1
PUBLICADA NO DPL DO DIA 06 DE ABRIL DE 2015
DÉCIMA NONA SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA
DA DÉCIMA OITAVA LEGISLATURA, REALIZADA EM 30 DE MARÇO DE 2015.
(De acordo com o registrado no painel eletrônico, à hora regimental, para ensejar o início da sessão,
comparecem os Senhores Deputados Almir Vieira, Amaro Neto, Bruno Lamas, Cacau Lorenzoni, Da
Vitória, Dary Pagung, Doutor Hércules, Edson Magalhães, Eliana Dadalto, Euclério Sampaio, Enivaldo dos
Anjos, Freitas, Guerino Zanon, Hudson Leal, Janete de Sá, Luzia Toledo, Marcelo Santos, Marcos Bruno,
Nunes, Pastor Marcos Mansur, Padre Honório, Raquel Lessa, Sergio Majeski e Theodorico Ferraço)
O SR. PRESIDENTE – (THEODORICO FERRAÇO – DEM) – Invocando a proteção de Deus,
declaro aberta a sessão.
(Assume a 1.ª Secretaria o Senhor Deputado Enivaldo dos Anjos e a 2.ª Secretaria o Senhor
Deputado Cacau Lorenzoni)
O SR. PRESIDENTE – (THEODORICO FERRAÇO – DEM) – Convido o Senhor Deputado Enivaldo
dos Anjos a proceder à leitura de um versículo da Bíblia.
(O Senhor Deputado Enivaldo dos Anjos lê João, 4:20)
O SR. PRESIDENTE – (THEODORICO FERRAÇO – DEM) – Que Deus ilumine o Senhor Deputado
Enivaldo dos Anjos para ler a Bíblia todos os dias.
Convido o Senhor 2.º Secretário a proceder à leitura da ata da décima oitava sessão ordinária, realizada em
25 de março de 2015. (Pausa)
(O Senhor 2.º Secretário procede à leitura da ata)
O SR. PRESIDENTE – (THEODORICO FERRAÇO – DEM) – Aprovada a ata como lida. (Pausa)
O SR. PADRE HONÓRIO - (PT) – Senhor Presidente, pela ordem! Peço um minuto de silêncio pelo
falecimento do Padre Carlos de Assis Viana, da Paróquia São Francisco, em Cariacica, que durante a celebração da
missão veio a óbito. Peço que V. Ex.ª conceda um minuto de silêncio lembrando esse momento.
(Comparecem os Senhores Deputados Doutor Rafael Favatto, Erick Musso, Gildevan Fernandes, Rodrigo
Coelho e Sandro Locutor)
O SR. PRESIDENTE – (THEODORICO FERRAÇO – DEM) – É muito justo o pedido de V. Ex.ª,
Senhor Deputado Padre Honório. É importante falar em alto e bom som porque muita gente não compreende como
um sacerdote, que estava ministrando a palavra de Deus, morre na presença de todos. Mas Cristo é Deus e morreu
por nós também. Portanto, a nossa fé tem que ser maior do que todos esses pensamentos.
O SR. MARCELO SANTOS – (PMDB) – Senhor Presidente, pela ordem! Quero me somar ao pedido
feito pelo Senhor Deputado Padre Honório. Na procissão de domingo pela manhã, o Pároco Edemar Endringer, da
Comunidade de Campo Grande, fez um convite para que todos assistissem a essa missa que seria celebrada pelo
Padre Carlos.
Presto neste momento minha solidariedade a todos os membros da igreja e da comunidade São Francisco,
da qual fazia parte, e a seus familiares.
O SR. PRESIDENTE – (THEODORICO FERRAÇO – DEM) – Faremos um minuto de silêncio pela
morte do Padre Carlos de Assis Viana, com a solidariedade deste Poder Legislativo e de todos os católicos do
Espírito Santo, do Brasil e do mundo.
Solicito a todos que, de pé, façamos um minuto de silêncio. (Pausa)
(A Casa presta a homenagem)
O SR. ERICK MUSSO - (PP) – Senhor Presidente, pela ordem! Antes de V. Ex.ª iniciar a leitura do
Expediente, registro a minha presença, pois o painel eletrônico não está funcionando no momento.
O SR. PRESIDENTE – (THEODORICO FERRAÇO – DEM) – Solicito que seja registrada a presença
2
do Senhor Deputado Erick Musso, assim como dos demais Senhores Deputados presentes, até que resolva o
problema técnico. Inclusive, também apertei o botão, mas não funcionou.
Convido o Senhor 1.º Secretário a proceder à leitura do Expediente.
O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DA PRESIDÊNCIA - GAP
OFÍCIO N.º 134/2015
Vitória, 20 de março de 2015.
Senhor Presidente:
Referência: Prestação De Contas Bimestral – 1º bimestre de 2015
Encaminho a Vossa Excelência, para apreciação dessa Augusta Casa de Leis, a prestação de contas
bimestral deste tribunal de contas, referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2015.
Atenciosamente,
Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER
Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Espirito Santo
Rua José de Alexandre Buaiz, 157 – Enseada do Suá – Vitória/ES – CEP 290.55-221 – Telefone: (27)3334-7600- Caixa Postal 246 Home Page:
http://www.tce.es.gov.br – email [email protected]
Ao
Ex. mo Sr.
THEODORICO FERRAÇO
Presidente da Assembleia Legislativa do Espírito Santo
NESTA
O SR. PRESIDENTE – (THEODORICO FERRAÇO – DEM) – Ciente. À Comissão de Finanças.
Continua a leitura do Expediente.
O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO DEPUTADO
OFÍCIO N.º 47/2015
Vitória, 24 de março de 2015.
Senhor Presidente:
O Deputado Estadual infra-assinado vem à ilustre presença de Vossa Excelência para JUSTIFICAR sua
ausência na Sessão Ordinária realizada no dia 25 de março de 2015do corrente ano, nos termos do §6º do artigo 305
do regimento Interno.
Sem mais para o momento, aproveito o ensejo para renovar meus protestos de elevada estima e
consideração.
Atenciosamente,
PADRE HONÓRIO - PT
Deputado Estadual
Ao
Ex. mo Sr.
THEODORICO FERRAÇO
Presidente da Assembleia Legislativa do Espírito Santo
NESTA
3
O SR. PRESIDENTE – (THEODORICO FERRAÇO – DEM) – Justificada a ausência, à Secretaria.
Continua a leitura do Expediente.
O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO DEPUTADO
OFÍCIO N.º 127/2015
Vitória, 25 de março de 2015.
Senhor Presidente:
O Deputado Estadual infra-assinado vem à ilustre presença de V. Exª. para JUSTIFICAR sua ausência na
sessão ordinária realizada nos dias 23 e 24 de março do corrente ano, nos termos do artigo 305, I (Desempenhar
missões autorizadas), § 6º - do Regimento Interno, tendo em vista que, na referida data, esteve em Brasília,
representando a ALES no II Seminário de Assuntos Parlamentares, de acordo com oficio nº 032/2015 da UNALE.
Sem mais para o momento, aproveito o ensejo para renovar meus protestos de elevada estima e
consideração.
Atenciosamente,
SANDRO LOCUTOR
Deputado Estadual- PPS
Ao
Ex. mo Sr.
THEODORICO FERRAÇO
Presidente da Assembleia Legislativa do Espírito Santo
NESTA
O SR. PRESIDENTE – (THEODORICO FERRAÇO – DEM) – Justificadas as ausências. À
Secretaria.
Continua a leitura do Expediente.
O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO DEPUTADO
OFÍCIO N.º 17/2015
Vitória, 25 de março de 2015.
Senhores Membros da Mesa Diretora:
O Deputado signatário, no uso de suas prerrogativas constitucionais e regimentais, informa que, por
motivo de cumprimento de agenda no Gabinete da Presidência, representando o Poder Legislativo, esteve
ausente da sessão ordinária no dia 18 de março de 2015.
Diante do exposto, solicito a Vossas Excelências as medidas necessárias à justificativa de ausência, nos
termos do § 6º, do artigo 305, do Regimento Interno.
Atenciosamente,
THEODORICO FERRAÇO
Deputado Estadual
Ao
4
Ex. mo Sr.
THEODORICO FERRAÇO
Presidente da Assembleia Legislativa do Espírito Santo
NESTA
O SR. PRESIDENTE – (THEODORICO FERRAÇO – DEM) – Justificada a ausência. À Secretaria.
Continua a leitura do Expediente.
O SR. 1.º SECRETÁRIO lê: Emenda substitutiva n.º 001/2015, da Mesa Diretora, ao Projeto de
Resolução nº 016/2015, de sua autoria que altera dispositivos do Regimento Interno para permitir que os membros
da Mesa possam participar de Comissões e se licenciarem de suas funções. Publicada integralmente no DPL do
dia 31 de março de 2014.
O SR. PRESIDENTE – (THEODORICO FERRAÇO – DEM) – Publique-se. Junte-se ao Projeto de
Resolução n.º 016/2015.
Continua a leitura do Expediente.
O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO DEPUTADO
EMENDA ADITIVA N.º 11/2015 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º04/2015
Acrescenta novo parágrafo no artigo 3º do PLC 004/2015.
Art. 1º - O artigo 3º do Projeto de Lei Complementar 004/2015, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3º. (...)
(...)
§ 2º. Os professores efetivos que atuam nas escolas onde o Programa for implementado terão
preferência no processo de seleção e formação para continuar atuando nas escolas em que
estão lotados.”
Vitória, 26 de março de 2015.
SERGIO MAJESKI
Deputado Estadual - PSDB
JUSTIFICATIVA
A presente emenda acrescenta um novo parágrafo ao artigo 3º do PLC 004/2015 objetivando dar
preferência aos professores que já atuam nas escolas onde o programa será implementado.
É sabido, que para estes profissionais integrarem o quadro do Magistério Estadual, exige-se aprovação em
concurso público. Os cargos efetivos do magistério estadual são estruturados em sistema de carreira, sendo que
parte dos integrantes passa por processos de remoção e de promoção por antiguidade ou mérito.
Dessa forma, se faz necessário que os profissionais que fazem parte do Quadro do Magistério Estadual e
estejam lotados nas escolas onde haverá a implementação do programa, tenham preferência em continuar
trabalhando nestas escolas, não cabendo o deslocamento destes profissionais para outras unidades.
O SR. PRESIDENTE – (THEODORICO FERRAÇO – DEM) – Junte-se ao PLC n.º 004/2015.
Continua a leitura do Expediente.
O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO DEPUTADO
EMENDA MODIFICATIVA N.º 12/2015 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º04/2015
5
Altera o caput do artigo 1º do PLC 004/2015.
Art. 1º - O artigo 1º do Projeto de Lei Complementar 004/2015, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º. Fica criado, a partir do ano letivo de 2016, no âmbito do Estado, o Programa de Escolas
Estaduais de Ensino Médio em turno único, denominado “Escola Viva”, vinculado à Secretaria de
Estado da Educação, com o objetivo de planejar, executar e avaliar um conjunto de ações
inovadoras em conteúdo, método e gestão, direcionados à melhoria da oferta e da qualidade do
ensino médio na rede pública do Estado, assegurando a criação e a implantação de uma rede de
Escolas de Ensino Médio em Turno Único.”
Vitória, 26 de março de 2015.
SERGIO MAJESKI
Deputado Estadual - PSDB
JUSTIFICATIVA
A presente emenda altera o caput do artigo 1º do PLC 004/2015 objetivando designar o início do programa
para o ano letivo de 2016.
No Brasil, o ano letivo ou o ano acadêmico refere-se ao período do ano no qual são desenvolvidas as
atividades escolares efetivas.
Dessa forma, é imprescindível que o programa comece exatamente no início do ano letivo de 2016, e não
no meio do ano de 2015 como se pretende, a fim de não prejudicar as atividades em andamento.
O SR. PRESIDENTE – (THEODORICO FERRAÇO – DEM) – Junte-se ao PLC n.º 004/2015.
Continua a leitura do Expediente.
O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO DEPUTADO
EMENDA MODIFICATIVA N.º 13/2015 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 04/2015
Modifica o inciso I do Art. 2º do Projeto de Lei Complementar nº 004/2015.
Art. 1º - O inciso I do Art. 2º do Projeto de Lei Complementar nº 004/2015, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º São objetivos específicos do Programa de Escolas de Ensino Médio em Turno Único:
I - ampliar o currículo escolar com atividades nos campos da cidadania, ciências políticas e ética,
cultura e artes, esporte e lazer, direitos humanos, educação ambiental, inclusão digital, saúde,
investigação científica, educação econômica, comunicação e uso de mídias de forma articulada,
promovendo a formação do jovem autônomo, solidário e competente;
(...)”
Vitória, 26 de março de 2015.
SERGIO MAJESKI
Deputado Estadual - PSDB
JUSTIFICATIVA
A presente emenda modifica o Inciso I, do Artigo 2º, do PLC 004/2015, objetivando acrescentar no
currículo escolar do Programa “Escola Viva” o ensino de Ciências Políticas.
O PLC 004/2015 inclui os campos da cidadania e da ética dentre as atividades a serem desenvolvidas no
currículo escolar do Programa. Apesar dos dois tópicos anteriores serem atrelados as Ciências Políticas, faz-se
necessário o ensino e discussão de temas específicos como: Leis, normas e decretos; Eleições; Representações
6
Populares; Partidos Políticos; Poder Executivo – representantes e suas funções; Poder Legislativo – representantes
e suas funções; Poder Judiciário – representantes e suas funções; Comissões Parlamentares; Ministérios e
Secretarias; A Constituição da República Federativa do Brasil; A Constituição do Estado do Espírito Santo; os
Sistemas Políticos; os Entes Federados – União, Estados, Distrito Federal e Municípios; dentre outros tópicos
relacionados ao tema.
Compreendemos que o ensino de conceitos básicos da estrutura política possa contribuir significativamente
para o desenvolvimento da nação, no que diz respeito à escolha dos representantes da população e ao exercício dos
direitos e deveres de todo cidadão. A inclusão desta disciplina no ensino médio fará com que sejam discutidos
assuntos ligados à vida pública, tanto nacional, quanto estadual, formando um eleitorado participativo e consciente.
O SR. PRESIDENTE – (THEODORICO FERRAÇO – DEM) – Junte-se ao PLC n.º 004/2015.
Continua a leitura do Expediente.
O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO DEPUTADO
EMENDA ADITIVA N.º 14/2015 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º04/2015
Acrescenta novo parágrafo no artigo 5º do PLC 004/2015.
Art. 1º - O artigo 5º do Projeto de Lei Complementar 004/2015, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 5º. (...)
(...)
§ 3º. As Escolas Estaduais de Ensino Médio em Turno Único deverão priorizar alunos que se
encontram em vulnerabilidade social.”
Vitória, 26 de março de 2015.
SERGIO MAJESKI
Deputado Estadual - PSDB
JUSTIFICATIVA
A presente emenda acrescenta um novo parágrafo ao artigo 5º do PLC 004/2015 objetivando dar
preferência aos alunos que se encontram em vulnerabilidade social.
A escola é sem dúvida uma das mais importantes instituições para a sociedade. E na medida do possível,
busca proteger as crianças e jovens, com ações inclusivas, evitando ao máximo, o afastamento desses alunos da
escola, os transformando em cidadãos retos e os educando para resistirem às pressões do crime e do tráfico.
Dessa forma, acolhendo esses adolescentes em situação de risco, a escola pratica uma ação que vai além da
prevenção universal. É na verdade uma estratégia fundamental, diante da falta de alternativas de subsistência das
famílias de baixa renda.
Nesse sentido, é o que propõe também o PNE em uma de suas metas, instituir as escolas de tempo integral
prioritariamente em comunidades pobres ou com crianças em situação de vulnerabilidade social.
O SR. PRESIDENTE – (THEODORICO FERRAÇO – DEM) – Junte-se ao PLC n.º 004/2015.
Continua a leitura do Expediente.
O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DA DEPUTADA
PROJETO DE LEI N.º 124/2015
Dispõe sobre a obrigatoriedade de notificação pelas unidades de saúde pública e privada quando do
conhecimento de atos de violência praticados contra crianças e adolescentes.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
7
DECRETA:
Art. 1º - Ficam as unidades de saúde pública e privada obrigadas a notificar o Poder Público competente
quando do conhecimento de atos de violência praticados contra crianças e adolescentes.
§ 1º - A notificação deverá conter:
I – nome da vítima, filiação, data de nascimento, endereço completo, e em caso de ausência dos
pais, nome do responsável legal;
II – unidade de saúde procurada;
III – dia e hora do atendimento;
IV – narração dos fatos, bem como, estado físico e psicológico quando do atendimento da
criança/adolescente, e quaisquer outras informações pertinentes.
§ 2º - O Poder Público competente de que trata este artigo refere-se à:
I – Conselho Tutelar;
II- Delegacia Especializada em Proteção à Criança e ao Adolescente, em ausência, Departamento
de Polícia Judiciária (DPJ) mais próximo;
II – Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III – Promotoria de Infância e Juventude.
§ 3º - A violência constante neste artigo inclui morte, lesão corporal e sofrimento físico sexual e
psicológico.
Art. 2º - As informações de que trata esta Lei serão prestadas por meio de documento escrito, com
identificação da unidade pública de saúde, o qual poderá ser encaminhado por fax ou qualquer outro meio que
assegure o seu recebimento, vedada a utilização exclusiva de comunicação verbal.
Art. 3º - As informações constantes na notificação serão estritamente sigilosas, só podendo ser fornecidas
as autoridades públicas competentes, representante legal da criança/adolescente e advogado, devidamente inscrito
nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), mediante instrumento de procuração.
Art. 4º - Cabe, concomitantemente, a Secretaria de Estado de Segurança e a Secretaria de Estado de Saúde
fiscalizarem o cumprimento da presente Lei, sob pena de responsabilização caso ocorra ilegalidades.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, 24 de março de 2015.
ELIANA DADALTO
Deputada Estadual - PTC
JUSTIFICATIVA
As crianças e adolescentes de nosso Estado, vem, há bastante tempo, sofrendo com as variadas formas de
violência.
Todos os dias presenciamos notícias sobre a prática de violência contra crianças e adolescentes, seja
violência física, sexual, ou psicológica. Nossas crianças estão à mercê de tais práticas, apesar da existência de
instituto específico para proteção dos mesmos, vide Estatuto da Criança e do Adolescente.
A Constituição Federal de 1988, a Carta Magna de nosso País, assegura que “saúde é direito de todos e
dever do Estado”. E ainda, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECRIAD) prevê em seu art. 7º, “a criança e o
adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que
permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência”.
Ocorre que, nem todos os atos de violência praticados contra crianças e adolescentes, lembrando, sujeitos
de direitos, são notificados pela unidade de saúde, seja ela pública ou privada. E essa prática não pode se tornar
comum. O Estado está para defender seus cidadãos, devendo ser priorizada a proteção à crianças/adolescentes,
seres frágeis, que necessitam da efetivação da proteção integral, direito estabelecido.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 24 traz que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal
8
legislar concorrentemente sobre previdência social, proteção e defesa da saúde, em seu inciso XII e ainda sobre a
proteção à infância e à juventude, conforme inciso XV do referente artigo.
E é em vista dessa triste realidade enfrentada pelas crianças e adolescentes capixabas que propomos a
obrigatoriedade de notificação pelas unidades de saúde pública e privada quando do conhecimento de atos de
violência praticados contra crianças e adolescentes, regulamentada pela presente Lei.
O SR. PRESIDENTE – (THEODORICO FERRAÇO – DEM) – Devolva-se à autora com base no art.
143, inciso VIII, do Regimento Interno, por infringência ao art. 63, parágrafo único, incisos III e VI, da
Constituição Estadual.
A SR. ELIANA DADALTO - (PTC) – Senhor Presidente, pela ordem! O Projeto de Lei n.º 124/2015, de
minha autoria, dispõe sobre a obrigatoriedade de notificação pelas unidades de saúde pública e privada quando do
conhecimento de atos de violência praticados contra crianças e adolescentes.
Senhor Presidente, muitos municípios, principalmente da minha região...
O SR. 1.º SECRETÁRIO – (ENIVALDO DOS ANJOS - PSD) – V. Ex.ª vai recorrer à Comissão de
Justiça?
A SR.ª ELIANA DADALTO – (PTC) – Quero justificar, pelo fato de que muitas crianças e adolescentes
chegarem a essas unidades de saúde...
O SR. 1.º SECRETÁRIO – (ENIVALDO DOS ANJOS - PSD) – V. Ex.ª precisa recorrer para o projeto
poder ir à Comissão de Justiça. É isso?
A SR.ª ELIANA DADALTO – (PTC) – Sim.
O SR. PRESIDENTE - (THEODORICO FERRAÇO - DEM) – Senhora Deputada, quanto ao projeto de
lei de autoria de V. Ex.ª, que dispõe sobre a obrigatoriedade da notificação, a Procuradoria manda devolvê-lo à
autora com base no art. 143, então é preciso V. Ex.ª recorrer à Comissão de Justiça para que possamos deferir.
V. Ex.ª recorre?
A SR.ª ELIANA DADALTO – (PTC) – Quero recorrer.
O SR. PRESIDENTE - (THEODORICO FERRAÇO - DEM) – Defiro o pedido de recurso.
À Comissão de Justiça para oferecer parecer sobre o recurso.
Continua a leitura do Expediente.
O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO DEPUTADO
PROJETO DE LEI N.º 125/ 2015
“Proíbe a exigência de Certidão Negativa de Débito para investidura em cargos públicos”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECRETA:
Art. 1º Fica proibido a exigência de Certidão Negativa de Débito ou qualquer outro documento de inscrição
da pessoa física nos órgãos de proteção ao crédito, como condição de impedimento para ingresso em cargos
públicos.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 24 de março de 2015.
EUCLÉRIO SAMPAIO
Deputado Estadual – PDT
9
JUSTIFICATIVA
Muitos concursos públicos têm previsto em seus editais a exigência de apresentação de certidão negativa de
débitos para que o candidato possa ser aprovado ou empossado. Alguns exames estipulam, até mesmo, que o
candidato apto não pode ter o seu nome inscrito em quaisquer cadastros de órgãos de proteção ao crédito, como
Serviço de Proteção ao Crédito, SERASA, Cadastro de Emitentes de Cheques sem fundo (CCF), etc.
Entretanto, devemos ressaltar que esta prática é ilegal e inconstitucional, uma vez que fere os princípios
básicos da dignidade da pessoa humana e da isonomia. Não existem leis específicas acerca da exigência de tais
documentos (certidões negativas de débitos). Os editais não podem se sobrepor às leis (a Constituição Federal
determina que ninguém é obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de “lei”). Aliás,
também não pode o Poder Público estabelecer critérios de distinções, baseados no aspecto financeiro, quando no
concurso público deve ser avaliada a aptidão técnica do candidato.
Esta exigência de comprovação do “nome limpo” é socialmente censurável, não servindo para comprovar a
idoneidade moral do indivíduo, pois está relacionada à vida privada do indivíduo e não a questões públicas e à
futura vida funcional do candidato. Uma suposta inadimplência não demonstra, per si, que o indivíduo é
incompetente ou indigno de exercer uma função pública. O próprio Supremo Tribunal Federal, através do
informativo nº 521, eliminou a exigência de certidão negativa de débitos, reconhecendo que a exigência de tais
certidões é uma espécie de sanção política.
A exigência de certidão negativa de débitos para ingressar na vida pública se constitui um verdadeiro
obstáculo para que o cidadão melhore de vida, dessa forma peço aos nobres pares que nos acompanhe a mais essa
iniciativa com a aprovação da matéria.
O SR. PRESIDENTE - (THEODORICO FERRAÇO - DEM) – Devolva-se ao autor com base no art.
143, inciso VIII, do Regimento Interno, por infringência ao art. 63, parágrafo único, inciso IV, da Constituição
Estadual.
O SR. CACAU LORENZONI – (PP) - Senhor Presidente, pela ordem! Recorro do despacho de V. Ex.ª,
proferido em sessão anterior, aos Projetos de Lei n.os 121/2015 e 122/2015, de minha autoria, para audiência do
Plenário.
O SR. PRESIDENTE – (THEODORICO FERRAÇO - DEM) – Defiro o pedido de recurso.
À Comissão de Justiça para oferecer parecer sobre o recurso.
Continua a leitura do Expediente.
O SR. EUCLÉRIO SAMPAIO – (PDT) - Senhor Presidente, pela ordem! Recorro da decisão de V. Ex.ª
ao Projeto Lei n.º 125/2015, de minha autoria, para audiência do Plenário.
O SR. PRESIDENTE – (THEODORICO FERRAÇO - DEM) – Defiro o pedido de recurso.
À Comissão de Justiça para oferecer parecer sobre o recurso.
Continua a leitura do Expediente.
O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO DEPUTADO
PROJETO DE LEI N.º 126/2015
Institui a “Semana Estadual do Índio, a ser comemorada, anualmente, no período de 12 a 19
de abril.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a “Semana Estadual do Índio” a ser comemorada, anualmente, no período
compreendido entre os dias 12 a 19 de abril, com os seguintes objetivos:
I – Difusão de suas origens e tradições;
10
II – preservação, manutenção e divulgação de sua cultura e idioma;
III – ampliação da visibilidade de suas manifestações artísticas e artesanais;
IV – situação atual dos povos e seus descendentes;
V - fases e procedimentos acerca da demarcação de suas terras..
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, 25 de março de 2015.
NUNES
Deputado Estadual – PT
JUSTIFICATIVA
A história dos índios brasileiros nos revela como uma etnia foi tão vilipendiada, massacrada, violentada e,
o mais espantoso, sobreviveu, também, aos ataques de diversas concepções e do próprio estado, que deveria
protegê-los.
As três pragas que abateram sobre os povos indígenas não conseguiu exterminá-los. A primeira veio de
fora, eram as pestes europeias: epidemias de tuberculose, difteria, varíola, gripe etc. A segunda foi o genocídio,
verdadeira prática fornecida pelos bandeirantes e invasores de suas terras. A terceira foi o etnocídio, o extermínio
cultural. O antropólogo Darcy Ribeiro, que identificou sabiamente as três pragas, assim manifesta a esse respeito:
“Durante séculos e mesmo nas décadas primeiras do século XX, tremenda foi a opressão psicológica exercida sobre
os índios pela desmoralização de suas crenças e pela indução da ideia de sua inferioridade, o que conduziu ao
alcoolismo, à preguiça e à anomia”.
O que permitiu que esse povo passasse por séculos e séculos sendo vitimados pelas mais variadas
violências e não conseguiram exterminá-los? O que fez com que conseguissem sobreviver? Sai do punho do
escritor Darcy Ribeiro a resposta: “Cento e quarenta e três povos indígenas sobreviviam, é verdade (mais oitenta e
sete haviam desaparecido entre 1900 e 1957), graças ao vigor extraordinária de sua IDENTIFICAÇÃO ÉTNICA
QUE LHES CONFERIA UMA RESISTÊNCIA ESPANTOSA”.
A comunidade indígena abrigada em seu solo espírito-santense, além de fazer parte constitutiva da nação
brasileira, compõe, também, a construção da identidade capixaba. Esta palavra, capixaba, advém da língua tupiguarani e significa “plantação”, “preparação da terra para plantar”, “roçado”. A contribuição linguística se espalha
pela região do estado, nos lembrando do que herdamos dessa cultura: “Meaípe”, “Camburi”, “Guriri”, “Piúma”,
“Jucu” etc., são umas infinidades de nomes dados a bairros, rios, praias, picos e morros.
São inúmeras suas contribuições ao longo do processo histórico que formou o território do Estado do
Espírito Santo. Muito lhes devemos em todos os setores: estratégico-militar, participação ativa junto aos
portugueses na expulsão dos franceses; na culinária, aqui o exemplo mais significativo é a “moqueca capixaba”,
preparada em panelas de barros, todos os componentes são da tradição indígena, assim também como o pirão de
peixe; na agricultura, na preservação ambiental e na medicina natural.
Restam-nos poucos índios em solo capixaba. E devemos cuidar deles como parte integrante de nosso povo.
Respeitando e ajudando a preservar suas tradições culturais, artesanais e religiosas. Somente o município de
Aracruz possui índios aldeados. São os Tupinikins e Guaranis, localizados em 10 aldeias, sendo quatro Guaranis e
06 tupinikins.
A propositura que ora apresento é apenas um reconhecimento á postura destes que junto com o negro e o
europeu, constituíram a formação do povo brasileiro. Devemos trabalhar para que eles encontrem o “seu lugar
justo numa nação justa e digna”. Assim como reafirmamos nosso propósito aqui em nosso estado, estabelecer uma
relação justa, harmônica, respeitosa e admitindo sua condição primevo em terras brasileiras e, assim, com
reconhecimento de seus direitos
O SR. PRESIDENTE - (THEODORICO FERRAÇO - DEM) – Publique-se. Às Comissões de Justiça,
de Defesa da Cidadania e Direitos Humanos e de Cultura, na forma do art. 276 do Regimento Interno.
Continua a leitura do Expediente.
O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO DEPUTADO
PROJETO DE LEI N.º 127/ 2015
11
Dispõe limite de tempo de atendimento ao público pelos serviços prestados pelos cartórios de
registro e de notas.
Art. 1º Todos os cartórios extrajudiciais estabelecidos no Estado do Espírito Santo ficam obrigados a
manter, no setor de atendimento, funcionários em número compatível com o fluxo de usuários, de modo a permitir
que cada um destes seja atendido em tempo razoável.
Art. 2° Considera-se tempo razoável, para os fins desta Lei até 30 (trinta) minutos.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO LAMAS
Deputado Estadual - PSB
JUSTIFICATIVA
Na maioria das grandes cidades brasileiras, em especial nas capitais, os cidadãos são obrigados a enfrentar
filas intermináveis quando precisam autenticar documentos, emitir procurações, registrar imóveis ou realizar outro
serviço cuja competência para executar é exclusivo dos cartórios.
Como se trata de um serviço público previsto no art. 236 de nossa Magna Carta, não é admissível que os
cidadãos que pagam valores absurdos pelos serviços notariais e de registro permaneçam em filas por longo período
para serem atendidos.
Fundado nas necessidades expostas acima, com intuito de agilizar o atendimento nos cartórios e de
promover o bem estar do cidadão, é que se encontra a justificativa do presente Projeto de Lei.
O SR. PRESIDENTE - (THEODORICO FERRAÇO - DEM) – Publique-se. Após cumprimento do art.
120 do Regimento Interno, às Comissões de Justiça, de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos, de Defesa do
Consumidor e do Contribuinte e de Finanças.
Continua a leitura do Expediente.
O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO DEPUTADO
PROJETO DE LEI N.º 128/2015
Dispõe sobre a implantação da Linguagem Cidadã aos relatórios da Lei de Responsabilidade
Fiscal, Lei Complementar nº 101/00, no âmbito do Estado do Espírito Santo.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECRETA:
Artigo 1º - Fica instituída a Linguagem Cidadã nos Relatórios exigidos pela Lei Complementar nº. 101/00
– Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Único - Aplica-se a Linguagem Cidadã aos Relatórios Técnicos, independente da sua
periodicidade, cuja publicidade efetuada pelo Poder Executivo seja na mídia impressa, escrita ou falada, inclusive
na internet (web).
Artigo 2º - Fica autorizada a alteração da Linguagem Cidadã desde que se evidencie o aperfeiçoamento da
mesma e que contribua para o melhor entendimento e compreensão por parte dos cidadãos.
Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, 25 de março de 2015.
BRUNO LAMAS
Deputado Estadual - PSB
12
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei justifica-se ante as mudanças que vem sofrendo a gestão pública no sentido de
municiar o cidadão de informações que permitam acompanhar a aplicação dos recursos públicos em nossa
municipalidade. Os relatórios da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF possuem uma linguagem técnica que não
permite ao cidadão a compreensão das informações ali inseridas.
O que se pretende com a “linguagem cidadã” é permitir a todos uma leitura fácil dos dados contidos
naqueles relatórios, e com isso também estaremos contribuindo com a implantação efetiva do princípio da
transparência tão exigido por nossa sociedade.
O controle social somente se efetiva com informações a tempo e a hora, acessível a todos e em linguagem
compreensiva que permita uma análise critica e formação de opinião.
Tal iniciativa irá colaborar também no processo educacional dos cidadãos bem como no fortalecimento da
cidadania.
O SR. PRESIDENTE - (THEODORICO FERRAÇO - DEM) – Devolva-se ao autor com base no art.
143, inciso VIII, do Regimento Interno, por infringência ao art. 63, parágrafo único, incisos III e VI, e 91, inciso I,
da Constituição Estadual.
O SR. BRUNO LAMAS – (PSB) - Senhor Presidente, pela ordem! Recorro da decisão de V. Ex.ª ao
Projeto Lei n.º 128/2015, de minha autoria, para audiência do Plenário.
O SR. PRESIDENTE – (THEODORICO FERRAÇO - DEM) – Defiro o pedido de recurso.
À Comissão de Justiça para oferecer parecer sobre o recurso.
Continua a leitura do Expediente.
O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DA DEPUTADA
PROJETO DE LEI N.º 129/2015
Institui a Política Estadual para implantação do Sistema Integrado de Informações de Violência
Contra a Mulher, denominado OBSERVATÓRIO DA MULHER, no âmbito do Estado do Espirito
Santo.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECRETA:
Art. 1.º Fica instituída a Política Estadual para implantação do Sistema Integrado de Informações de
Violência Contra a Mulher, denominado OBSERVATÓRIO DA MULHER, que tem por finalidade ordenar e
analisar dados sobre atos de violência praticados contra a mulher no âmbito do Estado do Espirito Santo, bem como
promover a integração entre os órgãos que atendem a mulher vítima de violência.
Parágrafo único - Considera-se violência contra a mulher, para os efeitos desta Lei, os delitos
estabelecidos na legislação penal praticados contra a mulher e, em especial, os previstos nos artigos 5.º e 7.º da Lei
Federal n. 11.340, de 07 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.
Art. 2.º São diretrizes desta Política:
I - a promoção do diálogo e da integração entre as ações dos órgãos públicos da sociedade civil e
dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo que atendem a mulher vítima de violência,
especialmente os órgãos de segurança pública, justiça, saúde, assistência social e educação;
II - a criação de meios de acesso rápido às informações sobre as situações de violência, sobretudo a
órgãos do Poder Judiciário que possam agilizar processos judiciais sobre esses casos;
III - a produção de conhecimento e a publicização de dados, estatísticas e mapas que revelem a
13
situação e a evolução da violência contra a mulher no Espirito Santo;
IV - o estímulo à participação social e à colaboração nas etapas de formulação, execução e
monitoramento de políticas públicas efetivas e adequadas à realidade da mulher vítima de
violência, seja na saúde, direitos humanos, assistência social, segurança pública ou educação.
Art. 3.º São objetivos desta Política:
I - promover a convergência de ações, nos casos de violência contra a mulher, entre órgãos
públicos que atendem mulheres vítimas de violência, nas áreas de segurança pública, saúde,
assistência social e justiça, incluindo Defensoria Pública e Ministério Público;
II - padronizar e integrar o sistema de registro e de armazenamento das informações de violência
contra as mulheres, que são atendidas por órgãos públicos ou entidades conveniadas no Estado do
Espirito Santo, especialmente nas áreas de segurança pública, justiça, saúde e assistência social;
III - constituir e manter registro eletrônico contendo, dentre outras, as seguintes informações:
a) dados do ato de violência: data, horário, local, meio de agressão/arma, tipo de delito;
b) dados da vítima: idade, etnia/raça, profissão, escolaridade, relação com o agressor, filhos com o
agressor;
c) dados do agressor: idade, etnia/raça, profissão, escolaridade, se no momento do fato estava sob
efeito de droga ou álcool, se há antecedentes criminais;
d) dados do histórico de agressão entre vítima e agressor: se há registro de agressões anteriores, se
a vítima estava sob medida protetiva, se a vítima já tinha sido agredida por este e/ou agressor, se o
agressor já tinha agredido esta e/ou outra mulher;
e) número de ocorrências registradas pelas polícias militar e civil, número de medidas protetivas
solicitadas e emitidas pelo Ministério Público e ao Poder Judiciário, número de processos julgados
e suas respectivas sentenças;
f) serviços prestados às vítimas por diferentes órgãos públicos: hospitais e postos de saúde,
delegacias, centros de referência da mulher ou da assistência social, organizações não
governamentais;
IV - acompanhar e analisar a violência contra a mulher, ampliando o nível de conhecimento e
produzindo materiais que possam divulgar informações sobre esse fenômeno no Espirito Santo;
V - disponibilizar informações relevantes para que órgãos públicos e entidades da sociedade civil,
que atuam na redução da violência contra a mulher, possam desenvolver programas e planejar suas
ações de forma coerente com as situações de violência vivenciadas pela mulher no Espirito Santo.
Art. 4.º Visando os objetivos desta Lei e baseando-se nas suas diretrizes, o Poder Executivo através da
Secretaria Assistência Social e Direitos Humanos poderá:
I - elaborar Plano para Política Estadual do Sistema Integrado de Informações de Violência Contra
a Mulher no Estado do Espirito Santo, definindo diagnóstico, metas, ações e instrumentos de
execução e avaliação que consubstanciem e organizem esta Política;
II - articular a Rede OBSERVATÓRIO DA MULHER, aqui definida como conjunto de agentes
institucionais que, no âmbito de suas respectivas competências, agem de modo permanente e
articulado para o cumprimento das diretrizes e objetivos desta Política, e que poderá ser composta
pelos seguintes órgãos ou entidades:
a) secretarias e órgãos do Poder Executivo Estadual ligados a Políticas para as Mulheres,
Segurança Pública, Direitos Humanos, Saúde, Educação e Trabalho;
b) órgãos do Poder Judiciário, Tribunal de Justiça, Ministério Público e Defensoria Pública;
c) representação do Poder Legislativo;
d) organismos municipais ligados aos direitos da mulher ou equivalentes;
e) conselhos e entidades da sociedade civil que atendam mulheres vítimas de violência e/ou atuam
no combate e prevenção da violência contra a mulher;
14
III - criar Comitê Gestor, para coordenar esta Política, que poderá ser composto por órgãos
representativos das políticas públicas voltadas à mulher vítima de violência.
Art. 5.º Para organização, implantação e manutenção desta Política o Poder Executivo Estadual poderá
dispor de recursos ordinários e vinculados, programados em seu orçamento anual, além de recursos de outras
fontes.
Parágrafo único - Fica autorizado o Poder Executivo Estadual a firmar convênios com Municípios e
União, bem como organismos financiadores de políticas públicas, para fins dos objetivos da presente Lei.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 19 de março de 2015.
JANETE DE SÁ
Deputada Estadual
JUSTIFICATIVA
O principal objetivo deste projeto de lei é criar um sistema integrado de informações, que possibilite que a
Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social mapear, identificar e produzir informações sobre a
violência familiar e doméstica contra as mulheres capixabas, para que tais informações possam contribuir
estrategicamente e de forma decisiva na elaboração de politicas publicas governamentais de enfrentamento à
violência familiar e doméstica contra as mulheres.
