PRÁTICA DE PROCESSO DO TRABALHO
•APOSTILA ÚNICA
• Professor Luis Claudio Pereira da Silva
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO
• EMENTA: Reclamação trabalhista; inquérito
judicial para apuração de falta grave;
contestação; exceção de incompetência
relativa, de suspeição e impedimento do juiz;
reconvenção; audiência trabalhista; recurso
ordinário e recurso de revista.
DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO
• 1 – DA ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO
TRABALHO:
• A Justiça do Trabalho está estruturada
fundamentalmente da seguinte forma (art. 111,
da CF/88):
• I – o Tribunal Superior do Trabalho, sediado em
Brasília, com jurisdição em todo território
nacional, conforme art. 92, §§ 1º e 2º, da CF/88;
• II – os Tribunais Regionais do Trabalho, em
número de 24, nos termos do art. 674, da CLT:
DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• II – os Tribunais Regionais do Trabalho, com
jurisdição nas respectivas regiões, em número
de 24, consoante redação do art. 674 e seu
parágrafo único, da CLT:
• Art. 674. Para efeito da jurisdição dos
Tribunais Regionais, o território nacional é
dividido nas vinte e quatro Regiões seguintes:
• 1ª Região – Estado do Rio de Janeiro, com
sede na Cidade do Rio de Janeiro;
DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• 2ª Região – Estado de São Paulo, com sede na
Cidade de São Paulo;
• 3ª Região – Estado de Minas Gerais, com sede
na Cidade de Belo Horizonte;
• 4ª Região – Estado do Rio Grande do Sul, com
sede na Cidade de Porto Alegre;
• 5ª Região – Estado da Bahia, com sede na
Cidade de Salvador;
DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• 6ª Região – Estado de Pernambuco, com sede
na Cidade de Recife;
• 7ª Região – Estado do Ceará, com sede na
Cidade de Fortaleza;
• 8ª Região – Estados do Pará e do Amapá, com
sede na Cidade de Belém;
• 9ª Região – Estado do Paraná, com sede na
Cidade de Curitiba;
DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins, com
sede no Distrito Federal;
• 11ª Região – Estados do Amazonas e de
Roraima, com sede em Manaus;
• 12ª Região – Estado de Santa Catarina, com
sede na Cidade de Florianópolis;
• 13ª Região – Estado da Paraíba, com sede na
Cidade de João Pessoa;
DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• 14ª Região – Estados de Rondônia e Acre, com
sede da Cidade de Porto Velho;
• 15ª Região – Estado de São Paulo (área não
abrangida pela jurisdição estabelecida na 2ª
Região), com sede na Cidade de Campinas;
• 16ª Região – Estado do Maranhão, com sede
na Cidade de São Luis;
• 17ª Região – Estado do Espírito Santo, com
sede na Cidade de Vitória;
DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• 18ª Região – Estado de Goiás, com sede na
Cidade de Goiânia;
• 19ª Região – Estado de Alagoas, com sede na
Cidade de Maceió;
• 20ª Região – Estado de Sergipe, com sede na
Cidade de Aracaju;
• 21ª Região – Estado do Rio Grande do Norte,
com sede na Cidade de Natal;
DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• 22ª Região – Estado do Piauí, com sede na
Cidade de Teresina;
• 23ª Região – Estado do Mato Grosso, com
sede na Cidade de Cuiabá;
• 24ª Região – Estado do Mato Grosso do Sul,
com sede na Cidade de Campo Grande.
DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• III – Juízes do Trabalho.
• Apesar da previsão constitucional versar sobre
Juízes do Trabalho, na realidade está
mencionando o departamento de prestação
de serviços jurisdicionais do respectivo
tribunal regional do trabalho, que são as varas
do trabalho.
DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• Além disso, deve-se atentar para o fato de que
todos são criados e funcionam de acordo com
o que consta da lei que os instituíram, nos
termos do art. 113, da CF/88, que assim
dispõem: “A lei disporá sobre a constituição,
investidura, jurisdição, competência, garantias
e condições de exercício dos órgãos da Justiça
do Trabalho”.
DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• 2) Da Organização do TST: está
regulamentada pelos arts. 58 a 65, do seu
Regimento Interno, que têm o seguinte teor:
• Art. 58. O Tribunal funciona em sua plenitude
ou dividido em Órgão Especial, Seções e
Subseções Especializadas e Turmas.
DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• Art. 59. São órgãos do Tribunal Superior do
Trabalho:
• I - Tribunal Pleno;
• II – Órgão Especial;
• III - Seção Especializada em Dissídios Coletivos;
• IV - Seção Especializada em Dissídios Individuais,
dividida em duas subseções; e
• V – Turmas;
DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• Parágrafo único. São órgãos que funcionam
junto ao Tribunal Superior do Trabalho:
• I - Escola Nacional de Formação e
Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho
– ENAMAT; e
• II – Conselho Superior da Justiça do Trabalho
– CSJT.
DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• Membros dos órgãos do TST:
• Cf. consulta feita ao site www.tst.jus.br, no dia
11/02/2010.
• Tribunal Pleno
• Ministro Milton de Moura França – Presidente do
Tribunal
• Ministro João Oreste Dalazen – Vice-Presidente
do Tribunal
• Ministro Carlos Alberto Reis de Paula –
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho
DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Ministro José Simpliciano Fontes de Faria
Fernandes (Licenciado)
Ministro Renato de Lacerda Paiva
Ministro Emmanoel Pereira
Ministro Lelio Bentes Corrêa
Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga
• Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires
Ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Ministra Maria de Assis Calsing
Ministra Dora Maria da Costa
Ministro Pedro Paulo Teixeira Manus
Ministro Fernando Eizo Ono
Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos
Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro
Ministro Walmir Oliveira da Costa
Ministro Maurício Godinho Delgado
Ministra Kátia Magalhães Arruda
Ministro Augusto César Leite de Carvalho
DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• Órgão Especial
• Ministro Milton de Moura França – Presidente do
Tribunal
Ministro João Oreste Dalazen – Vice-Presidente
do Tribunal
Ministro Carlos Alberto Reis de Paula –
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho
Ministro Vantuil Abdala
Ministro Antônio José de Barros Levenhagen
Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho
DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• Ministro João Batista Brito Pereira
Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Ministro José Simpliciano Fontes de Faria
Fernandes (Licenciado)
Ministro Renato de Lacerda Paiva
Ministro Emmanoel Pereira
Ministro Lelio Bentes Corrêa
Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga
Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires
DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• Seção Especializada em Dissídios Coletivos
• Ministro Milton de Moura França – Presidente
do Tribunal
Ministro João Oreste Dalazen – VicePresidente do Tribunal
Ministro Carlos Alberto Reis de Paula –
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho
Ministra Dora Maria da Costa
Ministro Fernando Eizo Ono
DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro
Ministro Walmir Oliveira da Costa
Ministro Maurício Godinho Delgado
Ministra Kátia Magalhães Arruda
DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• Subseção I da Seção Especializada em
Dissídios Individuais
• Ministro Milton de Moura França – Presidente
do Tribunal
Ministro João Oreste Dalazen – VicePresidente do Tribunal
Ministro Carlos Alberto Reis de Paula –
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho
Ministro Vantuil Abdala
DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• Ministro João Batista Brito Pereira
Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Ministro Lelio Bentes Corrêa
Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga
Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires
Ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Ministra Maria de Assis Calsing
Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos
Ministro Augusto César Leite de Carvalho
DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• Subseção II da Seção Especializada em Dissídios
Individuais
• Ministro Milton de Moura França – Presidente do
Tribunal
Ministro João Oreste Dalazen – Vice-Presidente
do Tribunal
Ministro Carlos Alberto Reis de Paula –
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho
Ministro Antônio José de Barros Levenhagen
Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho
(Afastado – Membro do CNJ)
DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• Ministro José Simpliciano Fontes de Faria
Fernandes (Licenciado)
Ministro Renato de Lacerda Paiva
Ministro Emmanoel Pereira
Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira
Ministro Pedro Paulo Teixeira Manus
Juíza Maria Doralice Novaes (Convocada)
Juiz Flavio Portinho Sirangelo (Convocado)
DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• Primeira Turma
• Ministro Lelio Bentes Corrêa - Presidente
Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Ministro Walmir Oliveira da Costa
Segunda Turma
• Ministro Vantuil Abdala - Presidente
Ministro José Simpliciano Fontes de Faria
Fernandes (Licenciado)
Ministro Renato de Lacerda Paiva
Juiz Flavio Portinho Sirangelo (Convocado)
DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• Terceira Turma
• Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires Presidente
Ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Quarta Turma
• Ministro Antônio José de Barros Levenhagen Presidente
Ministra Maria de Assis Calsing
Ministro Fernando Eizo Ono
DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• Quinta Turma
• Ministro João Batista Brito Pereira - Presidente
Ministro Emmanoel Pereira
Ministra Kátia Magalhães Arruda
Sexta Turma
• Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga –
Presidente
Ministro Maurício Godinho Delgado
Ministro Augusto César Leite de Carvalho
DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• Sétima Turma
• Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho –
Presidente (afastado – Membro do CNJ)
Ministro Pedro Paulo Teixeira Manus
Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos
Juíza Maria Doralice Novaes (Convocada)
• Oitava Turma
• Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Presidente
Ministra Dora Maria da Costa
Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro
DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• 3 – Da Organização do TRT da 8ª Região:
• Capítulo I - Da Organização do Tribunal
• Art. 1º - O TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA OITAVA REGIÃO tem sede em
Belém e jurisdição nos Estados do Pará e
Amapá.
DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• Art. 2º - O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DA OITAVA REGIÃO compõe-se de 23 (vinte e
três) Desembargadores vitalícios nomeados pelo
Presidente da República, sendo: 18 (dezoito)
escolhidos por promoção dentre Titulares de Vara
do Trabalho, obedecido o critério alternado de
antigüidade e merecimento; 2 (dois) escolhidos
dentre advogados no efetivo exercício da
profissão e 2 (dois) dentre membros do
Ministério Público da União, junto à Justiça do
Trabalho, e um (1) dentre advogados ou
procuradores do trabalho, alternadamente (NR).
DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• Art. 3º São órgãos do Tribunal Regional do
Trabalho da Oitava Região:
• I - O Tribunal Pleno;
• II - As Seções Especializadas (NR);
• III - As 4 (quatro) Turmas;
• IV - A Presidência;
• V - A Vice-Presidência (NR);
• VI - A Corregedoria Regional;
DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• VII - O Conselho da Ordem do Mérito Jus et
Labor;
• VIII - A Escola da Magistratura (NR);
• IX- Os Desembargadores Federais do Trabalho
(NR).
• ...
DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• Capítulo III - Do Tribunal Pleno
• Art. 21 O Tribunal Pleno compõe-se de todos
os Desembargadores Federais do Trabalho da
Oitava Região e, eventualmente, de Juízes
convocados,
quando
necessário
para
composição do quorum (NR).
• Art. 22 - O quorum de deliberação do Tribunal
Pleno é de sua maioria absoluta(NR).
DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• Capítulo IV - Das Seções Especializadas
• Art. 27 - Há duas Seções Especializadas, assim
compostas (NR):
• a) Seção Especializada I, formada por onze
Desembargadores Federais do Trabalho, presidida
pelo Desembargador Vice-Presidente da Corte
(NR);
• b) Seção Especializada II, formada por onze
Desembargadores Federais do Trabalho, Presidida
pelo Desembargador Corregedor da Corte (NR).
DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• §1º - Para composição das Seções
Especializadas I e II, criadas por esta
Resolução, cada Magistrado poderá eleger a
Seção na qual deseja ser lotado,
prevalecendo, em caso de empate, a
antigüidade (NR).
DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• Art. 28 - As Seções Especializadas deliberarão
com a presença mínima de 6 (seis) Juízes,
incluindo o Presidente (NR).
• § 1º - Para compor o quorum mínimo de
funcionamento poderá ser convocado, pelo
Presidente, Desembargador Federal do
Trabalho de outra Seção Especializada,
mediante sorteio (NR).
DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• § 2º - Nos casos de afastamento por motivo de
férias ou licença superior a 3 (três) dias, os
Desembargadores integrantes das Seções
Especializadas poderão ser substituídos na
ordem
de
antigüidade,
por
Juízes
convocados(NR).
DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• Capítulo V - Das Turmas
• Art. 31 - O Tribunal divide-se em 4 (quatro)
Turmas, sendo cada uma delas composta de 5
(cinco) Desembargadores, podendo funcionar
com quorum mínimo de 3 (três) (NR).
DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• §1º - Na hipótese de vacância do cargo de
Presidente de Turma, assumirá a Presidência o
Desembargador mais antigo na Turma, salvo
se a vaga ocorrer antes de cumprido o
primeiro ano de mandato, quando se
procederá à nova eleição, terminando o eleito
o tempo de mandato do seu antecessor (NR).
DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• §2º - O Tribunal Pleno poderá designar Turma
para o julgamento dos recursos ordinários
interpostos das sentenças prolatadas nas
demandas
sujeitas
ao
procedimento
sumaríssimo.
DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• Art. 32 - Da formação das Turmas não
participarão o Presidente, o Vice-Presidente e
o Corregedor Regional (NR).
DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO 8ª REGIÃO
• TRIBUNAL PLENO
• Desembargadora Presidente: Francisca
Oliveira Formigosa
• Desembargadora Vice-Presidente: Odete de
Almeida Alves
• Desembargador Corregedor Regional:
Herbert Tadeu Pereira de Matos
DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
•
•
•
•
•
•
•
•
DESEMBARGADORES FEDERAIS DO TRABALHO
Francisca Oliveira Formigosa
Odete de Almeida Alves
Herbert Tadeu Pereira de Matos
Vicente José Malheiros da Fonseca
Rosita de Nazaré Sidrim Nassar
Georgenor de Sousa Franco Filho
Luiz Albano Mendonça de Lima
DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
•
•
•
•
•
•
•
•
José Edílsimo Eliziário Bentes
José Maria Quadros de Alencar
Elizabeth Fátima Martins Newman
Francisco Sérgio Silva Rocha
Suzy Elizabeth Cavalcante Koury
Pastora do Socorro Teixeira Leal
Alda Maria de Pinho Couto
Graziela Leite Colares
DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
•
•
•
•
•
•
Gabriel Napoleão Velloso Filho
Marcus Augusto Losada Maia
Mário Leite Soares
Sulamir Palmeira Monassa de Almeida
Luis José de Jesus Ribeiro
Miguel Raimundo Viégas Peixoto
DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
•
•
•
•
SEÇÃO ESPECIALIZADA I
Desembargadora Presidente:
Odete de Almeida Alves
Desembargadores:
Vicente José Malheiros da Fonseca
• Rosita de Nazaré Sidrim Nassar
• Georgenor de Sousa Franco Filho
DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
•
•
•
•
•
•
Luiz Albano Mendonça de Lima
José Edílsimo Eliziário Bentes
Elizabeth Fátima Martins Newman
Pastora do Socorro Teixeira Leal
Alda Maria de Pinho Couto
Miguel Raimundo Viégas Peixoto
DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
•
•
•
•
SEÇÃO ESPECIALIZADA II
Desembargador Presidente:
Herbert Tadeu Pereira de Matos
Desembargadores:
José Maria Quadros de Alencar
• Francisco Sérgio Silva Rocha
• Suzy Elizabeth Cavalcante Koury
• Graziela Leite Colares
DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
•
•
•
•
•
Gabriel Napoleão Velloso Filho
Marcus Augusto Losada Maia
Mário Leite Soares
Sulamir Palmeira Monassa de Almeida
Luis José de Jesus Ribeiro
DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
•
•
•
•
1ª TURMA
Desembargador Presidente da 1ª Turma:
Marcus Augusto Losada Maia
Desembargadores:
Rosita de Nazaré Sidrim Nassar
• Francisco Sérgio Silva Rocha
• Suzy Elizabeth Cavalcante Koury
• Walter Roberto Paro (Convocado)
DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
•
•
•
•
2ª TURMA
Desembargador Presidente da 2ª Turma:
Vicente José Malheiros da Fonseca
Desembargadores:
Luiz Albano Mendonça de Lima
• José Edílsimo Eliziário Bentes
• Elizabeth Fátima Martins Newman
DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
•
•
•
•
3ª TURMA
Desembargador Presidente da 3ª Turma:
Luis José de Jesus Ribeiro
Desembargadores:
José Maria Quadros de Alencar
• Graziela Leite Colares
• Mário Leite Soares
• Miguel Raimundo Viégas Peixoto
DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
•
•
•
•
•
•
•
•
•
4ª TURMA
Desembargadora Presidente da 4ª Turma:
Sulamir Palmeira Monassa de Almeida
Desembargadores:
Georgenor de Sousa Franco Filho
Pastora do Socorro Teixeira Leal
Alda Maria de Pinho Couto
Gabriel Napoleão Velloso Filho
Ida Selene Duarte Sirotheau Corrêa Braga (Convocado)
Informações extraídas do site do TRT da 8ª Região,
em 11/02/2010.
DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• 4 – Das Câmaras Regionais: segundo o art.
115, § 2º, da CF/88, “Os Tribunais Regionais
do
Trabalho
poderão
funcionar
descentralizadamente, constituindo Câmaras
regionais, a fim de assegurar o pleno acesso
do jurisdicionado à justiça em todas as fases
do processo”.
• Não há previsão no regimento interno do TRT
da 8ª Região.
DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• 5 – Da Composição das Varas do Trabalho:
• As Varas do Trabalho compõem-se de um juiz
titular e de juízes substitutos, em quantidade
definida em lei. Em regra, de um juiz substituto,
como pode-se extrair da Lei n. 10.770/03, art. 8º,
II e respectivo quadro de servidores:
• Art. 8o São criadas na 8ª Região da Justiça do
Trabalho 10 (dez) Varas do Trabalho, assim
distribuídas:
DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• I - no Estado do Pará: ...
• II - no Estado do Amapá:
•
a) na cidade de Macapá, 1 (uma) Vara do
Trabalho (3ª).
DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• Parágrafo único. Ficam assim definidas as
áreas de jurisdição das Varas do Trabalho,
pertencentes à 8ª Região:
• - no Estado do Pará: ...
•
j) Laranjal do Jari-Monte Dourado (Distrito
de Almerim), o respectivo Município e Vitória
do Jari (Amapá) e os de Almerim, Gurupá e
Porto de Moz (Pará);
DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• II - no Estado do Amapá:
•
a) Macapá: o respectivo Município e os de
Afuá e Chaves (Pará), Amapá, Amapari,
Calçoene, Cutias, Ferreira Gomes, Mazagão,
Itaubal, Oiapoque, Porto Grande, Pracuúba,
Santana, Serra do Navio e Tartarugalzinho.
DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
ANEXOS
ANEXO I – CARGOS, FUNÇÕES COMISSIONADAS E CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS EM 2004
FUNÇÕES
COMISSIONADAS
CARGOS
Nº VT
CRIADAS
ÓRGÃO
TRT 8ª
REGIÃO
- PA-AP
1
JUIZ
TITULAR
JUIZ
ANALISTA
DE
SUBSTITUTO JUDICIÁRIO
VARA
1
1
6
CARGOS EM
COMISSÃO
CJ - 2
TÉCNICO
JUDICIÁRIO
FC
–
02
FC
- 03
FC
04
FC – 05
8
3
2
1
2
CJ - 3
Antiga Antiga
FC-8 FC-9
1
1
DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
ANEXO II – CARGOS, FUNÇÕES COMISSIONADAS E CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS EM 2005
ÓRGÃO CRIADAS
TRT 8ª
REGIÃO
- PA-AP
2
FUNÇÕES
COMISSIONADAS
CARGOS
Nº VT
JUIZ
TITULAR
JUIZ
ANALISTA
DE
SUBSTITUTO JUDICIÁRIO
VARA
2
2
12
TÉCNICO
JUDICIÁRIO
16
FC FC
FC
–
- 04
02 03
6
4
2
FC - 05
4
CARGOS EM
COMISSÃO
CJ - 2
CJ - 3
Antiga
FC-8
Antiga
FC-9
2
2
DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
ANEXO III – CARGOS, FUNÇÕES COMISSIONADAS E CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS EM 2006
ÓRGÃO
TRT 8ª
REGIÃO PA-AP
CRIADAS
4
FUNÇÕES
COMISSIONADAS
CARGOS
Nº VT
JUIZ
TITULAR
JUIZ
ANALISTA
DE
SUBSTITUTO JUDICIÁRIO
VARA
4
4
20
TÉCNICO
JUDICIÁRIO
32
FC FC FC
02 03 04
12
8
4
FC - 05
8
CARGOS EM
COMISSÃO
CJ - 2
CJ - 3
antiga
FC-8
Antiga
FC-9
4
DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
ANEXO III – CARGOS, FUNÇÕES COMISSIONADAS E CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS EM 2006
ÓRGÃO
TRT 8ª
REGIÃO PA-AP
CRIADAS
4
FUNÇÕES
COMISSIONADAS
CARGOS
Nº VT
JUIZ
TITULAR
JUIZ
ANALISTA
DE
SUBSTITUTO JUDICIÁRIO
VARA
4
4
20
TÉCNICO
JUDICIÁRIO
32
FC FC FC
02 03 04
12
8
4
FC - 05
8
CARGOS EM
COMISSÃO
CJ - 2
CJ - 3
antiga
FC-8
Antiga
FC-9
4
DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
ANEXO IV – CARGOS, FUNÇÕES COMISSIONADAS E CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS EM 2007
ÓRGÃO
TRT 8ª
REGIÃO PA-AP
CRIADAS
3
FUNÇÕES
COMISSIONADAS
CARGOS
Nº VT
JUIZ
TITULAR
JUIZ
ANALISTA
DE
SUBSTITUTO JUDICIÁRIO
VARA
3
3
15
TÉCNICO
JUDICIÁRIO
24
FC FC FC
02 03 04
9
6
3
FC - 05
6
CARGOS EM
COMISSÃO
CJ - 2
CJ - 3
antiga
FC-8
Antiga
FC-9
3
DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• VARAS DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO:
• Varas da Capital – Belém:
–
–
–
–
–
–
–
–
1ª Vara do Trabalho de Belém
2ª Vara do Trabalho de Belém
3ª Vara do Trabalho de Belém
4ª Vara do Trabalho de Belém
5ª Vara do Trabalho de Belém
6ª Vara do Trabalho de Belém
7ª Vara do Trabalho de Belém
8ª Vara do Trabalho de Belém
DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
– 9ª Vara do Trabalho de Belém
– 10ª Vara do Trabalho de Belém
– 11ª Vara do Trabalho de Belém
– 12ª Vara do Trabalho de Belém
– 13ª Vara do Trabalho de Belém
– 14ª Vara do Trabalho de Belém
– 15ª Vara do Trabalho de Belém
– 16ª Vara do Trabalho de Belém
DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• Varas do Trabalho do Interior do Pará:
– 1ª Vara do Trabalho de Abaetetuba
– 2ª Vara do Trabalho de Abaetetuba
– Vara do Trabalho de Altamira
– 1ª Vara do Trabalho de Ananindeua
– 2ª Vara do Trabalho de Ananindeua
– 3ª Vara do Trabalho de Ananindeua
– 4ª Vara do Trabalho de Ananindeua
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– Vara do Trabalho de Breves
– Vara do Trabalho de Capanema
– Vara do Trabalho de Castanhal
– Vara do Trabalho de Itaituba
– 1ª Vara do Trabalho de Marabá
– 2ª Vara do Trabalho de Marabá
– Vara do Trabalho de Óbidos
– Vara do Trabalho de Paragominas
DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
–
–
–
–
–
–
–
–
–
–
1ª Vara do Trabalho de Parauapebas
2ª Vara do Trabalho de Parauapebas
Vara do Trabalho de Redenção
Vara do Trabalho de Sta. Izabel do Pará
1ª Vara do Trabalho de Santarém
2ª Vara do Trabalho de Santarém
Vara do Trabalho de Monte Dourado
1ª Vara do Trabalho de Tucuruí
2ª Vara do Trabalho de Tucuruí
Vara do Trabalho de Xinguara
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• Varas do Trabalho de Macapá:
– 1ª Vara do Trabalho de Macapá
– 2ª Vara do Trabalho de Macapá
– 3ª Vara do Trabalho de Macapá
– 4ª Vara do Trabalho de Macapá
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• VARA DO TRABALHO DE MONTE DOURADO
• Site: www.trt8.gov.br/vtldojarimdourado Email: [email protected]
Juiz Federal do Trabalho : Vago Email: não
informado
Criação: Lei nº 8.432 de 11/06/1992 .
Data de instalação: 15/12/1995 .
DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• Endereço: Centro de Administração Federal Bloco D-Área Industrial - Rua 100 s/nº/CEP:
68.240-000-Bairro Área Industrial.
• CEP: 68.240-000 .
• Fone/Fax: (93) 3735-1166 .
• Jurisdição: sede em Monte Dourado (Distrito de
Almeirim) e jurisdição no Município de Almeirim,
Gurupá, Porto de Moz (Pará) e os de Laranjal de
Jari e Vitória do Jari (Amapá).Resolução
311/2006.
DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ
• Site: www.trt8.gov.br/1vtmacapa Email:
[email protected]
Juíza Federal do Trabalho : Flávia Joseane
Kuroda Email: [email protected]
Criação: Lei nº 5.644 de 10/12/1970 .
Data de instalação: 22/03/1973 .
DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• Diretor a de Secretaria: Jeanne Lima Marinho .
Endereço: Avenida Iracema Carvão Nunes, 625 .
CEP: 68.906-330 .
Fone/Fax: (96) 222-1397 .
Jurisdição: Macapá, Amapá, Amapari, Calçoene,
Cutias, Ferreira Gomes, Mazagão, Itaubal,
Oiapoque, Porto Grande, Pracuúba, Santana,
Serra do Navio, Tartarugalzinho, Afuá (Pará) e
Chaves (Pará) .
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• 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ
• Site: www.trt8.gov.br/2vtmacapa Email:
[email protected]
Juiz Federal do Trabalho : Marco Plinio da
Silva Aranha Email:
[email protected],br
Criação: Lei nº 8.432 de 11/06/1992. .
Data de instalação: 27/10/1995 .
DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• Diretora de Secretaria: Margaret Oliveira Rocha .
Endereço: Avenida Iracema Carvão Nunes, 625 .
CEP: 68.906-330 .
Fone/Fax: (96) 223-6705 / 223-6706 .
Jurisdição: Macapá, Amapá, Amapari, Calçoene,
Cutias, Ferreira Gomes, Mazagão, Itaubal,
Oiapoque, Porto Grande, Pracuúba, Santana,
Serra do Navio, Tartarugalzinho, Afuá (Pará) e
Chaves (Pará) .
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• 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ
• Site: www.trt8.gov.br/3vtmacapa Email:
[email protected]
Juíza Federal do Trabalho : Tereza Cristina de
Almeida Cavalcante Aranha Email:
[email protected]
Criação: Lei 10.770 de 21 de novembro de 2003 .
Data de instalação: 26 de agosto de 2005 .
DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• Diretor de Secretaria: Sérgio Cardoso Oliveira
Júnior .
Endereço: Avenida Iracema Carvão Nunes, 625 .
CEP: 68.906-330 .
Fone/Fax: (96)3225-3426 .
