PARLAMENTO EUROPEU
2004
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2009
Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
2008/0028(COD)
15.12.2008
ALTERAÇÕES
198 - 227
Projecto de parecer
Giovanna Corda
(PE414.328v01-00)
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho
relativo à informação sobre os géneros alimentícios prestada aos consumidores
Proposta de regulamento
(COM(2008)0040 – C6-0052/2008 – 2008/0028(COD))
AM\758680PT.doc
PT
PE416.666v01-00
PT
AM_Com_LegOpinion
PE416.666v01-00
PT
2/19
AM\758680PT.doc
Alteração 198
Elisabeth Jeggle
Proposta de regulamento
Anexo I – ponto 1 – alínea b) – travessão 1
Texto da Comissão
Alteração
– matérias gordas,
– proteínas,
Or. de
Justificação
A presente alteração adapta o Regulamento ao artigo 1.º da Directiva relativa à rotulagem
nutricional dos géneros alimentícios (90/496/CEE), actualmente em vigor.
Alteração 199
Jan Mulder, Esther De Lange
Proposta de regulamento
Anexo I – ponto 1 – alínea b) – travessão 1
Texto da Comissão
Alteração
– matérias gordas,
– proteínas,
Or. nl
AM\758680PT.doc
3/19
PE416.666v01-00
PT
Alteração 200
Elisabeth Jeggle
Proposta de regulamento
Anexo I – ponto 1 – alínea b) – travessão 3
Texto da Comissão
Alteração
– fibras alimentares,
– matérias gordas,
Or. de
Justificação
A presente alteração adapta o Regulamento ao artigo 1.º da Directiva relativa à rotulagem
nutricional dos géneros alimentícios (90/496/CEE), actualmente em vigor.
Alteração 201
Jan Mulder, Esther De Lange
Proposta de regulamento
Anexo I – ponto 1 – alínea b) – travessão 3
Texto da Comissão
Alteração
– fibras alimentares,
– matérias gordas,
Or. nl
Alteração 202
Jan Mulder, Esther De Lange
Proposta de regulamento
Anexo I – ponto 1 – alínea b) – travessão 4
Texto da Comissão
Alteração
– proteínas,
– fibras alimentares,
Or. nl
PE416.666v01-00
PT
4/19
AM\758680PT.doc
Alteração 203
Jan Mulder, Esther De Lange
Proposta de regulamento
Anexo I – ponto 4
Texto da Comissão
Alteração
4. Por «ácidos gordos trans» entende-se
ácidos gordos que apresentam, pelo menos,
uma ligação dupla não conjugada
(nomeadamente interrompida por, pelo
menos, um grupo metileno) entre átomos
de carbono na configuração trans.
4. Por «ácidos gordos trans» entende-se
ácidos gordos que apresentam, pelo menos,
uma ligação dupla não conjugada
(nomeadamente interrompida por, pelo
menos, um grupo metileno) entre átomos
de carbono na configuração trans, com
exclusão dos ácidos gordos trans de
origem natural.
Or. nl
Alteração 204
Astrid Lulling
Proposta de regulamento
Anexo I – ponto 4
Texto da Comissão
Alteração
4. Por «ácidos gordos trans» entende-se
ácidos gordos que apresentam, pelo menos,
uma ligação dupla não conjugada
(nomeadamente interrompida por, pelo
menos, um grupo metileno) entre átomos
de carbono na configuração trans.
4. Por «ácidos gordos trans» entende-se
ácidos gordos que apresentam, pelo menos,
uma ligação dupla não conjugada
(nomeadamente interrompida por, pelo
menos, um grupo metileno) entre átomos
de carbono na configuração trans, com
exclusão dos ácidos gordos trans de
origem natural provenientes de
ruminantes.
Or. en
Justificação
Naturally occurring ruminant TFA are different from artificial TFA. Scientific literature
showing negative health effects of TFA is based on data dealing with artificial TFA. Ruminant
TFA naturally contained in dairy products do not need to be considered for labelling due to
their low habitual intake in the average European diet and minimal contribution to energy
AM\758680PT.doc
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PE416.666v01-00
PT
intake. There is scientific evidence that there are no negative health effects of TFA from
ruminant origin on health. Labelling of naturally occurring TFA in dairy products will
confuse and unduly alarm the consumer and produce a negative image for healthy dairy
products. Labelling of TFA naturally occurring in dairy products will have unwanted effects
on dairy consumption and public health (e.g. reduction in nutrient intake).
