PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Controladoria Regional da União no Estado do Rio Grande do Norte
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PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
RELATÓRIO Nº
UCI 170049
EXERCÍCIO
PROCESSO Nº
UNIDADE AUDITADA
CÓDIGO
CIDADE
UF
:
:
:
:
:
:
:
:
175173
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DO RN
2005
23057.000502/2006-84
CEFET/RN
153024
NATAL
RN
RELATÓRIO DE AUDITORIA
Em
atendimento
nº 175173, apresentamos
os atos e conseqüentes
supra-referida, no período
à determinação contida na Ordem de Serviço
os resultados dos exames realizados sobre
fatos de gestão, ocorridos
na Unidade
de 01Jan2005 a 31Dez2005.
I - ESCOPO DO TRABALHO
2.
Os trabalhos foram realizados na Sede da Unidade Jurisdicionada,
no período de 13Abr2006 a 12Mai2006 (Período de campo), em estrita
observância às normas de auditoria aplicáveis ao Serviço Público
Federal. Além das solicitações encaminhadas durante o trabalho de
campo, foi entregue à Unidade Jurisdicionada em 08Jun2006, mediante
Ofício nº 17550/2006/CGU-R/RN/CGU-PR, a versão preliminar do relatório
para apresentação de esclarecimentos adicionais até 16Jun2006. Em
14Jun2006,
mediante
Ofício
nº 193/2006-DG/CEFET-RN, a Unidade
apresentou novos esclarecimentos que foram devidamente registrados nos
itens específicos do presente relatório. Nenhuma restrição foi imposta
aos nossos exames, que contemplaram as seguintes áreas:
- GESTÃO OPERACIONAL
- GESTÃO ORÇAMENTÁRIA
- GESTÃO FINANCEIRA
- GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS
- GESTÃO DO SUPRIMENTO DE BENS/SERVIÇOS
- CONTROLES DA GESTÃO
II - RESULTADO DOS EXAMES
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3 GESTÃO OPERACIONAL
3.1 SUBÁREA - PROGRAMAÇÃO DOS OBJETIVOS E METAS
3.1.1 ASSUNTO
- ADERÊNCIAS NORMATIVAS DA PROGRAMAÇÃO
3.1.1.1 INFORMAÇÃO: (061)
A Instituição foi criada pelo Decreto nº. 7.566, de 23/09/1909, como
Escola de Aprendizes e Artífices, e transformada em autarquia pela Lei
nº. 3.552/1959, passou a denominar-se Centro Federal de Educação
Tecnológica do Rio Grande do Norte por força da Lei n° 8.948/1994, com
implantação da atual denominação pelo Decreto Presidencial s/número de
18/01/1999, publicado no DOU de 19/01/1999, tem como finalidade formar
e qualificar profissionais nos vários níveis e modalidades de ensino
para
os
diversos
setores
da
economia, realizar pesquisa e
desenvolvimento de novos processos, produtos e serviços, em estreita
articulação com os setores produtivos e a sociedade, oferecendo
mecanismos para a educação continuada.
De acordo com o art. 6° do Regimento Interno, aprovado pela Portaria
850, de 26/05/1999, a instituição encontra-se estruturada da seguinte
forma:
I- órgão executivo: Diretoria Geral.
II - órgão de assistência direta e imediata ao Diretor-Geral:
a) Gabinete
b) Diretoria de Unidade Sede
III- órgãos seccionais:
a) Diretoria de Administração e de Planejamento
b) Procuradoria Jurídica
IV- órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Ensino
b)
Diretoria
de
Relações
Empresariais
e Comunitárias
Vunidade
descentralizada:
Diretoria
da
Unidade de Ensino
Descentralizada e Mossoró
VI- órgãos colegiados:
a) Conselho Diretor
b) Conselho Técnico - Profissional.
Entretanto, a referida estrutura organizacional está destoando
daquela apresentada às fls. 13 do presente processo de Prestação de
Contas, quanto a criação da Diretoria de Pesquisa, em substituição à
Gerência de Administração e de Manutenção, e da unidade de Auditoria
Interna.
Sobre o assunto, a Instituição apresentou os esclarecimentos a
seguir transcritos:
"A Estrutura Administrativa do CEFET-RN está fundamentada na Portaria
Ministerial n° 850 de 26 de maio de 1999, publicada do DOU de 28 de
maio de 1999. Em outubro de 2003, segundo orientação do Ministério da
Educação, através do Ofício-Circular n°
139/2003/CGSIFEP/DEPT/SEMTEC/MEC,
a
Estrutura foi adequada pela
Portaria n° 053/2004-DG/CEFET-RN, de 1° de março de 2004, publicada no
DOU de 3 de março de 2004, para atender os objetivos institucionais de
ensino, pesquisa e extensão, bem como as normas dos órgãos de
controle, pela incorporação da Diretoria de Pesquisa, em substituição
à Gerência de Administração e de Manutenção, e incorporação da
Auditoria Interna.
