PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE DE CURITIBA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA
DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA
REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA/PARANÁ.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu
Promotor de Justiça que ao final assina, com sede na Avenida Marechal
Deodoro, nº 1028, 10º andar, bairro Centro, Curitiba/PR, CEP 80.060-010,
com fundamento no disposto nos artigos 129, III; 225 e 37 §6º da
Constituição Federal, artigos 120, III e 207 da Constituição do Estado do
Paraná; Lei n.º 7.347/85; Lei n.º 6.938/81; Lei 9.605/98 e demais
dispositivos legais, vem perante Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL,
com pedido de liminar, em face de
MUNICÍPIO DE CURITIBA, pessoa jurídica de direito público
interno, inscrita no CNPJ sob o n. 76.417.005/0001-86, representado pelo
Prefeito Municipal, com sede na Av. Cândido de Abreu, 817, CEP 80.530907, Curitiba/PR;
Rua Marechal Deodoro, n. 1028, 10º andar. Centro. Curitiba-Paraná. CEP 80.060-010. Tel: 3250-476
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CONSTRUTORA E INCORPORADORA NICOLETTI LTDA.,
pessoa
jurídica
de
direito
privado,
inscrita
no
CNPJ
sob
o
n.
10.828.158/0001-08, com sede na Rua Enrico Caruso, n. 44, São Braz,
Curitiba, Paraná, CEP 82300-500, por meio de seu representante legal e;
VOLTEC
CONSTRUÇÕES
E
EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no
CNPJ sob o n. 72.205.461/0001-01, com sede na Avenida Manoel Ribas,
n. 7.066, Santa Felicidade, Curitiba/PR, CEP 82400-000, por meio de seu
representante legal Marcelo Gasparim, pelos fatos e fundamentos a seguir
expostos:
I.
SÍNTESE FÁTICA
Em 31 de janeiro de 2011, a Promotoria de Justiça de
Proteção ao Meio Ambiente foi noticiada de que na Rua Aldo Pinheiro,
esquina com a Rua Benedito Correia de Freitas, bairro Abranches, nesta
Capital, estaria sendo implantado um condomínio em Área de Preservação
Permanente – APP, motivando a instauração do Procedimento Preparatório
nº MPPR 0046.11.003283-9 (em anexo) para apurar os fatos.
Buscando instruir o Procedimento, o Autor oficiou ao Batalhão
Ambiental Força Verde para que informasse acerca da veracidade das
alegações. Como resposta, foi constatada a execução de obra com
movimentação de solo em nome da empresa Voltec Construções e
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Empreendimentos
Imobiliários
Ltda.
(implantação
de
galerias
de
canalização de vala), em desrespeito a APP (margem de rio), sem
autorização ambiental.
A empresa apresentou somente a Licença para Implantação de
Galerias n. 286/2010, expedida pela Prefeitura Municipal de Curitiba.
Ainda conforme resposta do Batalhão, a empresa, diante da flagrância
ambiental, primeiramente foi notificada e, posteriormente, autuada
administrativamente pela Prefeitura Municipal de Curitiba (Auto de
Infração n. 10.838/2011 e Notificação n. 35140/2011 para apresentar
plano de recuperação da área degradada no prazo de 30 dias). Junto à
resposta,
apresentou
fotografias
do
local,
ainda
sem
a
completa
canalização. (em anexo)
No parecer técnico da Secretaria Municipal do Meio Ambiente
juntado ao Procedimento Preparatório anexo a presente exordial, consta
“Autorização Ambiental para Canalização” – ACA, sob o n. 10000067, da
Prefeitura Municipal de Curitiba, datado de 22/07/2010, em favor da
Construtora e Incorporadora Nicoletti Ltda., de onde se extrai:
“(...) Efetuada vistoria (...) onde está sendo
executada obra para a criação de um novo
bosque municipal, sendo implantada pista
para caminhada apenas em frente ao lote
referente ao bosque, verificou-se que no
restante da rua em questão, entre as ruas
Antonio Krainiski e Aldo Pinheiro, não existe
calçamento para pedestres, espaço esse
ocupado por trecho aberto de um córrego.
