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INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DE ESTADO –
PRERROGATIVA ESSENCIAL PARA A EFICIENTE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO PÚBLICO
000310
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SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ........................................................................................................................ 2
DESENVOLVIMENTO .......................................................................................................... 3
Capítulo 1 – Prerrogativa da intimação pessoal – princípio da supremacia do interesse
público sobre o particular ....................................................................................................... 3
Capítulo 2 – Evolução legislativa da prerrogativa da intimação pessoal nas outras
carreiras jurídicas – funções essenciais à Justiça ................................................................. 6
Capítulo 3 – Competência para legislar sobre a prerrogativa da intimação pessoal ....... 10
Capítulo 4 – Prerrogativa da intimação pessoal do Procurado de Estado – futura
previsão em lei federal ............................................................................................................ 19
CONCLUSÃO......................................................................................................................... 23
1
000311
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Título da Tese
INTRODUÇÃO
O tema proposto na presente tese - prerrogativa da intimação pessoal do
Procurador de Estado - é de suma importância para a eficiente prestação do serviço público
que é advogar para o Estado.
A falta da intimação pessoal acarreta inúmeros transtornos no dia a dia do
Procurador de Estado. O deslocamento até o fórum para fazer carga dos autos, o número de
ações sempre crescente, a escassez de servidores e estagiários são problemas que poderiam
ser ao menos minimizados com a prerrogativa da intimação pessoal.
A referida prerrogativa já está prevista para outras carreiras jurídicas, a exemplo
do Ministério Público, da Advocacia Geral de União e da Defensoria Pública. Os
Procuradores de Estado possuem tal prerrogativa apenas nas execuções fiscais e nas
intimações de sentenças concessivas de mandado segurança.
Alguns Estados da federação conseguiram na legislação estadual alcançar a
prerrogativa da intimação pessoal do Procurador de Estado. Mas o entedimento
jurisprudencial a respeito da competência para legislar sobre essa matéria pode comprometer
o êxito legislativo e recomenda especial atenção.
O tema é atual e merecedor de debates em um Congresso Nacional de
Procuradores de Estado, em que estarão presentes Procuradores Gerais dos Estados, diversas
entidades de classe e também Procuradores de Estado de todo o país.
No decorrer do presente trabalho pretende-se analisar o tema segundo lições
doutrinárias e jurisprudenciais e ainda sugerir caminhos para consolidar a prerrogativa da
intimação pessoal de forma definitiva para todos os Estados da federação.
2
000312
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DESENVOLVIMENTO
Capítulo 1 – PRERROGATIVA DA INTIMAÇÃO PESSOAL – PRINCÍPIO DA
SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR
Os Procuradores de Estado são agentes públicos cuja atuação está inserida no que
a doutrina de direito administrativo denomina de regime jurídico administrativo. Quem na
verdade atua nos milhares de processos é o próprio Estado, devidamente representado por
seus Procuradores.
Por conta dos interesses que representa, em todas as áreas de atuação, o Estado
dispõe de prerrogativas e sujeições, que não se encontram nas relações entre os particulares. E
quando o Estado está litigando em juízo a questão não é diferente.
Cumpre então desde logo esclarecer qual a razão de existência da prerrogativa
processual, que consubstancia em uma das vertentes do regime jurídico administrativo no
âmbito do direito processual.
Que motivos levaram o legislador, por exemplo, a conferir prazo em dobro para o
Estado recorrer e em quádruplo para contestar, a elencar casos em que sentenças
desfavoráveis ao Estado devam ser necessariamente reexaminadas pelo tribunal e, também, a
prever uma fase de execução diferenciada, conforme o regime dos precatórios? E, seguindo
essa linha de raciocínio, porque é lídimo defender que também o Estado seja pessoalmente
intimado de todas as decisões judiciais e em todos graus de jurisdição?
O que justifica a existência das prerrogativas processuais é o interesse público que
1
permeia a atuação dos Procuradores de Estado . Não há como imaginar um particular com tais
benesses, pois aí, sim, estaríamos diante de um privilégio. Nada justificaria a existência de um
prazo processual diferente para o particular, ou mesmo a intimação de outra forma que não
fosse pela imprensa oficial.
1
Considera-se no presente trabalho sempre o interesse público primário, da coletividade, e não o interesse
público secundário, específico da pessoa jurídica de direito público interno.
3
000313
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Na maioria das vezes os leigos equiparam as prerrogativas processuais aos
privilégios, sem se ater à razão de existência do instituto jurídico em tela. Os privilégios são
benefícios destituídos de fundamento e devem ser repelidos. As prerrogativas, ao contrário,
devem ser sempre prestigiadas no ordenamento jurídico.
Entre os interesses em jogo, público e particular, o primeiro sempre terá
superioridade e deve prevalecer. É a síntese do princípio da supremacia do interesse público
2
sobre o particular. A respeito desse princípio Celso Antonio Bandeira de Mello ensina o
seguinte:
“Trata-se de verdadeiro axioma reconhecível no moderno Direito Público. Proclama
a superioridade do interesse da coletividade, firmando a prevalência dele sobre o
particular, como condição, até mesmo, da sobrevivência e asseguramento deste
último.”