Jurisdição: Macapá, Amapá, Amapari, Calçoene,
Cutias, Ferreira Gomes, Mazagão, Itaubal,
Oiapoque, Porto Grande, Pracuúba, Santana,
Serra do Navio, Tartarugalzinho, Afuá (Pará) e
Chaves (Pará) .
DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• 4ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ
• Site: www.trt8.gov.br/4vtmacapa Email:
[email protected]
Juíza Federal do Trabalho : Ângela Maria
Maués Email: [email protected]
Criação: Lei nº 8.432, 11/06/1992 - Res. nº
187/2003 .
Data de instalação: 12/04/2004 .
DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• Diretor de Secretaria: Francisco Hamilton
Cantanhede Ximenes .
Endereço: Avenida Iracema Carvão Nunes, 625 .
CEP: 68.906-330 .
Fone/Fax: (96) 2236492/2235317 .
Jurisdição: Macapá, Amapá, Amapari, Calçoene,
Cutias, Ferreira Gomes, Mazagão, Itaubal,
Oiapoque, Porto Grande, Pracuúba, Santana,
Serra do Navio, Tartarugalzinho, Afuá (Pará) e
Chaves (Pará) .
DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• 6 – Dos juízes de direito com competência em
matéria trabalhista: segundo o art. 112, da
CF/88, “a lei criará varas da Justiça do
Trabalho, podendo, nas comarcas não
abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos
juízes de direito, com recurso para o
respectivo Tribunal Regional do Trabalho”.
DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• 7 – Da justiça itinerante do Trabalho: a CF/88
também prevê, no art. 115, § 1º, a justiça
itinerante do trabalho, a ser implantada em cada
tribunal regional, dispondo que: “os Tribunais
Regionais do Trabalho instalarão a justiça
itinerante, com a realização de audiências e
demais funções de atividade jurisdicional, nos
limites territoriais da respectiva jurisdição,
servindo-se de equipamentos públicos e
comunitários”.
DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• 8 – Competência da Justiça do Trabalho:
• A competência é a medida da jurisdição (juris
= direito + dictio (de dicere = dizer),
considerada esta o poder imanente a todos os
juízes para dizer o direito aplicável ao caso
concreto.
• Em função da impossibilidade de um único
juiz dizer o direito em todo território nacional,
há a necessidade de se distribuir essa função.
DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• À distribuição dessa função dá-se o nome de
competência.
• Assim, pode-se conceituar competência como
a medida de atribuições jurisdicionais
deferidas a cada juízo em virtude da
necessidade de se dizer o direito no caso
concreto, conforme as limitações estipuladas
pela lei.
DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• A distribuição da função jurisdicional por cada
órgão do poder judiciário faz-se pela
observância de vários critérios:
• 1º) Material: em função da matéria analisada;
• 2º) Funcional: relativa à função de cada órgão
da justiça;
• 3º) Pessoal: importância deferida a certas
pessoas;
DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• 4º) Valor da Causa: o valor da causa pode
provocar a distribuição da competência em
relação a juízos diversos ou a procedimentos
diversos e
• 5º) Territorial: leva em consideração a
extensão territorial de repartição da
competência prevista em lei.
DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• Os critérios material, funcional e pessoal são
absolutos, excluindo qualquer outro juízo da
possibilidade de julgar a causa, enquanto que
os critérios do valor da causa e territorial são
relativos prorrogando-se a competência para
o juízo anteriormente incompetente.
• Analisaremos, nesta apostila, apenas os
critérios material e territorial quanto à
competência da Justiça do Trabalho.
DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• Há de se ressaltar, ainda, que, entre juízos
trabalhistas, não se aplicam os critérios
pessoais e de valor da causa, como critérios de
distribuição da função jurisdicional.
DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• 8.1 – Competência material da Justiça do
Trabalho:
• A competência material da Justiça do Trabalho
está prevista no art. 114, da CF/88, que assim
dispõe: “compete à Justiça do Trabalho
processar e julgar”, além de conciliar, acima de
tudo, os conflitos que lhe são submetidos, nos
termos do art. 764, caput, e § 1º, da CLT.
DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• Vejamos as hipóteses previstas nos incisos do
mencionado art. 114, da CF/88:
• I – as ações oriundas da relação de trabalho,
abrangidos os entes de direito público
externo e da administração pública direta e
indireta da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• I. 1) As ações oriundas da relação de trabalho:
relação existente entre uma pessoa natural e uma
pessoa natural, jurídica ou ente despersonalizado
destinada à prestação de um serviço.
• Nesse sentido o conceito do professor Wagner
Giglio, Direito Processual do Trabalho, 16 ed., São
Paulo: Saraiva, 2007, p. 37: “relação de trabalho
consiste no vínculo resultante da prestação
pessoal de serviços em proveito de outrem,
pessoa física ou jurídica, que os remunera”.
DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• Excluem-se desse conceito o trabalho
prestado em virtude de fins religiosos, o
trabalho voluntário e o do militar (justiça
militar). O primeiro por ser exercido em
função da opção de condição de vida exercida
pelo prestador de serviços, o segundo por não
ser remunerado, conforme previsto na Lei n.
9.608/98, o terceiro por estar regulamentado
por legislação própria.
DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• I. 2 – Relação de Consumo: a relação de
consumo é o vínculo jurídico mantido pelo
consumidor (art. 2º, do CDC) com o
fornecedor de serviços ou produtos (art. 3º,
do CDC). Se a relação mantida entre o
prestador do serviço e o cliente for de
consumo, a competência não será da justiça
do trabalho.
DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• I. 3 - As ações oriundas da relação de
trabalho, abrangidos os entes de direito
público externo: os entes de direito público
externo são os estados estrangeiros e as
organizações internacionais (ONU, OIT, OEA
etc.) que têm direito à imunidade de
jurisdição, por decorrência do Direito das
Gentes (a soberania do estado é plena em seu
território, não podendo ser imposta ao
território do outro estado).
DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• Essa imunidade é extensiva aos agentes
diplomáticos e todos os demais que estejam a
serviço do estado estrangeiro, salvo no que
tange aos atos de sua vida privada, com
fundamento na Convenção de Viena,
aprovada, no Brasil, pelo Decreto Legislativo n.
103/64, sendo que essa imunidade, inclusive
dos agentes diplomáticos, continua sendo do
estado estrangeiro e não do agente.
DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• Logo, a renúncia deste só é válida se ratificada
pelo estado estrangeiro e deverá ocorrer em
duas oportunidades: para a ação e para os
atos de execução, nos termos do art. 32.4, da
Convenção de Viena: "A renúncia à imunidade
de jurisdição no tocante às ações cíveis ou
administrativas não implica renúncia quanto
às medidas de execução da sentença, para as
quais nova renúncia é necessária”.
DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• Decorre dessa imunidade, em termos práticos,
que a justiça do trabalho, só poderá julgar as
ações decorrentes de relação de trabalho
propostas em face de entes de direito público
externos se estes renunciarem duplamente a
imunidade de jurisdição. Logo, sem a
renúncia, não poderá o Estado Brasileiro
exercer seu poder jurisdicional.
DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• Em termos práticos, se alguém que tenha
mantido relação de trabalho com ente de
direito público externo venha a propor ação
perante a justiça do trabalho, 04 situações
poderão ocorrer, segundo os ensinamentos do
professor Wagner Giglio, Direito Processual do
Trabalho, 16 ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p.
32: “Citado o ente de direito público externo,
quatro são as reações possíveis, a saber:
DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• a) Não comparece à audiência designada.
Deve ser declarada a imunidade de jurisdição
do ente de direito público externo pela justiça
do trabalho;
• b) Comparece e se concilia. Houve renúncia,
ainda que tácita, à imunidade de jurisdição no
que toca ao direito de ação, mas a execução
do acordo ficará condicionado à nova renúncia
para poder prosseguir.
DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• c) Comparece e argúi a imunidade de
jurisdição. Deverá a justiça do trabalho
declarar a imunidade de jurisdição e mandar
arquivar a ação e
• d) Comparece e renuncia à imunidade de
jurisdição. O processo segue até a execução,
quando será necessária a nova renúncia, caso
o ente de direito público externo seja
condenado pela justiça do trabalho.
DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• I. 4 - As ações oriundas da relação de
trabalho, abrangidos os entes ... da
administração pública direta e indireta da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios: essa regra não é válida para os
servidores regidos por regime jurídico
estatutário, seja ocupante de cargo efetivo ou
de cargo comissionado. Contudo, aplica-se ao
empregado público.
DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• Nesse sentido, o “STF, na ADIN nº 3.395-6,
concedeu liminar com efeito ex tunc,
suspendendo ad referendum toda e qualquer
interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF
na redação dada pela EC 45/2004, que inclua na
competência da Justiça do Trabalho, a “...
apreciação... de causas que ... sejam instauradas
entre o Poder Público e seus servidores, a ele
vinculados por típica relação de ordem
estatutária ou de caráter jurídico administrativo”.
A liminar concedida foi referendada pelo Tribunal
Pleno”.
DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• II – as ações que envolvam exercício do
direito de greve: todas as ações, inclusive de
terceiros pelos prejuízos sofridos, com
exceção das penais.
• III – as ações sobre representação sindical,
entre sindicatos, entre sindicatos e
trabalhadores, e entre sindicatos e
empregadores.
DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• IV – os mandados de segurança, habeas
corpus e habeas data, quando o ato
questionado envolver matéria sujeita à sua
jurisdição.
• V – os conflitos de competência entre órgãos
com jurisdição trabalhista, ressalvado o
disposto no art. 102, I, o. essa matéria será
detalhada mais adiante.
DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• VI – as ações de indenização por dano moral
ou patrimonial, decorrentes da relação de
trabalho: inclusive as decorrentes de acidente
de trabalho desde que não sejam propostas
em face do INSS, cuja competência é da
Justiça Federal (art. 109, I, da CF/88).
DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• VII – as ações relativas às penalidades
administrativas impostas aos empregadores
pelos órgãos de fiscalização das relações de
trabalho: abrange as ações de cobrança de
dívida ativa da União e as ações destinadas à
anulação do ato administrativo punitivo.
DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• VIII – a execução, de ofício, das contribuições
sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus
acréscimos legais, decorrentes das sentenças
que proferir: há, contudo, opiniões no sentido
de se estender à Justiça do Trabalho
competência para a execução total dos títulos
da dívida ativa do INSS em face de não
pagamento de contribuições sociais.
DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• IX – outras controvérsias decorrentes da
relação de trabalho, na forma da lei: essa
norma pode dar ensejo à dupla interpretação:
• 1ª) No sentido de que só será competente a
Justiça do Trabalho se lei posterior à reforma
de 2004 vier a atribuir nova competência à
essa justiça especializada decorrente de
outras controvérsias relativas à relação de
trabalho ou
DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• 2ª) Se todas as controvérsias não
especificadas nos incisos I a VIII, já
regulamentadas em lei anterior, poderão ser
solucionadas pela Justiça do Trabalho.
• Exemplo: ações contestando reajustes de FGTS
entre empregado e CEF.
DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• X – Ações penais de qualquer espécie: não
são julgadas pela Justiça do Trabalho, no
entendimento do STF.
• O STF, na ADIN nº 3.684-0, concedeu liminar
com efeito ex tunc, declarando que no âmbito
de jurisdição da Justiça do Trabalho, não se
atribui competência para processar e julgar
ações penais.
DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• XI – Competência normativa: é a
competência, deferida pela CF/88 à Justiça do
Trabalho, para que esta, solucionando um
dissídio coletivo de trabalho, crie a norma que
entender justa para a solução do conflito, nos
termos do art. 114, § 2º, da CF/88.
DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• 8.2 – Competência territorial da Justiça do
Trabalho:
• Por competência territorial deve-se entender
o local onde o jurisdicionado deverá propor a
ação.
• Para tanto, deveremos, também aqui, dividir
os conflitos em individuais e coletivos.
DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• 8.2.1 – Competência territorial em razão de
conflito coletivo: extensão territorial do
conflito.
• No território de um TRT -> o TRT respectivo
(art. 677, da CLT).
• Além do território de um TRT -> TST (art. 702, I,
b, da CLT). Exceção: TRT da 15ª Região
(Campinas) e TRT da 2ª Região (São Paulo) ->
TRT da 2ª Região (Lei n. 9.254/96).
DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• 8.2.2 – Competência territorial em razão de conflito
individual (art. 651): Local da prestação dos serviços,
ainda que tenha sido contratado em outra localidade
(Art. 651, caput, da CLT). Exceções:
• 1ª) Quando for parte no dissídio agente ou viajante
comercial, a competência será da Junta da localidade
em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o
empregado esteja subordinado e, na falta, será
competente a Junta da localização em que o
empregado tenha domicílio ou a localidade mais
próxima (art. 651, § 1º, da CLT);
DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• 2ª) A competência das Juntas de Conciliação e
Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se
aos dissídios ocorridos em agência ou filial no
estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro
e não haja convenção internacional dispondo em
contrário.
» Empregador com matriz no Brasil;
» Ter contratado empregado brasileiro para
trabalhar no estrangeiro;
» Não haja convenção (tratado) internacional
dispondo que a competência será do órgão
competente do local da prestação dos serviços.
DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• 3ª) Em se tratando de empregador que
promova realização de atividades fora do
lugar do contrato de trabalho, é assegurado
ao empregado apresentar reclamação no
foro da celebração do contrato ou no da
prestação dos respectivos serviços.
»Exemplo: empresas de reflorestamento,
auditorias etc.
DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• 8.2.3 – Prorrogação da competência (art.
795, § 1º, da CLT).
• Compete à parte alegar a incompetência em
razão do lugar, através de exceção de
incompetência (art. 799, da CLT). Se não o
fizer, o juiz que era incompetente em razão do
lugar, terá a sua competência prorrogada para
alcançar o conflito (art. 114, do CPC).
DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• 8.3 – Conflitos de competência: ocorre conflito
de competência quanto dois ou mais juízes se
dizem competentes para julgar um conflito
(conflito
positivo)
ou
se
consideram
incompetentes (conflito negativo), nos termos do
art. 804, da CLT. Havendo o conflito, esse deverá
ser dirimido pelo órgão competente e poderá ser
suscitado pela parte que não houver oposto
exceção de incompetência (art. 806, da CLT), pelo
representante do Ministério Público ou pelo juiz
(art. 805, da CLT).
DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• O órgão competente para solucionar o conflito de
competência será, nos termos dos arts. 808, da
CLT c/c arts. 105, I, d e 102, I, o, da CF/88:
• 1º) O Tribunal Regional do Trabalho da respectiva
região, para a solução dos conflitos de competência
suscitados entre Varas do Trabalho e entre Juízos de
Direito, ou entre umas e outros, desde que na
respectiva região (art. 808, a c/c art. 105, I, d).
Entendimento confirmado pela súmula número 180, do
STJ: “Na lide trabalhista, compete ao Tribunal Regional
do Trabalho dirimir conflito de competência verificado,
na respectiva região, entre Juiz Estadual e Junta de
Conciliação e Julgamento”.
DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• 2º) Pelo Tribunal Superior do Trabalho,
os suscitados entre Tribunais Regionais,
ou entre Juntas e Juízos de Direito
sujeitos à jurisdição de Tribunais
Regionais diferentes -> art. 105, I, d, da
CF/88 -> STJ;
DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• 3º) STJ nos casos do artigo 105, I, d:
» Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de
Justiça:
» I – processar e julgar, originariamente:
» ...
» d) os conflitos de competência entre
quaisquer tribunais, ressalvado o disposto
no artigo 102, I, o, bem como entre Tribunal
e juízes a ele não vinculados e entre juízes
vinculados a Tribunais diversos;
DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• 4º) O STF, nos casos do art. 102, I, o:
»Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal
Federal, precipuamente, a guarda da
Constituição, cabendo-lhe:
»I – processar e julgar, originariamente:
»...
»o) os conflitos de competência entre o
Superior Tribunal de Justiça e quaisquer
Tribunais, entre Tribunais Superiores, ou
entre estes e qualquer outro Tribunal.
DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• Por fim, vale deixar registrado que não há conflito
de competência entre órgão de um tribunal
regional do trabalho e uma vara do trabalho
sujeita à sua jurisdição, nos termos da súmula n.
420, do TST: “COMPETÊNCIA FUNCIONAL.
CONFLITO NEGATIVO. TRT E VARA DO
TRABALHO DE IDÊNTICA REGIÃO. NÃO
CONFIGURAÇÃO: Não se configura conflito de
competência entre Tribunal Regional do Trabalho
e Vara do Trabalho a ele vinculada”.
REQUISITOS DA RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA
• Considerações iniciais sobre a petição inicial
trabalhista:
• 1ª) A função protetiva do direito material do
trabalho.
• 2ª) A extensão da finalidade protetiva do
direito do trabalho ao direito processual do
trabalho através, especialmente, do princípio
da simplificação procedimental.
REQUISITOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO
• 3ª) O reflexo do princípio da
simplificação procedimental no texto do
art. 840 da CLT, que assim dispõe:
• Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou
verbal.
REQUISITOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO
• § 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá
conter a designação do Presidente da Junta, ou
do juiz de direito a quem for dirigida, a
qualificação do reclamante e do reclamado,
uma breve exposição dos fatos de que resulte o
dissídio, o pedido, a data e a assinatura do
reclamante ou de seu representante.
REQUISITOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO
• § 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a
termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas
pelo escrivão ou secretário, observado, no que
couber, o disposto no parágrafo anterior.
REQUISITOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO
• 4ª) Reconhecimento
do
princípio
da
simplificação procedimental na jurisprudência
(Provimento 02-02, do TRT da 8ª Região):
• Art. 72 - O processo da Justiça do Trabalho, em
fase de conhecimento ou na execução, será
simples, econômico e célere, contendo
procedimentos simplificados, direcionados para
o essencial da lide com as informações úteis à
efetividade da prestação jurisdicional.
REQUISITOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO
• Parágrafo único. Na Oitava Região, conforme
previsão regimental, os procedimentos, em
respeito à boa ordem processual e regular
funcionamento dos serviços jurisdicionais,
devem seguir as orientações e recomendações da
Corregedoria Regional.
REQUISITOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO
• 5ª) A aplicação dos requisitos da petição
inicial previstos no art. 282, do CPC, bem
como de outras normas processuais
emanadas, inclusive, dos Tribunais:
–Art. 282. A petição inicial indicará:
–I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
REQUISITOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO
–II - os nomes, prenomes, estado civil,
profissão, domicílio e residência do
autor e do réu;
–III - o fato e os fundamentos jurídicos
do pedido;
–IV - o pedido, com as suas
especificações;
REQUISITOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO
–V - o valor da causa;
–VI - as provas com que o autor
pretende demonstrar a verdade dos
fatos alegados;
–VII - o requerimento para a citação do
réu.
REQUISITOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO
• Art. 73 - Os Juízes de 1º Grau de jurisdição da
Justiça do Trabalho da Oitava Região deverão
observar os procedimentos relativos aos
requisitos legais da petição inicial (art. 840, §
1º, da CLT; e art. 282, do CPC), inclusive nas
reclamações individuais plúrimas e naquelas
em que a entidade sindical funcione na
condição de substituto processual.
REQUISITOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO
• 1) ENDEREÇAMENTO: indicação do órgão
judiciário ao qual deve ser dirigida a
reclamação trabalhista (arts. 840, §1º,
primeira parte e art. 282, I, do CPC).
•
1ª hipótese: se na localidade só houver
uma única vara do trabalho: Exmo. Sr. Dr. Juiz
do Trabalho da Vara do Trabalho da Cidade de
.......... (Monte Dourado).
REQUISITOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO
•
2ª hipótese: se na localidade houver mais
de uma vara do trabalho: Exmo. Sr. Dr. Juiz do
Trabalho da ...... Vara do Trabalho da Cidade
de Macapá.
•
3ª hipótese: se na localidade não houver
vara do trabalho instituída: Exmo. Sr. Dr. Juiz
de Direito da Comarca de (o) .............. (nome
da comarca) do Estado de (o) ............. (nome
do estado).
REQUISITOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO
• Tendo em vista que o Estado do Amapá está
dividido entre a competência das 4 Varas do
Trabalho instaladas em Macapá e a Vara do
Trabalho instalada em Monte Dourado, as
hipóteses que deverão ser usadas serão as
segunda e a primeira, conforme a reclamação
trabalhista seja apresentada ao juízo das Varas
do Trabalho de Macapá ou da Vara do
Trabalho de Monte Dourado.
REQUISITOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO
• 2) PREÂMBULO: deve conter a qualificação das
partes, especialmente todos os dados do
Reclamante: os números da carteira de
identidade, da CTPS, do PIS e do CPF, com a
informação correta do endereço do Reclamante e
do advogado, para onde possam ser remetidas
eventuais notificações, bem como, com a
informação de que a procuração acompanha a
reclamação trabalhista e, finalmente, o tipo de
ação (arts. 971, 839 e 840, §1º, segunda parte, da
CLT; 282, II e 39, do CPC e 59, V e 64, I, do
Provimento n. 02/02, do TRT, da 8ª Região).
REQUISITOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO
• Art. 59 do Provimento 02/02, do TRT da 8ª
Região - Os alvarás expedidos pelas Varas do
Trabalho,
para
cumprimento
pelos
Executantes de Mandados deverão observar
modelo contendo:
• I - numeração;
• II - os nomes de todos os Executantes de
Mandados lotados na Central de Mandados;
REQUISITOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO
• III - o número ou nome da agência bancária
onde o depósito foi efetuado e o respectivo
endereço;
• IV - o jogo de guias AM, em anexo, quando se
tratar de levantamento de depósitos do FGTS;
• V - número da CTPS do reclamante, do
PIS/PASEP, bem como data de admissão,
opção e demissão.
REQUISITOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO
• Art. 64 - Das guias de retirada (utilizadas para
que o Reclamante possa receber valores
depositados na conta do Juízo) deverão
constar:
• I - do reclamante: os números do CIC e da
Carteira de Identidade ou CTPS, ou ainda de
documento idôneo apresentado ou reportado
por ele no decurso da ação;
REQUISITOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO
• II - do advogado: o número do CIC e da
inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil OAB;
• III - do reclamado: número do CIC ou CGC,
conforme o caso.
REQUISITOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO
• Além disso, se a reclamação trabalhista for
proposta em face da União, do Estado do
Amapá ou de algum de seus Municípios,
dever-se-á informar o órgão para o qual o
reclamante prestava serviços (art. 74, do
provimento n. 02/02, do TRT da 8ª Região).
REQUISITOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO
• Art. 74 - As reclamações formuladas contra os
Estados e os Municípios com sede na jurisdição
da Justiça do Trabalho da Oitava Região deverão
ser tomadas em nome dessas entidades de
Direito Público Interno, especificando-se porém o
órgão da administração direta ao qual o
reclamante prestar serviços, notificando-se
sempre o representante legal dos Estados e
Municípios reclamados, bem como órgãos
diretamente interessados.
REQUISITOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO
• 3) COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA:
declaração de que não há comissão de
conciliação prévia instituída no âmbito
de atuação do sindicato da categoria do
empregado ou na empresa para a qual
trabalha ou trabalhava.
REQUISITOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO
• Caso exista a CCP e o empregado nesta
não tenha chegado a um acordo com seu
empregador ou ex-empregador, deverá
juntar à reclamação trabalhista a
declaração de conciliação frustrada e
comunicar tal fato na petição inicial (art.
625-D, da CLT).
REQUISITOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO
• 4) CORPO: é a exposição dos fatos que deram
fundamento ao dissídio e a invocação do
direito aplicável, ou seja, da causa de pedir,
bem como do pedido, indicando-se, ainda, o
valor relativo às parcelas postuladas (arts.
840, §1º, terceira parte e 852-B, I, da CLT; arts.
282, III e IV, e 286, do CPC e art. 73, parte final
do provimento n. 02/02, do TRT, da 8ª
Região).
REQUISITOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO
• Art. 73 - Os Juízes de 1º Grau de jurisdição da
Justiça do Trabalho da Oitava Região deverão
observar os procedimentos relativos aos
requisitos legais da petição inicial (art. 840, §
1º, da CLT; e art. 282, do CPC), inclusive nas
reclamações individuais plúrimas e naquelas
em que a entidade sindical funcione na
condição de substituto processual.
REQUISITOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO
• Parágrafo único. Quando for o caso, o juiz determinará
aos reclamantes que emendem ou completem a inicial,
no prazo de dez (10) dias, especialmente quanto à
função, à jornada de trabalho, ao tempo de serviço, ao
salário e outras especificações relevantes para a causa
em julgamento, com a discriminação das parcelas
postuladas, sob pena de indeferimento da
reclamatória (art. 284, do CPC, e Enunciado n.º 263, da
Súmula do Colendo Tribunal Superior do Trabalho).
REQUISITOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO
• 5) REQUERIMENTOS: é o fechamento da
reclamação
trabalhista,
com
os
REQUERIMENTOS de citação do Reclamado,
da procedência do pedido, da concessão dos
benefícios da justiça gratuita e da condenação
em juros, correção monetária e demais
cominações de direito (arts. 729, 841 e 883,
da CLT e 16,18, 22 e 282, VII, do CPC).
REQUISITOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO
• Obs.: dificilmente se acolhe pedido de
condenação em honorários advocatícios,
decorrentes da sucumbência, na justiça do
trabalho, tendo em vista que o TST vem
considerando que a sucumbência só se aplica aos
casos em que o empregado está postulando por
meio de sindicato (súmulas n. 11, 219, 220 e 329,
do TST) e seja beneficiário de gratuidade de
justiça, mas nada impede que se faça o pedido.
REQUISITOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO
• As disposições básicas acerca da
gratuidade de justiça encontram-se na
Lei n. 1.060/50.
• Além dessa lei, deve-se levar em conta os
dispositivos previstos nas Lei n. 5.584/70,
arts. 14 a 19; Lei n. 7.115/83 e nos arts.
790, § 3º e 790-B.
REQUISITOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO
• Segundo § 3º, do Art. 790, da CLT, “É facultado aos
juízes, órgãos julgadores e presidentes dos
tribunais do trabalho de qualquer instância
conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício
da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e
instrumentos, àqueles que perceberem salário
igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou
declararem, sob as penas da lei, que não estão em
condições de pagar as custas do processo sem
prejuízo de sustento próprio ou de sua família”.
REQUISITOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO
• Desse modo, basta que o requerente não
receba salário superior ao dobro mínimo
legal que já será automaticamente
beneficiário da justiça gratuita.
REQUISITOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO
• Se receber salário superior a dois salários
mínimos, deverá declarar, na própria inicial,
por si mesmo, ou por procurador que tenha
poderes expressos para tal, que não tem como
arcar com as despesas da demanda sem
prejuízo para si ou para sua família, não
havendo,
portanto,
necessidade
de
apresentação de declaração de pobreza em
separado (art. 1º, da Lei n. 7.115/83 e art. 4º,
da Lei n. 1.060/50).
REQUISITOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO
• Os benefícios da justiça gratuita alcança a
não obrigação de pagar as seguintes
despesas decorrentes do processo (arts.
3º e 9º, da Lei n. 1.060/50):
• Taxas judiciárias e custas de qualquer
espécies;
• Despesas com as publicações no jornal
encarregado de divulgar os atos oficiais;
REQUISITOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO
• Indenização de despesas suportadas
pelas testemunhas;
• Honorários de intérpretes, peritos e
advogados e
• Inscrição de penhora de imóvel no
registro público.
REQUISITOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO
• Quanto ao benefício da gratuidade de
justiça, devem ser observadas também
as seguintes regras:
• 1ª) Será concedido preferencialmente ao
empregado que esteja sendo representado
pelo sindicato de sua categoria e, na falta, por
procurador do trabalho ou defensores
públicos (arts. 14 a 17, da Lei n. 5.584/70);
REQUISITOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO
• 2ª) Contudo, a jurisprudência vem
entendendo que pode ser concedido mesmo
que a parte esteja representada por
advogado;
REQUISITOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO
• 3ª) Pode ser requerido na própria reclamação
trabalhista, no corpo de qualquer recurso até
o TST, ou por simples petição e concedido em
qualquer gral de jurisdição e em qualquer
instância trabalhista, estendendo-se à
execução (§ 3º, do art. 790, da CLT), sendo
julgado nos próprios autos em que foi
solicitado, não se aplicando ao processo do
trabalho o art. 6º, da Lei n. 1.060/50.
REQUISITOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO
• Contudo, se for pedido em sede de recurso,
deverá ser feito até o final do prazo para
interposição do respectivo recurso, tendo em
vista que este, se não apresentado no prazo
mencionado, será declarado deserto (art. 789,
§ 1º, da CLT);
• 4ª) Trata-se de direito personalíssimo, não se
transmitindo, a princípio, aos herdeiros ou a
qualquer sucessor (art. 10, da Lei n. 1.060/50);
REQUISITOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO
• 5ª) Pode ser revogado a qualquer tempo pelo
juiz, de ofício ou a requerimento da parte
contrária (arts. 4º, § 2º, 7º e 8º, da Lei n.
1.060/50). Porém, no processo do trabalho,
esse incidente deverá transcorrer nos mesmos
autos, em respeito ao princípio da celeridade
processual.
• Se correr em autos apartados, caberá recurso
ordinário de seu indeferimento.
REQUISITOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO
• 6ª) Não se estende ao pagamento de multas, em
especial, quanto à multa por litigância de má-fé;
• 7ª) Em regra, não é concedido à pessoa jurídica
de direito privado. Contudo, a jurisprudência vem
amenizando essa rigidez para concedê-lo em
hipóteses cuja situação financeira da empresa
não a permita de poder atuar em igualdade de
condições no processo do trabalho em relação ao
reclamante;
REQUISITOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO
• 8ª) A jurisprudência também vem entendendo
que pode ser concedida ao empresário pessoa
física que esteja em situação de
miserabilidade jurídica.
REQUISITOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO
• 6) DAS PROVAS: é o REQUERIMENTO de
produção das provas que o Reclamante
pretende produzir, que poderá ser genérico ou
específico, tendo em vista que deverão ser
produzidas em audiência, com ampla
liberdade do magistrado para buscar a
verdade (arts. 765, 815 e 845, da CLT e 282, VI
e 336, do CPC).
REQUISITOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO
• Contudo, as provas documentais deverão ser
juntadas com a inicial (art. 283, do CPC),
especialmente as cópias da carteira de
identidade, CTPS, CPF e PIS do Reclamante,
bem como todos os documentos relativos à
prestação de serviços que sejam relevantes
para o deslinde da causa.
REQUISITOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO
• 7) O VALOR DA CAUSA: deverá ser
compatível com o pedido do Reclamante,
tendo como principal função a designação do
procedimento a ser seguido no curso da
reclamação
trabalhista:
se
sumário,
sumaríssimo ou ordinário e o cálculo das
custas (arts. 2º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 5.584/70;
789, II e III, 852-A a 852-I, da CLT e 258 e 259,
I, do CPC).
REQUISITOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO
• 8) ENCERRAMENTO: contém o pedido de
deferimento, a data da elaboração da
reclamação trabalhista e a assinatura da parte
ou do advogado.
RESPOSTAS DO RÉU NO DIREITO
PROCESSUAL DO TRABALHO
• O Direito Processual Civil possibilita que
o réu, após devidamente citado,
apresente três espécies de respostas, em
petição escrita: contestação, exceção
e/ou reconvenção (art. 297, do CPC).
RESPOSTAS DO RÉU NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• No Direito Processual do Trabalho,
contudo, o Reclamado não é notificado
(citado) para exatamente contestar a
petição inicial ou oferecer, no prazo de
15 dias previstos no art. 297, do CPC,
uma das três respostas acima citadas.
RESPOSTAS DO RÉU NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• No Direito Processual do Trabalho, o
reclamado é notificado (citado) para
comparecer à audiência que deverá (ou
deveria) ser necessariamente una,
conforme caput do art. 841, da CLT.
RESPOSTAS DO RÉU NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• Comparecendo o reclamado e o
reclamante à audiência, o juiz usará
todos os meios de persuasão para tentar
conciliar as partes (art. 764, da CLT).
Dessa tentativa de conciliação, duas
hipótese poderão ocorrer:
RESPOSTAS DO RÉU NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• 1ª) As partes se conciliam: se as partes
firmarem um acordo, o processo deverá
ser extinto com resolução do mérito (art.
269, III, do CPC), sem que o reclamado
apresente qualquer defesa (art. 846, da
CLT) ou
RESPOSTAS DO RÉU NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• 2ª) As partes não se conciliam: se as
partes não fizerem um acordo, prevê o
art. 847, da CLT que: “o reclamado terá
20 (vinte) minutos para aduzir sua
defesa, após a leitura da reclamação,
quando esta não for dispensada por
ambas as partes”.
RESPOSTAS DO RÉU NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• Apesar da previsão legal de que a defesa
do reclamado possa ser feita oralmente
em audiência, no prazo de 20 minutos,
na prática, os próprios cartórios das varas
do trabalho já requerem, na notificação,
que o reclamado porte defesa escrita,
com cópia para o advogado do
reclamante.
RESPOSTAS DO RÉU NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• Duas questões se impõem diante do texto do
art. 847, da CLT:
• 1ª) O termo defesa possibilita que o
reclamado apresente, em audiência, qualquer
uma das respostas do réu previstas no CPC?
• 2ª) Em caso afirmativo, quais as normas
aplicáveis no que concerne à regulamentação
dessas respostas: as da CLT ou as do CPC?
RESPOSTAS DO RÉU NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• As respostas a essas duas indagações devem
pautar-se no que dispõe o art. 769, da CLT:
“nos casos omissos, o direito processual
comum será fonte subsidiária do direito
processual do trabalho, exceto naquilo que for
incompatível com as normas deste título
(Título X – Do Processo Judiciário do
Trabalho).
RESPOSTAS DO RÉU NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• Considerando-se que a CLT não
regulamentou nem a contestação nem a
reconvenção, estas duas formas de
respostas do réu seguem a normatização
do CPC, tendo em vista que a CLT é
omissa sobre a matéria e não há, em
regra, incompatibilidade sobre a mesma
com as normas do CPC.
RESPOSTAS DO RÉU NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• Contudo, no que tange às exceções, a CLT
não é omissa, prevendo esta forma de
resposta nos arts. 799 a 802. Por isso, a
aplicação das normas do CPC sobre as
exceções gera algumas discussões
doutrinárias,
como
veremos
no
momento oportuno.
RESPOSTAS DO RÉU NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• Antes, todavia, de passarmos à análise de
cada uma das três espécies de respostas
do réu no Direito Processual do Trabalho,
consigne-se que o reclamado poderá
apresentar
cada
uma
delas
isoladamente, ou as três em conjunto, se
entender cabíveis.
RESPOSTAS DO RÉU NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• 1 – Contestação:
• A contestação é a forma, por excelência,
de defesa do reclamado, tendo em vista
que é, através dela, que o reclamado
deverá atacar todas as matérias de índole
processual ou de mérito, salvo as
matérias relacionadas às exceções.
RESPOSTAS DO RÉU NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• Além disso, é através da contestação que
o reclamado afasta os efeitos da
confissão ficta, ou seja, de que os fatos
alegados pelo reclamante sejam aceitos
por verdadeiros (arts. 844, caput e 847,
da CLT e 319, do CPC).
RESPOSTAS DO RÉU NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• Essa regra, de que os fatos alegados pelo
reclamante presumir-se-ão verdadeiros, caso
não contestado, comporta exceção quanto a
pedidos de adicional de insalubridade e
periculosidade, diante da obrigatoriedade da
produção de prova pericial, imposta pelo § 2º,
do art. 195, da CLT, bem como em relação às
matérias de direito.
RESPOSTAS DO RÉU NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• Além disso, deve-se ter sempre em mente
que, ocorrendo a revelia, o reclamante não
poderá alterar o pedido ou a causa de pedir,
nem demandar declaração incidente, salvo se
for promovida nova citação do réu e
proporcionado ao reclamado novo prazo para
a apresentação de sua defesa (art. 321, do
CPC).
RESPOSTAS DO RÉU NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• Assim, tomando-se por base a
determinação do art. 847, da CLT, a
contestação, bem como todas as demais
formas de respostas do réu, deve ser
apresentada em audiência, podendo ser
feita oralmente, no prazo de 20 (vinte)
minutos, ou apresentada por escrito.
RESPOSTAS DO RÉU NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• O CPC não impõe, organizadamente,
como o faz quanto à petição inicial, os
requisitos que devam ser observados
pelo reclamado na elaboração da
contestação.
RESPOSTAS DO RÉU NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• Esses requisitos advêm da sistemática
utilizada pelo CPC, espalhados em diversos
dispositivos, tais como: a indicação do
endereço do advogado do reclamado, que
deverá ser informado na contestação (art. 39,
I, do CPC); a indicação das provas (art. 300, do
CPC) etc e serão observados no decorrer deste
tópico.
RESPOSTAS DO RÉU NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• Mas, se o CPC não impõe organizadamente os
requisitos que deverão ser observados
quando da elaboração da contestação, prevê,
tecnicamente, a forma correta como deverá
ser apresentada em juízo, cuja inobservância,
contudo, não acarreta qualquer nulidade.
RESPOSTAS DO RÉU NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• Assim, impõe o art. 300, do CPC, que:
“compete ao réu alegar, na contestação, toda
a matéria de defesa, expondo as razões de
fato e de direito, com que impugna o pedido
do autor e especificando as provas que
pretende produzir”.
RESPOSTAS DO RÉU NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• Desse modo, extrai-se do art. 300, do CPC, um
requisito: a especificação das provas que o
reclamado pretende produzir em audiência; e,
uma regra: a obrigatoriedade de alegar, em
sua defesa, toda matéria de direito e de fato
relacionada às questões processuais ou de
mérito, com que impugna o pedido do autor.
Essa obrigatoriedade é chamada pela doutrina
de princípio da impugnação especificada.
RESPOSTAS DO RÉU NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• Essa obrigatoriedade nada mais é do que
o reflexo, em sede de defesa, do
princípio da eventualidade.
RESPOSTAS DO RÉU NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• Por isso, as questões de fato que o
reclamado
não
contestar
serão
consideradas preclusas, não podendo
mais
o
reclamado
aduzi-las
posteriormente (art. 302, caput, do CPC),
entendendo-se que os fatos relatados
pelo reclamante, não contestados, são
verdadeiros (art. 319, do CPC).
RESPOSTAS DO RÉU NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• Desse modo, verifica-se, no CPC, uma
sistemática formal que deverá ser
utilizada pelo reclamado na elaboração
de sua contestação: primeiramente,
deverá atacar, através de preliminares, as
questões exclusivamente processuais.
Após, atacará o mérito da demanda,
indireta ou diretamente.
RESPOSTAS DO RÉU NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• Assim, dispõe o art. 331, do CPC, que:
“compete-lhe (ao reclamado), porém,
antes de discutir o mérito, alegar:
• I – inexistência ou nulidade da citação;
• Art. 841, da CLT e súmula n. 16, do TST.
RESPOSTAS DO RÉU NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• II – incompetência absoluta;
• Essa matéria será esmiuçada mais
adiante, quando falarmos das exceções
no Direito Processual do Trabalho.
• III – inépcia da petição inicial;
• Art. 295, I e parágrafo único, do CPC.
RESPOSTAS DO RÉU NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• IV – Perempção;
• Art. 268, parágrafo único, do CPC.
• Para alguns autores, haveria essa figura,
no Direito Processual do Trabalho, nas
hipóteses dos arts. 731 e 732, da CLT.
• V – litispendência;
• §§ 1º, 2º e 3º, do art. 301, do CPC.
RESPOSTAS DO RÉU NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• VI – coisa julgada;
• §§ 1º, 2º e 3º, do art. 301 e art. 467, do
CPC.
• VII – conexão;
• Art. 103, do CPC.
• VIII – incapacidade da parte, defeito de
representação ou falta de autorização;
RESPOSTAS DO RÉU NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• IX – convenção de arbitragem;
• Inaplicável aos dissídios individuais de
trabalho.
• X - carência de ação;
• Art. 267, VI, do CPC.
RESPOSTAS DO RÉU NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• XI – falta de caução ou de outra
prestação, que a lei exige como
preliminar.
RESPOSTAS DO RÉU NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• Apesar da sistemática utilizada pelo CPC
de que as matérias acima devem ser
alegadas
em
preliminares
pelo
Reclamado, elas podem, e devem, com
exceção do compromisso arbitral, serem
conhecidas de ofício pelo juiz (art. 301, §
4º c/c 303, II, do CPC).
RESPOSTAS DO RÉU NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• Além das preliminares, o reclamado
deverá atacar, ainda, direta ou
indiretamente, o mérito da demanda.
• A defesa direta de mérito consiste na
negação dos fatos alegados pelo
reclamante.
RESPOSTAS DO RÉU NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• A defesa indireta de mérito ocorre
quando o reclamado aduz um fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito do autor (art. 333, do CPC).
