Conferência Internacional de Crédito Imobiliário
Salvador, 09 de novembro de 2007
“Desafios do crédito imobiliário no
Brasil: propostas para redução dos
entraves burocráticos à dinamização
dos investimentos”
Como os cartórios podem
oferecer serviços online, com
segurança e validade jurídica para
a Sociedade e para o Poder
Público ?
Através da
Modernização dos
Registros Públicos
A modernização tem duas colunas de sustentação:
1)
a adequação das normas legais; e,
2)
a utilização de novos conceitos e ferramentas atuais.
5
A evolução das normas legais
1. Lei nº 9.514, de 20/11/1997:
1.1. instituiu o Sistema de Financiamento Imobiliário;
1.2. permitiu a livre pactuação contratual (segundo as condições
de mercado);
1.3. criou o CRI - Certificado de Recebíveis Imobiliários (título de
crédito nominativo de livre negociação, que é lastreado em
créditos imobiliários e constitui promessa de pagamento em
dinheiro);
1.4. criou a securitização de créditos imobiliários (operação pela
qual tais créditos, inclusive os decorrentes de alienação de
unidades futuras objeto de incorporação imobiliária, são
expressamente vinculados à emissão de uma série de títulos de
crédito);
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A evolução das normas legais
1. Lei nº 9.514, de 20/11/1997:
1.5.
instituiu a alienação fiduciária sobre coisa imóvel;
1.6.
regulou como direitos reais de garantia:
1.6.1.
a hipoteca;
1.6.2. a cessão fiduciária de direitos creditórios
decorrentes de contratos de alienação de imóveis;
1.6.3. a caução de direitos creditórios ou aquisitivos decorrentes
de contratos de venda ou promessa de venda de imóveis; e,
1.6.4.
a alienação fiduciária de coisa imóvel.
1.7. Criou a alienação fiduciária sobre coisa imóvel:
7
A evolução das normas legais
2. Lei nº 10.267, de 28/08/2001 – Georreferenciamento de Imóveis
Rurais.
3. Lei nº 10.444, de 07/05/2002 - Altera a Lei no 5.869, de 11 de
janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
4. Lei nº 10.931, de 02/08/2004 –
4.1. instituiu o regime especial tributário do patrimônio de afetação;
4.2. criou a Letra de Crédito Imobiliário;
4.3. criou a Cédula de Crédito Imobiliário;
4.4. estabeleceu regras sobre reajuste e resgate antecipado dos
Contratos de Financiamento de Imóveis;
4.5. estabeleceu a regra do VALOR INCONTROVERSO nas ações
judiciais;
4.6. Instituiu a regra da Retificação Administrativa Direta de
Registros Imobiliários;
8
A evolução das normas legais
5. Lei nº 5.172, de 25/10/1966, com redação dada pela Lei
Complementar nº 118, de 09/02/2005 - Dispõe sobre o
Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais
de direito tributário aplicáveis à União, Estados e
Municípios.
6. Lei nº 11.280, de 16/02/2006 - Altera dispositivos da
Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de
Processo Civil, autorizando a prática de atos
processuais por meios eletrônicos.
7. Lei nº 11.382, de 06/12/2006 - Altera dispositivos da
Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de
Processo Civil, relativos ao processo de execução e a
outros assuntos.
9
A evolução das normas legais
8. Lei nº 11.419, de 19/12/2006 - Altera dispositivos da
Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de
Processo Civil, dispondo sobre a informatização e
desmaterialização do processo judicial.
9. Lei nº 11.441, de 04/01/2007 – Altera os artigos 982 e
983, acrescentando o art. 1.124-A, da Lei no 5.869, de
11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil,
possibilitando a realização de inventário, partilha,
separação consensual e divórcio consensual por via
administrativa.
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A evolução das normas legais
1. Lei nº 9.514, de 20/11/1997:
1.1 instituiu o Sistema de Financiamento Imobiliário;
Art. 1º - O Sistema de Financiamento Imobiliário - SFI tem por finalidade promover o
financiamento imobiliário em geral, segundo condições compatíveis com as da
formação dos fundos respectivos.
Art. 2º - Poderão operar no SFI as caixas econômicas, os bancos comerciais, os
bancos de investimento, os bancos com carteira de crédito imobiliário, as
sociedades de crédito imobiliário, as associações de poupança e empréstimo, as
companhias hipotecárias e, a critério do Conselho Monetário Nacional - CMN,
outras entidades.
