Mandado de Segurança Coletivo e Individual
A Competência no Mandado de Segurança: Questões Controveflidas
JOSÉ HENRIQUE MOUTAARAÚJO
Pós~Doutor[Universidade de Lisboa], Doutor e Mestre em Direito (Universidade Federal do
ParS], Professor Titular da Unama. Cesupa e Faci. Membro do Instituto Brasileiro de Direito
Processual. Procurador do Estado da ParS. Advogado.
RESUMO: O texto procura enfrentar várias situações envolvendo a competência para a apreciação e
julgamento do mandado de segurança.
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PALAVRAS-CHAVE: Mandado de segurança; competência; autoridade coatora; apreciação; julgamento. nulidade.
SUMÁRIO:
1 Definição do tema; 2 Ato de dirigente de entidade de ensino superior; 3 Atos do Conselho Federal da OAB; 4 Decisões dos Juizados Especiais e respectivas Turmas Recursais; 5 Ato
praticado por juiz, desembargador de Tribunal Estadual, Federal, procurador de Justiça Estadual e dos
CNJ e CNMP Interpretação do artigo 102.1, d. n e r, da CW1988.
1 DEFINIÇÁO DO TEMA
Nos dias atuais, houve um aumento do número de mandados de segurança impetrados contra diversas autoridades coatoras federais, estaduais, inunicipais e entes privados com atuação delegada ou autorizada.
Neste ensaio, a pretensão é enfrentar alguns problemas ligados à competência para o mandado de segurança, especialmente quando a autoridade
coatora é vinculada à instituição de ensino, OAB, ao próprio Poder Judiciário e
aos Conselhos (CNJe CNMP).
Antes de adentrar especificamente nas variáveis que o tema provoca,
torna-se necessário partir de uma premissa: a competência para apreciação do
mandado de segurança é observada, a prior;, pela observação de quem é autoridade coatora.
Com efeito, para que seja vislumbrado, corretamente, o órgão jurisdiciona1 competente, não se deve partir para a análise de quem é a pessoa jurídica
que irá figurar na posição de réu no MS. A impetração deve ser feita de acordo
com o papel, a função e a hierarquia da autoridade coatora. Como exemplo, é
possível indicar que o mandado de segurança impetrado contra ato de Cover-
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nador de Estado tem como órgão competente o 2" grau de jurisdição, ao passo
que outro impetrado contra Comissão de Licitação de uma Secretaria de Estado
deve ser processado em 1" grau -Vara da Fazenda Pública. Em ambos, a ré é a
pessoa jurídica de direito público (Estado).
Aliás, i n casu, a competência para a impetração é absoluta (critério funcional) e não territorial. Logo, é improrrogável e, caso não atendida, gera nulidade insanável'.
Posto isto, vejamos as outras situações interessantes e intrigantes envoivendo a competência no MS.
2 ATO DE DIRIGENTE DE ENTIDAOE DE ENSINO SUPERIOR
O primeiro aspecto a provocar questionainentos quanto à competência
no mandado de segurança refere-se ao ato advindo de dirigente de entidade de
ensino superior.
Antes de mais nada, é necessário apresentar duas premissas para o correto enfrentamento da questão: a) análise da natureza jurídica da entidade de
ensino; b) verificação de quem é a autoridade coatora.
Nos casos em que a autoridade coatora atua em instituição pública federal (como o reitor, presidente de comissão de licitação ou de concurso público),
torna-se clara a competência da Justiça Federal.
E nos casos de instituição estadual, municipal ou mesmo privada? Vejamos um exemplo: MS impetrado contra diretor de universidade estadual (ou
entidade privada) que indefere matrícula de aluno ou retém documentação de
estudante. A competência é da Justiça Federal ou Estadual?
Interessante, neste contexto, separar em dois grupos de instituições de
ensino: a) federal e particular; b) estadual ou municipal.
Começando pelo segundo grupo, razoável é defender que a competência
é da Justiça Estadual, e não Federal.
Aliás, em sede jurisprudencial, o assunto não é novo. A ementa a Feguir,
oriunda de decisão do STJ, é bem esclarecedora:
Processual civil. Recurso especial. Ação cautelar. Ato de faculdade privada.
