Controladoria-Geral da União
Ouvidoria-Geral da União
PARECER
Referência:
Assunto:
Restrição de
acesso:
Ementa:
Órgão ou
entidade
recorrido (a):
Recorrente:
23480.003319/2014-41
Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação.
_
O cidadão solicita documentos relativos à execução orçamentária por natureza
das despesas e por programa de governo. – O cidadão argumenta que as
informações não puderam ser acessadas no formato indicado e alega formato
inadequado, solicita que as informações sejam inseridas no E-SIC – Tentativa de
franqueamento de acesso – Não conhecimento.
Ministério da Educação – Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Mato Grosso
(IFMT)
G.M.L.B.
Senhor Ouvidor-Geral da União,
1.
O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação pública, com base na Lei nº
12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado:
RELATÓRI
O
Pedido
Data
07/03/20
14
Teor
O cidadão solicita documentos da Execução Orçamentária por natureza da despesa e
por programa de governo do Campus Cuiabá – Cel. Octayde Jorge da Silva referente
aos anos de 2012 e 2013.
O órgão solicita maior detalhamento da natureza das despesas, no entanto, informa-
Resposta
10/03/20
Inicial
14
Recurso à
10/03/20
O cidadão solicita todos os recursos repassados para o IFMT Campus
Autoridade
14
Cuiabá – Cel. Octayde Jorge da Silva, discriminados por natureza da
Superior
se que todas as informações referentes a orçamento estão disponíveis no Portal da
Transparência do Governo Federal.
despesa, entre os anos de 2010 e 2013. O cidadão afirma que tais in21
formações não estariam disponíveis no Portal da Transparência, onde
estariam publicados somente os valores recebidos pela reitoria e não
por cada campus e envia dois anexos, que demostrariam a ausência das
informações no Portal da Transparência.
O órgão reafirma que as informações estão disponíveis no Portal da Transparência,
Resposta do
em www.portaldatransparencia.gov.br, e justifica sua resposta no artigo 7º, no
Recurso à
18/03/20
parágrafo 6º do artigo 11, no artigo 10 e no artigo 12 da Lei nº 12.527/11. Afirma que
Autoridade
14
cumprindo o princípio da economicidade e da eficiência da Administração Pública,
seria inviável o fornecimento de cópias de todos os documentos da execução
Superior
orçamentária por natureza, ressaltando o art. 12 da Lei nº 12.527/2011.
O cidadão afirma que não é possível acessar as informações solicitadas
Recurso à
Autoridade
por meio do site e informa o seguinte link, no qual estaria procurando
18/03/20
14
Máxima
Resposta do
Recurso à
24/03/20
Autoridade
14
Máxima
Recurso à
24/03/20
CGU
14
as informações.
http://www3.transparencia.gov.br/TransparenciaPublica/jsp/execucao/
execucaoTexto.jsf?consulta=1&consulta2=0&CodigoOrgao=158333
O órgão solicita que o cidadão entre em contato com o gabinete do
campus de Cuiabá – Cel. Octayde Jorge da Silva, para orientações
acerca de acesso às informações na página da transparência.
O cidadão afirma que deseja receber todas as informações pelo E-SIC.
É o relatório.
Análise
2.
Registre-se que o Recurso foi apresentado perante a Controladoria-Geral da União de forma
tempestiva e recebido na esteira do disposto no caput e no parágrafo 1º do artigo 16 da Lei nº
12.527, de 16 de maio de 2011, bem como em respeito ao prazo de dez dias previsto no artigo 23 do
Decreto nº 7724, de 15 de maio de 2012, in verbis:
Lei nº 12.527/2011
Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder
Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da
União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:
(...)
§ 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria
Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade
22
hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará
no prazo de 5 (cinco) dias.
Decreto nº 7724/2012
Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou
infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar
recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à
Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco
dias,
contado do recebimento do recurso.
3.
Quanto ao cumprimento do art. 21 do Decreto n.º 7.724/2012, observa-se que o parecer
relativo ao recurso em primeira instância foi respondido pelo Diretor Geral do Campus de Cuiabá –
Cel. Octayde Jorge da Silva, o
, autoridade superior a que proferiu a
resposta inicial, no entanto, não há indicação da autoridade que proferiu a decisão de perda de
objeto em relação ao recurso em segunda instância.
4.