Art. 3º - As companhias securitizadoras de créditos imobiliários, instituições não
financeiras constituídas sob a forma de sociedade por ações, terão por
finalidade a aquisição e securitização desses créditos e a emissão e colocação,
no mercado financeiro, de Certificados de Recebíveis Imobiliários, podendo
emitir outros títulos de crédito, realizar negócios e prestar serviços compatíveis
com as suas atividades.
Parágrafo único - O Conselho Monetário Nacional - CMN poderá fixar condições para
o funcionamento das companhias de que trata este artigo.
Art. 4º - As operações de financiamento imobiliário em geral serão livremente
efetuadas pelas entidades autorizadas a operar no SFI, segundo condições de
mercado e observadas as prescrições legais.
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A evolução das normas legais
1.2 permitiu a livre pactuação contratual, segundo as condições de
mercado;
Art. 5º - As operações de financiamento imobiliário em geral, no âmbito do
SFI, serão livremente pactuadas pelas partes, observadas as seguintes
condições essenciais:
I - reposição integral do valor emprestado e respectivo reajuste;
II - remuneração do capital emprestado às taxas convencionadas no contrato;
III - capitalização dos juros;
IV - contratação, pelos tomadores de financiamento, de seguros contra os riscos
de morte e invalidez permanente.
§ 2o - As operações de comercialização de imóveis, com pagamento
parcelado, de arrendamento mercantil de imóveis e de financiamento
imobiliário em geral poderão ser pactuadas nas mesmas condições
permitidas para as entidades autorizadas a operar no SFI. (Redação dada
pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 3º - Na alienação de unidades em edificação sob o regime da Lei nº 4.591,
de 16 de dezembro de 1964, a critério do adquirente e mediante
informação obrigatória do incorporador, poderá ser contratado seguro
que garanta o ressarcimento ao adquirente das quantias por este
pagas, na hipótese de inadimplemento do incorporador ou construtor
quanto à entrega da obra.
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A evolução das normas legais
1.3 criou o CRI - Certificado de Recebíveis Imobiliários (título de crédito
nominativo de livre negociação, que é lastreado em créditos
imobiliários e constitui promessa de pagamento em dinheiro);
Art. 6º - O Certificado de Recebíveis Imobiliários - CRI é título de crédito
nominativo, de livre negociação, lastreado em créditos imobiliários e
constitui promessa de pagamento em dinheiro.
Parágrafo único - O CRI é de emissão exclusiva das companhias
securitizadoras.
1.4 criou a securitização de créditos imobiliários (operação pela qual tais
créditos, inclusive os decorrentes de alienação de unidades futuras
objeto de incorporação imobiliária, são expressamente vinculados à
emissão de uma série de títulos de crédito);
Art. 8º - A securitização de créditos imobiliários é a operação pela qual
tais créditos são expressamente vinculados à emissão de uma série de
títulos de crédito, mediante Termo de Securitização de Créditos, lavrado
por uma companhia securitizadora, do qual constarão os seguintes
elementos:
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A evolução das normas legais
1.5 instituiu a alienação fiduciária sobre coisa imóvel;
Art. 22 - A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico
pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a
transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa
imóvel.
Parágrafo único - A alienação fiduciária poderá ser contratada por
pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam
no SFI, podendo ter como objeto bens enfitêuticos, hipótese em que
será exigível o pagamento do laudêmio, se houver a consolidação do
domínio útil no fiduciário. (Redação dada pela Lei nº 11.076, de 2004)
Art. 23 - Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante
registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve
de título.
Parágrafo único - Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o
desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o
fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel.
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A evolução das normas legais
1.6 regulou como direitos reais de garantia:
a) a hipoteca;
b) a cessão fiduciária de direitos creditórios decorrentes de contratos de
alienação de imóveis;
c) a caução de direitos creditórios ou aquisitivos decorrentes de contratos
de venda ou promessa de venda de imóveis; e,
d) a alienação fiduciária de coisa imóvel.