Coinpet&ncia da justiça estadual. Precedentes. Recurso especial provido. 1. A
Primeira Seção do STJ, no CC 108.466/RS, de relatoria do Exmo. Ministro Castro
Meira, julgado em 10 de fevereiro de 2010, nos processos que envolvem o ensi'
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2. Encontrando-se a autoridade c h o r a sediada em Brasllia. écarnoetente o ~uiza'~edera1
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do D~stritoFederal para o conhecimento do mandado desegur&qa. 3. Precedentes" (AI 167272, Proc
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no superior, fixou regras de competência em razão da natureza do instrumento
processual utilizado. 2. Em se tratando de mandado de segurança, a competência será federal, quando a irnpetração voltar-se contra ato de dirigente de universidade pública federal ou de universidade particular; ao revés, será estadual
quando o mandamus for irnpetrado contra dirigentes de universidades públicas
estaduais e municipais, componentes do sistema estadual de ensino. 3. Se forem
ajuizadas ações de conhecimento, cautelares ou quaisquer outras de rito especial, que não o mandado de segurança, a competencia será federal quando a
ação indicar no polo passivo a União ou quaisquer de suas autarquias (art. 109,
i, da CF11988); será de competência estadual, entretanto, quando o ajuizamento
voltar-se contra entidade estadual, municipal ou contra instituição particular de
ensino. 4. In casu, trata-se de ação cautelar inominada ajuizada contra instituição particular de ensino, o que fixa a competência da Justiça Estadual. 5. Recurso especial provido. (REsp 1195580, 2" T., Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
J.10.08.2010, DJ 10.09.2010)
Não se deve confundir o mandado de segurança com outras demandas
(de conhecimento, execução, ou cautelar). No caso de instituição de ensino
estadual ou municipal, que fazem parte do sistema estadual de ensino, tanto
o mandado de segurança quanto as demais ações devem ser propostas junto à
Justiça Estadual, na Vara de Fazenda Pública, onde houver.
De outro prisma, nos casos da instituição privada, o raciocínio dependerá do ato a ser impugnado judicialmente. A competência será da Justiça
Estadual quando se tratar de ações de conhecimento, execução ou cautelar
em que se discutem atos privados (como execução contratual, indenizações,
etc.).
A competência fixada pela Constituição deve ser interpretada restritivamente. Assim, a atuação da Justiça Federal apenas encontra assento nos casos
previstos no art. 109.
Já em relação ao mandado de segurança contra instituição privada ou
federal, ratifica-se que a competência é dada de acordo com a função exercida pela autoridade coatora; ao contrário das outras demandas, ela é fixada de
acordo com as regras gerais previstas no CPC. Assim, como já mencionado,
caso o aluno de faculdade particular proponha demanda cautelar ou mesmo de
conhecimento, a competência é da justiça estadual. Por outro lado, se for MS,
deverá ser impetrado junto à Justiça Federal.
Em síntese: se o ato a ser impugnado judicialmente disser respeito à
sua atuação privada (v.g., execução de um contrato), é claro que a competência é da Justiça Estadual. Por outro lado, se o ato impugnado advir da delegação do Ministério da Educação, e for irresignado por meio de mandado
de segurança, a competência é fixada pela autoridade delegante, nos termos
do art. 109, VIII, da Constituição Federal de 1988 c/c art. 16, inciso II, da
Lei np 9,39411996.
E claro que, n o dia a dia forense, há grande confusão e m relação à competência n o mandamus contra entidade privada. Vários conflitos de competência' já foram apreciados pelo STJ, como o ementado a seguir:
Processual civil. Conflito negativo de competência. Mandado de segurança. Ato
de diretor de faculdade privada. Competência da justiça federal. 1. Cinge-se a
controvérsia em definir o juízo competente para processar e julgar mandado de
segurança impetrado contra ato de diretor de faculdade privada, que impediu
a rematrícula do impetrante em seu curso de graduação. 2. O Juízo de Direito
declinou da competência ao argumento de que "tratando-se de mandado de segurança impetrado contra ato de diretor de faculdade particular de ensino, que
atua por delegação do Poder Público Federal, a competência para o julgamento
do writ é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso VIII, da Constituição
Federal". 3. O Juízo Federal suscitou o presente conflito aduzindo que o art. 2"
da Lei n"12.01612009 "restringe a atuação da autoridade apontada como coatora
para que seja considerada como 'federal' aquela autoridade de que emanem atos
que tenham consequência patrimonial a ser suportada pela União Federal ou
por entidade por ela controlada". 4. A alteração trazida pela Lei nQ12.01 612009
com relação ao conceito de autoridade federal em nada altera o entendimento
há muito sedimentado nesta Corte acerca da competência para julgamento de
mandado de segurança, já que não houve modificação substancial na mens legis.