Alteração 205
Esther De Lange
Proposta de regulamento
Anexo I – ponto 4
Texto da Comissão
Alteração
4. Por «ácidos gordos trans» entende-se
ácidos gordos que apresentam, pelo menos,
uma ligação dupla não conjugada
(nomeadamente interrompida por, pelo
menos, um grupo metileno) entre átomos
de carbono na configuração trans.
4. Por «ácidos gordos trans» entende-se
ácidos gordos artificiais que apresentam,
pelo menos, uma ligação dupla não
conjugada (nomeadamente interrompida
por, pelo menos, um grupo metileno) entre
átomos de carbono na configuração trans.
Or. en
Justificação
Os ácidos gordos trans de origem natural são diferentes dos artificiais. Existem estudos
segundo os quais os ácidos gordos trans de origem natural não têm efeitos nocivos para a
saúde, mesmo que sejam consumidos em grandes quantidades.
Alteração 206
Esther De Lange
Proposta de regulamento
Anexo I – ponto 10
Texto da Comissão
Alteração
10. Por «proteínas» entende-se o teor de
proteínas calculado por meio da fórmula:
proteína = azoto total (Kjeldahl) × 6,25;
10. Por «proteínas» entende-se o teor de
proteínas calculado por meio da fórmula:
proteína = azoto total (Kjeldahl) × 6,25 e,
no caso das proteínas do leite, x 6,38;
Or. en
PE416.666v01-00
PT
6/19
AM\758680PT.doc
Justificação
Em consonância com a norma Codex 1-1985 para a rotulagem de alimentos pré-embalados,
que é aceite pela Comissão Europeia.
Alteração 207
Astrid Lulling
Proposta de regulamento
Anexo I – ponto 10
Texto da Comissão
Alteração
10. Por «proteínas» entende-se o teor de
proteínas calculado por meio da fórmula:
proteína = azoto total (Kjeldahl) × 6,25;
10. Por «proteínas» entende-se o teor de
proteínas calculado por meio da fórmula:
proteína = azoto total (Kjeldahl) × 6,25
(x 6,38 para as proteínas do leite);
Or. en
Justificação
O teor de proteínas dos alimentos é calculado com base no teor de azoto do alimento (medido
segundo o método de Kjeldahl) e num factor específico que difere conforme a origem e a
qualidade da proteína. São aplicados factores de conversão diferentes para os diferentes
tipos de proteínas. Por tal motivo, o factor geral de conversão de 6,25 referido no Anexo I
não deverá ser aplicado de forma igual a todos os tipos de proteínas. Para as proteínas do
leite, deverá ser utilizado o factor de conversão específico de 6,38.
Alteração 208
Jan Mulder, Esther De Lange
Proposta de regulamento
Anexo I – ponto 10
Texto da Comissão
Alteração
10. Por «proteínas» entende-se o teor de
proteínas calculado por meio da fórmula:
proteína = azoto total (Kjeldahl) × 6,25;
10. Por «proteínas» entende-se o teor de
proteínas calculado por meio da fórmula:
proteína = azoto total (Kjeldahl) × 6,25 e
6,38 para as proteínas animais;
Or. nl
AM\758680PT.doc
7/19
PE416.666v01-00
PT
Alteração 209
Astrid Lulling, Neil Parish, Struan Stevenson
Proposta de regulamento
Anexo II – ponto 1 – alínea d)
Texto da Comissão
Alteração
(d) Cereais utilizados para a confecção de
destilados ou álcool etílico de origem
agrícola para bebidas espirituosas e
outras bebidas com um teor de álcool
superior a 1,2% em volume.
(d) Cereais utilizados para a confecção de
destilados alcoólicos.
Or. en
Justificação
A presente alteração é necessária para tornar a excepção mais explícita e estabelecer a
conformidade com o parecer da Agência Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA).
A redacção original poderia levar a que alguns produtos fossem rotulados como alergénicos,
quando o parecer da EFSA mostra que não contêm quaisquer substâncias alergénicas. A
Comissão está de acordo em que a redacção actual deve ser alterada, a fim de garantir que
os consumidores vulneráveis não sejam induzidos em erro.