3
Maria Sylvia Zanella Di Pietro segue na mesma linha:
“Esse princípio, também chamado de princípio da finalidade pública, está presente
tanto no momento da elaboração da lei como no momento da sua execução em
concreto pela Administração Pública. Ele inspira o legislador e vincula a autoridade
administrativa em toda a sua atuação.
No que diz respeito à sua influência na elaboração da lei, é oportuno lembrar que
uma das distinções que se costuma fazer entre o direito privado e o direito público (e
que vem desde o Direito Romano) leva em conta o interesse que se tem em vista
proteger; o direito privado contém normas de interesse individual e, o direito
público, normas de interesse público.”
Leis devem ser inspiradas e elaboradas consoante o interesse público. No caso
específico dos Procuradores de Estado, leis devem prever prerrogativas processuais para que o
4
serviço público de advocacia de Estado possa ser prestado de forma eficiente .
2
MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 29ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012. p.
68.
3
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 22ª ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 64, grifos no
original.
4
000314
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5
Vejamos também a lição sempre presente de Leonardo José Carneiro da Cunha :
“É vetusta a idéia de que o todo vem antes das partes, remontando a Aristóteles o
primado do público, resultando na contraposição do interessse coletivo ao interesse
individual e na necessária subordinação, até a eventual supressão, do segundo ao
primeiro, bem como na irredutibilidade do bem comum à soma dos bens individuais.
Daí resulta o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular,
constituindo um dos alicerces de todo o direito público. É bem verdade que não há
norma constitucional que albergue tal princípio. Sua consolidação, todavia, decorre,
como visto, de uma idéia antiga e praticamente universal, segundo a qual se deve
conferir prevalência ao coletivo em detrimento do individual.
...
Ora, a Fazenda Pública, que é representada em juízo por seus procuradores, não
reúne as mesmas condições que um particular para defender seus interesses em
juízo. Além de estar defendendo interesse público, a Fazenda Pública mantém uma
burocracia inerente à sua atividade, tendo dificuldade de ter acesso aos fatos,
elementos e dados da causa. O volume de trabalho que cerca os advogados públicos
impede, de igual modo, o desempenho de suas atividades nos prazos fixados para os
particulares. ....”
Como se vê, as prerrogativas processuais encontram fundamento no interesse
público, que sempre estará acima do interesse dos particulares. O curioso é notar que diversas
leis federais já conferem a prerrogativa da intimação pessoal para diversas outras carreiras
jurídicas, conforme será visto no capítulo seguinte.
O mesmo interesse público deve inspirar e fundamentar a elaboração de lei que
confira ao Procurador de Estado a prerrogativa da intimação pessoal em todos os processos e
em qualquer grau de jurisdição.
4
Constituição Federal: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: ...”
5
CUNHA, Leonardo José Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 5ª ed., rev., ampl. e atual. São Paulo:
Dialética, 2007. p. 31.
5
000315
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Capítulo 2 - EVOLUÇÃO LEGISLATIVA DA PRERROGATIVA DA INTIMAÇÃO
PESSOAL NAS OUTRAS CARREIRAS JURÍDICAS – FUNÇÕES ESSENCIAIS À
JUSTIÇA
A prerrogativa da intimação pessoal foi inicialmente prevista para os defensores
públicos e advogados que estivessem prestando Assistência Judiciária. Trata-se da Lei nº
1.060, de 5 de fevereiro de 1950, atualmente com a redação da Lei nº 7.871, de 8 de
novembro de 1989:
“Art. 5º ...
§ 5° Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o
Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de
todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos
os prazos.”
Para os Defensores Públicos da União e dos Estados a prerrogativa foi reafirmada
na Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994. Os respectivos dispositivos foram
ainda melhorados, prevendo também a vista dos autos, conforme a redação da Lei
Complementar nº 132, de 7 de outubro de 2009:
"Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:
I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista,
intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância
administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;
...
Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre
outras que a lei local estabelecer:
I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista,
intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância
administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;”
O Código de Processo Civil, Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, dispôs sobre
a intimação pessoal para os membros do Ministério Público:
“Art. 236. ...
§ 2o A intimação do Ministério Público, em qualquer caso será feita pessoalmente.”
6
000316
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A prerrogativa dos membros do Ministério Público dos Estados também foi
revista e aprimorada na Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993:
“Art. 41. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício
de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica:
...
IV - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através da
entrega dos autos com vista;”
A intimação pessoal dos membros do Ministério Público da União, que abrange o
Ministério Público Federal, o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público Militar e o
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, também foi aperfeiçoada na Lei
Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993:
“Art. 18. São prerrogativas dos membros do Ministério Público da União:
...
II - processuais:
...
h) receber intimação pessoalmente nos autos em qualquer processo e grau de
jurisdição nos feitos em que tiver que oficiar.”
A intimação pessoal dos membros da Advocacia Geral da União está prevista na
Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993:
“Art. 38. As intimações e notificações são feitas nas pessoas do Advogado da União
ou do Procurador da Fazenda Nacional que oficie nos respectivos autos.”
E foi reafirmada na Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995:
“Art. 6º A intimação de membro da Advocacia-Geral da União, em qualquer caso,
será feita pessoalmente.”
Para os Procuradores Federais e para os Procuradores do Banco Central do Brasil
a intimação pessoal está prevista na Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004:
7
000317
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“Art. 17. Nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os
ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco
Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente.”