Nesse trecho e também em frente ao lote em
pauta, onde em parte está em implantação o
projeto da Unidade Municipal de Saúde
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Abranches, já aprovado por esta Secretaria,
constata-se que ao longo do córrego existe
apenas vegetação arbustiva de crescimento
espontâneo, não mais ocorrendo mata ciliar. À
montante o córrego está canalizado há muito
tempo e à jusante em alguns trechos, até
desembocar no Rio Belém.
(...)
Considerando a necessidade de urbanização
da via pública dentro do plano municipal de
mobilidade urbana, em que a calçada trará
melhorias no acesso à Unidade de Saúde em
implantação, o bosque público, igreja, colégio
e o público em geral, em se tratando de
trecho de curso hídrico já canalizado tanto à
montante como à jusante e em se tratando de
obra de utilidade pública, prevista na
Resolução nº 369/2006 do CONAMA, somos
s.m.j. de parecer favorável a sua implantação.
(...)”
Buscando ratificar o parecer técnico, a SMMA anexou
cópia do Decreto Municipal n. 379 declarando de utilidade pública,
para fins de desapropriação parcial, o lote de terreno onde esta
presente a Área de Preservação Permanente - APP.
Ressalta-se que com a desapropriação parcial, a nova
Unidade de Saúde, já instalada e em funcionamento, não ocupa área
de APP, restando a outra parte do terreno de propriedade das
construtoras onde, ao contrário do que foi relatado, beneficiou e
beneficiará somente ao interesse particular, com a canalização e
conseqüente extinção da Área de Preservação Permanente - APP.
Em parecer datado de 24 de novembro de 2011, a
Secretaria Municipal de Urbanismo informou que até aquela data,
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não havia alvará de construção expedido para o imóvel de
indicação fiscal n. 91.109.001.000 (hoje subdivido em inscrições
imobiliárias 50.0.0039.0498.00-1- Imóvel onde existe a APP e
50.0.0039.0682.00-2 – Unidade de Saúde), havendo, apenas,
protocolo de consulta de análise de projetos em tramitação,
visando a obtenção de Alvará de Construção para edificar conjunto
habitacional com 74 residências.
Em 09/12/2011 a Equipe Técnica do Centro de Apoio
Operacional das Promotorias de Justiça de proteção ao Meio Ambiente
vistoriou a área em questão e formulou relatório descrevendo o que
segue:
1. “O córrego afluente do Belém encontra-se
canalizado, sendo a área, por onde seguia seu
leito, gramada e calçada.”
2. “Não há dúvida quanto à existência de Área
de Preservação Permanente, visto que não se
trata apenas de uma linha de drenagem, mas
sim a existência de corpo de água corrente de
pequeno porte.”
3. “A Área de Preservação Permanente (APP)
do terreno estende-se por 30 metros lote à
dentro, onde atualmente o solo encontra-se
aterrado e foi edificado um muro conforme
demonstrado em fotos anexas. Através de
medições de campo, é possível aproximar que
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2.130 metros quadrados de APP estão sendo
utilizados para implantação do loteamento da
Voltec.”
4.
“Em
análise
a
documentação
encaminhada pela Secretaria Municipal
de
Urbanismo,
Arquitetônico
contendo
para
o
Projeto
construção
de
72
casas, é possível delimitar que 11 sublotes estão demarcados sobre APP, além
de arruamentos internos, área gramada e
calçada. Se considerarmos apenas a área
a
ser
ocupada
metros
pelas
quadrados
casas,
de
APP
1.189,2
sofreriam
impacto destas edificações. Tal tipo de
ocupação
tem
adversas
como:
influência
no
diversas
conseqüências
perdas
meio
paisagísticas,
ambiente
principalmente
agrava
alagamentos.
Em
local
problemas
conversas
e
de
com
moradores do Bairro, estes informaram
que
já
existiram
problemas
de
alagamentos quando há ocorrência de
chuvas
torrenciais.”