Alteração 210
Astrid Lulling, Neil Parish, Struan Stevenson
Proposta de regulamento
Anexo II – ponto 7 – alínea a)
Texto da Comissão
Alteração
(a) Soro de leite utilizado para a confecção
de destilados ou álcool etílico de origem
agrícola para bebidas espirituosas e
outras bebidas com um teor de álcool
superior a 1,2% em volume;
(a) Soro de leite utilizado para a confecção
de destilados alcoólicos;
Or. en
PE416.666v01-00
PT
8/19
AM\758680PT.doc
Justificação
A presente alteração é necessária para tornar a excepção mais explícita e estabelecer a
conformidade com o parecer da Agência Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA).
A redacção original poderia levar a que alguns produtos fossem rotulados como alergénicos,
quando o parecer da EFSA mostra que não contêm quaisquer substâncias alergénicas. A
Comissão está de acordo em que a redacção actual deve ser alterada, a fim de garantir que
os consumidores vulneráveis não sejam induzidos em erro.
Alteração 211
Astrid Lulling, Neil Parish, Struan Stevenson
Proposta de regulamento
Anexo II – ponto 8 – alínea a)
Texto da Comissão
Alteração
(a) Frutos de casca rija utilizados para a
confecção de destilados ou álcool etílico
de origem agrícola para bebidas
espirituosas e outras bebidas com um teor
de álcool superior a 1,2% em volume.
(a) Frutos de casca rija utilizados para a
confecção de destilados alcoólicos.
Or. en
Justificação
A presente alteração é necessária para tornar a excepção mais explícita e estabelecer a
conformidade com o parecer da Agência Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA).
A redacção original poderia levar a que alguns produtos fossem rotulados como alergénicos,
quando o parecer da EFSA mostra que não contêm quaisquer substâncias alergénicas. A
Comissão está de acordo em que a redacção actual deve ser alterada, a fim de garantir que
os consumidores vulneráveis não sejam induzidos em erro.
Alteração 212
Friedrich-Wilhelm Graefe zu Baringdorf
Proposta de regulamento
Anexo I – ponto 4-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
TIPO OU CATEGORIA DE GÉNERO
ALIMENTÍCIO
AM\758680PT.doc
9/19
PE416.666v01-00
PT
4-A. Produtos que contêm ovos ou
produtos à base de ovos
MENÇÕES
Na lista de ingredientes, depois da
menção "ovo, ovo inteiro, ovo em pó,
gema de ovo" ou "clara de ovo", deve ser
indicado o modo de criação do qual são
provenientes os ovos, "ovos de galinhas
criadas ao ar livre", "ovos de galinhas
criadas no solo", ou "ovos de galinhas
criadas em gaiolas", nos termos do Anexo
I, Parte A, do Regulamento (CE) n.º
557/2007.
Or. de
Alteração 213
Niels Busk
Proposta de regulamento
Anexo III – ponto 4-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
4-A. TIPO OU CATEGORIA DE
GÉNERO ALIMENTÍCIO
Tratamento de superfície dos frutos e
legumes
Frutos e legumes aos quais foi aplicado
um tratamento de superfície depois da
colheita utilizando aditivos ou pesticidas.
MENÇÕES
"Superfície tratada"
Or. en
Justificação
As normas actuais não contêm qualquer requisito geral de informação sobre o tratamento da
superfície dos frutos e legumes depois da colheita, utilizando aditivos ou pesticidas, para
manter a sua frescura. Tal significa que os produtos apresentam uma forma de "frescura"
diferente da que é esperada pelo consumidor. Os consumidores têm direito a receber
informações sobre o facto de os géneros alimentícios que adquirem terem sofrido um
PE416.666v01-00
PT
10/19
AM\758680PT.doc
tratamento de superfície.
Alteração 214
Stéphane Le Foll
Proposta de regulamento
Anexo IV – travessão 2
Texto da Comissão
Alteração
- Produtos transformados que apenas foram
submetidos a fumagem ou maturação e que
são compostos por um único ingrediente ou
categoria de ingredientes;
- Produtos transformados que apenas foram
submetidos a fumagem ou maturação, bem
como os frutos e legumes submetidos a
um processo de secagem, eventualmente
seguido de reidratação por adição de
água, e que são compostos por um único
ingrediente ou categoria de ingredientes;
Or. fr
Justificação
A presente alteração aplica-se a frutos como as ameixas (um único ingrediente) que são
desidratados para conservação e aos qais pode ser adicionada água.