A intimação pessoal dos Procuradores da Fazenda Nacional também está prevista
na Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004:
“Art. 20. As intimações e notificações de que tratam os arts. 36 a 38 da Lei
Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993, inclusive aquelas pertinentes a
processos administrativos, quando dirigidas a Procuradores da Fazenda Nacional,
dar-se-ão pessoalmente mediante a entrega dos autos com vista.”
Todas as carreiras jurídicas acima referidas tiveram a prerrogativa da intimação
pessoal prevista em lei em razão dos interesses que representam, ou seja, mais uma aplicação
direta do princípio da supremacia do interesse público sobre o particular.
Essas carreiras jurídicas, sem exceção, exercem “funções essenciais à Justiça”, de
acordo com a Constituição Federal6. O tratamento isonômico dispensado pelo legislador
constituinte também é mais um argumento para que a prerrogativa da intimação pessoal seja
conferida também aos Procuradores de Estado.
As prerrogativas dessas carreiras devem ser as mesmas, sob pena de ofensa ao
basilar princípio da igualdade. Os interesses defendidos pelos membros do Ministério Público,
da Defensoria Pública e da Advocacia Geral da União são todos públicos, cada qual com a sua
vertente de atuação. E que em nada diferem dos interesses também públicos defendidos pelos
Procuradores de Estado.
Atentar para o princípio da igualdade no presente caso é perseguir a prerrogativa
da intimação pessoal para os Procuradores de Estado também com “vista dos autos”, tal como
prevista para os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública. A intimação pessoal
6
Capítulo IV - Das Funções Essenciais à Justiça, Seção I – Do Ministério Público, Seção II – Da Advocacia
Pública, Seção III – Da Advocacia e da Defensoria Pública.
8
000318
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sem vista dos autos não resguarda por completo o interesse público, pois não afasta a
necessidade de deslocamentos até os fóruns para a realização das cargas dos autos.
Em apenas duas específicas hipóteses os Procuradores de Estado contam com a
prerrogativa da intimação pessoal:
“Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da
Fazenda Pública será feita pessoalmente.”
(Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980)
“Art. 9o As autoridades administrativas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da
notificação da medida liminar, remeterão ao Ministério ou órgão a que se acham
subordinadas e ao Advogado-Geral da União ou a quem tiver a representação
judicial da União, do Estado, do Município ou da entidade apontada como coatora
cópia autenticada do mandado notificatório, assim como indicações e elementos
outros necessários às providências a serem tomadas para a eventual suspensão da
medida e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder.
...
Art. 13. Concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do
oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de
recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica
interessada.”
(Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009)
As referidas hipóteses, respectivamente execução fiscal e sentença concessiva de
mandado de segurança, representam uma ínfima parcela dentro do universo das ações
judiciais acompanhadas pelos Procuradores de Estado de todo o país.
Nos capítulos seguintes serão abordadas as possíveis espécies legislativas capazes
de viabilizar a previsão da intimação pessoal para os Procuradores de Estado.
9
000319
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Capítulo 3 – COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE A PRERROGATIVA DA
INTIMAÇÃO PESSOAL
A questão tormentosa a ser enfrentada é a respeito da competência para legislar
sobre a matéria em tela. É saber se a intimação pessoal é matéria de direito processual ou é
um mero procedimento em matéria processual7.
Se se tratar de matéria de direito processual, a competência será privativa da
União e todas as leis estaduais que veicularem a prerrogativa da intimação pessoal serão
inconstitucionais. Se se tratar de matéria de procedimento processual a competência será
concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, não padecendo as leis estaduais de
qualquer inconstitucionalidade.
Já há previsão de intimação pessoal de Procuradores de Estado em algumas
legislações estaduais. Vejamos as seguintes leis locais apenas a título de exemplos:
“Art. 44 - São prerrogativas dos Procuradores do Estado:
…
IV - tomar ciência pessoal de atos e termos dos processos em que funcionarem;”
(LCE nº 15/80 – Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro)
“Art. 81 - São prerrogativas do Procurador de Estado:
…
VI – receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, mediante
a entrega dos autos com vistas;”
(LCE n 7/91 – Lei Orgânica da Advocacia Geral do Estado de Alagoas)
“Art. 101. São prerrogativas do Procurador do Estado:
...
IV - tomar ciência pessoal de atos e de termos dos processos em que funcionarem;”
(LCE nº 95/01 – Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado do Mato Grosso do
Sul)
7
Constituição Federal: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial,
penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; ... Art. 24. Compete à União,
aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: ... XI - procedimentos em matéria processual;
...”
10
000320
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“Art. 53 - Constituem direitos do Procurador do Estado, além das garantias e
prerrogativas inerentes à profissão de advogado:
...
III - receber intimação pessoal dos atos processuais relativos aos feitos sob seu
patrocínio;”
(LCE nº 34/09 – Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado da Bahia)
“Art. 88 - São prerrogativas do Procurador do Estado:
...
VI - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, mediante
a entrega dos autos em vistas;”
(LCE nº 27/96 – Lei Orgânica da Advocacia-Geral do Estado de Sergipe)
É bem verdade que existem precedentes jurisprudenciais no sentido da
inconstitucionalidade destas leis estaduais, sob o fundamento de que a intimação pessoal seria
matéria de direito processual e, portanto, de competência legislativa privativa da União.