Art. 17 - As operações de financiamento imobiliário em geral poderão ser
garantidas por:
I - hipoteca;
II - cessão fiduciária de direitos creditórios decorrentes de contratos de
alienação de imóveis;
III - caução de direitos creditórios ou aquisitivos decorrentes de contratos de
venda ou promessa de venda de imóveis;
IV - alienação fiduciária de coisa imóvel.
§ 1º - As garantias a que se referem os incisos II, III e IV deste artigo constituem
direito real sobre os respectivos objetos.
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A evolução das normas legais
1.7 Estabeleceu mecanismos rápidos para a cobrança de dívida
inadimplida e consolidação da propriedade plena, com a
obrigatoriedade da realização de leilões públicos.
Art. 26 - Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído
em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a
propriedade do imóvel em nome do fiduciário.
§ 1º - Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu
representante legal ou procurador regularmente constituído, será
intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente
Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação
vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros
convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os
encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais
imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.
§ 7o - Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o
oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato,
promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da
propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por
este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do
laudêmio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
16
A evolução das normas legais
Art. 27 - Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o
fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro
de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão
para a alienação do imóvel.
§ 1º - Se, no primeiro público leilão, o maior lance oferecido for
inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI do
art. 24, será realizado o segundo leilão, nos quinze dias
seguintes.
§ 2º - No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido,
desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas,
dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos,
e das contribuições condominiais.
§ 5º - Se, no segundo leilão, o maior lance oferecido não for igual
ou superior ao valor referido no § 2º, considerar-se-á extinta a
dívida e exonerado o credor da obrigação de que trata o § 4º.
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A evolução das normas legais
1.8 Facultou a celebração contratual por escritura pública
ou instrumento particular.
Art. 38 - Os atos e contratos referidos nesta Lei ou
resultantes da sua aplicação, mesmo aqueles que
visem à constituição, transferência, modificação ou
renúncia de direitos reais sobre imóveis, poderão ser
celebrados por escritura pública ou por instrumento
particular com efeitos de escritura pública." (Redação
dada pela Lei nº 11.076, de 2004)
18
A evolução das normas legais
2.
Lei nº 10.267, de 28/08/2001 – Georreferenciamento de Imóveis
Rurais.
Determinou que a identificação do imóvel constante da Matrícula
(art. 176, § 1º, inciso II, alínea “a”) “será obtida a partir de
memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com
a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART,
contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites
dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico
Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA,
...”, introduzindo na legislação brasileira a figura da retificação
do registro sem a intervenção do Poder Judiciário.
19
A evolução das normas legais
3.
Lei nº 10.444, de 07/05/2002 - Altera a Lei no 5.869, de 11 de
janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Art. 659.
§ 4o - A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou
termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da
imediata intimação do executado (art. 669), providenciar, para
presunção absoluta de conhecimento por terceiros, o respectivo
registro no ofício imobiliário, mediante apresentação de certidão
de inteiro teor do ato e independentemente de mandado judicial.
§ 5o - Nos casos do § 4o, quando apresentada certidão da
respectiva matrícula, a penhora de imóveis, independentemente
de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, do
qual será intimado o executado, pessoalmente ou na pessoa de
seu advogado, e por este ato constituído depositário."(NR)
20
A evolução das normas legais
4.
Lei nº 10.931, de 02/08/2004 –
4.1 instituiu o regime especial tributário do patrimônio de
afetação;
Art. 1o - Fica instituído o regime especial de
tributação aplicável às incorporações imobiliárias, em
caráter opcional e irretratável enquanto perdurarem
direitos de crédito ou obrigações do incorporador
junto aos adquirentes dos imóveis que compõem a
incorporação.
21
A evolução das normas legais
4.2 criou a Letra de Crédito Imobiliário;
Art. 12 - Os bancos comerciais, os bancos múltiplos com
carteira de crédito imobiliário, a Caixa Econômica Federal, as
sociedades de crédito imobiliário, as associações de poupança e
empréstimo, as companhias hipotecárias e demais espécies de
instituições que, para as operações a que se refere este artigo,
venham a ser expressamente autorizadas pelo Banco Central do
Brasil, poderão emitir, independentemente de tradição efetiva,
Letra de Crédito Imobiliário - LCI, lastreada por créditos
imobiliários garantidos por hipoteca ou por alienação fiduciária
de coisa imóvel, conferindo aos seus tomadores direito de
crédito pelo valor nominal, juros e, se for o caso, atualização
monetária nelas estipulados.
