TRF/FLS.____ PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO REVISÃO CRIMINAL 193 - AL (0009247-38.2014.4.05.0000) REQTE : JOSÉ CARLOS ARAÚJO DE MELO ADV/PROC : EDIMUNDO JORGE VICENTE DA SILVA REQDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC. ORIGINáRIO : 2ª VARA FEDERAL DE ALAGOAS (2004.80.00.006660-5) RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES (RELATOR): Cuida-se de revisão criminal requerida por José Carlos Araújo de Melo, ante sentença da lavra do Dr. Sérgio de Abreu Brito, MM. Juiz Federal Substituto da 2ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas , que o condenou pela prática do tipo previsto no art. 344 do Código Penal, aplicando-lhe as penas de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. O requerente sustenta o seu pedido de revisão criminal com base no art. 621, I do Código de Processo Penal, alegando, em síntese, que a sentença proferida no juízo de primeira instância viola o art. 5º, incisos XII e LVI da Constituição Federal, os quais tratam do direito à privacidade em relação às correspondências e às comunicações e da inadmissibilidade das provas ilícitas no processo, respectivamente. Dessa forma, requer a desconstituição do julgado, tornando sem qualquer eficácia a sentença condenatória. Em Parecer da lavra do Dr. Marcelo Alves Dias de Souza, a douta Procuradoria Regional da República opina pelo não acolhimento da revisão criminal. É o relatório. À revisão regimental. Desembargador Federal Lázaro Guimarães Relator TRF/FLS.____ PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO REVISÃO CRIMINAL 193 - AL (0009247-38.2014.4.05.0000) REQTE : JOSÉ CARLOS ARAÚJO DE MELO ADV/PROC : EDIMUNDO JORGE VICENTE DA SILVA REQDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC. ORIGINáRIO : 2ª VARA FEDERAL DE ALAGOAS (2004.80.00.006660-5) RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES (RELATOR): A revisão criminal tem como objetivo rever decisão transitada em julgado de modo a garantir a prevalência da verdade real no processo. Por ser um recurso que invade a esfera da coisa julgada, só é cabível nos casos previstos taxativamente pela lei. Assim, dispõe o art. 621 do Código de Processo Penal: Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. O requerente José Carlos Araújo de Melo fundamentou o seu pedido de revisão criminal no art. 621, I, do Código de Processo Penal, afirmando que a sentença do juiz de 1º grau violou o art. 5º, incisos XII e LVI, da Constituição Federal. O primeiro inciso dispõe sobre a inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas exceto, no último caso, em que a violação é permitida por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. O segundo inciso, por sua vez, trata da proibição de provas ilícitas no processo. José Carlos Araújo de Melo sustenta que a conversa gravada pelo interlocutor Neilson da Silva, e o fato desta gravação ter sido usada como prova no processo que resultou em sua condenação, ferem os textos legais dos artigos supramencionados. Entretanto, tais argumentos já foram anteriormente aduzidos em recurso de apelação, tendo sido combatidos por acórdão proferido por este Egrégio Tribunal. Conforme já demonstrado na sentença e no acórdão, o entendimento do Supremo Tribunal Federal é de que a gravação de conversa feita por um dos interlocutores é lícita, desde que atendidas algumas exigências, tais como: ser gravação de comunicação própria e não alheia e ser motivada por relevantes interesses e direitos da vítima. No caso em questão, essas exigências são preenchidas na medida em que a gravação foi feita pelo interlocutor Neilson da Silva e utilizada pelo mesmo para se proteger da ameaça feita por José Carlos Araújo de Melo. TRF/FLS.____ PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO A seguir, o julgado do Supremo Tribunal Federal corrobora o entendimento ora exposto: EMENTA: ELEITORAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA DE VOTOS. GRAVAÇÃO DE CONVERSA FEITA POR UM DOS INTERLOCUTORES: LICITUDE. SÚMULA 279 DO STF. I. - A gravação de conversa entre dois interlocutores, feita por um deles, sem conhecimento do outro, com a finalidade de documentá-la, futuramente, em caso de negativa, nada tem de ilícita, principalmente quando constitui exercício de defesa. Precedentes. II - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. III - Ausência de novos argumentos. IV Agravo regimental improvido. (AI 666459 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 06/11/2007, DJe-152 DIVULG 29-11-2007 PUBLIC 30-11-2007 DJ 30-11-2007 PP-00069 EMENT VOL-02301-22 PP-04497 RDDP n. 58, 2007, p. 169-171 RCJ v. 21, n. 138, 2007, p. 111) Saliente-se que o julgado acima faz referência simplesmente à “ gravação de conversa” , não especificando se por meio telefônico ou presencial. Portanto, o entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito da licitude da gravação de conversa por um dos interlocutores se aplica ao caso concreto, uma vez que não restringe o meio de comunicação da conversa gravada. Importa destacar ainda que, não obstante o requerente ter indicado os dispositivos supostamente violados pela sentença proferida na primeira instância, tais dispositivos, por serem princípios constitucionais, são passíveis de interpretação pelos julgadores. Tanto é assim, que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento ora exposto, sendo este contrário ao pedido do requerente. Conclui-se, assim, com suporte na interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, que os dispositivos constitucionais mencionados pelo requerente não foram violados pela sentença condenatória, não devendo, portanto, prosperar esta ação revisional. Diante do exposto, julgo improcedente a revisão criminal. É como voto. Desembargador Federal Lázaro Guimarães Relator TRF/FLS.____ PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO REVISÃO CRIMINAL 193 - AL (0009247-38.2014.4.05.0000) REQTE : JOSÉ CARLOS ARAÚJO DE MELO ADV/PROC : EDIMUNDO JORGE VICENTE DA SILVA REQDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC. ORIGINáRIO : 2ª VARA FEDERAL DE ALAGOAS (2004.80.00.006660-5) RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HIPÓTESE DO ART. 621, I DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DA APELAÇÃO. GRAVAÇÃO DE CONVERSA POR UM DOS INTERLOCUTORES. LICITUDE. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO REVISIONAL IMPROCEDENTE. 1. José Carlos Araújo de Melo ingressou com pedido de revisão criminal sustentando que a gravação de conversa utilizada como prova de sua condenação no juízo de 1º grau violava o art. 5º, incisos XII e LVI da Constituição Federal; 2. Os argumentos aduzidos pelo requerente, entretanto, já haviam sido combatidos pelo acórdão da apelação anteriormente interposta; 3. A interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal acerca dos dispositivos em tela contrapõe-se ao pedido do requerente, uma vez que a gravação de conversa por um dos interlocutores é permitida, sendo esta prova considerada lícita. 4. Revisão criminal improcedente. ACÓRDÃO Vistos etc. Decide o Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, julgar improcedente o pedido de revisão criminal de José Carlos Araújo de Melo, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 25 de março de 2015. (data do julgamento) Desembargador Federal Lázaro Guimarães Relator