UNIJUÍ - UNIVERSIDADE REGIONAL DO NOROESTE DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
MÔNICA BARBOSA DE MOURA
COISA JULGADA NO DIREITO PROCESSUAL COLETIVO
Santa Rosa (RS)
2013
MÔNICA BARBOSA DE MOURA
COISA JULGADA NO DIREITO PROCESSUAL COLETIVO
Trabalho de Conclusão do Curso de
Graduação em Direito objetivando a
aprovação no componente curricular
Trabalho de Curso - TC.
UNIJUÍ - Universidade Regional do
Noroeste do Estado do Rio Grande do
Sul.
DCJS - Departamento de Ciências
Jurídicas e Sociais.
Orientadora: MSc. Francieli Formentini
Santa Rosa (RS)
2013
Dedico este trabalho à minha família, pelo
incentivo, apoio e confiança que sempre
depositaram em mim nessa jornada
acadêmica.
AGRADECIMENTOS
À minha família, que sempre esteve
presente e me incentivou com apoio e
confiança nas batalhas da vida e com
quem aprendi que os desafios são apenas
obstáculos que nos fortalezem. Mãe, seu
cuidado e dedicação foi o que deram, em
alguns momentos, a esperança de seguir
em frente. Pai, sua presença me significou
segurança a certeza que não estou
sozinha
nesta
caminhada.
Irmão,
obrigada por todo carinho e apoio.
À minha orientadora Francieli Formentini,
com quem eu tive o privilégio de conviver
e
contar
com
sua
dedicação
e
disponibilidade, por ser essa excelente
profissional, na qual me inspiro.
Aos
meus
amigos,
pelas
alegrias,
tristezas e dores compartilhadas, com
vocês ao meu lado a vida tem um sentido
mais especial, e minha amiga Tanise, por
todo o apoio e incentivo, estando comigo
sempre nas horas que precisei, amizade
4
que construímos ao longo da jornada
acadêmica, e levaremos por toda vida.
Aos meus colegas e aos meus chefes de
trabalho do Escritório de Advocacia Rigo
de Santa Rosa-RS, que colaboraram
sempre com boa vontade e generosidade,
deixando-me
trabalho
estudar
facilitando
nas
horas
assim
o
de
meu
enriquecendo e meu aprendizado.
Agradeço a DEUS, pela força e coragem
durante toda essa longa caminhada.
“Nunca deixe que lhe digam que não vale a
pena acreditar no sonho que se tem, ou que
seus planos nunca vão dar certo, ou que você
nunca será alguém. Quem acredita sempre
alcança.” Renato Russo
RESUMO
O presente trabalho de conclusão de curso faz uma análise sobre a coisa
julgada no direito processual coletivo, temática de suma relevância no atual contexto,
considerando a crise jurisdicional ocasionada pelo excesso de litigiosidade e de
demandas individuais, bem como em decorrência do aumento de utilização das ações
coletivas. Inicialmente serão abordadas as ações coletivas e suas especificidades,
bem como a utilização delas como procedimento por meio do qual os operadores do
direito visam solucionar problemas em prol da coletividade. Em um segundo momento
tratará da coisa julgada na ação coletiva, conceitos, características e limites objetivos
e subjetivos da coisa julgada. Ainda, será feita uma breve análise da jurisprudência
do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e dos Tribunais Superiores
acerca dos limites e extensão da coisa julgada decorrente de sentença prolatada em
ação coletiva.
Palavras-Chave: Coisa Julgada. Ação Coletiva. Limites.
ABSTRACT
This paper aims at making an analysis on the res judicata in the collecrive
procedural law of geat importance in the current context, considering the judicial
crisis caused by excessive litigation and individual demands, as well as the increased
use of collective actionsInitially we will discuss the collective actions and their
specificities, as well as use them as a procedure by which jurists aim to solve
problems on behalf of the community.In a second phase it will address the res
judicata in collective actions, concepts, characteristics and its subjective and
objective limitations. Still, there will be a brief review of the Court of Justice of the
State of Rio Grande do Sul and the Superior Courts about the limits and extent of res
judicata arising from judgment issued in collective actions.
Key words: res judicata. collective lawsuit action. limits
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ............................................................................................................ 9
1 AÇÕES COLETIVAS ............................................................................................. 11
1.1 A proteção dos direitos difusos, coletivos e individuais homogênios ........ 11
1.2 Ações coletivas: caraterísticas gerais e espécieis ........................................ 13
1.3 Sentenças nas ações coletivas: conceitos e limites ...................................... 20
2 A COISA JULGADA NAS AÇÕES COLETIVAS .................................................. 24
2.1 Coisa julgada: conceito e regime jurídico...................................................... 24
2.2 Coisa julgada nas ações coletivas .................................................................. 28
3 LIMITES DA COISA JULGADA NAS AÇÕES COLETIVAS ................................. 33
3.1 Limites objetivos e subjetivos da coisa julgada nas ações coletivas .......... 33
3.2 Análise jurisprudencial ..................................................................................... 35
CONCLUSÃO ........................................................................................................... 43
REFERÊNCIAS ......................................................................................................... 45
9
INTRODUÇÃO
O presente trabalho apresenta um estudo sobre a coisa julgada no direito
processual coletivo, no intuito de aprofundar os conhecimentos acerca dos limites da
das decisões definitivas proferidas nas ações coletivas.
Para a realização deste trabalho foram efetuadas pesquisas bibliográficas e
por meio eletrônico, analisando também as propostas legislativas em andamento, a
fim de enriquecer a coleta de informações e permitir um aperfeiçoamento no estudo
da coisa julgada no direito processual coletivo.
Inicialmente, no primeiro capítulo, é feita uma abordagem geral da proteção
dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, os quais podem ser
tutelados por meio de ações coletivas. Também será abordado acerca dos
instrumentos hoje disponíveis para tutelar esses direitos, denominados de direitos
metaindividuais, bem como acerca das principais características da sentença
proferida em tais ações.
No segundo capítulo é analisada mais profundamente a coisa julgada no
processo coletivo, seu conceito, princípios, procedimentos e de sua aplicação.
Também ressaltados a coisa julgada material e formal, como ela se procede diante
qualquer uma das decisões, sendo individual ou coletiva, trazendo os principais
objetos para uma sentença correta e digna a quem dela necessitar, desempenhando
assim, mais conhecimento aos doutrinadores de direito em uma colaboração na
construção de uma sociedade mais consciente de suas responsabilidades na
solução dos conflitos e a postura do Judiciário, que deve ver na ação coletiva uma
indispensável a solução para alguns conflitos aos quais tenha abrangência.
10
No terceiro capítulo, faz-se referência a importância dos limites objetivos e
subjetivos na ação coletiva de decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul em ações coletivas, pelo Superior Tribunal de Justiça e Supremo
Tribunal Federal.
11
1 AÇÕES COLETIVAS
Os direitos metaindividuais, ou seja, difusos, coletivos e individuais
homogêneos podem ser tutelados por meio de ações coletivas, porém no Brasil não
está em vigor um Código de Processo Civil Coletivo. Atualmente está em tramitação
do Projeto Lei nº. 5139/2009 que se refere a disciplina da ação civil pública para a
tutela de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, e dá outras
providências, tendo como objetivo revogar as leis números Lei nº. 7.347, de 1985 e
Lei nº. 11.448 de 2007 e dispositivos de outras leis.
No entanto, atualmente há mecanismos constitucionais, bem como leis
esparsas, que regulamentam ações aptas a tutelar tais interesses coletivos, dentre
elas, destaca-se a ação civil pública, a ação popular, o mandado de segurança e o
Código de Defesa do Consumidor.
Feitas essas primeiras colocações, esclarece-se que o presente capítulo tem
por objetivo analisar as ações coletivas.
1.1 A proteção dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.
A partir do nascimento do Estado Democrático de Direito, e com as alterações
das relações sociais, em seus diversos aspectos, aumentou-se a preocupação com
a coletividade, com a consagração de diversos direitos.
Nesse
sentido,
é
principalmente
importante
destacar
os
interesses
metaindividuais, sendo que para identificá-los foram empregadas as expressões
interesses difusos, interesses coletivos e interesses individuais homogêneos.
Tais interesses devem ser compreendidos não como novos direitos, mas
como interesses emergentes da coletividade, mesmo que criados mediante a
expressa referência constitucional.
As características básicas dos direitos metaindividuais estão conceituadas no
artigo 81, do Código de Defesa do Consumidor:
12
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das
vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título
coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste
código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam
titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos
deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja
titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com
a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos
os decorrentes de origem comum.
De acordo com Elton Venturini (2007, p. 53), “A transindividualidade, nota
comum aos direitos difusos e coletivos, toma em conta a multiplicidade de indivíduos
que aspiram à mesma pretensão indivisível [...].”
Márcio Flávio Mafra Leal (1998, p. 96) conceitua direitos difusos como:
Os direitos difusos são vistos, primeiramente, como desdobramentos
dos primeiros direitos individuais e sociais. À medida que avança o
processo histórico, os direitos fundamentais vão ganhando outros
contornos e significados [...]