RESPOSTAS DO RÉU NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• Há autores que indicam, a título de
defesa indireta de mérito, as alegações
de decadência e prescrição (art. 269, III,
do CPC). Porém, a decadência e a
prescrição
são
institutos
que
representam, processualmente, extinção
(decadência) e impedimento (prescrição)
ao direito do autor.
RESPOSTAS DO RÉU NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• Além disso, é ainda no mérito que o
reclamado deverá fazer o pedido de
compensação e de retenção (art. 767, da
CLT).
RESPOSTAS DO RÉU NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• Ocorre a compensação sempre que o
reclamante e o reclamado forem,
reciprocamente, credores e devedores
um do outro, havendo a necessidade do
encontro de dívidas líquidas, certas e
exigíveis (arts. 368 e 369, do CC).
RESPOSTAS DO RÉU NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• Isso poderá ocorrer em relação a valores
que o reclamante tenha recebido
indevidamente do reclamado, no curso
de seu contrato de trabalho, ou
decorrentes de débito de natureza
trabalhista que tenha para com seu
empregador (súmulas n. 18 e 48, do TST).
RESPOSTAS DO RÉU NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• Há autores, no entanto, que limitam a
possibilidade de compensação até o
valor correspondente a um salário do
empregado (art. 477, §§ 4º e 5º, da CLT).
RESPOSTAS DO RÉU NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• Outra figura, não prevista em lei, utilizada
normalmente pela jurisprudência, para fazer a
compensação dos valores que o empregado
eventualmente tenha recebido a maior de seu
empregador, quando este não faz alusão à
compensação em sua defesa é a retenção, em
sentido amplo, imposta de ofício pelo juiz,
para evitar que o empregado se locuplete
ilicitamente.
RESPOSTAS DO RÉU NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• Já a retenção, em sentido estrito, que significa
o poder que uma parte, por força de lei, tem
de reter alguma coisa da outra parte,
possibilita que o reclamado retenha eventuais
valores devidos pelo reclamante por
imposição legal, tais como valores que
deverão ser recolhidos a título de IR retido na
fonte, INSS e pensão alimentícia.
RESPOSTAS DO RÉU NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• Por fim, deverá o reclamado especificar as
provas que pretenda produzir, caso não lhe
seja possível produzi-las em audiência (art.
845, da CLT), lembrando-se, sempre, que os
documentos deverão ser juntados à
contestação (art. 283, do CPC).
• Esquematicamente, teremos a contestação
com o seguinte formato:
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• 1 – ENDEREÇAMENTO: deverá ser
dirigida ao juiz que tenha remetido a
notificação (citação);
• 2 – Epígrafe: são os dados do processo
que deverão ser incluídos entre o
endereçamento
e
o
preâmbulo,
especialmente o número do processo;
RESPOSTAS DO RÉU NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• 3 – Preâmbulo: poderá ser feito com
mera referência à qualificação das partes
constantes da inicial ou, se a qualificação
não estiver correta, com as devidas
correções, incluindo-se o endereço do
advogado do reclamado, com alusão de
que a procuração encontra-se anexa.
RESPOSTAS DO RÉU NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• 4 – Corpo: deverá ser dividido em:
• 4.1 – Preliminares;
• 4.2 – Mérito:
»Defesa direta de mérito ou
»Defesa indireta de mérito.
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• 5 – Provas: relação das provas que o
reclamado pretende sejam produzidas
em audiência;
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• 6 – Compensação e retenção (art. 767,
CLT): pedido de que eventuais verbas
trabalhistas pagas indevidamente ao
reclamante sejam compensadas, e de
autorização para se efetuar, em caso de
eventual condenação, os descontos
legais, sobre os valores que o reclamante
tiver a receber.
RESPOSTAS DO RÉU NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• 7 – Conclusão: na qual deverá constar o
pedido de improcedência dos pedidos do
reclamante e
• 8 – Encerramento: no qual deverá
constar o pedido de improcedência dos
pedidos elencados na inicial, a data e a
assinatura do reclamado.
RESPOSTAS DO RÉU NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• 2 – Reconvenção:
• A reconvenção, considerada uma das
respostas que o réu pode utilizar em sua
defesa, tem a natureza jurídica de ação (art.
317, do CPC). Portanto, na reconvenção, o
reclamado passa a ser o autor, denominado
reconvinte, e o reclamante passa a ser o réu,
denominado reconvindo.
RESPOSTAS DO RÉU NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• Assim, segundo o art. 315, do CPC, o
reclamado poderá “reconvir ao autor
(reclamante) no mesmo processo, toda
vez que a reconvenção seja conexa com a
ação principal ou com o fundamento da
defesa”.
RESPOSTAS DO RÉU NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• Costuma-se citar, a título de exemplo da
possibilidade de apresentação de
reconvenção, no processo do trabalho, o
pedido de ressarcimento de danos
causados por culpa do empregado ao
empregador, com fundamento em
cláusula contratual (art. 462, § 1º, da
CLT).
RESPOSTAS DO RÉU NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• No Direito Processual do Trabalho, a
reconvenção deverá ser apresentada em
audiência, como ocorre com todas as
demais modalidades de respostas do réu,
em peça autônoma (art. 299, do CPC),
apesar de vir a ser processada
juntamente com a contestação.
RESPOSTAS DO RÉU NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• Apresentada a reconvenção, o juiz deverá
proporcionar ao reclamante-reconvindo a
oportunidade de oferecer defesa da
reconvenção, com no mínimo 05 (cinco) dias
para que se marque nova audiência (arts. 316,
do CPC c/c 841, da CLT), salvo se o reclamantereconvindo fizer sua defesa imediatamente na
mesma audiência em que a reconvenção
houver sido apresentada (art. 765, da CLT).
RESPOSTAS DO RÉU NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• A reclamação trabalhista e a reconvenção
do reclamado deverão se julgadas na
mesma sentença.
RESPOSTAS DO RÉU NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• Esquematicamente,
temos
que
a
reconvenção deverá conter:
• 1 – ENDEREÇAMENTO: deverá ser
endereçada ao juiz que julgará a
reclamação trabalhista.
• 2 – Epígrafe: número do processo, pelo
menos, porém a critério do reclamado, pois
deverá ser entregue em audiência.
RESPOSTAS DO RÉU NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• 3 – Preâmbulo: completo, com a
distinção de que o nome da ação é
reconvenção;
• 4 – Corpo: com exposição dos fatos,
fundamentos jurídicos do pedido e o
pedido;
RESPOSTAS DO RÉU NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• 5 – Provas: da mesma forma como na
reclamação trabalhista;
• 6 – Valor da causa: que deverá
corresponder aos valores condenatórios
pleiteados pelo reclamado-reconvinte;
RESPOSTAS DO RÉU NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• 7 – Conclusão: com pedidos de
procedência do pedido feito na
reconvenção e os demais pedidos
utilizados na reclamação trabalhista.
• 8 – Encerramento: pedido de
deferimento, data e assinatura do
reclamante ou de seu advogado.
RESPOSTAS DO RÉU NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• 3 – Exceção:
• A terceira forma de resposta do réu é a exceção.
A exceção é a forma de resposta do réu não
destinada a extinguir o processo, mas, apenas, a
torná-lo adequado ao direito, seja para fazer com
que seja julgado por juiz competente (exceção de
incompetência), seja para que venha a ser
julgado por juiz com isenção de ânimo (exceção
de suspeição e impedimento).
RESPOSTAS DO RÉU NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• O CPC admite três espécies de exceção:
exceção de incompetência relativa (arts.
112 e 305, caput, do CPC), já que a
incompetência absoluta deve ser alegada
como preliminar, na contestação (arts.
113 e 301, II, do CPC) e exceção de
impedimento ou de suspeição do juiz
(art. 312, do CPC).
RESPOSTAS DO RÉU NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• A CLT, a respeito da matéria, prevê, em
seu art. 799, que: “Nas causas da
jurisdição da justiça do trabalho,
somente podem ser opostas, as exceções
de suspeição e incompetência”.
RESPOSTAS DO RÉU NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• Sendo o texto transcrito de 1943, e, com
o advento do novo CPC, de 1973, que
prevê, nos arts. 304 a 314, exceções de
incompetência relativa, suspeição e
impedimento, muito se debateu e ainda
se debate, na doutrina, acerca da norma
aplicável no Direito Processual do
Trabalho.
RESPOSTAS DO RÉU NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• Nesse sentido, para bem analisarmos
cada uma das exceções, deveremos
verificá-las em separado, iniciando pelas
exceções de suspeição e impedimento.
RESPOSTAS DO RÉU NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• As exceções de suspeição e impedimento:
• A CLT dispõe no art. 801, que: “O juiz,
presidente ou juiz classista, é obrigado a
dar-se por suspeito, e pode ser recusado,
por algum dos seguintes motivos, em
relação à pessoa dos litigantes:
• a) inimizade pessoal;
RESPOSTAS DO RÉU NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• b) amizade íntima;
• c) parentesco por consangüinidade ou
afinidade até o terceiro grau civil;
• d) interesse particular na causa;
RESPOSTAS DO RÉU NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• Por sua vez, o CPC, nos arts. 134 e 135, define
as hipóteses de impedimento e suspeição,
entendendo grande parte da doutrina e
jurisprudência que essas hipóteses são
perfeitamente aplicáveis ao Direito Processual
do Trabalho. Porém, há autores que não
entendem aplicáveis as hipóteses de
suspeição previstas do CPC, por causa do art.
801, da CLT.
RESPOSTAS DO RÉU NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• Quanto ao procedimento a ser aplicado
ao julgamento dessas exceções, também
não há acordo na doutrina: há quem
entenda aplicável as regras prevista no
art. 802, da CLT, e há autores que
entendem sejam aplicadas as regras dos
art. 312 a 314, do CPC.
RESPOSTAS DO RÉU NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• Contudo, deve-se atentar para o fato de
que o excipiente deve argüir a exceção
de impedimento ou suspeição tão logo
tenha conhecimento do fato (arts. 801,
parágrafo único, da CLT e 305, do CPC).
RESPOSTAS DO RÉU NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• Esquematicamente, como a exceção de
impedimento ou de suspeição não é uma
ação, mas apenas um incidente
processual destinado a regularizar o
processo
no
que
respeita
à
imparcialidade do juiz, esta deverá ser
interposta por petição autônoma, que
deve conter os seguinte elementos:
RESPOSTAS DO RÉU NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• 1 – Endereçamento: dirigida ao juiz da
causa (art. 312, do CPC);
• 2 - Epígrafe: se a parte quiser usá-la, já
que não é obrigatória;
• 3 - Preâmbulo: a qualificação das partes,
com a denominação da espécie de
exceção;
RESPOSTAS DO RÉU NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• 4 – Corpo: os fatos que fundamentam a
parcialidade
aparente
do
juiz,
especificando o motivo da recusa (art.
312 c/c arts. 134 e 135, do CPC;
• 5 – Provas: as provas através das quais o
excipiente
pretende
provar
suas
alegações;
RESPOSTAS DO RÉU NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• 6 – Conclusão: através da qual se deve
pedir o acolhimento da exceção e
• 7 – Encerramento: pedido de
deferimento, data e assinatura do
advogado.
RESPOSTAS DO RÉU NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• A exceção de incompetência:
• A exceção de incompetência suscita ainda
mais dúvidas no Direito Processual do
Trabalho do que as exceções de suspeição e
incompetência. Esse fato se dá porque o caput
do art. 799, da CLT, não faz qualquer distinção
entre incompetência absoluta e relativa.
RESPOSTAS DO RÉU NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• De acordo com o CPC, somente a
argüição de incompetência relativa deve
ser levantada por meio de exceção de
incompetência (arts. 304 e 112, do CPC),
ficando a incompetência absoluta para
ser argüida por meio da contestação (art.
301, II, do CPC), ou através de simples
petição (art. 113, do CPC).
RESPOSTAS DO RÉU NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• Já a CLT manda que se argua, por meio
de exceção, a incompetência, resultando
daí, a seguinte indagação: no Direito
Processual do Trabalho, ambas as
hipóteses de incompetência, absoluta ou
relativa, devem ser argüidas por meio de
exceção?
RESPOSTAS DO RÉU NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• A doutrina majoritária é no sentido de
que a incompetência absoluta, no Direito
Processual do Trabalho, pode ser argüida
na contestação, aceitando-se, inclusive,
seja argüida por simples petição, mesmo
após a apresentação da contestação, por
se tratar de matéria de ordem pública
(art. 113, do CPC).
RESPOSTAS DO RÉU NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• Contudo, como esse entendimento não é
unânime, aconselha-se que ambas as
exceções sejam apresentadas por meio
de exceção, como parece defluir do art.
799, da CLT.
RESPOSTAS DO RÉU NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• Por sua vez, a exceção de incompetência
relativa
deverá
ser
apresentada
obrigatoriamente por meio de exceção,
sob pena de se prorrogar a competência
da vara do trabalho (art. 114, do CPC).
RESPOSTAS DO RÉU NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• Apresentada a exceção de incompetência, esta
será processada nos termos do art. 800, da
CLT.
• Se a alegação de incompetência for rejeitada
pelo juiz do trabalho, desta decisão não
caberá recurso (art. 799, § 2º, da CLT). Se for
acatada em relação à competência territorial,
caberá recurso ordinário (súmula n. 214, c, do
TST).
RESPOSTAS DO RÉU NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• Esquematicamente, em relação à elaboração
da exceção de incompetência, que deverá ser
feita em peça autônoma, os seguintes
elementos deverão ser observados:
• 1 – Dedicatória: dirigida ao juiz tido por
relativamente incompetente;
• 2 - Epígrafe: se a parte quiser usá-la, já que
não é obrigatória;
RESPOSTAS DO RÉU NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• 3 - Preâmbulo: a qualificação das partes, com
a denominação da espécie de exceção;
• 4 – Corpo: as razões de fato ou de direito que
fundamentam a alegação, pelo excipiente, de
incompetência absoluta ou relativa do juízo,
sendo que, neste último caso, deverá ser
indicado o juízo para o qual o processo deverá
ser encaminhado (art. 307, do CPC);
RESPOSTAS DO RÉU NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO CONTINUAÇÃO
• 5 – Provas: as provas através das quais o
excipiente
pretende
demonstrar
suas
alegações;
• 6 – Conclusão: através da qual se deve pedir o
acolhimento da exceção e
• 7 – Encerramento: pedido de deferimento,
data e assinatura do advogado.
