TRF/FLS.____
PODER JUDICIáRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
REVISÃO CRIMINAL 193 - AL (0009247-38.2014.4.05.0000)
REQTE
: JOSÉ CARLOS ARAÚJO DE MELO
ADV/PROC
: EDIMUNDO JORGE VICENTE DA SILVA
REQDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC. ORIGINáRIO
: 2ª VARA FEDERAL DE ALAGOAS (2004.80.00.006660-5)
RELATOR
: DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO
GUIMARÃES (RELATOR): Cuida-se de revisão criminal requerida por José Carlos Araújo de
Melo, ante sentença da lavra do Dr. Sérgio de Abreu Brito, MM. Juiz Federal Substituto da 2ª
Vara da Seção Judiciária de Alagoas , que o condenou pela prática do tipo previsto no art. 344
do Código Penal, aplicando-lhe as penas de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
O requerente sustenta o seu pedido de revisão criminal com
base no art. 621, I do Código de Processo Penal, alegando, em síntese, que a sentença
proferida no juízo de primeira instância viola o art. 5º, incisos XII e LVI da Constituição Federal,
os quais tratam do direito à privacidade em relação às correspondências e às comunicações e
da inadmissibilidade das provas ilícitas no processo, respectivamente. Dessa forma, requer a
desconstituição do julgado, tornando sem qualquer eficácia a sentença condenatória.
Em Parecer da lavra do Dr. Marcelo Alves Dias de Souza, a
douta Procuradoria Regional da República opina pelo não acolhimento da revisão criminal.
É o relatório.
À revisão regimental.
Desembargador Federal Lázaro Guimarães
Relator
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REVISÃO CRIMINAL 193 - AL (0009247-38.2014.4.05.0000)
REQTE
: JOSÉ CARLOS ARAÚJO DE MELO
ADV/PROC
: EDIMUNDO JORGE VICENTE DA SILVA
REQDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC. ORIGINáRIO
: 2ª VARA FEDERAL DE ALAGOAS (2004.80.00.006660-5)
RELATOR
: DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO
GUIMARÃES (RELATOR): A revisão criminal tem como objetivo rever decisão transitada em
julgado de modo a garantir a prevalência da verdade real no processo. Por ser um recurso que
invade a esfera da coisa julgada, só é cabível nos casos previstos taxativamente pela lei. Assim,
dispõe o art. 621 do Código de Processo Penal:
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da
lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos,
exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de
inocência do condenado ou de circunstância que determine ou
autorize diminuição especial da pena.
O requerente José Carlos Araújo de Melo fundamentou o seu
pedido de revisão criminal no art. 621, I, do Código de Processo Penal, afirmando que a
sentença do juiz de 1º grau violou o art. 5º, incisos XII e LVI, da Constituição Federal. O primeiro
inciso dispõe sobre a inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações
telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas exceto, no último caso, em que a
violação é permitida por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins
de investigação criminal ou instrução processual penal. O segundo inciso, por sua vez, trata da
proibição de provas ilícitas no processo.
José Carlos Araújo de Melo sustenta que a conversa gravada
pelo interlocutor Neilson da Silva, e o fato desta gravação ter sido usada como prova no
processo que resultou em sua condenação, ferem os textos legais dos artigos
supramencionados. Entretanto, tais argumentos já foram anteriormente aduzidos em recurso de
apelação, tendo sido combatidos por acórdão proferido por este Egrégio Tribunal.
Conforme já demonstrado na sentença e no acórdão, o
entendimento do Supremo Tribunal Federal é de que a gravação de conversa feita por um dos
interlocutores é lícita, desde que atendidas algumas exigências, tais como: ser gravação de
comunicação própria e não alheia e ser motivada por relevantes interesses e direitos da vítima.
No caso em questão, essas exigências são preenchidas na medida em que a gravação foi feita
pelo interlocutor Neilson da Silva e utilizada pelo mesmo para se proteger da ameaça feita por
José Carlos Araújo de Melo.
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A seguir, o julgado do Supremo Tribunal Federal corrobora o
entendimento ora exposto:
EMENTA: ELEITORAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA DE VOTOS.
GRAVAÇÃO DE CONVERSA FEITA POR UM DOS
INTERLOCUTORES: LICITUDE. SÚMULA 279 DO STF. I. - A
gravação de conversa entre dois interlocutores, feita por um deles,
sem conhecimento do outro, com a finalidade de documentá-la,
futuramente, em caso de negativa, nada tem de ilícita, principalmente
quando constitui exercício de defesa. Precedentes. II - Para se chegar
à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário
seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o
que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. III - Ausência de novos
argumentos.
IV
Agravo
regimental
improvido.
(AI 666459 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Primeira Turma, julgado em 06/11/2007, DJe-152 DIVULG 29-11-2007
PUBLIC 30-11-2007 DJ 30-11-2007 PP-00069 EMENT VOL-02301-22
PP-04497 RDDP n. 58, 2007, p. 169-171 RCJ v. 21, n. 138, 2007, p.
111)
Saliente-se que o julgado acima faz referência simplesmente à
“
gravação de conversa”
, não especificando se por meio telefônico ou presencial. Portanto, o
entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito da licitude da gravação de conversa por
um dos interlocutores se aplica ao caso concreto, uma vez que não restringe o meio de
comunicação da conversa gravada.
Importa destacar ainda que, não obstante o requerente ter
indicado os dispositivos supostamente violados pela sentença proferida na primeira instância,
tais dispositivos, por serem princípios constitucionais, são passíveis de interpretação pelos
julgadores. Tanto é assim, que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento ora
exposto, sendo este contrário ao pedido do requerente.
Conclui-se, assim, com suporte na interpretação dada pelo
Supremo Tribunal Federal, que os dispositivos constitucionais mencionados pelo requerente não
foram violados pela sentença condenatória, não devendo, portanto, prosperar esta ação
revisional.
Diante do exposto, julgo improcedente a revisão criminal.
É como voto.
Desembargador Federal Lázaro Guimarães
Relator
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REQDO
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: 2ª VARA FEDERAL DE ALAGOAS (2004.80.00.006660-5)
RELATOR
: DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HIPÓTESE
DO ART. 621, I DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DA APELAÇÃO.
GRAVAÇÃO DE CONVERSA POR UM DOS INTERLOCUTORES.
LICITUDE. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO REVISIONAL IMPROCEDENTE.
1. José Carlos Araújo de Melo ingressou com pedido de revisão
criminal sustentando que a gravação de conversa utilizada como
prova de sua condenação no juízo de 1º grau violava o art. 5º, incisos
XII e LVI da Constituição Federal;
2. Os argumentos aduzidos pelo requerente, entretanto, já haviam
sido combatidos pelo acórdão da apelação anteriormente interposta;
3. A interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal acerca dos
dispositivos em tela contrapõe-se ao pedido do requerente, uma vez
que a gravação de conversa por um dos interlocutores é permitida,
sendo esta prova considerada lícita.
4. Revisão criminal improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos etc.
Decide o Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade,
julgar improcedente o pedido de revisão criminal de José Carlos Araújo de Melo, nos termos do
voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Recife, 25 de março de 2015.
(data do julgamento)
Desembargador Federal Lázaro Guimarães
Relator
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