Para Silvia Resmini Grantham (2003, p. 273) “os interesses difusos são os de
natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por
circunstâncias de fato”.
Os direitos ou interesses coletivos são de natureza indivisível, pertencentes a
um grupo (categoria ou classe) de pessoas ligadas entre um mesmo objetivo, pois
todos os que são titulares de seus direitos serão beneficiários ou prejudicados.
No Código de Defesa do Consumidor se define bem os direitos coletivos, uma
vez que os interessados terão que ter como característica o mesmo objetivo jurídico
para ingressar com uma ação coletiva, ou seja, os interesses terão que ser
interligados.
13
E, por este motivo, o Código de Defesa do Consumidor estabelece um regime
de extensão subjetiva nas ações coletivas, no qual se aplica a expressão “ultra
partes” para mencionar à repercussão indivisível e ampla da tutela jurisdicional a
todos os titulares.
Entretanto, o maior desafio para a compreensão mais abrangente da tutela
coletiva é entender pormenorizadamente os princípios aplicáveis a essas demandas,
bem como as aspirações que buscam alcançar.
Segundo Luiz Paulo da Silva, (2008), os interesses individuais homogêneos
são de origem norte-americana. A expressão “classactions” foi herdada do sistema
legal inglês e era utilizada quando se tinha interesse comum ou geral de muitas
pessoas. Com o surgimento desse sistema uma ou mais pessoas poderiam propor
uma ação ou apresentar uma defesa, por uma totalidade de classe.
José Carvalho Filho (2007, p. 30), afirma que:
A categoria dos interesses individuais homogêneos guarda distinção
fundamental em relação aos interesses coletivos e difusos enquanto
estes são transindividuais, porque o aspecto de relevo é o grupo, e
não seus componentes, aqueles se situam dentro da órbita jurídica
de cada individuo. Por outro lado, os direitos transindividuais são
indivisíveis e seus titulares indeterminados ou apenas determináveis,
ao passo que os individuais homogêneos são divisíveis e seus
titulares são determinados.
Contudo, os interesses individuais homogêneos são o conjunto de vontades
individuais,
ou
seja,
é
possível
que
cada
pessoa
interessada
ingresse
individualmente com a sua demanda. É por isso que o objeto da ação é divisível.
Desse modo, interesses individuais, coletivos e individuais homogêneos
conhecidos como os direitos metaindividuais, não pertencem somente a um
indivíduo e sim a uma coletividade.
1.2 Ações coletivas: características gerais e espécies
14
As ações coletivas surgiram de uma longa jornada na história jurídica da
humanidade, pois somente tiveram seu direito adquirido na Constituição Federal de
1988, nos artigo 5º, incisos III, XXXV, LXX e LXXIII, que são normalmente utilizadas
para proteger interesses relacionados ao meio ambiente, consumidores, crianças e
adolescentes, idosos e pessoas com deficiência. No entanto, os mais diversos
direitos podem ser tutelados por meio de tais ações.
Estão disponíveis no ordenamento jurídico algumas ações passíveis de tutelar
esses interesses metaindividuais, dentre os quais, a ação popular (Lei nº.
4717/1965), o mandado de segurança coletivo (Lei nº. 12.016/ 2009), o mandado de
injunção (Lei nº. 8.038/1990) e a ação civil pública (Lei nº. 7.347/1985).
A ação popular cede ao cidadão o direito de ir a juízo para revogar atos
administrativos praticados por pessoas de Direito Público, introduzida pela Lei nº.
4.717/1965.
A ação popular é um remédio constitucional, que possibilita qualquer cidadão
brasileiro que esteja em gozo com seus direitos políticos, tutelar em nome da
coletividade, uma forma de prevenir ou reformar os atos lesivos praticados por
agentes públicos.
A Constituição do Brasil de 1988, no inciso LXXIII, do artigo 5º, conceitua a
ação popular:
Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise
anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o
Estado participe à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao
patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada máfé isente de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
O principal objetivo da ação popular é corrigir esse ato lesivo contra o
patrimônio público, entidade em que o Estado participe ou também ato de caráter
abstrato, sendo estes praticados ofendendo a moralidade administrativa e o
patrimônio histórico cultural.
15
Já a ação popular remete ao conceito também baseado no direito
administrativo de acordo com Hely Lopes Meirelles (2002, p.117-118):
Ação popular é o meio constitucional posto à disposição de qualquer
cidadão para obter a invalidação de atos ou contratos administrativos
ou a estes equiparados – ilegais e paraestaduais e pessoas jurídicas
subvencionadas com o dinheiro público.
É possível entender que a ação popular é um direito político, de modo que
seu exercício somente será desenvolvido pelo eleitor propriamente dito por outra
razão. A ação popular é um instrumento voltado para a participação popular da
sociedade protegendo os patrimônios coletivos, pois a finalidade da ação é
justamente proteger os cofres públicos.
O mandado de segurança coletivo foi inserido na Constituição Federal de
1988, como forma de facilitar a defesa de interesses líquidos e certos pertencentes a
uma coletividade. Meirelles (2002, p.21/22), conceitua-se o mandado de segurança
da seguinte forma:
Mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de
toda a pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual,
ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito
individual ou coletivo, liquido ou certo, não amparado por habeas
corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de
autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções
que exerça.
No direito brasileiro o mandado de segurança coletivo existe desde 1934,
porém, ficou ausente na previsão da Carta Constitucional de 1937, retornando
novamente na Constituição de 1988 com alterações, não sendo somente individual,
mas também coletivo.
O mandado de segurança possui um prazo decadencial de impetração de 120
(cento e vinte) dias, caso houver ação ou omissão de dano, o qual é previsto no
artigo 23 da Lei nº. 12.016/2009.
16
Especificamente o mandado de segurança coletivo está incluído no artigo 5º,
do inciso LXX1, da Constituição Federal de 1988, onde tem um rito especial (Lei nº.
1206/1987), para determinadas entidades descritas nesse artigo possam ajuizar sua
defesa, não de direito próprio e sim no direito líquido e certo de seus membros ou
associados.
Conforme expresso na Constituição Federal no inciso acima referido, o
mandado de segurança pode ser interposto por partido político com representação
no Congresso Nacional, organização sindical, entidade, classe ou associação
legalmente constituída em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos
interesses de seus membros ou associados. Nome disso é “pertinência temática”.
O mandado de injunção está mencionado na Constituição Federal de 1988 no
artigo 5º, inciso LXXI e na Lei nº. 8.038/1990 no artigo 24, sendo considerado um
dos remédios constitucionais, segundo o Superior Tribunal de Justiça, o mandado de
injunção é uma ação essencial usada para casos concretos no Poder Legislativo
sobre a falta de norma regulamentadora que torna possível os exercícios dos diretos
e garantias constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania
e cidadania.
O mandado de injunção tem como natureza jurídica ser uma ação de caráter
civil e de rito sumário, as ações cabem exclusivamente contra o poder público, pois
precisa haver omissão deste. Ocorrerão casos que não caberá o mandado de
injunção, por exemplo, contra uma lei infraconstitucional, se a lei for provida por um
projeto lei, ainda não aprovado pelo Congresso Nacional, ou quando houver uma
norma regulamentadora ainda que esta norma esteja omissa.
1 1
Artigo 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e a propriedade, nos termos seguintes:
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) Partido politico com representação no Congresso Nacional;
b) Organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em
funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros e associados;
LXXI- conceder-se à mandado injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável
o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à
soberania e à cidadania;
17
A ação civil pública, introduzida na Lei nº. 7.347/1985, com o intuito específico
de tutelar os direitos metaindividuais. Tal instrumento legislativo surgiu em razão da
necessidade de um mecanismo mais concreto nas defesas de tais interesses e
direitos.
Meirelles (2002, p. 157), esclarece sobre o assunto afirmando que a ação civil
pública é:
[...] o instrumento processual adequado para reprimir ou impedir
danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor
artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e por infrações da
ordem econômica (art. 1º), protegendo, assim, os interesses difusos
da sociedade.
A ação civil pública tem por objetivo prevenir e punir os danos causados ao
patrimônio público, ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor
artístico, ou à de ordem urbanística, turístico histórico entre outros, podendo ter por
objeto de condenação pagamento em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de
fazer ou não fazer.
A grande vantagem do processo coletivo, em especial da ação civil pública, é
dar acesso a jurisdição ajudando a coletividade lesada, sem necessidade de ter que
contratar advogados individualmente para acionar a justiça, evitando assim
julgamentos contraditórios, pois se a sentença no coletivo for procedente, todos
serão beneficiários.
Com todos esses elementos já citados, destaca-se a importância de ser
reservado um capítulo no Código de Processo para tratar dos procedimentos a
serem aplicados nas demandas coletivas, ou como sugerido por doutrinados como
Ada Pellegrini Grinover e Pedro Lenza, para ser criado o Código de Processo
Coletivo como uma alternativa para democratização do acesso a justiça e que
garanta maiores condições e equilíbrio nos processos, ou seja, democratizando o
acesso ao Poder Judiciário e ao alcance da justiça.