Através da implantação do Observatório da Mulher, estaremos produzindo mecanismos que possibilitem
uma maior integração entre todas as instituições públicas do estado, que atuam na área da segurança pública e no
combate a violência familiar e doméstica, possibilitando que as politicas públicas possam ser transversais e
perpassarem por todas as secretarias e autarquias do estado.
O enfrentamento à violência familiar e doméstica contra as mulheres, no Espirito Santo e em todo o País,
necessita de reforço, principalmente se levarmos em consideração que vergonhosamente nosso Estado lidera o
ranking nacional de violência contra as mulheres. É diante desta constatação e da necessidade de se ampliar as
medidas protetivas destas mulheres, que esta parlamentar apresenta o presente Projeto Observatório da Mulher para
apreciação dos meus pares nesta Casa de Leis, destacando que projeto já vem sendo desenvolvido com sucesso nos
Estados do Rio Grande do Sul e Paraná que conseguiram reduzir drasticamente os índices de violência contra as
mulheres.
Diante do exposto, entendemos que essa seja uma medida de grande relevância social, por isso, peço o
apoio aos meus ilustres pares, para aprovação do projeto de lei em tela.
O SR. PRESIDENTE - (THEODORICO FERRAÇO - DEM) – Publique-se. Após cumprimento do art.
120 do Regimento Interno, às Comissões de Justiça, de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos, de Segurança
e de Finanças.
Continua a leitura do Expediente.
O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO DEPUTADO
PROJETO DE LEI N.º 130/2015
Dispõe sobre a proibição do desperdício da água emergente de lençol freático em edificações, no
âmbito do Estado do Espírito Santo.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECRETA:
Art. 1º Fica proibido o desperdício da água emergente de lençol freático em edificações, sem análise físicoquímica e bacteriológica.
15
Art. 2º A comprovação da análise será através de laudo, que deverá constar se a água é considerada
satisfatória para as seguintes ações:
I – limpeza e lavagem de áreas externas, calçadas, garagens, pisos frios e áreas de lazer e de uso
comum;
II – rega de parques, gramados e jardins;
III – lavagem de automóveis, e
IV – outros usos similares.
Parágrafo único – Após a análise, comprovada a utilização satisfatória da água emergente de lençol
freático para alguma das ações que trata o artigo, fica proibido o seu desperdício.
Art. 3º O descumprimento desta Lei acarretará as seguintes sanções:
I – advertência por escrito;
II – no caso de reincidência, multa de 10.000 (dez mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual
– VRTEs; e
III – após notificação da multa contida no inciso II deste artigo, multa de 1.000 (um mil) Valores
de Referência do Tesouro Estadual – VRTEs, por dia de descumprimento.
Parágrafo único – As sanções que trata o artigo serão impostas a empresa responsável pela edificação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 24 de março de 2015.
DARY PAGUNG
Deputado Estadual - PRP
JUSTIFICATIVA
Nobres Pares.
A presente proposição versa sobre a defesa do solo e dos recursos naturais.
Assim, de acordo com o Artigo 24, inciso VI, da Constituição Federal, a proposição trata de competência
concorrente para legislar, à União, aos Estados e ao Distrito Federal, se não vejamos:
“Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
...
VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos
naturais, proteção do meio ambiente e controle da população;
...”
Nesse sentido, destacamos que, nos últimos anos, a ameaça de racionamento de água tem causado
preocupação para os moradores dos grandes centros urbanos, chegando ao interior de todo o Estado. O aumento da
população dessas áreas e a ausência de chuvas nos reservatórios são as principais causas do problema. Porém, a má
utilização dos recursos hídricos também contribui para a escassez. Uma solução para amenizar esse problema é a
utilização da água que mina do lençol freático em edifícios comerciais e residenciais.
Nos edifícios construídos com mais de um subsolo, em muitos casos, há reservatórios para o
armazenamento da água proveniente do lençol freático. Todavia, o líquido acumulado nesses reservatórios é jogado
na rua, por bombas de pressurização (motobombas), em direção às galerias pluviais e de esgotos.
Essa água deveria ser aproveitada em substituição à água potável tratada e fluoretada, em atividades de
limpeza de áreas externas dos edifícios, rega de jardins, lavagem de pisos e outros usos da mesma natureza.
Usar os recursos naturais de forma racional é necessidade de caráter prioritário, diante da iminente escassez
de tais recursos. Economizar água é fundamental, não apenas pelo alto preço que os cidadãos são obrigados a pagar
para recebê-la em suas residências, mas também pelo compromisso que cada um tem para com seus filhos e netos:
16
o compromisso de deixar-lhes um mundo com melhor qualidade de vida. Continuar descartando, junto ao meio-fio
das calçadas, a água que mina do lençol freático nas construções equivale a jogar parte de nosso futuro no esgoto.
Exemplo de armazenamento de água do lençol freático acontece em edifícios da Cidade de São Paulo, que
são usadas para limpeza. Parte da água drenada é armazenada em um reservatório de 5.000 litros e é usada para
lavar o pátio e regar as plantas. A água não é potável, mas fizeram uma análise e ela foi considerada satisfatória
para esse uso.
Pelos argumentos ora apresentados, submeto esse projeto à apreciação de meus nobres pares, aguardando a
sua aprovação.
O SR. PRESIDENTE - (THEODORICO FERRAÇO - DEM) – Publique-se. Após cumprimento do art.
120 do Regimento Interno, às Comissões de Justiça, de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos, de Proteção
ao Meio Ambiente, de Infraestrutura e de Finanças.
Continua a leitura do Expediente.
O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DA DEPUTADA
PROJETO DE LEI N.º 131/2015
Obriga a instalação de ar condicionado nos veículos de transporte coletivo de passageiros
intermunicipal no Estado do Espirito Santo.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECRETA:
Art. 1º Todos os veículos destinados ao transporte coletivo de passageiros utilizados em viagens
intermunicipais no Estado do Espirito Santo deverão ser equipados com ar condicionado que contenha regulador de
temperatura para ar frio.
Art. 2º A disponibilização deste equipamento será obrigatória em todos os veículos adquiridos após a
vigência desta Lei que transitarem em itinerários que incluam trajetos em mais de um município do Estado,
independente da distância percorrida em cada um, esteja o veículo com ou sem catraca ou roleta e independente da
categoria ou nomenclatura que seja dada à linha.
Parágrafo Único – Os veículos adquiridos antes da vigência desta lei e que não se enquadrem nas condições
ora estipuladas terão o prazo de três anos, a contar da publicação desta lei, para se adequarem à mesma ou serem
substituídos.
Art. 3° O descumprimento ao que dispõe a presente lei acarretará à empresa infratora multa no valor de
3.000 (três mil) VRTEs - Valores de Referência do Tesouro Estadual – VRTEs, por cada autuação, aplicada pelo
Poder concedente ou permissionário e revertida em favor de programas estaduais de segurança no trânsito ou
fundos equivalentes.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
17
Sala das Sessões, 25 de março de 2015.
JANETE DE SÁ
Deputada Estadual
JUSTIFICATIVA
Somente quem já precisou utilizar do transporte intermunicipal no Espirito Santo sabe a dificuldade que é
entrar em um ônibus sem ar condicionado no calor intenso da região metropolitana de nosso Estado. Em diversos
Estados do nosso país já está sendo implantada a renovação da frota, obrigando os veículos a estarem equipados
com aparelhos de ar condicionado, portanto nosso Estado do ES não pode ficar para trás no quesito conforto aos
passageiros que necessitam diariamente do transporte público de qualidade.
Este Projeto de Lei vem ao encontro dos investimentos que o Governo do Estado estará fazendo para a
melhoria viária do trânsito com os Corredores Exclusivos de Ônibus, que consumirão investimentos da ordem de
R$ 3 bilhões do Poder Público Estadual, portanto se faz justo e necessário que as empresas concessionárias de
Linhas de Ônibus Intermunicipais deem sua contrapartida, investindo em mais qualidade e conforto de seus
veículos.
A maioria das empresas já adotaram esse princípio, instalando ar condicionado em seus coletivos, mas
algumas insistem em transportar seus passageiros como gado, sem qualquer conforto, o que se agrava nos dias de
calor mais intenso. Buscando a defesa do consumidor e acreditando que o investimento não é tão pesado para as
empresas, que em sua grande maioria já possuem ar condicionado em seus ônibus, apresento a presente proposição
para melhorar as condições do serviço de transporte intermunicipal ao cidadão capixaba, o que é um direito. Em
razão disto, conto com o apoio de meus nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
O SR. PRESIDENTE - (THEODORICO FERRAÇO - DEM) – Devolva-se à autora com base no art.
143, inciso VIII, do Regimento Interno, por infringência ao art. 63, parágrafo único, incisos III e VI, da
Constituição Estadual.
Continua a leitura do Expediente.
O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO DEPUTADO
PROJETO DE LEI N.º 132/2015
“Obriga os Postos de Combustíveis a informarem se a gasolina comercializada é formulada ou
refinada”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECRETA:
Art. 1º Obriga os postos de combustíveis que atuem no âmbito territorial do Estado do Espírito Santo a
informarem ao consumidor se a gasolina comercializada é formulada ou refinada.
§ 1º Para efeitos desta Lei, considera-se gasolina refinada aquela completamente isenta de substâncias
nocivas contidas no petróleo cru, eliminadas pelo processo de refinação.
§ 2º Para efeitos desta Lei, considera-se gasolina formulada aquela composta de resíduos de destilação
petroquímicos adicionados de solventes, fabricada pelos formuladores devidamente autorizados por lei.
Art. 2º A informação de que trata o art. 1º desta Lei deverá ser veiculada por qualquer tipo de publicidade e
em local visível a todos os consumidores que adentrarem ao posto, com fonte e tamanho que possibilitem sua
identificação.
Art. 3º Os preços de venda deverão ser discriminados separadamente para cada tipo de gasolina.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que se fizer pertinente.
18
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Sala das Sessões, 26 de março de 2015.
EUCLÉRIO SAMPAIO
Deputado Estadual – PDT
JUSTIFICATIVA
Grande parte dos veículos que circulam nas estradas nacionais usam a gasolina como combustível, entretanto, o
tipo do combustível comercializado por alguns postos podem trazer danos ao consumidor, uma vez que, é
autorizado pela Agência Nacional de Petróleo – ANP a fabricação e a venda da gasolina formulada, que tem um
rendimento menor que a gasolina refinada, trazendo prejuízos ao consumidor final.
A gasolina formulada, ou de laboratório, trata-se de um conjunto de compostos químicos que formam o
combustível através da destilação de resíduos petroquímicos, adicionada de solventes e de qualidade inferior,
diferente da gasolina refinada, que é aquela composta apenas pelo refino do petróleo. Porém, mesmo sendo um
produto com qualidade e durabilidade inferior, a gasolina formulada atende as especificações técnicas da Agência
Nacional do Petróleo, tendo sua venda liberada sem nenhum impedimento, regulamentada pela portaria nº
316/2001 e alterada pela resolução nº 005/2012 da ANP.
Ainda, conforme art. 2º, inciso I da resolução nº 57/2011 da ANP, que normatiza as especificações das
gasolinas de uso automotivo, fica claro a existência da produção dos diferentes tipos de gasolina:
“Art. 2º Para efeitos desta Resolução as gasolinas automotivas classificam-se em:
I - gasolina A - combustível produzido por processo de refino de petróleo ou formulado por meio
da mistura de correntes provenientes do refino de petróleo e processamento de gás natural,
destinado aos veículos automotivos dotados de motores ciclo Otto, isento de componentes
oxigenados;”
Contudo, a maior discussão a respeito dessa gasolina, não está na sua liberação para venda, mas sim, na
inexistência de qualquer tipo de informação aos consumidores, ou seja, eles não sabem se o produto adquirido é
formulado ou não.
É indiscutível que a omissão da informação sobre o tipo de gasolina comercializada contravém ao disposto
no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
...
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação
correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem
como sobre os riscos que apresentem;”
Então, existindo qualquer diferença entre gasolina refinada e a formulada, o consumidor deve ser
informado de maneira clara, que tipo de gasolina está comprando, como acontece com a aditivada. De acordo com
o projeto, os postos deverão transmitir a informação por meio de placas, cartazes, banners ou outros meios, em
local visível a todos os consumidores, com fonte de letra e tamanho que possibilitem a identificação.
A escolha do tipo de gasolina obviamente fica a critério do interessado, contudo, é desconhecida pela
maioria da população a sua origem e as características do combustível, o que abre margem para empresários de máfé, que vendem a gasolina formulada pelo preço da refinada, fazendo com que o consumidor final pague o valor de
um produto mais eficiente e receba outro inferior, prevalecendo-se da imperícia dos compradores.
Deste modo, com a devida preocupação ao tema proposto, com ênfase na defesa dos interesses do
consumidor capixabas, a fim de regulamentar a relação de consumo no Estado do Espírito Santo, o Deputado que
vos subscreve, conclama aos meus nobres pares a apreciação e aprovação desta proposição.
O SR. PRESIDENTE - (THEODORICO FERRAÇO - DEM) – Publique-se. Após cumprimento do art.
120 do Regimento Interno, às Comissões de Justiça, de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos, de Ciência e
Tecnologia, de Defesa do Consumidor e do Contribuinte e de Finanças.
Continua a leitura do Expediente.
O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO DEPUTADO
19
PROJETO DE LEI N.º 133/2015
AUTORIZA O PODER PÚBLICO A IMPLANTAÇÃO DO SERVIÇO DE MENSAGENS
CURTAS (SMS) VIA CELULAR E OUTROS MEIOS ELETRÔNICOS, PARA
COMUNICAÇÃO COM OS SERVIÇOS EMERGENCIAIS DA POLÍCIA MILITAR – 190,
SAMU – 192, CORPO DE BOMBEIROS – 193 E DEFESA CIVIL – 199.
Art. 1º Fica o Poder Público autorizado a implantar o serviço de mensagens curtas (SMS) via, para
comunicação com os seguintes serviços emergenciais:
I - Polícia Militar - 190;
II – SAMU – 192;
III - Corpo de Bombeiros – 193;
IV – Defesa Civil – 199.
Parágrafo Único - A comunicação com os serviços emergenciais, através de mensagem curtas, atenderá a
todas as pessoas que se encontrarem em situação de perigo, impossibilitados de realizarem chamadas, os portadores
de deficiência auditiva ou aqueles impossibilitados de se comunicar através da fala.
Art. 2º Após receberem a mensagem, os serviços públicos de emergência deverão responder
imediatamente à solicitação, informando e orientando o comunicante através de mensagem curtas (SMS)
endereçadas para o número que foi originado o chamado.
Art. 3º As operadoras de telefonia móvel estarão obrigadas, após solicitação dos responsáveis pelos
serviços públicos de emergência, encaminhar as mensagens de texto de seus Usuários destinadas ao respectivo
serviço público de emergência.
Art. 4º Não será devido qualquer tipo de remuneração às prestadoras envolvidas nas chamadas ou nas
mensagens destinadas aos serviços públicos de emergência.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 25 de março de 2015.
SERGIO MAJESKI
Deputado Estadual - PSDB
JUSTIFICATIVA
Trata-se de proposição que AUTORIZA O PODER PÚBLICO A IMPLANTAÇÃO DO SERVIÇO DE
MENSAGENS CURTAS (SMS) VIA CELULAR, PARA COMUNICAÇÃO COM OS SERVIÇOS
EMERGENCIAIS DA POLÍCIA MILITAR - 190, SAMU - 192, CORPO DE BOMBEIROS - 193 E DEFESA
CIVIL - 199.
O presente projeto de Lei pretende autorizar o poder público a implementar o serviço de mensagens curtas
(SMS) via celular, para comunicação com os serviços emergenciais.
A vertiginosa expansão das tecnologias de comunicação móvel vem causando grandes transformações na
sociedade brasileira, principalmente nos grandes centros urbanos. Com a popularização da telefonia celular, os
cidadãos passaram a dispor da possibilidade de comunicar-se praticamente a qualquer tempo e de qualquer lugar,
provocando uma verdadeira revolução nas relações humanas.
Infelizmente, alguns serviços públicos essenciais para a população brasileira não vêm conseguindo
acompanhar o ritmo da evolução dos recursos oferecidos pelas novas tecnologias. Esse é o caso dos serviços de
emergência prestados por instituições como a Polícia Militar, SAMU, Corpo de Bombeiros e Defesa Civil, cujo
acesso às respectivas centrais de atendimento ainda está restrito ao serviço de voz.
Essa limitação prejudica, sobretudo os deficientes da fala, que se veem tolhidos do direito de usufruir os
serviços de emergência em sua máxima plenitude. Igualmente prejudicados são os cidadãos que, em situações de
grande risco e de impossibilidade de uso do serviço de voz, veem-se impedidos de lançar mão de recursos como as
mensagens curtas de texto para solicitar socorro ou resgate.
20
Por tais motivos, elaboramos o presente projeto com objetivo de obrigar as entidades mantenedoras dos
serviços públicos de emergência a oferecerem o serviço de mensagens curtas de texto e outros meios eletrônicos,
como mensagens SMS e correio eletrônico.
Para ampliar ainda mais a efetividade da medida proposta, o projeto também estabelece a gratuidade das
mensagens eletrônicas encaminhadas para os serviços de emergência, a exemplo do que já ocorre atualmente para
as ligações telefônicas endereçadas às instituições mantenedoras desses serviços.
Com a implementação do serviço, qualquer pessoa poderá se comunicar com os serviços de emergência
através de mensagens de texto enviadas através do celular, especialmente os portadores de deficiência auditiva ou
aqueles impossibilitados de se comunicar através da fala, que se encontram impossibilitados para requerer os
serviços emergenciais, dependendo, muitas vezes, de terceiros para disporem destes serviços.
Assim, o presente projeto visa atender as pessoas acima citadas, a fim que lhes seja garantido o seu direito
à comunicação e à segurança, uma vez que assim lhes será possível comunicar-se diretamente com tais serviços de
atendimento emergencial.
Vale destacar ainda que o serviço do SMS de emergência encontra-se regulamentado pela ANATEL por
meio da Resolução n.º 564/2011.
Desta forma, por tratar-se de dever constitucional assegurar a todos a eficácia dos princípios fundamentais
da cidadania e da dignidade da pessoa humana, somado ao caráter essencial e de relevância pública dos serviços de
emergência, é que apresento este projeto aos meus pares para apreciação desta casa de leis.
De todo o exposto, esta é a síntese fática necessária para fundamentar o presente projeto de lei.
O SR. PRESIDENTE - (THEODORICO FERRAÇO - DEM) – Devolva-se ao autor com base no art.
143, inciso VIII, do Regimento Interno, por infringência ao art. 63, parágrafo único, incisos III e VI, e 91, inciso I,
da Constituição Estadual.
O SR. SERGIO MAJESKI – (PSDB) - Senhor Presidente, pela ordem! Recorro da decisão de V. Ex.ª ao
Projeto Lei n.º 133/2015, de minha autoria, para audiência do Plenário.
O SR. PRESIDENTE – (THEODORICO FERRAÇO - DEM) – Defiro o pedido de recurso.
À Comissão de Justiça para oferecer parecer sobre o recurso.
Continua a leitura do Expediente.
O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO DEPUTADO
PROJETO DE LEI N.º 134/2015
Dispõe sobre a proibição pelo Poder Executivo Estadual a inaugurar Obras Públicas
incompletas e que não tenha atingido o seu fim social para a qual foi arquitetada, e dá outras
providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECRETA:
Art. 1º - É defeso em todo o Território do Estado do Espírito Santo, pelo Poder Executivo Estadual, a
entrega e inauguração de Obras Públicas incompletas e que não tenha atingido o seu fim social para a qual foi
arquitetada.
Parágrafo Único: Ressalvados os motivos de caso fortuito ou de força maior, todas as obras deverão ser
concluídas conforme dispuser o Plano Plurianual – PPA, Lei de Diretrizes Orçamentarias – LDO e Lei
Orçamentaria Anual – LOA.
Art. 2º - São consideradas obras incompletas para efeito desta lei, as que não preencherem as exigências
previstas:
I - No Código de Obras e Edificações;
II - No Código de Posturas do Município;
21
III - Na Lei de Uso e Ocupação do Solo ou
IV - por falta de emissão das autorizações, licenças ou alvarás dos órgãos da União, do Estado ou
do município.
Parágrafo Único – São consideradas Obras Públicas as construções, reformas, recuperações ou
ampliações, custeadas total ou parcial pelo Poder Público Estadual, que servirem ao uso direto ou indireto da
Sociedade.
Art. 3º - É considerado fim social para efeito desta lei as Obras que:
I - apresentam condições mínimas de funcionamento;
II - O número mínimo de profissionais que possam prestar o serviço;
III - Materiais de uso corriqueiros, suficientes e necessários à finalidade do estabelecimento;
IV - Equipamentos imprescindíveis ao funcionamento da unidade.
Parágrafo Único: As Obras Públicas são consideradas aptas a entrar em funcionamento após obedecerem
ao que dispõe os artigos 2º e 3º desta lei cumulativamente.
Art. 4º - A inobservância dessa lei acarretará em multa de 1/3 (um terço) até a 1/2 (metade) do valor
estimado da obra, sem prejuízo da responsabilização, no que couber, previsto na Lei Complementar n° 101 de 14
de maio de 2000, que estabelece a Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei 8.429 de 02 de junho de 1992, que
estabelece a Lei de Improbidade Administrativa.
Art. 5° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data
de sua publicação.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 20 de março de 2015.
AMARO NETO
Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA
Corriqueiros e de igual teor, as entregas de obras inacabadas ou fora das perspectivas arquitetônicas na qual
foram planejadas, se tornam palanques eleitoreiros, caracterizando uma inversão descontroladas dos princípios
norteados para cada projeto desse julgo social.
As iniciativas que abordam essas proibições desvalorizam as práticas promocionais realizadas por agentes
públicos.
São consideradas inaceitáveis as políticas exercidas por pares políticos, desatentos aos objetivos e
destinação das obras públicas, juntamente a seus benefícios.
As frustações e problemas gerados por uma obra incompleta são tamanhos, levando maiores gastos, novos
planejamentos, ou mesmo, a paralisação definitiva por seus custos não serem mais viáveis a sua conclusão.
O poder público dentro de suas tutelas devem resguardar as formas primarias de planejamento,
coordenação e execução de seus projetos. Os cálculos prévios e demais providências resguardam o Estado a ser
autossuficiente em suas manobras, extinguindo as lacunas, desgaste e falhas nos processos administrativos e
operacionais como Poder Público executante.
A forma dessa lei tem por méritos grifar o mau uso das políticas demandas sobre o dinheiro público, tendo
como bem maior, os repúdios as práticas eleitoreiras, de iniciativa a promoção da imagem pessoal, de desdenho
malicioso, sem pudor aos efeitos negativos dessas inconstantes irresponsabilidades cometidos por boa parte dos
políticos ou seus agentes políticos.
Os transtornos gerados por essas inaugurações mal sucedidas são devastadoras a população local, pois se
criam expectativas, tendo no fim, a observância de que a obra não possui condições mínimas de funcionamento,
ineficaz as finalidades a qual foi destinada.
A inconsistência desses atos revela uma má destinação dos recursos públicos, adentro de fiascos
multiplicadores do desornamento administrativo público.
22
Infelizmente, essas práticas se tornaram corriqueiras por diversas localidades em nosso Estado do Espírito
Santo, principalmente nos municípios.
Esse tema merece total atenção, pois revela ações nada cautelosas, provenientes de atos calculados,
injustos, de cunho reprobatório.
É notória a necessidade de uma aproximação por parte do Poder Público Estadual, normatizando, regulando
e fiscalizando seus entes políticos.
Somente assim, se fará valer os direitos constitucionais dos cidadãos que tanto necessitam dos serviços e
obras públicas desse Estado.
O SR. PRESIDENTE - (THEODORICO FERRAÇO - DEM) – Projeto de Lei n.º 134/2015. Junte-se ao
Projeto de Lei n.º 073/2015.
Continua a leitura do Expediente.
O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO DEPUTADO
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 17/2015
Altera a redação do artigo 112 do Regimento Interno para assegurar, na prática, a possiblidade das
autoridades, membros da sociedade civil e representantes de entidades se expressarem, evitando
que o ritmo de votações e debates impeçam ou limitem a participação dos mesmos.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RESOLVE:
Art. 1.º Fica incluído mais um parágrafo no artigo 112 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n.º
1.600, de 11 de dezembro de 1991, com a seguinte redação:
“Art. 112. (...)
(...)
§ Nas sessões em que houver destinação da fase do Grande Expediente, conforme previsto no caput
deste artigo, ou quando este for destinado ao uso da Tribuna Popular, conforme disposto no artigo
269, o tempo destinado à fase da Ordem do Dia ficará limitado a até às dezessete horas, nas sessões
que se encerram às dezoito horas e até às dez horas, nas sessões que se enceram às doze horas.
Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 16 de março de 2015.
DOUTOR HÉRCULES
Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA
O art. 112 do Regimento Interno desta Casa de Leis prevê a possibilidade da destinação do Grande
Expediente da sessão ordinária a comemorações e a discussão de assunto de excepcional relevância. Já o art. 269,
prevê a destinação do tempo destinado ao Grande Expediente da sessão ordinária da primeira segunda-feira do mês
para a participação popular e de entidades da sociedade civil, por meio da Tribuna Popular.
Neste sentido, a proposta em comento objetiva garantir que as autoridades, os membros da sociedade civil e
os representantes de entidades que forem se manifestar na tribuna da Assembleia Legislativa (com fundamento no
art. 112 ou 269 do RI), tenham assegurados, na prática, a possibilidade de se expressarem, pois, na maioria das
vezes, o ritmo de votações e debates no Plenário acabam por limitar ou impedir a fala das pessoas convidadas.
Ante ao exposto, solicito o apoio dos meus pares, pugnando pela aprovação do projeto de emenda ao
Regimento Interno.
23
O SR. PRESIDENTE - (THEODORICO FERRAÇO - DEM) – Publique-se. Após cumprimento do art.
120 do Regimento Interno, à Comissão de Justiça e à Mesa Diretora.
Continua a leitura do Expediente.
O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO
PARECER N.º 14/2015
Parecer do Relator: Projeto de Lei n.º 293/11
Autora: Deputada Luzia Toledo
Assunto: “Declara patrimônio imaterial do Estado as Bandas de Congo.”
I - RELATÓRIO
1. Trata-se de Projeto de Lei nº 293/2011, de autoria da Deputada Luzia Toledo, cujo conteúdo, em
síntese, “declara patrimônio imaterial do Estado as Bandas de Congo”.
2. A Proposição foi protocolada em 26 de agosto de 2011, lida na Sessão Ordinária do dia 29 de agosto de
2011 e publicada às páginas 4688 a 4692 do Diário do Poder Legislativo.
3. Além do articulado legal da proposição e sua justificativa, consta apenas informação sobre inexistência
de normas legais relativas à matéria, conforme disposto na pág. 14.
4. Em síntese, na justificativa do Projeto, o autor do projeto relata que as Bandas de Congo, constituem a
manifestação genuína do folclore capixaba pelas suas práticas culturais comuns de grupos sociais anteriores ao
século XIX. Indubitavelmente configuram histórico até os dias de hoje desta política cultural do Estado.
5. A Propositura veio a esta Comissão de Constituição de Justiça, para exame e parecer na forma do art. 41,
I, do Regimento Interno (Resolução nº 2.700/09).
6. Em apertada síntese é o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
7. Consoante o clássico ensinamento de Lúcio Bittencourt, "a inconstitucionalidade é um Estado – estado
de conflito entre uma Lei e a Constituição" 1.
8. Ocorre que, em nosso ordenamento constitucional vige um complexo sistema de controle da
constitucionalidade das leis e atos administrativos. No plano jurídico o sistema de controle de constitucionalidade
adotado admite a existência do controle preventivo que se realiza no curso do processo legislativo e, o controle
repressivo cuja incidência se dá quando a Lei se encontra vigendo.
9. A Constituição Federal de 1988 outorgou o exercício do controle prévio da constitucionalidade ao Poder
Legislativo e ao Poder Executivo2 (quando da emissão de juízo de valor quanto à sanção ou veto do autógrafo de
Lei aprovado pelo parlamento).
10. Na hipótese em apreço, trata-se do controle preventivo de constitucionalidade no âmbito do Processo
Legislativo, porém exercido pelo Poder Legislativo. Sua característica fundamental consiste no fato de atuar no
momento da elaboração da Lei, com a finalidade de evitar que sua edição seja quanto à forma, seja quanto ao
conteúdo ofenda a supremacia da Lei Maior.
11. Outra singularidade no sistema de controle preventivo da constitucionalidade no âmbito do poder
legislativo diz respeito aos agentes legitimados para exercer o controle da constitucionalidade. Assim, quanto a
sujeito controlador, a primeira atuação incumbe aos Procuradores de Estado do Poder Legislativo, cuja atuação
oferece o necessário subsídio técnico que irá pautar a atuação futura da Comissão de Constituição e Justiça.
12. Em suma, em sede do controle preventivo de constitucionalidade, que se desenvolve na fase de
24
elaboração da Lei a defesa da supremacia da Constituição tem início pela atuação da Procuradoria Jurídica e, em
seguida, é exercido pelos próprios agentes participantes do processo legislativo em relação ao Projeto de Lei e
demais proposições de teor normativo.
13. A doutrina e a jurisprudência distinguem duas espécies de inconstitucionalidade, conforme leciona o
eminente constitucionalista José Afonso da Silva:
“(a) formalmente, quando tais normas são formadas por autoridades incompetentes ou em
desacordo com formalidades ou procedimentos estabelecidos pela constituição;
(b) materialmente, quando o conteúdo de tais leis ou atos contraria preceito ou princípio da
constituição." 3
14. O exame do controle formal de constitucionalidade deve preferir ao de exame de mérito. A razão dessa
prevalência, para fins da analise decorre da sedimentada jurisprudência do pretório excelso, segundo a qual, a
existência de vício formal de inconstitucionalidade fulmina integralmente o ato, ou lei.
15. Em decorrência, sendo constatada a existência de vício formal de inconstitucionalidade, torna-se
despiciendo qualquer exame quanto à constitucionalidade material, posto que ante a constatação do aludido vício
formal e insanável a Lei estará, irremediavelmente, condenada a ser expungida do mundo jurídico.4
16.Ancorado neste entendimento, passo ao exame da constitucionalidade formal da proposição.
17. Como é cediço, para exame da constitucionalidade do projeto de lei impende que se identifique o cerne
da questão jurídica de que trata a proposição. Para tanto, deve-se examinar a substancia das matérias que o Projeto
pretende legislar.
18. Como se verifica, o presente projeto versa sobre tema da nossa cultura popular, expressando a natureza
dinâmica de grupo específico, fato de impulso para a unidade estadual, no caso as bandas de congo se destacam por
sua prática cultural.
19. O art. 215 da Constituição Federal possui configuração que reflete as legítimas aspirações
democráticas quanto à criação e à difusão da cultura e concede garantias de suas respectivas culturas. Denota-se do
texto que as culturas de grupos específicos devem ser preservadas e estimuladas. Ademais, o art. 216 da mesma
Carta define e lista o patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza imaterial e material.
20. De igual modo, a carta estadual, em seu art. 182, assim dispõe:
Art. 182. Constituem patrimônio cultural do Estado do Espírito Santo os bens de natureza material
e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação,
à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade capixaba, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações
artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico,
paleontológico, ecológico e científico.
§ 1º Os bens culturais sob proteção do Estado somente poderão ser alterados ou suprimidos através
de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua
proteção.
§ 2º Os conjuntos e sítios de valor arqueológicos e paleontológicos, bem como outros bens
considerados como pertencentes à União, só poderão ser declarados como patrimônio histórico,
artístico, cultural, paisagístico ou científico do Estado do Espírito Santo, mediante prévia anuência
do órgão federal responsável pela titularidade do bem.” (NR)
 Artigo, Incisos e parágrafos com redação dada pela EC n.º 61/09.
VI - a Língua Pomerana;
VII - a Língua Alemã.
21. Do acima transcrito se conclui que o artigo e seus parágrafos e incisos manifestam a sensibilidade do
legislador quanto aos fatores que podem contribuir para uma verdadeira e consistente identificação estadual.
25
22. No que diz respeito ao processo legislativo não há óbice quanto a iniciativa deste projeto de lei pela
Assembleia Legislativa, conforme se depreende do art. 63, caput, da Constituição Estadual, in verbis:
Art. 63. A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou comissão da Assembléia Legislativa, ao
Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Ministério Público e aos cidadãos, satisfeitos os requisitos
estabelecidos nesta Constituição.
23. Constatada a competência legislativa do Estado na matéria em exame, verificamos pela exegese da
regra constitucional contida no art. 61, III, da Carta Magna Estadual, que a espécie normativa adequada para tratar
do tema é o Projeto de Lei, estando a matéria, neste aspecto, em sintonia com a Constituição Estadual.
III - CONCLUSÃO
24. Em face das razões expendidas, entendo que, o Projeto de Lei n° 293/2011, de autoria da Deputada Luzia
Toledo, pelas razões aduzidas, é constitucional, o que nos leva sugerir aos demais membros desta Douta
Comissão, a adoção do seguinte:
PARECER N.º 14/2015
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO é pela
CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei n.º 293/2011, de autoria da Deputada Luzia Toledo.
Plenário Rui Barbosa, 03 de março de 2015.
RODRIGO COELHO
Presidente
ELIANA DADALTO
Relatora
RAQUEL LESSA
MARCELO SANTOS
GILDEVAN FERNANDES
DOUTOR RAFAEL FAVATTO
JANETE DE SÁ
1
Carlos Alberto Lúcio BITTENCOURT, O Controle Jurisdicional da Constitucionalidade das Leis, p. 132.
Hilda de Souza , em sua obra sobre o processo legislativo afirma:“A Constituição Brasileira optou por atribuir o controle de constitucionalidade, ao longo
do processo legislativo, aos Poderes políticos. Ao Parlamento, pelo exame prévio das proposições nas Comissões Técnicas (controle interno) e ao Poder
Executivo (controle externo), pelo veto”
3
Curso de Direito Constitucional Positivo.
4
De fato, a inobservância dos esquemas rituais rigidamente impostos pela Carta Magna da República gera a invalidade formal dos atos legislativos editados
pelo Poder Legislativo e permite que sobre essa eminente atividade jurídica do Parlamento possa instaurar-se o controle jurisdicional "A infração ao preceito
constitucional sobre a feitura da lei tem o efeito de descaracterizá-la como regra jurídica.O Poder Judiciário pode verificar se o ato legislativo atendeu ao
processo previsto na Constituição." (RDA 126/117)
2
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO
PARECER N.º 03/2015
Parecer do Relator: Projeto de Lei n.º 293/11
Autora: Deputada Estadual Luzia Toledo
Ementa: “Declara patrimônio imaterial do Estado as Bandas de Congo.”
RELATÓRIO
Cuida-se os autos da missão de Relatar o Projeto de Lei nº 293/2011, de autoria da Deputada Estadual
Luzia Toledo, cujo conteúdo, declara “AS BANDAS DE CONGO PATRIMÔNIO IMATERIAL DO ESTADO”,
acerca do mérito, ao qual passo fazer, sustentando as razões que entendo pertinente a matéria em exame.
Pela Diretoria de Redação (fls. 27/31) foi emitido parecer pela constitucionalidade. Efetivada a Publicação
no Diário do poder Legislativo do dia 16 de setembro de 2011.
Verifico que o PL sofreu correção técnica (fls.34), com as quais concordo, e ainda que, o requerimento
26
feito ás fls. 36, pelo então Supervisor da Comissão de justiça, não fora atendido até a presente data.
Apreciado pela Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação, o Projeto em questão
recebeu o parecer pela constitucionalidade, juridicidade, legalidade e boa técnica legislativa (fls. 41/45).
Ato contínuo, veio a esta Comissão de Cultura e Comunicação Social, com arrimo no art. 51 do RI.
Em síntese apertada este é o relatório, passo ao Parecer.
PARECER DO RELATOR
O PL nº 139/2014, encaminhado a esta Comissão de Cultura e Comunicação Social para exame de mérito,
diz respeito a declarar as Bandas de Congo Patrimônio Imaterial do Estado.
Em sua justificativa, a nobre colega autora do PL, destaca a manifestação genuína do folclore capixaba
pelas suas práticas culturais comuns de grupos sociais anteriores ao século XIX, que configuram histórico da
política cultural do Estado.
Construída pela miscigenação das várias etnias que aqui aportaram, como: indígenas, negros, europeus,
portugueses, italianos, alemães, pomeranos, etc., e que marcaram a cultura capixaba, a história do Congo se
confunde com a do Estado, produzindo todos os dias uma diversidade cultural tão heterogêneo quanto a origem do
seu povo.
Oportuno constar, que o congo surgiu no Estado através dos negros que vinham trabalhar nos engenhos,
trazendo consigo seus hábitos e costumes, sento até hoje, uma das mais preservadas tradições culturais do folclore
capixaba.
Atualmente no Estado a maioria das Bandas de Congo está concentrada em bairros litorâneos, como os de
Nova Almeida, na Serra e Barra do Jucu, em Vila Velha.
Conta a cultura capixaba, que a banda de congo “Amores da Lua”, é possivelmente a mais antiga de todas
as bandas do estado, já tem mais de 50 anos. Nasceu do encontro entre um ferroviário, uma professora e um devoto
de São Benedito. Era 20 de março de 1945, quando seu Alarico Azevedo, dona Jacinta Souza e seu Alfredo Manoel
da Silva reuniram-se no então bairro Mulembá, atualmente Santa Marta, e criaram a referida banda.
Com os primeiros ensaios realizados no terreiro de dona Maria Rosa, sogra de seu Alarico, a Amores da
Lua se tornou símbolo vivo de tradição e até hoje, com mais de 50 anos, tem entre seus membros familiares de seus
fundadores.
Na sequência, não seria possível falar de congo sem mencionar Barra do Jucu (Vila Velha) e Roda D’Agua
(Cariacica); na Barra do Jucu duas festas do congo são particularmente interessantes: a retirada e fincada de mastro,
quando os fiéis saem em direção a igreja de São Pedro, onde é fincado ou retirado o mastro de São Benedito, que
vai geralmente junto com a imagem do santo e é carregado somente por homens.
A festa segue ao som dos tambores de congo com uma procissão, que leva o mastro na fincada e vai buscálo na retirada, com muita gente vestida a caráter e dançando durante todo o caminho.
No Município de Cariacica, o “Carnaval de Congo” tem como objetivo promover a integração entre as
bandas de congo do município e bandas convidadas, além de ser uma forma de proporcionar lazer à comunidade
local e visitantes. Todo ano cerca de 10 mil pessoas brincam na festa.
Pelo exposto, entendo que o presente Projeto é de extrema importância para sociedade capixaba, vez que,
versa sobre tema da nossa cultura popular ligado a grupo específico que muito se destaca pela prática cultural,
motivo pelo qual sou pela APROVAÇÃO do PL 293/2011, e sugerimos aos demais membros á adoção do seguinte:
PARECER N.º 03/2015
A COMISSÃO DE CULTURA E COMUNICAÇÃO SOCIAL é pela APROVAÇÃO DO PROJETO DE
LEI N° 293/2011, de autoria da Deputada Estadual Luzia Toledo.