Mas também é certo que ainda não há julgamento no Supremo Tribunal Federal
com repercussão geral a respeito da matéria, tampouco no Superior Tribunal de Justiça
consoante o rito dos recursos repetitivos.
Ademais, são poucas as decisões que enfrentam essa questão com enfoque na
competência legislativa, se privativa ou concorrente. Mesmo quando presente lei estadual
dispondo sobre tal prerrogativa, a maioria das decisões passa ao largo do centro da
controvérsia, asseverando tão somente a lacuna na legislação federal a respeito da previsão de
intimação pessoal do Procurador de Estado8.
Assim, ainda há espaço para discussão da tese favorável aos Procuradores de
Estado, no sentido da constitucionalidade das leis estaduais, presentes e futuras, segundo os
argumentos a seguir alinhavados.
8
Nesse sentido, v. no Supremo Tribunal Federal: AI 840816, Relator Min. Joaquim Barbosa; AI 648193,
Relator Min. Dias Toffoli; RE 469.371 AgR, Relatora Min. Cármen Lúcia; no Superior Tribunal de Justiça:
AgRg no AI nº 970.341/BA, Relatora Min. convocada Jane Silva; AG 390.716/RJ, Relator Min. José Delgado;
AgRg no AgRg no REsp 489.226/MG, Rel. Min. Luiz Fux.
11
000321
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É importante fixar desde logo a diferença entre normas processuais e normas
procedimentais. A lição de Cândido Rangel Dinamarco9 é suficiente para tanto:
“Dando que no processo se entrelaçam o procedimento e a relação jurídica
vinculativa de seus sujeitos, entende-se que as normas processuais stricto sensu
seriam os preceitos destinados a definir os poderes, deveres, faculdades, ônus e
sujeição dos sujeitos processuais (relação jurídica processual), sem interferir no
desenho das atividades a realizar (procedimento). Normas procedimentais, nesse
contexto, seriam aquelas de descrevem os modelos a seguir nas atividades, ou
seja, (a) o elenco de atos que compõem cada procedimento, (b) a ordem de sucessão
a presidir a realização desses atos, (c) a forma que deve ser observada em cada
um deles (modo, lugar e tempo) e (d) os diferentes tipos de procedimentos
disponíveis e adequados aos casos que a própria norma estabelece (infra, nn. 625626).”
A doutrina do ilustre processualista é no sentido de que normas procedimentais
são “aquelas que descrevem os modelos a seguir nas atividades”, ou seja, “a forma que deve
ser observada em cada um deles (modo, lugar e tempo)”.
A parte pode ser intimada de diversas formas, tais como pela imprensa oficial, por
edital, por via eletrônica ou de forma pessoal. Se determinada lei estadual prever que a
intimação de determinada parte será pessoal, essa lei estará disciplinando tão somente a
forma, o modo com que se dará a intimação.
Esse entendimento sobre a diferença entre normas processuais e procedimentais
também pode ser encontrado na doutrina de Alexandre Freitas Câmara10, que faz menção
inclusive a outros juristas:
9
DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil I. 6ª ed., revista e atualizada.
Malheiros: 2009, p. 69, grifos nossos.
10
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil - Volume I. 19ª ed. Lumen Juris: 2009, p.
134, grifos nossos.
12
000322
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“Exemplo típico desta tendência a distinguir processo e procedimento se tem na obra
de Humberto Theodoro Júnior, que afirma que “processo e procedimento são
conceitos diversos e que os processualistas não confundem. Afirma o renomado
jurista mineiro que processo “é o método, isto é, o sistema de compor a lide em juízo
através de uma relação jurídica vinculativa de direito público, enquanto que
procedimento é a forma material com que o processo se realiza em cada caso
concreto”.
De teor semelhante é a lição de outro notável processualista mineiro, Ernane Fidélis
dos Santos, para quem “processo e procedimento são termos que não se confundem.
O primeiro é a soma de atos que têm fim determinado, não importando a marcha que
toma para atingi-lo. O segundo é o modo pelo qual o processo se forma e se
movimenta, para atingir o respectivo fim.”
...
Nesses termos, e levando-se em consideração o conceito de processo por mim
adotado, posso dizer que processo é uma entidade complexa, de que o procedimento
é um dos elementos formadores. O procedimento, como visto, é o aspecto extrínseco
do processo. O processo não é procedimento, mas o resultado da soma de diversos
fatores, um dos quais é exatamente o procedimento (e os outros são o contraditório e
a relação jurídica processual).”
A doutrina de Cassio Scarpinella Bueno11 acaba por unir esses dois conceitos
ligados a normas procedimentais, quais sejam, forma e aspecto extrínseco dos atos:
“Procedimento” é o lado extrínseco, palpável, sensível e constatável
objetivamente, pelo qual se desenvolve o “processo” ao longo do tempo.
“Procedimento” é a forma específica de manifestação, de organização, de
estruturação do próprio processo, dos diversos atos e fatos relevantes para o
processo (e, por isto, atos e fatos processuais) ao longo do tempo.”
Uma da facetas do princípio do contraditório é a garantia de que os litigantes em
processo judicial serão intimados de todas as decisões judiciais12. O Código de Processo Civil
11
BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. Teoria geral do direito
processual civil. 6ª ed. Saraiva: 2012, p. 510, grifos nossos.