18
A respeito, Aluísio Gonçalves de Castro Mendes (2006, p. 174), afirma como
deveria ser esse “novo” projeto para se adequar as ações coletivas, em um capitulo
do Código de Processo Civil:
[...] Os princípios e normas gerais pertinentes aos processos
coletivos precisam ser reunidos em um estatuto codificado, dando
tratamento sistemático e atual para a tutela coletiva bem como
preenchendo lacunas existentes e dando respostas às duvidas e
controvérsias que grassam no meio jurídico. A elaboração recente do
Código Modelo para Processos coletivos, no âmbito dos países
ibero-americanos, reavivou e consolidou a vontade de se repensar a
legislação brasileira em torno das ações coletivas.
No entanto, é necessário aplicar os princípios para ter um melhor
entendimento. Fredie Didier Jr. e Hermes Zaneti Jr.(2009, p.103) cita a obra
defendida por Crisafulli da seguinte maneira:
Os princípios gerais eram normas, quer porque extraídos por
sucessivas generalizações de normas particulares, quer porque a
função a quem servem, mesmo quando é impossível retirá-los de
normas particulares (regras) e geralmente na falta destas normas
particulares (regras), é sempre aquela de fornecer prescrições, “isto
é modelos de conduta, aos operadores jurídicos: a sua função não é
diferente daquela que cumprem as normas particulares.
No que tange aos princípios aplicáveis ao processo civil coletivo, faz-se
necessário ressaltar que os mesmos assumem a feição diversa dos aplicáveis ao
processo civil.
Assim Fredie Didier Jr. e Hermes Zaneti Jr. (2009, p. 104), destacam que: “o
mais importante é perceber que, na verdade, o conteúdo e a validade dos princípios
como fontes formais também decorrem da sua aplicação pela jurisprudência”.
Nesse sentido sobre os princípios os autores citam em sua obra o doutrinador
Norberto Bobbio (apud 1955, p. 852) que se expressa da seguinte maneira ao
assunto:
„
Somente hoje, no âmbito de uma doutrina sempre mais atenta,
também nos países de direito codificado, à função insuprimível da
jurisprudência na transformação e na evolução de um sistema
jurídico vai abrindo caminho a ideia de que os princípios gerais são o
19
produto especifico da obra inovadora da jurisprudência, no meio
precípuo através do qual se abre um espaço, em países
tradicionalmente hostis, a jurisprudência como fonte autônoma do
direito.
Para Ada Pellegrini Grinover (2006, p. 303), os princípios aplicáveis ao
processo coletivo são o princípio de acesso à justiça, o princípio da universalidade
da jurisdição, o princípio de participação, o princípio da ação, o princípio do impulso
oficial, princípio da economia e o princípio da instrumentalidade das formas.
O princípio do acesso à justiça é um dos mais caros aos olhos
processualistas contemporâneos, pois não indica apenas o direito de ingressar no
Judiciário, mas também o de alcançar, por meio de um processo cercado de
garantias do devido processo legal, a tutela efetiva dos direitos violados ou
ameaçados (GRINOVER, 2006, p. 303).
Outro importante princípio é o da universalidade da jurisdição, que está ligado
diretamente ao princípio do acesso à justiça, sendo que o acesso à justiça deve ser
garantido a um número cada vez maior de pessoas, amparando cada vez mais
causas (GRINOVER, 2006, p. 304).
O princípio participativo é ínsito em qualquer processo, pois tem nele seu
objetivo político, pois no processo civil individual a participação se resolve na
garantia constitucional do contraditório. Já no processo coletivo a participação se faz
também pelo processo (GRINOVER, 2006, p. 304).
Logo o princípio da ação, também conhecido como da demanda, indica a
atribuição à parte da iniciativa de provocar o exercício da função jurisdicional
(GRINOVER, 2006, p. 305).
O princípio do impulso oficial ao processo, que se inicia por um impulso da
parte, permitindo que o procedimento seja levado para frente até o final, rege de
igual maneira o processo individual e o coletivo (GRINOVER, 2006 p. 305).
20
O princípio da economia preconiza o máximo de resultado na atuação do
direito com o menor emprego possível de atividades processuais. Típica aplicação
do principio encontra-se no instituto da reunião de processos em casos de
conexidade e continência e do encerramento do segundo processo em casos de
litispendência e coisa julgada (GRINOVER, 2006, p. 305).
E por último, o princípio da instrumentalidade das formas, o qual diz que as
formas do processo não sejam excessivas, sufocando os escopos jurídicos, sociais e
políticos da jurisdição, devendo assumir unicamente o formato necessário para a
assegurar as garantias das partes e a conduzir o processo a seu destino final que é
a pacificação com justiça (GRINOVER, 2006, p. 306).
Portanto, todos os princípios que regem o direito coletivo, devem ser
interpretados de maneira aberta e flexível. O objetivo geral dos princípios no
processo coletivo é ser capaz de transmitir-se ao processo individual, tendo sempre
flexibilizada as questões em pauta.
1.3 Sentenças nas ações coletivas: conceito e limites
Nas demandas coletivas são proferidas decisões, respeitando e observando
os mesmos requisitos das decisões que são prolatadas nas demandas individuais,
pois o trânsito em julgado torna imutáveis os comandos das referidas decisões.
Estes requisitos se encontram arguidos nos artigos 458 e seguintes, do Código de
Processo Civil.
Na sua tese de doutorado Teori Albino Zavascki (2005, p. 67) explica a
natureza da sentença aduzindo que:
Nas ações coletivas, conforme se verá a sentença tem natureza
peculiar, já que confere apenas tutela de conteúdo genérico, com
juízo limitado ao âmbito da homogeneidade dos direitos objeto da
demanda, ficando relegada a outra sentença a decisão a respeito
das situações individuais e heterogêneas, relativas a casa lesado.
[...]
Referente a limitação territorial, no artigo 16 da Lei nº 7.347/1985 estabelece:
21
Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da
competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for
julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que
qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico
fundamento, valendo-se de nova prova. foi alterada em uma nova
redação
Contudo este artigo foi redigido pela Lei nº. 9.494/ 1997, que disciplina a
aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, que modifica a Lei nº
7.347/1985, na qual o artigo 2-A , altera da seguinte maneira:
Art. 2o-A. A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo
proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e
direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos
que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no
âmbito da competência territorial do órgão prolator.
Parágrafo único. Nas ações coletivas propostas contra a União, os
Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e
fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída
com a ata da assembléia da entidade associativa que a autorizou,
acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação
dos respectivos endereços. (grifo nosso).
Nesse contexto, a tese de Teori Albino Zavascki (2005, p. 65) esclarece a
nova argumentação que a Lei nº. 9.947/1997 sobre a limitação territorial:
[...] O que ele visa é limitar a eficácia subjetiva da sentença (e não da
coisa julgada), o que implica necessariamente, limitação do rol dos
substituídos no processo (que se restringirá ao domiciliados no
território da competência do juiz). Ora, entendida nesse ambiente,
como se referindo à sentença (e não à coisa julgada), em ação para
tutela coletiva de direitos subjetivos individuais (e não em ação civil
pública para tutela de direitos transindividuais), a norma do artigo 16
da Lei nº. 7.347/1985 produz algum sentido. É que, nesse caso, o
objeto do litigio são direitos individuais e divisíveis, formados por uma
pluralidade de relações jurídicas em causa admitem divisão segundo
o domicilio dos respectivos titulares, que são perfeitamente
individualizados.
Para Enrico Tullio Liebman (1984, p.54), a coisa julgada consiste na:
[...] imutabilidade do comando emergente de uma sentença. Não se
identifica ela simplesmente com a definitividade e intangibilidade do
ato que pronuncia o comando; é, pelo contrário, uma qualidade mais
intensa e mais profunda, que reveste o ato também em seu conteúdo
22
e torna assim, imutáveis, além do ato em sua existência formal, os
efeitos, quaisquer que sejam, do próprio ato.
A imutabilidade da sentença e seus efeitos é o que traz a segurança nas
relações jurídicas. Se os recursos primam pela certeza, a coisa julgada garante a
segurança.
Quanto aos efeitos da sentença existem os limites objetivos e os subjetivos. O
primeiro se refere à matéria sobre a qual irá incidir; e o segundo estabelecem as
restrições das pessoas prejudicadas, que estão submetidas à imutabilidade da
sentença. (ANTONIO, 2013).
Nas ações coletivas, de um modo geral, a coisa julgada sucede através de
um resultado, isto é, “secundum eventum litis”2, que significa que apesar da
sentença ser procedente ou improcedente a coisa julgada deverá ser cumprida.
Caso a sentença seja improcedente poderá ainda o interessado propor uma nova
ação com base em provas novas. (ALMEIDA, 2011)
Os efeitos da ação coletiva correspondem a uma expressão de dinâmica das
eficácias ou à sua exteriorização em relação ao formalismo sentencial, representado
principalmente, a execução, por intermédio da atividade jurisdicional, da ação de
direito material a que foram impedidos os “particulares”, com isso possibilita a
materialização do conteúdo da sentença.
Na sentença coletiva se entende que é importante saber que todos aqueles
que foram atingidos por algum acontecimento ao qual foi lesado ou prejudicado
estão sob autoridade da coisa julgada, independentemente de a ação ser individual
ou coletiva.