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No momento, a Portaria n° 4.057, de 28 de novembro de 2005, do
Ministro da Educação, que aprovou o atual Estatuto do CEFET-RN,
referendou a Estrutura Organizacional vigente no Centro Federal de
Educação Tecnológica do Rio Grande do Norte, até que se promova a
ampliação
do
número
de Cargos de Direção-CD, e das Funções
Gratificadas-FG, nos termos fixados pelo art. 26 do Decreto n°
5.224/2004.
Vale ressaltar, ainda, que a Diretoria de Pesquisa e a Auditoria
Interna, em questão, estão devidamente contemplados nos incisos II e
III do art. 5° da Portaria MEC n° 4.057/2005 supramencionada,
respectivamente, como órgão executivo e órgão de controle.
Portanto, conforme demonstrado, dentro dos limites da autonomia
institucional, o CEFET-RN adequou-se ao novo Estatuto, no entanto,
quanto a uma nova organização administrativa que contemple o previsto
nos artigos 5° e 10, aguardamos publicação de portaria do Ministro da
Educação aprovando, nos termos do art. 34 do citado Estatuto - anexo
da
Portaria n° 4.057 já mencionada. O detalhamento do Quadro
Demonstrativo dos Cargos de Direção-CD e da Funções Gratificadas-FG do
CEFET-RN. Nesse sentido, temos recebido orientações da SETEC/MEC de
que isso deverá ocorrer durante o corrente exercício.".
3.1.2 ASSUNTO
- CONSISTÊNCIA DAS METAS
3.1.2.1 INFORMAÇÃO: (062)
Em atenção à Solicitação de Auditoria n° 01/2006, a Instituição
informou que as metas do exercício de 2005 foram definidas a partir
das necessidades institucionais, tomando-se por base os objetivos da
política nacional para a educação profissional e os projetos e metas
previstos para o ano, no Plano de Desenvolvimento da Instituição PDI, relativo ao período 2005-2009.
A programação das metas teve desdobramento anual, obedecendo, por
conseguinte, o controle do cronograma físico de execução à dinâmica
acadêmica, entretanto, não há sistematização de registro de memória de
cálculo para composição das respectivas metas.
As metas estabelecidas estão contempladas no documento Projetos e
Diretrizes/2005, aprovado pela Resolução n° 15, de 18/05/2005, cujos
resultados alcançados correspondentes, encontram-se descritos às fls.
17 a 30 do processo de prestação de contas, sem, entretanto, indicar,
por meta, as quantidades realizadas e os respectivos prazos de
execução.
Além da situação apontada no item anterior, verificou-se, também, que
não foi realizada a totalidade das metas programadas, conforme
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quantitativos apresentados por atividade, a seguir:
ITEM
ATIVIDADE
2.1
Estrutura Organizacional
e Instâncias de Decisão
Relações e Parcerias com
a Comunidade
Organização e Gestão de
Recursos Humanos
Aperfeiçoamento
e
Ampliação das Atividades
Acadêmicas
Instalações Elétricas
2.2
2.3
2.4
2.5
2.6
2.7
Recursos Infra-Estrutura
e
Tecnológicos
Acadêmicos
Recursos Financeiros e
Orçamentários
T O T A I S
PROGRAMADAS
REALIZADAS
NÃO
REALIZADAS
11
9
2
68
52
16
27
12
15
31
18
13
22
20
2
29
22
7
4
3
1
192
136
56
Foram
apresentadas
como justificativas, a falta de recursos
financeiros e que "a greve vivenciada na Instituição entre os meses de
agosto e novembro/2005 foi o fator determinante, quanto à dificuldade
no alcance das metas programadas. Considerando que o movimento
paredista teve âmbito nacional, coube ao CONCEFET - Conselho de
Dirigentes dos Centros Federais de Educação Tecnológica, atuar junto
ao Ministério da Educação e ao SINASEFE - Sindicato Nacional dos
Servidores Federais da Educação Básica e Profissional, no sentido da
realização de negociações com vistas ao término da greve. No âmbito
interno, foram garantidas as condições para a reposição de aulas e
integralização do calendário escolar.".