12
Constituição Federal: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindose aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ... LV - aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos
a ela inerentes;”
13
000323
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prevê a intimação das partes, o que sem dúvida é uma norma de direito processual. Como
regra geral, o referido código dispõe que a intimação se faça pela imprensa oficial13.
Mas essa forma de intimação de uma determinada parte pode ser alterada por lei.
Se assim ocorrer, o que mudará será a parte física e visível do processo, ou seja, o modo pelo
qual o aspecto extrínseco da intimação deverá ser realizado. Todos esses conceitos estão
ligados a procedimento, e não a processo, conforme a mais abalizada doutrina.
E não é só. Existe ainda um outro argumento. A prerrogativa processual da
intimação pessoal para as outras carreiras jurídicas não está prevista no Código de Processo
Civil, lei nacional, mas em outras leis federais esparsas, conforme visto no capítulo anterior
do presente trabalho. Inclusive para o Ministério Público, a forma de intimação foi
aprimorada e está atualmente prevista em leis federais posteriores ao Código de Processo
Civil14.
Essas leis federais esparsas não tratam de direito processual. Essas leis são, na
maioria, leis orgânicas dessas diversas carreiras jurídicas, casos em que a União cuidou
apenas de organizar e disciplinar a atividade exercida pelos respectivos membros dessas
instituições15. Outras tantas são leis federais que da mesma forma nada se relacionam com o
direito processual16.
13
Código de Processo Civil: “Art. 236. No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios,
consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial.”.
14
A intimação pessoal do Ministério Público “com vista dos autos” não está prevista no Código de Processo
Civil, mas, sim, na Lei nº 8.625/93 e na Lei Complementar nº 75/93 (v. capítulo anterior, p. 7).
15
Lei Complementar nº 80/94: “Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e Territórios e
prescreve norma gerais para sua criação nos Estados e dá outras providências.”; Lei Complementar nº 75/93:
“Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União”; Lei Complementar nº
73/93: “Institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e dá outras providências.”
16
Lei nº 10.910/04, que prevê a prerrogativa da intimação pessoal para os Procuradores Federais e Procuradores
do Banco Central: “Reestrutura a remuneração dos cargos das carreiras de Auditoria da Receita Federal,
Auditoria-Fiscal da Previdência Social, Auditoria-Fiscal do Trabalho, altera o pró-labore, devido aos ocupantes
dos cargos efetivos da carreira de Procurador da Fazenda Nacional, e a Gratificação de Desempenho de
Atividade Jurídica – GDAJ, devida aos ocupantes dos cargos efetivos das carreiras de Advogados da União, de
Procuradores Federais, de Procuradores do Banco Central do Brasil, de Defensores Públicos da União e aos
integrantes dos quadros suplementares de que trata o art. 46 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro
de 2001, e dá outras providências.”; Lei nº 11.033/04, que prevê a intimação pessoal para os Procuradores da
Fazenda Nacional: “Altera a tributação do mercado financeiro e de capitais; institui o Regime Tributário para
Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO; altera as Leis nº 10.865, de 30 de
14
000324
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Aqui se faz necessário diferenciar as “leis nacionais” e as meras “leis federais”.
Ambas são leis aprovadas pelo Congresso Nacional com sanção do Presidente da República.
Mas enquanto as primeiras revelam uma atuação da União em nome de toda a Federação,
expressando a soberania do Estado brasileiro, a exemplo do Código de Processo Civil, as
segundas são leis que a União elabora como ente autônomo, dotado exatamente da mesma
autonomia de quaisquer dos demais entes da Federação.
Nesse sentido é a doutrina de Marisa Ferreira dos Santos17:
“Há leis federais de natureza nacional (a exemplo do Código Penal) e leis federais
dirigidas especificamente a interesses da própria União. Para Kelsen, conforme
leciona José Nilo de Castro, o modelo estatal federal possui três ordens jurídicas, a
saber: o ordenamento jurídico local, dos Estados Federados; o ordenamento jurídico
central, do Estado federal - ambos ordenamentos jurídicos parciais -; e o
ordenamento jurídico total, responsável pela convivência daquelas ordens jurídicas
parciais. E a lei nacional encontra abrigo na norma jurídica total.”
O que se vê em todas as “leis federais” mencionadas no capítulo anterior do
presente trabalho é a União legislando como ente autônomo, disciplinando a atuação
específica de determinados servidores públicos. Essas leis atendem a interesses específicos da
União e, portanto, não são “leis nacionais”.
Apenas a título de exemplo, qual então é a importância para o Estado de Sergipe
que o Procurador do Banco Central tenha a prerrogativa da intimação pessoal prevista em lei
federal? Absolutamente nenhuma. Isso não é matéria de direito processual. A União não
estava no exercício da competência privativa quando editou a Lei Federal nº 10.910/0418.
abril de 2004, 8.850, de 28 de janeiro de 1994, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 10.522, de 19 de julho de
2002, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e 10.925, de 23 de julho de 2004; e dá outras providências.”.
17
SANTOS, Marisa Ferreira dos, e outros. Curso de Direito Constitucional. 7ª edição. Saraiva: 2010, p. 313.
18
Lei nº 10.910/04: “Art. 17. Nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes
dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e
notificados pessoalmente.”.
