do
Paraná, em afronta a Lei Estadual 16.101/2009.
Em
atenção
aos
fatos,
esta
Promotoria
instaurou
Inquérito Civil nº MPPR 0046.12.003103-7 a fim de verificar a
veracidade das alegações, oficiando à Secretaria Municipal do Meio
Ambiente
e
Secretaria
Municipal
do
Urbanismo,
requisitando
informações acerca da empresa Protecães Locação de Cães e Alarmes
Ltda.
Em
resposta,
a
Secretaria
Municipal
do
Urbanismo
informou que “devido ao Mandado de Segurança com Pedido Liminar
sob autos nº 1.357/2009 em trâmite na 2º VFP a empresa não
poderá ser alvo de fiscalização até o final da ação como decidido pelo
TJ/PR e informação da PGJ à folha 10.”
1
A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, por sua vez,
informou que havia entrado em contato com a empresa Protecães,
filial Curitiba, por meio do responsável pela empresa no Paraná, Sr.
1
Tal ação foi movida buscando afastar as sanções da lei municipal que vedava a locação de cães no
Município de Curitiba e que o Órgão Especial declarou inconstitucional, logo houve perda de objeto.
Porém, o que se discute na presente é a aplicação da lei estadual que está em vigor.
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Jurandir Santos Trancoso. Em reunião, se obteve as seguintes
informações:
- A locação de cães para segurança patrimonial é um dos
serviços oferecidos pela empresa em Curitiba e que a
atividade está amparada por liminar.
- A quantidade de animais em serviço à época da
informação
(01/06/2012)
era
de
23
cães
da
raça
Rottweiler, distribuídos em 8 postos, todos identificados
com microchipagem e comprovantes de vacinação dos
animais.
- Foi vistoriado um dos postos, onde 3 animais estavam
alocados, não sendo constatados maus tratos.
Contudo, tendo em vista a existência e vigência de Lei
Estadual 16.101/2009, que veda a prestação de serviços de vigilância
por cães de guarda no estado do Paraná e que nada tem a ver com o
Mandado de Segurança mencionado acima, consequentemente não
sofrendo influência da Liminar que permite a continuação da
atividade da empresa ré no Município de Curitiba, não resta
alternativa senão a propositura da presente Ação Civil Pública
Ambiental, a fim de assegurar a proteção do Meio Ambiente,
conforme estipula o art. 225 da Constituição Federal.
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2. DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL AO MEIO AMBIENTE
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 225,
preconiza a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, impondo ao poder público e à coletividade a sua
proteção.
Assim, é poder-dever do Estado a fiscalização das
atividades que de alguma forma degradem o meio, de modo que o
não cumprimento das normas estabelecidas, acarreta na obrigação
por parte do Poder Público, aqui por intermédio de Ação Civil Pública,
de tutelar os direitos coletivos e difusos violados.
3. DA PROTEÇÃO AOS ANIMAIS
A Promotoria de Proteção ao Meio Ambiente de Curitiba
recebe constantemente reclamações acerca dos serviços prestados
pelas empresas que locam cães para vigilância de imóveis, mormente
pelos maus-tratos a que estes animais são submetidos. Por esta
razão, mas não só, o Ministério Público do Estado do Paraná interpôs
ações civis públicas em desfavor das empresas, com o fim de
paralisar suas atividades.
Em que pese o fato de que os animais pertencentes à
empresa Ré encontrarem-se, a priori, em aparentes boas condições
de saúde, conforme Parecer da Secretaria Municipal do Meio
Ambiente, deve se considerar o animal criatura sensível, capaz de
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vivenciar emoções, angústias e sofrimentos, com o direito ao respeito
e à dignidade.
Assim,
os
maus
tratos
não
são
somente
aqueles
aparentes, que causam a comoção sob superficial observação, mas
também no tratamento ao animal, na vivência que este terá em um
imóvel sem a presença de pessoas ou de outro animal, trabalhando
diuturnamente, sob intempéries, somente recebendo atenção para as
necessidades básicas, isto quando há.
Acerca disto, PACHECO2, afirma:
“Para visualizar o verdadeiro
potencial poluidor e o respectivo impacto
produzido em determinado ambiente é
imperioso estabelecer o nexo causal
entre a situação fática o resultado
danoso, muitas vezes invisível a olho nu.