3.2 SUBÁREA - AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS
3.2.1 ASSUNTO
- RESULTADOS DA MISSÃO INSTITUCIONAL
3.2.1.1 INFORMAÇÃO: (063)
Do exame da documentação relativa aos resultados operacionais obtidos
pelo gestor, verificou-se que não foi implementada a totalidade das
metas planejadas para o exercício, tendo sido evidenciada somente a
realização de cerca de 70,83% (setenta vírgula trinta e um por cento)
do seu total, tendo sido apresentada como justificativa a escassez de
recursos e a greve vivenciada pela Instituição entre os meses de
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agosto e novembro/2005, o que prejudicou, sobremaneira, a eficácia e
eficiência da gestão. A seguir, destacam-se alguns desses resultados.
2.1 - ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E INSTÂNCIAS DE DECISÃO
Das 11(onze) metas previstas, 2(duas), representando 18,18% do total,
não foram realizadas, quais sejam: a Implantação do Comitê de Meio
Ambiente e Qualidade e a Realização de Congressos de Iniciação
Científica/Seminários de Pesquisa e de Pesquisa da REDENET, que por
falta
de
recursos
para
seu
financiamento,
o Congresso de
Pesquisa/REDENET foi cancelado.
2.2 - RELAÇÕES E PARCERIAS COM A COMUNIDADE
Para este projeto foram programadas 68(sessenta e oito) metas, das
quais 16(dezesseis), representando 23,53%, não foram realizadas.
Dentre as metas realizadas, no quantitativo de 52(cinqüenta e duas),
representando 76,47%, a Instituição destaca às fls. 41 do processo de
prestação de contas, como de maior relevância, aquelas correspondentes
aos projetos de iniciação científica, num total de 46 (quarenta e
seis) colocados à disposição da comunidade, bem como a inserção de 573
(quinhentos e setenta e três) alunos no mundo do trabalho.
2.3 - ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS
Do exame das informações relativas à realização deste projeto,
verificou-se que das 27(vinte e sete) metas programadas, 15(quinze),
representando
55,56%, não foram realizadas, sob a alegação do
movimento
grevista
deflagrado
pelos
servidores
no
segundo
semestre/2005. Dentre as suas realizações, a Instituição destaca o
estabelecimento de normas institucionais para regular a capacitação
dos servidores e aprovadas pelo Conselho Diretor, e a qualificação
dada
a
193 (cento e noventa e três) professores e técnicoadministrativos
durante
o
exercício, através de programas de
doutorado, mestrado e cursos/atividades de formação continuada.
2.4
APERFEIÇOAMENTO
E
AMPLIAÇÃO DAS ATIVIDADES ACADÊMICAS
Relativamente às 31(trinta e uma) metas previstas para este projeto,
verificou-se que 13(treze) não foram realizadas, representando 41,94%
do quantitativo previsto. Apesar desta situação, a Instituição informa
às fls. 41/43 do processo de prestação de contas, que houve melhoria
dos dados acadêmicos em 2005, em relação a 2004, tendo a mesma
destacada a execução dos programas de apoio e assistência aos alunos
carentes, os investimentos feitos na Biblioteca e no re-equipamento e
melhoria de laboratórios e salas de aulas, a implantação de processo
de avaliação institucional com base em parâmetros do sistema nacional
de avaliação das instituições de ensino superior, e as premiações
obtidas
por professores e alunos em concursos científicos que
participaram, representando o CEFET-RN.
2.5 - INSTALAÇÕES FÍSICAS
Das 22(vinte e duas) metas previstas para este projeto apenas 2(duas)
não foram plenamente realizadas, representando 9,09%, haja vista que
uma, Estudos de Redimensionamento da Rede Elétrica do Prédio da SEDE e
da GERN foi reprogramada para 2006, e a outra,
Manutenção/Redimensionamento do Quadro Elétrico de Distribuição da
GERN, foi parcialmente realizada, o que não inviabilizou a obtenção de
resultado em nível satisfatório, atingindo o percentual de 90,91% da
programações.
2.6
RECURSOS
INFRA-ESTRUTURAIS
E
TECNOLÓGICOS
ACADÊMICOS
Para este projeto foram previstas 29(vinte e nove) metas, tendo sido
realizadas 22(vinte e duas) e não realizadas 7(sete), representando
75,86% e 24,14%, respectivamente. Dentre as metas realizadas, foram
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destacadas pela Instituição no relatório de gestão, os investimentos
realizados nos recursos de comunicação e informação com priorização na
gestão acadêmica, que proporcionaram a utilização on-line, via Web, do
sistema de controle acadêmico por parte de toda a comunidade escolar.
