Controladoria-Geral da União
Ouvidoria-Geral da União
PARECER
Referência:
Assunto:
Restrição de
acesso:
Ementa:
Órgão ou
entidade
recorrido (a):
Recorrente:
23480.003523/2014-61
Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação.
Sem restrição.
O cidadão solicita informações relacionadas a diárias e ajuda de custo. – O
cidadão alega informação incorreta – A instituição pública, por sua vez, alega
que está a informação em transparência ativa. Análise da CGU: informação não
encontrada. Mediação administrativa. Recomendação: Indicar a autoridade
responsável por responder os recursos. Perda do Objeto.
Ministério da Educação – Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Mato Grosso
(IFMT)
G.M.L.B.
Senhor Ouvidor-Geral da União,
1.
O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação, com base na Lei nº
12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado:
RELATÓRI
O
Data
Teor
O cidadão apresenta pedido de informação nos seguintes termos:
Pedido
11/03/2014
“Solicito documento Declarando valor para ajuda de custo (valor
maximo para diaria durante uma viagem aprovada pelo IFMT) valores detalhados.” (Sic)
Resposta
26/03/2014
O instituto apresenta resposta ao pedido de informação nos seguintes termos:
Inicial
“Conforme encaminhamos à ouvidoria da CGU, em atendimento a
vossa reclamação quanto ao não atendimento à solicitação de informação fisica, realizada no campus Cuiabá - IFMT, informamos
ao senhor que houve falha isolada nos precedimentos de comunicação do referido campus, o problema já foi identificado e soluciona21
do. Nestes termos, informamos que a partir do dia 28 de março de
2013, as informações solicitadas estarão disponíveis no gabinete
do referido campus.
Esclarecemos que por se tratar de uma informação que não consta
em nossos arquivos em formato digitalizado, lhe será disponibilizada impressa.
Conforme a Lei 12.527/2011:
“Art. 7° O acesso à informação de que trata esta Lei compreende,
entre outros, os direitos de obter:
I – orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida
a informação almejada.”
(…)
Informamos que a assistência estudantil do IFMT esta regulamentada pela portaria 002/2012/CONSUP` disponível no sítio da instituição www.ifmt.edu.br, no menu colegiados. Informamos ainda
que os valores são definidos por portaria publicada pelos campi.
Sem mais, agracemos!” (Sic)
O cidadão apresenta recurso à autoridade superior nos seguintes terRecurso à
Autoridade
mos:
26/03/2014
Superior
“Se o problema ja foi identificado e solucionado então Solicito o
recebimento do documento via e-SIC no prazo da lei !
e porque não pode ser digitalizada ?” (Sic)
Resposta do
Recurso à
Autoridade
01/04/2014
O instituto afirma que a indicação de onde pode ser encontrada a informação está
em conformidade com a Lei de Acesso à Informação.
Superior
Recurso à
Autoridade
01/04/2014
O cidadão questiona o porquê da informação não ter sido inserida
no E-SIC, se seria por causa da CGU.
Máxima
O recorrido informa que “a assistência estudantil do IFMT está re-
Resposta do
Recurso à
Autoridade
gulamentada pela portaria 002/2012/CONSUP disponível no sítio
07/04/2014
da que os valores são definidos por portaria de cada campus, poden-
Máxima
Recurso à
CGU
Informações
da instituição www.ifmt.edu.br, no menu colegiados”. Informa aindo variar de um para outro.
O cidadão afirma que a informação da portaria 002/2012/CONSUP
07/04/2014
não foi encontrada onde foi indicada e que não foi possível ter
-
acesso à referida portaria.
Com vistas a obter a solução de diversos recursos apresentados pelo
Adicionais
cidadão, optou-se pela mediação administrativa entre o Instituto
e
Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Mato Grosso (IFMT)
22
e o cidadão, por meio da Controladoria Regional da União no
estado do Mato Grosso.
Previamente à reunião de mediação, a Controladoria-Regional da
União em Cuiabá recebeu esclarecimentos adicionais do instituto.
Na oportunidade, o instituto entregou ao mediador o Regulamento
de Ajuda de Custo aos Discentes.