22
“Secundum eventum litis”ou “secundum eventum probationis”– A coisa julgada “secundum eventum
litis” é a que se verifica a depender o resultado do processo.
Para melhor compreensão, necessário analisar o tratamento quando direito naturalmente coletivo e
direito acidentalmente coletivo.
Nos primeiros, a coisa julgada é essencialmente “secundum eventum litis” apenas ocorrendo na
hipótese de decisão coletiva favorável, pois, resultado positivo da ação civil pública é “erga omnes”,
alcançando a todos que, de alguma forma, se beneficiem com a decisão judicial.
A finalidade buscada com esse regramento é que o resultado da ação coletiva, quando negativo, não
prejudique os interesses individuais dos integrantes do grupo, categoria ou classe que buscou,
inicialmente, a defesa dos seus interesses no processo coletivo.
23
Encerra-se este capítulo, enfatizando-se a importância da ação coletiva, como
um avanço substancial no processo civil, constituindo um procedimento próprio e
adequado de acordo com os interesses jurídicos, e que possa assim ser utilizada da
melhor forma trazendo benefícios para a população e ao judiciário.
24
2 A COISA JULGADA NAS AÇÕES COLETIVAS
A coisa julgada é a qualidade conferida a sentença judicial, tornando-a
imutável e indiscutível. Assim, em razão de tais efeitos estabelece a segurança
jurídica, já que tem o objetivo de evitar a perduração de situações indefinidas e
possibilitar que se ordene a vida em sociedade (WIKIPÉDIA, 2013).
Nas ações coletivas o que caracteriza a coisa julgada é a necessidade de
delimitar, de maneira diferenciada o número de pessoas, que terão seus domínios
jurídicos atingidos pela decisão transitada em julgada, proferida em uma ação
coletiva.
2.1
Coisa julgada: conceito e regime jurídico
A coisa julgada é uma garantia constitucional prevista no inciso XXXVI 3 do
artigo 5º da Constituição Federal de 1988, sendo decorrente do princípio da
segurança jurídica (DESTEFENNI, 2012).
A coisa julgada consiste na imposição da verdade da declaração do direito,
contida na sentença. O conceito da coisa julgada é trazido pelo artigo 467 do Código
de Processo Civil que define: “Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que
torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou
extraordinário.”.
Tal instituto é de suma importância no sistema processual civil, sendo que
diversos dispositivos legais fazem referência ao mesmo, uma vez que a incidência
da coisa julgada é causa de extinção do processo sem julgamento de mérito. Nesse
sentido, o artigo 301, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil faz referência a coisa
julgada, a qual deve ser arguida em preliminar de contestação, quando verificada
sua incidência:
3
Artigo 5º.Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e a propriedade nos termos seguintes:
25
Art. 301: Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:
§ 1º - Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se
reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º - Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a
mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
No intuito de conferir a segurança jurídica e evitar novo julgamento sobre o
mesmo fato, julgamentos conflitantes ou desconsideração de decisões já existente,
essa é Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, a qual foi alterada pela Lei nº.
12.376/2010, passando a se chamar de Lei Introdução as Normas do Direito Civil,
estando no artigo 6º do decreto Lei de nº. 4.657, de 1942, ratifica a
imprescindibilidade de respeitar tal instituto:
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato
jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada
pela Lei nº 3.238, de 1957).
§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei
vigente ao tempo em que se efetuou. (Incluído pela Lei nº 3.238, de
1957).
§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou
alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do
exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida
inalterável, a arbítrio de outrem. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)
§ 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de
que já não caiba recurso. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957).
Para Enrico Tullio Liebmann (1984, p.15), a coisa julgada:
[...] Consistia na imposição da verdade da declaração do direito,
contida na sentença, favorecida nisto, aliás, por aquele hábito mental
que tendia a jungir o instituto da coisa julgada ao elemento lógico do
processo, sob influência do conjunto de fatores de circunstâncias.
Além disso, não se pode afirmar que a realidade, contida em uma sentença
se fará por força obrigatória, ou por forma genérica, pois a sua eficácia jurídica de
natureza imperativa e “autoritativa”, não produz nem mais nem menos do que
mudanças na relação jurídica produzida por uma sentença condenatória.
Como efeito decorrente da sentença coube a Liebman (1984, p. 39-40) a
adequada diferenciação sobre eficácia de sentença e a autoridade da coisa julgada,
XXXVI- reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
26
“Não se pode, pois, duvidar de que a eficácia jurídica da sentença se possa e deva
distinguir da autoridade da coisa julgada”.
A autoridade da sentença é o comando da imutabilidade de uma coisa
julgada. É uma qualidade mais intensa e profunda que cobre seu conteúdo e a torna
mais imutável. Esse comando surgiu da sentença como a formulação autoritativa de
uma pretensão de conteúdos imperativos.
O artigo 472 do Código de Processo Civil conceitua o clássico da coisa
julgada nos processos individuais e coletivos:
Art. 472: A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é
dada, não beneficiando nem prejudicando terceiros. Nas causas
relativas ao estado de pessoa, se houverem sito citados no processo,
em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença
produz coisa julgada em relação a terceiros.
De acordo com a teoria de Liebman (1984, p. 40):
[...] a autoridade da coisa julgada não é efeito da sentença, como
postulada a doutrina unânime, mas sim, modo de manifestar-se dos
efeitos da própria sentença, algo que esses efeitos se ajunta para
qualificá-los e reforça-los em sentido bem determinado. Caem todas
as definições correntes no erro de substituir uma qualidade dos
efeitos da sentença por um efeito seu autônomo.
Portanto, a coisa julgada possui dois aspectos, o primeiro é o formal, ou seja,
a imutabilidade da sentença, que seria a perda da faculdade processual de recorrer,
o segundo é o material, que se refere a imutabilidade dos efeitos da sentença.
Antonio Gidi (1995, p. 9-10) diferencia a coisa a coisa julgada formal e
material, afirmando que:
a coisa julgada formal decorre simplesmente da imutabilidade da
sentença dentro do processo em qual foi proferida, e a coisa julgada
material, ao contrário, consiste na imutabilidade da sentença com
seus efeitos para fora do processo em que foi proferido.
27
De acordo com o artigo 467 do Código de Processo Civil: “Denomina-se coisa
julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais
sujeita a recurso ordinário ou extraordinário”.
Liebman (1984, p.60) define a coisa julgada material como a individualização
por sua eficácia específica, ou seja, a autoridade da coisa julgada, condicionada à
formação da primeira.
Conforme a observação de Liebman (1984, p. 60):
A coisa julgada substancial não é um efeito da sentença, mas
somente aspecto particular daquela qualidade que ela logra, quando
se opera a preclusão dos recursos; indica, pois, a coisa julgada
formal a imutabilidade da sentença como ato processual, e a coisa
julgada substancial indica a mesma imutabilidade, em relação ao seu
conteúdo e mormente aos seus efeitos.
A coisa julgada formal é quando a sentença é terminativa, ou seja, coloca fim
no processo sem resolução de mérito. Ocorrendo a julgamento sem resolução o fato
não poderá mais ser debatido no processo, mas poderá ser ajuizada outra ação que
apresente todos os requisitos legais, já que no processo anterior o problema não foi
solucionado.
Outra diferença é que a coisa julgada formal poderá existir sozinha, em
determinado caso, como acontece nas sentenças terminativas, ou seja, naquelas
que extinguem o processo sem resolução de mérito. Contudo a coisa julgada
material necessariamente é ligada a coisa julgada formal, pois toda sentença para
transitar materialmente precisa também passar formalmente por um julgamento.
Conforme Pedro Lenza (2008, p. 217) define os limites subjetivos e os limites
objetivos como:
Os limites subjetivos da coisa julgada delimitam as pessoas que são
atingidas da sentença demarcam as pessoas que são afetadas pela
autoridade da coisa julgada, enquanto os limites objetivos as partes
da sentença acobertadas pela imutabilidade.
28
Quanto aos limites da coisa julgada, o artigo 472 do Código de Processo Civil
conceitua os limites subjetivos, estabelecendo que a autoridade da coisa julgada
afeta exclusivamente as partes do processo, não favorecendo nem prejudicando
terceiros.
Conforme Pedro Lenza (2008, p.217) “convém lembrar que os direitos
subjetivos da coisa julgada não se confundem com a eficácia natural da sentença
enquanto ato de estado, ou seja, a autoridade da coisa julgada distingue-se da
extensão subjetiva da eficácia da sentença”.
Assim, a coisa julgada nas ações coletivas possui eficácia “erga ommes”4 ou
“ultra-partes”5 no que tange nos seus limites subjetivos, secundum eventum litis ou
secundum eventum probationis quanto ao modo de produção, alterando de acordo
com a justiça. Na coisa julgada material, averígua-se a sentença se for procedência
ou a improcedência. Ocorrendo a improcedência por insuficiência de provas sobre a
decisão passada em julgado incidirá, tão-somente, a coisa julgada formal. Matéria
que se altera em parte quando se trata de direitos individuais homogêneos, para os
quais a eficácia da coisa julgada não se altera secundum eventum probationis,
apenas secundum eventum litis.
2.2 Coisa julgada nas ações coletivas
A respeito da extensão dos efeitos da coisa julgada nas ações processuais
coletivas Antônio Gidi (1995, p. 60) afirma que:
[...] As ações coletivas não se autorizasse a extensão da
imutabilidade do seu julgado a terceiros, multiplicar-se-iam
4
“erga ommes”, de origem latina (latim “erga”, “para”, e “omnes”, “todos”), é usada principalmente no
meio jurídico para indicar que os efeitos de algum ato ou lei atingem todos os indivíduos de uma
determinada população ou membros de uma organização, para o direito nacional. Enquanto que os
atos legislativos (leis, decretos legislativos, resoluções, dentre outros) têm como regra geral o efeito
“erga omnes”, as decisões judiciais têm com regra apenas o efeito “inter partes”, ou seja, restrito
àqueles que participaram da respectiva ação judicial.
5
“ultra partes”, (entre partes), essa palavra em latim tem por escopo qualificar a ação de interesse
coletivo (em sentido estrito e coletivo), ao qual a ação principal divide o objeto pleiteado somente
entre litisconsortes da ação, ou seja, apesar de haver interesses difusos, somente serão beneficiados
os “ultra partes”.
29
desnecessariamente ações semelhantes, com o mesmo objetivo,
diferindo apenas nas partes, mas idêntica causa de pedir e pedido.
Didier e Zaneti (2009, p. 34) justificam a preocupação atual com o direito
coletivo.
São insuficientes para demostrar qualquer caminho quanto as
questões principais de “quem” é o titular do direito e de “como” se
dará a “adequada representação” processual (legitimidade ativa e,
mais modernamente, passiva) desses novos direitos e conflitos de
massa, assim como não respondem à questão de “quem” e em que
grau será atingido pela imutabilidade e indiscutibilidade aderente à
sentença, como advento da coisa julgada.
Nessa perspectiva dos direito coletivos, Didier e Zaneti (2009, p. 39) fazem
referência a artigos dos projetos de Código Brasileiro de Processos Coletivos,
citando os receptivos artigos:
Art. 19. Legitimidade ativa [...]
§ 1º. Na defesa dos interesses ou direitos difusos, coletivos e
individuais homogêneos, qualquer legitimado deverá demostrar a
existência do interesse social e, quando se tratar de direitos coletivos
e individuais homogêneos , a coincidência entre os interesses do
grupo, categoria ou classe ou objeto da demanda. (CBPC-IBDP);
Art. 8º. Requisitos específicos da ação coletiva [...].
II- a relevância social da tutela coletiva, caracterizada pela natureza
do bem jurídico, pelas caraterísticas da lesão ou pelo elevado
número de pessoas atingidas. (CBPC- UERJ/UNESA, redação, em
nosso entender mais apropriada, originária no CM-IIDP, art. 2º, II).
Tudo isso leva a acreditar que as demandas coletivas devem aderir um novo
elemento, ou seja, precisa se caracterizar como um processo de interesse público
agindo não com interesses “minoritários” mais sim interesses “marginalizados”, estes
representando muitas vezes um número superior aos interesses dos “majoritários”.
(FREDIE DIDIER JR. e HERMES ZANETI JR., 2009).
Um dos elementos jurídicos de leis brasileiras criadas que mais se caracteriza
a proteção de direitos transdividuais por meio de uma ação coletiva e muito utilizada
é o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/ 90). Há um titulo III, incluído
que se adequou com o processo civil, constando nele os direitos: difusos, coletivos e
individuais.
30
Conforme Fredie Didier e Hermes Zaneti (2009, p. 353) o regime jurídico da
coisa julgada é visualizado a partir de três análises: a) os limites subjetivos, quem se
submete à coisa julgada; b) os limites objetivos, o que se submete aos seus efeitos;
c) e o modo de produção, como ela se forma.
No direito processual coletivo a coisa julgada apresenta aspectos que
centralizam as discussões, de um lado o risco de injustiça sobre aqueles que
aderiam a ela, e o outro risco é de exposição indefinida do réu ao Judiciário.
O Código de Defesa do Consumidor no artigo 103 explicifica os limites da
coisa julgada no direito coletivo:
Art. 103: Nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença
fará coisa julgada:
I- „erga omnes’, exceto se o pedido for julgado improcedente por
insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá
intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova
prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do artigo 81;
II- „ultra partes’, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe,
salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do
inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do
parágrafo único do artigo 81;
III –„erga omnes’, apenas no caso de procedência do pedido, para
beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso
II do paragrafo único do artigo 81. I
Nos esclarecimentos de Márcio Flávi Mafra Leal (1998, p. 205-209) comenta
sobre cada inciso do referido artigo acima:
[...] I- “erga omnes”, A coisa julgada “erga omnes” é natural
consequência das ACDDs, pelo que já foi examinado até aqui, pois o
direito material e o provimento jurisdicional por natureza terão esse
efeito, independentemente de a norma processual transcrita assim
determinar
[...]
II – “ultra partes”, pelo critério adotado nesta dissertação, a ação,
para ser coletiva, não precisa preencher os requisitos conceituais do
art. 81, parágrafo único do CDC, mas ter a disciplina da extensão
subjetiva da coisa julgada e, em consequência, a escolha de
adequados representantes, figura que, como visto, permite tal
extensão a quem não participa formalmente do processo. Em razão
disso – e porque o direito material, na hipótese do artigo 103, II, é
individual – a regra é imprescindível e fundamental para a
confirmação de que se trata efetivamente de uma ação coletiva.
31
[...]
III- “erga omnes”, também nesse caso a regra é imprescindível, a fim
de caracterizar o regime de ação coletiva a uma ação que seria
tipicamente individual. Nessa modalidade de ação, a Lei criou o
regime de coisa julgada secundum eventum litis, ao contrário da
regra em outros sistemas (v.g sistema anglo- americano), em que a
coisa julgada se forma em caso de procedência e improcedência,
tanto para o representante quanto para os representados.
Desse modo, a coisa julgada coletiva deverá ter um procedimento de modo
geral compatível ao direito individual, portanto, o processo como matéria formal não
poderá excluir as exigências de origem, porque é do próprio caráter das coisas se
ajustam harmoniosamente à substância.
Para Antonio Gidi (1995, p. 58):
A principal nota caracterizadora da coisa julgada nas ações coletivas
em face da coisa julgada tradicional é a imperativa necessidade de
delimitar, de maneira diferenciada, o rol de pessoas que deverão ter
suas esferas jurídicas atingidas pela eficácia da coisa julgada
(imutabilidade do comando da sentença).
A coisa julgada nas demandas coletivas somente será total quando favorecer
os interessados, e não para lesá-los, assim, o que baseia que este instituto
processual depende do resultado da prestação jurisdicional. Uma das questões que
é muito criticada entre os doutrinadores como Antonio Gidi (1995) e Enrico Liebeman
(1984), é a desigualdade as partes, afrontando princípios processuais como o da
isonomia.
Além de mais há doutrinadores como estes já citados, que alegam que o
princípio da segurança jurídica é afrontado, sendo que o réu da ação é colocado em
desvantagem diante ao regime da coisa julgada.
Do mesmo modo, Fredie Didier Jr. e Hermes Zaneti Jr. (2009, p. 385)
asseveram que há corrente doutrinária que não admite a influência da coisa julgada
“secundum eventum litis” devido à necessidade de preservação da segurança
jurídica, defendendo a influência da coisa julgada “erga omnes”, inclusive na
sentença de improcedência.
32
A proposta trazida para o novo Código de Processo Coletivo que está em
votação, é que as ações tramitam no judiciário normalmente como uma ação
individual, só que a imutabilidade dos seus efeitos seria estendida a todos os
terceiros interessados na demanda. Em caso de procedência todos seriam
beneficiados e, eventualmente sendo a ação improcedência, aqueles que se
sentissem prejudicados deveriam requerer uma ação rescisória, se afastando da sua
esfera jurídica individual do comando.
Concluindo que a ação coletiva e a coisa julgada, sempre estarão
interligadas, pois, um processo coletivo busca na coisa julgada a melhor maneira de
se expressar em juízo, trazendo conceitos e teorias que não prejudiquem ou
beneficiam nenhuma das partes interessadas no processo. Apenas buscam a justiça
de um Poder Judiciário eficaz e seguro.
33
3 LIMITES DA COISA JULGADA NAS AÇÕES COLETIVAS
Os limites da coisa julgada são baseados em duas espécies sendo elas
limites da coisa julgada objetivos e limites da coisa julgada subjetivo (ANTUNES,
2013).
Pedro Lenza (2008, p. 217) conceitua os limites subjetivos e objetivos da
seguinte forma:
Os limites subjetivos da coisa julgada delimitam as pessoas que são
atingidas pela autoridade da coisa julgada, enquanto os limites
objetivos as partes da sentença acobertadas pela imutabilidade.
De alguma forma, os limites objetivos e subjetivos marcam uma área de
desempenho da coisa julgada, em cada caso real, enquanto qualidade dos efeitos
da sentença.
