PARECER/CONSULTA TC-034/2005
PROCESSO
- TC-2318/2005
INTERESSADO - PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
ASSUNTO
- CONSULTA
ADIANTAMENTO
(SUPRIMENTO
DE
FUNDOS)
-
CONTROLE DA UTILIZAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA - CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS - APLICAÇÃO
DO PARECER/CONSULTA TC-034/2003 AO CASO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo TC-2318/2005,
em que o Procurador Geral de Justiça, Sr. José Paulo Calmon Nogueira da
Gama, formula consulta a este Tribunal, nos seguintes termos:
“Considerando que o Ministério Público do Estado do Espírito
Santo possui 89 Promotorias de Justiça em Território
Estadual;
Considerando
que
essas
Unidades
Descentralizadas não possuem estrutura para atender suas
necessidades administrativas, tendo que recorrer à sede da
Instituição, o que acarreta dificuldades de atendimento
tempestivo no recebimento de materiais e prestação de
serviços e que em decorrência desta prática, sofrem
dificuldades
institucionais;
no
cumprimento
Considerando
que
de
suas
faz-se
atribuições
necessário
o
estabelecimento de procedimentos para a melhoria no
atendimento da demanda das unidades, com a adoção de
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medidas concretas para suprir essas demandas de materiais
e serviços nas Promotorias; Considerando que a concessão
de suprimento de fundos seria uma alternativa a solução
imediata do problema, até que as Promotorias sejam
estruturadas com pessoal e meios próprios de gestão;
Solicitamos orientação técnica dessa Douta Casa de Contas
sobre a possibilidade de concessão de suprimento de fundos
para utilização pelas Promotorias de Justiça.
Considerando que é da competência deste Tribunal decidir sobre consulta que
lhe seja formulada na forma estabelecida pelo Regimento Interno, conforme
artigo 1º, inciso XVII, da Lei Complementar nº 32/93.
RESOLVEM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito
Santo, em sessão realizada no dia dezoito de outubro de dois mil e cinco, por
unanimidade, acolhendo o voto do Relator, Conselheiro Enivaldo Euzébio dos
Anjos, preliminarmente, conhecer da consulta, para, no mérito, respondê-la nos
termos da Instrução Técnica nº 197/2005 da 8ª Controladoria Técnica, firmada
pelo Coordenador, Sr. Rildo Salvador Ferreira, e do Parecer nº3688/2005, da
douta Procuradoria de Justiça de Contas, da lavra do Procurador-Chefe, Dr.
Ananias Ribeiro de Oliveira, abaixo transcritos:
INSTRUÇÃO TÉCNICA - Nº 197/2005 DA 8ª CONTROLADORIA TÉCNICA:
Tratam os presentes autos de consulta formulada a esta
Egrégia Corte de Contas pelo Exmo. Sr. José Paulo Calmon
Nogueira da Gama - Procurador Geral de Justiça. “Ipsis
litteris”, vejamos suas considerações: “Considerando que o
Ministério Público do Estado do Espírito Santo possui 89
Promotorias de Justiça em Território Estadual;
Considerando que essas Unidades Descentralizadas não
possuem estrutura para atender suas necessidades
administrativas, tendo que recorrer à sede da Instituição,
o que acarreta dificuldades de atendimento tempestivo no
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recebimento de materiais e prestação de serviços e que
em decorrência desta prática, sofrem dificuldades no
cumprimento de suas atribuições institucionais;
Considerando que faz-se necessário o estabelecimento
de procedimentos para a melhoria no atendimento da
demanda das unidades, com a adoção de medidas
concretas para suprir essas demandas de materiais e
serviços nas Promotorias; Considerando que a
concessão de suprimento de fundos seria uma alternativa
a solução imediata do problema, até que as Promotorias
sejam estruturadas com pessoal e meios próprios de
gestão; Solicitamos orientação técnica dessa Douta Casa
de Contas sobre a possibilidade de concessão de
suprimento de fundos para utilização pelas Promotorias
de Justiça. MÉRITO Verificando pareceres já emitidos por
esta Corte de Controle, encontramos no parecer TC n°
034/2003, resposta que entendemos deva ser mantida, a
respeito das indagações formuladas. Destarte, vejamos a
ementa do parecer TC n° 034/2003, aplicável à indagação
ofertada, “verbis”: ADIANTAMENTO (SUPRIMENTO DE
FUNDOS) - CONTROLE DA UTILIZAÇÃO PELA
ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
CRITÉRIOS
E
PROCEDIMENTOS. Cuida o parecer acima, da possibilidade
de se utilizar o instituto do adiantamento para a realização de
gastos públicos. Esclarece o parecer, todavia, que só em
casos em que a despesa pública exija um rito diferente do
ordinário para sua efetivação, ou seja, nas situações em que
não possa subordinar-se ao procedimento normal da despesa
pública, qual seja, empenho, liquidação e pagamento,
estabelecido pela lei 4.320/64, poderá ser utilizado o regime
do adiantamento da despesa. (Sugerimos o envio ao
consulente do Parecer TC n° 034/2003, assim como da
Instrução Técnica n° 54/2003 da 8ª Controladoria Técnica,
que o embasou). Vejamos o art. 68, da lei 4.320/64, a
respeito, “verbis”: “Art. 68. O regime de adiantamento é
aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em
lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre
precedida de empenho na dotação própria, para o fim de
realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo
normal de aplicação.” (grifo nosso) Entendemos, assim,
aplicável o instituto em questão, somente às situações
excepcionais que o exijam, esteja a estrutura administrativa
de um órgão ou entidade apta ou não a atender as
necessidades destes. Desta forma, o adiantameno não pode
ser utilizado como paliativo para a resolução de problemas
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que exijam um normal processamento da despesa pública.