22
A evolução das normas legais
4.3 criou a Cédula de Crédito Imobiliário;
Art. 18 - É instituída a Cédula de Crédito Imobiliário - CCI para representar
créditos imobiliários.
§ 1o - A CCI será emitida pelo credor do crédito imobiliário e poderá ser integral,
quando representar a totalidade do crédito, ou fracionária, quando representar
parte dele, não podendo a soma das CCI fracionárias emitidas em relação a cada
crédito exceder o valor total do crédito que elas representam.
§ 3o - A CCI poderá ser emitida com ou sem garantia, real ou fidejussória, sob a
forma escritural ou cartular.
Art. 20 - A CCI é título executivo extrajudicial, exigível pelo valor apurado de
acordo com as cláusulas e condições pactuadas no contrato que lhe deu origem.
Parágrafo único - O crédito representado pela CCI será exigível mediante ação de
execução, ressalvadas as hipóteses em que a lei determine procedimento
especial, judicial ou extrajudicial para satisfação do crédito e realização da
garantia.
Art. 21 - A emissão e a negociação de CCI independe de autorização do devedor
do crédito imobiliário que ela representa.
23
A evolução das normas legais
4.4 estabeleceu regras sobre reajuste e resgate antecipado dos
Contratos de Financiamento de Imóveis;
Art. 46 - Nos contratos de comercialização de imóveis, de financiamento
imobiliário em geral e nos de arrendamento mercantil de imóveis, bem
como nos títulos e valores mobiliários por eles originados, com prazo
mínimo de trinta e seis meses, é admitida estipulação de cláusula de
reajuste, com periodicidade mensal, por índices de preços setoriais ou
gerais ou pelo índice de remuneração básica dos depósitos de
poupança.
§ 1o - É vedado o pagamento dos valores relativos à atualização
monetária apropriados nos títulos e valores mobiliários, quando ocorrer
o resgate antecipado, total ou parcial, em prazo inferior ao estabelecido
no caput.
§ 3o - Não se aplica o disposto no § 1o, no caso de quitação ou
vencimento antecipados dos créditos imobiliários que lastreiem ou
tenham originado a emissão dos títulos e valores mobiliários a que se
refere o caput.
24
A evolução das normas legais
4.5 estabeleceu a regra do VALOR INCONTROVERSO nas
ações judiciais;
Art. 50 - Nas ações judiciais que tenham por objeto obrigação
decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação imobiliários, o
autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações
contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor
incontroverso, sob pena de inépcia.
§ 1o - O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e
modo contratados.
§ 2o - A exigibilidade do valor controvertido poderá ser suspensa
mediante depósito do montante correspondente, no tempo e modo
contratados.
§ 4o - O juiz poderá dispensar o depósito de que trata o § 2o em caso de
relevante razão de direito e risco de dano irreparável ao autor, por
decisão fundamentada na qual serão detalhadas as razões jurídicas e
fáticas da ilegitimidade da cobrança no caso concreto.
§ 5o - É vedada a suspensão liminar da exigibilidade da obrigação
principal sob a alegação de compensação com valores pagos a maior,
sem o depósito do valor integral desta.
25
A evolução das normas legais
4.6 instituiu a regra da Retificação Administrativa Direta
de Registros Imobiliários;
Art. 212 – Se o registro ou a averbação for omissa,
imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação
será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis
competente, a requerimento do interessado, por meio
do procedimento administrativo previsto no art. 213,
facultado ao interessado requerer a retificação por
meio de procedimento judicial.
Parágrafo único – A opção pelo procedimento
administrativo previsto no art. 213 não exclui a
prestação jurisdicional, a requerimento da parte
prejudicada.
26
A evolução das normas legais
5.
Lei nº 5.172, de 25/10/1966, com redação dada pela Lei
Complementar nº 118, de 09/02/2005 - Dispõe sobre o
Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais
de direito tributário aplicáveis à União, Estados e
Municípios.
Art. 185-A - Na hipótese de o devedor tributário, devidamente
citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal
e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a
indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a
decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e
entidades que promovem registros de transferência de bens,
especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades
supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a
fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a
ordem judicial. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
27
A evolução das normas legais
6.