2.7 - RECURSOS FINANCEIROS E ORÇAMENTÁRIOS
Foram programadas 4(quatro) metas para este projeto, tendo sido
realizadas 3(três) e não realizada 1(uma), correspondentes a 75,00% e
25,00% do programado, respectivamente. De acordo com a Instituição,
para atender a programação do exercício, frente a escassez de recursos
orçamentários e financeiros, esta teve que recorrer a projetos
especiais de financiamento junto ao Ministério da Educação, sendo
atendida através do Projeto PROEP e da descentralização de recursos
para investimentos e outros custeios pela Secretaria de Educação
Profissional e Tecnológica.
3.2.1.2 INFORMAÇÃO: (087)
Às fls. 31/40 do processo de prestação de contas, encontram-se
dispostos 29(vinte e nove) indicadores de gestão, que foram utilizados
pela Instituição para avaliar o seu desempenho institucional na
gestão/2005.
Inicialmente, foram estabelecidos 22(vinte e dois)
indicadores
em
atendimento
aos
critérios
da
auto-avaliação
institucional previsto no Sistema Nacional de Avaliação da Educação
Superior - SINAES, instituído pela Lei nº 10.861, de 14 de abril de
2004, e regulamentado pela Portaria nº. 2.051, de 9 de julho de 2004.
No exercício sob exame, atendendo às determinações contidas no
Acórdão
TCU
nº
2.267/2005, de 13/12/2005, o quantitativo de
indicadores estabelecidos pelo SINAES foi alterado, então, para os 29
apresentados
na prestação de contas, sendo, este quantitativo,
resultante da estruturação e incorporação aos já existentes dos
indicadores relação candidato/vaga, relação ingresso/aluno, relação
concluintes/aluno, índice de eficiência acadêmica de concluintes,
índice de retenção do fluxo escolar, relação de alunos/docente em
tempo integral, índice de titulação do corpo docente, gastos correntes
por aluno, percentual de gastos com pessoal, percentual de gastos com
outros custeios e percentual de gastos com investimentos.
Relativamente
à
qualidade
e
confiabilidade dos indicadores
utilizados, verificou-se que estes proporcionaram ao gestor elementos
e dados estatísticos razoáveis para realização da análise crítica dos
seus resultados operacionais na gestão/2005, em relação à gestão
anterior.
3.2.2 ASSUNTO
- SISTEMA DE INFORMAÇÕES OPERACIONAIS
3.2.2.1 COMENTÁRIO: (064)
No que diz respeito à alimentação das informações sobre o cumprimento
de metas no Sistema de Informações Gerenciais - SIGPLAN, regulamentada
pelo Decreto nº 5.233, de 06/1/2004 e pela Portaria MP nº 198, de
18/7/2005, verificou que a Instituição não vem procedendo aos devidos
registros. Questionada sobre o assunto, esta informou o que segue:
"O CEFET-RN, não tem conhecimento dos Sistemas SIGPLAN e SIGMEC.
O Sistema que é alimentado pela Instituição é o SIG, Sistema de
Gestão, ligado diretamente a Secretaria de Educação Tecnológica de
Ensino - SETEC, onde são atualizados alguns itens, como: Matrícula de
alunos, nº de concluintes, nº de pessoal docente e administrativo,
acervo
bibliográfico,
área
física
construída, composição dos
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laboratórios, etc.
Somos informados que futuramente iremos acompanhar e alimentar também
a parte financeira.
O Sistema está em implantação e aperfeiçoamento.
As informações foram dadas pelo Senhor Fernando Ferreira Carneiro
Filho, servidor que opera o referido Sistema, e trabalha no Setor de
Planejamento.".
Entretanto, apesar das informações prestadas pela Instituição,
verificou-se
a
existência
de mensagem eletrônica, enviada em
12/1/2006, pela Subsecretaria de Planejamento e Orçamento ao CEFET-RN,
contendo,
dentre
outras
orientações,
que "(...) (i)todas as
informações sobre as ações do PPA do MEC deverão ser registradas
apenas no SIMEC (posteriormente os registros serão migrados para o
SIGPLAN);
(ii)aquelas
unidades
que
estão utilizando o SIMEC
rotineiramente devem desconsiderar a solicitação de cadastramento no
Sistema."(o grifo é nosso).
4 GESTÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1 SUBÁREA - ANÁLISE DA PROGRAMAÇÃO
4.1.1 ASSUNTO
- ESTIMATIVA DAS RECEITAS
4.1.1.1 INFORMAÇÃO: (047)
Conforme os registros do SIAFI/2005, verificou-se que a previsão das
receitas próprias da Instituição, para o exercício em exame, teve a
sua origem na fonte 0250159999 - Recursos Diretamente Arrecadados MEC, contemplando apenas a geração de Receitas Correntes, estimadas no
montante de R$ 32.532,00 (trinta e dois mil, quinhentos e trinta e
dois reais), assim distribuídas:
RECEITA
PATRIMONIAL
.......................