–
sem
negrito
no
original)
5. “Por fim, cabe mencionar, que existia
espaço suficiente para a instalação de
calçada pública na Rua Benedito Correia
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de Freitas e a manutenção do córrego,
não
sendo
canalização
justificadas
já
as
realizadas.
obras
Em
de
alguns
pontos a calçada não foi finalizada, tendo
pontos de interrupção, obrigando
pedestres
desviem
das
caliças
que os
(resto
de
construção civil) conforme demonstrado em
foto anexa.” (sem grifo e negrito no original)
Como sugestão o engenheiro responsável pela vistoria
sugeriu
que
fosse
“solicitado
a
Voltec
Construções
e
Empreendimentos para que apresente plano de recuperação da APP
degradada, assinada por técnico habilitado, e recolhimento de ART
(assinatura de Responsabilidade Técnica), bem como a restauração
do corpo hídrico a sua disposição original”, fato este, que houve
resistência pelas rés, não ocorrendo a recuperação da Área de
Preservação Permanente – APP.
Diante dos fatos, considerando-se o esgotamento da via
administrativa e a evidência de que as REQUERIDAS degradaram o
meio ambiente, não resta alternativa senão a propositura da presente
Ação Civil Pública Ambiental, a fim de assegurar à coletividade a
garantia de seus direitos.
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II. O DIREITO
II.1 A proteção Constitucional ao Meio Ambiente
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 225,
preconiza a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, impondo ao poder público e à coletividade a sua
proteção.
Assim, é poder-dever do Estado a fiscalização das
atividades que de alguma forma degradem o meio, de modo que o
não cumprimento das normas estabelecidas, acarreta na obrigação
por parte do Poder Público, aqui por intermédio de Ação Civil Pública,
de tutelar os direitos coletivos e difusos violados.
II.2 A legitimidade passiva “ad causam” e solidariedade das
obrigações
Estão todas as requeridas solidariamente responsáveis
pelos danos causados ao ambiente, isso porque conforme prevê o art.
3, IV da Lei 6.938/81, considera-se “poluidor, a pessoa física ou
jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou
indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental”.
(sem grifo no original). Igualmente, estabelece o art. 14, §1º da Lei
6.938/81 que é o poluidor, independentemente da existência de
culpa, obrigado a indenizar ou reparar os danos causados ao meio
ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
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Considerando que as empresas atuaram com a anuência
do
Município
de
Curitiba,
todas
são
responsáveis
pelo
dano
ambiental, aquelas responsáveis diretas e essa indireta.
A responsabilidade do Município se dá por ter
autorizado
necessidade.
as
empresas
Agiu,
a
deste
suprimir
modo,
a
APP
sem
real
comissivamente,
sem
respeitar princípios basilares do Direito Ambiental, tais como o
da Precaução e da Prevenção.
A responsabilidade do poder público é expressa na
Constituição Federal, no art. 37, §6º que diz: “As pessoas jurídicas de
direito público e as de direito privado prestadoras de serviços
públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o
responsável nos casos de dolo ou culpa.”
Necessário
ressaltar
que
a
Voltec
Construções
e
Empreendimentos Imobiliários Ltda. é parte do pólo passivo por ser a
responsável pelas obras no imóvel onde havia a APP. Já a Empresa e
Incorporadora Nicoletti Ltda. faz parte do pólo passivo por ter sido ela
quem atuou junto a Municipalidade para solicitar as autorizações para
a obra de canalização.
Acerca da responsabilização solidária das requeridas,
destaca o ilustre jurista José Joaquim Gomes Canotilho1 que
1
CANOTILHO, J. J. G. apud MORATO LEITE, J. R. Dano Ambiental: do individual ao coletivo
extrapatrimonial. 2 ed. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 197.
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haverá a responsabilização do Município com o “incumprimento ou
falta de execução de preceitos relativos à proteção do
ambiente por parte dos agentes da administração”. Édis
Milaré2, por seu turno, afirma que quando demonstrado o nexo de
causalidade entre o ato praticado pelo Estado e o dano, deve se
acioná-lo solidariamente.
Teresa Morais Leitão3, por sua vez, salienta que a
autorização administrativa não exonera a pessoa responsável de sua
obrigação de reparar o dano ambiental.
II.3 A degradação e a necessidade de recuperação do meio
ambiente
As Áreas de Preservação Permanente – APP’s, protegidas
pelo Código Florestal de 1965 e mais recentemente pela Lei n.