O recurso foi incluído na primeira reunião de mediação
administrativa, realizada no dia 09 de julho de 2014. Na reunião,
acordou-se que o IFMT forneceria ao cidadão o Regulamento que
estabelece o valor pago a título de ajuda de custo aos discentes e o
que estabelece diárias aos servidores, circunscritos ao Campus
Cuiabá, ao longo do ano de 2013. Ficou estipulada a entrega da
informação até o dia 18 de julho de 2014.
A
Controladoria-Geral
da
União
solicitou
esclarecimentos
adicionais em relação a este processo, porquanto não havia recebido
Negociações
a cópia de resposta enviada ao cidadão ou comprovante de que o
mesmo recebeu a informação junto ao campus. Recebeu, em
resposta, a cópia do e-mail enviado ao cidadão. O instituto enviou,
por e-mail, ao cidadão os seguintes documentos:
- O Regulamento de Ajuda de Custo aos Discentes - que
regulamenta e estabelece critério para a concessão de ajuda de custo
para os discentes regularmente matriculados no IFMT – Campus
Cuiabá – Cel. Octayde Jorge da Silva.
- O Decreto Federal nº 5.992/2006 - que dispõe sobre a concessão
de diárias no âmbito da administração federal direta, autárquica e
fundacional.
- O relatório solicitado de ajuda de custo aos discentes em 2013,
com discriminação de valores dispendidos por evento e lista dos
discentes que receberam ajuda de custo.
- O relatório de diárias concedidas aos servidores em 2013, com os
valores totais discriminados por docente.
É o relatório.
23
Análise
2.
Registre-se que o Recurso foi apresentado perante a Controladoria-Geral da União de forma
tempestiva e recebido na esteira do disposto no caput e no parágrafo 1º do artigo 16 da Lei nº
12.527, de 16 de maio de 2011, bem como em respeito ao prazo de dez dias previsto no artigo 23 do
Decreto nº 7724, de 15 de maio de 2012, in verbis:
Lei nº 12.527/2011
Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder
Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da
União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:
(...)
§ 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria
Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade
hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará
no prazo de 5 (cinco) dias.
Decreto nº 7724/2012
Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou
infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar
recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à
Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco
dias,
contado do recebimento do recurso.
3.
Quanto ao cumprimento do art. 21 do Decreto n.º 7.724/2012, observa-se que não há
indicação das autoridades que proferiram pelo IFMT as decisões relativas aos recursos em primeira
e segunda instância, o que impossibilita a comprovação do cumprimento do referido artigo pelo
instituto.
4.
O cidadão não é claro e preciso em seu pedido de informação inicial. Ainda assim, infere-se
do pedido apresentado que ele demanda duas informações diversas: o valor das ajudas de custo
(valores detalhados) e o valor máximo de ajuda de custo pago em uma passagem aprovada pelo
IFMT. Cabe observar, neste caso, que é dever do cidadão apresentar a especificação, de forma clara
e precisa, da informação requerida, conforme o disposto no inciso III do artigo 12 do Decreto nº
7.724/12.
5.
Em sua resposta inicial, o instituto afirma que a assistência estudantil do IFMT está regula-
mentada pela portaria 002/2012/CONSUP, que estaria disponível no site da instituição, no menu colegiados. O cidadão afirma, no recurso à Controladoria-Geral da União, não ter encontrado a porta24
ria no local indicado. A CGU acessou a página e também não localizou a referida portaria no sítio
indicado pelo IFMT (última consulta realizada em 15 de outubro de 2014).
6.
A CGU conhece recursos nos casos em que há negativa de acesso à informação solicitada,
conforme o disposto no artigo 16 da Lei nº 12.527/11 in verbis:
Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que
deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:
I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;
II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada
como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;
III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta
Lei não tiverem sido observados; e
IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta
Lei. (...)
7.
Como o cidadão não localizou a informação no endereço indicado pelo instituto, considera-
se legítima a apresentação de recurso à Controladoria-Geral da União com base no inciso I do artigo
supracitado. Devido ao grande volume de informações solicitadas pelo cidadão por meio de muitos
protocolos registrados no E-SIC, que resultaram em diversos recursos à Controladoria-Geral da
União, decidiu-se pela mediação administrativa entre o instituto e o cidadão, com vistas a obter a
melhor solução possível para este e para os demais recursos apresentados e a solucionar possíveis
desvios na interpretação da Lei nº 12.527/11.
8.