Lei nº 11.280, de 16/02/2006 - Altera dispositivos da
Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de
Processo Civil, autorizando a prática de atos
processuais por meios eletrônicos.
Art. 154 Parágrafo único - Os tribunais, no âmbito da
respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a
comunicação oficial dos atos processuais por meios
eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade,
integridade, validade jurídica e interoperabilidade da
Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil.
28
A evolução das normas legais
7. Lei nº 11.382, de 06/12/2006 - Altera dispositivos da
Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de
Processo Civil, relativos ao processo de execução e a
outros assuntos.
Art. 615-A - O exeqüente poderá, no ato da distribuição, obter certidão
comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor
da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou
registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto.
§ 1o - O exeqüente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no
prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
§ 2o - Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida,
será determinado o cancelamento das averbações de que trata este artigo
relativas àqueles que não tenham sido penhorados.
§ 3o - Presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens
efetuada após a averbação (art. 593).
§ 4o - O exeqüente que promover averbação manifestamente indevida indenizará
a parte contrária, nos termos do § 2o do art. 18 desta Lei, processando-se o
incidente em autos apartados.
§ 5o - Os tribunais poderão expedir instruções sobre o cumprimento deste
artigo.”
29
A evolução das normas legais
Art. 686 - Não requerida a adjudicação e não realizada a alienação particular do bem
penhorado, será expedido o edital de hasta pública, que conterá:
I - a descrição do bem penhorado, com suas características e, tratando-se de imóvel, a
situação e divisas, com remissão à matrícula e aos registros;
IV - o dia e a hora de realização da praça, se bem imóvel, ou o local, dia e hora de realização
do leilão, se bem móvel;
§ 3o - Quando o valor dos bens penhorados não exceder 60 (sessenta) vezes o valor do
salário mínimo vigente na data da avaliação, será dispensada a publicação de editais; nesse
caso, o preço da arrematação não será inferior ao da avaliação.” (NR)
“Art. 687. ..................................................
§ 2o - Atendendo ao valor dos bens e às condições da comarca, o juiz poderá alterar a forma
e a freqüência da publicidade na imprensa, mandar divulgar avisos em emissora local e
adotar outras providências tendentes a mais ampla publicidade da alienação, inclusive
recorrendo a meios eletrônicos de divulgação.
§ 5o - O executado terá ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de
seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio de mandado,
carta registrada, edital ou outro meio idôneo.
30
A evolução das normas legais
Art. 689-A - O procedimento previsto nos arts. 686 a 689 poderá
ser substituído, a requerimento do exeqüente, por alienação
realizada por meio da rede mundial de computadores, com uso
de páginas virtuais criadas pelos Tribunais ou por entidades
públicas ou privadas em convênio com eles firmado.
Parágrafo único - O Conselho da Justiça Federal e os Tribunais
de Justiça, no âmbito das suas respectivas competências,
regulamentarão esta modalidade de alienação, atendendo aos
requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança, com
observância das regras estabelecidas na legislação sobre
certificação digital.”
Art. 698 - Não se efetuará a adjudicação ou alienação de bem do
executado sem que da execução seja cientificado, por qualquer
modo idôneo e com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o
senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora
anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte
na execução.
31
A evolução das normas legais
8.
Lei nº 11.419, de 19/12/2006 - Altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11
de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, dispondo sobre a
informatização e desmaterialização do processo judicial.
da informatização do processo judicial
Art. 1o - O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais,
comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos
termos desta Lei.
§ 1o - Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal
e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição.
§ 2o - Para o disposto nesta Lei, considera-se:
I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos
e arquivos digitais;
II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a
utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de
computadores;
III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do
signatário:
a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade
Certificadora credenciada, na forma de lei específica;
b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado
pelos órgãos respectivos.
32
A evolução das normas legais
Art. 3o - Consideram-se realizados os atos processuais por meio
eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder
Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico.
Parágrafo único - Quando a petição eletrônica for enviada para
atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as
transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.
capítulo II
da comunicação eletrônica dos atos processuais
Art. 4o - Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico,
disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para
publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos
órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.
§ 4o - Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que
seguir ao considerado como data da publicação.
