TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
RESOLUÇÃO N.º 108/2009 – TCE – 2ª Câmara
1. Processo Nº: 07126/2007
2. Classe de Assunto: IV – Aposentadoria
3. Interessado: Euripa de Jesus Silva – APOSENTADA – PREVIPALMAS/TO.
4. Entidade: Fundo de Previdência de Palmas – Prefeitura Municipal de Palmas.
5. Relator: Conselheiro Herbert Carvalho de Almeida
6. Representante do MP: Procurador de Contas Alberto Sevilha
7. Advogado: Não atuou
Ementa: Aposentaria de Servidora Municipal (Auxiliar de Serviços Gerais).
Legalidade do Ato (Decreto) para fins de Registro. Remessa a Coordenadoria de
Atos e Registro de Pessoal. Para os devidos assentamentos. Em seguida ao
Protocolo Geral para devolução dos autos a origem.
8. Resolução:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de N° 07126/2008, sobre a
Legalidade e Registro do DECRETO N° 059/2007, de 02 de maio de 2007,
publicado no DOE de nº 2.412/2007, de 23 de maio de 2007, que concedeu
Aposentadoria por invalidez a Sra. Euripa de Jesus Silva, matricula n° 14.420, no
cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais, Nível II, Referência C, do Plano de
Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV, Lei n° 1441, de 12 de junho de 2006,
com carga horária 40 (quarenta) horas e lotação na Secretária Municipal de
Educação e Cultura. Parágrafo único. A aposentadoria de que trata o caput deste
artigo corresponde ao vencimento básico proporcional ao tempo de contribuição
na base de 12/30 avos, no valor de R$ 264,97 (duzentos e sessenta e quatro
reais e noventa e sete centavos), A aposentada fará jus ao complemento legal do
salário mínimo, nos termos do art. 20, inciso II, c/c o art. 31, § 7°, da Lei n° 1414,
de 29 dezembro de 2005 e nos termos do Processo n° 30387/06.
Considerando a legitimidade do requerente;
Considerando que todos os atos processuais estão revestidos de legalidade;
Considerando ainda, os Pareceres do Corpo Especial de Auditoria e do Ministério
Público Especial.
9. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em
Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com
fundamento nos artigos 1°, IV, 10, II e 109, II da Lei Estadual n° 1.284/2001 c/c os
artigos 112, 113 e 114 do Regimento Interno do TCE, em:
9.1. Considerar Legal para fins de registro, o DECRETO N° 059/2007, de 02 maio
de 2007, publicado no DOE de nº 2.412/2007, de 23 de maio de 2007, que
concedeu Aposentadoria por invalidez a Sra. Euripa de Jesus Silva, matricula n°
14.420, no cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais, Nível II, Referência C, do
Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV, Lei n° 1441, de 12 de junho
de 2006, com carga horária 40 (quarenta) horas e lotação na Secretária Municipal
de Educação e Cultura. Parágrafo único. A aposentadoria de que trata o caput
deste artigo, corresponde ao vencimento básico proporcional ao tempo de
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contribuição na base de 12/30 avos, no valor de R$ 264,97 (duzentos e sessenta
e quatro reais e noventa e sete centavos), A aposentada fará jus ao complemento
legal do salário mínimo, nos termos do art. 20, inciso II, c/c o art. 31, § 7°, da Lei
n° 1414, de 29 dezembro de 2005 e nos termos do Processo n° 30387/06.
9.2. Determinar a intimação pessoal do representante ministerial que se
manifestou nos autos, para conhecimento.
9.3. Determinar a Publicação da decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas
do Estado do Tocantins.
9.4. Remeta os autos à Coordenadoria de Controle de Atos de Pessoal, para que
a mesma efetue os devidos assentamentos, em seguida, à Coordenadoria de
Protocolo Geral, para remessa à origem.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas,
Capital do Estado, aos 17 dias do mês de março de 2009.
Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho
Presidente 2ª Câmara
Conselheiro Hebert Carvalho de Almeida
Relator
Márcio Ferreira Brito
Procurador de Contas
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1. Processo Nº: 07126/2007
2. Classe de Assunto: IV – Aposentadoria
3. Interessado: Euripa de Jesus Silva – APOSENTADA – PREVIPALMAS/TO.
4. Entidade: Fundo de Previdência de Palmas – Prefeitura Municipal de Palmas.
5. Relator: Conselheiro Herbert Carvalho de Almeida
6. Representante do MP: Procurador de Contas Alberto Sevilha
7. Advogado: Não atuou
8. RELATÓRIO Nº 064/2009
8.1. Versam os presentes autos sobre a Legalidade e Registro do DECRETO N°
059/2007, de 02 maio de 2007, publicado no DOE de nº 2.412/2007, de 23 de
maio de 2007, que concedeu Aposentadoria por invalidez a Srª Euripa de Jesus
Silva, matricula n° 14.420, no cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais, Nível
II, Referência C, do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV, Lei n°
1441, de 12 de junho de 2006, com carga horária 40 (quarenta) horas e lotação
na Secretária Municipal de Educação e Cultura. Parágrafo único. A aposentadoria
de que trata o caput deste artigo, corresponde ao vencimento básico proporcional
ao tempo de contribuição na base de 12/30 avos, no valor de R$ 264,97
(duzentos e sessenta e quatro reais e noventa e sete centavos), A aposentada
fará jus ao complemento legal do salário mínimo, nos termos do art. 20, inciso II,
c/c o art. 31, § 7°, da Lei n° 1414, de 29 dezembro de 2005 e nos termos do
Processo n° 30387/06.
8.2. Remetidos os autos à Coordenadoria de Controle de Atos de Pessoal, da
Casa, emitiu o Parecer Técnico nº 0296/2008, no seguinte sentido: “...
considerando sobretudo que o presente ato concessório da aposentadoria por
invalidez, amoldou-se ao teor da informação funcional para a fixação dos
respectivos proventos, bem assim que guardou obediência aos dispositivos da
legislação constitucional e infraconstitucional correspondente, opinamos no
sentido de que este Tribunal de Contas, decida, s.m.j., pela LEGALIDADE, com
fulcro no artigo 1°, inciso IV, da LOTCE”.
8.3. O Corpo Especial de Auditores através do Parecer de Auditoria nº 2222/2008,
manifesta-se da seguinte forma: “..., manifestamo-nos no sentido de que este
Órgão decida pelo registro, junto aos setores competentes desta Casa, do
Decreto n° 059/2007, ato esse que aposenta, por invalidez, a Senhora Euripa de
Jesus Silva; e conseqüentemente, que julgue legal a despesa decorrente, nos
termos do art. 10, inciso II da Lei Estadual n° 1.284/2001”.
8.4. O Ministério Público Especial por meio do Parecer n.º 2745/2008, “...Diante
do exposto, a representante do Ministério Público Especial junto a esta Egrégia
Corte de Contas, entende ser LEGAL o Decreto n° 059/2007, da Prefeitura de
Palmas e, por consequencia, seja procedida o seu REGISTRO, para que surta os
efeitos legais.”
É o Relatório.
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9. VOTO
9.1. A matéria ora em exame consiste na análise, para fins de registro, do
DECRETO N° 059/2007, de 02 maio de 2007, publicado no DOE de nº
2.412/2007, de 23 de maio de 2007, que concedeu Aposentadoria por invalidez a
Srª Euripa de Jesus Silva, matricula n° 14.420, no cargo efetivo de Auxiliar de
Serviços Gerais, Nível II, Referência C, do Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos – PCCV, Lei n° 1441, de 12 de junho de 2006, com carga horária 40
(quarenta) horas e lotação na Secretária Municipal de Educação e Cultura.
Parágrafo único. A aposentadoria de que trata o caput deste artigo, corresponde
ao vencimento básico proporcional ao tempo de contribuição na base de 12/30
avos, no valor de R$ 264,97 (duzentos e sessenta e quatro reais e noventa e sete
centavos), A aposentada fará jus ao complemento legal do salário mínimo, nos
termos do art. 20, inciso II, c/c o art. 31, § 7°, da Lei n° 1414, de 29 dezembro de
2005 e nos termos do Processo n° 30387/06.
9.2. Nos termos do inciso III do artigo 71 da Constituição Federal, o Tribunal de
Contas, no âmbito de sua competência, deve apreciar a legalidade das
concessões de aposentadorias, reformas e pensões para fins de registro. Pode-se
dizer, então, que compete ao Tribunal de Contas verificar se tais benefícios foram
concedidos com fundamento legal e submetidos aos limites impostos pelos textos
que disciplinam tais questões, ou seja, trata-se de uma verificação de legalidade
de atos e procedimentos administrativos, sem caráter jurisdicional.
9.3. Dessa forma, considerando a legitimidade do requerente e que todos os atos
processuais estão revestidos de legalidade;
9.4. Considerando ainda, os Pareceres do Corpo Especial de Auditoria e do
Ministério Público Especial.
9.5. Por fim, considerando o que dispõe os artigos 1°, IV, 10, II e 109, II da Lei
Estadual n° 1.284/2001 c/c os artigos 112, 113 e 114 do Regimento Interno do
TCE, VOTO no sentido de que este Tribunal adote os termos da Resolução, que
ora submeto a esta Segunda Câmara.
9.5.1. Considere legal para fins de registro, o DECRETO N° 059/2007, de 02 maio
de 2007, publicado no DOE de nº 2.412/2007, de 23 de maio de 2007, que
concedeu Aposentadoria por invalidez a Srª Euripa de Jesus Silva, matricula n°
14.420, no cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais, Nível II, Referência C, do
Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV, Lei n° 1441, de 12 de junho
de 2006, com carga horária 40 (quarenta) horas e lotação na Secretária Municipal
de Educação e Cultura. Parágrafo único. A aposentadoria de que trata o caput
deste artigo, corresponde ao vencimento básico proporcional ao tempo de
contribuição na base de 12/30 avos, no valor de R$ 264,97 (duzentos e sessenta
e quatro reais e noventa e sete centavos), A aposentada fará jus ao complemento
legal do salário mínimo, nos termos do art. 20, inciso II, c/c o art. 31, § 7°, da Lei
n° 1414, de 29 dezembro de 2005 e nos termos do Processo n° 30387/06.
9.5.2. Determine a intimação pessoal do representante ministerial que se
manifestou nos autos, para conhecimento.
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9.5.3. Determine a Publicação da decisão no Boletim Oficial do Tribunal de
Contas do Estado do Tocantins.
9.5.4. Remeter os autos à Coordenadoria de Controle de Atos de Pessoal, para
que a mesma efetue os devidos assentamentos, em seguida, à Coordenadoria de
Protocolo Geral, para remessa à origem.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões da Segunda
Câmara, em Palmas, Capital do Estado, aos 17 dias do mês de março de 2009.
Conselheiro Herbert Carvalho de Almeida
Relator
PUBLICAÇÃO
BO-TCE nº 24 DE: 27.03.2009
CIRCULAÇÃO: 31.03.2009
PÁGINA: 24
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