12.651/2012, são conceituadas no art. 3º desta lei como sendo uma
“área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função
ambiental
de
preservar
os
recursos
hídricos,
a
paisagem,
a
estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de
fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das
populações humanas.”
Observa-se, partindo deste conceito, a função essencial
desta área na proteção de todo o ambiente, não só físico, mas
2
3
MILARÈ, E. Op Cit. p. 198
LEITÃO, T. M. Op cit. p. 198
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também humano. Na medida em que se suprime ou se desconsidera
a relevância das APP’s, como é o caso, estaremos diante de situações
de grave dano ao meio ambiente, passíveis de responsabilização.
Não assiste razão o argumento de que a canalização do
curso d’água para calçamento justifica a intervenção em APP por se
tratar de utilidade pública. Ainda mais se considerar que boa parte
das casas que se pretende construir no imóvel estará sobre Área de
Preservação Permanente.
Trata-se de condomínio particular e a permissão de se
alterar a APP configura a inversão inconstitucional do princípio da
supremacia do interesse público sobre o privado. Senão vejamos:
Quando da existência da APP toda a coletividade estava
sendo
beneficiada,
inclusive
reduzindo
o
impacto
das
chuvas
torrenciais, que por vezes, conforme se constata da declaração de
alguns moradores, inundava a região. Agora, com a canalização do
rio, tornou-se possível a ampliação do uso do imóvel por empresa
privada,
que
além
de
permitir
a
construção
de
mais
casas,
consequentemente impermeabilizará ainda mais o solo.
Com o flagrante dano ambiental, necessário, pois, impor
aos degradadores a obrigação de restaurar e/ou indenizar os
prejuízos ambientais. Isso com fundamento nos artigos 4º, VII e 14,
§1º, ambos da Lei 6.938/81 e artigo 225, §3º da Constituição
Federal.
No presente caso, conforme parecer da Equipe Técnica do
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Ministério Público há possibilidade de recuperação da APP degradada
e restauração do corpo hídrico a sua disposição original.
II.4 A Resolução 369/2006 do CONAMA
O Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), por
meio da Resolução 369/2006 (em anexo), dispôs acerca dos “casos
excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou baixo
impacto ambiental, que possibilitem a intervenção ou supressão de
vegetação em Área de Preservação Permanente – APP.” (sem grifo no
original)
Prevê o artigo 3º da Resolução que a supressão de
vegetação em APP somente poderá ser autorizada quando for
comprovada a “inexistência de alternativa técnica e locacional às
obras, planos, atividades ou projetos propostos” (I).
Mais uma vez se ressalta que o profissional de engenharia
desta Promotoria informou que existia espaço suficiente para a
instalação da calçada pública, não sendo justificadas as obras de
canalização já realizadas.
Deste modo, tanto o Município quanto as empresas
agiram em desconformidade com os parâmetros adotados pela
Resolução 369/2006, devendo, conforme o art. 7, §1º da Lei
12.651/2012, recompor a vegetação outrora suprimida e, em
conseqüência, demolir as obras feitas sobre a Área de Preservação
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Permanente.
II.5 A aplicação do artigo 18 da Lei 7.347/1985
No caso de as requeridas não reconhecerem o dano
ambiental por elas praticado e assim restando a comprovação dos
fatos pela via da prova pericial (ou outra prova que se achar
necessária), há que se aplicar o que consta no artigo 18 da Lei da
Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985) que diz: “Nas ações de que trata
esta
lei,
não
haverá
adiantamento
de
custas,
emolumentos,
honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da
associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de
advogado, custas e despesas processuais.”
Este é o entendimento dos tribunais pátrios. Senão
vejamos:
Ação Civil Pública Ambiental - Honorários periciais - Em
se tratando de ação civil pública não há incidência de
custas e despesas para as partes, que serão pagas pelo
vencido ao final. Inteligência do artigo 18, da Lei n. Lei
n. 7.347/8S. AGRAVO PROVIDO PARCIALMENTE.7.347
(5724053120108260000
SP
0572405-
31.2010.8.26.0000, Relator: Eduardo Braga, Data de
Julgamento: 16/06/2011, Câmara Reservada ao Meio
Ambiente, Data de Publicação: 28/06/2011)
Deste modo, resta claro que nos casos de produção de
provas que exijam o pagamento de honorários, estes deverão ser
pagos somente ao final, pela parte vencida.