Neste cenário, o efeito danoso em toda
sua amplitude pode se apresentar
silenciosamente, imperceptível.” (grifado)
Ademais, os riscos que o animal assume ao ficar
encarregado de cuidar do imóvel são flagrantes, podendo sofrer com
envenenamento e maus tratos daqueles que possuem intenção ilícita
sobre o imóvel.
2
PACHECO, Cristiano. Ação civil pública do Instituto Sea Shepherd Brasil contra massacre de golfinhos
no Amapá. In: Revista de Direito Animal. Ano 5. Vol 7. 2010. Fls. 336-337.
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Infelizmente, hoje não se pode aferir que os cuidados
destes animais se dão de forma correta, afinal não há condições
eficientes de fiscalização por parte do estado.
Em relação ao exercício normativo e fiscalizatório estatal,
RODRIGUES3 defende que
“O direito exerce fundamental
papel no sistema e, se aliado à ética, importa
em
magnífica
e
estrondosa
potência
transformadora de atitudes humanas. É
momento de ser usado em prol das pobres
criaturas
terrestres,
a
defendê-las
da
monstruosa desproporção de poder sobre elas
atribuído pelos homens.
O legislador descobriu um novo
fim de interesse público, o meio ambiente
equilibrado. Nessa perspectiva os direitos
da Natureza e dos animais são tidos como
direitos subjetivos ao ambiente. Adota-se
a acepção de que o Direito Ambiental
relaciona-se com as normas referentes à
Natureza, o qual regozija-se com o fato da
participação em larga escala na tutela
faunística.
(...)
O direito tem como premissa
maior a regulamentação das relações jurídicas
entre os homens bem como entre os homens
e demais seres vivos. Já não é mais
possível admitir que o Direito sirva
apenas para reger relações de homens
entre si.
(...)
Da mesma forma não há que
continuar a reinar a visão utilitarista do
homem, a exercer seu poderio num
sistema
com
lógica
própria
e
3
RODRIGUES, Danielle Tetü. O direito e os animais: uma abordagem ética, filosófica e normativa. 2º
Ed. Curitiba: Juruá, 2011, fls. 109-110.
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independente do mundo exterior definido
como ambiente.” (grifado)
E mais, mesmo que conclua que os cuidados são
suficientes, a atividade permanece ilícita por violar preceito de
lei estadual, como será visto no item a seguir.
4. DA VEDAÇÃO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA
POR CÃES DE GUARDA NO ESTADO DO PARANÁ
4.1 Da existência e validade da Lei Estadual 16.101/2009
O
Estado
do
Paraná,
por
meio
da
Lei
Estadual
16.101/2009, que entrou em vigor no dia 06 de maio de 2009, veda
“a prestação de serviços de vigilância por cães de guarda com fins
lucrativos no âmbito do Estado do Paraná”. No parágrafo único do
artigo primeiro, definem-se quem são os infratores desta lei, quais
sejam: “os proprietários dos cães, o proprietário do imóvel em que os
animais estejam guardando ou vigiando, bem como todo aquele que
contrate por escrito ou verbalmente, para se utilizar os trabalhos de
cães para fins de guarda.”
Em sentença prolatada em outra Ação Civil Pública, de
mesmo teor, proposta por Esta Promotoria de Justiça, nos autos
1364/2005 (639/650), a MM. Juíza consignou:
“Considerando que, durante o curso da
demanda, vieram a ser promulgadas a Lei
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Municipal nº 12.594, de 02.01.2008, e Lei
Estadual nº 16.101, de 06.05.2009, ambas
vedando a atividade de locação de cães
para fins de guarda, respectivamente, no
Município de Curitiba e no Estado do
Paraná, por certo que há que se acolher a
pretensão do Ministério Público, de que
os réus sejam instados a se absterem de
praticar a atividade de locação de cães.”
(grifado)
Deste modo, constata-se que a Ré executa seus
serviços de forma ilegal, contrária ao ordenamento jurídico,
em
flagrante
ofensa
responsabilizada
a
pelos
lei
estadual,
danos
que
devendo
vem
assim,
ser
cotidianamente
realizando e também devendo se abster da prática comercial
de locação de cães para fins de guarda no Estado do Paraná,
encaminhando os animais para adoção.