Sala das Comissões, 24 de março de 2015.
MARCOS BRUNO
Presidente
AMARO NETO
Relator
DA VITÓRIA
O SR. PRESIDENTE - (THEODORICO FERRAÇO - DEM) – Publiquem-se.
Continua a leitura do Expediente.
O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:
27
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO
PARECER N.º 30/2015
Parecer do Relator: Projeto de Lei n.º 208/2014
Autor: Deputado Euclério Sampaio
Assunto: Revoga a Lei nº 8.989/2008 e institui que as empresas de locação de veículos que exercerem suas
atividades no Estado do Espírito Santo deverão realizar o emplacamento destes veículos nesta Unidade da
Federação.
I – RELATÓRIO
Trata-se de projeto de lei de iniciativa do Excelentíssimo Senhor Deputado Euclério Sampaio, que
apresenta o seguinte assunto: Revoga a Lei nº 8.989/2008 e institui que as empresas de locação de veículos que
exercerem suas atividades no Estado do Espírito Santo deverão realizar o emplacamento destes veículos nesta
Unidade da Federação..
Segue a justificativa da presente proposição (fl. 04):
Esta Lei tem como justificativa regularizar pratica usual utilizada pelas empresas de locação de
veículos, que no intuito de reduzir a arrecadação dos estados onde tem sede, buscam efetuar o
emplacamento de seus veículos em unidade da federação onde o imposto é reduzido.
Tal medida causa sérios prejuízos aos Estados, que deixam de arrecadar o que influencia em seu
orçamento de forma negativa. Assim, em decorrência desta burla o Estado tem reduzida sua
arrecadação, portanto os investimentos públicos na área de saúde, educação, segurança, entre
outras, sofrendo m perda de investimento.
Temos que ressaltar que este projeto já se encontra aprovado em outras Unidades da Federação
tendo como objetivo reduzir os prejuízos sofridos pelos Estados com a burla no emplacamento dos
veículos destinados a locação.
Fosse pouco, tal medida adotada pelas empresas de locação, criou verdadeira guerra fiscal entre as
unidades da federação, resultando assim, em grande lucro para os Estados onde estes veículos são
emplacados, visto que recolhem os impostos em um único Estado, geralmente o que lhes oferece
menores impostos.
Por outro lado, estas medidas causam sérios prejuízos aos Estados em que estes veículos são
alocados, pois deixam de arrecadar, restando apenas assumirem as despesas decorrentes da
utilização destes veículos em suas vias.
Portanto apresento Projeto de Lei, com o objetivo de acabar com tal fraude praticada pelas
empresas de locação de veículos, ficando instituída a obrigatoriedade de emplacamento junto ao
DETRAN/ES, dos veículos aqui locados por empresas de locação. Dessa forma peço aos nobres
pares que nos acompanhe a mais essa iniciativa com a aprovação da matéria
O Excelentíssimo Senhor Presidente da Mesa Diretora, à fl. 02, proferiu despacho denegatório, com fulcro
no artigo 143, inciso VIII1, do Regimento Interno (Resolução nº 2.700/2009), no qual inadmitiu a tramitação da
proposição entendendo, a priori, existir manifesta inconstitucionalidade.
Foi deferido pedido de recurso à Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação, nos
termos do artigo 143, parágrafo único2, do Regimento Interno.
A proposição foi protocolizada no dia 27/08/2014, lida no expediente da sessão ordinária realizada no dia
01/09/2014. No que tange a publicação no Diário do Poder Legislativo, não se pode dispensá-la, o que deve ser
providenciada pelo órgão competente desta Casa Legislativa em momento posterior a elaboração deste parecer.
Em apertada síntese, são estas as questões de fato e de direito com suporte nas quais passo a emitir o
presente parecer, de acordo com o artigo 41, inciso I3 c/c o parágrafo único do artigo 143, ambos do Regimento
Interno (Resolução nº 2.700/2009).
É o relatório.
II – PARECER DO RELATOR
A- ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL
A.1 - Competência legislativa para dispor sobre a matéria e competência de iniciativa
Cumpre assentar que o exame a ser realizado sobre o presente projeto de lei cingir-se-á aos aspectos
estritamente jurídicos, especialmente com suporte nas matrizes constitucionais e legais que norteiam o processo
28
legiferante pátrio. Com efeito, não incumbe a Procuradoria invadir o mérito da proposição legislativa, muito menos
imiscuir-se em questões que dizem respeito tão somente aos critérios políticos e de oportunidade e conveniência
desta Casa de Leis.
Em que pese a nobre intenção do Excelentíssimo Senhor Deputado Euclério Sampaio, em obrigar as
empresas de locação de veículos que exercem suas atividades no Estado do Espírito Santo deverão realizar o
emplacamento destes veículos nesta Unidade da Federação, verifica-se, data vênia, a inconstitucionalidade formal
do presente projeto de lei, pelas razões a seguir expostas.
De fato, verifica-se a infringência do artigo 63, parágrafo único, inciso III e VI da Constituição Estadual,
pois o tema interfere na organização administrativa do Poder Executivo Estadual e cria atribuições para Secretarias
de Estado e órgãos do Poder Executivo. A propósito, segue o referido dispositivo constitucional que fundamenta a
inconstitucionalidade do presente projeto de lei, in verbis:
Art. 63. A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou comissão da Assembléia Legislativa, ao
Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Ministério Público e aos cidadãos, satisfeitos os
requisitos estabelecidos nesta Constituição.
Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre:
(...)
III - organização administrativa e pessoal da administração do Poder Executivo;
(...)
VI- criação, estruturação e atribuições da Secretaria de Estado e órgãos do Poder Executivo.
(original sem destaque)
Neste sentido, observa-se ainda a infringência, em razão do princípio da simetria, ao art. 61, § 1º, inciso II,
alínea ‘a’ da Constituição da República, pelos mesmos fundamentos supracitados. Segue redação do dispositivo em
foco, senão vejamos:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da
Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República,
ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos
cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou
aumento de sua remuneração; (original sem destaque)
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que as hipóteses de iniciativa reservada, por
traduzirem matéria de exceção, não podem ser ampliadas por via hermenêutica, sob pena de ocasionar uma
indesejável hipertrofia do Executivo, de um lado, e o esvaziamento da atividade legislativa autônoma no âmbito
dos entes federados, de outro, in verbis:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 1º, 2º E 3º DA LEI
N. 50, DE 25 DE MAIO DE 2.004, DO ESTADO DO AMAZONAS. (...) Ao contrário do
afirmado pelo requerente, a lei atacada não cria ou estrutura qualquer órgão da Administração
Pública local. Não procede a alegação de que qualquer projeto de lei que crie despesa só poderá ser
proposto pelo Chefe do Executivo. As hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão
previstas, em numerus clausus, no artigo 61 da Constituição do Brasil - matérias relativas ao
funcionamento da Administração Pública, notadamente no que se refere a servidores e
órgãos do Poder Executivo. Precedentes. (...) (ADI 3394, Relator(a): Min. EROS GRAU,
Tribunal Pleno, julgado em 02/04/2007) (original sem destaque)
O Supremo Tribunal Federal em sede de controle de constitucionalidade já afirmou seu posicionamento por
reiteras vezes, conforme se verifica no seguinte trecho do voto da Ministra CARMEN LÚCIA:
"Por tratar-se de evidente matéria de organização administrativa, a iniciativa do processo
legislativo está reservada ao chefe do Poder Executivo local. Os Estados-membros e o Distrito
Federal devem obediência às regras de iniciativa legislativa reservada, fixadas
constitucionalmente, sob pena de violação do modelo de harmônica tripartição de poderes,
consagrado pelo constituinte originário." (ADI 1.182, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 2411-2005, Plenário, DJ de 10-3-2006.) No mesmo sentido: RE 508.827-AgR, rel. min. Cármen
Lúcia, julgamento em 25-9-2012, Segunda Turma, DJE de 19-10-2012 (grifei e negritei)
29
A violação à regra constitucional da iniciativa do processo legislativo representa indevida afronta ao
princípio da separação dos poderes. Assim, quando um membro do parlamento apresenta projeto de lei contrário ao
disposto no art. 61, §1°, da Constituição Federal, está, na verdade, usurpando competência deferida privativamente
ao Chefe do Poder Executivo pela Carta Magna.
Neste contexto, uma emenda modificativa ou mesmo supressiva, no presente projeto de lei, não teriam o
condão de afastar a inconstitucionalidade apontada.
O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo – órgão responsável pelo controle de constitucionalidade
das leis estaduais e municipais em relação à Constituição Estadual –, com fulcro nos dispositivos constitucionais
acima transcritos, declarou em dois julgados distintos a inconstitucionalidade formal subjetiva de leis estadual e
municipal de iniciativa parlamentar que impuseram, respectivamente, aos Poderes Executivos estadual e municipal
incumbências administrativas, verbis:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI ESTADUAL Nº 6.640, DE 11 DE
ABRIL DE 2001, PROMULGADA PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - USURPAÇÃO DA
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL - OFENSA AO
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DOS PODERES - VIOLAÇÃO AO ART. 17; ART. 63,
PARÁGRAFO ÚNICO, INC. VI, E ART. 64, INC. I, TODOS DA CONSTITUIÇÃO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 6.640/2001. 1) A
Lei Estadual nº 6.640⁄2001 instituiu o "disque-denúncia" e impôs a órgão do Poder Executivo
Estadual, a Secretaria de Segurança Pública, incumbências administrativas, visando
operacionalizar tal lei, matérias estas de iniciativa privativa do Senhor Governador do
Estado, consoante o estatuído no inciso VI do art. 63, da Carta Estadual. Violação dos
princípios constitucionais decorrentes do art. 61, §1º, inciso II, ‘b’, da CF e artigos 17; 63,
parágrafo único, inc. VI e art. 64, inc. I, todos da Constituição Estadual. 2) Incorre em violação ao
princípio da autonomia dos poderes a proposição pela Assembléia Legislativa de projeto de
lei de iniciativa privativa do Poder Executivo Estadual (violação ao caput, do art. 17, da
Constituição Estadual).4 (grifou-se)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE LEI MUNICIPAL. VÍCIO DE
INICIATIVA.
VIOLAÇÃO
DO
DEVIDO
PROCESSO
LEGISLATIVO.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL OU NOMODINÂMICA. LEI MERAMENTE
AUTORIZATIVA. NORMA QUE AUTORIZA O DESTACAMENTO DA GUARDA
MUNICIPAL PARA ATUAR JUNTO ÀS ESCOLAS. ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E
PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. COMPETÊNCIA.
CHEFE DO PODER EXECUTIVO. TRIPARTIÇÃO DOS PODERES. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COM EFEITOS EX
TUNC E COM EFICÁCIA ERGA OMNES. 1 - Segundo o art. 61, §1º, "b" e "c", da
Constituição Federal e art. 63, parágrafo único, III e VI, da Constituição Estadual, a
competência para iniciativa de Leis que disponham sobre organização administrativa e
pessoal da administração dos servidores públicos municipais e criação, estruturação e
atribuições de suas secretarias é, respectivamente, privativa do presidente da república e do
governador do estado, e por simetria, no caso do município, privativa do prefeito, conforme o
disposto no art. 80, parágrafo único, II e III, da Lei orgânica municipal de vitória. 2- as regras da
Constituição Federal sobre iniciativa reservada são de observância compulsória pelo estado e pelos
municípios, que não poderão afastar-se do modelo estabelecido pelo legislador constituinte. 3- a
apresentação de projetos de Lei autorizativos por parlamentares visa, em regra, contornar tal
inconstitucionalidade, fazendo com que seja aprovado norma legal que não obrigue, mas apenas
autorize o poder executivo a praticar uma determinada ação. Embora não haja obrigação de
cumprimento do preceito, é certo que a constituição não menciona que a iniciativa privativa do
chefe do poder executivo restringe-se às Leis impositivas. Inteligência da Súmula nº 1 da CCJC da
Câmara dos Deputados. 4- o poder de autorizar é intensamente ligado ao poder de não autorizar,
apesar de se contraporem. Nessa mesma linha de raciocínio, a se admitir que uma Lei possa
"autorizar" o chefe do poder executivo a praticar ato de sua competência privativa, forçoso será
reconhecer a possibilidade de uma Lei "não autorizar" a previsão constitucionalmente positivada.
5- as regras da Constituição Federal sobre iniciativa reservada são de observância
compulsória pelo estado e pelos municípios, que não poderão afastar-se do modelo
estabelecido pelo legislador constituinte. 6- o legislativo local, ao ter a iniciativa do projeto de
Lei que resultou na promulgação da Lei Municipal nº 7.945/2010, destacando parte da guarda
municipal para atuar em unidades de ensino do município, a despeito de seu inegável valor social,
30
acabou invadindo competência privativa do chefe do poder executivo local violando o princípio
constitucional da tripartição dos poderes (art. 17 da Constituição Estadual), restando patente o vício
formal subjetivo (iniciativa do projeto de Lei), prerrogativa exclusiva do prefeito municipal. 7pedido na ação direta de inconstitucionalidade julgado procedente com efeitos ex tunc e eficácia
erga omnes.5 (grifou-se)
Ou seja, pelo teor da proposição, a Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo e DETRAN-ES,
Autarquia Estadual, devem fiscalizar, regulamentar e suspender as atividades das empresas locadoras de veículos
que não se adequem .ao projeto de lei.
Insofismável, portanto, a existência de inconstitucionalidade material, por afronta ao art. 18 da Constituição
Federal, uma vez que está impondo uma obrigação indireta ao Poder Executivo, por meio de órgãos, secretarias e
autarquias estaduais.
Neste sentido, segue seguinte julgado corroborando com pensamento exposto:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA À LEI ORGÂNICA DO
DISTRITO FEDERAL Nº 03, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1995. PROJETO DE AUTORIA
PARLAMENTAR. COLIDÊNCIA COM A LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL.
RESERVA DE INICIATIVA. VÍCIO FORMAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL PARA A
PROPOSITURA DE LEIS QUE DISPÕEM SOBRE A ORGANIZAÇÃO E O
FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, BEM COMO
SOBRE AS ATRIBUIÇÕES DAS SECRETARIAS DO GOVERNO, ÓRGÃOS E
ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 71, § 1º,
INCISO IV E 100, INCISOS VI E X, AMBOS DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. O PODER LEGISLATIVO NÃO PODE TOMAR A
INICIATIVA DE ELABORAR LEIS QUE DISPONHAM SOBRE A ORGANIZAÇÃO E O
FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL NEM SOBRE AS
ATRIBUIÇÕES DAS SECRETARIAS DE GOVERNO, ÓRGÃOS E ENTIDADES DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NESTE TEMA É EXCLUSIVA A INICIATIVA DO
EXECUTIVO, DE FORMA QUE, AO VOTAR A EMENDA Nº 03 À LEI ORGÂNICA DO
DISTRITO FEDERAL, NESTA AÇÃO IMPUGNADA, A CÂMARA LEGISLATIVA DO
DISTRITO FEDERAL FOI ALÉM DE SUA COMPETÊNCIA, INVADINDO AQUELA
QUE A CONSTITUIÇÃO LOCAL OUTORGA AO GOVERNADOR DO DISTRITO
FEDERAL, COM ABSOLUTA EXCLUSIVIDADE. REFERIDO NORMATIVO CRIA
NOVAS ATRIBUIÇÕES E IMPÕE OBRIGAÇÕES AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO DO
DISTRITO FEDERAL - O DETRAN, ACABANDO, ASSIM, POR INTERFERIR NA
ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DESSE ÓRGÃO, NÃO HAVENDO AMPARO
LEGAL A INICIATIVA PARLAMENTAR DE DISPOR SOBRE MATÉRIAS QUE TAIS,
EVIDENCIANDO-SE,
ASSIM,
O
APONTADO
VÍCIO
FORMAL
DE
INCONSTITUCIONALIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INICIATIVA
LEGISLATIVA E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. DEMONSTRADA, PORTANTO, A
EXISTÊNCIA DE VÍCIO FORMAL, DIANTE DA OFENSA AO PRINCÍPIO DA INICIATIVA
DO PROCESSO LEGISLATIVO E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, HÁ
INCONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA À LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL
Nº 03, DE 22/12/95, QUE INSTITUI NOVAS ATRIBUIÇÕES E IMPÕE OBRIGAÇÕES AO
ÓRGÃO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERA, IMPONDO SUA DECLARAÇÃO COM
EFEITOS ERGA OMNES E EX TUNC..(TJ-DF - ADI: 250320078070000 DF 000002503.2007.807.0000, Relator: NATANAEL CAETANO, Data de Julgamento: 03/07/2007, Conselho
Especial, Data de Publicação: 03/12/2007, DJU Pág. 91 Seção: 3)
Sendo assim, é incontestável a existência de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa (arts. 63,
parágrafo único, III e VI, e 91, I, ambos da Constituição Estadual) e de violação ao princípio da independência dos
Poderes (art. 17 da Constituição Estadual).
Além dessas inconstitucionalidades apontadas a proposta determina que as empresas locadoras de veículos
não poderão utilizar, para locação, no Estado do Espírito Santo, veículos licenciados em outros Estados
O projeto, da forma como redigido, acaba por intervir nas relações contratuais das empresas locadoras de
veículos e, ainda, no seu uso por tais empresas, na medida em que as impede de locar no Estado do Espírito Santo
veículos licenciados em outros Estados.
Mostra-se, dessa forma, inconstitucional a propositura, pois invade a competência exclusiva da União para
legislar sobre direito civil (Constituição Federal, artigo 22, I), o que configura afronta ao próprio princípio
31
federativo.
Por fim, salienta-se que por vislumbrar a inconstitucionalidade formal deste projeto de lei, resta prejudicada
a análise dos demais aspectos intrínsecos ao parecer técnico legislativo, nos temos do parágrafo 5º, do art. 9º 6 do
Ato n.º 2.517/2008, que estabelece as normas de organização e funcionamento da Procuradoria Geral da
Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo (Lei Complementar n.º 287/2004).
São estas as considerações pertinentes na análise da proposição legislativa em foco.
Por todo o exposto, sugerimos aos Membros desta douta Comissão a adoção do seguinte:
PARECER N.º 30/2015
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO, é pela
inconstitucionalidade do Projeto de Lei n.º 208/2014, de autoria do Excelentíssimo Senhor Deputado Euclério
Sampaio e, por conseguinte, pela manutenção do despacho denegatório do Excelentíssimo Senhor Presidente
da Mesa Diretora, não devendo seguir sua tramitação regular nesta Casa de Leis.
Plenário Rui Barbosa, 24 de março de 2015.
RODRIGO COELHO
Presidente
ELIANA DADALTO
Relator
RAQUEL LESSA
MARCELO SANTOS
1
Art. 143. Não se admitirão proposições:
(...)
VIII - manifestamente inconstitucionais;
2
Art. 143. Não se admitirão proposições:
(...)
Parágrafo único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, antirregimental ou alheia à competência da Assembleia Legislativa não se
conformarem com a decisão poderão requerer ao Presidente audiência da Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação que, se discordar da
decisão, restituirá a proposição para a devida tramitação.
3
Art. 41. À Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação compete opinar sobre:
I - o aspecto constitucional, jurídico, legal e de técnica legislativa das proposições;
4
TJ-ES - Ação de Inconstitucionalidade n. 100050001195 - Relator: ARNALDO SANTOS SOUZA - Data do Julgamento: 16/03/2006
5
TJES; ADI 0000791-53.2012.8.08.0000; Tribunal Pleno; Rel. Des. Manoel Alves Rabelo; Julg. 12/07/2012; DJES 17/07/2012; Pág. 22
6
Art. 9º (...)
§ 5º - Averiguada a inconstitucionalidade da proposição no exame de um dos aspecto previstos nos incisos do caput deste artigo, o Procurador poderá
considerar prejudicado o exame dos demais.
O SR. PRESIDENTE - (THEODORICO FERRAÇO - DEM) – Publique-se.
Continua a leitura do Expediente.
O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO
PARECER N.º 36/2015
Parecer do Relator: Projeto de Lei n.º 259/2014
Autor: Deputado Gilsinho Lopes
Ementa: “Dispõe sobre o recolhimento e o descarte de medicamentos vencidos e estragados”.
1. RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 259/2014, de autoria do Deputado Gilsinho Lopes, dispõe sobre o recolhimento e o
descarte de medicamentos vencidos e estragados.
O Projeto foi protocolado no dia 19/11/2014, lido no expediente da Sessão Ordinária do dia 24/11/2014 e
publicado no Diário do Poder Legislativo do dia 2 de dezembro de 2014.
A Diretoria de Redação juntou o Estudo de Técnica Legislativa (fl. 06), ofertando sugestões apenas no
tocante à redação da proposição, sem sua alteração substancial.
O presente projeto veio a esta Comissão para exame e parecer, na forma do disposto no art. 41, inciso I, do
Regimento Interno da ALES (Resolução nº 2.700/09).
32
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
2.1 DA CONSTITUCIONALIDADE FORMAL
A inconstitucionalidade formal verifica-se quando há algum vício no processo de formação das normas
jurídicas. Vale dizer, é o vício decorrente do desrespeito de alguma norma constitucional que estabeleça o modo de
elaboração das normas jurídicas.
Assim, a inconstitucionalidade formal pode decorrer da inobservância da competência legislativa para a
elaboração do ato (inconstitucionalidade formal orgânica: competência da União, Estados e Municípios) ou do
procedimento de elaboração da norma.
A Constituição Federal divide a competência entre as pessoas jurídicas com capacidade política: União
(artigos 21 e 22); Municípios (artigos 29 e 30); e Estados (artigo 25 – competência residual ou remanescente).
Observa-se que, nos termos do art. 24, incisos VI e VIII, compete à União, aos Estados e ao Distrito
Federal legislar concorrentemente sobre conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção
do meio ambiente e controle da poluição, bem como responsabilidade por dano ao meio ambiente.
No âmbito da legislação sobre normas gerais, a União editou a Lei Federal nº 12.305/2010, na qual instituiu
a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Segundo essa Lei (art. 3º, inciso XII), constitui logística reversa o “instrumento de desenvolvimento
econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a
coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros
ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada”.
No projeto em apreço, o legislador objetivou justamente a implantação do referido mecanismo de logística
reversa especificamente voltada ao setor de medicamentos farmacêuticos.
Ocorre que a Lei Federal nº 12.305/2010 traçou um panorama para a implantação da logística reversa,
prevendo um rol de resíduos no qual a estruturação dessa logística seria obrigatória, bem como traçando um
procedimento para a sua implementação. Observe:
Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno
dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza
urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e
comerciantes de:
I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o
uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos
previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do
Suasa, ou em normas técnicas;
II - pilhas e baterias;
III - pneus;
IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes.
§ 1o Na forma do disposto em regulamento ou em acordos setoriais e termos de compromisso
firmados entre o poder público e o setor empresarial, os sistemas previstos no caput serão
estendidos a produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos
demais produtos e embalagens, considerando, prioritariamente, o grau e a extensão do
impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.
§ 2o A definição dos produtos e embalagens a que se refere o § 1o considerará a viabilidade técnica
e econômica da logística reversa, bem como o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao
33
meio ambiente dos resíduos gerados.
(original sem destaque)
Embora os resíduos de medicamentos não estejam especificamente previstos no art. 33 da Política Nacional
de Resíduos Sólidos, que fixa a obrigatoriedade da aplicação da logística reversa para alguns setores (agrotóxicos,
pilhas e baterias, pneus, óleos lubrificantes, lâmpadas fluorescentes, e produtos eletroeletrônicos e seus
componentes), a lei estabelece mecanismos para extensão deste instrumento para outros tipos de resíduos, nos
termos dos §§ 1º e 2º.
Segundo tais dispositivos, a logística reversa será aplicável a outros produtos e embalagens mediante a
previsão em regulamento, termo de compromisso ou acordo setorial, considerando a viabilidade técnica e
econômica, além do grau e extensão do impacto de certos resíduos à saúde e ao meio ambiente.
O legislador federal criou, assim, uma previsão genérica que torna possível a aplicabilidade da logística
reversa a outros setores que não aqueles especificamente mencionados nos incisos do art. 33, o que acaba por
propiciar a inserção dos resíduos de medicamentos no âmbito das premissas de responsabilidade compartilhada
fixadas pela Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Observa-se, assim, que a legislação federal criou mecanismos para a extensão da logística reversa para
outros setores, como o de medicamentos, por exemplo, a qual deve ser realizada por meio de regulamento, termo de
compromisso ou acordo setorial.
O Decreto nº 7404/2010 regulamentou a Política Nacional de Resíduos Sólidos e instituiu o Comitê
Orientador para Implantação de Sistemas de Logística Reversa (composto pelos Ministros do Meio Ambiente,
Saúde, Desenvolvimento, Agricultura e da Fazenda) encarregado de implementar uma série de ações tendentes a
favorecer a aplicação da logística reversa na gestão dos resíduos sólidos no Brasil (art. 33).
No rol de competências do Comitê Orientador (art.34 da Lei nº 7404/2010) destacam-se as atividades de
orientação estratégica para a implementação da logística reversa, estudos de viabilidade técnica e econômica,
definição de prioridades e cronogramas para propostas de acordos setoriais, revisão de instrumentos que
disciplinam a logística reversa, dentre outras.
Em suas ações, o Comitê Orientador é assessorado (art. 33, §3º, do Decreto nº 7404/2010) por grupo
técnico composto pelos representantes de cada um dos ministérios que integram o referido comitê, havendo a
possibilidade de se estender a participação sobre certas temáticas (art. 33, § 4º, da lei 7404/2010) a representantes
de outros ministérios, órgãos federais, estaduais, distritais e municipais, além de entidades representativas de
setores da sociedade civil diretamente impactados pela logística reversa.
Neste sentido, em 16 março de 2011, no âmbito do Comitê Orientador, foi criado o Grupo Temático de
Trabalho de Medicamentos, cujas atribuições consistem em construir subsídios para a elaboração de Acordo
Setorial para implantação de logística reversa de medicamentos.
O Acordo Setorial representa um ato de natureza contratual estabelecido entre o Poder Público e os agentes
envolvidos no ciclo de vida de determinados produtos, destinado a prescrever as obrigações de cada um dentro do
âmbito da responsabilidade compartilhada. (art. 3º, I, PNRS)
Conforme estabelece o Decreto nº 7404/2010 (art. 20 e 21), quanto aos Acordos Setoriais desencadeados
por iniciativa do Poder Público, a implantação da logística reversa terá inicio com a publicação de editais de
chamamento pelo Ministério do Meio Ambiente, viabilizados após aprovação do Comitê Orientador quanto à
viabilidade técnica e econômica promovida pelo grupo técnico.
A respeito da logística reversa nos medicamentos, o Comitê Orientador aprovou, em agosto de 2013, o
edital de chamamento para elaboração do respectivo Acordo Setorial, fixando prazo de 120 dias, após publicação
no diário oficial, para que o setor envolvido apresente suas considerações.1
Assim, a implantação da logística reversa de qualquer segmento da economia, nos termos da legislação
federal, deve ser algo discutido e planejado, inclusive com a participação do setor privado, e não simplesmente
imposto pelo poder público com a edição de uma lei.
Ademais, pela sistemática da distribuição de competência legislativa estabelecida na Constituição Federal,
apenas a lei federal seria apta a instituir a logística reversa sobre determinado produto, uma vez que, a nosso ver,
constitui matéria de abrangência das normas gerais sobre conservação da natureza e proteção do meio ambiente, e
não de normas complementares, que são da competência Estadual (art. 24, VI, da CF).
Por outro lado, como já ressaltado, não pode ser invocada, nesse caso, a competência legislativa plena dos
Estados-membros (art. 24, § 3º, da CF), uma vez que, em relação à logística reversa, a lei federal não foi omissa, ao
contrário, estabeleceu todos os mecanismos para a implantação.
Nesse sentido já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal, in verbis:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 2º, 4º E 5º DA LEI
34
N. 10.164/94, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PESCA ARTESANAL.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. 1. A
Constituição do Brasil contemplou a técnica da competência legislativa concorrente entre a
União, os Estados-membros e o Distrito Federal, cabendo à União estabelecer normas gerais e
aos Estados-membros especificá-las. 2. É inconstitucional lei estadual que amplia definição
estabelecida por texto federal, em matéria de competência concorrente. 3. Pedido de
declaração de inconstitucionalidade julgado procedente.2
(original sem destaque)
Deixa-se de analisar os demais aspectos do projeto de lei (legalidade, juridicidade e técnica legislativa),
com espeque no art. 9º, § 5º, do Ato n. 2517/2008.
Em conclusão, pelas razões acima expendidas, sugiro aos Ilustres Pares desta Comissão a adoção do
seguinte:
PARECER N.º 36/2015
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO é pela
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL do Projeto de Lei nº 259/2014, de autoria do Exmo. Deputado Gilsinho
Lopes, nos termos da fundamentação supra.
Plenário Rui Barbosa, 24 de março de 2015.
RODRIGO COELHO
Presidente/Relator
DOUTOR RAFAEL FAVATTO
ELIANA DADALTO
JANETE DE SÁ
RAQUEL LESSA
1
Informação
obtida
no
sítio:
http://portal.anvisa.gov.br/wps/content/anvisa+portal/anvisa/sala+de+imprensa/menu++noticias+anos/2013+noticias/aberto+edital+sobre+descarte+de+medicamentos
2
STF, ADI 1245, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 06/04/2005, DJ 26-08-2005 PP-00005 EMENT VOL-02202-01 PP-00064
LEXSTF v. 27, n. 321, 2005, p. 38-45 RTJ VOL-00194-03 PP-00776.
O SR. PRESIDENTE - (THEODORICO FERRAÇO - DEM) – Publique-se.
Continua a leitura do Expediente.
O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO
PARECER N.º 41/2015
RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 266/2014, de autoria do Senhor Deputado Euclério Sampáio, objetiva estabelecer
benefício assistencial de caráter financeiro, pelo Governo do Estado do Espírito Santo, no caso de gravidez múltipla
de 3 (três) ou mais filhos, e, para tanto, dá outras providências. O referido projeto foi protocolizado no dia 25 de
novembro de 2014. Por sua vez, a proposição foi lida na Sessão Ordinária do dia 1º de dezembro de 2014,
oportunidade esta em que recebeu despacho do senhor Presidente pela devolução ao seu autor, por infringir os
incisos III e VI, do parágrafo único, do art. 63, da Constituição Estadual. O Deputado autor apresentou,
tempestivamente, recurso contra o despacho que lhe devolveu o projeto.
Após, a proposição legislativa recebeu encaminhamento para esta Comissão de Constituição e Justiça,
Serviço Público e Redação, conforme dispõe o parágrafo único, do art. 143, do Regimento Interno da Assembleia
Legislativa do Estado do Espírito Santo (Resolução nº 2.700/2009).
Este é o Relatório.
PARECER DO RELATOR
35
Conforme acima grifado, o Projeto de Lei nº 266/2014, de autoria do Senhor Deputado Euclério Sampáio,
visa determinar que: “Fica instituído, no âmbito do Estado do Espírito Santo, o benefício assistencial de caráter
financeiro, no percentual de 55% (cinquenta e cinco) do salário mínimo, ou seja, o equivalente a R$ 398,20
(trezentos e noventa e oito reais e vinte centavos) do salário atual vigente, devido, mensalmente, a cada nascido
com vida de gestação múltipla com três ou mais nascituros, observadas as condições estabelecidas nesta Lei”
(“caput” do art. 1º).
Para tanto, a pretensa lei ainda regulamenta que: o valor do benefício será reajustado, anualmente,
conforme correção do salário mínimo nacional; o número de nascidos com vida oriundos da mesma gestação
múltipla deverá ser igual ou superior a três nascituros; os pais, tutores ou curadores responsáveis pela criação,
manutenção, educação e proteção das crianças devem ter residência no Estado do Espírito Santo há, no mínimo
dois anos, de forma ininterrupta, antes do nascimento dos beneficiários; os beneficiários deverão nascer no Estado
do Espírito Santo e nele manter residência até o término de fruição do benefício.
Continuando, a normatização define que a concessão do benefício fica condicionado, dentre outras
exigências, à comprovação pelos pais, tutores ou curadores responsáveis pela criação dos filhos nascido de
gestação múltipla com três ou mais nascituros, de que não possuem renda familiar superior à 10 (dez) salários
mínimos, sendo que renda familiar compreende a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos pais. Para o
requerimento do benefício é necessário realizar o cadastro da família no programa e apresentar cópias autenticadas,
junto a Secretaria de Estado de Assistência Social e Direito Humanos (SEADH), dos documentos que indica, sendo
que tal benefício seria devido a partir da data do requerimento, após o nascimento; observado, ainda, que a
legitimidade dos documentos apresentados e o cumprimento das condições estabelecidas para a concessão do
benefício serão de responsabilidade dos pais, tutores ou curadores, sob pena de cancelamento do benefício.
Nessa linha, o benefício seria devido até a data em que os beneficiários completassem 06 (seis) anos de
vida. E, mesmo que ocorra o falecimento de qualquer um dos beneficiários no decorrer do período de fruição do
benefício, tal fato não resultaria no cancelamento dos demais beneficiários, exceto para o falecido; além disso, em
caso de separação conjugal dos pais ou de terceiro designado tutor, o benefício ficaria com aquele determinado
judicialmente. De todo modo, a pretensa lei impõe que o benefício aplicar-se-ia aos nascidos a partir da data da sua
publicação, operando efeitos retroativos, até completarem a idade limite, desde que atendam as condições e a
documentação exigidas.
Por fim, a projeto prevê que o governo do Estado firmaria convênio com a Secretaria de Estado de
Assistência Social e Direito Humanos (SEADH) e as eventuais despesas decorrentes da concessão do benefício
correria por conta de dotação orçamentária própria, consignada no presente orçamento. Para tanto e para promover
a execução/aplicação, o Poder Executivo ficaria encarregado de regulamentar à pretensa lei.
Com essa teleologia, o parlamentar autor do Projeto ora em apreço vislumbra garantir benefício de natureza
assistencial voltada para as famílias que tiverem gravidez múltipla, pois a criação de filhos gêmeos,
indubitavelmente, requer mais trabalho e dispêndio de recurso financeiro. Outrossim, a mens legislatoris que se
destaca da Justificativa é relevante sob a ótica do interesse público, destarte, resta registrado o elevado grau de
importância meritória do Projeto de Lei nº 266/2014. Entretanto, vislumbra-se da análise jurídica do Projeto de Lei
ora em comento a existência de antinomia com o Ordenamento Constitucional, que confirma o despacho do Senhor
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, despacho esse que o devolveu ao seu Autor.
O ponto de divergência jurídica encontra-se no fato de que o projeto é de autoria parlamentar e, ao mesmo
tempo, visa instituir procedimentos próprios de Secretaria de Estado do Poder Executivo, qual seja: a Secretaria de
Estado de Assistência Social e Direito Humanos (SEADH). Na verdade, a pretensa normatividade acaba por criar
uma nova atribuição para a Administração Pública do Estado do Espírito Santo (“Estabelece Benefício Assistencial
de Caráter Financeiro pelo Governo do Estado do Espírito Santo no caso de gravidez múltipla de 3 (três) ou mais
filhos”), para tanto, ter-se-ia que ocorrer reorganização administrativa e de pessoal da própria administração do
Poder Executivo.
Esse quadro demonstra a inconstitucionalidade pela específica circunstância definida no texto da
proposição legislativa em comento, pois, por ser de autoria de parlamentar, não poderia prever ações que
impliquem em organização administrativa/pessoal da administração do Poder Executivo e, tão pouco, em criar
atribuição nova para as Secretarias e Órgãos Estaduais. Nesse contexto, o projeto viola diretamente a esfera de
Iniciativa Legislativa Privativa do Chefe do Poder Executivo. Vejamos o que define a Constituição Estadual in
verbis:
Art. 63. A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao
Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Ministério Público e aos cidadãos, satisfeitos os
requisitos estabelecidos nesta Constituição.
Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham
sobre:
(...)
III - organização administrativa e pessoal da administração do Poder Executivo;
36
(...)
VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos do Poder Executivo.
(...)
Art. 91. Compete privativamente ao Governador do Estado:
I - ...........................
II - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
Uníssono a este topoi jurídico, o próprio Supremo Tribunal Federal já se manifestou em casos idênticos e
se posicionou no sentido de preservar incontest os Princípios da Reserva de Administração do Poder Executivo e da
Separação dos Poderes (ADI-MC 776/RS – Órgão Julgador: Tribunal Pleno – Relator: Ministro Celso de Mello –
Julgamento: 23/10/1992. DJ 15-12-2006 PP-00080; ADI-MC 2364 – Órgão Julgador: Tribunal Pleno – Relator:
Ministro Celso de Mello – Julgamento: 23/10/1992. DJ 15-12-2006 PP-00080).
Não obstante, julgando a constitucionalidade de uma lei do Estado do Espírito Santo, o Excelso Pretório
ratificou o seu posicionamento, inclusive para concluir que nem na hipótese de sanção haveria convalidação do
vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa do chefe do Poder Executivo (ADI
2867/ES – Órgão Julgador: Tribunal Pleno – Relator: Ministro Celso de Mello – Julgamento: 03/12/2003. DJ 0902-2007 PP-00016).
Se não bastasse, desvenda-se ainda outro gravame de inconstitucionalidade, que se aflora no momento em
que a proposição ora em comento implica em realização de despesas públicas para a sua consecução. Nesse mister,
a Constituição da República veda a promoção de programas/despesas sem prévia e específica dotação
orçamentária, bem como, sem a indicação dos recursos correspondentes para tanto. Define, in verbis, os incisos I e
V, do art. 167, da CR:
Art. 167. São vedados:
I – o início de programas e projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
(...)
V– a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem
indicação dos recursos correspondentes;
Com maior precisão simétrica e na mesma linha de proibição, determina o art. 152, incisos I, II, III e V, da
Constituição Estadual. Vejamos:
Art. 152. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos
orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital,
ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa,
aprovados pelo Poder Legislativo, por maioria absoluta;
IV - .........................
V - a abertura de crédito suplementar ou especial, sem prévia autorização legislativa e sem
indicação dos recursos correspondentes;
Em conclusão final, o Projeto de Lei nº 266/2014, de autoria do Senhor Deputado Euclério Sampaio, é
formalmente inconstitucional. Ex Positis, sugerimos aos Ilustres Pares desta Comissão a adoção do seguinte:
PARECER N.º 41/2015
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO é pela
MANUTENÇÃO DO DESPACHO do Senhor Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo,
que devolveu o Projeto de Lei nº 266/2014 ao seu Autor, o Senhor Deputado Euclério Sampaio.
Plenário Rui Barbosa, 24 de março de 2015.
RODRIGO COELHO
Presidente
DOUTOR RAFAEL FAVATTO
Relator
JANETE DE SÁ
ELIANA DADALTO
37
RAQUEL LESSA
O SR. PRESIDENTE - (THEODORICO FERRAÇO - DEM) – Publique-se.
Continua a leitura do Expediente.