5. O mero confronto dos textos é suficiente para corroborar a assertiva. O art. 2"
da nova lei define "autoridade federal" para fins de impetra~ãodo ~nandamus,
nos seguintes termos: "Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimoriial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada". 6. Já o art. 2"
da Lei n" 1.53311951 dispunha: "Considerar-se-á federal a autoridade coatora se
as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União Federal ou pelas entidades autárquicas federais". 7. Permanece inalterado o critério definidor da competência para o
julgamento de mandado de segurança, em que se leva em conta a natureza das
pessoas envolvidas na relação processual, ratio~iepersonae, sendo irrelevante,
para esse efeito e ressalvadas as exceções mencionadas no texto constitucional,
a natureza da controvérsia sob o ponto de vista do direito material ou do pedido
formulado na demanda. 8. Nos processos em que envolvem o ensino superior,
sáo wossíveis as seeuintes conclusões: a) mandado de seeuranca
- a comoetência
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será'federal quando a impetração voltar-se contra ato de dirigente de unbrsidade pública federal ou de universidade particular; ao revés, a coinpetência será
estadual quando o mandamus for impetrado contra dirigentes de universidades
públicas estaduais e municipais, componentes do sistema estadual de ensino;
b) ações de conhecimento, cautelares ou quaisquer outras de rito especial que
não o mandado de segurança - a competência será federal quando a ação indicar
no pólo passivo a União Federal ou quaisquer de suas autarquias (art. 109, i, da
Constituição da República); será de competência estadual, entretanto, quando o
ajuizamento voltar-se contra entidade estadual, municipal ou contra instituição
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RDE No 72 - Jul~AgoliOll-ASSUNTO ESPECA
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particular de ensino. 9. Na hipótese, cuida-se de mandado se segurança impetrado por aluno com o fim de efetivar sua re-matrícula na Faculdade de Administração da FagepIUnopar - entidade particular de ensino superior - o que evidencia
a competência da Justiça Federal. 10. Conflito negativo de competência conhecido para declarar a compet@nciado luízo Federal, o suscitante. (CC 108466,
TV.,Rei. Min. Castro Meira, 1. 10.02.2010, DJ01.03.2010)
Em suma: o problema envolvendo a competência para a impetração do
MS passa pelas duas premissas citadas anteriormente. Ademais, há a necessidade de diferenciá-lo das demais ações que podem ser propostas visando discutir
os atos advindos dos dirigentes das diversas instituições de ensino. Por derradeiro, a fixação do órgão competente irá depender da autoridade coatora eiou do
ente delegante (em caso de instituição privada).
3 ATOS DO CONSELHO FEDERAL DA OAB
Outro aspecto que merece atenta análise refere-se a sua impetração contra ato do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Neste item, também é necessário partir de uma premissa: a instituição
tem personalidade jurídica de autarquia especial federal. Portanto, a competência para análise e julgamento dos mandados de segurança em que a autoridade
coatora está ligada ao CFOAB é da Justiça Federal3.
Aliás, na prática forense é muito comum a impetração de mandamuç
discutindo aspectos ligados ao exame da ordem. \
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Contudo, no caso concreto, é necessário ter muita\cautela em relação à
indicação da autoridade coatora: se é ligada ao Conselho Federal ou aos Conselhos Seccionais.
Ao se analisar o próprio estatuto da OAB (art. 45 da Lei n" 8.90611 994),
o Conselho Federal e os Seccionais possuem personalidade jurídica própria,
tendo, o primeiro, sede na Capital Federal, e os outros com jurisdição no âmbito
do respectivo Estado.
Assim, quando o ato impugnado no MS for oriundo de autoridade ligada
ao Conselho Federal, a competência é da Justiça Federal do Distrito Federal.
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''Recurso extraordinário. Agravo regimental. Mandado de segurança coleiiva impetrada pela OAB em defesa
de seus membros. Competência: Justiça Federal. Art. 109. 1, da Constituição. 1. O apeio extrema está bem
fundamentado na parte em que renova a preliminar de incwnpet8ncia da justiça estaduai, pois impugna todos
os argumentas adotadaç pela Tribunal a quo em sentido contrário. Não há falar, portanto, em aplicação da
Súmuia STF nY 283. 2. O art. 109, 1, da Constituição não faz distinçáa entre as várias esp6cies de ações
e procedimentos, bastando, para a determinação da competência da Justiça Federal, a presença num dos
polos da relação processual de qualquer dos entes arroladas na citada norma. Precedente: RE 176.881.
3. Presente a Ordem dos Advogados da Brasil - autarquia federal de regime especial - na polo ativo de
mandado segurança coletivo impetrado em favor de seus membros, a competência para julgá-lo B da Justiça
Federal, a despeito de a autora náo postular direito própria. 4. Agravo regimental parcialmente provido, tão
somente para esclarecer que o acolhimento da preliminar de incompetencia acarretou a provimento do recurso
extraordinário." (STF, RE-AgRg 266689, Rela Min. Ellen Gracie. J. 17.08.2004, DJe 03.09.2004)
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De outra banda, quando a autoridade coatora for vinculada a algum Conselho
Seccional, a competência é da Justiça Ferleral d o Estado de Origem.