33
A evolução das normas legais
Art. 9o - No processo eletrônico, todas as citações, intimações e
notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio
eletrônico, na forma desta Lei.
§ 2o - Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico
para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos
processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias,
digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente
destruído.
Art. 11 - Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos
processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na
forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos
os efeitos legais.
§ 1o - Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos
autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público
e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas autoridades policiais,
pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos e
privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a
alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o
processo de digitalização.
§ 2o - A argüição de falsidade do documento original será processada
eletronicamente na forma da lei processual em vigor.
34
A evolução das normas legais
§ 3o - Os originais dos documentos digitalizados, mencionados
no § 2o deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor
até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o
final do prazo para interposição de ação rescisória.
§ 6o - Os documentos digitalizados juntados em processo
eletrônico somente estarão disponíveis para acesso por meio da
rede externa para suas respectivas partes processuais e para o
Ministério Público, respeitado o disposto em lei para as
situações de sigilo e de segredo de justiça.
Art. 12 - A conservação dos autos do processo poderá ser
efetuada total ou parcialmente por meio eletrônico.
§ 1o - Os autos dos processos eletrônicos deverão ser
protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso e
armazenados em meio que garanta a preservação e integridade
dos dados, sendo dispensada a formação de autos
suplementares.
35
A evolução das normas legais
Art. 16 - Os livros cartorários e demais repositórios dos órgãos
do Poder Judiciário poderão ser gerados e armazenados em
meio totalmente eletrônico.
Art. 20. A Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 38 Parágrafo único - A procuração pode ser assinada digitalmente com base em
certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei
específica.
Art. 154 § 2o - Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos,
armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei.
Art. 399 § 2o - As repartições públicas poderão fornecer todos os documentos em meio
eletrônico conforme disposto em lei, certificando, pelo mesmo meio, que se trata
de extrato fiel do que consta em seu banco de dados ou do documento
digitalizado.
36
A evolução das normas legais
9. Lei nº 11.441, de 04/01/2007 – Altera os artigos 982 e
983, acrescentando o art. 1.124-A, da Lei no 5.869, de
11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil,
possibilitando a realização de inventário, partilha,
separação consensual e divórcio consensual por via
administrativa.
Art. 982 - Havendo testamento ou interessado incapaz,
proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e
concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura
pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.
Parágrafo único. - O tabelião somente lavrará a escritura pública
se todas as partes interessadas estiverem assistidas por
advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja
qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
37
A evolução das normas legais
Art. 983 - O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de
60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos
12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de
ofício ou a requerimento de parte.
Art. 1.124-A - A separação consensual e o divórcio consensual, não
havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os
requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por
escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à
descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda,
ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou
à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.
§ 1o - A escritura não depende de homologação judicial e constitui
título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.
§ 2o - O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes
estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um
deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
38
ESCLARECIMENTOS FUNDAMENTAIS
O sistema Notarial e de Registros integra a rede
brasileira de serviços públicos.
Tem como peculiaridade o fato de ser exercido em
caráter privado - em obediência a um comando
constitucional (art. 236 da C.F.).
A titularidade é alcançada através de aprovação em
concursos públicos.
Opera sob a fiscalização direta do Poder Judiciário,
que detém também o poder de normatizar a atividade.
Por conta desta vinculação o sistema notarial e
registral é acusado do mesmo mal ainda imputado ao
próprio Poder Judiciário.
39
BUROCRACIA
e
MOROSIDADE
Morosidade - A crise do sistema
Quais os prejuízos para a economia do País com a
morosidade dos processos e procedimentos atuais ?
A morosidade produz uma Justiça ineficiente, com redução
da taxa de crescimento de longo prazo em torno de 25%
20% da composição do spread bancário é devido à
morosidade processual, segundo o BACEN
E quais os efeitos da aceleração dos processos e
procedimentos ?
O Brasil com justiça eficiente pode crescer 0,8% ao ano
A produção nacional pode aumentar 14%
O desemprego cairia quase 9,5%
O investimento aumentaria em 10,4%
Fonte: Ipea – Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada
41
O mundo digital exige:
» Segurança
» Eficiência
» Rapidez
42
E qual é o papel dos Registradores na Economia Digital ?