15
000325
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Título da Tese
Se é possível à União legislar sobre seus interesses como ente autônomo, o
mesmo deve se dar em relação aos Estados. Assim, os Estados podem disciplinar a atividade
das respectivas Procuradorias em leis estaduais, no exercício das mesmas autonomias
constitucionais.
Se há previsão de prerrogativa de intimação pessoal nessas tantas leis federais,
isso é matéria de procedimento e não de direito processual, pois elaboradas consoante os
interesses específicos da União. Da mesma forma, se há previsão de intimação pessoal nas
leis estaduais, o interesse é meramente local, a matéria é de procedimento e não de direito
processual.
Legislar sobre forma ou modo de intimação é, portanto, legislar sobre norma
procedimental. Lei estadual que discipline a forma ou o modo de intimação de determinada
parte é lei constitucional, pois elaborada no exercício da competência concorrente dos
Estados19.
Existem diversos julgados favoráveis a essa tese nos Estados em que há lei
estadual prevendo a intimação pessoal do Procurador de Estado, aptos ao menos a ensejar
recurso especial por divergência jurisprudencial:
“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE
NULIDADE DO PROCESSO POR IRREGULARIDADE DA INTIMAÇÃO
ACOLHIDA. APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. PRELIMINAR DE
NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. A TEOR
DO ART. 58, III, DA LEI ORGÂNICA DA PROCURADORIA GERAL DO
ESTADO DA BAHIA, CONSTITUI DIREITO DO PROCURADOR DO
ESTADO, RECEBER INTIMAÇÃO PESSOAL DOS ATOS PROCESSUAIS
RELATIVOS AOS FEITOS SOB SEU PATROCÍNIO. “A AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO DO EXECUTADO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO, PARA
APRESENTAR MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO DE AVALIAÇÃO,
AFRONTA O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA,
COROLÁRIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL”. “A CF DE 1988
19
Constituição Federal: “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente
sobre:... XI - procedimentos em matéria processual;”
16
000326
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CONCEDEU
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COMPETÊNCIA
Título da Tese
CONCORRENTE
AOS
ESTADOS-
MEMBROS PARA LEGISLAREM SOBRE NORMAS DE PROCEDIMENTO
EM MATÉRIA PROCESSUAL (ART. 24, XI). ASSIM, NA AUSÊNCIA DE
LEI FEDERAL E EXISTINDO LEI LOCAL DISPONDO SOBRE A
PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL AOS PROCURADORES
ESTADUAIS, HÁ QUE SE OBSERVÁ-LA”.
(APELAÇÃO nº 28375-8/2009, Órgão Julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL,
Relatora Desembargadora MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Tribunal de
Justiça do Estado da Bahia, Data do Julgamento: 15/03/2010)
(in www.tjba.jus.br, g.n.)
APELAÇÃO CÍVEL
INTEMPESTIVIDADE
-
AÇÃO DE
-
REJEITADA
COBRANÇA
-
- PRELIMINAR DE
INTIMAÇÃO
PESSOAL
DO
PROCURADOR DO ESTADO - ARTIGO 88, VI DA LEI COMPLEMENTAR
27/96 E ARTIGO 188 DO CPC - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ENTE
PÚBLICO - ARTIGO 333, I DO CPC - DOCUMENTOS RESPALDANDO AS
ALEGAÇÕES AUTORAIS - OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO VEDAÇÃO
AO
ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO
-
MANUTENÇÃO
DA
SENTENÇA - APELO IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
Inicialmente, devo rejeitar a preliminar de intempestividade do apelo,
considerando que sequer houve intimação pessoal do Procurador do Estado, tal
como determina o artigo 88 da Lei Complementar Estadual 27/21996, a saber:
Art. 88 - São prerrogativas do Procurador do Estado: ... VI - receber intimação
pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, mediante a entrega dos
autos em vistas; Na verdade, o recurso foi interposto um dia após o prazo de 30
dias estabelecido pelo artigo art. 188 do CPC, contado da data da publicação da
sentença no Diário da Justiça (fls. 274 e verso). Entretanto, como é sabido, o
prazo somente deveria ter início quando da intimação pessoal do representante
da Fazenda Pública. Não há que se falar, portanto, em intempestividade. Deste
modo, é de se conhecer o recurso apelatório, tendo em vista que preencheu os
requisitos de admissibilidade. ...”
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 3189/2009, 18ª VARA CÍVEL, Tribunal de Justiça do
Estado de Sergipe, DESA. SUZANA MARIA CARVALHO OLIVEIRA,
RELATOR, Julgado em 10/12/2010)
(in www.tjse.jus.br, g.n.)
Existem precedentes favoráveis até mesmo no Superior Tribunal de Justiça:
17
000327
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Título da Tese
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROVIMENTO SUBIDA DO RECURSO ESPECIAL - RECORRIBILIDADE - HIPÓTESES
EXCEPCIONAIS - TEMPESTIVIDADE - PROCEDIMENTO EM MATÉRIA
PROCESSUAL - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE INTIMAÇÃO PESSOAL - PROCURADOR - ESTADO DA BAHIA EXISTÊNCIA
DE
LEI
LOCAL
(LEI
8.207/2002,
ART.
58,
III)-
POSSIBILIDADE.