3.1 Limites objetivos e subjetivos da coisa julgada nas ações coletivas
Os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada em parte se analisam sobre
os aspectos formal e material, como já explorado no capítulo anterior, com o objetivo
de pesquisar o fundamento político da previsão da coisa julgada em determinados
ordenamentos jurídicos. Discute algumas das principais teorias sobre os
fundamentos e características jurídicas da coisa julgada (ANTUNES, 2013).
No domínio do processo coletivo, a regra dos limites subjetivos da coisa
julgada é flexibilizada em virtude da natureza metaindividual dos direitos e interesses
tutelados, sendo assim afetada toda a coletividade pelos efeitos daquele instituto
processual diante da natureza substancial da lide.
Analisa os limites objetivos do instituto, colocando o que fica sujeito à
autoridade da coisa julgada, e averigua os limites subjetivos da coisa julgada,
diferenciando quem é atingido pela sua autoridade, com referências ao conteúdo do
artigo 472, do Código de Processo Civil brasileiro.
34
Este
artigo
demonstra
que,
em
nenhuma
possibilidade
na
ordem
constitucional brasileira, admite-se que alguém que não tenha tido oportunidade de
intervir na lide, seja limitado pela autoridade da coisa julgada.
Contudo, Liebeman (1984, p. 126) conclui afirmando que: “[...] Entre partes e
terceiros só há esta grande diferença: que para as partes, quando a sentença passa
em julgado, os seus efeitos se tornam imutáveis, ao passo que para os terceiros isso
não acontece”.
Para Silvia Resmini Grantha (2003, p.289):
São considerados terceiros todos aqueles que não figurarem como
parte no processo. Sobre matéria, vale lembrarmos que, na
substituição processual, o substituído, embora formalmente
considerado terceiro, figura de fato como parte no processo.
No entanto, nos casos de substituição de legitimação extraordinária, o
substituto, que figurou na relação como parte, defendendo em nome próprio o direito
de outrem, é abrangido pela coisa julgada, assim como o substituído.
Ainda, nas palavras de Silvia Resmini Grantha (2003, p. 290), “a coisa julgada
opera-se “inter partes” e não “erga omnes”, somente os sujeitos que integram o
processo, como elementos componentes do litigio, serão atingidos pela coisa
julgada”.
Contudo, os limites subjetivos nas ações coletivas se diferem, pois tais
demandas possuem características peculiares que afastam dos moldes tradicionais
implantados pela lei no Código de Processo Civil.
Nesse contexto, Grantha (2003, p. 291) faz referência aos limites subjetivos
sobre as demandas coletivas da seguinte maneira:
[...] refere-se ao confronto entre limites subjetivos da coisa julgada e
os direitos metaindividuais, pois, para que as demandas coletivas
efetivamente atinjam os objetivos a que se propõem, isto é, defender
direitos que escapam à esfera individual – molecularmente e não de
35
modo atomizado-, é mister que os limites subjetivos da coisa julgada
também recebam tratamento diferenciado.
Os limites objetivos e a coisa julgada são interligados, pois conceituando
coisa julgada obrigatoriamente envolvendo seus limites objetivos, ou seja, os limites
objetivos da coisa julgada são instituídos a partir do objeto do processo, que
abrange os pedidos da causa que é posteriormente apreciada pela sentença.
Portanto, os limites objetivos da coisa julgada incidem que as partes da
sentença que praticam a coisa julgada material, ou seja, o comando do juiz é
competente a revestir-se da autoridade da coisa julgada, tornando-se imutável
(estável) (GRINOVER, 2013).
Entretanto, os limites da sentença conectam ao objeto do processo, como
determinado pelo pedido e pela causa de pedir. O objeto da coisa julgada molda por
esta razão o juiz competente que deve se responsabilizar em responder ao pedido
do autor, numa forma de encadeamento entre o pedido e a sentença.
3.2 Análise jurisprudencial
As decisões proferidas pelos tribunais trazem conceitos, interpretações e
fundamentações, através de suas sentenças e acórdãos, vindo para beneficiar um
grande número de população que se sente afetada, e que vão atrás de seus direitos,
ação coletiva é isso, ela vem pra ajudar, agilizar o judiciário, obtendo assim uma
economia processual de custo baixo e agilidade na tramitação dos processos.
Analisando alguns julgamentos proferidos em ações coletivas, bem como
processos em andamento no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul,
constata-se que as ações coletivas possuem o mesmo objetivo no decorrer do
processo, de forma igual para todos como uma ação individual, diferenciando
apenas o número de autores, sendo o Ministério Público um substituto processual.
Os processos coletivos que mais tramitam no Poder Judiciário são causas
referentes a contratos de consumo (fornecimento de energia ou água potável,
36
poupança, transporte aéreo acidentes, bancários, telefonia, dentre outros) e
responsabilidade do consumidor.
Deste modo, um dos processos mais conhecidos, surgindo curiosidade e
comentários de como seria a coisa julgada se as vítimas não seriam prejudicadas
em razão do ingresso judicial ter sido em conjunto, foi o caso do acidente aéreo da
TAM do ano de 2007, cuja ação tramitou sob o nº 001/10703031418, na Comarca de
Porto Alegre, 16º Vara Cível do Foro Central do Rio Grande do Sul.
Neste caso, a contestação da parte ré foi sustentar em uma das preliminares
que o Ministério Público, não tendo ilegitimidade para atuar nas demandas que
tutelam os direitos individuais homogêneos de caráter individual. No entanto na
sentença que julgou o pedido procedente, o magistrado, Dr. João Ricardo dos
Santos Costas, mencionou a importância da intervenção do Ministério Público em
questões que abranjam interesses particulares homogêneos, quer pela dimensão da
abrangência populacional, quer pela importância do fato ocorrido.
Tal fundamentação foi arguida com base na Constituição Federal de 1988,
artigo 129, inciso IX, atribui à sustentação normativa competente, de tal modo o
artigo Código de Defesa do Consumidor, no seu artigo 81, definiu os direitos
tutelados pela via do processo coletivo, assim dispondo:
Outros processos foram ajuizados no tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul, sendo que as decisões nelas proferidas beneficiam a coletividade.
Nesse sentido, destaca a seguinte decisão:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REAJUSTE DE CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS
ECONÔMICOS.
[...]
LIMITE DE ABRANGÊNCIA DA SENTENÇA DA AÇÃO
COLETIVA. É o legitimado para a propositura da ação
coletiva quem delimita a extensão dos danos. A sentença
não encontra limite territorial na Comarca em que
prolatada, pena de se admitir que para cada município
37
onde haja uma agência do banco réu deva ser intentada
uma ação coletiva.
CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DO ROL
DE POUPADORES. Embora haja previsão legal para a
propositura de ação coletiva, como a da espécie, na qual se
objetiva a defesa de interesses difusos, coletivos e individuais
homogêneos, de consumidores lesados, inexiste substrato
legal a autorizar a liquidação de sentença na forma coletiva.
Necessário, pois, a provocação individual da parte interessada
– poupadores, sob pena de perder a ação coletiva seu
verdadeiro propósito.
PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM JORNAIS. A publicação da
sentença em jornal de grande circulação consiste em pena
cumulativa ou alternativa, relativamente às infrações penais,
nos termos do artigo 78, II, do CDC. Todavia, encontra amparo
na regra do artigo 461, § 5º, do CPC, já que é faculdade do juiz
determinar medidas necessárias para a efetivação da tutela.
[...]
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
Inexiste
qualquer
impedimento legal a desautorizar a condenação do réu em
arcar com o pagamento dos honorários advocatícios. A
aplicação do princípio da sucumbência e reversão dos
honorários ao FADEP - Fundo de Aparelhamento da
Defensoria Pública, impõe a fixação de verba honorária.
Reduzida a verba honorária. DERAM PARCIAL PROVIMENTO
À APELAÇÃO. UNÂNIME. (RIO GRANDE DO SUL, 2009),
(grifo nosso).
Assim como segue a jurisprudência na área bancária, no acórdão nº.
7003389968- RS, em seu voto referiu-se em que nessa ação o pedido de limitação
dos efeitos da sentença, como foi pedido na inicial para delimitar a abrangência da
ação coletiva era aconselhável para a utilização da ação coletiva, pois o pedido dela
se estendia a uma determinada população, no caso os poupadores da cidade de
Porto Alegre. No entanto, certamente os porto-alegrenses não foram os únicos
prejudicados, sendo que esta ação coletiva deverá ser abrangida pela dimensão dos
seus danos, se nacional, regional ou local.
O Plenário do Supremo Tribunal tem menção em julgar recursos
extraordinários que discutem o direito a diferenças de correções monetárias de
cadernetas de poupanças em razão de expurgos inflacionários decorrentes dos
planos econômicos. O julgamento implicará a solução de mais de 390 mil processos
sobrestados.
38
Com o mesmo entendimento, a direção jurisprudencial do STJ:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Caderneta de poupança. Relação de
consumo. Código de Defesa do Consumidor. Legitimidade do IDEC.