AUDIÊNCIA TRABALHISTA
• Apresentada a reclamação trabalhista à secretaria
da vara do trabalho, nas localidades onde só
existam uma vara do trabalho, ou ao distribuidor,
nas localidades onde existem mais de uma vara
do trabalho, será expedida notificação,
acompanhada da cópia da reclamação (contrafé), para que o reclamado compareça à audiência
de instrução e julgamento, que será a primeira
desimpedida depois de cinco dias da data
provável do recebimento da notificação (art. 841,
da CLT e súmula n. 16, do TST).
AUDIÊNCIA TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO
• Logo que apresenta a sua reclamação,
em algumas localidades, o reclamante já
fica sabendo da data da audiência e é
considerado notificado no ato de
apresentação da reclamação à vara ou ao
distribuidor.
AUDIÊNCIA TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO
• Contudo, há localidades em que a
audiência não é marcada imediatamente
pelo distribuidor ou pela vara, devendose, também, fazer-se a notificação do
reclamante para que compareça à
audiência na data em que for designada
(art. 841, § 2º).
AUDIÊNCIA TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO
• Segundo o art. 813, da CLT: “as
audiências dos órgãos da Justiça do
Trabalho serão públicas e realizar-se-ão
na sede do Juízo ou Tribunal em dias
úteis previamente fixados, entre (8) oito
e (18) dezoito horas, não podendo
ultrapassar cinco horas seguidas, salvo
quando houver matéria urgente.
AUDIÊNCIA TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO
• § 1º Em casos especiais, poderá ser
designado outro local para a realização das
audiências mediante edital afixado na sede
do Juízo ou Tribunal, com antecedência
mínima de (24) vinte e quatro horas.
• § 2º Sempre que for necessário, poderão ser
convocadas audiências extraordinárias,
observado o prazo do parágrafo anterior.
AUDIÊNCIA TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO
• Os escrivães ou chefes de secretaria
deverão estar presentes às audiências,
comparecendo antes da hora marcada
para a organização dos procedimentos da
audiência (art. 814, da CLT).
AUDIÊNCIA TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO
• Assim, à hora marcada, o juiz declarará
aberta a audiência, devendo ser feita,
pelo chefe da secretaria, a chamada de
todos que estejam envolvidos no
processo: perito, assistentes técnicos,
partes e testemunhas (art. 815, caput, da
CLT).
AUDIÊNCIA TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO
• Se, no entanto, por algum motivo, à hora
marcada, o juiz não puder comparecer à
audiência ou se atrasar por mais de
quinze minutos, as partes poderão
retirar-se, devendo este fato ficar
registrado pela secretaria da vara
(parágrafo único do art. 815, da CLT).
AUDIÊNCIA TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO
• O juiz que preside a audiência tem o
poder de polícia nas audiência,
decorrendo daí o dever de manter a
ordem, podendo mandar retirar aqueles
que a perturbem, utilizando-se, inclusive
de força policial, se necessário (art. 816
da CLT c/c arts. 445 e 446, do CPC).
AUDIÊNCIA TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO
• Todos os fatos ocorridos em audiência
deverão constar de registro, em livro
próprio, sendo permitido o fornecimento
de certidões às pessoas que a
requererem (arts. 817, da CLT), sendo
que, na prática, são fornecidas cópias das
atas de audiência.
AUDIÊNCIA TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO
• Além disso, atualmente, não há mais
livro de registro de audiências,
utilizando-se as varas do trabalho das
denominadas
atas
de
audiência
decorrentes do sistema informatizado.
AUDIÊNCIA TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO
• Observados os procedimentos relatados,
as audiências trabalhistas deverão ser
unas e contínuas, ou seja, deverão ser
realizados, na mesma sessão, todos os
atos para solução do litígio, até o
julgamento (art. 849, primeira parte, da
CLT).
AUDIÊNCIA TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO
• Na prática, no entanto, isso nem sempre
acontece, especialmente nos grandes
centros urbanos, em que alguns juízes
optam pela realização de duas ou até três
sessões (arts. 765 e 849, segunda parte,
da CLT).
AUDIÊNCIA TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO
• Essa divisão da audiência poderá dar-se
das seguintes formas:
• 1ª - Designa-se uma sessão para a
tentativa de conciliação e apresentação
da defesa pelo reclamado e outra para a
instrução e julgamento ou
AUDIÊNCIA TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO
• 2ª - Designa-se uma sessão para a
tentativa de conciliação e apresentação
da defesa pelo reclamado e outra para a
instrução, e, por último, mais uma para
julgamento.
AUDIÊNCIA TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO
• Há de se observar, no entanto, que essa
divisão da audiência em sessões marcadas
para datas distintas não a descaracteriza como
audiência contínua, tendo em vista que
consideram-se divisíveis apenas as sessões
que compõem a audiência e não a própria
audiência, a teor da parte final do caput do
art. 849, da CLT.
AUDIÊNCIA TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO
• Desse modo, aberta a audiência, dever-se-á
respeitar o seguinte procedimento, que
dividimos nas seguintes fases:
• 1ª fase da audiência – pregão: a chamada
de todos aqueles que devem comparecer à
audiência: perito, assistentes técnicos,
partes e testemunhas (art. 815, caput, da
CLT).
AUDIÊNCIA TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO
• Na prática, não é assim que funciona,
tendo em vista que, primeiro, faz-se a
chamada exclusivamente do reclamante
e do reclamado, para, só após, fazer-se a
chamada das demais pessoas que devem
comparecer à audiência, à medida da
necessidade.
AUDIÊNCIA TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO
• Assim, aberta a audiência, far-se-á a
chamada do reclamante e do reclamado,
devendo ambos estar presentes à
audiência(art. 843, da CLT).
AUDIÊNCIA TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO
• Caso o reclamante não possa
comparecer, deverá fazer-se substituir
por outro empregado que pertença à
mesma
categoria
(profissão)
do
reclamante, ou por representante de seu
sindicato (art. 843, § 2º, da CLT).
AUDIÊNCIA TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO
• O empregador poderá fazer-se substituir
por
preposto,
que
deverá
ser
obrigatoriamente seu empregado (art.
843, § 1º, da CLT), exceto se for
empregador doméstico ou micro ou
pequeno empresário (súmula n. 377, do
TST).
AUDIÊNCIA TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO
• Pode ocorrer, no entanto, que o
reclamante não compareça à audiência,
devendo-se, neste caso, arquiva-se a
reclamação (art. 844, da CLT).
AUDIÊNCIA TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO
• Se o reclamante compareceu e o
reclamado não estiver presente, impõese a aplicação da pena de revelia quanto
à matéria de fato, sofrendo assim, os
efeitos da confissão ficta, desde que
requerida pelo reclamante (arts. 844, da
CLT e 319, do CPC e súmula n. 74, I, do
TST).
AUDIÊNCIA TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO
• Pode ocorrer, todavia, que tanto o reclamante,
quanto o reclamado, estejam impossibilitados
de comparecer à audiência por motivo
relevante, por doença, por exemplo (súmula
n. 122, do TST).
• Neste caso, o juiz poderá suspender a
audiência e designar nova data para sua
continuação (art. 844, parágrafo único, da
CLT).
AUDIÊNCIA TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO
• Há de se ressaltar que a presença
somente do advogado do reclamante e
ou do reclamado, não supre a ausência
de seu cliente, mesmo que na
procuração conste poderes expressos
para transigir, a teor do entendimento
consagrado na súmula n. 122, do TST.
AUDIÊNCIA TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO
• Se ambos estiverem presentes, o juiz deverá
requerer do reclamado os comprovantes de
sua regular situação processual, ou seja, os
atos constitutivos do reclamado, se sociedade
empresária, a carta de preposto do
representante do reclamado, se não estiver
representado por sócio e, finalmente, a
procuração do advogado do reclamado.
AUDIÊNCIA TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO
• Após, então, a comprovação do comparecimento
das partes, passa-se à segunda fase:
• 2ª fase da audiência - Primeira tentativa de
conciliação: atuando como verdadeiro mediador
(art. 764, § 2º, da CLT), o juiz trabalho tentará
persuadir as partes para que cheguem a um
acordo (art. 764, § 1º, da CLT), fazendo-se, então,
a primeira proposta de conciliação (art. 846,
caput, da CLT).
AUDIÊNCIA TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO
• Dessa tentativa de conciliação, duas hipótese
poderão ocorrer:
• 1ª hipótese - As partes se conciliam: tendo as
partes chegado a um acordo, deve ser lavrado o
termo de acordo, no qual deverá constar todos os
elementos para seu cumprimento, tais como:
valor a ser pago, prazo, cláusula penal etc.. Com
isso, o processo deverá ser extinto com
apreciação do mérito (art. 269, III, do CPC).
AUDIÊNCIA TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO
• Esse termo de acordo, devidamente
homologado, é uma sentença definitiva
irrecorrível, somente podendo ser
atacada por meio de ação rescisória, nos
termos do parágrafo único, do art. 831,
da CLT. Ou seja, para anulá-la não poderá
a parte fazer uso do recurso ordinário.
AUDIÊNCIA TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO
• Vale ressaltar, ainda, que, a União,
representando suas Autarquias e
Fundações e as empresas públicas,
poderão firmar acordo em juízo,
dispondo o art. 1º e seus parágrafos da
Lei n. 9.469/97 que
AUDIÊNCIA TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO
• “O
Advogado-Geral
da
União,
diretamente ou mediante delegação, e os
dirigentes máximos das empresas
públicas federais poderão autorizar a
realização de acordos ou transações, em
juízo, para terminar o litígio, nas causas
de valor até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil
reais).
AUDIÊNCIA TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO
• § 1o Quando a causa envolver valores superiores
ao limite fixado neste artigo, o acordo ou a
transação, sob pena de nulidade, dependerá de
prévia e expressa autorização do Advogado-Geral
da União e do Ministro de Estado ou do titular da
Secretaria da Presidência da República a cuja área
de competência estiver afeto o assunto, inclusive
no caso das empresas públicas federais e do
Banco Central do Brasil.
AUDIÊNCIA TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO
• § 2º Não se aplica o disposto neste artigo
às causas relativas ao patrimônio
imobiliário da União”.
AUDIÊNCIA TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO
• 2ª hipótese - As partes não se conciliam:
não havendo acordo entre as partes,
deverá o juiz fixar o valor para
determinação da alçada (art. 1º, caput,
da Lei n. 5.584/70), se não tiver sido
fixado pelo autor.
AUDIÊNCIA TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO
• Imediatamente após a fixação do valor para
efeito de alçada, passa-se para a fase de
defesa.
• 3ª fase da audiência - defesa do reclamado:
a defesa deverá ser apresentada pelo
reclamado em audiência, podendo ser oral,
em 20 (vinte minutos), ou escrita (art. 847,
da CLT).
AUDIÊNCIA TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO
• O termo defesa utilizado pelo art. 847, da CLT,
deve ser interpretado ampliativamente,
compreendendo as três formas de respostas
do réu, que são: contestação, exceção e
reconvenção (art. 297, do CPC).
• Assim, em audiência, deverá o reclamado
apresentar uma, duas ou as três formas de
resposta do réu, se cabíveis.
AUDIÊNCIA TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO
• Apresentada a defesa pelo reclamado,
passa-se para a fase de instrução, na qual
são colhidas as provas que as partes têm
a apresentar.
AUDIÊNCIA TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO
• 4ª fase da audiência – instrução do feito:
nesta fase o objetivo perseguido é fornecer os
elementos de convencimento do juiz, ou seja,
as provas dos fatos alegados.
• Pode acontecer, no entanto, que a fase de
instrução do processo não ocorra na mesma
sessão da audiência designada, podendo ser
marcada para outra sessão.
AUDIÊNCIA TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO
• Nesta hipótese, se as partes ficaram
intimadas a comparecer à sessão
seguinte, para prestarem depoimento
pessoal, e não comparecerem, o
processo não poderá mais ser arquivado,
ficando a parte ausente sujeita à pena de
confissão (súmulas n. 9 e 74, do TST).
AUDIÊNCIA TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO
• Desse modo, a fase de instrução objetiva
a colheita das provas. As provas são, em
regra, colhidas na seguinte seqüência
(art. 848, da CLT):
AUDIÊNCIA TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO
• Toma-se o depoimento pessoal dos
reclamantes e reclamados, se houverem
sido requeridos pela parte contrária ou
se o juiz entender que, de ofício, as
partes devam ser inquiridas.
AUDIÊNCIA TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO
• Os depoimentos deverão ser tomados na
seguinte sequência: primeiro, toma-se o
depoimento do autor, devendo o
preposto da reclamada aguardar do lado
de fora da sala de audiência (parágrafo
único, do art. 344, do CPC). Após, tomase o depoimento do preposto ou sócio
do reclamado.
AUDIÊNCIA TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO
• Após a tomada de depoimento pessoal
do reclamante e/ou reclamado, passa-se
para a oitiva das testemunhas arroladas
ou trazidas pelos reclamante e
reclamado.
AUDIÊNCIA TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO
• A oitiva das testemunhas depende da
ordem seguida pelo juiz do trabalho,
conforme aplique exclusivamente o art.
818, da CLT, ou a distribuição do ônus da
prova prevista no art. 333, do CPC.