O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO
PARECER N.º 42/2015
RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 267/2014, de autoria do Senhor Deputado Euclério Sampáio, objetiva destinar uma
parte da frota de ônibus da Linha Transcol, que circula pela Grande Vitória, para uso exclusivo de passageiros do
sexo feminino, identificada como: “ÔNIBUS ROSA GV”, e, para tanto, dá outras providências. O referido projeto
foi protocolizado no dia 26 de novembro de 2014 e lido na Sessão Ordinária do dia 1º de dezembro de 2014.
Após, a proposição legislativa recebeu encaminhamento para esta Comissão de Constituição e Justiça,
Serviço Público e Redação, com o fim de elaboração de Parecer para efeito de análise da sua constitucionalidade,
legalidade, juridicidade e técnica legislativa empregada em sua feitura, conforme dispõe o art. 41 da Resolução nº
2.700/2009 (Regimento Interno desta augusta Assembleia Legislativa).
Este é o Relatório.
PARECER DO RELATOR
Conforme acima grifado, o Projeto de Lei nº 267/2014, de autoria do Senhor Deputado Euclério Sampáio,
visa determinar que: “fica estabelecido que o Governo do Estado do Espírito Santo, através da CETURB/GV
(Companhia de Transportes Urbanos da Grande Vitória), deverá disponibilizar no sistema Transcol, ônibus
exclusivamente para transporte de pessoas do sexo feminino.” (“caput” do art. 1º).
Para tanto, a pretensa lei ainda regulamenta que: a porcentagem e horários de ônibus oferecidos para linha
rosa GV deverá ser estabelecida pela CETURB e deverá atender principalmente nos horários de “pico” (entre as 06
às 10h e entre as 17 às 20h); estes ônibus devem ser identificados pela cor rosa, na parte traseira, frontal e lateral,
denominado “Ônibus Rosa GV” e com dizeres “espaço exclusivo para mulheres”, assim vedando acesso a
passageiros masculinos, salvo meninos de até 12 anos acompanhados dos responsáveis; e, inclusive, os motoristas e
cobradores da linha “Ônibus Rosa GV” deverão ser do sexo feminino.
Continuando, a normatização reconhece a realização de despesas que serão arcadas pelo erário, pois prevê
que: “as despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e
suplementadas se necessário” (art. 4º), além disso, cria a possibilidade para o Governo do Estado, por meio de
estudo de viabilidade e necessidade, através de “CONVÊNIO”, estender o projeto: “ÔNIBUS ROSA GV”, aos
Municípios atendidos pelo Sistema Transcol. Por fim, instituiu vacatio legis de 30 (trinta) dias.
Com essa teleologia, o parlamentar autor do Projeto ora em apreço vislumbra minimizar os
constrangimentos que as mulheres sofrem ao utilizarem coletivos normalmente lotados. Explana o autor em sua
Justificativa:
“Na Grande Vitória, assim como em grandes metrópoles e lugares de grande movimentação por
meio de transporte público coletivo, são recorrentes os casos de mulheres vítimas de atos
libidinosos, especialmente no horário de pico.
É sabido que o contato físico nos ônibus nestes horários é inevitável, contudo pessoas se valem
desse momento para assediar passageiras que ficam na oportunidade impotentes e coagidas diante
de tal situação.”
Outrossim, a mens legislatoris que se destaca da Justificativa e da própria normatização é relevante sob a
ótica do interesse público, destarte, resta registrado o elevado grau de importância meritória da regulamentação
proposta pelo Projeto de Lei nº 267/2014.
Entretanto, vislumbra-se da análise jurídica do projeto de lei ora em comento a existência de antinomia
com o Ordenamento Constitucional, que confirma o grava irremediavelmente como inconstitucional. O ponto de
divergência jurídica encontra-se no fato de que o projeto é de autoria parlamentar e, ao mesmo tempo, visa instituir
procedimentos próprios de entidade da administração indireta do Estado do Espírito Santo, qual seja: a Companhia
de Transportes Urbanos da Grande Vitória (CETURB-GV), entidade esta vinculada a Secretaria de Estado dos
38
Transportes e Obras Públicas (SETOP).
Na verdade, a pretensa normatividade acaba por criar novas atribuições para a Administração Pública do
Estado do Espírito Santo (fiscalizar e impedir o acesso de passageiros de sexo masculino nos ônibus especificados,
redirecionar pessoal motoristas e trocadores, realizar pinturas especiais nos referidos ônibus etc.), para tanto, terse-ia que ocorrer reorganização administrativa e de pessoal da própria administração do Poder Executivo.
Esse quadro demonstra a inconstitucionalidade pela específica circunstância definida no texto da
proposição legislativa em comento, pois, por ser de autoria de parlamentar, não poderia prever ações que
impliquem em organização administrativa/pessoal da administração do Poder Executivo e, tão pouco, em criar
atribuição nova para as Secretarias e Órgãos Estaduais. Nesse contexto, o projeto viola diretamente a esfera de
Iniciativa Legislativa Privativa do Chefe do Poder Executivo. Vejamos o que define a Constituição Estadual in
verbis:
Art. 63. A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao
Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Ministério Público e aos cidadãos, satisfeitos os
requisitos estabelecidos nesta Constituição.
Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham
sobre:
(...)
III - organização administrativa e pessoal da administração do Poder Executivo;
(...)
VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos do Poder Executivo.
(...)
Art. 91. Compete privativamente ao Governador do Estado:
I - ...........................
II - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
Uníssono a este topoi jurídico, o próprio Supremo Tribunal Federal já se manifestou em casos idênticos e
se posicionou no sentido de preservar incontest os Princípios da Reserva de Administração do Poder Executivo e da
Separação dos Poderes (ADI-MC 776/RS – Órgão Julgador: Tribunal Pleno – Relator: Ministro Celso de Mello –
Julgamento: 23/10/1992. DJ 15-12-2006 PP-00080; ADI-MC 2364 – Órgão Julgador: Tribunal Pleno – Relator:
Ministro Celso de Mello – Julgamento: 23/10/1992. DJ 15-12-2006 PP-00080).
Não obstante, julgando a constitucionalidade de uma lei do Estado do Espírito Santo, o Excelso Pretório
ratificou o seu posicionamento, inclusive para concluir que nem na hipótese de sanção haveria convalidação do
vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa do chefe do Poder Executivo (ADI
2867/ES – Órgão Julgador: Tribunal Pleno – Relator: Ministro Celso de Mello – Julgamento: 03/12/2003. DJ 0902-2007 PP-00016).
Se não bastasse, desvenda-se ainda outro gravame de inconstitucionalidade, que se aflora no momento em
que a proposição ora em comento implica em realização de despesas públicas para a sua consecução. Nesse mister,
a Constituição da República veda a promoção de programas/despesas sem prévia e específica dotação
orçamentária, bem como, sem a indicação dos recursos correspondentes para tanto. Define, in verbis, os incisos I e
V, do art. 167, da CR:
Art. 167. São vedados:
I – o início de programas e projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
(...)
V– a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem
indicação dos recursos correspondentes;
Com maior precisão simétrica e na mesma linha de proibição, determina o art. 152, incisos I, II, III e V, da
Constituição Estadual. Vejamos:
Art. 152. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos
orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital,
ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa,
aprovados pelo Poder Legislativo, por maioria absoluta;
IV - .........................
V - a abertura de crédito suplementar ou especial, sem prévia autorização legislativa e sem
39
indicação dos recursos correspondentes;
Em conclusão final, o Projeto de Lei nº 267/2014, de autoria do Senhor Deputado Euclério Sampáio, é
formalmente inconstitucional.
Ex Positis, sugerimos aos Ilustres Pares desta Comissão a adoção do seguinte:
PARECER N.º 42/2015
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO é pela
INCONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº 267/2014, de autoria do Senhor Deputado Euclério
Sampaio.
Plenário Rui Barbosa, 24 de março de 2015.
RODRIGO COELHO
Presidente
JANETE DE SÁ
Relatora
ELIANA DADALTO
RAQUEL LESSA
DOUTOR RAFAEL FAVATTO
O SR. PRESIDENTE - (THEODORICO FERRAÇO - DEM) – Publique-se.
Continua a leitura do Expediente.
O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO
PARECER N.º 29/2015
Parecer do Relator: Projeto de Lei n.º 04/2015
Autor (ª): Deputada Janete de Sá
Ementa: “Dispõe sobre o fomento à diversidade cultural por meio de incentivo às rádios e TVS Comunitárias
através da destinação para estas emissoras de um percentual das verbas destinadas pelo Governo Estadual às
campanhas institucionais de publicidade”
I - RELATÓRIO
01. O Projeto de Lei nº 004/2015 de iniciativa da Exmª Senhora Deputada Janete de Sá, cuja ementa é a
seguinte: “Dispõe sobre o fomento à diversidade cultural por meio de incentivo às rádios e TVS comunitárias
através da destinação para estas emissoras de um percentual das verbas destinadas pelo Governo Estadual às
campanhas institucionais e de publicidade”
02. A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa em exercício do mero juízo de delibação que lhe impõe o
Artigo 143, do Regimento Interno – Resolução nº 2.700 de 15 de julho de 2009, publicada no DPL e no DOE, de
16 de julho de 2009, proferiu o despacho denegatório de fls. 2, no qual inadmitiu a tramitação da proposição
entendendo, prima facie, existir manifesta inconstitucionalidade por infringência a preceito da Carta Estadual.
03. Em decorrência, a proposição foi devolvida ao autor que, irresignado, interpôs recurso à Comissão de
Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação, com arrimo no parágrafo único do art. 143, parágrafo único, do
Regimento Interno, por discordar da decisão, e que foi acatado regimentalmente, conforme despacho de fls. 02.
04. Encaminhado a Procuradoria para análise e parecer técnico jurídico, na forma do art. 121, do
Regimento Interno, Resolução nº 2.700/09, recebeu parecer pela sua inconstitucionalidade, vindo a esta Comissão
de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação, na forma do Art. 41, com 143, Parágrafo único do Regimento
Interno (Resolução nº 2.700, de 15 de julho de 2009).
05. É em síntese o relatório.
40
II – PARECER DO RELATOR
06. Consoante o clássico ensinamento de Lúcio Bittencourt, "a inconstitucionalidade é um estado – estado
de conflito entre uma lei e a Constituição".
07. Ocorre que, em nosso ordenamento constitucional vige um complexo sistema de controle da
constitucionalidade das leis e atos administrativos. No plano jurídico, o sistema de controle de constitucionalidade
adotado admite a existência do controle preventivo que se realiza no curso do processo legislativo, e, o controle
repressivo cuja incidência se dá quando a lei se encontra vigendo.
08. A Constituição Federal de 1988 outorgou o exercício do controle prévio da constitucionalidade ao
Poder Legislativo e ao Poder Executivo1 (quando da emissão de juízo de valor quanto à sanção ou veto do
autógrafo de lei aprovado pelo parlamento).
09. Na hipótese em apreço, trata-se do controle preventivo de constitucionalidade no âmbito do processo
legislativo, porém exercido pelo Poder Legislativo. Sua característica fundamental consiste no fato de atuar no
momento da elaboração da lei, com a finalidade de evitar que sua edição seja quanto à forma, seja quanto ao
conteúdo, ofenda a supremacia da Lei Maior.
10. Outra singularidade no sistema de controle preventivo da constitucionalidade no âmbito do poder
legislativo diz respeito aos agentes legitimados para exercer o controle da constitucionalidade. Assim, quanto ao
sujeito controlador, a primeira atuação incumbe aos Procuradores de Estado do Poder Legislativo, cuja atuação
oferece o necessário subsídio técnico que irá pautar a atuação futura da Comissão de Constituição e Justiça.
11. Em suma, em sede do controle preventivo de constitucionalidade, que se desenvolve na fase de
elaboração da lei a defesa da supremacia da Constituição tem início pela atuação da Procuradoria Jurídica e, em
seguida, é exercido pelos próprios agentes participantes do processo legislativo (Deputados) em relação aos
projetos de lei e demais proposições de teor normativo.
12. A doutrina e jurisprudência distinguem duas espécies de inconstitucionalidade, conforme leciona o
eminente constitucionalista José Afonso da Silva:
“(a) formalmente, quando tais normas são formadas por autoridades incompetentes ou em
desacordo com formalidades ou procedimentos estabelecidos pela constituição;
(b) materialmente, quando o conteúdo de tais leis ou atos contraria preceito ou princípio da
constituição." 2
13. O exame do controle formal de constitucionalidade deve preferir ao de exame de mérito. A razão dessa
prevalência, para fins da análise, decorre da sedimentada jurisprudência do Pretório Excelso, segundo a qual, a
existência de vício formal de inconstitucionalidade fulmina integralmente o ato ou a lei.
14. Assim sendo, constatada a existência de vício formal de inconstitucionalidade, torna-se despiciendo
qualquer exame quanto à constitucionalidade material, posto que ante a constatação do aludido vício formal e
insanável, a lei estará, irremediavelmente, condenada a ser expungida do mundo jurídico.3
15. Ancorado neste entendimento, passo ao exame da constitucionalidade formal da proposição.
16. Como é cediço, para exame da constitucionalidade do Projeto de Lei impende que se identifique o
cerne da questão jurídica de que trata a proposição. Para tanto, deve-se examinar a substância das matérias que o
projeto contempla.
17. Verifica-se que a proposta do legislador estadual interfere na competência privativa do Chefe do
Executivo, portanto, clara violação ao art. 63, parágrafo único, VI, da Constituição Estadual, que assim dispõe:
“Art. 63. A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao
Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Ministério Público e aos cidadãos, satisfeitos os
requisitos estabelecidos nesta Constituição.
Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham
41
sobre:
(...)
VI – criação, estruturações e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos do Poder Executivo.
18. Em decorrência da demonstração inconteste do vício de inconstitucionalidade formal que macula o
Projeto de Lei, adoto aqui a orientação do STF quanto à desnecessidade de apreciação da constitucionalidade
material, eis que o aludido vício formal apontado fulmina integralmente a validade da presente proposição.
19. Em face das razões expendidas, entendemos que a proposição nos termos em que se acha redigida,
padece de vício de inconstitucionalidade formal, em consequência, opinamos pela impossibilidade jurídica da
regular tramitação do Projeto de Lei nº 004/ 2015, de autoria
PARECER N.º 29/2015
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO é pela
MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO PRESIDENTE ao PROJETO DE LEI N.º 04/2015, de
autoria do Exmº(a) Senhor(a) Deputado(a) Janete de Sá.
Plenário “Rui Barbosa”, 24 de março de 2015.
RODRIGO COELHO
Presidente
MARCELO SANTOS
Relator
RAQUEL LESSA
ELIANA DADALTO
Hilda de Souza, em sua obra sobre o processo legislativo afirma: “A Constituição Brasileira optou por atribuir o controle de constitucionalidade, ao longo
do processo legislativo, aos Poderes políticos. Ao Parlamento, pelo exame prévio das proposições nas Comissões Técnicas (controle interno) e ao Poder
Executivo (controle externo), pelo veto”.
2
Curso de Direito Constitucional Positivo.
3
De fato, a inobservância dos esquemas rituais rigidamente impostos pela Carta Magna da República gera a invalidade formal dos atos legislativos editados
pelo Poder Legislativo e permite que sobre essa eminente atividade jurídica do Parlamento possa instaurar-se o controle jurisdicional "A infração ao preceito
constitucional sobre a feitura da lei tem o efeito de descaracterizá-la como regra jurídica. O Poder Judiciário pode verificar se o ato legislativo atendeu ao
processo previsto na Constituição." (RDA 126/117)
1
O SR. PRESIDENTE - (THEODORICO FERRAÇO - DEM) – Publique-se.
Continua a leitura do Expediente.
O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO
PARECER N.º 46/2015
Parecer do Relator: Projeto de Lei n.º 20/2015
Autor: Deputado Estadual Rafael Favatto
Assunto: Dispõe sobre a concessão de equipamento bi nível de pressão positiva para portadores de doenças
neuromusculares na forma que menciona.
RELATÓRIO
Trata-se de projeto de lei de autoria do Deputado Estadual Rafael Favatto que visa conceder equipamento
bi nível de pressão positiva para portadores de doenças neuromusculares nos seguintes termos:
Artigo 1º Dispõe sobre o “Programa de Assistência Ventilatória Não Invasiva aos Portadores de
Doenças Neuromusculares”, para cessão por empréstimo de equipamento bi-nível de pressão
positiva para portadores de doenças neuromusculares.
§ 1º – O objetivo do Programa é melhorar a atenção à saúde dos portadores de doenças
neuromusculares, adotar medidas que permitam retardar a perda da função vital destes pacientes ou
mesmo evitá-la, promover a melhoria da sua qualidade e expectativa de vida e, ainda, ampliar o
42
acesso à ventilação nasal intermitente de pressão positiva quando a mesma estiver indicada.
§ 2º - Será fornecido sistema ininterrupto de energia compatível com as características elétricas do
equipamento e com capacidade para mantê-lo em funcionamento por, no mínimo, 6 (seis) horas no
caso de falta de energia.
Artigo 2º Para a cessão que alude o caput deste artigo, o beneficiário deverá comprovar, por meio
de laudo médico, a indicação emergencial do uso do equipamento bi-nível de pressão positiva.
Deverá, ainda, comprovar a impossibilidade de adquirir ou alugar o equipamento.
Artigo 3º O beneficiário desta Lei não poderá alienar o equipamento bi-nível de pressão positiva e,
cessada a necessidade de uso, deverá devolvê-lo para o órgão público concedente, para que seja
cedido a outra pessoa com a mesma patologia que ainda não tenha o equipamento.
Artigo 4º O procedimento administrativo com vistas a conceder o equipamento bi-nível de pressão
positiva não poderá ultrapassar 30 (trinta) dias, a contar a partir do dia da solicitação.
Artigo 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A matéria foi protocolada no dia 02/02/2014 e lida no expediente da sessão ordinária do dia 09/02/2014.
A Diretoria de Redação juntou o estudo de técnica legislativa de fls. 06-07, ofertando sugestões apenas no
tocante a redação proposta sem alteração substancial do projeto de lei.
A Procuradoria da Assembleia Legislativa opinou pela inconstitucionalidade do projeto de lei.
Assim sendo, o presente projeto de lei foi encaminhado a esta Comissão para exame e parecer na forma do
disposto no artigo 41 c/c art. 143, § único ambos do Regimento Interno desta Casa.
É o relatório.
PARECER DO RELATOR
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
CONSTITUCIONALIDADE FORMAL
Cumpre analisar no presente subtópico se as normas previstas no Projeto de Lei nº 20/2015 a serem
introduzidas no ordenamento jurídico estatual observam o que determina a Constituição Federal e Estadual com
referência ao que a doutrina e jurisprudência veem denominando de constitucionalidade nomodinâmica. Ou seja,
deve ser apurado se a lei ou ato normativo infraconstitucional não detém vício no seu processo de formação.
Segundo nos ensina José Joaquim Gomes Canotilho:
Os vícios formais [...] incidem sobre o acto normativo enquanto tal, independentemente do seu
conteúdo e tendo em conta apenas a forma da sua exteriorização; na hipótese inconstitucionalidade
formal, viciado é acto, nos seus pressupostos, no seu procedimento de formação, na forma final.1
Dentro do panorama de distribuição de competências erigido pela CF/1988, em seu especial com base no
que determina o princípio federativo estabelecido expressamente em seus arts. 1º 2 e 253, tem-se que a autonomia
legislativa de cada ente federativo é assegurada nos termos da Carta da República desde que atendidos os seus
preceitos e princípios.
Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
Os Estados-membros organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem (CF, art.
25), submetendo-se, no entanto, quanto ao exercício dessa prerrogativa institucional
(essencialmente limitada em sua extensão), aos condicionamentos normativos impostos pela
Constituição Federal, pois é nesta que reside o núcleo de emanação (e de restrição) que informa e
dá substância ao poder constituinte decorrente que a Lei Fundamental da República confere a essas
unidades regionais da Federação. Doutrina. Precedentes5. (original sem grifo)
Conclui-se do exposto que a República Federativa do Brasil adota o modelo federativo em que é
impreterível que haja simetria entre o que determina a CF/1988 e a CE/1989. Assim, se porventura norma
infralegal federal ou estadual for díspar em relação ao que determina a Carta Cidadã, estaremos diante de uma lei
inconstitucional.
Pelo teor dos dispositivos da proposição, infere-se que esta está eivada de inconstitucionalidade formal por
vício de iniciativa, conforme fundamentos a seguir expostos.
A Constituição Federal, assim, como a Constituição Estadual, asseguram a independência dos Poderes
Legislativo, Executivo e Judiciário respectivamente em seus arts. 2º e 17, verbis:
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o
Judiciário.
43
Art. 17. São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e
o Judiciário.
Com efeito, nenhum dos Poderes pode interferir no funcionamento do outro sem estar amparado em regra
constitucional, sob pena de violação do princípio da separação dos Poderes.
Com fulcro em tal princípio, a Constituição Federal, em algumas hipóteses, reserva a possibilidade de dar
início ao processo legislativo a apenas algumas autoridades ou órgãos como forma de subordinar a eles a
conveniência e a oportunidade da deflagração do debate legislativo em torno do assunto reservado.6
Neste prisma, estabelece a Constituição Federal que as disposições normativas sobre organização e
funcionamento da Administração Federal, que não impliquem aumento de despesa, devem ser objeto de decreto do
Presidente da República7, nos termos do art. 61, § 1º, II, “e”, e do art. 84, VI, “a”, verbis:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da
Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República,
ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos
cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
[...]
II - disponham sobre:
[...]
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art.
84, VI;
[...]
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
[...]
VI – dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa
nem criação ou extinção de órgãos públicos;
Com efeito, as disposições normativas relacionadas a funcionamento e a atribuições de órgãos do
Poder Executivo devem ser objeto de decreto do Presidente da República, exceto se implicarem aumento de
despesa, hipótese em que devem estar inseridas em lei ordinária, cuja iniciativa é reservada àquela autoridade.
Conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, os Estados-membro, em tema
de processo legislativo, devem observância à sistemática adotada pela Constituição Federal (princípio da simetria).
Neste sentido, seguem ementas de acórdãos proferidos por aquela Egrégia Corte:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ALAGONA N. 6.153, DE 11 DE
MAIO DE 2000, QUE CRIA O PROGRAMA DE LEITURA DE JORNAIS E PERIÓDICOS EM
SALA DE AULA, A SER CUMPRIDO PELAS ESCOLAS DA REDE OFICIAL E
PARTICULAR DO ESTADO DE ALAGOAS. 1. Iniciativa privativa do Chefe do Poder
Executivo Estadual para legislar sobre organização administrativa no âmbito do Estado. 2.
Lei de iniciativa parlamentar que afronta o art. 61, § 1º, inc. II, alínea e, da Constituição da
República, ao alterar a atribuição da Secretaria de Educação do Estado de Alagoas. Princípio
da simetria federativa de competências. 3. Iniciativa louvável do legislador alagoano que não retira
o vício formal de iniciativa legislativa. Precedentes. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada
procedente.7 (grifou-se)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N.º 11.830, DE 16 DE SETEMBRO DE
2002, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ADEQUAÇÃO DAS ATIVIDADES DO
SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL E DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
PÚBLICOS E PRIVADOS AOS DIAS DE GUARDA DAS DIFERENTES RELIGIÕES
PROFESSADAS NO ESTADO. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 22, XXIV; 61, § 1.º, II, C; 84,
VI, A; E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. No que toca à Administração Pública estadual,
o diploma impugnado padece de vício formal, uma vez que proposto por membro da
Assembleia Legislativa gaúcha, não observando a iniciativa privativa do Chefe do Executivo,
corolário do princípio da separação de poderes. Já, ao estabelecer diretrizes para as entidades
de ensino de primeiro e segundo graus, a lei atacada revela-se contrária ao poder de
disposição do Governador do Estado, mediante decreto, sobre a organização e funcionamento
de órgãos administrativos, no caso das escolas públicas; bem como, no caso das particulares,
invade competência legislativa privativa da União. Por fim, em relação às universidades, a Lei
estadual n.º 11.830/2002 viola a autonomia constitucionalmente garantida a tais organismos
44
educacionais. Ação julgada procedente.8 (grifou-se)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 6.835/2001 DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO. INCLUSÃO DOS NOMES DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS
INADIMPLENTES NO SERASA, CADIN E SPC. ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA DE
ESTADO DA FAZENDA. INICIATIVA DA MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. A lei 6.835/2001, de iniciativa da Mesa da
Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, cria nova atribuição à Secretaria de Fazenda
Estadual, órgão integrante do Poder Executivo daquele Estado. À luz do princípio da simetria, são
de iniciativa do Chefe do Poder Executivo estadual as leis que versem sobre a organização
administrativa do Estado, podendo a questão referente à organização e funcionamento da
Administração Estadual, quando não importar aumento de despesa, ser regulamentada por
meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, e e art. 84, VI, a da Constituição
federal). Inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa da lei ora atacada.9 (grifou-se)
A Constituição do Estado do Espírito Santo, em consonância com a Constituição Federal, atribui
exclusivamente ao Governador do Estado a competência para propor leis sobre organização administrativa do
Poder Executivo estadual, verbis:
Art. 63. A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou comissão da Assembléia Legislativa, ao
Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Ministério Público e aos cidadãos, satisfeitos os
requisitos estabelecidos nesta Constituição.
Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre:
[...]
III - organização administrativa e pessoal da administração do Poder Executivo;
[...]
VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos do Poder Executivo.
[...]
Art. 91. Compete privativamente ao Governador do Estado:
O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo – órgão responsável pelo controle de constitucionalidade
das leis estaduais e municipais em relação à Constituição Estadual –, com fulcro nos dispositivos constitucionais
acima transcritos, declarou em dois julgados distintos a inconstitucionalidade formal subjetiva de leis estadual e
municipal de iniciativa parlamentar que impuseram, respectivamente, aos Poderes Executivos estadual e municipal
incumbências administrativas, verbis:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI ESTADUAL Nº 6.640, DE 11 DE
ABRIL DE 2001, PROMULGADA PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - USURPAÇÃO DA
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL - OFENSA AO
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DOS PODERES - VIOLAÇÃO AO ART. 17; ART. 63,
PARÁGRAFO ÚNICO, INC. VI, E ART. 64, INC. I, TODOS DA CONSTITUIÇÃO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 6.640/2001. 1) A
Lei Estadual nº 6.640⁄2001 instituiu o "disque-denúncia" e impôs a órgão do Poder Executivo
Estadual, a Secretaria de Segurança Pública, incumbências administrativas, visando
operacionalizar tal lei, matérias estas de iniciativa privativa do Senhor Governador do
Estado, consoante o estatuído no inciso VI do art. 63, da Carta Estadual. Violação dos
princípios constitucionais decorrentes do art. 61, §1º, inciso II, ‘b’, da CF e artigos 17; 63,
parágrafo único, inc. VI e art. 64, inc. I, todos da Constituição Estadual. 2) Incorre em violação ao
princípio da autonomia dos poderes a proposição pela Assembléia Legislativa de projeto de
lei de iniciativa privativa do Poder Executivo Estadual (violação ao caput, do art. 17, da
Constituição Estadual).10 (grifou-se)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE LEI MUNICIPAL. VÍCIO DE
INICIATIVA.
VIOLAÇÃO
DO
DEVIDO
PROCESSO
LEGISLATIVO.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL OU NOMODINÂMICA. LEI MERAMENTE
AUTORIZATIVA. NORMA QUE AUTORIZA O DESTACAMENTO DA GUARDA
MUNICIPAL PARA ATUAR JUNTO ÀS ESCOLAS. ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E
PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. COMPETÊNCIA.
CHEFE DO PODER EXECUTIVO. TRIPARTIÇÃO DOS PODERES. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COM EFEITOS EX
TUNC E COM EFICÁCIA ERGA OMNES. 1 - Segundo o art. 61, §1º, "b" e "c", da
Constituição Federal e art. 63, parágrafo único, III e VI, da Constituição Estadual, a
45
competência para iniciativa de Leis que disponham sobre organização administrativa e
pessoal da administração dos servidores públicos municipais e criação, estruturação e
atribuições de suas secretarias é, respectivamente, privativa do presidente da república e do
governador do estado, e por simetria, no caso do município, privativa do prefeito, conforme o
disposto no art. 80, parágrafo único, II e III, da Lei orgânica municipal de vitória. 2- as regras da
Constituição Federal sobre iniciativa reservada são de observância compulsória pelo estado e pelos
municípios, que não poderão afastar-se do modelo estabelecido pelo legislador constituinte. 3- a
apresentação de projetos de Lei autorizativos por parlamentares visa, em regra, contornar tal
inconstitucionalidade, fazendo com que seja aprovado norma legal que não obrigue, mas apenas
autorize o poder executivo a praticar uma determinada ação. Embora não haja obrigação de
cumprimento do preceito, é certo que a constituição não menciona que a iniciativa privativa do
chefe do poder executivo restringe-se às Leis impositivas. Inteligência da Súmula nº 1 da CCJC da
Câmara dos Deputados. 4- o poder de autorizar é intensamente ligado ao poder de não autorizar,
apesar de se contraporem. Nessa mesma linha de raciocínio, a se admitir que uma Lei possa
"autorizar" o chefe do poder executivo a praticar ato de sua competência privativa, forçoso será
reconhecer a possibilidade de uma Lei "não autorizar" a previsão constitucionalmente positivada.
5- as regras da Constituição Federal sobre iniciativa reservada são de observância compulsória pelo
estado e pelos municípios, que não poderão afastar-se do modelo estabelecido pelo legislador
constituinte. 6 - o legislativo local, ao ter a iniciativa do projeto de Lei que resultou na
promulgação da Lei Municipal nº 7.945/2010, destacando parte da guarda municipal para atuar em
unidades de ensino do município, a despeito de seu inegável valor social, acabou invadindo
competência privativa do chefe do poder executivo local violando o princípio constitucional da
tripartição dos poderes (art. 17 da Constituição Estadual), restando patente o vício formal subjetivo
(iniciativa do projeto de Lei), prerrogativa exclusiva do prefeito municipal. 7 - pedido na ação
direta de inconstitucionalidade julgado procedente com efeitos ex tunc e eficácia erga omnes. 11
(grifou-se)
Assim sendo, verifica-se que a presente proposição legislativa visa impor ao Poder Executivo Estadual a
obrigação de fornecer o equipamento bi nível de pressão positiva para os portadores de doenças neuromusculares
do Estado do Espírito Santo, enquadrando-se dentro da possibilidade do Estado legislar acerca das suas obrigações.
Com efeito, no tocante a competência para legislar sobre a matéria, tem-se que não há que se ventilar em
inconstitucionalidade formal orgânica por se tratar de competência legislativa do Estado do Espírito Santo.
Entretanto, a presente proposição legislativa encontra óbice no que estabelece o art. 2º12 c/c art. 61, §1º13,
14
art. 73 , art. 96, I15, art. 84, III16, art. 125, §2º17, todos da CF/1988 e, por simetria, ao art. 1718, art. 63 parágrafo
único, III e VI19, art. 7120, art. 91, II21, art. 10322 e art. 11523, todos da CE/1989. Isto porque o presente projeto de lei
ao normatizar matéria atinente às atribuições do Poder Executivo, acaba por violar os princípios constitucionais da
reserva de administração e da separação de poderes.
Segundo anota José Joaquim Gomes Canotilho em sua obra intitulada Direito Constitucional e Teoria da
Constituição:
[...] por reserva de administração entende-se um núcleo funcional da administração resistente
à lei, ou seja, um domínio reservado à administração contra ingerências do parlamento.22
(original sem destaque)
Referido princípio constitucional “impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias
sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo. É que em tais matérias, o Legislativo não se
qualifica como instância de revisão dos atos administrativos emanados do Poder Executivo. Precedentes. Não cabe,
desse modo, ao Poder Legislativo, sob pena de grave desrespeito ao postulado da separação de poderes,
desconstituir, por lei, atos de caráter administrativo que tenham sido editados pelo Poder Executivo, no estrito
desempenho de suas privativas atribuições institucionais. Essa prática legislativa, quando efetivada, subverte a
função primária da lei, transgride o princípio da divisão funcional do poder, representa comportamento
heterodoxo da instituição parlamentar e importa em atuação ultra vires do Poder Legislativo, que não pode, em sua
atuação político-jurídica, exorbitar dos limites que definem o exercício de suas prerrogativas institucionais”
(Supremo Tribunal Federal - ADI 2364 MC / AL - Alagoas - Medida cautelar na ação direta de
inconstitucionalidade - Relator: Min. Celso de Mello - Data de Julgamento: 01/08/2001 - Órgão Julgador: Tribunal
Pleno - Data da Publicação/Fonte: DJ 14-12-2001 PP-00023 EMENT VOL-02053-03 PP-00551.).
Destarte, retornando ao mérito do presente parecer, se observa que a presente proposição legislativa cria
obrigações e despesas para o Poder Executivo, ao impor àquele poder a obrigação de fornecer aos portadores de
doenças neuromusculares o equipamento bi nível de pressão positiva.
Com efeito, apesar da louvável a iniciativa do Exmo. Deputado Estadual, não há como deixar de anuir
46
quanto à inconstitucionalidade formal de todo o projeto de lei em análise por vício de iniciativa ante a violação ao
disposto no art. 2º c/c art. 61, §1º, art. 73, art. 96, I, art. 84, III, art. 125, §2º, todos da CF/1988 e, por simetria, ao
art. 17, art. 63, parágrafo único, art. 71, art. 91, I, art. 103 e art. 115, todos da CE/1989.
Assim sendo, por conter vício insanável de inconstitucionalidade formal subjetivo, deve o presente projeto
de lei receber parecer desfavorável em relação ao disposto em todos os seus artigos.
Isto posto, sugerimos aos nobres pares desta Comissão a adoção do seguinte:
PARECER N.º 46/2015
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO, na forma do
art. 41, I, do Regimento Interno, é pela INCONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº 20/2015 de autoria
do Excelentíssimo Deputado Estadual Rafael Favatto.
Plenário Rui Barbosa, 24 de março de 2015.
RODRIGO COELHO
Presidente
GILDEVAN FERNANDES
Relator
DOUTOR RAFAEL FAVATTO (contra)
ELIANA DADALTO
JANETE DE SÁ
1
CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição, 6. ed. rev. Coimbra: Almedina, 1993.
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado
Democrático de Direito e tem como fundamentos.
3
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
4
Supremo Tribunal Federal - ADI 507 / AM - AMAZONAS - Relator: Min. CELSO DE MELLO - Data do Julgamento: Julgamento: 14/02/1996 - Órgão
Julgador: Tribunal Pleno - Data da publicação: DJ 08-08-2003 PP-00085.
5
MENDES, Gilmar Ferreira de; Branco, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional, 6ª edição, 2011, São Paulo: Saraiva, p. 902.
6
MENDES, Gilmar Ferreira de; Branco, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional, 6ª edição, 2011, São Paulo: Saraiva, p. 903.
7
STF - ADI 2329/AL - Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA - Julgamento: 14/04/2010
8
STF - ADI 2806/RS - Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO - Julgamento: 23/04/2003
9
STF - ADI 2857/ES - Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA - Julgamento: 30/08/2007.
10
TJ-ES - Ação de Inconstitucionalidade n. 100050001195 - Relator: ARNALDO SANTOS SOUZA - Data do Julgamento: 16/03/2006.
11
TJES; ADI 0000791-53.2012.8.08.0000; Tribunal Pleno; Rel. Des. Manoel Alves Rabelo; Julg. 12/07/2012; DJES 17/07/2012; Pág. 22.
12
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
13
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do
Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos,
na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
14
Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o
território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.
15
Art. 96. Compete privativamente:
I - aos tribunais:
16
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: [...]
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
17
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. [...]
§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a
criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos
de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
18
Art. 17. São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
19
Art. 63. A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao
Ministério Público e aos cidadãos, satisfeitos os requisitos estabelecidos nesta Constituição.
Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre: [...]
III - organização administrativa e pessoal da administração do Poder Executivo; [...]
VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos do Poder Executivo.
20
Art. 71. O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa ou da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ao
qual compete:
21
Art. 91. Compete privativamente ao Governador do Estado: [...]
II - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
22
Art. 103. Compete ao Tribunal de Justiça a iniciativa da lei de organização judiciária do Estado e, respeitadas a Constituição Federal e leis complementares, a
iniciativa do Estatuto da Magistratura Estadual, observados os seguintes princípios:
23
Art. 115. Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 154 propor ao Poder Legislativo a
criação e a extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, bem como a política
remuneratória e os planos de carreira, e a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
24
Gomes, J. Joaquim Canotilho. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 6. ed. rev. Coimbra: Almedina, 2002, p. 733.
2
O SR. PRESIDENTE - (THEODORICO FERRAÇO - DEM) – Publique-se.
Continua a leitura do Expediente.
47
O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO
PARECER N.º 43/2015
Parecer do Relator: Processo Legislativo n.º 51/2015
Autor: Deputado Gilsinho Lopes
Rubrica: Dispõe sobre o ressarcimento ao Erário das despesas decorrentes de acidentes de trânsito, ocasionadas
por motoristas alcoolizados.
Ementa: Responsabilidade civil. Direito civil. Responsabilidade privativa da União. Proteção à saúde.
Competência da União para edição de normas gerais. Inconstitucionalidade formal.
1. RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 51/2015 de autoria do Deputado Gilsinho Lopes, que dispõe sobre o
ressarcimento ao Erário das despesas decorrentes de acidentes de trânsito, ocasionadas por motoristas alcoolizados.
Em sua justificativa o autor do Projeto aduz que que os condutores culpados pelos acidentes, assim como
os proprietários dos veículos causadores dos acidentes, atualmente não indenizam o erário das vultosos despesas
causadas e que a falta de previsão de responsabilidade civil é um fator de impunidade.
A matéria foi protocolada em 03/02/2015, lida no expediente do dia 09/02/2015 e publicada no Diário do
Poder Legislativo em 23/02/2015.
Instruem os autos, dentre outros, os seguintes documentos: Projeto de Lei (fls. 02-03); justificativa (fls.
04-05) e estudo de técnica legislativa elaborada pela Diretoria de Redação (fl. 08).
Após parecer da Procuradoria os presentes autos vieram conclusos para exame parecer, nos termos do
artigo 41, Regimento Interno – Resolução nº 2.700 do ano de 2009.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Cumpre asseverar que a presente manifestação toma por referência, exclusivamente, os elementos
constantes, até a presente data, dos autos do processo administrativo em epígrafe.
Ademais, cabe a esta Procuradoria, a teor do disposto na Lei Complementar nº 287/04, e posteriores
alterações, prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe sendo permitido imiscuir nos critérios de
conveniência e oportunidade da Administração, nem apreciar questões de índole técnica ou administrativa.
2.1 Da constitucionalidade formal.
A inconstitucionalidade formal verifica-se quando há algum vício no processo de formação das normas
jurídicas. Vale dizer, é o vício decorrente do desrespeito de alguma norma constitucional que estabeleça o modo de
elaboração das normas jurídicas.
Assim, a inconstitucionalidade formal pode decorrer da inobservância da competência legislativa para a
elaboração do ato ou do procedimento de elaboração da norma.
A proposição em análise trata de matéria afeta à proteção a saúde e, também, à responsabilidade civil
quando dispõe sobre o ressarcimento ao Erário das despesas hospitalares e realizadas com a remoção de pacientes
vítimas de acidentes de trânsito.