Além disso, cumpre observar o preceito legal estabelecido
no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal que diz:
“Todos são iguais perante a lei, sem distinção
de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no
País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
(…)
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar
de fazer alguma coisa senão em virtude de
lei;”
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Assim, a lei estadual impõe ao Réu e a qualquer outra
pessoa física ou jurídica, que se abstenha da prática de locação de
cães de guarda no Estado do Paraná.
4.2 Da abrangência dos efeitos da sentença
A Lei que rege a Ação Civil Pública, Lei 7.347/85, define
no art. 16:
“A sentença civil fará coisa julgada erga
omnes, nos limites da competência territorial
do órgão prolator, exceto se o pedido for
julgado improcedente por insuficiência de
provas, hipótese em que qualquer legitimado
poderá intentar outra ação com idêntico
fundamento, valendo-se de nova prova.
(Redação dada pela Lei nº 9.494, de
10.9.1997)”
Conforme o site da empresa (www.protecaes.com.br) a
Protecães atende todo o Brasil, com exceção dos estados Rio Grande
do Norte e Sergipe. No Paraná ela encontra-se presente nos
seguintes municípios:
1. Apucarana; 2. Arapongas; 3. Campo Mourão; 4. Cascavel; 5.
Cianorte; 6. Curitiba; 7. Foz do Iguaçu; 8. Francisco Beltrão; 9.
Guarapuava;
10.
Londrina;
11.
Marialva;
12.
Maringá;
13.
Paranaguá; 14. Paranavaí; 15. Pato Branco; 16. Ponta Grossa; 17.
Rolândia; 18. Toledo; 19. Umuarama.
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Deste modo, considerando que a empresa atua de
maneira ilegal por todo o Estado do Paraná, requer-se que seja a
empresa responsabilizada pelos danos causados, considerando os 19
municípios paranaenses em que ela atua, além de se abster da
prática comercial lesiva em TODO o estado do Paraná.
5. DA NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL
Nas questões ambientais é adotada a responsabilidade
objetiva, fundamentada na “Teoria do Risco Integral” a qual preceitua
que pelo fato de praticar atividades pertinentes ao exercício de suas
funções, o agente assume todos os riscos dela oriundos, ou seja,
deve indenizar ainda que o dano seja decorrente de caso fortuito ou
força maior. O poluidor e/ou degradador assume todo risco que sua
atividade possa acarretar. Com isso, o simples fato da existência da
atividade, somado à existência de nexo causal entre esta e o dano
observado, gera a responsabilidade.
Por isso, os requeridos devem ser compelidos por medida
judicial à reparação dos danos causados por suas ações e omissões.
Suas condutas foram geradoras de degradação ambiental em sentido
amplo e, como tais, devem ser punidas judicialmente, observando-se
o instituto da responsabilidade objetiva. A locação de cães de guarda
é o nexo causal indiscutível com a destruição ambiental observada,
quais sejam maus-tratos aos animais.
Conclui-se, deste modo, pela necessidade de condenação
da empresa ré em obrigação de pagar pelos danos materiais
causados ao meio ambiente, em valor a ser apurado em
eventual perícia.
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A fim de se mensurar o valor a ser indenizado, deve ser
considerado o número de animais sob posse da empresa, a saúde de
cada um deles, se estão castrados, microchipados, vacinados, assim
como as despesas com a manutenção dos animais nos locais para
onde serão encaminhados até a adoção.
Além disso, deve se considerar o lucro obtido pela
empresa Ré com a atividade ilícita, devendo este valor ser depositado
no Fundo Estadual do Meio Ambiente – FEMA, como medida
compensatória pelo descumprimento da lei que proíbe a atividade de
locação de cães e ofende o meio ambiente (fauna).
No que tange a indenização com base no lucro obtido pelo
causador do dano, tem-se, ainda nas palavras de PACHECO4:
“Em virtude da dificuldade em se
quantificar o valor dos danos causados ao
meio ambiente, uma vez que um dano
ambiental ocorrido em determinado habitat
afeta vários outros ecossistemas - ainda mais
grave quando ocorrido em ambiente aquático
marinho – tanto a doutrina quanto a
jurisprudência já adotam como base para
cálculo da indenização parâmetros como
o
lucro
obtido
com
a
atividade
degradadora, ou ainda o custo suportado
pelo Poder Público para preservar o bem
ambiental
lesado,
dentre
outros
parâmetros.