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Outrossim, nos MS de competência originária d o STF, apenas o Conselho Federal pode intervir. Sobre ao assunto, vale transcrever julgado d o ano d e
1999, e m que o Tribunal de Cúpula fez interpretação conjunta de vários dispositivos d o EOAB:
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Direito constitucional, administrativo e processual civil. Mandado de seguranp
impetrado por advogado contra ato de comissão parlamentar de inquérito (sobre irregularidades no Sistema Financeiro Nacional), que decretou a quebra de seu sigilo
bancário, fiscal e telefônico. Deferimento parcial de medida liminar, pelo relator,
no STF, para que tal quebra se limite as relações do iinpetrante com a empresa de
que é sócio, envolvida também no inquérito. Agravo regimental interposto pela CPI
contra esse deferimento parcial da liminar: não conhecimento do agravo, pelo plenário do STF. Precedentes. Agravo regimental interposto pelo Conselho Seccional
de São Paulo, da Ordem dos Advogados do Brasil, contra a decisão que indeferiu
sua interyenção no processo, em prol do impetrante.Agravo conhecido, mas improvido. 1. E antiga e continua firme a jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal
Federal, no sentido de que, em processo de mandado de segurança (e também de
habeas corpus), de sua competência originária, descabe agravo regimental contra
decisão inonocrática do respectivo Relator, que defere ou indefere, no todo ou em
parie, medida liminar. 2. É igualmente tranquila a jurisprudência da Corte, ao admitir agravo regimental contra decisões monocráticas, de outra espécie, em tais processos. 3. Cabível, pois, o agravo regimental interposto pelo Consellio Seccional de
São Paulo, da Ordem dos Advogados do Brasil, contra a decisão do relator, que não
admitiu sua intervenção no processo, em prol do impetrante. 4. Agravo conhecido,
mas improvido, já que a interpretação conjunta dos arts. 45, 1 e II, 35 1 e 2, 54, 11,
57 e 49 do Estatuto da OAB (Lei n"8.906, de 04.07.1 994) leva à conclusão de que,
perante o Supremo Tribunal Federal, em processo de mandado de segurança, de
sua competência originária, somente o órgão supremo da OAB, ou seja, seu Conselho Federal, tem legitimidade para intervir. Não, assim, os Conselhos Seccionais.
5. Agravo da CPI não conhecido. 6. Agravo do Conselho Seccional de São Paulo,
da OAB, conhecido, mas iinprovido. 7. Plenário. Decisão unânime. (STF, MS-AgRg
23448, Rel. Min. Sydney Sanches, 1. 01.07.1999, DJ24.09.1999)
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Portanto, também deve o intérprete ter cautela n o momento e m que aoalisa
o mandado de segurança envolvendo a OAB e seus Conselhos (Seccionais e Federal), podendo ocorrer uma variação da competência para sua apreciação. Como
mencionado, caso a autoridade coatora esteja vinculado a u m Conselho Seccional
(como nos casos de apuração de responsabilidade funcional de advogado), a competência será da Justiça Federal local, ao passo que será n a circunscriçáo judiciária
d o Distrito Federal se a autoridade for vinculada ao Conselho Federal.
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Até o momento anterior, estava sendo discutida, de forma genérica, a
competência n o mandado de segurança. Por outro lado, a partir deste item, será
enfrentado também seu cabimento contra ato judicial.
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RDCNo 72- J u l ~ A ~ o / 2 O-ASSUNTO
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ESPEEIAL-DOUTRINA
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Na realidade, a prática forense indica um progressivo aumento do número de mandados de segurança visando impugnar ao judicial. N o âmbito dos
juizados especiais existem, a meu ver, duas situações distintas: a) decisão judicial proferida por juiz da Vara específica dos juizados; b) decisão oriunda de
Magistrado componente de Turma Recursal.
Em relação 3 primeira hipótese, parece que não há grande discussão: a
competência para o rnandamus contra decisão da Vara dos Juizados Especiais é
da própria Turma Recursal (estadual ou federal).
Imagine a hipótese de decisão interlocutória proferida durante o processamento do feito na Vara dos Juizados (v.g., bloqueio de conta-corrente, tutela
antecipada para adoção de uma conduta). Existem restrições claras, n o sisteina
dos juizados, para o cabimento de recurso contra as interlocutórias, o que justifica a utilização do remédio constitucional como sucedâneo recursal.