Alteração 215
Struan Stevenson, Neil Parish
Proposta de regulamento
Anexo IV – travessão 6
Texto da Comissão
Alteração
- Géneros alimentícios em embalagens ou
recipientes cuja superfície maior tenha uma
área inferior a 25 cm2;
Géneros alimentícios em embalagens ou
recipientes cuja superfície maior ou, no
caso das garrafas em miniatura, cujo
rótulo maior tenha uma área inferior a 25
cm2;
Or. en
AM\758680PT.doc
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PE416.666v01-00
PT
Justificação
Em alguns sectores, especialmente nas bebidas espirituosas, a venda de garrafas em
miniatura, geralmente de 5 cl, está generalizada. Devido à sua pequena dimensão e à sua
função de amostras para provas, justifica-se que também beneficiem da isenção de certos
requisitos de rotulagem. No entanto, uma garrafa não pode ser facilmente medida para
determinar a sua superfície maior. É, portanto, mais simples, nomeadamente para as
autoridades competentes, que a isenção seja determinada pela dimensão máxima do rótulo.
Alteração 216
Astrid Lulling
Proposta de regulamento
Anexo IV – travessão 18
Texto da Comissão
Alteração
- Géneros alimentícios fornecidos
directamente pelo produtor em pequenas
quantidades de produto ao consumidor
final ou ao comércio a retalho local que
forneça directamente o consumidor final;
- Géneros alimentícios fornecidos
directamente pelo produtor ao consumidor
final ou ao comércio a retalho local que
forneça directamente o consumidor final;
Or. fr
Justificação
Ficariam assim isentos os sectores da alimentação que fornecem, na sua maioria,
directamente o consumidor final.
Alteração 217
Astrid Lulling
Proposta de regulamento
Anexo VI – Parte B – ponto 1 – parágrafo 2
Texto da Comissão
Alteração
O qualificativo «hidrogenado» deve
acompanhar a indicação de óleo
hidrogenado, a menos que a quantidade de
ácidos gordos saturados e de ácidos
gordos trans seja indicada na declaração
nutricional.
PE416.666v01-00
PT
O qualificativo «hidrogenado» deve
acompanhar a indicação de óleo
hidrogenado.
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AM\758680PT.doc
Or. en
Justificação
Os consumidores estão habituados a procurar a presença do termo "hidrogenado" na lista de
ingredientes para verificar o conteúdo dos ácidos gordos trans artificiais.
Alteração 218
Astrid Lulling
Proposta de regulamento
Anexo VI – Parte B – ponto 2 – parágrafo 2
Texto da Comissão
Alteração
O qualificativo «hidrogenadas» deve
acompanhar a indicação de matérias gordas
hidrogenadas, a menos que a quantidade
de ácidos gordos saturados e ácidos
gordos trans seja indicada na declaração
nutricional.
O qualificativo «hidrogenado» deve
acompanhar a indicação de óleo
hidrogenado.
Or. en
Justificação
Os consumidores estão habituados a procurar a presença do termo "hidrogenado" na lista de
ingredientes para verificar o conteúdo dos ácidos gordos trans artificiais.
Alteração 219
Niels Busk
Proposta de regulamento
Anexo VI – Parte B – ponto 17 – coluna 1
Texto da Comissão
Alteração
17. Os músculos esqueléticos das espécies
de mamíferos e de aves, que são
reconhecidas como próprias para consumo
humano com os tecidos que estão
naturalmente incluídos ou aderentes, em
relação aos quais os teores totais em
17. Os músculos esqueléticos das espécies
de mamíferos e de aves, que são
reconhecidas como próprias para consumo
humano com os tecidos que estão
naturalmente incluídos ou aderentes, em
relação aos quais os teores totais em
AM\758680PT.doc
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PE416.666v01-00
PT
matérias gordas e tecido conjuntivo não
excedam os valores seguidamente
indicados e sempre que a carne constitua
um ingrediente de outro género
alimentício.
matérias gordas e tecido conjuntivo não
excedam os valores seguidamente
indicados e sempre que a carne constitua
um ingrediente de outro género
alimentício.
São excluídos da presente definição os
produtos abrangidos pela definição de
«Carnes separadas mecanicamente».
É incluída na presente definição a carne
obtida a partir de ossos carnudos,
utilizando meios mecânicos, não
abrangida pela definição de carne
separada mecanicamente prevista no
Regulamento (CE) n.º 853/2004.
Or. en
Justificação
No que diz respeito à definição de carne separada mecanicamente (CSM), produzida
mediante recurso à chamada "tecnologia Baader" (“viandes gros grain”), trata-se
efectivamente de carne. As conclusões do projecto comunitário de investigação Histalim, de
2007, vieram mostrar claramente que, de um ponto de vista organoléptico, de composição e
microbiológico, não existe diferença entre esse tipo de carne e a carne picada.