Cabimento da ação. Correção monetária. Janeiro/89. Eficácia erga
omnes. Limite. - A relação que se estabelece entre o depositante das
cadernetas de poupança e o banco é de consumo, e a ela se aplica o
CDC.- Cabe ação civil pública para a defesa do direito individual
homogêneo.- O IDEC tem legitimidade para promover a ação.- A
eficácia erga omnes circunscreve-se aos limites da jurisdição do
tribunal competente para julgar o recurso ordinário. - A correção
monetária do saldo de poupança em janeiro/89 deve ser calculada
pelo índice de 42,72%.- Recurso conhecido em parte e parcialmente
provido. (Resp 253589 / SP, Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR,
16/08/2001). (BRASIL, 2001). (grifo nosso).
As
cadernetas
de
poupanças
são
investimentos
mais
tradicionais,
conservadores e populares do Brasil. Tradicional, porque existem a mais de 140
anos, conservadoras, por seus rendimentos não serem tão estimáveis, possuindo
assim um risco pequeno de perdas para quem investe, e por fim popular, porque a
contribuição inicial exigida é baixo, tornando acessível à população de baixa renda
(MONTEIRO, 2013).
As decisões das cadernetas de poupanças deverão ser julgadas neste ano
(2013), julgamentos estes em que serão decididos os índices de correção monetária
que foram aplicadas nos planos Bresser, Verão, Collor 1 e Collor 2 (REVISTA
CONSULTOR JURÍDICO, 2013).
As seguintes decisões estão relacionadas aos profissionais do magistério que
reivindicam o seu piso salarial nacional, em busca de melhorias para professores e
melhor reconhecimento profissional assim:
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL.
PISO
SALARIAL
PROFISSIONAL
NACIONAL
DO
MAGISTÉRIO. LEI Nº 11.738/08. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO
INDIVIDUAL. INDEFERIMENTO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE
LITISPENDÊNCIA.
Inexiste litispendência processual entre a ação individual e a
ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, forte no
artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes
do STJ. APELAÇÃO PROVIDA. (RIO GRANDE DO SUL, 2013,
B).
39
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PISO
SALARIAL
PROFISSIONAL
NACIONAL
PARA
OS
PROFISSIONAIS
DO
MAGISTÉRIO
PÚBLICO
DA
EDUCAÇÃO BÁSICA. DEMANDA PROPOSTA PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS.
“(...) 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso
salarial dos professores do ensino médio com base no
vencimento, e não na remuneração global. Competência da
União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de
vencimento dos professores da educação básica, de modo a
utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional
e de valorização profissional, e não apenas como instrumento
de proteção mínima ao trabalhador.” (ADI 4.167, Relator(a):
Min. JOAQUIM BARBOSA, Pleno, DJe de 24.08.2011).
[...]
O PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO CORRESPONDE AO
VALOR PAGO COMO VENCIMENTO BÁSICO INICIAL DA
CARREIRA, NÃO COMPREENDENDO AS VANTAGENS
PESSOAIS E POR TEMPO DE SERVIÇO. PORTANTO, ELE
NÃO SE CONFUNDE COM O VENCIMENTO GLOBAL DO
PROFESSOR INTEGRANTE DA REDE PÚBLICA DA
EDUCAÇÃO BÁSICA.
No ponto, não merece reparo a sentença apelada, ao concluir
que o piso nacional do magistério cuja implementação e
pagamento se persegue através desta ação civil pública,
corresponde ao vencimento básico inicial da carreira, não
compreendendo as vantagens pecuniárias, pagas a qualquer
título.
É o que decorre, induvidosamente, da exata intelecção do
Acórdão do STF proferido no julgamento do mérito da ADI
4.167-DF.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS DO ACÓRDÃO
PROFERIDO PELO EXCELSO PRETÓRIO NO JULGAMENTO
DO MÉRITO DA ADI 4.167/DF. MODULAÇÃO TEMPORAL DA
EFICÁCIA DA DECISÃO.
O Plenário do STF, julgando os Embargos de Declaração
opostos pelos Governadores dos Estados do RS, SC, MS e
CE, modulou temporalmente os efeitos da decisão proferida na
ADI 4.167/DF, assentando que a Lei 11.738/2008 tem eficácia
a partir da data do julgamento do mérito dessa ação direta, ou
seja, a contar de 27 de abril de 2011.
Decisão cuja tira de julgamento já está publicada e
disponibilizada no sítio eletrônico da Corte Suprema na
internet. Desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado e a
publicação do respectivo Acórdão.
Eficácia “erga omnes” do provimento judicial exarado pela
Suprema Corte em sede de controle concentrado de
constitucionalidade de lei.
Necessidade de observância pelo Tribunal Estadual do que
ficou decidido nesse julgamento.
[...]
40
RESTRIÇÃO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA EXARADA
NESTA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PENSIONISTAS. NÃO
INCLUSÃO DO IPERGS NO PÓLO PASSIVO DA LIDE.
Conquanto a Lei nº 11.738/2008 preveja, expressamente, no
seu art. 3º, que as disposições relativas ao piso salarial de que
trata esse diploma normativo serão aplicadas a todas as
aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério
público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da EC nº
41/03, e pela EC nº 47/05, em relação às pensões
previdenciárias, qualquer revisão do benefício e eventuais
pagamentos de diferenças devem ser reclamadas em face do
ente público responsável por elas, no caso o IPERGS,
autarquia previdenciária estadual criada por lei específica, com
personalidade jurídica, patrimônio e finalidade próprios.
No caso concreto, não incluído o IPERGS no pólo passivo
desta ação civil pública, a sentença não produz efeitos em
relação a ele.
[...]
REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. SÚMULA
490 DO STJ.
Sentença sujeita a reexame necessário, à vista do disposto no
inciso I do artigo 475 do CPC, por não se ajustar à exceção
prevista no § 2º desse dispositivo legal. Orientação assentada
pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que afirma
a necessidade do reexame obrigatório das sentenças ilíquidas
proferidas contra a União, os Estados, os Municípios e as
respectivas autarquias e fundações de direito público,
independentemente do valor atribuído à causa.
PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO PROVIDA EM
PARTE. SENTENÇA CONFIRMADA, NO MAIS, EM REEXAME
NECESSÁRIO.(RIO GRANDE DO SUL, 2012).
Nessas decisões observam-se, como se manifesta o judiciário perante uma
ação de abrange todos os profissionais da classe estadual, sendo que a decisão se
expande aos profissionais do magistério. Portanto, o Estado foi condenado a pagar a
todos os servidores públicos (professores) o piso salarial nacional. A referida decisão
foi polêmica, pois mobilizou o estado com greves nas escolas estaduais, pois os
professores foram em busca de salários mais dignos, prometidos pelo Estado e
esquecido pelo mesmo.
As decisões das ações coletivas nos tribunais são baseadas principalmente
no interesse da população, sendo na sua maioria as ações interposta pelo Ministério
Público, que tem sim sua legitimidade de agir nesses casos onde há um número de
pessoas sendo prejudicadas.
41
No Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul há o banco de dados das ações
coletivas, nas quais o Provimento nº. 43/2008, que instituiu informações, no âmbito
do poder judiciário. Essas ações fazem referência ao direito dos consumidores
permitindo o acesso amplo aos interessados das decisões interlocutórias e
sentenças proferidas.
O banco de dados está organizado conforme a tabela de Conselho Nacional
de Justiça, e segue a respectiva ordem: Contratos de Consumo (Bancários, Cartão
de Crédito, Consórcio, Estabelecimentos de Ensino, Financiamento de Produto,
Fornecimento de Água, Fornecimento de Energia, Elétrica, Planos de Saúde,
Seguro, Serviços Hospitalares, Serviços Profissionais, Telefonia, Transporte Aéreo,
Turismo) e Responsabilidade do Fornecedor (Abatimento Proporcional do Preço,
Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão
de Contrato, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Substituição do
Produto).
As ações têm repercussão de abrangência municipal, estadual e nacional,
com um total aproximado de 354 processos, com um fluxo maior na inclusão
estadual com 259 processos, nacionais 93 e municipais apenas 02 ações coletivas.
Após as ações serem julgadas e procedentes, irá ser lavrada uma certidão,
na qual o Judiciário gaúcho já possui aproximadamente 180 certidões de publicação,
que beneficiam qualquer interessado prejudicado pela mesma causa que foi julgada
em uma ação coletiva. Qualquer um poderá apresentar em sua defesa a certidão de
publicação da sentença da ação coletiva.
Assim sendo, a certidão de publicação será um documento necessário no
processo, que será distribuído e entregue ao magistrado para assim deferir o pedido
do interessado. A importância desse método é como ele tramite no Poder Judiciário,
apresentando a mesma eficácia de um processo de procedimento “normal”, se
diferenciando pela agilidade.
42
Contudo, essas ações precisam ser bem elaboradas e posteriormente
analisadas pelos tribunais com muito cuidado, aderindo assim o interesse da
coletividade sem prejudicar as partes interessadas, para obter a melhor decisão
possível mediante a coisa julgada.