Vejamos também o entendimento
adotado pelo consagrado jurista Nelson Nery
Júnior:
4
Op. Cit. Fls. 341-342.
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“A aferição do quantum indenizatório nas
ações coletivas com a finalidade de
reparação do dano difuso ou coletivo é
questão de difícil solução. Poderão ser
utilizados os critérios de arbitramento ou
de fixação da indenização com base no
valor do lucro obtido pelo causador do
dano com sua atividade”. (grifado)
6. DO PEDIDO LIMINAR
A Lei n. 7347/1985 que disciplina a Ação Civil Pública,
trata em seu artigo 12: “Poderá o juiz conceder mandado liminar,
com ou sem justificação prévia...”
Portanto, resta demonstrar o fumus boni iuris e o
periculum in mora.
O fumus boni iuris é a existência e a ocorrência do
direito substancial invocado por quem requer a concessão do
mandado. Na existência de Lei Estadual que proíbe a locação de cães
para guarda e a demonstrada ocorrência da atividade pela empresa
Ré, fica constatado a existência fumus boni iuris. A legislação
protetiva aos direitos dos animais também já esta elencada na
presente petição, cabendo destaque ainda aos princípios do direito
ambiental que demonstram a necessidade da concessão da medida
liminar.
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No dizer do doutrinador Paulo de Bessa Antunes5, em sua
obra “Direito Ambiental”, p. 30:
“3.2.3. Princípio da Precaução (Prudência ou
Cautela)
(...)
Os princípios do Direito Ambiental estão voltados
para a finalidade básica de proteger a vida, em
qualquer forma que esta se apresente, e garantir
um padrão de existência digno para os seres
humanos desta e das futuras gerações, bem como
de conciliar os dois elementos anteriores com o
desenvolvimento
econômico
ambientalmente
sustentado.”
Nesta
seara,
trata
o
doutrinador
dos
princípios
da
precaução, do equilíbrio e “in dubio pro ambiente” plenamente
aplicável e justificável a problemática que ora se apresenta e que
justifica a concessão da medida liminar. Diz o Professor Paulo de
Bessa Antunes:
“Com o fim de proteger o meio ambiente, os
estados devem aplicar amplamente o critério de
precaução conforme as suas capacidades. Quando
haja perigo de dano grave ou irreversível, a falta de
uma certeza absoluta não deverá ser utilizada para
postergar-se a adoção de medidas eficazes em
função do custo para impedir a degradação do meio
ambiente.”
5
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 6ª ed.Revista, Ampliada e Atualizada, Lumen Juris. Rio
de Janeiro. 2002.
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O periculum in mora reside no fato de que continuando a
atividade dos réus os animais continuarão expostos a atividade ilícita,
expostos aos riscos atinentes a atividade de guarda, colocando em
risco até as pessoas vizinhas aos postos de trabalho.
Disso resulta a necessidade da concessão da medida
liminar, inaudita altera pars, sem necessidade de justificação prévia,
com base no artigo 12 da Lei 7347/85, com imposição de
multa diária, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência,
pelo descumprimento do preceito, determinando-se a ré a
adoção imediata das seguintes medidas:
1) Paralisação imediata da atividade de locação de cães
de guarda, com a apreensão dos animais e encaminhamento à local
adequado, haja vista tratar-se de passivo ambiental, devendo a
empresa se responsabilizar pela destinação lícita e pelas custas da
manutenção
dos
animais
(em
anexo
Decisão
em
Agravo
de
Instrumento onde o E. Relator consigna seu voto neste sentido) e ;
2) Arrolamento de todos os cães de guarda – objeto de
locação – de propriedade da Ré, indicando raça, sexo, cor, idade com
a foto individualizada dos animais;
3) Apresentação de atestado de saúde de todos os
animais pertencentes a empresa ré, fornecido por médico veterinário
devidamente
registrado
no
Conselho
Regional
de
Medicina
Veterinária;
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4) Apresentação de cópia dos contratos de locação dos
cães de guarda, firmados com clientes da Ré, onde constem as
responsabilidades e obrigações com a guarda e manutenção dos
cães;
5) Identificação de todos os endereços onde os cães de
aluguel estão, relacionando-se o cão com seu respectivo local de
serviço;
6) Em caso de óbito de animal apreendido e recolhido aos
órgãos municipais, tal fato deve ser comunicado ao Juízo mediante
petição nos autos e Laudo Médico Veterinário identificando o animal e
a causa da morte;
7) A proibição de sacrificar qualquer dos animais de
propriedade da Ré, salvo mediante autorização judicial e laudo
médico veterinário atestando a sua necessidade.