Excepcionalmente esta Corte tem admitido recurso da decisão que dá provimento ao
agravo de instrumento e manda subir o recurso especial. Contudo, tal hipótese só
tem cabimento em casos excepcionais, quando ausentes os pressupostos de
admissibilidade do próprio agravo de instrumento, o que não ocorre nestes autos. A
Constituição Federal de 1988 concedeu competência concorrente aos Estadosmembros para legislarem sobre normas de procedimento em matéria
processual (art. 24, XI). Assim, na ausência de lei federal e existindo lei local
dispondo sobre a prerrogativa de intimação pessoal aos procuradores
estaduais, há que se observá-la. Constituição Federal. Ausentes quaisquer dos
pressupostos do art. 535 do CPC, e tendo em vista o princípio da fungibilidade
recursal, deve o recurso ser recebido como agravo regimental. 535CPC - Embargos
de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(710585 BA 2005/0155684-8, Relator: Ministro FRANCISCO PEÇANHA
MARTINS, Data de Julgamento: 06/12/2005, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de
Publicação: DJ 06/03/2006 p. 332)
(in www.stj.jus.br, g.n.)
Diante desses argumentos doutrinários e jurisprudenciais é possível afirmar a
constitucionalidade das leis estaduais que conferem a prerrogativa de intimação pessoal aos
Procuradores de Estado.
A lei estadual representa, assim, um dos possíveis caminhos para que a
prerrogativa seja alcançada e contribua para a eficiente prestação do serviço público de
advocacia de Estado. Até em razão da menor dificuldade da aprovação de lei em Assembléia
Legislativa, quando comparada com a aprovação de lei no Congresso Nacional.
Enquanto
o
Supremo
Tribunal
Federal
não
decidir
a
questão
da
constitucionalidade ou da inconstitucionalidade das leis estaduais com tal previsão de forma
definitiva, salvo melhor juízo, não há razão para desprezar essa importante espécie legislativa.
18
000328
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Título da Tese
Capítulo 4 – PRERROGATIVA DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DE
ESTADO – FUTURA PREVISÃO EM LEI FEDERAL
A previsão da prerrogativa da intimação pessoal dos Procuradores de Estado em
lei federal, quando e se aprovada, vai solucionar definitivamente a questão.
Não há notícia de que as leis federais que conferiram essa prerrogativa para as
outras carreiras jurídicas tenham sido de qualquer forma impugnadas. Não se discute o
interesse público resguardado, a respectiva supremacia sobre os interesses particulares,
tampouco a constitucionalidade de tais leis.
A União sempre será competente para legislar sobre a prerrogativa da intimação
pessoal. Se se entender que a matéria é de direito processual, a União estará no exercício da
competência privativa. Se se entender que é matéria de procedimento processual, a União
estará no exercício da competência concorrente.
Se a lei federal provavelmente não vai encontrar resistência nos tribunais, certo é
que a sua aprovação tem encontrado diversos obstáculos políticos que ainda deverão ser
superados.
Há muito tempo o tema está em discussão no Congresso Nacional. O Projeto de
Lei nº 7.261 foi apresentado pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República em 2002,
após manifestação conjunta do então Ministro de Estado da Justiça, Sr. Paulo de Tarso Ramos
Ribeiro, e do também então Advogado-Geral da União, Sr. José Bonifácio Borges de
Andrada. A redação original do projeto era a seguinte:
“Art. 1º. A intimação dos representantes judiciais dos Estados e do Distrito Federal
será feita pessoalmente, em qualquer processo e grau de jurisdição.
Parágrafo único. As intimações a serem realizadas fora da sede do juízo serão feitas
por carta registrada, com aviso de recebimento.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.”
Após a aprovação na Câmara dos Deputados, o projeto seguiu ao Senado, casa
legislativa em que foi aprovado com o seguinte substitutivo:
19
000329
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Título da Tese
“Art. 1º A intimação dos representantes judiciais dos Estados e do Distrito Federal,
assim como dos membros da carreira de Procurador Federal, será feita pessoalmente,
em qualquer processo e grau de jurisdição.
§ 1º As intimações a serem realizadas fora da sede do juízo serão feitas por carta
registrada, com aviso de recebimento.
§2º Aplica-se, quando couber, o disposto neste artigo aos Advogados ou
Procuradores da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Assembléias
Legislativas e da Câmara Legislativa do Distrito Federal, organizados em carreira,
na forma do art. 132 da Constituição Federal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.”
O referido projeto de lei com o substitutivo retornou à Câmara dos Deputados e
recebeu parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça em 22/01/2004. Mesmo após
diversos requerimentos para inclusão na ordem do dia, o projeto ainda não foi votado em
plenário20.
A aprovação do Projeto de Lei nº 7.261/02 representaria inegável avanço para os
Procuradores de Estado. Mas é de rigor salientar que nele não há previsão de intimação
pessoal com vista dos autos, que é a prerrogativa mais completa e que já está prevista para os
membros do Ministério Público e da Defensoria Pública.
Uma outra possibilidade de se conseguir a prerrogativa da intimação pessoal para
os Procuradores de Estado está na aprovação do Projeto do Novo Código de Processo Civil.