O Constituinte de 1988, ao lado da previsão da saúde como um direito social, traçou várias normativas para
sua realização. Ao disciplinar a competência material para atuar no trato da saúde (art. 23, II), fixou que se trata de
matéria comum a todos os entes da federação. Também determinou a criação de um sistema único, ao qual foi
atribuído o dever de dar efetividade ao direito à saúde, conforme preceitua o art. 198:
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e
hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços
assistenciais;
III - participação da comunidade.
§ 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento
da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras
48
fontes.
(destaquei)
Exatamente por constituir-se o sistema de proteção à saúde em um sistema único, em uma rede
hierarquizada e regionalizada, é que a competência para legislar sobre a proteção à saúde é de competência
concorrente entre os entes da federação, conforme determinado pela Constituição da República :
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
Tratando-se de competência concorrente, a União detém a competência para legislar sobre normas gerais, o
que não exclui a competência suplementar dos Estados para legislar matéria que diz respeito à defesa da saúde,
quando se restringir ao âmbito regional.
A União, no uso de sua competência para legislar sobre normas gerais, editou a Lei nº 8.080/1990, que em
consonância com as diretrizes constitucionais, assim dispõe:
Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou
conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com
as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes
princípios:
I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;
II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e
serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis
de complexidade do sistema;
III - preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral;
IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;
V - direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde;
VI - divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo
usuário;
VII - utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a
orientação programática;
VIII - participação da comunidade;
IX - descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo:
a) ênfase na descentralização dos serviços para os municípios;
b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde;
X - integração em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico;
XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da
população;
XII - capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência; e
XIII - organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos.
(destaquei)
Outro importante princípio que decorre desses vários princípios indicados na CRFB/88 e na Lei nº
8.080/90 é o da gratuidade, que proíbe toda e qualquer forma de cobrança do cidadão pelas ações, serviços e
equipamentos públicos de saúde.
Em respeito a este princípio não há previsão na Lei geral editada pela União quanto a possibilidade de
ressarcimento das despesas custeadas pelo Sistema Único de Saúde no tratamento de vítimas ocasionadas por
terceiros. Ao contrário, há previsão na Lei nº 6.194/1974, que dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais
causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, a vedação de
reembolso quando o atendimento de vítima de acidente automobilístico for realizado pelo SUS (art. 3ª, § 3º).
Portanto, o Projeto de lei em análise inova no ordenamento jurídico ao suplementar matéria não constante
na legislação federal. Incide, assim, na inconstitucionalidade formal.
Analisando a proposição estritamente sob a ótica da responsabilidade civil outra sorte não tem o Projeto de
Lei, que novamente aponta como sendo formalmente inconstitucional. Responsabilidade civil esta no âmbito do
Direito Civil, matéria que se insere na competência privativa (exclusiva) da União, conforme disposto no art. 22, I
da CRFB/88.
Dessa forma, o Projeto de Lei é formalmente inconstitucional por invadir competência reservada à União.
Por fim, salienta-se que por vislumbrar a inconstitucionalidade formal deste projeto de lei, resta prejudicada
a análise dos demais aspectos intrínsecos ao parecer técnico legislativo, nos temos do parágrafo 5º, do art. 9º do
49
Ato n.º 2.517/2008, que estabelece as normas de organização e funcionamento da Procuradoria Geral da
Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo (Lei Complementar Estadual n.º 287/2004), senão vejamos:
§ 5º - Averiguada a inconstitucionalidade da proposição no exame de um dos aspectos previstos
nos incisos do caput deste artigo, o Procurador poderá considerar prejudicado o exame dos demais.
Isto posto, sugerimos aos nobres pares desta Comissão a adoção do seguinte:
PARECER N.º 43/2015
A Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação, na forma do art. 41, I, do Regimento
interno, é pela inconstitucionalidade do Projeto de Lei nº 51/2015, de autoria do Deputado Gilsinho Lopes.
Plenário Rui Barbosa, 24 de março de 2015.
RODRIGO COELHO
Presidente
JANETE DE SÁ
Relatora
ELIANA DADALTO
RAQUEL LESSA
DOUTOR RAFAEL FAVATTO
O SR. PRESIDENTE - (THEODORICO FERRAÇO - DEM) – Publique-se.
Continua a leitura do Expediente.
O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO
PARECER N.º 33/2015
Parecer do Relator: Projeto de Lei n.º 56/2015
Autor: Deputado Euclério Sampaio
Ementa: “Institui e implanta sistema de som nas salas de aula das escolas públicas do Estado do Espirito Santo”.
I - RELATÓRIO
Cuida-se nestes autos da emissão de parecer, quanto à constitucionalidade juridicidade e legalidade da
proposição legislativa, de iniciativa do Exmo. Senhor Deputado Euclério Sampaio, cujo conteúdo, em síntese,
“Institui e implanta sistema de som nas salas de aula das escolas públicas do Estado do Espirito Santo”.
A matéria foi lida na Sessão Ordinária do dia 11/02/2015, recebeu despacho denegatório do Presidente da
Mesa Diretora, com a manifestação pela devolução ao autor do Projeto, com base no art. 143, VIII do RI, por
infringência dos arts. 63, paragrafo único, incisos III e VI da Constituição Estadual.
Diante desse fato, o autor, tempestivamente, interpôs recurso regimental contra o despacho denegatório do
Presidente da Mesa Diretora, - com fincas no parágrafo único do art. 143 do Regimento Interno, - para que a
matéria fosse à Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação, para exame de sua admissibilidade.
Consta dos autos Parecer Jurídico, com exame prévio acerca do aspecto constitucional, legal, jurídico do
presente Projeto de Lei.
Para examinar a admissibilidade do recurso nesta Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e
Redação, coube-me relatar o que se segue.
É o relatório
II – PARECER DO RELATOR
DA ANÁLISE QUANTO AO ASPECTO DA JURIDICIDADE, CONSTITUCIONALIDADE E
LEGALIDADE
Sob o prisma da constitucionalidade e legalidade, o Projeto de Lei ora analisado encontra obstáculo para
tramitar normalmente, por conter vício de inconstitucionalidade formal, nota-se nítida violação ao princípio da
50
independência e harmonia dos poderes e ao princípio da reserva da administração, que é o corolário específico do
Princípio da Separação dos Poderes (art. 2º da CF/88): “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre
si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.
O Princípio da Separação dos Poderes está bem delineado no brilhante voto do Ministro Sepúlveda
Pertence, que abaixo colacionamos:
“Processo legislativo dos Estados-Membros: absorção compulsória das linhas básicas do modelo
constitucional federal entre elas, as decorrentes das normas de reserva de iniciativa das leis, dada
a implicação com o princípio fundamental da separação e independência dos Poderes:
jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal.” (ADI 637, Rel. Min. Sepúlveda Pertence,
julgamento em 25-8-04, DJ de 1º-10-04).”
Verifica-se, no caso em espécie, que o PROCESSO LEGISLATIVO encontra-se viciado quanto à iniciativa
legislativa, tendo em vista que ela pertence ao Poder Executivo Estadual.
O Pretório Excelso, em brilhante voto da Ministra Ellen Gracie, confirma a acertada denegação do
presente projeto de lei, em face do vício de iniciativa apresentado e sacramenta o pensamento dominante daquela
Corte:
"É indispensável a iniciativa do Chefe do Poder Executivo (mediante projeto de lei ou mesmo,
após a EC 32/01, por meio de decreto) na elaboração de normas que de alguma forma remodelem
as atribuições de órgão pertencente à estrutura administrativa de determinada unidade da
Federação." (ADI 3.254, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 16-11-05, DJ de 2-12-05)
Assim sendo, por simetria constitucional aos arts. 61 e 84 da Constituição Federal, a presente Propositura
invade a esfera privativa do Governador do Estado, prevista no art. 63, parágrafo único, III e VI, da Constituição
do Estado do Espírito Santo, verbis:
Constituição do Estado do Espírito Santo:
“Art. 63. A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao
Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Ministério Público e aos cidadãos, satisfeitos os
requisitos estabelecidos nesta Constituição.
Parágrafo único - São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham
sobre:
(...)
III
- organização administrativa e pessoal da administração do Poder Executivo;
(...)
VI
- criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos do Poder
Executivo.”
Demais disso, a propositura constante no referido Projeto, fere substancialmente outro dispositivo da Carta
Estadual, em especial o que prescreve o Art. 91, inciso I, a seguir descrito:
Art. 91. – Compete privativamente ao Governador do Estado:
I – exercer com auxilio dos secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;
Para confirmar tais dispositivos colaciono jurisprudências do Supremo Tribunal Federal, que
assertivamente assim concluiu:
"Por tratar-se de evidente matéria de organização administrativa, a <iniciativa> do processo
legislativo está reservada ao chefe do Poder Executivo local. Os Estados-membros e o Distrito
Federal devem obediência às regras de <iniciativa> legislativa reservada, fixadas
constitucionalmente, sob pena de violação do modelo de harmônica tripartição de poderes,
consagrado pelo constituinte originário." (ADI 1.182, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 24-112005, Plenário, DJ de 10-3-2006.)
“Processo legislativo dos Estados-membros: absorção compulsória das linhas básicas do modelo
constitucional federal entre elas, as decorrentes das normas de reserva de <iniciativa> das leis,
dada a implicação com o princípio fundamental da separação e independência dos poderes:
jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal.” (ADI 637, Rel. Min. Sepúlveda Pertence,
51
julgamento em 25-8-2004, Plenário, DJ de 1º-10-2004.)
"Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 6.835/2001 do Estado do Espírito Santo. Inclusão dos
nomes de pessoas físicas e jurídicas inadimplentes no Serasa, Cadin e SPC. Atribuições da
Secretaria de Estado da Fazenda. <Iniciativa> da Mesa da Assembleia Legislativa.
Inconstitucionalidade formal. A Lei 6.835/2001, de <iniciativa> da Mesa da Assembleia
Legislativa do Estado do Espírito Santo, cria nova atribuição à Secretaria de Fazenda Estadual,
órgão integrante do Poder Executivo daquele Estado. À luz do princípio da simetria, são de
<iniciativa> do chefe do Poder Executivo estadual as leis que versem sobre a organização
administrativa do Estado, podendo a questão referente à organização e funcionamento da
administração estadual, quando não importar aumento de despesa, ser regulamentada por
meio de Decreto do chefe do Poder Executivo (...). Inconstitucionalidade formal, por <vício>
de <iniciativa> da lei ora atacada." (ADI 2.857, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em
30-8-2007, Plenário, DJ de 30-11-2007.)
Sendo assim, nota-se que a proposição em epígrafe, malgrado os elevados propósitos do seu autor,
confronta com o sistema constitucional de iniciativas reservadas estabelecidas pela Constituição Federal e,
reproduzidas em nossa Lei Maior Estadual.
Não há, pois, como contornar o obstáculo antedito que, assume as feições de uma típica
inconstitucionalidade formal, cujos efeitos, não custa repetir, fulminam integralmente a proposição.
Isto posto, somos pela adoção do seguinte:
PARECER N.º 33/2015
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO é pela
Inconstitucionalidade do Projeto de Lei nº 56/2015, de autoria do Exmo. Senhor Deputado Euclério Sampaio, por
existência de vicio de inconstitucionalidade formal, e, consequentemente, pela Manutenção do Despacho
Denegatório do Presidente da Mesa Diretora.
Plenário Rui Barbosa, 24 de março de 2015.
RODRIGO COELHO
Presidente
ELIANA DADALTO
Relatora
MARCELO SANTOS
RAQUEL LESSA
O SR. PRESIDENTE - (THEODORICO FERRAÇO - DEM) – Publique-se.
Continua a leitura do Expediente.
O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO
PARECER N.º 44/2015
Parecer do Relator: Projeto de Lei n.º 61/2015
Autor: Deputado Euclério Sampaio
Ementa: “Institui o Programa casa de acolhimento ao idoso, visando propiciar convivência familiar ao idoso que se
encontra em situação de abandono psicológico ou familiar e sem condições de assumir sua própria subsistência”.
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.º 61/2015, de autoria do DEPUTADO EUCLÉRIO SAMPAIO, “Institui o Programa
casa de acolhimento ao idoso, visando propiciar convivência familiar ao idoso que se encontra em situação
de abandono psicológico ou familiar e sem condições de assumir sua própria subsistência”.
A proposição que foi protocolizada no dia 12/02/2015, lida no expediente da Sessão Ordinária do dia
23/02/2015 onde a Mesa Diretora determinou a devolução da matéria ao autor por infringência do artigo 63,
paragrafo único, incisos III e VI da CE. Quanto à publicação no Diário do Poder Legislativo – DPL, não foi
encontrado nos autos. Por se tratar de providência legal obrigatória a regular a tramitação das proposições,
52
consoante o artigo 149 do Regimento Interno – Resolução nº 2700/09 e alterações cabe recomendar a sua juntada
aos autos pela autoridade competente em tempo hábil.
Tempestivamente, o autor apresentou recurso regimental contra o despacho denegatório do Presidente da
Mesa Diretora, - com fincas no parágrafo único do art. 143 do Regimento Interno, - para que a matéria fosse à
Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação, para exame de sua Constitucionalidade.
A iniciativa foi distribuída a esta Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação, para
exame e parecer quanto à constitucionalidade, legalidade e juridicidade conforme art. 41, e 143, paragrafo único do
Regimento Interno (Resolução 2.700/09).
É o relatório.
II – PARECER DO RELATOR
DA ANÁLISE QUANTO AO ASPECTO DA JURIDICIDADE, CONSTITUCIONALIDADE E
LEGALIDADE E TECNICA LEGILATIVA
O Projeto de Lei n.º 61/2015, de autoria do DEPUTADO EUCLÉRIO SAMPAIO, “Institui o
Programa casa de acolhimento ao idoso, visando propiciar convivência familiar ao idoso que se encontra em
situação de abandono psicológico ou familiar e sem condições de assumir sua própria subsistência”.
Notadamente, seu escopo é de grande relevância para o interesse público, daí o elevado grau de
importância, principalmente como um bom objetivo definido pela justificativa do Projeto.
Conforme justificativa do autor, o presente Projeto de Lei tem o claro objetivo de “Instituir o Programa
casa de acolhimento ao idoso, visando propiciar convivência familiar ao idoso que se encontra em situação
de abandono psicológico ou familiar e sem condições de assumir sua própria subsistência”.
Enfatiza ainda o autor: “Este Projeto de Lei tem como justificativa evitar os danos físicos e psicológicos
sofridos pelos idosos nos dias atuais. Ademais é público e notório que as famílias não possuem condições afetivas
em alguns casos e financeiras de possibilitar assistência aos idosos.
Temos que ressaltar que este é apenas um pequeno passo da nossa sociedade no intuito de garantir melhor
qualidade de vida ao idoso. Ainda neste sentido a Casa de acolhimento ao Idoso contará com o auxilio de diversos
profissionais necessários ao bom desenvolvimento e acolhimento destas pessoas que tanto contribuíram para o
desenvolvimento do nosso e Estado e do nosso país. Este ambiente tem como objetivo facilitar o acesso do idoso
aos profissionais que tanto necessita neste momento da vida, visto que cada casa de acolhimento ao idoso contará
com geriatra, enfermeiro, nutricionista, assistente social entre outros profissionais.
Ademais o projeto aqui apresentado é amplamente debatido nas demais unidades da federação devendo o
Estado do Espírito Santo de forma inédita aplicar de forma efetiva a implantação deste ambiente, que será de
extrema utilidade para as pessoas consideradas da melhor idade.
Fosse pouco, temos que ressaltar que a implantação deste projeto de lei visa melhorar as condições de vida
dos idosos, tornando o ambiente de convivência o mais saudável possível tanto para os moradores quanto para os
que apenas irão frequentar para desfrutar das atividades fornecidas pela casa de acolhimento ao idoso. Ainda em
relação a este projeto é de fato a implantação de melhorias no sistema social elaborado e destinado ao idoso, pois
somente por meio destes projetos a população poderá almejar uma melhor qualidade de vida e desenvolvimento
social.
Portanto apresento Projeto de Lei, onde fica instituída a implantação da Casa de Acolhimento ao Idoso,
atendendo aos anseios de todos. Dessa forma peço aos nobres pares que nos acompanhe a mais essa iniciativa com
a aprovação da matéria.”
Inegavelmente, neste contexto, o Projeto afronta diretamente a esfera de Iniciativa Legislativa Privativa do
Chefe do Poder Executivo, assim violando os comandos constitucionais do Princípio da Reserva de Administração
do Poder Executivo e do Princípio da Separação dos Poderes. Vejamos o que define a Constituição Estadual in
verbis:
“Art. 63. A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa,
ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Ministério Público e aos cidadãos,
satisfeitos os requisitos estabelecidos nesta Constituição.
Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham
sobre:
III - organização administrativa e pessoal da administração do Poder Executivo;
VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos do Poder Executivo.”
(grifamos).
53
Ainda mais, outro gravame de inconstitucionalidade aflora no momento em que a Proposição, na realidade,
prevê e tipifica atividades que necessitam da realização de um conjunto de despesa a ser arcada pelo erário
estadual. Nesse contexto, as Constituições Federal, e Estadual vedam a promoção de Projetos sem prévia e
específica dotação orçamentária, bem como, sem a indicação dos recursos correspondentes para tanto. Define, in
verbis, os incisos I e V, do art. 167, da Constituição Federal e os incisos I, II, III e V, do art. 152, da Constituição
Estadual:
“Art. 167. São vedados:
I – o início de programas e projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
V– a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem
indicação dos recursos correspondentes;
Com maior precisão simétrica e na mesma linha de proibição prevista na Constituição Federal,
determina o dispositivo endereçado no artigo 152, incisos I, II, III e V, da Constituição Estadual.
Vejamos:
Art. 152. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não-incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos
orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital,
ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa,
aprovados pelo Poder Legislativo, por maioria absoluta;
(...)
V - a abertura de crédito suplementar ou especial, sem prévia autorização legislativa e sem
indicação dos recursos correspondentes.”
Nesse sentido, decidiu a Suprema Corte:
"É indispensável a iniciativa do Chefe do Poder Executivo (mediante projeto de lei ou mesmo,
após a EC 32/01, por meio de decreto) na elaboração de normas que de alguma forma
remodelem as atribuições de órgão pertencente à estrutura administrativa de determinada
unidade da Federação." (ADI 3.254, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 16-11-05, DJ de 212-05)
“Processo legislativo dos Estados-Membros: absorção compulsória das linhas básicas do modelo
constitucional federal entre elas, as decorrentes das normas de reserva de iniciativa das leis,
dada a implicação com o princípio fundamental da separação e independência dos Poderes:
jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal.” (ADI 637, Rel. Min. Sepúlveda Pertence,
julgamento em 25-8-04, DJ de 1º-10-04).”
Além disto, aproximando da matéria destaco que a matéria em analise já é regulamentada pela Lei n°
8.842/1994, que dispõe sobre a Politica Nacional do Idoso e dá outras providencias.
Em seu capítulo sobre a organização e gestão da Política Nacional do Idoso, a Lei menciona ser da
competência dos conselhos a sua formulação, coordenação, supervisão e avaliação da política nacional do idoso, no
âmbito das respectivas instâncias administrativas (Federal, Estadual e Municipal).
À União, por intermédio do ministério responsável pela assistência e promoção social, compete:
I - coordenar as ações relativas à política nacional do idoso;
II - participar na formulação, acompanhamento e avaliação da política nacional do idoso;
III - promover as articulações intraministeriais e interministeriais necessárias à implementação
da política nacional do idoso;
IV - elaborar a proposta orçamentária no âmbito da promoção e assistência social e submetê-la
54
ao Conselho Nacional do Idoso. Parágrafo único. Os ministérios das áreas de saúde, educação,
trabalho, previdência social, cultura, esporte e lazer devem elaborar proposta orçamentária, no
âmbito de suas competências, visando ao financiamento de programas nacionais compatíveis
com a política nacional do idoso.
Respeitante as ações governamentais em seu art. 10, a Lei elenca quais as competências dos órgãos e das
entidades públicas, estabelecendo um conjunto articulado e contínuo de ações e serviços, exigidos para cada um em
todos os níveis de complexidade do sistema que compõem o Sistema Único de Saúde - SUS, assim determina as
seguintes ações:
Na implementação da política nacional do idoso, são competências dos órgãos e entidades
públicas:
I - Na área de Promoção e Assistência Social:
a. prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas do
idoso, mediante a participação das famílias, da sociedade e de entidades governamentais e nãogovernamentais.
b. estimular a criação de incentivos e de alternativas de atendimento ao idoso, como centros de
convivência, centros de cuidados diurnos, casas-lares, oficinas abrigadas de trabalho,
atendimentos domiciliares e outros;
c. promover simpósios, seminários e encontros específicos;
d. planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos, levantamentos, pesquisas e
publicações sobre a situação social do idoso;
e. promover a capacitação de recursos para atendimento ao idoso;
II - Na área de Saúde:
a. garantir ao idoso a assistência à saúde, nos diversos níveis de atendimento do Sistema Único
de Saúde;
b. prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde do idoso, mediante programas e medidas
profiláticas;
c. adotar e aplicar normas de funcionamento às instituições geriátricas e similares, com
fiscalização pelos gestores do Sistema Único de Saúde;
d. elaborar normas de serviços geriátricos hospitalares;
e. desenvolver formas de cooperação entre as Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito
Federal, e dos Municípios e entre os Centros de Referência em Geriatria e Gerontologia para
treinamento de equipes Inter profissionais;
f. incluir a Geriatria como especialidade clínica, para efeito de concursos públicos federais,
estaduais, do Distrito Federal e municipais;
g. realizar estudos para detectar o caráter epidemiológico de determinadas doenças do idoso,
com vistas a prevenção, tratamento e reabilitação;
h. criar serviços alternativos de saúde para o idoso;
III - Na área de Educação:
a. adequar currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais destinados
ao idoso;
b. inserir nos currículos mínimos, nos diversos níveis do ensino formal, conteúdos voltados para
o processo de envelhecimento, de forma a eliminar preconceitos e a produzir conhecimentos
sobre o assunto;
c. incluir a Gerontologia e a Geriatria como disciplinas curriculares nos cursos superiores;
d. desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de comunicação, a fim de
informar a população sobre o processo de envelhecimento;
e. desenvolver programas que adotem modalidades de ensino à distância, adequados às
condições do idoso;
f. apoiar a criação de universidade aberta para a terceira idade, como meio de universalizar o
acesso às diferentes formas do saber;
IV - Na área de Trabalho e Previdência Social:
a. garantir mecanismos que impeçam a discriminação do idoso quanto a sua participação no
mercado de trabalho, no setor público e privado;
b. priorizar o atendimento do idoso nos benefícios previdenciários;
55
c. criar e estimular a manutenção de programas de preparação para aposentadoria nos setores
público e privado com antecedência mínima de dois anos antes do afastamento;
V - Na área de Habitação e Urbanismo:
a. destinar, nos programas habitacionais, unidades em regime de comodato ao idoso, na
modalidade de casas-lares;
b. incluir nos programas de assistência ao idoso formas de melhoria de condições de
habitabilidade e adaptação de moradia, considerando seu estado físico e sua independência de
locomoção;
c. elaborar critérios que garantam o acesso da pessoa idosa à habitação popular; d. diminuir
barreiras arquitetônicas e urbanas;
VI - Na área de Justiça:
a. promover e defender os direitos da pessoa idosa;
b. zelar pela aplicação das normas sobre o idoso determinando ações para evitar abusos e lesões
a seus direitos;
VII - Na área de Cultura, Esporte e Lazer:
a. garantir ao idoso a participação no processo de produção, reelaboração e fruição dos bens
culturais;
b. propiciar ao idoso o acesso aos locais e eventos culturais, mediante preços reduzidos, em
âmbito nacional;
c. incentivar os movimentos de idosos a desenvolver atividades culturais;
d. valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades do idoso aos
mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural;
e. incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividades físicas que proporcionem a
melhoria da qualidade de vida do idoso e estimulem sua participação na comunidade.
§ 1º É assegurado ao idoso o direito de dispor de seus bens, proventos, pensões e benefícios,
salvo nos casos de incapacidade judicialmente comprovada.
§ 2º Nos casos de comprovada incapacidade do idoso para gerir seus bens, ser-lhe-á nomeado
Curador especial em juízo.
§ 3º Todo cidadão tem o dever de denunciar à autoridade competente qualquer forma de
negligência ou desrespeito ao idoso.
Por todas as linhas de diagnose realizada, chega-se a conclusão de que o Projeto em estudo, in totum, não
se sustenta juridicamente, por possuir inúmeros gravames de inconstitucionalidade. Desta forma, perante a análise
jurídica, verifica-se do diagnóstico decorrente que, incontestavelmente, a pretensa normatividade da Proposição
Legislativa traz diversos pontos de antinomia com os preceitos constitucionais, tanto da Constituição Federal,
quanto da Constituição Estadual, destarte, tornando-se gravada como formalmente inconstitucional.
Isto posto, somos pela adoção do seguinte:
III – PARECER N.º 44/2015
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO é pela
inconstitucionalidade ao Projeto de Lei nº 61/2015 de autoria do Deputado Euclério Sampaio, e
consequentemente pela manutenção do despacho denegatório aposto pelo Presidente da Mesa Diretora.
Plenário Rui Barbosa, 24 de março de 2015.
RODRIGO COELHO
Presidente
JANETE DE SÁ
Relatora
ELIANA DADALTO
RAQUEL LESSA
DOUTOR RAFAEL FAVATTO
O SR. PRESIDENTE - (THEODORICO FERRAÇO - DEM) – Publique-se.
O SR. BRUNO LAMAS - (PSB) – Senhor Presidente, pela ordem! Informo à Mesa que, quando os
56
Pareceres n.os 047/2015 e 045/2015 estiverem sujeitos à deliberação, na próxima sessão, vou recorrer ao Plenário.
O SR. PRESIDENTE - (THEODORICO FERRAÇO - DEM) – Senhor Deputado, rogo a V. Ex.ª que
espere ser publicado.
O SR. BRUNO LAMAS - (PSB) – Vou esperar a publicação e quando estiverem sujeitos à deliberação, na
próxima sessão, vou recorrer ao Plenário.
O SR. PRESIDENTE - (THEODORICO FERRAÇO - DEM) – Hoje é apenas a publicação.
Continua a leitura do Expediente.
O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO
PARECER N.º 47/2015
Parecer do Relator: Projeto de Lei n.º 62/2015
Autor: Deputado Bruno Lamas
Ementa: “institui a instalação, nas vias urbanas e rodovias estaduais do espírito santo, de instrumentos
eletrônicos luminosos de medição de velocidade e dá outras providências.”
I - RELATÓRIO
Cuida-se nestes autos da emissão de parecer, quanto à constitucionalidade juridicidade e legalidade da
proposição legislativa de autoria do Deputado Bruno Lamas, que tem em sua ementa a seguinte redação: “Institui a
instalação, nas vias urbanas e rodovias estaduais do Espírito Santo, de instrumentos eletrônicos luminosos de
medição de velocidade e dá outras providências.”
A propositura foi protocolada em 12 de fevereiro de 2015, lida no expediente da sessão ordinária do dia 23
do mesmo mês e ano, na qual Presidente da Mesa Diretora emitiu despacho denegatório com base no artigo 143,
inciso VIII, do Regimento Interno (Resolução nº 2.700/09), sendo o Projeto de Lei devolvido ao seu autor, por
infringência ao art. 22, inciso XI, da Constituição Federal (fl. 02 dos autos).
O autor, inconformado, apresentou recurso contra essa decisão, com fulcro no art. 143, parágrafo único, do
Regimento Interno, sendo encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação para
análise do mérito do recurso, em 23 de fevereiro de 2015.
Consta dos autos Parecer Jurídico, com exame prévio acerca do aspecto constitucional, legal, jurídico do
presente Projeto de Lei.
Para examinar a admissibilidade do recurso nesta Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e
Redação, coube-me relatar o que se segue.
É o relatório
II – PARECER DO RELATOR
DA ANÁLISE QUANTO AO ASPECTO DA CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E
MATERIAL, DA JURIDICIDADE, DA LEGALIDADE E DA TÉCNICA LEGISLATIVA
Sob o prisma da constitucionalidade e legalidade, o Projeto de Lei ora analisado encontra obstáculo para
tramitar normalmente, por conter vício de inconstitucionalidade formal e material, nítida violação ao princípio da
independência e harmonia dos poderes e ao princípio da reserva da administração, que é o corolário específico do
Princípio da Separação dos Poderes (art. 2º da CF/88): “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre
si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.
De início, verificamos que o Projeto de Lei nº 62/2015, de autoria do Deputado Bruno Lamas, guarda
relação com legislação sobre trânsito e transporte – a caracterização do presente projeto assim se faz: “Somente
será admitida a instalação nas vias urbanas e rodovias estaduais do Espírito Santo, de quaisquer instrumentos
eletrônicos de medição de velocidade, se neles houver registro luminoso da velocidade dos veículos em trânsito,
obedecida a legislação federal aplicável”, acertada portanto, a decisão do Senhor Presidente quando a classificou
como da competência legislativa privativa da União, consoante o que dispõe o art. 22, XI, da Constituição Federal.
O contorno jurídico de tal reserva de competência é extraído dos preceitos constitucionais que cuidam da
competência normativa privativa do Presidente da República.
Verifica-se que a proposta legislativa visa adentrar em medida da esfera legislativa federal, caracterizando
57
com nitidez que há clara interferência do Poder Legislativo na esfera de competência do Poder Executivo,
caracterizando-se como vicio formal.
Finalizando colaciono jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que assertivamente assim concluiu:
“Ação direta de inconstitucionalidade. Lei distrital que dispõe sobre instalação de aparelho,
equipamento ou qualquer outro meio tecnológico de controle de velocidade de veículos
automotores nas vias do Distrito Federal. Inconstitucionalidade formal. Competência privativa da
União para legislar sobre trânsito e transporte. Violação ao art. 22, XI, da Constituição. Ação
julgada procedente.” (ADI 3.897, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 4-3-2009, Plenário,
DJE de 24-4-2009.)”
Sendo assim, nota-se que a proposição em epígrafe, malgrado os elevados propósitos do seu autor,
confronta com o sistema constitucional de iniciativas reservadas estabelecidas pela Constituição Federal e,
reproduzidas em nossa Lei Maior Estadual.
Não há, pois como contornar o obstáculo antedito que, assume as feições de uma típica
inconstitucionalidade formal, cujos efeitos, não custa repetir, fulminam integralmente a proposição.
Não há, pois, como contornar o obstáculo antedito que, assume as feições de uma típica
inconstitucionalidade formal, cujos efeitos, não custa repetir, fulminam integralmente a proposição.
Isto posto, somos pela adoção do seguinte:
PARECER N.º 47/2015
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO é pela
Inconstitucionalidade do Projeto de Lei nº 62/2015, de autoria do Exmo. Senhor Deputado Bruno Lamas, por
existência de vicio de inconstitucionalidade formal, e, consequentemente, pela Manutenção do Despacho
Denegatório do Presidente da Mesa Diretora.
Plenário Rui Barbosa, 24 de março de 2015.
RODRIGO COELHO
Presidente
GILDEVAN FERNANDES
Relator
DOUTOR RAFAEL FAVATTO
ELIANA DADALTO
JANETE DE SÁ
O SR. PRESIDENTE - (THEODORICO FERRAÇO - DEM) – Publique-se.
Continua a leitura do Expediente.
O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO
PARECER N.º 45/2015
Parecer do Relator: Projeto de Lei n.º 75/2015
Autor: Bruno Lamas
Assunto: “Dispõe sobre o acesso gratuito dos profissionais da educação da rede estadual aos eventos
promovidos, patrocinados ou apoiados pelo Governo do Estado do Espírito Santo”.
RELATÓRIO
Cuida-se nestes autos da emissão de parecer quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica
legislativa da proposição em epígrafe, de iniciativa do Deputado, Bruno Lamas, cujo conteúdo, em síntese, dispõe
sobre “o acesso gratuito dos profissionais da educação da rede estadual aos eventos promovidos, patrocinados
ou apoiados pelo Governo do Estado do Espírito Santo”.
A Proposição foi protocolizada no dia 26/02/2015, lida na Sessão Ordinária do dia 02/03/2015 tendo a
matéria sido, por despacho da Mesa Diretora devolvida ao autor com base no art. 143, VIII, do Regimento Interno e
58
por infringência ao Art. 63, parágrafo único, III e VI da Constituição Estadual. O autor nos termos do art. 143,
parágrafo único do Regimento Interno, entrou com o pedido de recurso à Comissão de Constituição e Justiça,
Serviço Público e Redação, o que foi deferido em 02/03/2015, para sua regular tramitação.
O Projeto veio a esta Comissão de Constituição e Justiça Serviço Público e Redação na forma do art. 143,
parágrafo único do Regimento Interno deste Poder (Resolução nº 2.700/09).
É o relatório.
PARECER DO RELATOR
Conforme suso grifado, o Projeto de Lei nº 75/2015, tem como escopo dispor sobre o acesso gratuito dos
profissionais da educação da rede estadual aos eventos promovidos, patrocinados ou apoiados pelo Governo
do Estado do Espírito Santo.
Em sua justificativa, o autor informa que tal projeto visa facilitar o acesso a todos educadores da rede
estadual aos eventos promovidos ou patrocinados, via parcerias pelo Governo do Estado do Espírito Santo.
Importante destacar a importância de tal benefício para uma classe que contribui de forma intensa e
contínua para a melhoria da qualidade de vida e construção da cidadania de crianças, jovens e adultos.
A presença dos profissionais da educação nestes eventos é fundamental, em muitos aspectos, dentre eles,
do ponto de vista pessoal, para a sua formação cultural, promovendo o crescimento com a ampliação dos
referenciais de cultura.
Insta frisar que é de suma importância que o educador esteja mais integrado com os fatos, com a história,
com a produção viva da cultura contemporânea.
As multiplicidades e diversidades que passam a ser parte fundamental de sua formação, e a possibilidade
de acesso gratuito aos diversos eventos serão um estimulo para o aprimoramento e atualização de seus
conhecimentos, que posteriormente serão colocados em prática no seu dia de trabalho, trazendo grandes benefícios
para a população de nosso Estado.
Trata de um incentivo à cultura, ao esporte e ao lazer de um profissional que trabalha em prol de uma
sociedade, e que tal trabalho deve ser reconhecido com benefícios que os incentive.
Em seu art. 2º, a iniciativa estabelece que os beneficiários desta Lei deverão retirar os ingressos mediante a
apresentação do último holerite ou de documento hábil que comprove seu vinculo como profissional na área da
educação da rede estadual, bem como, de documento de identidade com foto, com uma antecedência mínima de 48
horas do início do evento.
A matéria peca por vício de iniciativa, pois está vinculada ao Poder Executivo Estadual, visto que é o órgão
responsável para divulgar mensalmente a programação dos eventos em todas as escolas estaduais, bem como, em
locais de grande circulação de pessoa e de fácil visualização, consoante determina o art. 3º da Iniciativa em tela.
O teor do Projeto está em dissonância com o que define a Legislação Pátria, uma vez que interfere no
funcionamento e da organização da administração do estado invadindo a competência atribuída ao Chefe do Poder
Executivo, a quem cabe à direção superior da Administração, bem como dar inicio a Processo Legislativo de leis
que versam sobre assunto de exclusividade na Administração Pública Estadual.
O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou sobre o assunto, isto é, reserva da Administração e separação
de poderes:
(...) RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO E SEPARAÇÃO DE PODERES. - O princípio
constitucional da reserva de administração impede a ingerência normativa do Poder
Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo.
E que, em tais matérias, o Legislativo não se qualifica como instância de revisão dos atos
administrativos emanados do Poder Executivo. Precedentes. Não cabe, desse modo, ao Poder
Legislativo, sob pena de grave desrespeito ao postulado da separação de poderes, desconstituir, por
lei, atos de caráter administrativo que tenham sido editados pelo Poder Executivo, no estrito
desempenho de suas privativas atribuições institucionais. Essa prática legislativa, quando efetivada,
subverte a função primária da lei, transgride o princípio da divisão funcional do poder, representa
comportamento heterodoxo da instituição parlamentar e importa em atuação ultra vires do Poder
Legislativo, que não pode, em sua atuação político-jurídica, exorbitar dos limites que definem o
exercício de suas prerrogativas institucionais.
(Grifamos)
Outrossim, perante todo o acima exposto, resta confirmada a inconstitucionalidade formal insanável do
Projeto de Lei nº 75/2015, em face do gravame de invasão de competência legislativa do Estado, e, reflexamente,
pelo desatendimento ao gabarito constitucional do “Sistema Federativo Brasileiro”.
Diante todo o exposto, há que se ressaltar que a matéria em questão, se aprovada da forma como foi
proposta, estará invadindo atribuição privativa da Secretaria de Estado, restando evidente que a proposta em comento
59
possui vício de inconstitucionalidade formal, pois versa sobre matéria administrativa do Estado, dos Municípios e do
Distrito Federal, assim como a inconstitucionalidade material por apresentar ofensa ao Princípio da Separação dos
Poderes.
Esse último quadro demonstra a inconstitucionalidade pela específica circunstância definida no texto da
proposição legislativa em comento, pois, por ser de autoria parlamentar, não poderia prever ações que impliquem
em organização administrativa/pessoal da administração do Poder Executivo e, tão pouco, em criar atribuição nova
para as Secretarias e Órgãos Estaduais, e aumento de despesa sem fonte de custeio.
Nesse contexto, o projeto viola diretamente a esfera de Iniciativa Legislativa Privativa do Chefe do Poder
Executivo. Vejamos o que define a Constituição Estadual in verbis:
Art. 63. (...)
Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Governador do Estado às leis que disponham sobre:
(...)
III - organização administrativa e pessoal da administração do Poder Executivo;
(...)
VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos do Poder Executivo.
Art. 91. Compete privativamente ao Governador do Estado:
I – exercer, com auxílio dos Secretários de estado, a direção superior da administração estadual.
II - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos
para sua fiel execução.
Oportunamente vale destacar, que em 05 de Janeiro de 2015, o Senhor Governador do Estado, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 91, III da Constituição Estadual, revogou o Decreto n.º 3.565-R de 05 de Maio de
2014 que regulamentava o apoio Estadual na realização de eventos, considerando a necessidade de redução dos
gastos da Administração Pública.
O referido Decreto versava sobre o apoio Estadual na realização de eventos, tais como: festivais, feiras,
encontros, congressos, torneios, mostras e quaisquer outras manifestações de caráter técnico-cientifico recreativo,
educacional, cultural, esportivo, turístico e demais, o que foi revogado, no seguinte teor:
Revoga o Decreto nº 3.565-R, de 05 de maio de 2014.