8) A expedição de ofício aos municípios paranaenses onde
ocorre a atividade, a fim de que informe as suas secretarias da
existência da presente Ação Civil Pública contra a Ré e seus motivos,
determinando assim que não conceda os respectivos Alvarás de
Localização e Funcionamento, Licença Ambiental ou Autorização
Ambiental, nem mesmo renove aquelas porventura existentes, por se
tratar de atividade proibida por Lei Estadual.
7. PEDIDOS
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Isto posto, requer-se a Vossa Excelência:
1) a concessão da liminar e sua confirmação, nos
termos antes mencionados, com base no artigo 12 da Lei 7347/85,
com imposição de multa diária, em valor a ser arbitrado por Vossa
Excelência, por eventual descumprimento do preceito;
2) a dispensa do pagamento de custas, emolumentos
e outros encargos, nos termos do artigo 18 da Lei n° 7.347/85;
3) a citação da Requerida, por oficial de justiça, nos
termos do artigo 221, inciso II c/c art. 221, alínea “f” do Código de
Processo Civil, para que responda e acompanhe os termos da
presente, sob pena de que sejam considerados verdadeiros os fatos
nesta alegados;
4)
A condenação da Ré em obrigação de fazer,
referente ao encaminhamento dos animais de sua propriedade à
abrigo e posterior adoção, sob pena de multa diária em valor a ser
arbitrado por Vossa Excelência e devidamente recolhido ao Fundo
Estadual do Meio Ambiente - FEMA;
5) a condenação da Ré em obrigação de NÃO fazer
consistente em se abster da prática da atividade de locação de cães
para trabalharem como “guardas; vigilantes” no Estado do Paraná,
também sob pena de multa diária em valor a ser arbitrado por Vossa
Excelência e devidamente recolhido ao Fundo Estadual do Meio
Ambiente - FEMA;
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6) a condenação da Ré em obrigação de pagar pelos
danos materiais, em valor a ser apurado em eventual perícia, no que
se refere as despesas de manutenção dos animais (alimentação,
abrigo, vacinação, etc.) e o lucro obtido ilicitamente com a atividade;
7) a produção de todas as provas admitidas em
Direito,
notadamente
Empresa
Ré,
sob
pena
documentos,
de
depoimentos
confissão,
oitiva
de
pessoais
da
testemunhas,
realização de perícias e inspeções judiciais;
8) a procedência da ação, condenando a requerida ao
pagamento
das
despesas
processuais
e
verba
honorária
de
sucumbência, sendo que o recolhimento desta última deverá ser feito
ao Fundo Especial do Ministério Público do Estado do Paraná, criado
pela lei estadual n° 12.241, de 28 de julho de 1998 (DOE n° 5302, de
29 de julho de 1998), nos termos do artigo 118, inciso II, alínea “a”,
parte final, da Constituição do Estado do Paraná.
Atribui-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais).
Termos em que, pede deferimento.
Curitiba, 10 de dezembro de 2012.
Sérgio Luiz Cordoni
PROMOTOR DE JUSTIÇA
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Documentos que acompanham a presente petição:
1) Inquérito Civil n. MPPR-0046.12.003103-7
2) Lei Estadual 16.101/2009.
3) Sentença prolatada nos autos de Ação Civil Pública n. 1363/2005.
4) Sentença prolatada nos autos de Ação Civil Pública n. 381/2008.
5) Decisão que nega seguimento ao Agravo de Instrumento n.
984551-0 (Cumprimento de Sentença dos autos 381/2008).
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excelentíssimo senhor doutor juiz de direito da 2ª vara civel do foro