A Controladoria-Geral da União enviou um pedido de esclarecimentos adicionais ao IFMT,
após o vencimento do prazo estabelecido em ata, em que se questionou o envio das informações
conforme acordado, pois a CGU não tinha comprovante do envio das informações ao cidadão. Em
resposta a esse pedido, o IFMT enviou à CGU o teor do e-mail enviado ao cidadão com
complemento de resposta relativa a este processo. O cidadão recebeu do instituto os seguintes
documentos:
- O Regulamento de Ajuda de Custo aos Discentes - que regulamenta e estabelece
critério para a concessão de ajuda de custo para os discentes regularmente
matriculados no IFMT – Campus Cuiabá – Cel. Octayde Jorge da Silva.
- O Decreto Federal nº 5.992/2006 - que dispõe sobre a concessão de diárias no
âmbito da administração federal direta, autárquica e fundacional.
25
- O relatório solicitado de ajuda de custo aos discentes em 2013, com discriminação
de valores dispendidos por evento e lista dos discentes que receberam ajuda de custo.
- O relatório de diárias concedidas aos servidores em 2013.
9.
O Regulamento de Ajuda de Custo aos Discentes, primeiro documento citado, estabelece
que os valores de ajuda de custo aos discentes devem ser calculados com base nas diárias de
servidores federais. A ajuda de custo corresponde a uma porcentagem do valor da diária relativa ao
item F do anexo I do Decreto nº 6.907, de 21 de julho de 2009.
10.
O Decreto Federal nº 5.992/2006, por sua vez, dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito
da administração federal direta, autárquica e fundacional e é modificado pelo Decreto nº 6.907, de
21 de julho de 2009. O anexo I do Decreto nº 6.907/09, citado no regulamento, corresponde ao
novo texto conferido por este decreto ao anexo I do Decreto nº 5.992/2006.
11.
O relatório de ajuda de custo aos discentes apresenta os valores de ajuda de custo do ano de
2013 discriminados por evento. Apresenta-se o número do processo, o evento, o período deste e o
valor dispendido. Anexo ao documento, o IFMT apresenta o nome de todos os alunos que
participaram de cada evento, com ajuda de custo. O instituto apresenta, também, o relatório de
diárias concedidas aos servidores em 2013, com os valores discriminados por docente.
12.
Aceita-se a delimitação temporal ao ano de 2013 fixada em mediação administrativa, a
despeito da ausência dessa delimitação quando do pedido inicial. As informações fornecidas
permitem ao cidadão a consolidação destas, com vistas à satisfação de ambos os questionamentos,
conforme previsto no parágrafo único do art. 13 do Decreto 7.724/12.
13.
Com o atendimento da demanda pelo instituto, conclui-se pela perda do objeto do recurso
apresentado, com base no disposto no artigo 52, da Lei nº 9.784/1999, in verbis:
Art. 52. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida
sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por
fato superveniente.
26
Conclusão
14.
Como as informações apresentadas ao cidadão, após a mediação administrativa entre as
partes, atendem de modo satisfatório ao pedido de informação, opino pela perda do objeto do
recurso apresentado, com base no disposto no artigo 52 da Lei nº Lei nº 9.784/1999.
15.
Recomenda-se orientar a autoridade de monitoramento competente que verifique os fluxos
internos dos pedidos de informação na entidade, com vistas a assegurar que decisões de recursos
sejam proferidas impreterivelmente por autoridades competentes, conforme o disposto no artigo 21
do Decreto n.º 7.724/2012, e que haja a indicação da autoridade que proferiu a decisão no sistema
E-SIC.
CRISTIANA MARTINELLO DA COSTA
Servidora Requisitada
27
DECISÃO
No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da
Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o
parecer acima, para decidir pela perda do objeto do recurso interposto, nos termos do art. 23 do
referido Decreto, no âmbito do pedido de informação nº 23480.003523/2014-61, direcionado ao
Ministério da Educação – Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Mato Grosso.
JOSÉ EDUARDO ROMÃO
Ouvidor-Geral da União
28
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Controladoria-Geral da União
Folha de Assinaturas
Documento: PARECER nº 4259 de 31/10/2014
Referência: PROCESSO nº 23480.003523/2014-61
Assunto: Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação.
Signatário(s):
JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO
Ouvidor
Assinado Digitalmente em 31/10/2014
Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste
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