Aprovado no Senado como Projeto de Lei nº 166/2010, o Projeto está na Câmara dos
Deputados sob nº 8046/2010, atualmente com a seguinte redação:
“Art. 106. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas
autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as
suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da vista pessoal
dos autos, mediante carga ou remessa.”
20
in www.camara.gov.br - proposições, projetos de lei. Acesso em 25.07.2012.
20
000330
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Título da Tese
Na Câmara dos Deputados existem diversas propostas de emendas ao projeto
aprovado no Senado Federal, algumas delas enfraquecendo ou até mesmo suprimindo a
prerrogativa da intimação pessoal para os Procuradores de Estado21.
As justificativas apresentadas pelos Deputados nessas propostas de emendas são
sempre no sentido de que a intimação pessoal é um privilégio e não uma prerrogativa a ser
fomentada, em total descompasso com a melhor doutrina de direito administrativo, conforme
pormenorizadamente visto alhures.
Em substitutivo que ainda será votado na Câmara dos Deputados, a consolidação
dessas propostas até 27/04/2012 aponta para um dispositivo renumerado com a seguinte
redação22:
“Art. 164. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas
autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as
suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação
pessoal.
Parágrafo único. A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio
eletrônico.”
A proposta acima referida já enfraquece a prerrogativa, pois retira a necessidade
de vista dos autos e ainda prevê a possibilidade de que a intimação seja feita por meio
eletrônico. A vigília deve ser constante para que interesses outros que não públicos acabem
por alterar a redação aprovada no Senado Federal.
21
EMC 404/2011, Deputado Júnior Coimbra: “Suprima-se o art. 106, do PL nº 8046 de 2010, que trata do
Código de Processo Civil"; EMC 526/2011, Deputado Marçal Filho: “Acrescente-se ao art. 106 do projeto de lei
8046 de 2010 o seguinte parágrafo único: Art. 106. ... Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste
artigo no tocante aos prazos relativos à execução e recursais para as manifestações processuais da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas sobre o privado
quando o valor da causa não for superior a três salários mínimos nacionais.”, in www.camara.gov.br proposições, projetos de lei. Acesso em 25.07.2012.
22
Cf. site do Instituto Brasileiro de Direito Processual: http://direitoprocessual.org.br/fileManager/Consolida.pdf.
Acesso em 25.07.2012.
21
000331
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Título da Tese
Uma terceira frente de atuação no Congresso Nacional é a gestação da Lei
Orgânica Nacional da Advocacia Pública, que deve contemplar dentre outras tantas
disposições a prerrogativa processual da intimação pessoal.
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados
realizou em 10/07/2012 uma audiência pública para tratar desse tema, evento que contou com
a presença de diversos parlamentares, advogados públicos e representantes das entidades de
classe23.
Argumentos jurídicos não faltam para que a prerrogativa da intimação pessoal seja
definitivamente prevista em lei federal para os Procuradores de Estado. Uma atuação uníssona
das entidades de classe, dos Procuradores Gerais e dos próprios Procuradores de Estado é
imprescindível para demonstrar aos parlamentares que a aprovação de lei nesse sentido atende
integralmente ao interesse público.
Desta forma, os interesses particulares que ainda não permitiram a aprovação de
lei federal nesse sentido devem finalmente ceder lugar ao interesse público. Aplica-se uma
vez mais o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular.
23
in www2.camara.gov.br/agencia/noticias/ADMINISTRACAO-PUBLICA/422029-CCJ-DEBATERANECESSIDADE-DE-LEI-ORGANICA-PARA-A-ADVOCACIA-PUBLICA.html. Acesso em 25.07.2012.
22
000332
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CONCLUSÃO
1. A prerrogativa da intimação pessoal do Procurador de Estado é de suma importância para a
eficiente prestação do serviço público que é advogar para o Estado.
2. O que justifica a existência das prerrogativas processuais é o interesse público que permeia
a atuação dos Procuradores de Estado.
3. O Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Geral da União tiveram a
prerrogativa da intimação pessoal prevista em lei em razão dos interesses públicos que
representam.
4. Essas carreiras jurídicas exercem “funções essenciais à Justiça”, de acordo com a
Constituição Federal. O tratamento isonômico dispensado pelo legislador constituinte às
Advocacias Públicas Estaduais também é mais um argumento para que a prerrogativa da
intimação pessoal seja conferida também aos Procuradores de Estado.
5. A prerrogativa da intimação pessoal do Procurador do Estado deve ser acompanhada da
“vista dos autos”, tal como a prerogativa dos membros do Ministério Público e da Defensoria
Pública.
6. As leis estaduais que dispõem sobre a prerrogativa da intimação pessoal para Procuradores
de Estado são constitucionais, pois o tema é mero procedimento em matéria processual,
portanto, de competência legislativa concorrente.
7. A previsão da prerrogativa da intimação pessoal dos Procuradores de Estado em lei federal,
quando e se aprovada, vai solucionar definitivamente a questão.
8. No Congresso Nacional deve haver uma atuação uníssona das entidades de classe, dos
Procuradores Gerais e dos próprios Procuradores de Estado ao menos em três vertentes:
Projeto de Lei nº 7.261/02, Projeto de Lei nº 8046/10 (Novo Código de Processo Civil) e
Projeto de Lei Orgânica Nacional da Advocacia Pública.
23
000333
Download

Intimação pessoal do procurador de estado