AUDIÊNCIA TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO
• Ouvidas as testemunhas, passa-se para a
tomada de esclarecimentos do perito,
sobre o laudo que apresentou ao juízo,
bem como dos assistentes técnicos,
sobre seus laudos e sobre as informações
prestadas pelo perito nomeado pelo juiz
da causa.
AUDIÊNCIA TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO
• Terminada a explanação do perito e
assistentes técnicos, deverá o juiz dar a
palavra ao reclamante (ou a seu
advogado) e ao reclamado (ou a seu
advogado), para que apresente razões
finais, no prazo de 10 minutos para cada
um (art. 850, da CLT).
AUDIÊNCIA TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO
• 5ª fase da audiência – razões finais: as
razões finais têm por objetivo tentar
convencer o juiz sobre os aspectos mais
importantes da causa, reportando-se às
provas apresentadas e ratificando os
termos da inicial ou da defesa.
AUDIÊNCIA TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO
• Na prática, contudo, as partes quase não
apresentam razões finais, limitando-se a
se reportarem ao que consta dos autos
ou, em casos mais complexos, a
requerem prazo para apresentação de
memoriais.
AUDIÊNCIA TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO
• Há um ponto, no entanto, que deve ser
argüido em razões finais: a impugnação
ao valor da causa, nos termos do § 1º, do
art. 1º, da Lei n. 5.584/70.
AUDIÊNCIA TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO
• 6ª fase da audiência – segunda proposta
de conciliação: terminada, então, a fase
das razões finais, deverá o juiz passar
para a segunda e última tentativa de
conciliação (art. 850, parte final, da CLT).
AUDIÊNCIA TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO
• 7ª fase da audiência – sentença: não
sendo aceita pelas partes a proposta feita
pelo juiz, passa-se para o julgamento,
que se dá com a prolação da sentença,
fazendo esta parte da ata de audiência
(art. 851, caput, da CLT).
AUDIÊNCIA TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO
• A sentença é ato próprio e exclusivo do
juiz. Assim, mesmo que o juiz queira
prolatá-la na própria audiência, com a
presença das partes, estas não poderão
interrompê-lo, ou manifestarem-se sobre
a decisão.
• Com a sentença, o juiz resolve o processo
apreciando ou não o mérito da causa.
RECURSOS NO PROCESSO DO
TRABALHO
• O estudo dos recursos no Direito Processual
do Trabalho divide-se em duas partes: na
primeira, há a análise da teoria geral dos
recursos e na segunda, dos recursos em
espécie.
RECURSOS NO PROCESSO DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO
• 1 - Teoria Geral dos Recursos:
• 1.1 - Conceito: é o ato processual destinado
ao reexame de uma decisão.
• 1.2 - Princípios aplicáveis:
• 1º) Duplo Grau de Jurisdição: possibilidade de
que o recurso venha a ser apreciado por órgão
de hierarquia superior.
• 2º) Unirrecorribilidade: só é cabível um único
recurso para cada decisão.
RECURSOS NO PROCESSO DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO
• 3º) Fungibilidade ou conversibilidade: aceitase o recurso equivocadamente apresentado
desde que preenchidos os seguinte requisitos:
• Não tiver ocorrido erro grosseiro e
• Houver dúvida objetiva acerca do recurso a ser
interposto.
• 4º) Voluntariedade: deverá a parte interpor o
recurso cabível, com exceção da remessa de
ofício, prevista no art. 475, do CPC (súmula
303, do TST).
RECURSOS NO PROCESSO DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO
• 5º) “Non reformatio in pejus”: a situação do
recorrente não pode ser piorada pela decisão
do Tribunal.
• 6º) Irrecorribilidade imediata da decisões
interlocutórias: as decisões interlocutórias, no
processo do trabalho, somente poderão ser
levantadas em preliminares do recurso
principal, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT.
RECURSOS NO PROCESSO DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO
• 7º) Inexigibilidade de Fundamentação: segundo
o art. 899, os recursos trabalhistas podem ser
interpostos por meio de simples petição.
Contudo, essa regra vem sendo mitigada pelo
TST, conforme entendimento consagrado na
súmula n. 422:
• Recurso. Apelo que não ataca os fundamentos da decisão
recorrida. Não conhecimento. Art. 514, II, do CPC. Não se
conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de
admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as
razões do recorrente não impugnam os fundamentos da
decisão recorrida, nos termos em que fora proposta.
RECURSOS NO PROCESSO DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO
• 1.3 – Efeitos: são as conseqüências advindas
da interposição do recurso sobre o andamento
do processo principal. Em regra, os recursos
no processo do trabalho apenas admitem
efeito devolutivo (art. 899, da CLT),
possibilitando-se a execução provisória da
sentença até a penhora.
RECURSOS NO PROCESSO DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO
• 1.4 – Pressupostos Recursais: são os
requisitos que deverão estar presentes em
todo e qualquer recurso para que este possa
ser admitido. Dividem-se em pressupostos
recursais subjetivos e objetivos.
RECURSOS NO PROCESSO DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO
• 1.4.1 – Pressupostos recursais subjetivos - São
três:
• Legitimidade (art. 499, do CPC);
• Capacidade: idem quanto à capacidade para
propor a ação.
• Interesse: ter sido juridicamente vencido.
RECURSOS NO PROCESSO DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO
• 1.4.2 – Pressupostos recursais subjetivos - São quatro:
• Recorribilidade do ato: da decisão tem de caber algum
recurso.
• Adequação: recurso adequado para impugnar a
decisão.
• Tempestividade: recurso interposto no prazo da lei.
• Preparo: pagamento das custas (arts. 789 a 790-B e OJ,
da SBDI-1 140 e Súmulas n. 86 e 245) e depósito
recursal (§§ do art. 899, da CLT e súmulas 161 e 128, III,
do TST).
RECURSOS NO PROCESSO DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO
• 1.5 – Juízo de admissibilidade: é a verificação,
tanto pelo juízo a quo, quanto pelo juízo ad
quem, sobre o preenchimento ou não dos
pressupostos recursais.
RECURSOS NO PROCESSO DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO
• 2 – Recursos em espécie: o processo do trabalho
prevê os seguinte recursos específicos:
–
–
–
–
–
–
–
–
–
Pedido de revisão de valor dado à causa;
Embargos de declaração;
Recurso ordinário;
Recurso de revista;
Agravo de instrumento;
Embargos para o TST;
Agravo regimental;
Agravo de petição e
Reclamação correicional.
RECURSOS NO PROCESSO DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO
• 2.1 – Recurso ordinário: equivalente à
apelação no processo civil, é cabível, no prazo
de 8 dias, com o devido preparo, de decisões
terminativas ou definitivas das varas do
trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho
em processos de sua competência originária
(súmulas 158 e 201, do TST). Contudo, não é
cabível no procedimento sumário, salvo se
versar sobre matéria constitucional.
RECURSOS NO PROCESSO DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO
•
Apesar da CLT dispor que os recursos
trabalhistas possam ser interpostos por
simples petição, costuma-se, pela praxe,
interpor-se o recurso ordinário através de uma
petição endereçada para o órgão de cuja
decisão se recorre, chamada de petição de
interposição, acompanhada de outra petição,
iniciando-se na folha seguinte, com as razões
do recurso, endereçada ao órgão que fará o
reexame do caso, chamada razões do recurso.
RECURSOS NO PROCESSO DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO
• Esquematicamente, temos, na petição de
interposição:
– Endereçamento: órgão de cuja decisão se recorre;
– Epígrafe: com número do processo;
– Preâmbulo: alusão às partes do processo
originário, com a informação do inconformismo
do
recorrente
e
o
requerimento
de
encaminhamento do Recurso ordinário ao tribunal
do trabalho respectivo.
RECURSOS NO PROCESSO DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO
– Tempestividade: alusão de que o recurso está
sendo interposto no prazo;
– Preparo: alusão à juntada dos comprovantes de
recolhimento de custas e depósito recursal e
– Encerramento: pedido de deferimento, local,
data, assinatura do advogado e número da OAB.
RECURSOS NO PROCESSO DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO
• Já na petição das razões, devem ser incluídas as
seguintes etapas:
– Endereçamento: órgão para o qual são dirigidas as razões
do recurso ordinário;
– Epígrafe: com o número do processo na vara do trabalho,
nomes do recorrente e recorrido;
– Fundamentos: são as razões propriamente do recurso, que
deverão ser dividas em preliminares e mérito. Naquelas
deverão ser levantadas as questões relativas as decisões
interlocutórias tomadas pelo juízo a quo e que possam ser
objeto de impugnação; nestas, os fundamentos de ordem
processual e material com que impugna a sentença
recorrida;
RECURSOS NO PROCESSO DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO
– Requerimentos: pedidos de que o recurso seja
conhecido e, com base nas preliminares argüidas
ou no mérito, seja-lhe dado provimento para
alterar ou anular a sentença nos termos da
fundamentação adotada no recurso e
– Encerramento: local, data, assinatura do
advogado e número da OAB.
RECURSOS NO PROCESSO DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO
• 2.2 – Recurso de Revista: é cabível, em regra, no
prazo de 8 dias, com o devido preparo, de
acórdãos dos Tribunais Regionais do Trabalho em
decisões prolatadas em recurso ordinário, nas
seguintes hipóteses (art. 896, da CLT):
• a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal
interpretação diversa da que lhe houver dado
outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma,
ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal
Superior do Trabalho, ou a Súmula de
Jurisprudência Uniforme dessa Corte;
RECURSOS NO PROCESSO DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO
• b) derem ao mesmo dispositivo de lei
estadual, Convenção Coletiva de Trabalho,
Acordo Coletivo, sentença normativa ou
regulamento empresarial de observância
obrigatória, em área territorial que exceda a
jurisdição do Tribunal Regional prolator da
decisão recorrida, interpretação divergente,
na forma da alínea a;
RECURSOS NO PROCESSO DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO
– OJ-SBDI-1, TST n. 147. Lei Estadual, Norma
coletiva ou norma regulamentar. Conhecimento
indevido do recurso de revista por divergência
jurisprudencial.
– I – É inadmissível o recurso de revista fundado tão
somente em divergência jurisprudencial, se a
parte não comprovar que a lei estadual, a norma
coletiva ou o regulamento da empresa extrapolam
o âmbito do TRT prolator da decisão recorrida.
RECURSOS NO PROCESSO DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO
• c) proferidas com violação literal de disposição
de lei federal ou afronta direta e literal à
Constituição Federal (Súmula n. 221, do TST).
RECURSOS NO PROCESSO DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO
• No procedimento sumaríssimo, contudo, o
recurso de revista só será cabível por
contrariedade a súmula de jurisprudência
uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e
violação direta da Constituição da República. E,
em sede de execução trabalhista, inclusive em
processo incidente de embargos de terceiro, não
caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de
ofensa direta e literal de norma de Constituição
Federal, nos termos do art. 896, §§ 2º e 6º, da
CLT.
RECURSOS NO PROCESSO DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO
• Da mesma forma como anteriormente
dissemos acerca do recurso ordinário, apesar
da CLT dispor que os recursos trabalhistas
possam ser interpostos por simples petição, o
TST vem impondo que o Recurso de Revista
somente
seja
apreciado
se
estiver
acompanhado
tecnicamente
de
fundamentação adequada, não podendo, por
isso, ser interposto por simples petição.
RECURSOS NO PROCESSO DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO
• Desse modo, o Recurso de Revista deverá
observar a seguinte estrutura: iniciará através
de uma petição, chamada de petição de
interposição, endereçada ao presidente do
Tribunal Regional do Trabalho de cujo acórdão
se recorre (art. 896, § 1º, da CLT) e terminará
com outra petição, normalmente iniciada na
folha seguinte, com as razões do recurso,
endereçada a uma das turmas do TST, órgão
que fará o reexame do caso.
RECURSOS NO PROCESSO DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO
• Esquematicamente, temos, na petição de
interposição:
– Endereçamento: presidente do Tribunal Regional
do Trabalho prolator do acórdão recorrido;
– Epígrafe: com número do processo;
– Preâmbulo: alusão às partes do processo
originário, com a informação do inconformismo
do
recorrente
e
o
requerimento
de
encaminhamento do Recurso de Revista ao TST;
RECURSOS NO PROCESSO DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO
– Tempestividade: alusão de que o recurso está
sendo interposto no prazo;
– Preparo: alusão à juntada dos comprovantes de
recolhimento de eventuais custas e depósito
recursal e, finalmente,
– Encerramento: pedido de deferimento, local,
data, assinatura do advogado e número da OAB.
RECURSOS NO PROCESSO DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO
• Já na petição das razões, devem ser incluídas
as seguintes etapas:
– Endereçamento: órgão para o qual são dirigidas as
razões do recurso ordinário – no caso, turma do
TST;
– Epígrafe: com o número do processo, nomes do
recorrente (s) e recorrido (s);
RECURSOS NO PROCESSO DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO
– Fundamentos: são as razões propriamente do
recurso, que deverão ser dividas em preliminares
e mérito. Naquelas deverão ser levantadas as
questões relativas as decisões interlocutórias
tomadas pelo juízo a quo (provavelmente turma
do respectivo TRT) e que possam ser objeto de
impugnação; neste, os fundamentos de ordem
processual e material com que impugna a
sentença recorrida;
RECURSOS NO PROCESSO DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO
– Transcendência: demonstração de que o
julgamento do recurso de revista transcende aos
interesses meramente individuais das partes,
convencendo o julgador de que “a causa oferece
transcendência com relação aos reflexos gerais de
natureza econômica, política, social ou jurídica”
(art. 896-A, da CLT).
RECURSOS NO PROCESSO DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO
– Requerimentos: pedidos de que o recurso seja
conhecido e, com base nas preliminares argüidas
ou no mérito, seja-lhe dado provimento para
alterar ou anular o acórdão nos termos da
fundamentação adotada no recurso e
– Encerramento: local, data, assinatura do
advogado e número da OAB.
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