43
CONCLUSÃO
A coisa julgada no direito processual coletivo é um dos assuntos de grande
relevância, com o aumento das demandas, tornou-se complexo os magistrados
julgarem diversas demandas individualmente quando poderiam ser propostas de
forma coletiva. Pois uma sentença coletiva afeta direta e indiretamente a vida de
centenas de cidadãos que recorrem ao Poder Judiciário em busca de seus direitos
que de alguma maneira foram atingidos. A ação coletiva por si só é um conflito é a
mola propulsora que estimula as mudanças, a releitura das situações e a criação de
novas oportunidades, apresentando uma conotação positiva na evolução social,
desde que o operador de direito saiba usá-la da melhor maneira possível, não ser
tornando algo sem objetivo.
A ação coletiva tem seus próprios mecanismos que se regulam de uma forma
que a ação seja divisível, defendendo interesses individuais, coletivos e individuais
homogêneos, mas conhecidos como direito metaindividuais com o objetivo de não
beneficiar apenas uma pessoa e sim a coletividade.
As características das ações coletivas somente foram adquiridas na
Constituição federal de 1988, que os interesses metaindividuais começaram a ter um
valor representativo, até porque a população começou a usufruir mais de seus
direitos, se destacando a ação civil pública e mandado de segurança coletivo entre
outros.
Mas o principal é a definição da coisa julgada nos processos coletivos. É
importância salientar que é a maneira de ingressar a ação, depois que um
44
determinado grupo de pessoas, tiverem suas sentenças julgadas procedentes outras
pessoas poderão usufruir desta sentença, evitando todo o trâmite do Poder
Judiciário, apenas apresentando na sua inicial a certidão de publicação para
cumprimento da sentença.
É desta forma, que as novas soluções que vem surgindo vagarosamente no
Judiciário. São métodos para beneficiar toda a população interessada. Ação coletiva
busca primeiramente atingir seu principal foco tirar da visão das pessoas que ela é
algo não confiável e demorado, mas pelo contrário, se bem utilizada somente trará
benefícios e agilidade aos processos.
O Estado presta a jurisdição a fim de solucionar os conflitos e pacificar a
sociedade. A ação coletiva tem sido apresentada como uma forma de solução dos
conflitos no mundo moderno, entretanto, vem demonstrando e ganhando a confiança
das partes, concretizando uma sentença ideal e justa a todos os interessados. Esse
interesse da ação coletiva vem vencendo seus obstáculos.
45
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei nº. 12.016, de 07 de agosto de 2009. Disciplina o mandado de
segurança individual e coletivo e dá outras providências. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12016.htm>
Acesso
em 28 jun. 2013.
______. Lei nº. 4.717, de 29 de junho de 1965. Regula a ação popular. Legislação
Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4717.htm>. Acesso em 28
jun. 2013.
______. Lei nº. 7.347, de 24 de julho de 1985. Disciplina a ação civil pública de
responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a
bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico(vetado)e
dá
outras
providências.Disponível
em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7347orig.htm>. Acesso em 28 jun. 2013.
______. Lei nº. 8.078 de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do
consumidor e dá outras providências. Legislação Federal. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7347orig.htm>. Acesso em 28 jun. 2013.
______. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil.
Brasília,
DF:
Senado
Federal.
Disponível
em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_02/Constituicao/Contituicao.htm<. Acesso em 28
jun. 2013. Acesso em 28 jun. 2013
RIO GRANDE DO SUL. Apelação Cível Nº 70031389968, Vigésima Terceira
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado
em 27/10/2009. Disponível em: < http://www.tjrs.jus.br/busca/?tb=proc =>. Acesso
em: 14/10/2013.
______. Apelação Cível Nº 70049971815, B, Vigésima Quinta Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ângela Maria Silveira, Julgado em 25/06/2013.
Disponível em: < http://www.tjrs.jus.br/busca/?tb=proc>. Acesso em: 14/10/2013.
______. Apelação Cível Nº 70050584523, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Laís Ethel Corrêa Pias, Julgado em 04/10/2013.
Disponível em: < http://www.tjrs.jus.br/busca/?tb=proc =>. Acesso em: 14/10/2013.
46
______. Apelação Cível Nº 70055858054, A, Vigésima Quinta Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laís Ethel Corrêa Pias, Julgado em 04/10/2013.
Disponível em: < http://www.tjrs.jus.br/busca/?tb=proc =>. Acesso em: 14/10/2013.
______. Sentença Procedente Nº 001/10703031418, Comarca de Porto Alegre, RS,
Juiz Prolator: João Ricardo dos Santos Costa, Julgado em 16/02/2009. Disponível
em: < http://www.tjrs.jus.br/busca/?tb=proc >. Acesso em: 14/10/2013.
ALMEIDA, Patrícia Donati de. Como se verifica a coisa julgada em cada uma das
espécies
de
direito
coletivo.
Disponível
em:
<http://ww3.lfg.com.br/artigo/20111010101616896_direitos-difusos-e-oletivos_comose-verifica-a-coisa-julgada-em-cada-uma-das-especies-de-direito-coletivo-patriciadonati-de-almeida.html >. Acesso em: 03 nov. 2013.
ANTUNES, Thiago Caversan. Os limites da coisa julgada no processo civil
brasileiro. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/23966/os-limites-da-coisajulgada-no-processo-civil-brasileiro/2>. Acesso em: 03 nov. 2013.
CALDEIRA, Gabriela Reis Mendes. A coisa julgada. Disponível em:
<http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=1316&idAreaSel=15&seeAr
t=yes>. Acesso em: 13 out. 2013.
CAVALCANTI, Guido. Direito processual coletivo: uma análise principiológica.
Disponível em: <http://sites.google.com/site/professorguidocavalcanti/artigos/direitoprocessua-coletivo-uma-analise-principiologica>. Acesso em: 04 jun. 2013.
COSTA, Kalleo Castilho. Ação popular e ação civil pública. Disponível em:
<http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9888
&revista_caderno=9>. Acesso em: 15 out. 2013.
DESTEFENNI, Marcos. Manual de processo civil – individual coletivo. São
Paulo: Editora Saraiva, 2012.
FREITAS, Gabriela Oliveira. Os efeitos da sentença no processo coletivo.
Disponível
em:<http://jus.com.br/revista/texto/18120/os-efeitos-da-sentenca-noprocesso-coletivo>. Acesso em: 10 maio. 2013.
GIDI, Antonio. Coisa julgada e litispendência em ações coletivas. São Paulo:
Saraiva, 1995.
GRANTHA, Silvia Resmini. Os limites subjetivos da coisa julgada nas demandas
coletivas. Rio Grande de Sul: Ajuris, 2003.
GRINOVER, Ada Pellegrini. Limites objetivos da coisa julgada. Disponível em:
<http://blogdodpc2.blogspot.com.br/2008/10/limites-objetivos-da-coisa-julgada.html>.
Acesso em: 15 out. 2013.
GRINOVER, Ada Pellegrini. Tutela coletiva. São Paulo: Editora Atlas, 2006.
47
JR. DIDIER Fredie; JR HERMES Zaneti. Curso de direito processual civil. 4ª ed.
4º vol. Bahia: Editora Jus Podivm, 2009.
LEAL Luciana de Oliveira. A coisa julgada nas ações coletivas. Disponível
em:<http://www.tjrj.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=cce8be67-3e36-49f5912b-219abbae66ea&groupId=10136. Acesso em 28 jun. 2013.
LEAL Márcio Flávio Mafra. Ações coletivas: história, teoria e prática.
Alegre: Editoração eletrônica Formato Artes Gráficas, 1998.
Porto
LENZA, Pedro. Teoria geral da ação civil pública. 3. ed. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2008.
LIEBMAN, Enrico Tullio. Eficácia e autoridade da sentença. 3ª ed. Rio de Janeiro:
Forense, 1984.
LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Tutela coletiva. São Paulo: Atlas, 2006.
MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Interesses difusos: conceito e legitimação para
agir.5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 26. Ed. São Paulo:
Malheiros,2002.
MELO, Geórgia Karência Rodrigues Martins de. A coisa julgada no direito
processual coletivo. Disponível em: <http://jusvi.com/artigos/32601>. Acesso em:
04 jun. 2013.
MENDES, Aluísio Gonçalves de Castro. Ações coletivas no direito comparado e
nacional. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.
MONTEIRO, Celso. Como funciona a caderneta de poupança. Disponível em:
<http://empresasefinancas.hsw.uol.com.br/poupanca.htm>. Acesso em: 18 nov.
2013.
MORAIS, José Luis Bolzan. Do direito social aos interesses transindividuais.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1996.
THAMAY, Rennan Faria. Os princípios do processo coletivo. Disponível em:
<http://rennankrugerthamay.blogspot.com.br/2012/05/os-principios-do-processocoletivo.html>. Acesso em: 03 nov. 2013.
VENTURI, Elton. Processo civil coletivo. São Paulo: Malheiros Editores Ltda.,
2007.
WIKIPÉDIA,
Ação
civil
pública.
Disponível
<http://pt.wikipedia.org/wiki/A%C3%A7%C3%A3o_civil_p%C3%BAblica>.
em: 15 out. 2013.
em:
Acesso
ZAVASKI, Teori Albino. Tutela antecipada. 4. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2005.
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