CIRCULAR CGJ N. 57, DE 30 DE ABRIL DE 2015.
ANÁLISE DA REGULARIDADE DOS RECOLHIMENTOS DE
CUSTAS JUDICIAIS EM PROCESSOS QUE TENHAM COMO
REPRESENTANTE O ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA JCS JUNIOR.
SPA - PROCESSO n. 000124/2015.
Encaminho aos magistrados, cópia do parecer, do despacho
decisório e do parecer técnico exarado no SPA – Processo n. 000124/2015, para que,
no prazo de 60 (sessenta) dias, determinem, em caráter reservado, que seja verificada
a existência de processos em tramitação com interesses representados pelo escritório
JCS Júnior (José Carlos Skrzyszowski) e averiguado se neles as custas estão
efetivamente pagas, e, em caso negativo, providenciar a intimação do responsável
para proceder ao pagamento devido, informando neste autos eletrônicos a ocorrência
de qualquer irregularidade.
Desembargador Ricardo Orofino da Luz Fontes
Corregedor-Geral da Justiça e.e
Processo n. 000124/2015
Classe: Auditoria Interna/Auditoria/FRJ – Judicial
Exmo Sr. Corregedor-Geral da Justiça
A Presidência deste egrégio Poder encaminhou estudo em que a
Auditoria Interna deste Tribunal de Justiça realizou em parceria com a Assessoria de Custas desta Corregedoria-Geral da Justiça, no intuito de verificar a
regularidade nos recolhimentos de custas judiciais no primeiro grau de jurisdição, bem como orientar os contadores judiciais na correta aplicação da lei.
Após parecer exarado pela assessoria de custas, seguiram os autos a este núcleo.
É o relatório.
Trata-se de procedimento instaurado pela Auditoria interna deste
Tribunal, no intuito de averiguar a regularidade no recolhimento de custas judiciais, visando a manifestação deste Órgão de Apoio.
2. A análise do processado destaca, dentre outras inconsistências, a
presença de indícios de inexistência de recolhimento de custas relacionados a
inúmeros processos, que estão tramitando nas comarcas de Braço do Norte,
Balneário Camboriú, Brusque, Capivari de Baixo, Capital – Foro Central, São
Francisco do Sul, Itajaí, Imbituba, Jaraguá do Sul, São José, Laguna e Tubarão. A maioria são processos de busca e apreensão, à exceção de um, que
tramita na comarca da Capital.
3. Outro dado que chama a atenção é que todos os processos tem
seus interesses patrocinados por um único escritório de advocacia: JCS Júnior
(José Carlos Skrzyszowski Junior), com sede em Curitiba/PR.
Endereço: Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208 Torre I – 10º Andar - Centro - Florianópolis, Santa Catarina - CEP: 88020-90
Fone: (48)3287-2762. Fax: (48)3287-2758. E-mail: [email protected]
4. Com relação aos comprovantes de pagamento, o estudo aponta
que, em sua maioria, não são válidos.
5. Os fatos auditados em decorrência do trabalho desempenhado
pela Assessoria de Custas desta CGJ e da Auditoria Interna do Tribunal de
Justiça devem, sem dúvida, ser esclarecidos, com a adoção, por conseguinte,
das medidas cabíveis.
6. No que concerne a esta Corregedoria, é necessário que se oriente
o primeiro grau, via circular, para as providências destacadas nos itens “a” a “c”
do parecer n. 0000031811/2015, e, no tocante ao item “d” do referido documento, se oficie para a adoção de providências, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Diante do exposto, opino pelo(a):
a) Expedição de circular aos magistrados, chefes de cartório, distribuidores e contadores, para que atentem para as orientações constantes nos
itens “a” a “c” do parecer de n. 0000031811/2015;
b) Expedição de ofício aos magistrados, com prazo de 60 (sessenta)
dias, para que determinem, em caráter reservado, que seja verificada a existência de processos em tramitação com interesses representados pelo escritório JCS Junior (José Carlos Skrzyszowski) e averiguado se neles as custas estão efetivamente pagas, e, em caso negativo, providenciar a intimação do responsável para proceder o pagamento devido, informando nestes autos eletrônicos a ocorrência de qualquer irregularidade.
c) Devolução dos autos à Presidência, para as providências que entender pertinentes.
É o parecer que, sub censura, submeto à elevada apreciação de
Vossa Excelência.
Florianópolis, 20 de abril de 2015.
Paulo Roberto Froes Toniazzo
Juiz-Corregedor
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Processo n. 000124/2015
Classe: Auditoria Interna/Auditoria/FRJ – Judicial
DESPACHO DECISÓRIO
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer retro, exarado
pelo Juiz-Corregedor Paulo Roberto Froes Toniazzo.
2. Expeça-se circular aos magistrados, chefes de cartório, distribuidores e contadores, para que atentem para as orientações constantes nos itens
“a” a “c” do parecer de n. 0000031811/2015;
3. Expeça-se ofício aos magistrados, com prazo de 60 (sessenta) dias, para que determinem, em caráter reservado, que seja verificada a existência de processos em tramitação com interesses representados pelo escritório
JCS Junior (José Carlos Skrzyszowski) e averiguado se neles as custas estão
efetivamente pagas, e, em caso negativo, providenciar a intimação do responsável para proceder ao pagamento devido, informando nestes autos eletrônicos
a ocorrência de qualquer irregularidade.