O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 91, III, da
Constituição Estadual,
Considerando o aumento substancial do montante de recursos despendidos com o apoio a
eventos nos últimos anos, notadamente após a publicação do primeiro decreto estadual que
regulamentou o apoio a eventos;
(grifamos)
Considerando a necessidade de redução dos gastos da Administração Pública;
(grifamos)
Considerando a necessidade de reanálise dos critérios para o apoio a eventos pela
Administração Pública;
(grifamos)
Decreta:
Art. 1º Fica revogado o Decreto nº 3.565-R, de 5 de maio de 2014, que regulamenta o apoio
Estadual a realização de eventos. (grifamos)
60
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 02 dias de janeiro de 2015, 194º da Independência, 127º da
República e 481º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
Assim, após análise dos aspectos constitucionais formais, resta-nos analisar os aspectos materiais,
comparando o conteúdo do projeto com os preceitos constitucionais. Assim, as normas introduzidas na referida
matéria não se encontram em sintonia com os preceitos constantes das Constituições Federal e Estadual, em
especial os direitos e garantias fundamentais dispostos no art. 2º da Carta Magna Federal.
De acordo com os dispositivos acima citados, a Iniciativa em analise não deve seguir sua regular tramitação
nesta Casa de Leis, uma vez que se trata de matéria que necessita de dotação orçamentaria Estadual e Considerando
o aumento substancial do montante de recursos despendidos com o apoio a eventos nos últimos anos e a
necessidade de redução dos gastos da Administração Pública, tendo em vista que todos os instrumentos jurídicos
celebrados pela Administração pública Estadual direta e indireta deverão ser remetidos à Secretaria de Estado de
Controle e Transparência – SECONT para analise, antes de sua publicação na imprensa oficial.
Diante do citado, restou demonstrado que os profissionais de educação da rede pública não poderão mais
ter acesso gratuito aos eventos promovidos, patrocinados ou apoiados pelo Governador do Estado.
PARECER N.º 45/2015
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO é pela
INCONSTITUCIONALIDADE, do Projeto de Lei nº 75/2015, de autoria do Deputado Bruno Lamas, e
consequentemente pela MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO da Mesa Diretora da Assembleia
Legislativa do Estado do Espírito Santo.
Plenário Rui Barbosa, 24 de março de 2015.
RODRIGO COELHO
Presidente
GILDEVAN FERNANDES
Relator
DOUTOR RAFAEL FAVATTO
ELIANA DADALTO
JANETE DE SÁ
O SR. PRESIDENTE - (THEODORICO FERRAÇO - DEM) – Publique-se.
Continua a leitura do Expediente.
O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO
PARECER N.º 35/2015
RELATÓRIO DO VENCIDO
O Projeto de Lei nº 14/2015, de autoria do Senhor Deputado Rafael Favatto, objetiva estabelecer a
obrigatoriedade de manutenção de enfermeiros nas escolas da rede pública que tiverem cem ou mais alunos por
turno, e, para tanto, dá outras providências. O referido projeto de lei foi protocolizado no dia 02 de fevereiro de
2015.
Por sua vez, a proposição foi lida na Sessão Ordinária do dia 09 de fevereiro de 2015, oportunidade esta em
que recebeu despacho do senhor Presidente pela devolução ao seu autor, por infringir os incisos VI e VII, do
parágrafo único, do art. 63, da Constituição Estadual. O Deputado autor apresentou, tempestivamente, recurso
contra o despacho que lhe devolveu o projeto.
Após, a proposição legislativa recebeu encaminhamento para esta Comissão de Constituição e Justiça,
61
Serviço Público e Redação, conforme dispõe o parágrafo único, do art. 143, do Regimento Interno da Assembleia
Legislativa do Estado do Espírito Santo (Resolução nº 2.700/2009).
Após relatado, pela Deputada Raquel Lessa, pela Manutenção do Despacho Denegatório, na 5ª Reunião
Ordinária desta Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação, houve a votação aonde o parecer
foi rejeitado por três votos a dois. Assim sendo, foi designado como relatora do vencido a Deputada Janete de Sá,
que apresentou o parecer abaixo sendo iniciada nova votação.
Este é o Relatório.
PARECER DO RELATOR DO VENCIDO
Conforme acima grifado, o Projeto de Lei nº 14/2015, de autoria do Senhor Deputado Rafael Favatto, visa
determinar que: “as Escolas da Rede Pública de Ensino que tiverem cem ou mais alunos por turno, deverão contar
com enfermeiros, para a prestação de primeiros socorros, educação em saúde e princípios de saúde coletiva” (caput
do art. 1º) e, para tanto, tais estabelecimentos educacionais deverão manter, no mínimo, um enfermeiro durante
todo o período de presença dos alunos.
Continuando, a proposição determina que cabe a estes enfermeiros a incumbência de orientar os docentes,
discentes e demais servidores, bem como os pais e a população do entorno, quanto aos primeiros socorros,
educação em saúde e saúde coletiva. Além disso, no que tange ao atendimento dos enfermeiros, a proposição
confere preferência para o atendimento de emergência, o acompanhamento de portadores de doenças crônicas,
agudas e o encaminhamento e acompanhamento para unidade hospitalar, até que o paciente fique em situação de
segurança.
De toda forma. O projeto ainda prevê dois pontos, sendo o primeiro referente a circunstância de que os
serviços de enfermagem contarão com a supervisão e coordenação de enfermeiro, nos moldes já definidos pelo
Conselho Federal de Enfermagem; e, o segundo, a regulação de que as despesas decorrentes da execução desta
pretensa lei correriam por conta das dotações orçamentárias próprias.
Assim sendo, o autor do presente Projeto, de forma valorosa, vislumbra garantir benefício, com natureza de
saúde pública, voltado para o meio escolar, pois visa proteger os alunos, funcionários das escolas que especifica e a
sociedade do entorno de acidentes e enfermidades, para tanto, instruindo-os e/ou prestando os primeiros socorros
de forma eficiente e eficaz, por meio de profissional preparado (enfermeiro). Outrossim, a mens legislatoris que se
destaca da Justificativa é relevante sob a ótica do interesse público, destarte, resta registrado o elevado grau de
importância meritória do Projeto de Lei nº 14/2015.
Por tal razão, entendemos que o Projeto de Lei nº 14/2015, de autoria do Senhor Deputado Rafael Favatto,
merece ser acolhido, motivo pelo qual sugerimos aos Ilustres Pares desta Comissão a adoção do seguinte:
PARECER N.º 35/2015
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO é pela
REJEIÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DA MESA DIRETORA ao Projeto de Lei nº 14/2015, de autoria
do Exmº Senhor Deputado Doutor Rafael Favatto.
Plenário Rui Barbosa, 24 de março de 2015.
RODRIGO COELHO (contra)
Presidente
JANETE DE SÁ
Relatora
ELIANA DADALTO
RAQUEL LESSA (contra)
DOUTOR RAFAEL FAVATTO
O SR. PRESIDENTE - (THEODORICO FERRAÇO - DEM) – Publique-se.
Continua a leitura do Expediente.
O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO
PARECER N.º 38/2015
Parecer do Relator: Projeto de Lei n.º 54/2015
62
Autora: Deputada Janete de Sá
Ementa: “Institui no âmbito do Estado do Espírito Santo as Patrulhas Maria da Penha e dá outras providências”.
RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 54/2015, de autoria da Deputada Janete de Sá, pretende instituir no âmbito do Estado
do Espírito Santo as Patrulhas Maria da Penha e dá outras providências.
A proposição foi protocolizada no dia 06 de fevereiro de 2015, e devolvida ao autor com base no artigo
143, inciso VIII, do Regimento Interno, por infringência ao artigo 63, parágrafo único, incisos III e VI, da
Constituição Estadual.
A autora interpôs recurso à Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação, sendo deferido
sua regular tramitação em 11 de fevereiro de 2015.
A matéria veio a esta Comissão para exame e parecer na forma do disposto nos artigos 41 e 143, paragrafo
único do Regimento Interno (Resolução n° 2.700/09).
É o Relatório.
PARECER DO RELATOR
O referido Projeto de Lei nº 054/2015 dispõe sobre procedimentos no atendimento as mulheres vítimas de
violência doméstica no âmbito no Estado do Espírito Santo.
Indica a criação de Patrulhas Maria da Penha para atuar no enfretamento à violência doméstica visando
contemplar o cumprimento do que determina a Lei Maria da Penha na forma de medida preventiva e enfrentamento
a violência doméstica e familiar, seguindo as diretrizes e iniciativas que estabelece em seus demais dispositivos,
consoante ao trabalho já desenvolvido pela Coordenadoria de Prevenção e Enfrentamento à Violência Doméstica e
Familiar do Tribunal de Justiça do Estado.
Trata-se de valoroso Projeto de Lei que objetiva o cumprimento do que preleciona a Lei Maria da Penha,
Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006. Esta Lei tipifica e define a violência doméstica e familiar contra a
mulher, estabelecendo as formas dessa violência, quais sejam: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.
Determina que a violência doméstica contra a mulher independe de sua orientação sexual, bem como que a mulher
somente poderá renunciar à denúncia perante o juiz, proibidas as penas pecuniárias (pagamento de multas ou cestas
básicas), dentre outros.
Mediante a relevância da matéria, sugerimos aos nobres pares desta Comissão o seguinte:
PARECER N.º 38/2015
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO é pela
REJEIÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO PRESIDENTE ao Projeto de Lei nº 054/2015, de autoria da
Exmª Senhora Deputada Janete de Sá.
Plenário Rui Barbosa, 24 de março de 2015.
RODRIGO COELHO
Presidente
DOUTOR RAFAEL FAVATTO
Relator
JANETE DE SÁ
ELIANA DADALTO
RAQUEL LESSA
O SR. PRESIDENTE - (THEODORICO FERRAÇO - DEM) – Publique-se.
Continua a leitura do Expediente.
O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DA DEPUTADA
REQUERIMENTO N.º 111/2015
Senhor Presidente:
63
A Deputada abaixo assinado, Líder do PMN, no uso de suas prerrogativas regimentais, com fulcro no §1º
do artigo 147 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Espírito Santo, requer a V. Exª, o
DESARQUIVAMENTO DO PROJETO DE RESOLUÇÃO 12/2014, que Denomina Glauber Coelho a Tribuna
do Plenário Dirceu Cardoso, retomando-se a tramitação ordinária na fase em que se encontra.
Sala das Sessões, 23 de março de 2015.
JANETE DE SÁ
Líder do PMN
O SR. PRESIDENTE - (THEODORICO FERRAÇO - DEM) – Defiro.
Continua a leitura do Expediente.
O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO DEPUTADO
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO N.º 38/2015
Senhor Presidente:
EUCLÉRIO SAMPAIO, deputado estadual do PDT no uso de suas prerrogativas regimentais e em
conformidades com o Artigo 57 da Constituição Estadual, em seu parágrafo 2º, combinado com o artº 35 do
Regimento Interno, vem REQUERER que seja encaminhado ao GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, na pessoa de seu EXMA Sra. SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
- SECOM, o seguinte pedido de informação referente a CONTRATAÇÃO DE PUBLICIDADE:
- Queira fornecer cópia de todos os contratos de publicidades/outdoor sem licitações
efetivados através das agências de publicidades, no período de 2011 à dezembro de 2014, e em
todas as Secretarias e órgãos do Governo do Estado, além dos valores pagos.
Palácio Domingos Martins, 26 de março de 2015.
EUCLÉRIO SAMPAIO
Deputado Estadual
O SR. PRESIDENTE - (THEODORICO FERRAÇO - DEM) – Oficie-se.
Continua a leitura do Expediente.
O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO DEPUTADO
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO N.º 39/2015
Senhor Presidente:
O Deputado que abaixo subscreve, no uso de suas prerrogativas constitucionais e regimentais,
especialmente as previstas no artigo 57, § 2º da Constituição Estadual, requer a Vossa Excelência que encaminhe
ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado da Educação, o seguinte requerimento:
1) - Informações relacionadas às Escolas da Rede Estadual de Ensino:
-Detalhamento das Escolas de Ensino Fundamental, Ensino Médio, Educação Especial, Educação
de Jovens e Adultos (EJA) e de Educação Profissional que foram desativadas nos últimos cinco
anos, os motivos para cada caso, e a capacidade de atendimento de alunos que possuíam;
-Detalhamento das Escolas que se encontram em obras, os respectivos prazos para conclusão, e a
64
capacidade de atendimento anterior ao início da obra e a projetada após o término;
Sala das Sessões, 26 de março de 2015.
SERGIO MAJESKI
Deputado Estadual - PSDB
O SR. PRESIDENTE - (THEODORICO FERRAÇO - DEM) – Oficie-se.
Continua a leitura do Expediente.
O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO DEPUTADO
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO N.º 40/2015
Senhor Presidente:
Edson Magalhães, Deputado Estadual que esta subscreve, comparece à emérita presença de Vossa
Excelência, no uso de suas atribuições regimentais, requerer a Vossa Excelência, com fulcro no artigo 162 do
Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, que seja encaminhado ao
Excelentíssimo Senhor Secretário de Obras do Estado do Espírito Santo o seguinte REQUERIMENTO:
- que sejam prestadas as Informações, quanto à execução da Obra de reabilitação da Rodovia ES
060, no trecho que compreende a entrada do Bairro Setiba até o SESC em Guarapari, considerando
a necessária conclusão da mesma em função do grande fluxo no local.
Sala das Sessões, 26 de março de 2015.
EDSON MAGALHÃES
Deputado Estadual
O SR. PRESIDENTE - (THEODORICO FERRAÇO - DEM) – Oficie-se.
Continua a leitura do Expediente.
O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO DEPUTADO
REQUERIMENTO N.º 112/2015
Senhor Presidente:
O Deputado infra-assinado, no uso de suas prerrogativas constitucionais e regimentais, requer a V. Exªs.,
com fulcro no art. 305, II, do Regimento Interno, licença para tratamento de saúde, no dia 27 de março de 2015, por
um período de 15 dias, conforme atestado médico em anexo.
Sala das Sessões, 27 de março de 2015.
GILSINHO LOPES
Deputado Estadual
O SR. PRESIDENTE - (THEODORICO FERRAÇO - DEM) – Defiro. À Secretaria para providenciar
ato de licença.
Continua a leitura do Expediente.
O SR. 1.º SECRETÁRIO lê: Parecer n.o 23/2015, da Comissão de Justiça, pela manutenção do despacho
denegatório aposto ao Projeto de Lei n.º 05/2015, de autoria da Deputada Luzia Toledo, que proíbe cantinas e
65
lanchonetes instaladas em escolas públicas e privadas de educação infantil, fundamental e média, de venderem
bebidas com baixo teor nutricional, como os refrigerantes. Publicado integralmente no DPL do dia 25 de
março de 2014.
O SR. PRESIDENTE - (THEODORICO FERRAÇO - DEM) – Informo aos Senhores Deputados que se
o Parecer n.º 23/2015, da Comissão de Justiça, for aprovado, a matéria será arquivada; se rejeitado, o projeto
seguirá tramitação normal.
Em votação o parecer, pela manutenção do despacho denegatório aposto ao Projeto de Lei n.º 05/2015.
Os Senhores Deputados que o aprovam, permaneçam como estão; os contrários se manifestem
verbalmente. (Pausa)
Aprovado.
Arquive-se o projeto.
Continua a leitura do Expediente.
O SR. 1.º SECRETÁRIO lê: Parecer n.º 19/2015, da Comissão de Justiça, pela manutenção do
despacho denegatório aposto ao Projeto de Lei n.º 16/2015, de autoria do Deputado Dr. Rafael Favatto,
que dispõe sobre a dosagem de vitamina “D” no rol dos exames de rotina solicitados nas unidades de saúde do
Estado. Publicado integralmente no DPL do dia 25 de março de 2014.
O SR. PRESIDENTE – (THEODORICO FERRAÇO – DEM) – Informo aos Senhores Deputados que
se o Parecer n.º 19/2015, da Comissão de Justiça, for aprovado, a matéria será arquivada; se rejeitado, o projeto
seguirá tramitação normal.
Em votação o parecer, pela manutenção do despacho denegatório aposto ao Projeto de Lei n.º 16/2015.
Os Senhores Deputados que o aprovam, permaneçam como estão; os contrários se manifestem
verbalmente. (Pausa)
Aprovado.
Arquive-se o projeto.
Continua a leitura do Expediente.
O SR. 1.º SECRETÁRIO lê: Parecer n.º 24/2015, da Comissão de Justiça, pela manutenção do despacho
denegatório aposto ao Projeto de Lei n.º 57/2015, de autoria do Deputado Euclério Sampaio, que institui que o
IEMA (Instituto Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídrico) fiscalizará as Grandes embarcações tipo
Traineiras que realizam pesca no Litoral do Estado. Publicado integralmente no DPL do dia 26 de março de
2014.
O SR. PRESIDENTE – (THEODORICO FERRAÇO – DEM) – Informo aos Senhores Deputados que
se o Parecer n.º 24/2015, da Comissão de Justiça, for aprovado, a matéria será arquivada; se rejeitado, o projeto
seguirá tramitação normal.
Em votação o parecer, pela manutenção do despacho denegatório aposto ao Projeto de Lei n.º 57/2015.
Os Senhores Deputados que o aprovam, permaneçam como estão; os contrários se manifestem
verbalmente. (Pausa)
Aprovado, contra um voto, do Senhor Deputado Euclério Sampaio.
Arquive-se o projeto.
Continua a leitura do Expediente.
A SR.ª JANETE DE SÁ – (PMN) - Senhor Presidente, pela ordem! Na hora em que o Senhor Deputado
Enivaldo dos Anjos perguntou-me se gostaria de recorrer, confundi-me. Achei que fosse sobre um despacho
denegatório que já havia passado pela Comissão de Justiça, mas não foi este caso, já estava numa fase que não teria
como recorrer.
Recorro da decisão de V. Ex.ª ao Projeto de Lei n.º 131/2015, de minha autoria, para audiência do Plenário.
O SR. PRESIDENTE – (THEODORICO FERRAÇO - DEM) – Defiro o pedido de recurso.
É natural que V. Ex.ª tenha se confundido. O Senhor Deputado Enivaldo dos Anjos hoje está religioso
demais.
À Comissão de Justiça para oferecer parecer sobre o recurso.
Continua a leitura do Expediente.
O SR. 1.º SECRETÁRIO lê: Indicação nº 418/2015, do Deputado Pr. Marcos Mansur, ao Governador do
Estado, para construção de um muro de contenção e drenagem, no final ( encontro ) das ruas Estievanio de Freitas
Amaral e Olívia Santiago de Freitas, no bairro Amaral, em Cachoeiro de Itapemirim. Lida na 18.ª Sessão
66
Ordinária, realizada dia 25 de março de 2015.
O SR. PRESIDENTE – (THEODORICO FERRAÇO - DEM) – Continua em discussão a Indicação n.º
418/2015, lida em sessão anterior.
Não havendo oradores que queiram discuti-la, declaro encerrada a discussão.
Em votação a Indicação n.º 418/2015.
Os Senhores Deputados que a aprovam, permaneçam como estão; os contrários se manifestem
verbalmente. (Pausa)
Aprovada.
Continua a leitura do Expediente.
O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO DEPUTADO
INDICAÇÃO N.º 419/2015
Senhor Presidente:
O Deputado abaixo signatário, o uso de suas atribuições regimentais, requer seja encaminhada ao Exmo.
Sr. Governador do Estado do Espírito Santo a seguinte
INDICAÇÃO:
A presente indicação tem por objetivo o envio a esta Casa de Leis, por parte do Poder
Executivo, de projeto de lei para implantação de um POSTO POLICIAL NO BAIRRO
ELDOURADO no munícipio da Serra visando atender aos moradores da região.
Trata-se de justo pedido da associação de moradores, um posto de policiamento, para melhorar a segurança
do bairro, com baixas estimativas em relação à mesma.
Diante do crescente avanço da insegurança e aumento de assaltos na região, há sempre o risco para a
população que reside no bairro de sofrerem coma falta de segurança, considerando o grande número de tráfico de
drogas e assassinatos no local.
Essa unidade de policiamento será muito eficaz para inibir tais acontecimentos nessa localidade, tratandose de um bairro carente com altos índices de criminalidade. Espera-se que a análise contribua para a compreensão
do processo de implantação do policiamento, e a prevenção de crimes no local.
Assembleia Legislativa, 23 de março de 2015.
CACAU LORENZONI
Deputado Estadual
2º Secretário da Mesa
O SR. PRESIDENTE – (THEODORICO FERRAÇO - DEM) – Em discussão a Indicação n.º 419/2015,
que acaba de ser lida.
O SR. MARCELO SANTOS – Senhor Presidente, pela ordem! Peço a palavra para discuti-la.
O SR. PRESIDENTE – (THEODORICO FERRAÇO – DEM) – Concedo a palavra ao Senhor
Deputado Marcelo Santos.
O SR. MARCELO SANTOS – (PMDB - Sem revisão do orador) – Senhor Presidente, Senhoras
Deputadas e Senhores Deputados, a Indicação n.º 419/2015, do Senhor Deputado Cacau Lorenzoni, chama-nos
para uma reflexão, uma vez que o próprio deputado indica para Serra-Sede a implantação de um posto policial no
bairro Eldorado.
O Senhor Deputado Theodorico Ferraço nos perguntou que item eu iria discutir. Disse a S. Ex.ª que todos,
mas especificamente debaterei a indicação que o Senhor Deputado Cacau Lorenzoni apresentou.
É um tema importante porque ao indicar a construção de um posto policial, um DPM, S. Ex.ª quer garantir
a segurança numa região importante, num bairro importante do Município de Serra.
Senhor Deputado Almir Vieira, refletirei um bocado sobre um trabalho que desenvolvemos nesta Casa.
Trabalhamos muito, o Senhor Deputado Euclério Sampaio sabe disso, para que pudéssemos levar para Cariacica as
67
câmeras de videomonitoramento.
Foram implantadas cem câmeras de videomonitoramento na cidade, câmeras que não são baratas, porque
têm longo alcance. Talvez o município que mais recebeu câmeras, somado talvez com outras cidades de grande
porte como Cariacica.
Poderia estar nesta Casa hoje, Senhor Deputado Bruno Lamas, comemorando a implantação dessas
câmeras, se estivessem exercendo o seu papel de estarem ligadas, e linkadas a uma central de videomonitoramento,
o que acontece hoje no Município de Cariacica, depois de tanta luta. O Governo comprou os equipamentos, que
não foram baratos. São câmeras caras. Elas têm o alcance, se não me falhem a memória, de cinco quilômetros. As
câmeras meramente estão enfeitando as ruas e avenidas onde foram instaladas.
E Cariacica é a segunda cidade onde mais matam jovens e adolescentes no País. Poderíamos estar pelo
menos descobrindo quem foi o assassino ou até prevenindo, porque quando se tem uma câmera funcionando,
naturalmente esse meliante não estará cometendo esse ato de infração, se for menor, ou crime. Então, o que temos
de fazer agora, além de ajudar a cidade?
Colocamos as câmeras de videomonitoramento. Peço ao Governador que libere recursos - se não me falha a
memória é o Vereador Barateiro que está nas galerias - para o município de Cariacica, Senhor Deputado Enivaldo
dos Anjos para que possamos fazer aquilo que tanto foi prometido pelas cidades. Tenho certeza de que posso contar
com o apoio de S. Ex.ª.
Aproveito a oportunidade para cumprimentar o prefeito - para não dizer que só critico - pela empresa
Geomanta, que está sendo instalada em Cariacica, e bater palmas. Está lá uma obra importante, que não é o que
resolverá a queda dos barrancos em época de chuva, mas que a Geomanta tem ajudado. Quando vierem as chuvas,
tenho certeza de que essa empresa ajudará muito a cidade de Cariacica.
Não assomo a esta tribuna apenas para criticar, estou cobrando aquilo que escuto todos os dias nas ruas.
Mas tenho que parabenizar a empresa Geomanta, que tem sua importância. Parabéns, prefeito, a Geomanta foi
muito importante.
Farei outras cobranças, assim que me for solicitado. (Muito bem!)
O SR. PRESIDENTE - (THEODORICO FERRAÇO - DEM) – Continua em discussão a Indicação n.º
419/2015.
O SR. DA VITÓRIA - (PDT) - Senhor Presidente, pela ordem! Peço a palavra para discuti-la.
O SR. PRESIDENTE - (THEODORICO FERRAÇO - DEM) - Concedo a palavra ao Senhor Deputado
Da Vitória.
O SR. DA VITÓRIA - (PDT - Sem revisão do orador) – O Senhor Presidente Theodorico Ferraço falou
com tanta objetividade, que nem compreendi qual a deliberação de S.Ex.ª.
Senhor Presidente, Senhoras Deputadas e Senhores Deputados, assomo a esta tribuna para debater um tema
de relevância, de autoria do Senhor Deputado Cacau Lorenzoni, que indica ao governador do Estado a implantação
de um Posto Policial no Bairro Eldorado, no munícipio de Serra.
Senhor Deputado Bruno Lamas, sei que V. Ex.ª está feliz pela minha defesa, nesta Casa, da indicação de
implantação de investimento no município de Serra.
Estive hoje nesta Casa para debater segurança pública na Comissão de Segurança. Como ouvidor-geral
desta Assembleia, Senhor Deputado Amaro Neto, ouvidor-substituto, recebi um comunicado que hoje chegará às
mãos de V. Ex.ª, em que os membros da Polícia Militar e Bombeiros Militares estão muito tensos e preocupados. Já
falta a segurança para o trabalho, como já defendemos nesta Casa, e o receio também de ser a única instituição no
país e no mundo que é presa administrativamente.
Agora, falta também a possibilidade de ser atendido na saúde, com o HPM - Hospital da Polícia Militar
anunciando que amanhã fechará o pronto atendimento, que não atende só à PM, aos Bombeiros militares e seus
familiares, mas também à sociedade capixaba que não tem plano de saúde, por meio do Hospital São Lucas, que
atende no mesmo local.
Senhor Deputado Euclério Sampaio, sobre a UTI, que também fez o compromisso de discutir com o
governo do Estado, já está fechada e lacrada há muito tempo, assim como a UTI infantil também.
Senhoras Deputadas Eliana Dadalto e Raquel Lessa, que são mães, falo isso porque dos meus quatro filhos,
meus trigêmeos nasceram prematuros e eu não tinha plano de saúde. E foi no HPM que conseguimos leite materno
para que pudessem estar vivos hoje, com treze anos: o Bruno, a Bárbara e a Brunela.
Não só como representante da sociedade, mas como ser humano, como pai de família, peço ao Governo do
Estado, ao Senhor Ricardo de Oliveira, secretário de Saúde, e ao secretário de Segurança, que é competente para
falar sobre o novo concurso público, Senhor Deputado Doutor Hércules. De oitenta médicos, hoje só temos vinte
no HPM.
Obrigado, Senhor Presidente! (Muito bem!)
68
O SR. ENIVALDO DOS ANJOS - (PSD) - Senhor Presidente, pela ordem! Solicito a V. Ex.ª que ouvisse
o Plenário, porque são varias indicações dos Senhores Deputados. Poderíamos aprovar do item 46 ao item 64.
Quem quiser falar, declara voto após votação em bloco. Assim, prestigiaremos todos os Senhores Deputados.
O SR. PRESIDENTE - (THEODORICO FERRAÇO - DEM) – Em votação a Indicação n.º 419/2015.
Os Senhores Deputados que a aprovam, permaneçam como estão; os contrários se manifestem
verbalmente. (Pausa)
Aprovado.
O Senhor Deputado Enivaldo dos Anjos propõe à presidência, que colocará em votação, para evitar que os
pedidos dos Senhores Deputados...Todos têm uma forma de fazer indicação e de mostrar ao Espírito Santo a
vontade de trabalhar e de indicar. S. Ex.ª propõe que a leitura seja em bloco. Terminada a leitura, teremos até à
15h30 para os Deputados se manifestarem.
Em votação o requerimento do Senhor Deputado Enivaldo dos Anjos.
Os Senhores Deputados que o aprovam, permaneçam como estão; os contrários se manifestem
verbalmente. (Pausa)
Aprovado.
Continua a leitura do Expediente.
O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO DEPUTADO
INDICAÇÃO N.º 420/2015
Senhor Presidente:
O Deputado abaixo signatário, no uso de suas atribuições regimentais, requer seja encaminhada ao Exmo. Sr.
Governador do Estado do Espírito Santo a seguinte INDICAÇÃO:
A presente indicação tem por objetivo o envio a esta Casa de Leis, por parte do Poder
Executivo, de projeto de lei para a instalação de POSTO DE ATENDIMENTO DO BANCO
BANESTES S/A, no Distrito de Araguaia, Município de Marechal Floriano.
Trata-se de real necessidade da comunidade de Araguaia que se encontra com aproximadamente 2000
habitantes fixos, além de grande desenvolvimento agrícola e agronegócios.
A Região é o Ponto Final do Passeio Turístico “Trem da Montanha”, e com a instalação do posto de
atendimento do Banco Banestes, haverá fortalecimento do turismo da região, que contará com um apoio para
saques e depósitos, além de pagamentos e transações em geral.
O posto de atendimento mais próximo fica a 25 km de distância, na sede do Município de Marechal
Floriano, dificultando o acesso ao banco para as pessoas do interior, turistas, e comerciantes locais.
Sendo assim, contamos com o entendimento da importância desde pleito para os moradores da região, bem
como para o desenvolvimento e reconhecimento da mesma.
Assembleia Legislativa, 23 de março de 2015.
CACAU LORENZONI
Deputado Estadual
2º Secretário da Mesa
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO DEPUTADO
INDICAÇÃO N.º 421/2015
Senhor Presidente:
O Deputado abaixo signatário, no uso de suas atribuições regimentais, requer seja encaminhada ao Exmo.
Sr. Governador do Estado do Espírito Santo a seguinte.
INDICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo o envio a esta Casa de Leis, por parte do Poder Executivo, de
69
projeto de lei para retomada das obras de asfaltamento do trecho da Rodovia ES 264 que liga Dalmacio
Espindula à Vila Pontões no Município de Afonso Claudio.
Trata-se de justa reivindicação das entidades sociais localizadas no trecho, bem como das associações de
produtores rurais das regiões abrangidas que sonham com a melhoria dessa importante via, com sua pavimentação
e sinalização.
Com a inclusão deste trecho, haverá fortalecimento do desenvolvimento da região melhorando as condições
de transporte das associações destas localidades, bem como do escoamento da produção agrícola.
Vale lembrar ainda que no período de chuvas, a referida Estrada fica intransitável, gerando inúmeros
prejuízos aos produtores rurais e moradores da região.
Sendo assim, nada mais justo o atendimento deste importante pleito dos moradores e produtores da região.
Assembleia Legislativa, 23 de março de 2015.
CACAU LORENZONI
Deputado Estadual
2º Secretário da Mesa
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO DEPUTADO
INDICAÇÃO N.º 422/2015
Senhor Presidente:
O Deputado abaixo signatário, no uso de suas atribuições regimentais, requer seja encaminhada ao Exmo.
Sr. Governador do Estado do Espírito Santo a seguinte.
INDICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo o envio a esta Casa de Leis, por parte do Poder Executivo, de
projeto de lei para a instalação de um Escritório Regional da Junta Comercial no Município de São Mateus
para atender aos empreendedores e moradores da região.
Trata-se de antiga reivindicação da população do norte do Estado, especialmente do município de São
Mateus, já que, constantemente, seus empresários tem que se deslocar até o município de Linhares para realizar o
registro mercantil de empresas e negócios.
Nos dias atuais, onde vivemos a era da informatização e da velocidade nas negociações comerciais, é
inadmissível, que um município de potencial econômico, turístico e agrícola, não possua um local para realizar os
atos necessários para a regularização de sua situação negocial.
A instalação de tal regional dependerá de pouco investimento, já que, o município possui inúmeros imóveis
tombados pelo patrimônio histórico que poderiam ter salas cedidas para a instalação do escritório Regional da Junta
Comercial. Sua instalação propiciará dentre outras, a agilidade na prestação do serviço prestado à população
contribuindo diretamente para a geração de riqueza, trabalho e renda no Espirito Santo.
Insta frisar que a Junta Comercial do Estado do Espírito Santo (JUCEES), criada pela Lei Estadual número
537, de 10 de novembro de 1908, durante 59 anos pertenceu a Administração Direta, entretanto, quando no
Governo de Christiano Dias Lopes Filho (1967-1961), foi transformada em autarquia estadual, sendo portanto, A
JUCEES, uma pessoa jurídica de direito público com sede e foro em Vitória e com previsão legal de atuação em
todo o Estado do Espírito Santo e vinculada administrativamente a Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz), e
tecnicamente ao Departamento Nacional de Registro de Comércio (DNRC).
Ressaltamos ainda, que a JUCEES tem como meta institucional “alinhar o seu trabalho as políticas de
desenvolvimento econômico, desburocratização e incentivo ao empreendedorismo, sendo um modelo de referência
em gestão pública”.
Sendo assim, cientes da vossa atuação frente ao executivo estadual visando impulsionar o crescimento do
Estado do Espírito Santo, agradecemos previamente o acolhimento da presente indicação visando a instalação de
um escritório Regional em São Mateus, que além de corroborar ainda mais com a meta da instituição da JUCEES,
atenderia a este justo e relevante pleito dos moradores e empreendedores da Região Norte.
Assembleia Legislativa, 23 de março de 2015.
CACAU LORENZONI
Deputado Estadual
2º Secretário da Mesa
70
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO DEPUTADO
INDICAÇÃO N.º 423/2015
Senhor Presidente:
O Deputado Estadual Erick Musso, no uso de suas atribuições regimentais contidas nos artigos 141 inciso
VIII e 174-A, aprovados pela Resolução nº 2700/2009, requer que seja encaminhada ao Exmo. Sr. Governador do
Estado do Espírito Santo, a seguinte INDICAÇÃO:
Encaminhamento de proposição dispondo sobre a realização da obra de revitalização e
recapeamento do asfalto na Rodovia ES 124 que liga a sede do município a BR 101 no distrito de
Guaraná, localizada no Município de Aracruz.
Sala das Sessões, 24 de março de 2015.
ERICK MUSSO
Deputado Estadual - PP
JUSTIFICATIVA
Tal solicitação se faz necessária pelo fato desta rodovia apresentar um grande desgaste natural, devido ao
intenso fluxo de veículos que trafegam por ela diariamente e devido as fortes chuvas no ano passado parte da
rodovia na localidade do Retiro cedeu, destruindo o asfalto.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO DEPUTADO
INDICAÇÃO N.º 424/2015
Senhor Presidente:
DOUTOR HÉRCULES, Deputado Estadual, no uso de suas atribuições regimentais, requer a Vossa
Excelência, com fulcro nos artigos 141, inciso VIII, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do
Espírito Santo, que seja encaminhada ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Espírito Santo a
INDICAÇÃO da seguinte matéria:
Instituição do serviço Disque Defesa Homossexual no Estado do Espírito Santo.
Vitória, 18 de março de 2015.
DOUTOR HÉRCULES
Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA
A declaração Universal dos Direitos Humanos garante em seu Artigo 7º que todos são iguais perante a lei e,
sem distinção, têm direito a igual proteção da lei.
Com isso, cumprindo nosso papel parlamentar, buscamos atender as solicitações de vários cidadãos do
estado do Espírito Santo no sentido de promover a não discriminação, evitando que não se viole a presente
Declaração ou qualquer incitamento a violência ora existente na sociedade atual.
O Espírito Santo, considerado um dos estados mais homofóbicos do Brasil, que possui a capital mais
homofóbica do país, precisa construir e efetivar políticas públicas que de fato assegurem o pleno exercício de
cidadania à população LGBT.
A criação do Serviço Disque Defesa Homossexual só fortalecerá um dispositivo de segurança através do
qual a população homossexual mobiliza o sistema de segurança a seu favor. Nesse sentido é uma experiência
pioneira, que concorre para a criação de uma nova cultura da segurança em oposição à cultura da denúncia e da
violência, tão conhecidas pela sociedade civil e brasileira nas últimas décadas.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
71
GABINETE DO DEPUTADO
INDICAÇÃO N.º 425/2015
Senhor Presidente:
O Deputado Estadual Erick Musso, no uso de suas atribuições regimentais contidas nos artigos 141 inciso
VIII e 174-A, aprovados pela Resolução nº 2700/2009, requer que seja encaminhada ao Exmo. Sr. Governador do
Estado do Espírito Santo, a seguinte INDICAÇÃO:
Dispondo sobre a retomada das obras de asfaltamento na rodovia ES-124, trecho de
entroncamento da ES-456 e o distrito de Santa Rosa, trecho este que liga o distrito a Sede do
município de Aracruz.
Sala das Sessões, 24 de março de 2015.
ERICK MUSSO
Deputado Estadual - PP
JUSTIFICATIVA
Tal solicitação se faz necessária pelo fato desta rodovia ter sido iniciada e hoje estar paralisada, sofrendo
grande depredação. A conclusão desta obra ira ajudar em muito o escoamento agrícola daquela região, além de
contribuir com o desenvolvimento econômico, social e turístico, não somente o morador de Santa Rosa, como todo
Aracruzense anseia em ver esta obra concluída.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO DEPUTADO
INDICAÇÃO N.º 426/2015
Senhor Presidente:
O Deputado Estadual Erick Musso, no uso de suas atribuições regimentais contidas nos artigos 141 inciso
VIII e 174-A, aprovados pela Resolução nº 2700/2009, requer que seja encaminhada ao Exmo. Sr. Governador do
Estado do Espírito Santo, a seguinte INDICAÇÃO:
Dispondo sobre a realização da obra de revitalização e recapeamento na Rodovia ES-010,
principalmente no trecho compreendido entre o Balneário de Praia Grande no município de
Fundão a Vila do Riacho, no município de Aracruz.
Sala das Sessões, 24 de março de 2015.
ERICK MUSSO
Deputado Estadual - PP
JUSTIFICATIVA
Tal solicitação se faz necessária pelo fato desta rodovia apresentar um grande desgaste natural, devido ao
intenso fluxo de veículos que trafegam por ela diariamente. Fluxo que teve um aumento significativo ocasionado
pelo fato dos motoristas tanto de carros de passeio como caminhões usarem esta rota para desfiar dos postos de
pedágio na BR 101.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO DEPUTADO
INDICAÇÃO N.º 427/2015
Senhor Presidente:
O Deputado Almir Vieira, no uso de suas atribuições regimentais, requer a Vossa Excelência, com fulcro
nos artigos 141, inciso VIII e 174, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo,
72
que seja encaminhada ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Espírito Santo a INDICAÇÃO da
seguinte matéria:
Sugere a construção de uma creche na localidade de Fazenda Leogildo, no Município de
Brejetuba.
Sala das Sessões, 25 de março de 2015.
ALMIR VIEIRA
Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA
A apresentação da presente indicação vem de encontro com reinvindicações da comunidade local. Justificase tal pedido tendo em vista que tal feitoria visa o melhoramento do atendimento à população estudantil, suas
melhores condições de estudo e uma maior capacidade de atendimento à comunidade.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO DEPUTADO
INDICAÇÃO N.º 428/2015
Senhor Presidente:
O Deputado Almir Vieira, no uso de suas atribuições regimentais, requer a Vossa Excelência, com fulcro
nos artigos 141, inciso VIII e 174, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo,
que seja encaminhada ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Espírito Santo a INDICAÇÃO da
seguinte matéria:
Sugere obras de asfaltamento de vinte e oito quilômetros, na estrada que liga Brejetura à São
Jorge.
Sala das Sessões, 25 de março de 2015.
