PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - CONSELHEIRO 0007514-77.2013.2.00.0000
Requerente: Associação do Ministério Público do Estado da Bahia
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Advogado(s): BA011024 - Manoel Joaquim Pinto Rodrigues da Costa (REQUERENTE)
DECISÃO
Trata-se de Pedido de Providências instaurado pela Associação do Ministério
Público do Estado da Bahia - AMPEB, com pedido de liminar, para que seja
determinado ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que os atos de intimação dos
membros do Ministério Público ocorram de forma física ou por outro meio que preserve
a prerrogativa de intimação pessoal, enquanto não houver compatibilidade entre os
sistemas eletrônicos do TJBA e do Ministério Público estadual.
A Requerente alega, em síntese, que o sistema de peticionamento
eletrônico adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (e-SAJ) não
tem assegurado aos membros do Ministério Público estadual a prerrogativa
da intimação pessoal, ainda que de forma eletrônica, em violação ao art. 4º,
§2º da Lei nº 11.419/06 (Lei do Processo Eletrônico).
Narra que o sistema e-SAJ “não tem a ferramenta necessária para
operacionalizar a intimação pessoal do Ministério Público.” (REQINIC1).
Assim, pelo atual sistema, o promotor precisa consultar diariamente todos os
processos para verificar se lhe foi expedida alguma intimação.
Intimado, o Tribunal requerido afirma que o sistema eletrônico adotado (e-SAJ)
permite aos membros do Ministério Público o acesso a todas as intimações e a consulta
integral aos autos, em obediência aos ditames da Lei nº 11.419/06.
Afirma que o sistema (e-SAJ) permite que as intimações possam ser separadas
por local de recebimento, o que facilita o conhecimento pelo promotor atuante em cada
unidade judiciária.
Instada a se manifestar sobre as informações prestadas pelo TJBA, a Requerente
alegou que, na sistemática vigente, o Ministério Público é quem deve acessar o sistema
para ser intimado dos atos que são disponibilizados no Portal Eletrônico, não havendo
“ato específico que vá ao encontro do Ministério Público”, o que caracterizaria ofensa à
prerrogativa de intimação pessoal.
É o relatório.
A concessão de medida acauteladora pressupõe a presença simultânea
do periculum in mora e do fumus boni iuris. Não verifico, no caso, a verossimilhança do
pedido da Requerente a autorizar o deferimento da liminar requerida.
Como expus em despacho anterior, “as informações prestadas pelo Tribunal
requerido assentam o cumprimento da Lei nº 11.419/06 e trazem espelho demonstrativo
de ferramenta disponibilizada pelo sistema (e-SAJ) que permite ao promotor checar
todas as intimações e citações que lhe foram dirigidas, independentemente da consulta
de todos os processos em curso, como alegado na inicial (INF9, p.2)”.
A Lei 11.419/06 prevê no seu art. 4º, §2º, que a publicação dos atos judiciais no
Diário de Justiça eletrônico não se aplica, para efeitos de validade da comunicação
processual, aos casos que exigem por lei intimação ou vista pessoal. Entretanto, o art.
5º, §6º, dispõe que as intimações feitas por meio eletrônico em portal próprio “serão
consideradas pessoais para todos os efeitos legais”.
Para completar, o mesmo diploma legal prescreve que:
Art. 9º. No processo eletrônico, todas as citações, intimações e
notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio
eletrônico, na forma desta Lei.
§ 1º. As citações, intimações, notificações e remessas que
viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão
consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos
legais.
Com base nessas determinações legais, considero em análise perfunctória que o
sistema utilizado pelo Tribunal requerido (e-SAJ) cumpre os requisitos para a efetivação
da prerrogativa de intimação pessoal do MPBA.
A ferramenta disponibilizada permite ao representante do Ministério Público
visualizar – por meio da indicação da unidade judiciária em que atua – todas as citações
e intimações que lhe foram dirigidas, além de consultar na íntegra os autos do processo.
Ao contrário do que alega a Requerente na inicial, não se impõe ao membro
do Parquet acessar todos os processos em curso para verificar aqueles em que haja
movimentação processual.
A comunicação dos atos de forma pessoal não demanda que a intimação seja
direcionada aos promotores específicos que oficiam no feito, como já decidiram o STF e
o STJ[1]. Nesse sentido, não é necessário que a intimação seja encaminhada ao
endereço eletrônico do promotor cadastrado no SAJ. Inclusive, a própria Lei
11.419/06 dispõe que a remessa de correspondência eletrônica apresenta
“caráter informativo” e “poderá ser efetivada” aos que manifestarem
interesse pelo serviço (art. 5º, §4º).
Considero, portanto, em exame prefacial, que a disponibilização dos atos no
portal eletrônico atende à prerrogativa de intimação pessoal dos membros do Ministério
Público estadual da Bahia, nos termos da Lei 11.419/06.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Intimem-se.
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A Requerente alega, em síntese, que o sistema de