Alteração 220
Jan Mulder
Proposta de regulamento
Anexo VI – parte B – ponto 17 – coluna 1
Texto da Comissão
Alteração
17. Os músculos esqueléticos das espécies
de mamíferos e de aves, que são
reconhecidas como próprias para consumo
humano com os tecidos que estão
naturalmente incluídos ou aderentes, em
relação aos quais os teores totais em
matérias gordas e tecido conjuntivo não
excedam os valores seguidamente
indicados e sempre que a carne constitua
um ingrediente de outro género
alimentício. São excluídos da presente
definição os produtos abrangidos pela
definição de «Carnes separadas
mecanicamente».
17. Os músculos esqueléticos das espécies
de mamíferos e de aves, que são
reconhecidas como próprias para consumo
humano com os tecidos que estão
naturalmente incluídos ou aderentes, em
relação aos quais os teores totais em
matérias gordas e tecido conjuntivo não
excedam os valores seguidamente
indicados e sempre que a carne constitua
um ingrediente de outro género
alimentício. Com excepção da carne de
vaca, inclui-se também na presente
definição a carne obtida a partir de ossos
carnudos, utilizando meios mecânicos,
incluída na definição de "carne separada
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PT
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mecanicamente" do Anexo I, ponto 1.14
do Regulamento (CE) n.º 853/2004 e que
cumpra os requisitos do Anexo III,
Secção V, Capítulo 3, ponto 3 do
Regulamento (CE) n.º 853/2004.
Or. nl
Justificação
Deze verduidelijking is met het oog op de gemeenschappelijke interne markt noodzakelijk,
omdat de lidstaten dit vlees in verschillende categorieën indelen. Hierdoor ontstaat een
enorme concurrentievervalsing. Bij de productie van separatorvlees met behulp van deze
techniek, verandert er niets aan de structuur van de botten en het calciumgehalte van dit
separatorvlees is namelijk niet significant hoger is dan dat van gehakt vlees. Technische en
technologische innovatie wordt belemmerd, wanneer alleen vlees van de beenderen,
handmatig verkregen met een mes, onder de definitie van vlees valt.
Alteração 221
Elisabeth Jeggle
Proposta de regulamento
Artigo VII – ponto 1 – alínea iii-A) (nova)
Texto da Comissão
Alteração
iii-A) que cumpram as normas aplicáveis
aos produtos nos termos das disposições
comunitárias ou, na sua ausência, nos
termos das disposições nacionais, ou
Or. de
Justificação
Eine allgemeine Ausnahme von der QUID Regelung für standardisierte Produkte sollte
gestattet werden. Auf diese Weise würde den geplanten Änderungen für eine Erweiterung der
Ausnahme von der QUID Regelung auf Codex Ebene Rechnung getragen, welche die
Europäische Kommission selbst unterstützt. Da zum gegenwärtigen Zeitpunkt
Produktstandards im europäischen Recht (Verordnung (EG) nr. 2991/94 zu den Streichfetten
oder Verordnung (EG) nr. 2597/97 für Milch) und im nationalen Recht festgelegt werden,
sollten auch beide Arten von Standards von der QUID Regelung ausgenommen werden.
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PT
Alteração 222
Elisabeth Jeggle
Proposta de regulamento
Anexo VIII – ponto 5 – parágrafo 1
Texto da Comissão
Alteração
Quando um género alimentício sólido for
apresentado dentro de um líquido de
cobertura, deve ser igualmente indicado o
peso líquido escorrido desse género
alimentício.
Quando um género alimentício sólido for
apresentado dentro de um líquido de
cobertura, deve ser igualmente indicado o
peso líquido escorrido desse género
alimentício no momento da embalagem.
Or. de
Justificação
Mit dem Kommissionsvorschlag wird die gegenwärtige Regel für Verpackung von festen
Lebensmitteln in Flüssigkeiten aufrechterhalten. Diese Regelung ist aber in der Praxis
aufgrund der Interaktion zwischen festem Lebensmittel und Flüssigkeit problematisch. So
kann sich das Nettogewicht des festen Lebensmittels vom Zeitpunkt der Produktion bis zur
Abgabe an den Verbraucher verändern. Der Lebensmittelhersteller ist jedoch nur in der
Lage, den Herstellungs- und Verpackungsprozess zu beeinflussen, und kann daher nur das
konkrete Gewicht zum Zeitpunkt des Abpackens genau angeben.