ALMIR VIEIRA
Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA
A apresentação da presente indicação vem de encontro com reinvindicações da comunidade local. Justifica-se tal
pedido tendo em vista que tal feitoria visa o melhoramento no acesso entre as regiões, trazendo benefícios de
mobilidade aos moradores.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO DEPUTADO
INDICAÇÃO N.º 429/2015
Senhor Presidente:
O Deputado abaixo signatário, no uso de suas atribuições regimentais, requer seja encaminhada ao Exmo. Sr.
Governador do Estado do Espírito Santo a seguinte:
INDICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo o envio a esta Casa de Leis, por parte do Poder Executivo, de projeto
de lei para a IMPLANTAÇÃO DE UMA CRECHE PÚBLICA NO BAIRRO DE SÃO DIOGO I NO
MUNICÍPIO DA SERRA para atender aos moradores da região.
Trata-se de justa solicitação de instalação de creche pública no bairro São Diogo I, no município da Serra,
que atenderia a diversos moradores e regiões abrangidas, que sonham com esta melhoria para sua comunidade.
Uma vez instalada, esta melhoria proporcionará uma satisfação entre a população, que em caráter de urgência
necessita de local seguro para deixar seus filhos enquanto exercem suas funções de trabalho.
Neste interim, o Estatuto da criança e do adolescente – ECA, Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, em seu
73
artigo 54, reafirma o dever do Estado em assegurar atendimento, em creche e pré-escola, às crianças de zero a seis
anos de idade.
Pois somente através do reconhecimento desta demanda serão mobilizados esforços e recursos para a
ampliação do atendimento à Educação Infantil com qualidade no local.
Assembleia Legislativa, 25 de fevereiro de 2015.
CACAU LORENZONI
Deputado Estadual
2.º Secretário da Mesa
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO DEPUTADO
INDICAÇÃO N.º 430/2015
Senhor Presidente:
CONSIDERANDO que o Distrito de Vila Paulista, é o maior distrito do município de Barra de São
Francisco e possui um número relevante de habitantes;
CONSIDERANDO que os moradores do distrito de Vila Paulista se deslocam até a sede do município para
terem acesso a serviços bancários;
CONSIDERANDO a necessidade de oferecer facilidade de acesso aos moradores e produtores rurais, aos
produtos e serviços bancários;
CONSIDERANDO que o Banco do Estado do Espírito Santo - Banestes é uma instituição financeira
pública estadual, controlada pelo Governo do Estado do Espírito Santo;
O DEPUTADO ESTADUAL ENIVALDO DOS ANJOS, na forma de indicação e cumprindo as
formalidades fundamentadas pelo artigo 141, inciso VIII e artigo 174 do Regimento Interno da Assembleia
Legislativa do Estado do Espírito Santo solicita a Vossa Excelência que seja encaminhado ao Excelentíssimo
Senhor Governador do Estado do Espírito Santo, Senhor PAULO CÉSAR HARTUNG, um apelo no sentido de
proceder com a ABERTURA DE UMA AGÊNCIA DO BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO BANESTES, no distrito de Vila Paulista, município de Barra de São Francisco.
Ressalta-se a importância de impulsionar a movimentação econômica e, consequentemente, o crescimento
da região norte.
Por tudo o que foi exposto e considerando a relevância desta proposição, levando em consideração que a
abertura de uma agência do Banco Banestes no Distrito de Vila Paulista é de extrema importância para os usuários da
região, solicito aos ilustres pares a aprovação deste pleito.
Palácio Domingos Martins, 25 de março de 2015.
ENIVALDO DOS ANJOS
Deputado Estadual - PSD
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO DEPUTADO
INDICAÇÃO N.º 431/2015
Senhor Presidente:
O Deputado infra-assinado, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, requer a Vossa Excelência,
com fundamento nos artigos 141, inciso VIII e 174, do Regimento Interno, que seja encaminhada ao Exmº. Senhor
Governador do Estado do Espírito Santo a seguinte INDICAÇÃO:
Conversão do PAV do DETRAN no Município de Santa Maria de Jetibá em uma agência
CIRETRAN.
A presente solicitação tem por objetivo indicar, respeitosamente, ao Excelentíssimo Governador do
Estado do Espírito Santo para que seja feita a conversão do PAV do DETRAN, que atualmente atende ao
município de Santa Maria de Jetibá, em uma agência do CIRETRAN.
Santa Maria de Jetibá, localizada na região Centro-Serrana, é uma das cidades mais prósperas do Espírito
Santo, e um pólo de referência cultural, social e econômica para os municípios vizinhos. A economia está
74
diretamente ligada à agricultura, sendo o maior produtor de ovos, gengibre e morango do Estado do Espirito Santo,
e o maior abastecedor da Ceasa – ES, e também de mercados dos Estados do Rio de Janeiro, Minas Gerais, Bahia e
outros Estados do Nordeste.
Com uma população estimada em 38 mil habitantes, o município já registra quase 25 mil veículos
cadastrados, entre carros de passeio, caminhões, motos, e utilitários, sobrecarregando o Posto de Atendimento
Veicular – PAV -, com limitada infraestrutura, e ainda vinculado ao CIRETRAN de Santa Teresa.
Assim sendo, devido à necessidade presente e a expectativa de ampliação do número de veículos que se encontram
no município, faz-se necessária a implantação de uma CIRETRAN para o melhor atendimento da população.
Certo do apoio do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Espírito Santo ao povo santa-mariense,
agradecemos antecipadamente o atendimento da solicitação, que nesta, fazemos, e renovamos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
Sala das Sessões, 26 de março de 2015.
SERGIO MAJESKI
Deputado Estadual - PSDB
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DA DEPUTADA
INDICAÇÃO N.º 432/2015
Senhor Presidente:
A Deputada abaixo assinada, no uso de suas atribuições regimentais, requer a Vossa Excelência, com fulcro
nos artigos 141, inciso VIII e 174 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Espirito Santo,
que seja encaminhada ao Excelentíssimo Governador do Estado do Espirito Santo a INDICAÇÃO da seguinte
matéria:
Implantação de uma Unidade do Ciretran no município de Santa Maria de Jetibá.
A presente Indicação tem como principal objetivo implantar uma Unidade do Ciretran no município de
Santa Maria de Jetibá. Atualmente o município conta apenas com um Posto de Atendimento Veicular (PAV), que
dispõe de poucos funcionários, muito deles cedidos de outros órgãos, o que prejudica o seu funcionamento, fazendo
com que o órgão atenda o seus usuários de forma precária, gerando uma insatisfação geral quanto aos serviços
oferecidos pelo Departamento Estadual de Trânsito – Detran-ES.
O município de Santa Maria de Jetibá conta hoje com uma frota de aproximadamente 25.500 veículos
registrados e com cerca 11.200 motoristas habilitados, tendo ainda uma população de aproximadamente 35.000
habitantes.
Portanto a implantação de uma Unidade do Ciretran no município de Santo Maria de Jetíba é indispensável
para que possa proporcionar e oferecer um atendimento com qualidade que gere satisfação aos seus usuários,
melhorando a credibilidade do órgão junto a comunidade local.
Portanto, certo da sensibilidade e da atuação séria e responsável de Vossa Excelência frente ao Executivo
deste Estado agradeço a atenção ora dispensada a esta Indicação e solicito o seu atendimento em caráter
urgentíssimo, ao passo que aproveito para renovar meus protestos de estima e consideração.
Sala das Sessões, 25 de março de 2015.
JANETE DE SÁ
Deputada Estadual
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DA DEPUTADA
INDICAÇÃO N.º 433/2015
Senhor Presidente:
A Deputada abaixo assinada, no uso de suas atribuições regimentais, requer a Vossa Excelência, com fulcro
nos artigos 141, inciso VIII e 174 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Espirito Santo,
que seja encaminhada ao Excelentíssimo Governador do Estado do Espirito Santo a INDICAÇÃO da seguinte
matéria:
75
Que seja realizada a Identificação, o Cadastramento e a Preservação de todas as Nascentes de
Água existentes no Estado do Espírito Santo.
A presente Indicação tem como principal objetivo identificar, cadastrar e preservar todas as nascentes de
água existentes no Estado do Espirito Santo. O cadastramento poderá ser realizado por órgãos estaduais
responsáveis pelo meio ambiente e recursos hídricos, que poderá realizar parcerias com instituições e organizações
não governamentais que atuem na preservação do meio ambiente e com produtores e proprietários rurais que se
dispuserem a realizar tão nobre tarefa.
A proposta é que os órgãos responsáveis pelo cadastramento utilizem formulários próprios para a
identificação e a catalogação das nascentes localizadas em um raio mínimo de 50m (cinquenta metros), a partir da
nascente, para conservação ou recuperação da vegetação apropriada, devendo ainda ser fornecido mudas de
árvores, arbustos e outras plantas apropriadas para proteção das nascentes.
A efetivação desta Indicação vai proporcionar a preservação de nascentes ou olhos-d'água, locais onde o
lençol freático aflora, sendo portanto o berço dos rios e dos cursos d'água, de onde vem a água que consumimos.
Contudo seu cadastramento e sua posterior preservação atende o que já está previsto Código Florestal Brasileiro,
Lei nº 4.771, art. 2º, alínea “c”, que diz que “são consideradas de preservação permanente as florestas e demais
formas de vegetação natural situadas nas nascentes, ainda que intermitentes, e nos chamados olhos-d'água, qualquer
que seja sua situação topográfica num raio de 50 metros de largura”.
Portanto, certo da sensibilidade e da atuação séria e responsável de Vossa Excelência frente ao Executivo
deste Estado agradeço a atenção ora dispensada a esta Indicação e solicito o seu atendimento em caráter
urgentíssimo, ao passo que aproveito para renovar meus protestos de estima e consideração.
Sala das Sessões, 25 de março de 2015.
JANETE DE SÁ
Deputada Estadual
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO DEPUTADO
INDICAÇÃO N.º 434/2015
Senhor Presidente:
O Deputado abaixo signatário, no uso de suas atribuições regimentais, requer seja encaminhada ao Exmo.
Sr. Governador do Estado do Espírito Santo a seguinte.
INDICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo o envio a esta Casa de Leis, por parte do Poder Executivo, de projeto
de lei para a implantação de uma CRECHE PÚBLICA NO BAIRRO DE DIVINÓPOLIS NO MUNICÍPIO
DA SERRA para atender aos moradores da região.
Trata-se de justa solicitação de instalação de creche pública no bairro Divinópolis, no município da Serra,
que atenderia a diversos moradores e regiões abrangidas, que sonham com esta melhoria para sua comunidade, pois
o bairro apresenta várias carências.
Uma vez instalada, esta melhoria proporcionará uma satisfação entre a população, que em caráter de
urgência necessita de local seguro para deixar seus filhos enquanto e exercem suas funções de trabalho.
Neste interim, o Estatuto da criança e do adolescente – ECA, Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, em seu artigo 54,
reafirma o dever do Estado em assegurar atendimento, em creche e pré-escola, às crianças de zero a seis anos de
idade.
Pois somente através do reconhecimento desta demanda serão mobilizados esforços e recursos para a
ampliação do atendimento à Educação Infantil com qualidade no local.
Assembleia Legislativa, 25 de fevereiro de 2015.
CACAU LORENZONI
Deputado Estadual
2.º Secretário da Mesa
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO DEPUTADO
INDICAÇÃO N.º 435/2015
76
Senhor Presidente:
O Deputado abaixo assinado, no uso de suas atribuições regimentais, requer a Vossa Excelência, com
fulcro nos artigos 141, inciso VIII e 174, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito
Santo, que seja encaminhada ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Espírito Santo a INDICAÇÃO
da seguinte matéria:
Construção de uma galeria na Av. Presidente Dutra, numa extensão de 600m, no bairro Jardim
Carapina, no município da Serra/ES.
Sala das Sessões, 25 de março de 2015.
BRUNO LAMAS
Deputado Estadual – PSB
JUSTIFICATIVA
O bairro Jardim Carapina, situado no município da Serra, possui 25.000 moradores, sendo um bairro
comercial e residencial.
A continuidade da construção da galeria na Av. Presidente Dutra, numa extensão de 600m, irá facilitar o
escoamento de esgoto, melhorando o saneamento básico, beneficiando assim a saúde dos moradores da
comunidade.
Assim, tal indicação para construção da galeria na referida avenida no bairro Jardim Carapina é de suma
importância para o desenvolvimento local, bem como, do próprio Estado do Espírito Santo.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO DEPUTADO
INDICAÇÃO N.º 436/2015
Senhor Presidente:
O Deputado abaixo assinado, no uso de suas atribuições regimentais, requer a Vossa Excelência, com
fulcro nos artigos 141, inciso VIII e 174, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito
Santo, que seja encaminhada ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Espírito Santo a INDICAÇÃO
da seguinte matéria:
Recapeamento das ruas Salvador, Porto Seguro, Castro Alves, Belo Horizonte e Presidente Dutra,
no bairro Jardim Carapina, no município da Serra/ES.
Sala das Sessões, 25 de março de 2015.
BRUNO LAMAS
Deputado Estadual – PSB
JUSTIFICATIVA
O bairro Jardim Carapina, situado no município da Serra, possui 25.000 moradores, sendo um bairro
comercial e residencial.
O recapeamento das ruas Salvador, Porto Seguro, Castro Alves, Belo Horizonte e Presidente Dutra, é de
grande importância para os moradores e comerciantes da região, pois as vias estão com muitos buracos,
dificultando também a circulação da linha de ônibus que ali transita.
Assim, tal indicação para recapeamento das ruas no bairro Jardim Carapina é de suma importância para o
desenvolvimento local, bem como, do próprio Estado do Espírito Santo.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO DEPUTADO
INDICAÇÃO N.º 437/2015
77
Senhor Presidente:
O Deputado abaixo assinado, no uso de suas atribuições regimentais, requer a Vossa Excelência, com
fulcro nos artigos 141, inciso VIII e 174, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito
Santo, que seja encaminhada ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Espírito Santo a INDICAÇÃO
da seguinte matéria:
Instalação de grama sintética do campo de futebol “Alemão do Pantanal” – Boa Vista, no bairro
Jardim Carapina, no município da Serra/ES.
Sala das Sessões, 24 de março de 2015.
BRUNO LAMAS
Deputado Estadual – PSB
JUSTIFICATIVA
O bairro Jardim Carapina, situado no município da Serra, possui 25.000 moradores, sendo um bairro
comercial e residencial.
A instalação de grama sintética no campo de futebol “Alemão do Pantanal” irá beneficiar toda a comunidade, pois
no local funciona escolinha de futebol para crianças e a realização dos jogos ajuda na integração social dos
moradores do bairro.
Assim, tal indicação no bairro Jardim Carapina é de suma importância para o desenvolvimento local, bem como, do
próprio Estado do Espírito Santo.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO DEPUTADO
INDICAÇÃO N.º 438/2015
Senhor Presidente:
O deputado signatário, no uso de suas prerrogativas regimentais, requer a Vossa Excelência, com base nos
artigos 141, inciso VIII e artigo 174 do Regimento Interno, seja encaminhado ao Excelentíssimo Senhor
Governador do Estado, Paulo César Hartung Gomes a presente.
INDICAÇÃO
Sugerindo ao Governo do Estado a criação da “Política Estadual de Atendimento a Pessoa com
Diagnóstico de Autismo, e criando o Núcleo Especial de Assistência aos Portadores de Autismo no Estado do
Espírito Santo”.
Termos em que,
Pede deferimento.
Palácio Domingos Martins, 27 de março de 2015.
AMARO NETO
Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA
A Síndrome do Autismo, ou simplesmente autismo, que acomete os chamados “autistas”, foi conceituada pela
primeira vez em 1942 pelo médico austríaco Leo Kanner, especialista em psiquiatria pediátrica radicado nos
Estados Unidos, como sendo uma patologia da linha das psicoses. Hoje em dia, referida síndrome é definida como
um conjunto de sintomas de base orgânica, com implicações neurológicas e genéticas. O termo “autismo” refere-se
ao significado “ausente” ou “perdido”, e segundo a American Society for Autism, ASA, é uma inadequacidade no
desenvolvimento e se manifesta de maneira grave e incapacitante por toda a vida, caracterizando-se pelo
funcionamento anormal em três áreas: de interação social, de comunicação, e de comportamento restrito e
repetitivo.
78
Os sinais e sintomas característicos aparecem antes dos 3 anos de idade e, em cada 10.000 crianças, de 4 a
20 apresentam a síndrome - não se tem dados estatísticos mais precisos -, com predomínio em indivíduos do sexo
masculino, na proporção de 3 ou 4 para cada 1 do sexo feminino.
Atualmente, o autismo é uma área de intenso interesse, em que diferentes estudos se estabelecem e
promovem desde alterações conceituais, até modificações terapêuticas de fundamental importância.
Suas causas são desconhecidas, mas diversas doenças neurológicas e/ou genéticas foram descritas com
sintomas do autismo. Problemas cromossômicos, gênicos, metabólicos e mesmo doenças transmitidas/adquiridas
durante a gestação, durante ou após o parto, podem estar associados diretamente ao autismo. Entre 75 a 80% das
crianças autistas apresentam algum grau de retardo mental, que pode estar relacionado aos mais diversos fatores
biológicos.
Atualmente, o tratamento do autismo não se prende a uma única terapêutica. O uso de medicamentos, que
antes desempenhava um papel de fundamental importância no tratamento - tendo em conta a crença da relação do
autismo com os quadros psicóticos do adulto -, passa a ter a função de apenas aliviar os sintomas do autista para
que outras formas de abordagem como a reabilitação e a educação especial, possam ser adotadas e tenham
resultados eficazes.
O autismo não tem cura, entretanto o portador da síndrome pode ser tratado e desenvolver suas habilidades
de uma forma mais intensiva do que outra pessoa que não apresente o mesmo quadro e, então, assemelhar-se muito
a essa pessoa em alguns aspectos de seu comportamento. Porém, sempre existirão dificuldades nas áreas atingidas,
como comunicação e interação social. O autista pode desenvolver comunicação verbal, integração social,
alfabetização e outras habilidades, dependendo do seu grau de comprometimento e da intensidade e adequação do
tratamento que, em geral, é realizado por equipe multidisciplinar nas áreas de Fonoaudiologia, Psicologia,
Educação Física, Musicoterapia, Psicopedagogia e outras.
Em face da dificuldade mesmo do diagnóstico e da ausência de cura para a síndrome do autismo, os
maiores problemas encontrados pelos pais e mesmo para as entidades voltadas ao tratamento dos portadores, são os
altos custos que isso envolve, tendo em vista a necessidade de uma gama muito alta e variada de profissionais, além
de, em muitos casos, a necessidade de medicamentos.
Considerando-se tudo isso, e tendo em conta o que dispõe a nossa Constituição Federal, em seu artigo 196:
“Art. 196 – A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que
visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços
para a sua promoção, proteção e recuperação.”, é que ora propomos o presente Projeto de Lei, visando à
definição de diretrizes para uma Política voltada não só para o diagnóstico precoce, mas também para o tratamento
dos sintomas da Síndrome do Autismo.
Por estas razões, é que submeto o presente projeto à apreciação desta casa, requerendo aos meus pares a sua
votação e posterior aprovação, submetendo-a, ao crivo do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do
Espírito Santo para posterior Sanção, Promulgação e Publicação.
O SR. PRESIDENTE – (THEODORICO FERRAÇO – DEM) – Em discussão as Indicações n.os
420/2015, 421/2015, 422/2015, 423/2015, 424/2015, 425/2015, 426/2015, 427/2015, 428/2015, 429/2015,
430/2015, 431/2015, 432/2015, 433/2015, 434/2015, 435/2015, 436/2015, 437/2015 e 438/2015, que acabam de ser
lidas. (Pausa)
Não havendo oradores que queiram discuti-las, declaro encerrada a discussão.
Em votação.
Os Senhores Deputados que as aprovam, permaneçam como estão; os contrários se manifestem
verbalmente. (Pausa)
Aprovadas.
O SR. BRUNO LAMAS – (PSB) – Senhor Presidente, pela ordem! Peço a palavra para justificação de
voto.
O SR. PRESIDENTE – (THEODORICO FERRAÇO – DEM) – Concedo a palavra ao Senhor
Deputado Bruno Lamas e peço a gentileza de mencionar a indicação.
O SR. BRUNO LAMAS – (PSB - Sem revisão do orador) – Senhor Presidente, Senhoras Deputadas e
Senhores Deputados, concordo com a posição da Mesa para acelerar a realização da sessão.
Fiz indicações aos bairros Jardim Carapina, Boa Vista e São Diogo, além de concordar com as indicações
do Senhor Deputado Cacau Lorenzoni com relação ao Posto Policial no Bairro Eldorado.
Senhor Presidente, só para constar em ata, faço a justificativa da Indicação n.º 435/2015, relativa ao bairro
Jardim Carapina. Seria importante que o governador colocasse um olhar mais criterioso e mais carinhoso sobre a
cidade de Serra.
Falo pelo Estado, mas, no caso, as indicações são ao município que contribui com quase trinta por cento do
PIB capixaba. 27,5 % do que entra nos cofres é fruto do suor, do trabalho e do dinamismo do povo serrano, daquela
cidade que tanto precisa. Precisamos ter no mínimo um efetivo de oitocentos homens na Polícia Militar. Estamos
79
na iminência de um concurso da PM realizado. Temos seiscentos e cinquenta homens e precisamos chegar a
oitocentos.
Senhor Deputado Freitas, fora duas delegacias que são patrimônio do Estado, o aluguel de todas as outras
cinco delegacias da cidade são pagas com recurso da Prefeitura da Serra. É importante que o Estado coloque esse
olhar sobre a segurança pública e a saúde da cidade de Serra
Colegas que compõem a comissão, estamos assustados com as últimas notícias e com os últimos
acontecimentos com relação ao fechamento de leitos de UTI Neonatal no Hospital Dório Silva. Isso tem colocado a
cidade em alerta. Uma manifestação aconteceu na sexta-feira.
Estamos buscando essas informações junto ao Governo do Estado. Protocolei, hoje, um ofício ao secretário
de Saúde, questionando-o e desaprovando caso isso venha a acontecer, porque são leitos que deixam de atender
crianças e sabemos que os hospitais de Serra atendem até a população do sul da Bahia. A região metropolitana, o
sul da Bahia e todo o Estado são atendidos pelo Hospital Estadual Doutor Jayme Santos Neves e pelo Hospital
Dório Silva.
É muito preocupante se isso proceder e não pode ter a minha concordância. Não sabemos se é uma posição
oficial, mas fica o meu alerta. Não consigo acreditar e não acredito que o Senhor Governador Paulo Hartung tomará
uma decisão dessas por meio da Secretaria de Saúde na cidade de Serra.
Faço o alerta de que existem rumores quanto ao fechamento de leitos da Utin no Hospital Dório Silva e isso
não pode acontecer. Tenho dito. (Muito bem!)
O SR. PRESIDENTE – (THEODORICO FERRAÇO – DEM) – Antes de passar à fase das
Comunicações, procederei à leitura do Ato n.º 756/2015, que diz:
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas
atribuições regimentais, resolve distribuir as vagas partidárias da Comissão Parlamentar de
Inquérito, criada pela Resolução nº 3.941/2015, para apurar denúncias relacionadas à Máfia dos
Guinchos” e “Pátio/Estacionamento/Depósito” de veículos apreendidos e possível conluio entre
autoridades, prestadoras de serviços e lesão ao cidadão, além de investigar participação de
servidor público e empresas terceirizadas com intuito de lesar o contribuinte, da seguinte forma:
PARTIDO
AUTOR – PSD
PPS
PRTB
PTC
SD
VAGAS
01
01
01
01
01
Palácio Domingos Martins, em 30 de março de 2015.
THEODORICO FERRAÇO
Presidente
ENIVALDO DOS ANJOS
1º Secretário
CACAU LORENZONI
2º Secretário
O SR. PRESIDENTE – (THEODORICO FERRAÇO – DEM) – Os partidos, por gentileza, têm até
quarenta e oito horas para fazer a indicação dos membros.
Farei a leitura do Ato n.º 755/2015, que diz:
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas
atribuições regimentais, resolve distribuir as vagas partidárias da Comissão Especial, criada pela
Resolução nº 3.940/2015, para investigar, sumariamente, fato predeterminado de interesse
público, referente às obras do Estádio Kleber Andrade e Campo Bom de Bola I e II, da seguinte
forma:
PARTIDO
AUTOR – PSB
PSDB
PP
VAGAS
01
01
01
Palácio Domingos Martins, em 30 de março de 2015.
80
THEODORICO FERRAÇO
Presidente
ENIVALDO DOS ANJOS
1º Secretário
CACAU LORENZONI
2º Secretário
Os partidos terão até quarenta e oito horas, a partir deste momento da leitura, para fazerem a indicação dos
Senhores Deputados.
O SR. SANDRO LOCUTOR – (PPS) – Senhor Presidente, pela ordem! Tive a resposta de V. Ex.ª, de que
teremos quarenta e oito horas para indicação. Pensei que teríamos que indicar imediatamente. Portanto, aguardarei
para conversar com o Senhor Deputado Amaro Neto.
O SR. PRESIDENTE – (THEODORICO FERRAÇO – DEM) – Não havendo mais Expediente a ser
lido, passa-se à fase das Comunicações.
Concedo a palavra ao Senhor Deputado Euclério Sampaio
* EXPEDIENTE PUBLICADO CONFORME CÓPIAS ENVIADAS PELOS RESPECTIVOS
SETORES DE ORIGEM.
O SR. EUCLÉRIO SAMPAIO – (PDT – Sem revisão do orador) – Senhor Presidente, Senhoras
Deputadas e Senhores Deputados, servidores da Casa, profissionais de imprensa e todos que nos assistem, boatarde!
Falarei hoje um pouquinho sobre os Municípios de Vila Velha e de Cariacica. Não gostaria de estar falando
o que falarei desta tribuna, mas somos cobrados pela população, seja nas ruas ou em nossos gabinetes. Se não
podemos melhorar a qualidade de vida do povo, pelo menos podemos ser uma caixa de ressonância da população.
Trouxe vídeos amadores feitos pela população, mostrando como está a situação da coleta de lixo em Vila
Velha. E o valor do contrato, Senhor Deputado Doutor Hércules, aumentou muito.
Pode exibir os vídeos.
(É exibido o vídeo)
O SR. EUCLÉRIO SAMPAIO – (PDT) – Outro lixão no bairro de Santa Inês. Vila Velha está atolada em
lixo.
(É exibido o vídeo)
O SR. EUCLÉRIO SAMPAIO – (PDT) - São vídeos amadores.
Pode exibir o vídeo sobre o Município de Cariacica. O tempo é muito curto. Esse vídeo é no bairro Vista
Mar. Um morador que gravou.
(É exibido o vídeo)
O SR. EUCLÉRIO SAMPAIO – (PDT) - Gostaria que a TV Ales filmasse esse jornalzinho que traz a
proposta de campanha do Prefeito Juninho, que está em minhas mãos, com a promessa de isenção de IPTU.
Farei a leitura de uma parte desse jornalzinho, onde o Prefeito Juninho, diz: Isenção de IPTU - Quando eu
defendo a lei que estamos copiando de Vila Velha, que é a isenção da cobrança do IPTU para as ruas sem
pavimentação, é algo muito simples. É muito simples porque não saiu do papel, seja por incompetência, seja
porque a maneira que S. Ex.ª queria é ilegal, porque não mostrou de onde vem o recurso para suprir.
Não queria estar nesta tribuna falando dos problemas de Vila Velha e de Cariacica. Mas o povo cobra de
quem tem atitude nesta tribuna, Senhor Deputado Marcelo Santos. Temos que fazer uma reflexão desta tribuna.
Não posso me calar, Senhores Deputados. Depois retorno, Senhor Presidente, obrigado. (Muito bem!)
O SR. PRESIDENTE – (THEODORICO FERRAÇO – DEM) – Obrigado, Senhor Deputado.
Concedo a palavra ao Senhor Deputado Da Vitória.
O SR. DA VITÓRIA – (PDT – Sem revisão do orador) – Senhor Presidente, Senhoras Deputadas e
Senhores Deputados, vou conceder um aparte ao Senhor Deputado Marcos Bruno.
81
O Sr. Marcos Bruno – (PRTB) – Muito obrigado, Senhor Deputado.
Sei que o Senhor Deputado Padre Honório já fez a solicitação de um minuto de silêncio pelo falecimento
do Padre Carlos, mas Padre Carlos era da minha comunidade, da minha região, já estava há três anos como pároco
da Paróquia São Francisco de Assis e veio a óbito ontem às 20h30min. Acredito que o corpo chegue por volta de
20h ou 21h na comunidade de São Sebastião ou na de São Francisco de Assis, em Porto de Santana, Cariacica.
Senhor Presidente, aproveitamos a oportunidade para dizer que já protocolamos nesta Casa também o voto
de pesar em homenagem ao Padre Carlos.
Fica o registro em plenário e a tristeza por essa perda para o Município de Cariacica e para o Estado do
Espírito Santo.
Muito obrigado, Senhor Deputado.
O SR. DA VITÓRIA –(PDT) Senhor Presidente, Senhoras Deputadas e Senhores Deputados, sociedade
que nos assiste pela TV Ales, falei do HPM e vou voltar a falar. Mas, na contramão de fechamento de hospitais está
o Município de São Domingos do Norte, que parabenizo pelo seu aniversário, hoje. E a Senhora Deputada Raquel
Lessa é de São Gabriel da Palha, município vizinho.
São Domingos do Norte era afilhado de Colatina quando se desmembrou, há vinte e dois anos. E hoje o
município tem a gestão do nosso amigo José Geraldo Guidoni, um empresário de sucesso, um dos que mais gera
emprego naquela região, que tem uma das maiores empresas mundial na exportação de granito e beneficiamento. S.
Ex.ª não recebe salário e usa sua experiência do privado na administração pública, doando quatro anos da sua vida
para transformar aquele município.
No ano de 2013, quando José Geraldo Guidoni assumiu, a saúde de São Domingos do Norte tinha oito mil
e trezentos atendimentos. No ano passado, passou a ter vinte mil e oitocentos atendimentos especializados.
A Senhora Rosimary Comper, do PDT, secretária de Saúde do município, querida Merinha, conseguiu
fazer com que o total de atendimentos médicos em 2014 saltasse de duzentos e dez mil, realizados em 2013, para
duzentos e noventa e três mil. Uma demonstração de seriedade e compromisso com a saúde pública de São
Domingos do Norte. Foram duzentos e dez mil atendimentos em 2013 e duzentos e noventa e três mil no total de
atendimentos em 2014. Parabéns à administração, que mesmo com pouco fez muito.
O Governo do Estado recebeu o nosso apoio quando aprovamos o projeto para mudar o orçamento. O
governador, economista que é, deu uma demonstração de responsabilidade com o recurso público e ganhou o nosso
apoio nesta Casa, junto com V. Ex.ª, Senhor Deputado Guerino Zanon, que já foi gestor neste Estado por oito anos.
S. Ex.ª está novamente dando demonstração, que mostramos nesta Casa, para votar o orçamento dentro de um
diagnóstico que nos foi apresentado.
Contudo, tenho que pedir ao Governo do Estado que pare as obras nas estradas, nos estádios, no Cais das
Artes, mas não pare o atendimento à saúde do nosso Estado do Espírito Santo. O HPM tem história conosco, com a
Polícia Militar e com os capixabas. O último concurso do HPM foi há vinte e dois anos para contratar médico,
Senhor Deputado Enivaldo dos Anjos. Houve uma redução de oitenta para vinte médicos.
Além disso, o pronto atendimento adulto, o PA, que funciona intermitentemente, poderá ser fechado
definitivamente a partir do dia 31 de março, amanhã. O centro de tratamento intensivo, CTI, está fechado desde o
dia 10 de julho de 2014. O pronto atendimento infantil não existe. Não há atendimento de emergência para crianças
e adolescentes no HPM.
No HPM faltam estagiários e servidores para atender ao telefone para marcação de consultas. Falta pessoal
para atender nas demais repartições tanto na área administrativa, quanto no atendimento a pacientes. É necessário
continuar a seleção do concurso para médico iniciado em 2014.
Estamos no início do governo e temos também responsabilidades do governo passado, sobre a qual
assomamos à tribuna para falar. O que estou pedindo é que dentro desse planejamento estratégico, dentro de todo o
investimento que esteja planejado pelo Governo do Estado – que sei que não é uma missão deste ou daquele
governo -, seja uma missão de Estado, priorizando a saúde pública. Que os secretários de Segurança e de Saúde, os
responsáveis diretamente, estendam a mão para esse hospital do Governo do Estado.
É mais do que minha obrigação trazer esses números e chamar os Senhores Deputados para essa reflexão.
Que continuemos ajudando o Governo a economizar, mas, principalmente, fazer os investimentos na economia
naquilo que mais precisa, e saúde pública é prioridade. (Muito bem!)
O SR. PRESIDENTE – (THEODORICO FERRAÇO – DEM) – Senhoras Deputadas e Senhores
Deputados, renovo o convite do Senhor Governador para a apresentação às 17h, no Palácio, em primeira mão a
todos os Senhores Deputados, do resultado do programa estratégico que S. Ex.ª está apresentando ao Espírito
Santo. Todos os Senhores Deputados estão convidados.
Concedo a palavra ao Senhor Deputado Freitas.
O SR. FREITAS – (PSB – Sem revisão do orador) – Senhor Presidente, Senhoras Deputadas e Senhores
Deputados, meu presidente é na base da fé e do aço, Ferraço. Depois que chegou o Senhor Deputado Padre Honório
S. Ex.ª é da fé, Senhor Deputado Marcelo Santos.
Nobres colegas, ao assomar à tribuna nesta segunda-feira, preciso sempre falar sobre agenda positiva.
82
Venho falar sobre o Projeto de Lei n.º 376/2013, de nossa autoria, que começa a tramitar nesta Casa em 1.ª sessão
hoje, que elimina a proibição de os supermercados e hipermercados fecharem aos domingos e feriados no âmbito
do Estado do Espírito Santo.
Hoje, mesmo o empresário que queira assumir todos os ônus da abertura dos supermercados e
hipermercados aos domingos e feriados no Estado do Espírito Santo, é impedido. Somente no Estado do Espírito
Santo, dos vinte e seis Estados e Distrito Federal, a sociedade capixaba tem cerceado o direito de ir aos
supermercados aos domingos e feriados, Senhor Deputado Guerino Zanon.
Durante quatro anos, na legislatura passada, trabalhamos e discutimos esse tema. A legislatura mal começa
e já estamos novamente propondo a esta Casa, aos pares, para que se somem a essa discussão.
Senhor Deputado Amaro Neto, V. Ex.ª que é um líder na comunicação deste Estado, tome parte dessa
discussão e a amplie; leve os microfones do seu programa às ruas para que a sociedade possa participar se é bemvinda a abertura dos supermercados e hipermercados aos domingos e feriados.
Não dá para imaginarmos, em pleno 1.º de janeiro, este Estado, genuinamente turístico, quantas pessoas
vêm de outros estados do País para cá, para nossas praias, nosso litoral, e têm cerceado o direito de ir ao
supermercado aos domingos. Onde se compra carne para fazer churrasco, de primeira, segunda ou terceira? No
supermercado. Não há isso na padaria. O açougue está fechado aos domingos. É no supermercado ou
hipermercado.
Além disso, neste tempo, de alto índice de desemprego no nosso País, quando chegam os meses de outubro,
novembro, a correria dos jovens, meninos e meninas, no afã de conseguir um emprego, às vezes o primeiro
emprego, que precisam trabalhar nas vagas abertas nos shoppings. Um grande volume de vagas é oferecido.
Quantas vagas seriam abertas nos supermercados e hipermercados deste Estado se funcionassem aos
domingos e feriados? Não tenho dúvida nenhuma, a partir do momento em que for permitido, a hora em que
tivermos a oportunidade e a liberdade de o empresário tomar a decisão de abrir ou não, não tenho dúvida nenhuma
de que muitos abrirão.
Não queremos impor nenhuma situação. Nosso projeto de lei não estabelece que é obrigado a abrir, muito
pelo contrário, proíbe que fiquem todos fechados, permite abrir, mas quem queira.
Não tenho dúvida de que, a hora que o empresário tiver a liberdade de abrir aos domingos e feriados,
muitos abrirão, gerando grande quantidade de vagas de emprego e dará uma comodidade muito mais forte à
sociedade capixaba, que terá a liberdade de escolher o dia em que quer ir. Se pudermos ir aos domingos, poderemos
ir com a família.
Concedo aparte ao Senhor Deputado Nunes.
O Sr. Nunes – (PT) – Obrigado, Senhor Deputado! Primeiro, esse tema já foi debatido e discutido nesta
Casa de Leis. É importante dizer que esse projeto é inconstitucional, até porque a Constituição Federal é muito
clara que compete aos municípios legislar sobre comércio, de modo geral. Tramitar o projeto nesta Casa de Leis
não tem sentido.
O SR. FREITAS – (PSB) – Meu tempo esgotou. Há outros Senhores Deputados para falar. Vamos
continuar a discussão e é importante V. Ex.ª participar, mas o projeto só vai tramitar tendo parecer favorável da
Procuradoria, Senhor Deputado Nunes. Vamos enriquecer a discussão permitindo aos supermercados abrirem aos
domingos e feriados no âmbito do Estado do Espírito Santo. (Muito bem!)
A SR.ª ELIANA DADALTO – (PTC) – Senhor Presidente, pela ordem! Pelo fato de ter vários
compromissos já assumidos, prefiro prefiro passar a vaga para o próximo partido. O meu partido não participará da
CPI dos Guinchos.
O SR. PRESIDENTE – (THEODORICO FERAÇO – DEM) – Concedo a palavra ao Senhor Deputado
Sergio Majeski.
O SR. SERGIO MAJESKI – (PSDB – Sem revisão do orador) – Senhor Presidente, Senhoras
Deputadas, Senhores Deputados, aqueles que nos acompanham das galerias, funcionários da Casa, imprensa,
telespectadores da TV Ales, é claro que voltarei a repercutir a questão educacional. Não é possível que peguemos
apenas carona num debate e logo em seguida esqueçamos o que estamos debatendo.
Não basta que tenhamos boas ideias a respeito da educação. É necessário que conheçamos o que hoje
chamamos de educação. Como são as escolas? Como vivem os professores? Como são os alunos? A maioria
daqueles que discute a legislação educacional estudou há quinze, vinte, trinta anos e boa parte passou por escolas
particulares e não por escolas públicas, logo, tem uma vaga noção do que acontece dentro de uma escola e o que é
uma escola pública hoje.
Sabemos bem que a sociedade vive uma complexidade imensa de problemas. Todos esses problemas
estouram dentro das escolas, desde a questão das drogas, passando pela desestrutura familiar, pelo consumismo
exagerado, pela sociedade individualista e corrupta e por aí vai. Então, os problemas enfrentados são enormes e, a
maioria das vezes, quando se propõe um projeto para educação - as pessoas que propõem normalmente estão longe
83
da realidade educacional - imaginam uma escola que só existe no imaginário delas, ou seja, uma escola que já está
prontinha, com professor pronto para trabalhar, com aluno obediente que está disposto a estudar qualquer coisa que
se proponha. Essa escola não existe, só existe no imaginário do legislador. Ela não existe na prática.