Assim, caso seja impetrado o writvisando impugnar decisão interlocutória proferida por Magistrado da Vara dos Juizados, a competência é da própria
Turma Recursal. O Enunciado n" 62 do Fonaje consagra: "Cabe exclusivamente
As Turmas Recursais conhecer e julgar o mandado de segurança e o habeas
corpus impetrados em face de atos judiciais oriundos dos Juizados Especiais"'.
Há, também, a Súmula n" 376 do STJ, que prevê: "Compete A Turma Recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado e~pecial"~.
A controvérsia, que parece superada com a súmula em comento, dizia
respeito 3 forma de interpretar as diretrizes previstas nas Leis n"s 9.09911995,
10.25912001 (art. 3", 5 1" e no próprio Texto Constitucional, que, em seu art.
108, 1, c, atribui competência ao Tribunal Regional Federal para apreciar o MS
contra ato de juiz federal.
A melhor interpretação me parece a seguinte: a) quando o mandado de
segurança for impetrado para discutir ato jurisdicional praticado por juiz atuando em juizado, a competência é da Turma Recursal; b) os Tribunais Regionais
Federais e os Tribunais de Justica dos Estados apenas têm competência para
apreciar e julgar o MS quando o ato do Magistrado é oriundo da jurisdição
comum; c) apesar de a legislação específica dos Juizados Federais excluir a
competência para apreciação originária de MS, não estendeu a restrição aos
casos de impetração visando impugnar decisão praticada pelo Magistrado que
atua nos Juizados.
Por outro turno, se a decisão a ser impugnada pelo MS for da própria
Turma Recursal, quem será competente para sua apreciação? Levando em con4
No tema, h6 ainda a Enunciado na 124 da Fonale, que prescreve: "Das decisões proferidas pelas Turmas
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Recunais em mandada de segurança na0 cabe recurso ordinário".
Esta súmuia, aliás, superou vários conflitos de competencia que discutiam se a carnpetencia seria da turma
recursal ou da próprio tribunal estadual.
ta o sistema diferenciado dos Juizados Especiais, em que a Turma Recursal é
composta de juízes, a análise do MS deve ser feita pela própria Turma, sendo
incompetente o Tribunal de Justiça, o Tribunal Regional Federal e mesmo o
Supremo Tribunal Federal6.
Aliás, o Pretório Excelso já decidiu:
Coinpetência. Originária. Mandado de segurança. Ato judicial. Impetração contra decisão de juiz de Colégio Recursal. Feito da competência da turma de origem. Incompetência absoluta do STF. Reconhecimento. Interpretação do art.
102, 1, d, da CF. Precedentes. O Supremo Tribunal Federal não é competente
para conhecer originariamente de mandado de seguraiiça contra decisão de juiz
de Colégio Recursal. (MS-AgRg 24858, Rel. Min. Cezar Peluço, DJ21.09.2007)'
De fato, no sistema diferenciado dos Juizados Especiais, a composição
da Turma não é vinculada ao Tribunal de Justiça ou Regional Federal. Portanto,
eventual writ será de competência dos próprios Magistrados a ela vinculados.
5 ATO PRATICADO POR JUIZ, DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL ESTADUAL FEDERAL, PROCURADOR
DE JUSTIÇA ESTADUAL E DOS CNJ E CNMP. INTERPREIAÇAO DO ARTIGO 102,1, D, IVE R, DA
CF11988
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Neste item, pretendo enfrentar outras hipóteses interessantes acerca da
competência no mandado de segurança, iniciando pela impetração visando
discutir ato jurisdicional praticado por desembargador federal ou estadual, ou
mesmo procurador de justiça.
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O tema deve ser conduzido de forma separada, a saber: a) impugnação
de ato praticado por Magistrado de 1' grau; b) por desembargador estadual ou
federal; c1 por procurador de justiça estadual.
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Alias, se, par equivoco, for impetrado na STF. sed casa de extinçáa do processo e não aplica@o da a&
113, 9 2 4 do CPC, nos termos da art. 21, 5 1°, de seu Regimento interna. Na tema, decidiu a prório
STF: "Agravo regimental. Mandado de segurança impetrado contra Turma Recuna dos juizados especiais.