PRINCIPAL DESAFIO
Promover a restauração do equilíbrio entre os
diversos atores envolvidos no sistema
brasileiro de registros públicos, com a adoção
de novos modelos conceituais e operacionais,
visando colaborar com a implantação e o
desenvolvimento da economia digital em
nosso País, integrando:
» Poder Público (Executivo, Legislativo e Judiciário)
» Instituições Financeiras
» Sociedade Civil e
» Sistema Notarial e de Registros Públicos (art. 236 da CF)
44
O advento da Certificação Digital e seus reflexos
ICP Brasil
ICP-Brasil e seus reflexos:
A Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira e seus reflexos regulatórios
» MP 2.220/02 (anterior a EC 34):
- Equipara a assinatura digital à assinatura de próprio punho para todos os efeitos
legais e reconhece o arquivamento digital de documentos.
» Lei nº 11.280/06 (Altera o Código de Processo Civil):
- Parágrafo único, do art. 154: Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição,
poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por
meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade
jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil.
» Lei nº 11.419/06 (Altera o Código de Processo Civil):
- Institui o processo eletrônico.
» Fatos relevantes para o setor de registros públicos:
- Criação da AC-JUS
-
Participação na COTEC e no Comitê Gestor da ICP-Brasil
Criação do Comitê de Registros Públicos na Camara-e.net
Criação da AC BR – Autoridade Certificadora Brasileira de Registros
Implantação da CRSEC
46
As oportunidades no novo cenário regulatório:
Essas ações se transformaram em importante oportunidade para
o sistema de registros públicos brasileiro:
» pelas características de suas operações como centro de suporte às
atividades dos Registros Públicos do Brasil;
» pela necessidade de evolução tecnológica dos seus associados;
» em especial, pela inexorabilidade da criação de um sistema de
intercâmbio de dados entre cartórios, poder público, industria da
construção civil, sistema financeiro nacional e o público em geral.
A mudança acelerada de paradigma na criação, trâmite, registro e
guarda de documentos efetivada pela ICP Brasil é a base dessa
oportunidade e está no cerne da atividade de Registros Públicos!
47
Vantagens da Certificação Digital para o universo Registral:
1. Aprimorar operações e reduzir o custo de oferecer mais serviços,
tornando o sistema de registros públicos mais competitivo;
2. Permitir que os processos realizados de forma presencial, ou não,
possam ser feitos totalmente por meio eletrônico ou da Internet;
3. Garantia de segurança tecnológica, validade jurídica e uso universal, com
suporte de legislação específica.
»
Uma assinatura digital, gerada utilizando certificado válido, emitido
por autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil, tem o
mesmo valor legal de uma assinatura de próprio punho.
48
A criação do Central Registral de Serviços Eletrônicos Compartilhados:
Concebendo um Centro de Serviços compartilhados...
Projeto:
» Criar um Centro de competências compartilhadas que vise a
otimização dos processos cartoriais, elevando a imagem
institucional dos Notários e Registradores Públicos junto aos
órgãos públicos e a sociedade em geral.
Objetivo:
» Introduzir, de forma institucional, associativa e otimizada, os
conceitos de serviços compartilhados com base na ICP-Brasil,
oferecendo uma real possibilidade de aprimoramento dos
serviços registrais.
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Modelo e arquitetura da CRSEC...
Arquitetura de conectividade internet para os
serviços da CRSEC…
ICP Brasil
• Instituições Financeiras
• Setor Imobiliário
Poder
Público
• Pessoas Físicas
• Pessoas Jurídicas
Implementação
“molecular” e comum
de processos e
serviços
compartilhados para
todos os Registradores
Cartórios
52
Como funciona?
A constituição da CRSEC contempla:
» constituição das Autoridades Certificadoras Registral e Notarial,
no âmbito da ICP-Brasil
» credenciamento de Autoridades de Registro ICP-Brasil
» núcleo de pesquisa e desenvolvimento técnico-científico
» redução das assimetrias nas normas e provimentos
» modelo de maturidade de processos web para cartórios
» sistema Ofício Eletrônico para o Poder Público
» sistema de Registro e de Certidões Digitais para usuários
» portais de capacitação e instrumentalização de SW
» outros aplicativos de cada especialidade
53
Modelo Conceitual
54
Núcleo de Pesquisa Técnico-Científica
Professor Orientador
Pesquisador Responsável
pelo Projeto
Doutorado
Mestrado
Graduação
Aborda cientificamente os aspectos
e problemas ainda sem solução
Projeto da Solução
Protótipo
Portal CRSEC
Além do serviço de Website, o Portal deverá oferecer os seguintes
componentes:
»
»
»
»
»
Sistema administrativo – possibilita que os administradores da CRSEC
visualizem quais os usuários que estão cadastrados, habilitem e/ou desabilitem
usuários, disponibilizem créditos de utilização das aplicações aos usuários,
emitam relatórios gerenciais de uso dos serviços, entre outros.