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II.6 A inversão do ônus da prova
Alternativamente, não sendo o entendimento deste D.
Juízo pela aplicação do artigo 18 da Lei 7.347/1985, necessário se faz
impor a modificação do ônus da prova.
O artigo 21 da Lei 7.347/85 determina que se apliquem à
defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no
que tenha cabimento, os dispositivos do Código de Defesa do
Consumidor.
O artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90, é expresso ao
admitir a inversão do ônus da prova em causa fulcrada no Código de
Defesa do Consumidor, na medida em que é hipossuficiente o autor,
segundo as regras comuns da experiência como bem esclarece o
texto legal, in verbis:
“Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos,
inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu
favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz,
for verossímil a alegação ou quando for ele
hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de
experiência;”
Tal dispositivo, certamente, tem aplicação também ao
âmbito de proteção ao meio ambiente, pois o Ministério Público ao
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ajuizamento de ações civis públicas está em franca desvantagem
perante os demandados.
Aliás,
no
sentido
de
pagamento
da
perícia
pelo
demandado, já se manifestou a jurisprudência:
“7.3.2. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E A
ATRIBUIÇÃO DOS CUSTOS DA PERÍCIA PELO
DEMANDADO. Admissibilidade nas demandas que
envolvam a proteção ao meio ambiente. Ministério
Público e demais co-legitimados ao ajuizamento de
ações civis públicas que estão em franca
desvantagem perante os demandados.
Ementa: Tratando-se de demanda que envolva a
proteção ao meio ambiente, é cabível a inversão do
ônus da prova e a atribuição dos custos da perícia,
pois o Ministério Público e demais co-legitimados ao
ajuizamento de ações civis públicas estão em franca
desvantagem
perante
os
demandados.
Edcl
70002338473 - 4ª Cam. Civ. - TJRS - j. 04.04.2001
- rel. Des Wellington Pacheco Barros.
Conclui-se, portanto, pelo cabimento da inversão do ônus
da prova no que tange às análises necessárias para avaliação do grau
de dano ambiental cometido.
No presente caso, houve supressão de vegetação e
canalização de curso de água em definitivo. É inegável, neste caso,
que a maximização de utilização do imóvel irá satisfazer interesses
econômicos particulares de seus proprietários.
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III. DA LIMINAR
As PRIMEIRAS REQUERIDAS suprimiram vegetação de
Área de Preservação Permanente com anuência do Município de
Curitiba, sem real necessidade e somente para beneficiar interesse
particular, conforme demonstrado.
Tendo em vista a existência de dano ambiental e a
possibilidade de as PRIMEIRAS REQUERIDAS continuarem a construir
em área protegida por lei, intensificando os danos já causados e
impermeabilizando ainda mais o solo, a concessão de Liminar faz-se
medida essencial.
No presente caso estão evidentes os requisitos essenciais
para concessão da medida liminar, consistentes em fumus boni iuris e
periculum in mora
O fumus boni iuris, que é a existência e ocorrência do
direito substancial invocado por quem pretende a segurança, está
cabalmente demonstrado pelos documentos que acompanham a
presente e pela legislação citada.
Por outro lado, se for possibilitado ao requerido que
continue com sua atividade danosa enquanto perdurar o processo
estar-se-á permitindo a continuação e agravamento de eventuais
danos ambientais, em prejuízo do meio ambiente e de toda a
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coletividade, em especial, da população vizinha ao imóvel. Aí reside o
periculum in mora.
Vale lembrar que um dos princípios basilares do direito
ambiental é o da prevenção, e a concessão do mandado liminar é
uma forma de se evitar que danos ambientais ainda maiores
continuem ocorrendo no decurso do processo.
Disso resulta a necessidade da concessão da medida
liminar, inaudita altera pars, sem necessidade de justificação
prévia (art. 12 da Lei 7.347/85), determinando aos Réus que não
promovam qualquer intervenção no imóvel de inscrição imobiliária
50.0.0039.0498.00-1,
onde
se
pretende
a
Construção
de
um
Condomínio Residencial, seja referente a supressão de vegetação,
canalização, construção, ou qualquer modalidade de alteração,
até que ocorra decisão final da lide, a não ser a recuperação da Área
de Preservação Permanente - APP.