Incompet@nciado STF. Pretendida remessa dos autos ao julzo competente. impossibilidade. Prevalência, ante
a sua especialidade, da norma inscrita no 5 l0 da art. 2 1 da RISTF em detrimento do 5 Z0 do art.313 da
CPC. Em razáo da taxaiividade da compet8ncia deste Suprema Tribunal em sede de mandada de segurança
(alínea d do inciso i do art. 102), 6 da pr6pria Turma Recurçal a compet@nciapara iuigar aquelas ações
mandamentais impetradas contra seus atos. Precedentes. Ante a sua especialidade, a norma regimental
(recebida como lei federal) do 5 l0 do art. 2 1 prevalece sobre a rema do 5 Z0 da art. 113 da CPC. Pelo
que o60 compete B este Suprema Tribunal ~edeialproceder à remessa, ao juizo competente, dos autos de
Processos indevidamente ajuizados nesta Casa de Justiça. Entendimento contrário implicaria o STF deliberar,
de modo definitivo, sobre a competência de determinado Tribunal, antes mesma que esse Tribunal pudesse
se pasicionar a respeito; em tlpica atuaçãopeisaltum, e, par isso mesmo, concentradora de autoridade. Sem
falar na grave cansequ@nciade trançmudar esta Casa num órgáo de distribuição de processos, de maneira a
estimular a arrevesada iógica de que, 'em caso de dúvida. ajuíze-se no Supremo. e este dará o devido destina
6 causa'. Em se tratando de processo remetido ao Supremo Tribunal Federal por outm 6rgáo judiciária, al,
entáo, será imperiosa a devoiuçáo da k i t a autoridade remetente. Náa padsndo a parte ser prejudicada por
equívoco a que não deu causa. Agravo regimental desprovido" LMS-AgRg 25258, Rei. Min. Carios Britto.
DJ 02.06.20061.
Em relação aos atos jurisdicionais praticados por Magistrado de 1" grau,
é cabível MS nos âmbitos penal e civil, o que culmina na indagação acerca da
competência para apreciação.
Nos tribunais em que há divisão da competência em câmaras cíveis e criminais, é imprescindível a análise de qual delas será competente para processar
e julgá-lo. Alguns problemas que devem ser formulados: i) a utilização desta
ação em matéria penal gera ampliação da competência da Câmara Criminal?
ii) poderá a Cãmara Cível apreciar demanda judicial utilizada visando impugnar
ato praticado por uma vara penal? iii) a violação às regras de competência sujeitará a decisão a uma futura ação rescisória (em matéria penal)?
A última indagação será enfrentada posteriormente. Contudo, as respostas às duas primeiras passam, necessariamente, pela premissa já apresentada de
que, mesmo sendo utilizado visando discutir ato oriundo de Juízo Penal, o mandado de segurança é ação constitucional de índole civil, com aplicação subsidiária do Código de Processo Civil e dos Regimentos Internos dos Tribunais.
Um entendimento razoável é o de que a competência para apreciá-lo irá
ser determinada de acordo com a matéria discutida e da Câmara com poder de
rever o ato. Assim, se a decisão proferida pelo juiz criminal é de índole exclusivamente penal, a competência para o mandado de segurança é de Câmara Penal.
Neste sentido, vale citar o precedente do TJRS:
Mandado de segurança. Processo da competência do Tribunal do Júri. Processual
penal. A impetração de mandado de segurança contra ato judicial só será juridicamente possível, em princípio, quando o ato contiver manifesta ilegalidade ou
abuso de poder, a ofender direito líquido e certo, isto é, apurável sem necessidade de dilação probatória. Na dicção ministerial, a matéria poderá ser discutida
em eventual apelo contra a decisão do Tribunal do Júri, com fundamento na alínea a do inciso III do art. 593 do Código de Processo Penal. Segurança denegada.
Decisão unânime. (TJRS, MS 7001 1546769, 3' C.Crim., Rel. José AntBnio Hirt
Preiss, 1. 16.06.2005, DJ 11.07.2005)'
Por outro lado, se a ação constitucional discute matéria que, apesar de
advir de juiz de competência penal, tiver natureza cível (ex.: apreensão de mercadoria), é dever aduzir que a competência para apreciá-lo é de Câmara Cível,
sob pena de se configurar clara violação da competência absoluta. Se em um
determinado caso concreto o writé impetrado visando discutir ato de natureza
não penal, a competência para apreciá-lo é da jurisdição civil. Portanto, a competência deve ser da Cãmara Civil, e não da Criminal.
E quando a autoridade coatora é desembargador estadual ou federal,
qual é o órgão competente para a apreciação do MS?