Comprar Créditos – módulo onde os usuários poderão realizar a compra de
créditos para cada um dos serviços ofertados pelas aplicações descritas.
Usuários com os cadastros aprovados e ativos poderão realizar compras online de utilização dos serviços. Este serviço está integrado ao sistema
administrativo, facilitando e automatizando o processo de disponibilização de
créditos para utilização dos serviços.
E-mail Registral – esta aplicação de serviço garante o envio e recebimento de
mensagens trocadas através de e-mail, com arquivamento temporário e
registro facultativo em TD;
Contratos Eletrônicos – esta aplicação permite que pessoas ou empresas
assinem seus contratos na internet, gerenciando as partes que devem assinar
o contrato;
Assinador Digital WEB – Esta aplicação de serviço possibilita que qualquer
documento eletrônico do usuário, que esta acessando o sistema, possa ser
assinado digitalmente;
56
Portal CRSEC
»
Registro Digital – permite que os documentos eletrônicos sejam registrados,
garantindo a fé pública desses documentos eletrônicos e tornando
incontestável o conteúdo do mesmo;
»
Depósito Legal de Documentos Eletrônicos – possibilita o armazenamento de
documentos eletrônicos. Todo documento é armazenado junto com o carimbo
do tempo atestando a data/hora do depósito do mesmo;
»
Central de Capacitação – tem o objetivo de aperfeiçoar os serviços, harmonizar
os procedimentos, buscando uma regulação uniforme nas atividades notariais
e registrais visando o aperfeiçoamento técnico de registradores e a reciclagem
de prepostos e profissionais que atuam na área.
»
Carimbo do Tempo Registral – O Carimbo do Tempo Registral é um documento
eletrônico, assinado por uma terceira parte confiável denominada de
Autoridade de Carimbo do Tempo Registral (ACT - Registral), e que serve como
evidência irrefutável da existência de uma informação digital numa determinada
data e hora;
»
Certificado Digital – O usuário que acessar esta aplicação de serviço será
redirecionado para a Autoridade Certificadora Registral para que possa adquirir
o seu certificado digital;
57
Portal CRSEC
Outros serviços que deverão ser disponibilizados
através do Portal CRSEC:
»
Back Office Digital de Registros Públicos - Engloba os processos de negócios
dos registradores ajustados para um ambiente competitivo de utilização de
documento eletrônico. Contribui para a criação de uma identidade
compartilhada com elevada aceitação pela sociedade que espera serviços
confiáveis e velozes, possibilitando que as serventias que apresentam menor
capacidade econômica disponibilizem serviços de alto nível.
»
Ofício Eletrônico;
»
Pedido de Certidões;
»
Registro de Indisponibilidade;
»
Penhora Eletrônica;
»
...
58
Conclusões:
A CRSEC - Central Registral de Serviços Eletrônicos
Compartilhados tem a vocação de se tornar um
marco, um verdadeiro divisor de águas na atividade
de registros públicos:
1. É um modelo ímpar e aderente aos esforços de otimização
dos processos judiciais e registrais
2. Potencializa a interoperabilidade dos sistemas, tornando-os
menos onerosos
3. Tem base e sustentação legal, (re)posicionando os Registros
Públicos como forte elo de eficiência
4. Reativa a percepção da sociedade civil sobre a importância
registral na cadeia produtiva da economia, com a oferta
de serviços on-line
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CRSEC – Central Registral de Serviços Eletrônicos Compartilhados
60
CRSEC – Central Registral de Serviços Eletrônicos Compartilhados
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Conferência Internacional de Crédito Imobiliário
Salvador, 09 de novembro de 2007
Helvécio Duia Castello
Presidente do IRIB
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