4. Cumpridas as determinações acima, devolvam-se estes autos à
Presidência, para as providências que entender pertinentes.
Florianópolis, 28 de abril de 2015.
Desembargador Luiz Cézar Medeiros
Corregedor-Geral da Justiça
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Assessoria de Custas
SPA – Processo n. 124/2015
Excelentíssimo Senhor Juiz-Corregedor,
O Presidente do Tribunal de Justiça encaminhou o Relatório n.
3.229/2014 elaborado pela Auditoria Interna, em conjunto com a Assessoria
Custas, o qual constam irregularidades no recolhimento de custas judiciais, a
fim de que a Corregedoria-Geral da Justiça se manifeste acerca do assunto
(despacho interlocutório n. 8528/2015).
É o relatório.
Os seguintes problemas foram apontados no documento
mencionado (fls. 4/5):
1 – fraude no recolhimento de custas;
2 – agendamento de pagamento de custas;
3 – processos tramitando sem o recolhimento de custas;
4 – GRJs quitadas, mas não vinculadas ao processo;
5 – processos com deferimento da justiça gratuita, sem a
devida anotação no cadastro;
6 – autos com comprovante de agendamento de custas;
7 – justiça gratuita indeferida e falta de intimação da parte para
recolher as custas judiciais.
Atinente aos itens 2 a 7, o Auditor Interno e Assessor de
Custas sugeriram o encaminhamento aos respectivos Chefes de Cartórios para
as devidas correções. Diante disso, o Presidente do Tribunal de Justiça
determinou que os Contadores Judiciais e Chefes de Cartório fossem oficiados
para verificar e corrigir as irregularidades indicadas.
Referente ao item 1, os mencionados servidores propuseram o
envio à Corregedoria-Geral da Justiça para as medidas necessárias, o que
ensejou a remessa do presente processo à Assessoria de Custas.
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Assessoria de Custas
Portanto, a análise será restrita ao Anexo 2, que possui a
planilha dos processos auditados com possíveis fraudes (fl. 17). Abaixo segue
a listagem:
Braço do Norte: 03014556320148240010
Balneário
03017242020148240005
Camboriú:
03023547620148240005;
Brusque: 03000464920148240011; 03000508620148240011;
03000898320148240011
Capivari de Baixo: 03018464420148240163
Capital
–
Foro
Central:
0321077892014820023;
0321075222014820023;
08128052020128240023
(Procedimento
Ordinário/Cédula de Crédito Bancário)
São
Francisco
03005543920148240061
do
Sul:
03005526920148240061;
Itajaí: 03014341820148240033.
Imbituba: 03011268820148240030; 03013087420148240030.
Jaraguá do Sul: 03029385020148240036.
São José: 03058945220148240064.
Laguna: 03020108720148240040.
Tubarão: 03029131720148240075.
Ao examiná-los, observou-se que: a) os processos pertencem
ao Escritório de Advocacia JCS Junior (José Carlos Skrzyszowski Junior), com
sede em Curitiba/PR; b) na maioria dos feitos, o comprovante de pagamento é
falso; c) os autos são de busca e apreensão, exceto os de n.
08128052020128240023, da Comarca da Capital.
A título de exemplo, na folha seguinte consta o comprovante de
pagamento falso juntado ao processo n. 03014556320148240010, da Comarca
de Braço do Norte e, em seguida, o emitido pelo Banco do Brasil.
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Assessoria de Custas
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Assessoria de Custas
Nota-se que no primeiro falta a palavra “comprovante” e o
número de autenticação, que existem no segundo que foi emitido pelo Banco
do Brasil.
No mais, problema semelhante aconteceu no ano de 2009 e
originou a expedição do Ofício-Circular n. 45/2009 (Autos CGJ n. 291/2009),
cuja cópia segue anexa. Na época, o parecer do Juiz-Corregedor, acolhido pelo
Corregedor-Geral da Justiça, foi pelo:
encaminhamento dos autos à Auditoria do Tribunal de Justiça
para apuração dos casos relacionados, bem como investigação
de ocorrências semelhantes nas demais comarcas do Estado.
Posteriormente, caso comprovadas as fraudes, cópia da
documentação deve ser encaminhada ao Ministério Público para
adoção das medidas judiciais pertinentes.
Para os processos em andamento, os magistrados devem ser
alertados para os casos de ausência de recolhimento, de modo
que possam determinar o pagamento.
Diante do exposto, a Assessoria de Custas sugere a expedição
de circular aos Juízes, Chefes de Cartório, Contadores e Distribuidores para:
a) observar o efetivo recolhimento de custas processuais, após
decorrido o prazo de 48 horas da data do pagamento das
custas;
b) notar se no SAJ/PG aparece a pendência que a GRJ não
está baixada, caso positivo, encaminhar os autos à
Contadoria para verificação;
c) na falta de recolhimento, intimar a parte para efetuá-lo;
d) verificar se na Comarca tramitam processos do Escritório de
Advocacia JCS Junior (José Carlos Skrzyszowski Junior) e
se neles as custas estão efetivamente pagas, caso
negativo, intimar para proceder o devido pagamento.
Por fim, sugere-se ainda a devolução dos presentes autos à
Presidência deste Tribunal para as providências que entender cabíveis.
A elevada consideração de Vossa Excelência.
Florianópolis (SC), 10 de abril de 2015.
Chirlei Viana - M5535
Assessora de Custas
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