8
Disponível em; <http://wwwl.tj~.jus.bdbusc~?q=70011546769&tb=jurisnova&pesq=ementario&partial
fieids=%28TipoDecisao%3Aa~%25C3%25B3rd%25C3Y~25A3o%7CTip0De~i~ao%3Amonocr%25C3%25A
ltlca%29&requiredfieIds=&asSq=>, Acesso em: 10 jun. 2011.
i:
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N012-Ji.Agoi2Oll -ASSUNTO ESPECIAL-DOUTRINA
Em termos práticos, o wrif, nesses casos, poderá provocar suspeição o u
impedimento d o i membros d o Tribunal local, o que deslocaria a competência
para o STF (art. 102, 1, n, da CF11988).
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Por outro lado, se não houver a hipótese de competência originária d o
STF e m decorrência d o impedimento de mais da metade dos membros dos tribunais de origem (TRF, TRT o u TJE), a competência é d o próprio Tribunal local.
Com efeito, a interpretação deve ser restritiva e m relasão h competência originária d o STF. A Constituição Federal é clara ao afirmar, taxativamente,
quais as hipóteses de competência originária d o STF para o conhecimento de
MS (art. 102, 1, d e n).
Vejamos três julgados d o Pretório Excelso (envolvendo atos oriundos de
Tribunal Regional d o Trabalho e Tribunal d e Justiça):
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Agravo regimental em mandado de segurança. Resolução no 712005 do Conselho
Nacional de Justiça. Caráter normativo. Medida cautelar deferida na Ação Declaratórla de Constitucionalidade n" 12lDF. Incompetência do Supremo Tribunal
Federal para conhecer do inandado de segurança contra ato de Desembargadora
do Tribunal Regional do Trabalho da 1 Região. Agravo regimental parcialmente provido para declinar da competência para o Tribunal a quo. 1. Conforme
assentado no julgamento da Medida Cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade nn 12/DF, a Resoluçáo nV12005 do Conselho Nacional de Justiça
reveste-se dos atributos da generalidade, da impessoalidade e da abstratividade.
Incidência da Súmula n" 266 do Supremo Tribunal Federal. 2. Incompetência
do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar, originariamente, mandado
de seeuranca
do Trabalho da 16"
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* contra ato da Presidente do Tribunal Reeional
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Região. 3. Agravo regimental parcialmente provido para declinar da competência
para o Tribunal a quo. (MS-AgRg 25615, RelWin. Cármen Lúcia, J. 25.06.2008)
Agravo regimental. Decisão que, em mandado de segurança iinpetrado contra
Presidente do Tribunal de Justiça do DF e Conselho Especial do mesmo Tribunal,
negou seguimento ao mesmo, diante da incompetência do STF para processar e
julgar o feito (art. 102, 1, d, da CF). Recurso a que se nega provimento, diante do
rol taxativo desse dispositivo constitucional. (MS 23941-AgRg, Rel" Min. Ellen
Cracie, J. 25.04.2001, D l 18.05.2001, p. 00435; Ement., v. 02031-04, p. 00809)
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Ação originária (CF, art. 102, 1, n). Competência das Turmas do Supremo Tribunal Federal para o exame da causa e de seus incidentes, eis que ausentes, do
polo passivo, autoridades diretamente sujeitas à jurisdição da Suprema Corte.
Precedentes. Mandado de segurança impetrado contra decisão de Tribunal de
Justiça proferida em sede de procedimento disciplinar de caráter administrativo.
Inocorrência, em tal hipótese, de situação configuradora da competência originária do Supremo Tribunal Federal. Inaplicabilidade do art. 102, 1, n, da Constituição. Ação originária não conhecida. Recurso de agravo improvido. O Supremo
Tribunal Federal não dispõe de competência originária para processar e julgar
mandado de segurança impetrado contra qualquer outro Tribunal Judiciário do
Pais, inclusive contra atos ou omissões imputados a Tribunal de Justiça, eis que
o art. 21, VI, da Loman foi integralmente recebido pela vigente Constituição da
República. Precedentes. A mera participação de mais da inetade dos Magistrados
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do Tribunal, na adoção de medida de caráter disciplinar, imposta em sede materialmente administrativa, não se revela apta a induzir, só por si, a competência
originária do Supremo Tribunal Federal, eis que a incidência da norma inscrita
no ari. 102, 1, n, da Constituição da República supõe a existência, no Tribunal
de origem, de uma causa, vale dizer, de um procedimento revestido de natureza
jurisdicional. Precedentes. (AO-AgRg 1131, Rel. Celso de Mello, J. 06.1 2.2005)
A interpretação constitucional a ser feita é muito simples: apenas é competência do STF os mandamus impetrados contra atos "do Presidente da República,
das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Constas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal
Federal" (art. 102, 1, d, da CF11988). Nos casos envolvendo autoridade coatora
local (Desembargador, Procurador Geral de Justiça Estadual e mesmo do Distrito
Federal e Territóriosg,etc.), a competência é do próprio tribunal local.