CONCLUSÃO Entendemos inaplicável, portanto, o uso do
regime de adiantamento de despesas como forma de paliar
problemas administrativos. Respeitosamente, esta é a nossa
opinião.
PARECER Nº 3688/2005 DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA DE CONTAS:
Cuidam os presentes autos de Consulta formulada pelo Exmo.
Sr. Dr. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, na
qualidade de Procurador Geral de Justiça do Estado do
Espírito Santo. Apresenta o Consulente as seguintes
considerações: “Considerando que o Ministério Público do
Estado do Espírito Santo possui 89 Promotorias de Justiça em
Território Estadual; Considerando que essas Unidades
Descentralizadas não possuem estrutura para atender suas
necessidades administrativas, tendo que recorrer à sede da
Instituição, o que acarreta dificuldades de atendimento
tempestivo no recebimento de materiais e prestação de
serviços e que em decorrência desta prática, sofrem
dificuldades
no
cumprimento
de
suas
atribuições
institucionais; Considerando que faz-se necessário o
estabelecimento de procedimentos para a melhoria no
atendimento da demanda das unidades, com a adoção de
medidas concretas para suprir essas demandas de materiais
e serviços na Promotorias; Considerando que a concessão de
suprimento de fundos seria uma alternativa a solução imediata
do problema, até que as Promotorias sejam estruturadas com
pessoal e meios próprios de gestão; Solicitamos orientação
técnica dessa Douta Casa de Contas sobre a possibilidade de
concessão de suprimento de fundos para utilização pelas
Promotorias de Justiça”. Vieram os autos para apreciação
desta Procuradoria de Contas, na forma regimental. Deve ser
respondida a consulta. Trata o questionamento sobre a
possibilidade de se utilizar o instituto do adiantamento para a
realização de gastos públicos. Segundo o entendimento desta
Corte, já bem fundamentado no Parecer TC nº 034/2003, tal
procedimento somente pode ser adotado nos casos em que a
despesa pública exija um rito diferente do ordinário para sua
efetivação. Segundo o art. 68 da Lei 4.320/64, “O regime de
adiantamento e aplicável aos casos de despesas
expressamente definidos em lei e consiste na entrega de
numerário a servidor, sempre precedida de empenho na
dotação própria, para o fim de realizar despesas que não
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possam subordinar-se ao processo normal de aplicação”.
Desta forma, comungamos com o entendimento da análise
técnica no sentido de que o instituto em questão somente
pode ser aplicado a situações excepcionais que o exijam, não
podendo ser utilizado “como paliativo para a resolução de
problemas que exijam um normal processamento da despesa
pública”. Pelo exposto, adota esta Procuradoria de Contas o
entendimento do corpo técnico, com as observações contidas
neste Parecer, opinando no sentido de que esta Corte
responda, de forma objetiva, aos questionamentos do
Consulente.
Acompanham este Parecer Consulta, integrando-o, o Parecer TC n° 034/2003,
assim como da Instrução Técnica n° 54/2003 da 8ª Controladoria Técnica,
constantes nos autos do Processo TC-3329/2003.
Presentes à sessão plenária da apreciação os Srs. Conselheiros Elcy de Souza,
Vice-Presidente no exercício da Presidência, Enivaldo Euzébio dos Anjos,
Relator, Mário Alves Moreira, Dailson Laranja e Marcos Miranda Madureira.
Presente, ainda, a Drª Jucelia Marchiori, Promotora de Justiça em substituição
de Procurador do Ministério Público junto a este Tribunal.
Sala das Sessões, 18 de outubro de 2005.
CONSELHEIRO ELCY DE SOUZA
Vice-Presidente no exercício da Presidência
CONSELHEIRO ENIVALDO EUZÉBIO DOS ANJOS
Relator
CONSELHEIRO MÁRIO ALVES MOREIRA
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CONSELHEIRO DAILSON LARANJA
CONSELHEIRO MARCOS MIRANDA MADUREIRA
DRª JUCELIA MARCHIORI
Promotora de Justiça em substituição de Procurador
Lido na sessão do dia:
FÁTIMA FERRARI CORTELETTI
Secretária Geral das Sessões
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PARECER TC Nº 128/96. - TCE-ES