Requer-se
ainda
a
Vossa
Excelência,
em
concedendo a liminar, que determine à Secretaria Municipal do
Meio Ambiente – SMMA que fiscalize o cumprimento da ordem,
apontando ao juízo eventuais violações para a apuração de
multa diária, esta com base no art. 11 da Lei 7.347/85, em
valor a ser arbitrado por esse Juízo.
IV. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:
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I – que seja possibilitado ao Autor, nos termos do
item 2.21.3.4.3 do Código de Normas do Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná, a apresentação à Escrivania dos documentos
que fazem parte do Procedimento Preparatório nº MPPR
0046.11.00.3283-9 e que não comportam sua digitalização,
quais sejam: 2 cds contendo fotografias do imóvel e o Projeto
Arquitetônico da obra).
II - A concessão da liminar nos moldes anteriormente
delineados e sua confirmação;
III - A citação das Requeridas, na pessoa dos seus
representantes legais, com o permissivo do artigo 172, parágrafo 2º,
do CPC, para querendo, responder e acompanhar os termos da
presente, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos
nesta alegados;
IV – A condenação das Rés em obrigação de não fazer,
consistente em abster-se de dar continuidade ao loteamento ou
intervir em Área de Preservação Permanente - APP;
V – A condenação das Requeridas em obrigação de
fazer, sob pena de multa diária em valor a ser arbitrado por Vossa
Excelência e devidamente recolhido ao Fundo Estadual do Meio
Ambiente – FEMA – consistente em:
a) demolir as construções feitas em área de
preservação permanente;
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b) recuperar a área com a plantação de
vegetação, mediante plano de recuperação
ambiental devidamente analisado e aprovado
pelos órgãos ambientais;
c) recuperar o curso do rio que foi canalizado,
com a retirada das manilhas e preservação de
suas margens;
VI – A condenação solidária dos réus em obrigação
de pagar pelos danos materiais causados ao meio ambiente,
em
valor
a
ser
monetariamente
apurado
por
em
aqueles
Perícia
danos
e/ou
não
compensar
passíveis
de
recuperação, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência.
VII – A inversão do ônus da prova, atribuindo-se
aos Requeridos a obrigação de produzir provas de que não
praticaram
os danos ambientais narrados na inicial, conforme
prevê o art. 21 da Lei 7.347/85 e art. 6º, VIII da Lei 8.078/90;
VIII - Que todas as intimações do Ministério Público
sejam feitas pessoalmente, na pessoa do Promotor de Justiça
em atividade na Promotoria de Proteção ao Meio Ambiente,
situada na Avenida Marechal Deodoro, nº 1028, 10º andar, Edifício
Baracat, Curitiba- Paraná, conforme dispõe o art. 236, §2º, do CPC;
IX - Protesta-se ainda por todos os meios de prova
em
direito
admitidas,
inclusive
depoimento
pessoal
dos
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representantes legais das requeridas, prova pericial, documental e
testemunhal;
X – A procedência da ação em todos os seus termos,
condenando-se
os
processuais
verbas
e
réus
ao
pagamento
honorárias
de
das
despesas
sucumbência,
cujo
recolhimento deste último deve ser feito ao Fundo Especial do
Ministério Público do Estado do Paraná, criado pela Lei Estadual nº
12.241, de 28 de julho de 1998 (DOE) N. 5302, DE 29 DE JULHO DE
1998), nos termos do artigo 118, inciso II, alínea “a”, parte final, da
Constituição do Estado do Paraná.
XI
-
A
dispensa
do
pagamento
de
custas,
emolumentos e outros encargos, nos termos do artigo 18 da Lei
n. 7.347/85.
Atribui-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Termos em que,
Pede Deferimento.
Curitiba, 11 de outubro de 2012.
SÉRGIO LUIZ CORDONI
Promotor de Justiça
Rua Marechal Deodoro, n. 1028, 10º andar. Centro. Curitiba-Paraná. CEP 80.060-010. Tel: 3250-476
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