De outra banda, a Emenda Constitucional n" 4512004 atribuiu competência originária para o STF conhecer e julgar as ações contra atos oriundos do
Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público
(art. 102, i, r, da CF11988). Como já mencionado anteriormente, as decisões
oriundas desses Conselhos não são, necessariamente, jurisdicionais, mas atraem a competência originária do STF.
Lógico que, entre essas ações, está incluído o mandado de segurança
impetrado contra ato desses Conselhos. Outrossim, interessante é observar que
na PET-QO 3674, o STF enfrentou e discutiu a competência para a apreciação
de ação popular contra membro do CNJ, concluindo que não estava incluída na
previsão constitucional em comento, senão vejamos:
Competência originária do Supremo Tribunal para as ações contra o Conselho
Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público (CF,
art. 102, 1, r, com a redação da EC 4512004). Inteligência. Não inclusão da
ação popular, ainda quando nela se vise à declaração de nulidade do ato de
qualquer um dos conselhos nela referidos. 1. Tratando-se de ação popular,
o Supremo Tribunal Federal - com as únicas ressalvas da incidência da alí9
Aliás, acerca da compet&ncia no caso de MS contra ata do procurador-geral de Justiça do Ministério Píiblico
da Distrito Federal e Territórios, vaie a pena transcrever a ementa do REsp 1236801lDF: "Administrativo e
praceçsual civil. Recurso especial. Mandada de segurança. Impetração contra ato do Procurador Geral de
Justiia do Ministério Públicoda Distrito Federal e Territórios. Autoridade federal. Pretensáa de recebimento de
vantagens pessoais cumuadas com a da subsidia. Art. 39, 5 4', da Constituição Federal. Teto remuneratório
constitucionai. Competência do Tribunal de Justiça para o julgamento do mandamus. 1. Conforme dispõe
a Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal - Lei no 11.69712008, art. Em, inciço I, alinea c, o
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios é competente para julgar mandado de segurança mpetrada
contra ato atribuldo ao ProcuradocGerai de J u i t i p do Ministério Público do Distrito Federal e Territbrios, M o
abstante esta seja autoridade federal. Precedente: AR 338lDF, I'S., Rel. Min. Ant8nio de Pádua Ribeiro. Rei.
da Ac. Min. Jose de Jesus Filho, DJ 12.05.1997.2. Náo se conhece da recurso especial em razáo dealegada
divergência jurisprudencial. quando náo se indica, com precisão, o artigo de lei federal objeto do dissidio. Na
casa, verifica-se que não se indicou nenhum dispositivo de lei federal que teria sido objeto de interpretação
divergente pelo STJ ou par outro Tribunal pátrio. Aliás, obçerva-se que o alegado dissidia jurisprudencial se
apoia na interpretação do art. 39. 5 4'. da Constituição Federal, dispositivo que trata de matéria cuja análise
não éda competência do STJ. 3. Recuno especiai parcialmente conhecidoe, nessa parte, não provida" (REsp
1236801lDF, Ia T., Rel. Min. Benedito Gonçalves, J. 26.04.2011, DJe 02.05.2011).
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nea n do art. 102, 1, da Constituição ou de a lide subçtantivar conflito entre a
União e Estado-membro -, jamais admitiu a própria competência originária: ao
contrário, a incompetência do Tribunal para processar e julgar a ação popular
tem sido invariavelmente reafirmada, ainda quando se irrogue a responsabilidade pelo ato questionado a dignitário individual - a exemplo do Presidente
da República - ou a membro ou membros de órgão colegiado de qualquer
dos poderes do Estado cujos atos, na esfera cível - como sucede no mandado
de segurança - ou na esfera penal -como ocorre na ação penal originária ou
no habeas corpus - estejam sujeitos diretamente à sua jurisdição. 2. Essa não
é a hipótese dos integrantes do Conselho Nacional de Justiça ou do Conselho
Nacional do Ministério Público. O que a Constituição, com a EC 4512004, inseriu na competência originária do Supremo Tribunal foram as ações contra os
respectivos colegiado, e não aquelas em que se questione a responsabilidade
pessoal de um ou mais dos conselheiros, como seria de dar-se na ação popular.
(PET-QO 3674,J. 04.10.2006, DJ 19.12.2006)
Portanto, nos casos e m que a demanda judicial pretende discutir a iesponsabilidade pessoal de membro d o Conselho, não há que se falar em competência originária d o STF.
Estas são, em suma, algumas variações em relação à competência para a
impetração d o mandado de segurança.
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A Competência no Mandado de Segurança: Questões Controveflidas