Quanto à análise de mérito, observou-se que as informações solicitadas estão
disponibilizadas no Portal da Transparência www.portaldatransparencia.gov.br, conforme indicado
pelo órgão respondente. No referido portal, as despesas estão discriminadas por campus do Instituto
Federal do Mato Grosso.
5.
Observa-se que, se a informação estiver disponível ao público, em um meio de acesso
universal, o órgão deve informar ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá
consultar, obter ou reproduzir a informação, procedimento esse que desonerará o órgão de seu
fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo
tais procedimentos. O que está em consonância com a indicação do acesso ao Portal da
Transparência, realizado pelo órgão. Reproduz-se abaixo o parágrafo 6º do artigo 11 da Lei nº
12.527/11 que trata do assunto.
§ 6o Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao
requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou
reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou
entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.
6.
Como o pedido de acesso a informação foi respondido em conformidade com a Lei nº
12.527/11, não compete à Controladoria-Geral da União a apreciação do recurso. O recurso à
Controladoria-Geral da União deve ser realizado nos casos em que haja a negativa de acesso à
informação solicitada, o descumprimento de prazos ou outros procedimentos previstos na Lei,
conforme o disposto no artigo 16 da Lei nº 12.527/11 in verbis:
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Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que
deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:
I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;
II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada
como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;
III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta
Lei não tiverem sido observados; e
IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta
Lei. (...)
7.
Com vistas a auxiliar o cidadão a obter as informações demandadas, orienta-se que o
cidadão entre no Portal da Transparência, www.portaldatransparencia.gov.br e procure o ícone
Gastos Diretos do Governo, no centro da página. Deve-se escolher o ano de exercício desejado,
selecionar o item por órgão executor e clicar em consultar. Nova página será aberta, onde o cidadão
deve clicar em Ministério da Educação e, depois, em Instituto Federal de Educação, Ciência e
tecnologia do Mato Grosso, que se encontra na página 6. O cidadão poderá, então, realizar a sua
pesquisa em relação às despesas do Instituto Federal do Mato Grosso referentes ao ano de exercício
escolhido. O cidadão obterá as despesas discriminadas por campus do Instituto e por natureza da
despesa.
8.
A informação pode ser complementada, eventualmente, na página de transparência do órgão,
que pode também ser acessada no Portal da Transparência, pelo ícone Páginas de Transparência
Pública, dentro deste em Sobre as páginas, depois em de órgãos e entidades que possuem Páginas
de Transparência Pública, a seguir, em Ministério da Educação e, finalmente, em Instituto Federal
do Mato Grosso. Nesse caso, sem a discriminação das despesas por Campus, porém com os
orçamentos relacionados aos programas do Instituto Federal do Mato Grosso.
Conclusão
9.
Considerando-se satisfatória a resposta proferida pelo órgão, pelo disposto no artigo 11 da
Lei nº 12.527/11, e em conformidade com o disposto no artigo 16 da Lei nº 12.527/11, opina-se
pelo não conhecimento do recurso apresentado pela Controladora-Geral da União.
10.
Por fim, observamos que o recorrido descumpriu procedimentos básicos da Lei de Acesso à
Informação. Nesse sentido, recomenda-se orientar a autoridade de monitoramento competente que
reavalie os fluxos internos para assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à
24
informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos legais, em especial recomenda-se que a
autoridade responsável por decidir o recurso de segunda instância seja a autoridade máxima do
IFMT.
CRISTIANA MARTINELLO DA COSTA
SERVIDORA REQUISITADA
DECISÃO
No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da
Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o
parecer acima, para decidir pelo não conhecimento do recurso interposto, nos termos do art. 23 do
referido Decreto, no âmbito do pedido de informação nº 23480,003319/2014-41, direcionado ao
Ministério da Educação – Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Mato Grosso.
JOSÉ EDUARDO ROMÃO
Ouvidor-Geral da União
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Controladoria-Geral da União
Folha de Assinaturas
Documento: PARECER nº 1926 de 29/05/2014
Referência: PROCESSO nº 23480.003319/2014-41
Assunto: Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação.
Signatário(s):
JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO
Ouvidor
Assinado Digitalmente em 29/05/2014
Relação de Despachos:
De acordo. Com pequenas alterações, conforme conversado.
RAFAEL ANTONIO DAL ROSSO
ANALISTA DE FINANCAS E CONTROLE
Assinado Digitalmente em 07/05/2014
Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste
documento é: 63b2cdd8_8d1498b4686ebe0
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