Alteração 223
Esther De Lange
Proposta de regulamento
Anexo XI - parte A – ponto 2
Texto da Comissão
Alteração
De um modo geral, a quantidade a tomar
em consideração para decidir o que
constitui uma quantidade significativa
corresponde a 15% da dose diária
recomendada especificada no ponto1
para 100 g ou 100 ml ou por embalagem,
caso esta apenas contenha uma porção.
De um modo geral, a quantidade a tomar
em consideração para decidir o que
constitui uma quantidade significativa
corresponde a:
- 15% da dose diária recomendada (DDR)
para 100 g de sólidos ou por embalagem,
caso esta apenas contenha uma porção, ou
- 7,5% da DDR para 100ml de líquidos,
PE416.666v01-00
PT
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ou
- 5% da DDR para 100kcal (12% da DDR
1 MJ), ou
- uma quantidade definida pelas
derrogações previstas nos termos do
artigo 6.º do Regulamento (CE)
n.º 1925/2006, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006,
relativo à adição de vitaminas, minerais e
determinadas outras substâncias aos
alimentos.
Or. en
Justificação
As disposições do presente anexo não estão em concordância com as disposições do CODEX
em matéria de rotulagem. De acordo com a proposta, no caso dos géneros alimentícios ricos
em água e/ou de baixa energia não será permitido fazer referência ao teor de vitaminas e
minerais. A presente alteração adaptará as disposições ao CODEX.
Alteração 224
Jan Mulder, Esther De Lange
Proposta de regulamento
Anexo XI - parte A – ponto 2
Texto da Comissão
Alteração
De um modo geral, a quantidade a tomar
em consideração para decidir o que
constitui uma quantidade significativa
corresponde a 15% da dose diária
recomendada especificada no ponto1 para
100 g ou 100 ml ou por embalagem, caso
esta apenas contenha uma porção.
De um modo geral, as quantidades a tomar
em consideração para decidir o que
constitui uma quantidade significativa são
as seguintes: 15% para 100g, 7,5% para
100ml e 5% para 100 kcal ou por
embalagem, caso esta apenas contenha
uma porção.
Or. nl
Justificação
Veel gezonde producten, die van belang zijn voor een verantwoord voedingspatroon, waarvan
dagelijks meer dan 100g of 100ml wordt ingenomen voldoen niet aan de 15%-regel zoals
opgenomen in bijlage XI van de ontwerpverordening. Consequentie van deze regelgeving is
AM\758680PT.doc
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PE416.666v01-00
PT
dat op de verpakking van deze producten (o.a. aardappelen, granen, brood, groente, fruit)
bepaalde vitaminen en/of mineralen niet mogen worden vermeld. Dit terwijl overheids- en
andere instanties deze basisproducten juist aanbevelen voor een uitgebalanceerd
voedingspatroon vanwege de betreffende van nature aanwezige vitaminen en/of mineralen.
Alteração 225
Ioannis Gklavakis
Proposta de regulamento
Anexo XI – Parte B – Título
Texto da Comissão
Alteração
Doses de referência de energia e de
determinados nutrientes que não
vitaminas e sais minerais (adultos)
Doses de referência de energia e de
determinados nutrientes que não
vitaminas e sais minerais (adultos)1
____________________
1
As doses de referência são indicativas e
a Autoridade Europeia para a Segurança
dos Alimentos procederá à sua
determinação em pormenor.
Or. el
Justificação
As doses de referência são indicativas e a Autoridade Europeia para a Segurança dos
Alimentos deverá determiná-las com mais pormenor.
Alteração 226
Astrid Lulling, Neil Parish, Struan Stevenson
Proposta de regulamento
Anexo XIII – parte A – Quadro
Texto da Comissão
– energia
Alteração
kJ e kcal
– energia
kcal
Or. en
PE416.666v01-00
PT
18/19
AM\758680PT.doc
Alteração 227
Astrid Lulling, Neil Parish, Struan Stevenson
Proposta de regulamento
Anexo XIII – Parte B – ponto 2 – Quadro – travessão 4
Texto da Comissão
Alteração
– ácidos gordos trans
– ácidos gordos trans artificiais
Or. en
AM\758680PT.doc
19/19
PE416.666v01-00
PT
Download

ist aber