Nos últimos dias tenho visitado escolas da Grande Vitória e até mesmo do interior, conversando com
professores, alunos, diretores, funcionários das escolas. As escolas que tenho visitado mal podemos chamá-las de
escolas, tamanho é a quantidade de problemas que existe. Qualquer um dos senhores que estão neste plenário,
principalmente deputados, assessores, funcionários da Casa, imaginem ter que frequentar todos os dias uma salinha
muito quente, sem ventilador, com uma cadeira dura e com uma infinidade de problemas relacionados à
indisciplina e todos os outros tipos de problemas.
Então, como é possível dizer que um aluno vai chegar a um ambiente desse e vai gostar de estudar? E como
é possível dizermos que um profissional, por mais amor que ele tenha a sua profissão, ganhando apenas mil e
seiscentos reais, mil e setecentos reais por mês, consiga realizar um bom trabalho em meio a tudo isso? É
completamente impensável. Imaginem a humilhação a que se submete um professor.
Hoje um professor tem um salário equiparado mais ou menos ao valor do ticket do funcionário do
Judiciário. Isso é humilhante. O problema salarial não é o único problema, há uma falta de estrutura completa para
o professor e um menosprezo o tempo inteiro pelo seu trabalho. Então, seria interessante que todos que estão
dispostos a discutir o projeto Escola Nova; as pessoas que encabeçam, incluindo obviamente o secretário de
Educação, o subsecretário, e, talvez até o próprio governador, que tem a boa intenção de tentar melhorar a
qualidade da educação; visitassem as escolas para saber que tipo de escola existe.
É curioso que muitas vezes os prefeitos, os governadores, presidentes, que defendem a escola pública e
acham que estão oferecendo grandes coisas, não matriculam os seus filhos nas escolas públicas. Então, daí o
projeto do Senador Cristovam Buarque devesse passar mesmo, para que todo o político mantivesse seus filhos em
escolas públicas e também frequentassem hospitais públicos, sem direito a construir um hospital especial pra eles.
A despeito de um novo projeto que possa vir, gostaria de lembrar que o programa Ensino Médio Inovador
está paralisado. O programa Dinheiro Direto na Escola está paralisado. Então, não podemos paralisar aquilo que
está em andamento em nome de uma boa ideia que ainda não foi efetivada. Obrigado. Desculpe-me, Senhor
Deputado Guerino Zanon. (Muito bem!)
O SR. PRESIDENTE - (THEODORICO FERRAÇO - DEM) - Em razão da desistência da Senhora
Deputada Eliana Dadalto, a vaga ficará para o PMN.
Concedo a palavra à Senhora Deputada Janete de Sá.
A SR.ª JANETE DE SÁ - (PMN - Sem revisão da oradora) - Senhor Presidente, Senhoras Deputadas e
Senhores Deputados, assomo a esta tribuna nesta tarde para dizer que, ontem foi veiculado nos jornais de grande
circulação do nosso Estado a frente parlamentar da reforma política que estamos trazendo para esta Casa para
discutir a reforma política no nosso estado, como os partidos e os prefeitos estão vendo porque, o que sabemos, é
que existe uma grande confusão com relação a esse assunto. Procuramos saber informações em nível federal e
temos dificuldade.
Em contato, na semana passada, com o Deputado Federal Max Filho, decidimos entrar com uma frente
parlamentar para discutir a reforma política no nosso país. Traríamos para esta Casa as pessoas interessadas nesse
debate, em especial o Deputado Federal Max Filho que apresentaria nesta Casa o andar dessa discussão. Estive em
contato com S. Ex.ª e inclusive marcamos para o próximo dia 17 essa grande discussão. Quero convidar todas as
Senhoras Deputadas e Senhores Deputados, inclusive o Senhor Deputado Da Vitória, porque me surpreendi mais
cedo, pois circulavam com outra frente. Nesta Casa agora deram para isto: as notícias são veiculadas na imprensa.
Deixo claro que já discutimos essa matéria com o Deputado Federal Max Filho que é o representante do
nosso estado nessa frente. Entramos com esse dispositivo para trabalhar em conjunto com a bancada federal.
Esse debate no estado é muito caro para todos nós porque pode significar uma mudança nos partidos.
Ninguém sabe direito o que tem sobre essa discussão. Os partidos pequenos têm grande preocupação de se
inviabilizarem porque se fala do voto distrital; fala-se de não haver mais coligação, isso já foi votado pela segunda
vez no Senado. Fala-se em diversas questões que acabam trazendo grandes prejuízos para os pequenos partidos. E
como representante de um partido pequeno no nosso estado, foi essa a razão que desde a semana passada estamos
discutindo esse ingresso da frente.
Acabamos de protocolar a frente parlamentar e espero que as Senhoras Deputadas e os Senhores
Deputados, que tiverem interesse, participem desse debate porque, inclusive, divulgamos isso antecipadamente, no
fim de semana, nos grandes veículos de comunicação do nosso estado para que esse debate seja fortemente
discutido.
Independente disso, já enviamos requerimentos solicitando a presença dos colegas dos mais diversos
partidos, que integram a bancada dos deputados estaduais nesta Assembleia Legislativa, dos deputados federais e
senadores de nossa bancada federal, para que reservem a agenda do dia 17 de abril, exatamente numa sexta-feira,
para um grande debate no nosso estado, que oportunize nossa bancada federal e nossos senadores a fazerem parte
dela.
Traremos também, em âmbito nacional, o presidente, o vice-presidente e o relator para que nos orientem
84
nessa grande tarefa, nessa grande demanda da nossa população e do meio político, que é se fazer, em nosso Estado,
uma reforma política decente, na qual os interesses da população sejam levados em consideração e os interesses do
eleitor tenham de fato prioridade, diante de algumas questões existentes na política, que acabam não privilegiando a
escolha do eleitor.
Registro esse anúncio para todos nossos colegas, a fim de que possamos fazer um debate profícuo que
possa trazer esclarecimentos, informações, e que saiam desta Casa sugestões para esse grande debate que acontece
em âmbito federal em nosso país com relação à reforma política no Brasil. (Muito bem!)
O SR. PRESIDENTE – (THEODORICO FERRAÇO – DEM) – Findo o tempo destinado à fase das
Comunicações, passa-se à Ordem do Dia.
Antes de anunciar o primeiro projeto da Ordem do Dia, Senhora Deputada Luzia Toledo, quero fazer um
protesto contra a Alitalia, empresa aérea que retirou de um avião, de forma brusca, violenta e cruel, o Doutor
Hemerson Casado, que estava indo para Israel para tratamento de uma doença que o acometeu.
Queremos manifestar em nosso nome, em nome desta Casa e em nome do povo do Espírito Santo, nossa
solidariedade ao Doutor Hemerson Casado. Pedimos ao Governo que expresse também o seu protesto ao Governo
da Itália, uma vez que a Alitalia ao tomar essa atitude, retirando de suas dependências um homem que está em
cadeiras de rodas, cheio de aparelhos e que já tinha voado até a Itália... Não podia acontecer o que ocorreu com
Doutor Hemerson Casado.
Não pode acontecer tamanha crueldade e violência com um médico que salvou tantas vidas, com um
homem que operou mais de seiscentas pessoas em Cachoeiro de Itapemirim e mais de duas mil em Alagoas.
Esse é o nosso protesto. Que ele chegue à Embaixada Italiana e, inclusive, ao Ministério das Relações
Exteriores.
Passo a presidência dos trabalhos ao Senhor Deputado Enivaldo dos Anjos. (Pausa)
O SR. PRESIDENTE – (ENIVALDO DOS ANJOS – PSD) – Assumo a presidência dos trabalhos neste
momento para dar continuidade ao rito da sessão.
A SR.ª LUZIA TOLEDO – (PMDB) – Senhor Presidente, pela ordem! Parabéns, Senhor Deputado
Theodorico Ferraço. Já passei por problemas na Alitalia e não foi fácil, imagina um médico que está se dirigindo a
outro país para se tratar e recebe um tratamento como esse.
Parabenizo V. Ex.ª por trazer...
O SR. THEODORICO FERRAÇO – (DEM) – Imagino o que ocorreu com S. S.ª para sair do avião
quase em estado de morte.
A SR.ª LUZIA TOLEDO – (PMDB) – Eu saí também, mas estava bem, com saúde, mas tive que sair.
Gostaria de cumprimentá-lo pela sua fala e pela sua indignação, que também é nossa.
Senhor Presidente, nesta oportunidade, gostaria de informar a esta Casa que teríamos hoje uma reunião
com a presidência de todas as Comissões, com a de Educação, com a de Justiça principalmente, com a de Defesa da
Cidadania e com a de Ciência e Tecnologia. A reunião seria hoje na Secretaria de Educação com o Secretário
Haroldo Rocha para uma discussão mais detalhada sobre o projeto Escola Viva.
Senhor Deputado Almir Vieira, em virtude da reunião que teremos com o Governador Paulo Hartung, essa
reunião passou para amanhã às 18h. Estou comunicando. A Comissão de Educação é a comissão de mérito.
Estamos estudando o projeto com muita cautela, com muito carinho e com muito respeito aos professores, ao
alunado e aos técnicos. Fomos convidados para essa reunião na Secretaria de Educação.
Há também um requerimento de minha autoria, indicando ao secretário que crie uma comissão da qual
participarão os presidentes das comissões juntamente com a representação do sindicato dos professores, do nosso
alunado e dos pais. Essa é a nossa informação a esta Casa. É uma informação importante e quero que todos os
Deputados...
Peço um momentinho.
O SR. PRESIDENTE – (ENIVALDO DOS ANJOS – PSD) – Com a palavra o Senhor Deputado Doutor
Hércules.
A SR.ª LUZIA TOLEDO – (PMDB) – Estou falando pela ordem. Dê-me licença, Senhor Presidente.
O SR. PRESIDENTE – (ENIVALDO DOS ANJOS – PSD) – Pela ordem são dez segundos.
A SR.ª LUZIA TOLEDO – (PMDB) – Não, senhor!
O SR. PRESIDENTE – (ENIVALDO DOS ANJOS – PSD) – Senhor Deputado Doutor Hércules, pode
85
assomar à tribuna.
A SR.ª LUZIA TOLEDO – (PMDB) – Já estou terminando.
Aviso a todos os Senhores Deputados que a reunião será amanhã às 18h, na Secretaria de Educação.
Senhor Presidente, muito obrigada pela delicadeza.
O SR. PRESIDENTE – (ENIVALDO DOS ANJOS – PSD) – Igual a que V. Ex.ª tem quando está na
presidência.
O SR. DOUTOR HÉRCULES – (PMDB) – Senhor Presidente, pela ordem! Peço a presença do Senhor
Deputado Padre Honório, por gentileza, para fazer a entrega do livro do escritor e jornalista Edson Lodi.
O SR. PRESIDENTE – (ENIVALDO DOS ANJOS – PSD) – Senhor Deputado Doutor Hércules, o
tempo de V. Ex.ª está sendo contado. V. Ex.ª está sendo convocado a falar. Favor anotar o tempo porque a palavra
está com o Senhor Deputado Doutor Hércules.
O SR. DOUTOR HÉRCULES – (PMDB) – O livro é A Graça de Maria. É um livro que será lançado dia
09 na Academia Vilavelhense de Letras. O livro fala sobre Jesus e Maria. Senhor Presidente, peço só um
pouquinho de paciência a V. Ex.ª, pois estamos falando de Jesus e de Maria, mãe de Jesus.
Muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE – (ENIVALDO DOS ANJOS – PSD) – Discussão única, em regime de urgência,
do Projeto de Lei n.º 69/2015, da Mesa Diretora, que dispõe sobre a proibição de retenção ou apreensão de veículo
em decorrência da não comprovação de pagamento do IPVA. Publicado no DPL do dia 26/02/2015. Parecer oral da
Comissão de Justiça, pela constitucionalidade. Na Comissão de Defesa da Cidadania, o Senhor Deputado Nunes se
prevaleceu do prazo regimental para relatar a matéria na sessão ordinária do dia 23/03/2015. (Prazo até o dia
30/03/2015).
Concedo a palavra à Comissão de Defesa da Cidadania, para que esta ofereça parecer oral ao projeto.
O SR. PRESIDENTE DA COMISSÃO – (NUNES – PT) – Convoco os membros da Comissão de
Defesa da Cidadania, Senhores Deputados Sergio Majeski, Padre Honório, Dary Pagung e Marcos Bruno. (Pausa)
Informo aos Senhores Deputados que na sessão ordinária do dia 23 de março de 2015 me prevaleci do
prazo regimental para relatar o projeto, o que passarei a fazer neste momento. (Pausa)
Senhores membros da Comissão de Defesa da Cidadania, nosso relato é pela aprovação do Projeto de Lei
n.º 69/2015. (Muito bem!) (Pausa)
Em discussão o parecer. (Pausa)
Encerrada.
Em votação.
Como votam os Senhores Deputados?
O SR. PADRE HONÓRIO – (PT) – Com o relator.
O SR. SERGIO MAJESKI – (PSDB) – Com o relator.
O SR. DARY PAGUNG – (PRP) – Com o relator.
O SR. MARCOS BRUNO – (PRTB) – Com o relator.
O SR. PRESIDENTE DA COMISSÃO – (NUNES – PT) – Senhor Presidente, o parecer foi aprovado à
unanimidade pela Comissão de Defesa da Cidadania.
Devolvo o projeto à Mesa.
O SR. PRESIDENTE – (ENIVALDO DOS ANJOS – PSD) – Concedo a palavra à Comissão de Defesa
do Consumidor e do Contribuinte, para que esta ofereça parecer oral ao projeto.
A SR.ª RAQUEL LESSA – (SD) – Senhor Presidente, pela ordem! Para a CPI do Guincho, o
Solidariedade indica a Senhora Deputada Raquel Lessa.
O SR. PRESIDENTE – (ENIVALDO DOS ANJOS – PSD) – À Secretaria para anotar.
O SR. PRESIDENTE DA COMISSÃO – (SANDRO LOCUTOR – PPS) – Senhor Presidente, na
ausência do Senhor Deputado Gilsinho Lopes, Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor e do
86
Contribuinte, na forma regimental, como Vice-Presidente, assumo a presidência e convoco seus membros, os
Senhores Deputados Pastor Marcos Mansur, Edson Magalhães e Luzia Toledo (Pausa)
Senhor Presidente, como fui pego de surpresa, avoco o projeto para relatar e me prevaleço do prazo
regimental para oferecer parecer.
O SR. PRESIDENTE – (ENIVALDO DOS ANJOS – PSD) – É regimental.
O SR. PRESIDENTE DA COMISSÃO – (SANDRO LOCUTOR – PPS) – Devolvo a palavra à Mesa.
O SR. PRESIDENTE – (ENIVALDO DOS ANJOS – PSD) – Discussão única, em regime de urgência,
do Projeto de Decreto Legislativo n.º 02/2008, do Senhor Deputado Da Vitória, que susta os efeitos de dispositivos
do Decreto n.º 254-R/2000 que aprova o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar. Publicado no DPL do dia
18/04/2008. Pareceres n.os 268/2008, da Comissão de Justiça, pela constitucionalidade/legalidade, 190/2008, da
Comissão de Defesa da Cidadania, pela rejeição e 01/2012, da Comissão de Segurança, pela aprovação. Na
Comissão de Finanças, o Senhor Deputado Dary Pagung se prevaleceu do prazo regimental para relatar a matéria
na sessão ordinária do dia 24/03/2015. (Prazo até o dia 31/03/2015). (Em anexo, por se tratar de matéria correlata,
Projeto de Decreto Legislativo n.º 13/2014, de autoria do ex-deputado Claudio Vereza e outros, publicado no DPL
do dia 15/05/2014). (Existe emenda substitutiva anexada ao projeto, do próprio autor, para ser analisada pelas
Comissões).
Concedo a palavra à Comissão de Finanças, para que esta ofereça parecer oral ao projeto e à emenda
substitutiva apresentada pelo autor.
A SR.ª JANETE DE SÁ – (PMN) – Senhor Presidente, pela ordem! Gostaria de indicar meu nome para
participar da CPI para apurar denúncias relacionadas à Máfia dos Guinchos e Pátio/Estacionamento/Depósito.
O SR. PRESIDENTE – (ENIVALDO DOS ANJOS – PSD) – À Secretaria para os registros.
O SR. PRESIDENTE DA COMISSÃO – (DARY PAGUNG - PRP) – Senhor Presidente, informo a V.
Ex.ª que continuarei me prevalecendo do prazo regimental, requerido na sessão ordinária realizada dia 24 de março
de 2015, para oferecer parecer ao Projeto de Decreto Legislativo n.º 02/2008.
O SR. PRESIDENTE – (ENIVALDO DOS ANJOS – PSD) – É regimental.
O SR. PRESIDENTE DA COMISSÃO – (DARY PAGUNG - PRP) – Devolvo a palavra à Mesa.
O SR. PRESIDENTE – (ENIVALDO DOS ANJOS – PSD) – Discussão única do Projeto de Lei n.o
153/2013, da Senhora Deputada Luzia Toledo, que determina a instalação de proteção transparente nos balcões
utilizados para exposição de alimentos consumidos no sistema de auto serviço ou "self-service". Publicado no DPL
do dia 03/06/2013. Pareceres n.os 64/2014, da Comissão de Justiça, pela constitucionalidade/ legalidade, com
emenda, 30/2014, da Comissão de Defesa da Cidadania, 16/2014, da Comissão de Saúde e 01/2015, da Comissão
de Finanças, todos pela aprovação, com emenda apresentada pela Comissão de Justiça, publicados no DPL do dia
25/03/2015.
Em discussão. (Pausa)
Não havendo oradores inscritos, declaro encerrada a discussão.
Em votação o Projeto de Lei n.º 153/2013.
Os Senhores Deputados que o aprovam, permaneçam como estão; os contrários se manifestem
verbalmente. (Pausa)
Aprovado.
À Comissão de Justiça para redação final.
Discussão prévia do Projeto de Lei n.º 261/2014, do Senhor Deputado Gilsinho Lopes, que dispõe sobre a
proibição de celulares e aparelhos de transmissão no interior das agências bancárias. Publicado no DPL do dia
02/12/2014. Parecer n.o 25/2015, da Comissão de Justiça, pela inconstitucionalidade, publicado no DPL do dia
25/03/2015.
Em discussão. (Pausa)
Não havendo oradores inscritos, declaro encerrada a discussão.
Informo aos Senhores Deputados que se o Parecer n.º 25/2015, da Comissão de Justiça, for aprovado, o
projeto será arquivado; se rejeitado, o projeto seguirá tramitação normal.
Em votação o parecer, pela inconstitucionalidade do Projeto de Lei n.º 261/2014.
Os Senhores Deputados que o aprovam, permaneçam como estão; os contrários se manifestem
verbalmente. (Pausa)
Aprovado o parecer.
87
Arquive-se o projeto.
Discussão prévia do Projeto de Resolução n.º 08/2014, do Senhor Deputado Pastor Marcos Mansur, que
institui a Medalha Mateus Alkhalaf no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado. Publicado no DPL do dia
23/06/2014. Parecer n.o 18/2015, da Comissão de Justiça, pela inconstitucionalidade, publicado no DPL do dia
25/03/2015.
Em discussão. (Pausa)
Concedo a palavra ao Senhor Deputado Pastor Marcos Mansur.
O SR. PASTOR MARCOS MANSUR – (PSDB – Sem revisão do orador) – Senhor Presidente,
Senhoras Deputadas e Senhores Deputados, gostaria de contar com a atenção de V. Ex.as porque vou pedir apoio
para essa matéria tão importante, Senhores Deputados Marcelo Santos, Erick Musso, Sandro Locutor, Freitas,
Nunes, Bruno Lamas, Marcos Bruno, Raquel Lessa, Luzia Toledo, meu colega Sergio Majeski, Da Vitória, Padre
Honório, Guerino Zanon, Hudson Leal, nosso Líder do Governo Gildevan Fernandes e demais colegas presentes
em plenário.
Esta é uma matéria importante, porque é a criação de uma medalha. Mas não é simplesmente uma medalha.
É uma medalha que confere justiça por uma causa muito especial. Todos somos conhecedores de que o Oriente
Médio, principalmente o Oriente Médio, passa por uma convulsão social em alguns países que já dura mais de
cinco anos. Desta tribuna, quero colocar como situação, por exemplo, a Síria, onde aproximadamente trezentas mil
pessoas já morreram naquela guerra civil.
E o Estado do Espírito Santo o que tem a ver com essa guerra? O Estado do Espírito Santo – temos dados
estatísticos – tem acolhido refugiados dessas guerras, pelo menos em dez por cento de pessoas que conseguem
fugir de lá e vem para o Estado do Espírito Santo. Eles chegam até o Estado por meio de organismos, ongs,
associações e de pessoas abnegadas que, independente da nacionalidade, entendem que o ser humano é igual na sua
essência. São pessoas que têm promovido o acolhimento desses refugiados no Estado do Espírito Santo,
providenciando condições para que eles fujam daquela guerra ou daquelas guerras naqueles países.
Eles vêm para o Estado, conseguem famílias, suporte, estrutura para ajudar as pessoas. Conhecemos
algumas dessas instituições e conheço algumas dessas pessoas que fazem esse trabalho humanitário, solidário e
abnegado socorrendo esses refugiados, que muitas pessoas não se dão conta do que está acontecendo no mundo.
Pareceu bem a este Senhor Deputado, ainda no ano passado, trazer o Projeto de Resolução n.º 08/2014 para
a Mesa Diretora para reconhecermos essa medalha, que é um reconhecimento a essas pessoas que fazem esse
trabalho anônimo, abnegado, acolhendo essas vidas humanas, essas pessoas.
Resolvemos neste projeto de resolução dar o nome a essa medalha de Mateus Alkhalaf, um menino recémnascido que nasceu em janeiro do ano passado. Ele é filho de um casal refugiado, a mãe veio grávida, conseguiu
passar por todo o trâmite, por todas as dificuldades, pelas barreiras de pessoas que estavam proibindo a saída do
casal. Com muita dificuldade, essas organizações do Estado do Espírito Santo conseguiram dar a cobertura para
que o casal chegasse até o Estado. Essa criança nasceu em solo capixaba, nasceu em Vila Velha em janeiro do ano
passado. É por isso que resolvemos colocar nessa medalha o nome dessa criança, Mateus Alkhalaf.
Estamos fazendo esse debate, essa discussão, porque a nossa Comissão de Constituição e Justiça, por meio
de seu relator - com todo o respeito que tenho, com a devida vênia – resolve fazer um relatório no sentido de
rejeitar a criação da medalha. S. Ex.ª alegou que gerará despesas, a justificativa é essa, e que não podemos
interferir. Quer dizer, já não podemos interferir no Poder Executivo e não podemos agora, como Senhores
Deputados, criar uma medalha no Poder Legislativo, por uma causa nobre e justa, porque vai criar uma despesa.
Entendemos, na nossa justificativa, que já existe uma dotação orçamentária para essas questões da despesa
para as medalhas. Podemos aprovar o Projeto de Resolução n.º 08/2014 que cria a medalha e que a Mesa julgue a
procedência de acordo com as condições para fazer a licitação. A dotação existe, está no orçamento para criação
das medalhas, e a Mesa fará a triagem, o estudo para saber quais as medalhas que serão contempladas e, inclusive,
quantas medalhas. Nós nos submetemos a isso.
Agora, proibir a criação de uma homenagem a um trabalho digno, social e muito honrado que é feito por
pessoas abnegadas, alegando que estaremos gerando despesas para a Casa, é inaceitável e não posso concordar.
Estou nesta tribuna, agora, defendendo o Projeto de Resolução n.º 08/2014 e pedindo aos nobres deputados
e deputadas que votem comigo, aprovando a instituição da Medalha Mateus Alkhalaf, deixando que a Mesa julgue
a quantidade de medalhas, de acordo com a disponibilidade orçamentária para fazermos essa homenagem às
pessoas que trabalham nesse sentido.
Senhor Presidente, fico imaginando que são pessoas sofridas que estão morrendo; e se podemos
homenagear, honrar e reconhecer o trabalho de pessoas que estão tirando outras das garras da morte, devemos fazer
isso, sim, enquanto Casa de Leis, enquanto Assembleia Legislativa.
Esse é o meu pedido aos nobres Pares: que votem comigo e não com o parecer da Comissão de Justiça,
com todo o respeito ao relator e aos colegas que votaram na mencionada comissão. Faço a defesa dessa medalha,
uma vez que a causa é muito nobre e muito justa. É um garoto nascido no Estado do Espírito Santo, tem um ano e
dois meses de idade. É uma homenagem à vida, a pessoas que escaparam da morte e é um incentivo que esta Casa
estará dando, inclusive, de voltar os nossos olhos para uma causa social mundial.
88
Sempre digo que hoje é na Síria, mas amanhã poderá estar dentro do nosso território, aliás, já está, isto é, já
vivemos dentro do Brasil uma guerra social e várias guerras civis. Todo dia vemos ônibus sendo queimados e
vidas ceifadas. Logo, já estamos com o problema batendo à nossa porta. É uma forma de dizermos que a
Assembleia Legislativa do Espírito Santo e o nosso Estado não estão alheios, mas atentos ao que está acontecendo
com a vida humana em todo o globo terrestre.
Senhores Deputados, peço, por favor, que votem comigo instituindo a Medalha Mateus Alkhalaf e
derrubando o parecer da Comissão de Justiça. Muito obrigado. (Muito bem!)
O SR. PRESIDENTE - (ENIVALDO DOS ANJOS - PSD) – Passo a presidência dos trabalhos ao
Senhor Deputado Cacau Lorenzoni. (Pausa)
O SR. PRESIDENTE – (CACAU LORENZONI - PP) – Assumo a presidência dos trabalhos neste
momento para dar continuidade ao rito da sessão.
O SR. GILDEVAN FERNANDES – (PV) – Senhor Presidente, pela ordem! Após a fala do Senhor
Deputado Enivaldo dos Anjos, requeiro a V. Ex.ª verificação de quorum para efeito de manutenção da sessão, com
o claro objetivo de agilizar nossa ida ao Palácio para nos encontrarmos com o governador Paulo Hartung, que nos
convidou para o conhecimento do planejamento estratégico do governo do Estado.
O SR. PRESIDENTE – (CACAU LORENZONI - PP) – É regimental.
A SR.ª JANETE DE SÁ – (PMN) – Senhor Presidente, pela ordem! Apenas dizemos que foi formada a
Frente Parlamentar que discutirá a reforma política no País e dela fazem parte, estamos discutindo a Presidência,
Vice-Presidência e a Secretaria–Geral. Fomos indicada pelos colegas para presidir a Frente; a Senhora Deputada
Luzia Toledo para ser a Vice-Presidenta; o Secretário-Geral, Rodrigo Coelho; e tem como membros os Senhores
Deputados Marcos Bruno (PRTB), Sergio Majeski (PSDB), Edson Magalhães (DEM) e também está aberta a
adesões. Peço que participem dessa Frente o PSB, o PDT e todos os outros partidos que são grandes, assim como
os pequenos, para tomarmos conhecimento do que está se discutindo e nos linkando em nível nacional com essa
discussão importante para a política do nosso País.
O SR. PRESIDENTE – (CACAU LORENZONI - PP) – Continua em discussão o Projeto de Resolução
n.º 08/2014. (Pausa)
Concedo a palavra ao Senhor Deputado Enivaldo dos Anjos.
O SR. ENIVALDO DOS ANJOS - (PSD - Sem revisão do orador) – Senhor Presidente, Senhoras
Deputadas e Senhores Deputados, o Projeto de Resolução n.º 08/2014, de autoria do Senhor Deputado Pastor
Marcos Mansur, é daqueles que recebem parecer pela inconstitucionalidade por puro preciosismo, por puro desejo
de quem estabelece. O entendimento de inconstitucionalidade de uma matéria dessas é daqueles estudiosos do
Direito que não ligam o Direito à sociologia, não ligam o Direito às questões sociais, não ligam o Direito às
questões do povo e erra quem milita no Direito assim.
O Direito é o instrumento em que cabe a quem julga ou a quem emite parecer sobre ele verificar as razões
sociológicas da sua aplicação. Mais vale a realidade do assunto do que a pura frieza da letra da lei. Aquele que
emite um parecer e julga, tem que ter a compreensão da função para poder entender que inconstitucionalidade é só
aquilo que fere o direito de terceiro, aquilo que condiciona aquela manifestação em prejuízo de outro. Mas uma
matéria desse aspecto, com o objetivo puro de querer fazer valorização da ação humana, querer fazer com que a
pessoa possa se sentir orgulhosa e avaliado com o bem de emprestar um serviço ou atividade pública, é puro
preciosismo.
A nossa legislação precisa ser reformulada, especialmente na interpretação, porque a lei é feita com o
objetivo, na maioria das vezes, do momento em que está acontecendo a criação. Cabe a interpretação para aqueles
que são usuários do Direito. Aí, se pegamos um procurador sentado na tranquilidade da sua cadeira, com seu alto
salário, e emite um parecer em um projeto de homenagem como inconstitucional, é puro preciosismo e falta de boavontade de entender o espírito do projeto. Isso só acontece no Poder Legislativo porque no Poder Legislativo todo o
mundo dá opinião, todo o mundo fala que é entendido, todo o mundo fala que é competente, apenas com o objetivo
de querer menosprezar a ação do parlamentar. Esta Casa precisa reagir a esses expedientes porque não podemos
ficar nesta Casa condicionados à pura aplicação fria da lei, quando os parlamentares representam a população. Os
parlamentares trazem a esta Casa os entendimentos daquilo que o povo pensa no dia a dia. O que é mais
importante: aplicar a dureza fria da letra da lei ou atender ao anseio da população que é, na verdade, quem trabalha,
quem contribui, quem paga essa estrutura de Poder que não funciona desde o municipal até o federal?
O Estado brasileiro está falido jurídica e administrativamente, exatamente por causa desse preciosismo da
falta de objetividade no atendimento direto à população.
O Projeto de Resolução nº 08/2014, de autoria do Senhor Deputado Pastor Marcos Mansur, vem atender a
89
essa necessidade da sociedade no dia a dia que é conceder homenagem às pessoas que trabalham, militam e
compreendem que onde o Estado falha, elas estão presentes. Se existe o que funciona, hoje, na sociedade brasileira
é devido aos movimentos religiosos porque cumprem a função que o Estado não tem capacidade para cumprir, há
muito tempo. O Estado só tem recursos para os congressos, para a Assembleia, para o Poder Público. Mas não tem
mais recursos para atingir aquilo que, de imediato, a população quer.
O nosso Poder Legislativo é tão enfraquecido por essa composição, inclusive dos funcionários da Casa, que
hoje a Casa Civil se deu ao direito de convidar os deputados para uma reunião na hora do funcionamento da sessão
na Assembleia Legislativa. Por que essa reunião não foi convocada para às 18 h ou para as 19 h? É para submeter o
Poder Legislativo à condição de ter que parar uma sessão para irmos ao Palácio Anchieta? Isso é demonstração de
falta de respeito com o Poder. A Assembleia Legislativa tem hora de funcionamento e funciona das 15 às 18h. Por
que essa convocação da Casa Civil não veio para de manhã ou para depois das 18h? Eu me nego a participar de
reunião convocada pela Casa Civil no horário da sessão na Assembleia Legislativa. Acho que isso é um desrespeito
e transforma a Casa em apenas um adendo, em apenas uma repartição do Poder Executivo e temos que resistir a
isso.
Convoco os parlamentares, militantes dos partidos que sempre foram autores das mudanças deste país
como o Partido dos Trabalhadores, o PDT e até o PSDB, que hoje exerce oposição neste país, que teve uma
votação de cinquenta e um milhões de brasileiros, e que deve assumir essa função de oposição, para fazer uma
limpeza nessa legislação que estabelece força para um poder e apenas enfraquecimento dos outros.
O Sr. Guerino Zanon - (PMDB) - Obrigado, Senhor Deputado Enivaldo dos Anjos.
Para fazer coro com a fala de V. Ex.ª, mesmo sendo do partido do governador, líder do PMDB, concordo
plenamente. Se quiserem fazer reunião com os deputados, que o faça antes das 15h ou depois das 18h. De 15h até
às 18h temos obrigação de estar neste plenário. Concordo plenamente com V. Ex.ª.
O SR. ENIVALDO DOS ANJOS - (PSD) - V. Ex.ª tem razão e temos que passar a não valorizar o
incorreto, pelo correto.
O Senhor Deputado Bruno Lamas que tem atuado nesta Casa de maneira firme, competente, fez uma
comissão especial para apurar as obras do Estádio Estadual Kleber José de Andrade, as quadras e os Campos Bom
de Bola deste Estado. E hoje o ex-secretário arbitrariamente foi para a imprensa fazer acusaçao a deputado. E o
poder tem que reagir.
Quero que a Mesa desta Assembleia Legislativa, o senhor presidente, reaja quanto ao comportamento desse
ex-deputado, que como homem público, tem que se submeter à fiscalizaçao sim. E agora quero saber o que
aconteceu com as obras do Estádio Kleber Andrade e nas quadras Bom de Bola pelo Estado, pelo desespero que o
ex-deputado Vandinho Leite demonstrou. Agora também quero saber! Porque vítimas dessas quadras, desses
Campos Bom de Bola todos nós fomos, pois onde pedimos votos, tinha um Campo Bom de Bola, ou um jogo de
camisas, praticados na maior sem-vergonhice pelo Estado.
Proponho aos nossos pares que, além desta comissão, instalarmos uma CPI para apurar quanto se gastou no
estádio, de que maneira gastou, quanto se gastou nesses Campos Bom de Bola e quanto se gastou em jogos de
camisas.
Fiquei sabendo que a secretaria de Estado de Esportes tinha uma licitação guarda-chuva. Para a quantidade
de material esportivo que quisesse, era só pedir ao ex-deputado que mandava entregar na comunidade. Na minha
comunidade entregou uns cem. Mesmo assim estamos levantando tudo que foi feito, porque essa comissão poderia
se transformar numa CPI. E a imprensa, às vezes, fica incomodada com quatro, cinco CPIs. Não sei o que a
imprensa quer. A imprensa quer que acobertem as coisas? Quer que não apure? E ainda diz que estou atirando para
tudo que é lado. Atiro, mas minha metralhadora não tem direção, porque não sou comprometido com ninguém. Ela
atira assim mesmo: rodando. E para pegar os safados, os ladrões. Porque quem direciona metralhadora é porque
está a serviço de alguém. E vamos ouvir nesta Casa desembargador, Ministério Público Federal e Estadual, juiz.
Vamos ouvir todo mundo sim. Todo mundo que recebe recurso público tem que prestar conta. Não tem ninguém
que tem direito a dizer que é o sério e os outros são ordinários. Só não sabe isso quem nunca passou por
perseguição política, e tem muita gente que se apossa de um cargo público para perseguir as pessoas, para prender
pessoas, inclusive, que nem tiveram participação numa apuração que foi feita.
Nesta Casa, por exemplo, hoje tem um deputado que sofreu punição da Justiça sem nem ter assinado
contrato com a empresa acusada de ter perseguido. Então, convoco esta Casa para reagir, para mostrar que este
Poder tem que ter tanto valor como todos os outros poderes. E que todos têm que prestar contas. Custe o que custar,
ninguém é livre de prestar conta à opinião pública.
A imprensa está certa quando questiona, direcionando as apurações, embora em alguns momentos começa
a colocar em dúvida quando se está apurando.
Senhor Presidente, quero dizer que minha metralhadora não tem direção fixa, porque não sou
comprometido. Ela vai atirar rodando mesmo. (Muito bem!)
90
O SR. PRESIDENTE - (CACAU LORENZONI - PP) – Atendendo ao pedido do Senhor Deputado
Gildevan Fernandes, solicito aos Senhores Deputados que registrem presença nos terminais eletrônicos, para efeito
de verificação de quorum para manutenção da sessão. (Pausa)
(Procede-se ao registro das presenças)
(De acordo com o registrado no painel eletrônico, retiram-se os Senhores Deputados Almir Vieira,
Amaro Neto, Dary Pagung, Doutor Rafael Favatto, Edson Magalhães, Eliana Dadalto, Enivaldo
dos Anjos, Erick Musso, Euclério Sampaio, Freitas, Gildevan Fernandes, Hudson Leal, Janete de
Sá, Marcelo Santos, Marcos Bruno, Raquel Lessa, Rodrigo Coelho, Sandro Locutor e Theodorico
Ferraço)
(Registram presença os Senhores Deputados Bruno Lamas, Cacau Lorenzoni, Da Vitória, Doutor
Hércules, Guerino Zanon, Padre Honório, Luzia Toledo, Nunes, Pastor Marcos Mansur e Sergio
Majeski)
O SR. PRESIDENTE – (CACAU LORENZONI – PP) – Registraram presença dez Senhores Deputados.
Há quorum para manutenção da sessão, mas não há quorum para votação.
(Comparece a Senhor Deputada Janete de Sá)
A SR.ª JANETE DE SÁ – (PMN) – Senhor Presidente, pela ordem! Requeiro a V. Ex.ª nova verificação
de quorum para efeito de manutenção da sessão, porque estou vendo que alguns deputados não estão presentes, mas
cujos nomes estão constando no painel.
O SR. PRESIDENTE – (CACAU LORENZONI – PP) – É regimental.
Solicito aos Senhores Deputados que registrem presença nos terminais eletrônicos. (Pausa)
(Procede-se ao registro das presenças)
(De acordo com o registrado no painel eletrônico, retiram-se os Senhores Deputados Da Vitória,
Janete de Sá, Luzia Toledo, Nunes e Pastor Marcos Mansur)
(Registram presença os Senhores Deputados Bruno Lamas, Cacau Lorenzoni, Doutor Hércules,
Guerino Zanon, Padre Honório e Sergio Majeski)
O SR. PRESIDENTE – (CACAU LORENZONI – PP) – Registraram presença seis Senhores
Deputados.
Não há quorum para manutenção de sessão, pelo que vou encerrá-la. Antes, porém, convoco os Senhores
Deputados para a próxima, ordinária, dia 31 de março de 2015, para a qual designo
EXPEDIENTE:
O que ocorrer.
ORDEM DO DIA: Discussão única, em regime de urgência, do Projeto de Lei n.º 69/2015; discussão
única, em regime de urgência, do Projeto de Decreto Legislativo n.º 02/2008; votação adiada, com discussão prévia
encerrada, do Projeto de Resolução n.o 08/2014; discussão especial, em 2.ª sessão, dos Projetos de Lei n.os
376/2013, 11/2015, 27/2015, 33/2015 e 35/2015; discussão especial, em 2.ª sessão, do Projeto de Decreto
Legislativo n.º 01/2015; discussão especial, em 1.ª sessão, dos Projetos de Lei n.os 281/2014, 30/2015, 31/2015,
36/2015 e 55/2015.
Está encerrada a sessão.
Encerra-se a sessão às dezesseis horas e trinta e seis minutos.
*De acordo com o registrado no painel eletrônico, deixou de comparecer a presente sessão o Senhor
Deputado Gilsinho Lopes.
Download

Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo