Dos tribunais e juízes dos
Estados
Art.125 e 126 CF
Art.125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios
estabelecidos nesta Constituição. (EC n° 45/2004)
§1° A competência dos tribunais será definida na Constituição do
Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal
de Justiça.
§2° Cabe aos Estados a instituição de representação de
inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou
municipais em face da Constituição estadual, vedada a atribuição da
legitimação para agir a um único órgão.
§ 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de
Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos
juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau,
pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos
Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes
§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares
dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais
contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri
quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir
sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das
praças.
§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar,
singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações
judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de
Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os
demais crimes militares.
§ 6º O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente,
constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do
jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.
§ 7º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a
realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional,
nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de
equipamentos públicos e comunitários.
Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça
proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva
para questões agrárias.
Parágrafo único - Sempre que necessário à eficiente prestação
jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul
Localização:
Av. Borges de Medeiros, 1565 - Praia de Belas
Geral (PABX): (51) 3210-6000 / FAX: (51) 3225-1716
90110-906 - Porto Alegre/RS
Estrutura: (1º, 2º e 3º Vice-Presidentes, Secretaria do Tribunal
Pleno, Conselho da Magistratura, Secretarias dos Órgãos Jurisdicionais
Colegiados e órgãos administrativos)
Papel do Juiz
O juiz (do latim iudex, "juiz", "aquele que julga", de
ius, "direito", "lei", e dicere, "dizer") é um cidadão
investido de autoridade pública com o poder para
exercer a atividade jurisdicional, julgando os conflitos
de interesse que são submetidas à sua apreciação.
O juiz é o membro da magistratura - no Brasil, é
membro do Poder Judiciário - que, na qualidade de
administrador da justiça do Estado, "não só declara,
como ordena (...) o que fôr necessário a tornar efetiva
a tutela jurídica."[1]
Os tipos de juízes são: juiz arbitral, juiz de direito, juiz
de fora, juiz federal, juiz eleitoral, juiz militar, juiz
relator, juiz revisor, juiz presidente, etc
Não é fácil a tarefa de julgar, como não é fácil exercer
qualquer função que lide com insolúveis problemas de
desigualdade social.
O juiz vê, todos os dias, acumular-se em sua mesa uma
avalanche de processos, que cresce assustadoramente,
e se angustia com sua impotência em resolver todos os
problemas que lhe são trazidos.

O juiz tem grande responsabilidade social e política, não
podendo atuar apenas sobre as conseqüências, mas
também sobre as causas dos problemas sociais.
O juiz exerce a sagrada e sublime função de julgar e
nessas horas é um homem só... incompreendido, muitas
vezes colocado sob suspeita, mas consciente de que,
qualquer que seja sua decisão, é a que acredita que, no
caso, naquele momento, é a que melhor representa o
ideal de justiça da sociedade a que se dirige.
Referências

http://www.advogado.adv.br/artigos/2001/moacirhaeser/justica
eojuiz.htm

http://pt.wikipedia.org/wiki/Juiz
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