TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
RESOLUÇÃO N.º 886/2008 – TCE – 2ª Câmara
1. Processo Nº: 01302/2008
2. Classe de Assunto :IV – Aposentadoria
3. Interessado: Natália Alves de Oliveira Soares – Secretaria Municipal de
Educação e Cultura
4. Entidade: Fundo de Previdência de Palmas - PREVIPALMAS
5. Relator: Conselheiro Herbert Carvalho de Almeida
6. Representante do MP: Procurador de Contas Alberto Sevilha
7. Advogado: Não atuou
Ementa: Aposentaria de Servidor Municipal. Legalidade do Ato (Decreto) para fins
de Registro. Remessa a Diretoria de Atos e Registro de Pessoal. Para os devidos
assentamentos. Em seguida ao Protocolo Geral para devolução dos autos a
origem.
8. Resolução:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de N° 01302/2008, sobre a
Legalidade e Registro do Decreto N° 275, de 01 de dezembro de 2006, publicado
no DOE de nº 2.299/2007, de 04 de dezembro de 2006, que concedeu
Aposentadoria por Invalidez à senhora Natália Alves de Oliveira Soares, matrícula
nº 1344, no cargo efetivo de Professora Assistente A (PA-A), Nível I, classe inicial
do vencimento básico do PCCR, de acordo com a Lei nº 1445, de 14 de agosto de
2006, com carga horária 40 (quarenta) horas, lotada na Secretaria Municipal de
Educação e Cultura. Fixando como proventos, o vencimento básico proporcional
ao tempo de contribuição, na base de 28/30 avos, de acordo com art. 20, inciso II
c/c art. 54 da Lei nº 1414/2005.
Considerando a legitimidade do requerente;
Considerando que todos os atos processuais estão revestidos de legalidade;
Considerando ainda, os Pareceres exarados pelo Corpo Especial de Auditores e
Ministério Público Especial.
9. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em
Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com
fundamento nos artigos 1°, IV, 10, II e 109, II da Lei Estadual n° 1.284/2001 c/c os
artigos 112, 113 e 114 do Regimento Interno do TCE, em:
9.1. Considerar Legal para fins de registro, o Decreto N° 275, de 01 de dezembro
de 2006, publicado no DOE de nº 2.299/2007, de 04 de dezembro de 2006, que
concedeu Aposentadoria por Invalidez à senhora Natália Alves de Oliveira Soares,
matrícula nº 1344, no cargo efetivo de Professora Assistente A (PA-A), Nível I,
classe inicial do vencimento básico do PCCR, de acordo com a Lei nº 1445, de 14
de agosto de 2006, com carga horária 40 (quarenta) horas, lotada na Secretaria
Municipal de Educação e Cultura. Fixando como proventos, o vencimento básico
proporcional ao tempo de contribuição, na base de 28/30 avos, de acordo com art.
20, inciso II c/c art. 54 da Lei nº 1414/2005, tudo conforme Ato de Aposentação.
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9.2. Determinar a intimação pessoal do representante ministerial que se
manifestou nos autos, para conhecimento.
9.3. Determinar a Publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de
Contas do Estado do Tocantins, para que surta todos os seus efeitos.
9.4. Remeta os autos à Diretoria de Análise e Registro de Atos de Pessoal, para
que a mesma efetue os devidos assentamentos, em seguida, à Coordenadoria de
Protocolo Geral, para remessa à origem.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas,
Capital do Estado, aos 16 dias do mês de dezembro de 2008.
Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho
Presidente 2ª Câmara
Conselheiro Hebert Carvalho de Almeida
Relator
João Alberto Barreto Filho
Procurador Geral de Contas
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1. Processo Nº: 01302/2008
2. Classe de Assunto: IV – Aposentadoria
3. Interessado: Natália Alves de Oliveira Soares – Secretaria Municipal de
Educação e Cultura
4. Entidade: Fundo de Previdência de Palmas - PREVIPALMAS
5. Relator: Conselheiro Herbert Carvalho de Almeida
6. Representante do MP: Procurador de Contas Alberto Sevilha
7. Advogado: Não atuou
8. RELATÓRIO Nº 297/2008
8.1. Versam os presentes autos sobre a Legalidade e Registro do Decreto N° 275,
de 01 de dezembro de 2006, publicado no DOE de nº 2.299/2007, de 04 de
dezembro de 2006, que concedeu Aposentadoria por Invalidez à senhora Natália
Alves de Oliveira Soares, matrícula nº 1344, no cargo efetivo de Professora
Assistente A (PA-A), Nível I, classe inicial do vencimento básico do PCCR, de
acordo com a Lei nº 1445, de 14 de agosto de 2006, com carga horária 40
(quarenta) horas, lotada na Secretaria Municipal de Educação e Cultura. Fixando
como proventos, o vencimento básico proporcional ao tempo de contribuição, na
base de 28/30 avos, de acordo com art. 20, inciso II c/c art. 54 da Lei nº
1414/2005.
8.2. Remetidos os autos à Diretoria de Fiscalização e Registro de Atos de
Pessoal, foi emitido o Parecer Técnico de N° 498/2008, no seguinte sentido: “... À
vista dos documentos e elementos constantes dos autos, certificou-se que a
requerente faz jus a aposentadoria nos termos do Decreto nº 0275/2006. Em
assim sendo, considerando o ato concessório da aposentadoria Poe invalidez, a
segurada inicialmente identificada, amoldou-se ao teor da informação técnica e
financeira para a fixação dos respectivos proventos, bem assim que guardou
obediência aos dispositivos da legislação constitucional e infraconstitucional
correspondentes, opinamos no sentido de que este Tribunal de Contas, decida,
pela LEGALIDADE com fulcro no artigo 1º, inciso IV, da LOTCE”.
8.3. O Corpo Especial de Auditores através do Parecer nº 2332/2008, manifestase da seguinte forma: “... decida pelo registro, junto aos setores competentes
desta Casa, do Decreto nº 275/2006, ato esse que aposenta por invalidez, a
Senhora Natália Alves de Oliveira Soares; e conseqüentemente, que julgue legal
a despesa decorrente, nos termos do art. 10, II da Lei Estadual 1.284/2001”.
8.4. O Ministério Público Especial por meio do Parecer n.º 2746/2008, “... entende
ser LEGAL o Decreto nº 275/2006, da Prefeitura de Palmas e, por consequência,
seja procedido o seu REGISTRO, para que surta os efeitos legais.”
É o Relatório.
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9. VOTO
9.1. A matéria ora em exame consiste na análise, para fins de registro, do Decreto
N° 275, de 01 de dezembro de 2006, publicado no DOE de nº 2.299/2007, de 04
de dezembro de 2006, que concedeu Aposentadoria por Invalidez à senhora
Natália Alves de Oliveira Soares, matrícula nº 1344, no cargo efetivo de
Professora Assistente A (PA-A), Nível I, classe inicial do vencimento básico do
PCCR, de acordo com a Lei nº 1445, de 14 de agosto de 2006, com carga horária
40 (quarenta) horas, lotada na Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Fixando como proventos, o vencimento básico proporcional ao tempo de
contribuição, na base de 28/30 avos, de acordo com art. 20, inciso II c/c art. 54 da
Lei nº 1414/2005.
9.2. Nos termos do inciso III do artigo 71 da Constituição Federal, o Tribunal de
Contas, no âmbito de sua competência, deve apreciar a legalidade das
concessões de aposentadorias, reformas e pensões para fins de registro. Pode-se
dizer, então, que compete ao Tribunal de Contas verificar se tais benefícios foram
concedidos com fundamento legal e submetidos aos limites impostos pelos textos
que disciplinam tais questões, ou seja, trata-se de uma verificação de legalidade
de atos e procedimentos administrativos, sem caráter jurisdicional.
9.3. Dessa forma, considerando a legitimidade do requerente e que todos os atos
processuais estão revestidos de legalidade;
9.4. Considerando ainda, os Pareceres exarados pelo Corpo Especial de
Auditores e Ministério Público Especial;
9.5. Por fim, considerando o que dispõe os artigos 1°, IV, 10, II e 109, II da Lei
Estadual n° 1.284/2001 c/c os artigos 112, 113 e 114 do Regimento Interno do
TCE, VOTO no sentido de que este Tribunal adote os termos da Resolução, que
ora submeto a esta Segunda Câmara.
9.5.1. Considere legal para fins de registro, o Decreto N° 275, de 01 de dezembro
de 2006, publicado no DOE de nº 2.299/2007, de 04 de dezembro de 2006, que
concedeu Aposentadoria por Invalidez à senhora Natália Alves de Oliveira Soares,
matrícula nº 1344, no cargo efetivo de Professora Assistente A (PA-A), Nível I,
classe inicial do vencimento básico do PCCR, de acordo com a Lei nº 1445, de 14
de agosto de 2006, com carga horária 40 (quarenta) horas, lotada na Secretaria
Municipal de Educação e Cultura. Fixando como proventos, o vencimento básico
proporcional ao tempo de contribuição, na base de 28/30 avos, de acordo com art.
20, inciso II c/c art. 54 da Lei nº 1414/2005.
9.5.2. Determine a intimação pessoal do representante ministerial que se
manifestou nos autos, para conhecimento.
9.5.3. Remeter os autos à Diretoria de Análise e Registro de Atos de Pessoal,
para que a mesma efetue os devidos assentamentos, em seguida, à
Coordenadoria de Protocolo Geral, para remessa à origem.
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Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões da Segunda
Câmara, em Palmas, Capital do Estado, aos 16 dias do mês de dezembro de
2008.
Conselheiro Herbert Carvalho de Almeida
Relator
PUBLICAÇÃO
BO-TCE nº 15 DE: 16.01.2009
CIRCULAÇÃO: 19.01.2009
PÁGINA: 46-47
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