R$ 29.357,00
RECEITA
SERVIÇOS
..........................
R$
3.175,00
TOTAL
.....................................
R$ 32.532,00
4.1.2 ASSUNTO
- FIXAÇÃO DAS DESPESAS CORRENTES
4.1.2.1 INFORMAÇÃO: (048)
Da análise dos instrumentos de demonstração das despesas da
Instituição, verificou-se que as metas fiscais referentes às despesas
se correlacionam com os objetivos estabelecidos na lei do Plano
Plurianual (PLOA 2005), tendo sido evidenciado que na fixação e na
execução das despesas correntes, foram observadas as fontes de origem
dos recursos efetivamente vinculadas à Instituição.
Conforme dados extraídos do SIAFI/2005, a programação e a execução
das despesas fixadas para o exercício apresenta o seguinte resultado:
D E S P E S A SFIXAÇÃOEXECUÇÃO
Créd. Orça. Suplementar54.078.379,0048.670.223,25
DESPESAS CORRENTES53.588.379,0048.180.456,70
Pessoal e Encargos Sociais47.163.873,0041.877.746,67
Outras Despesas Correntes6.424.506,006.302.710,03
MOVIMENTAÇÃO DE CRÉDITOPREVISÃOEXECUÇÃO
CRED. ORÇAM. SUPLEMENTAR7.470.857,747.688.870,13
DESPESAS CORRENTES2.130.394,702.348.407,09
Pessoal e Encargos Sociais-179.051,000,00
Outras Despesas Correntes2.309.445,702.348.407,09
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TOTAL61.549.236,7456.359.093,38
Com base nos dados demonstrados no quadro anterior, relativos às
despesas efetivamente executadas no exercício, concluí-se o seguinte:
a) Os recursos destinados a Despesas com Pessoal/Encargos Sociais,
correspondem a cerca de 88,01% do montante das Despesas Correntes,
previstas
e
a
86,04%
do
total das despesas realizadas; e
b) Os recursos destinados a Outras Despesas Correntes, correspondem a
cerca de 11,99% do montante das Despesas Correntes, estimadas e a
12,95% das despesas realizadas.
4.1.3 ASSUNTO
- FIXAÇÃO DAS DESPESAS DE CAPITAL
4.1.3.1 INFORMAÇÃO: (092)
Da análise dos instrumentos de demonstração das despesas da
Instituição, verificou-se que as metas fiscais referentes às despesas
se correlacionam com os objetivos estabelecidos na lei do Plano
Plurianual (PLOA 2005), tendo sido evidenciado que na fixação e na
execução das despesas de capital, foram observadas as fontes de origem
dos recursos efetivamente vinculadas à Instituição.
Conforme dados extraídos do SIAFI/2005, a programação e a execução
das despesas fixadas para o exercício apresentou em 31/12/2005, o
seguinte resultado:
D E S P E S A SFIXAÇÃOEXECUÇÃO
Créd. Orça. Suplementar54.078.379,0048.670.223,25
DESPESAS DE CAPITAL490.000,00489.766,55
Investimentos490.000,00489.766,55
MOVIMENTAÇÃO DE CRÉDITOPREVISÃOEXECUÇÃO
CRED. ORÇAM. SUPLEMENTAR7.470.857,747.688.870,13
DEPESAS DE CAPITAL5.340.463,045.340,463,04
Investimentos5.340.463,045.340.463,04
TOTAL61.549.236,7456.359.093,38
Conforme os dados demonstrados no quadro anterior, relativos às
despesas efetivamente executadas no exercício, verifica-se que os
recursos destinados a Despesas de Capital, correspondem a cerca de
1,00% do montante das despesas realizadas.
4.2 SUBÁREA - ANÁLISE DA EXECUÇÃO
4.2.1 ASSUNTO
- ANÁLISE DA EXECUÇÃO
4.2.1.1 INFORMAÇÃO: (049)
Verificando-se
a existência de despesas incompatíveis com a
finalidade da sua fonte de origem, foi constatado, mediante a coleta
de dados nos sistemas SIAFI/2005 e SIAFI GERÊNCIAL, a ausência de
registro nas contas contábeis de apropriação de Despesas de Caráter
Secreto ou Reservado e de Despesas com Convocação Extraordinária.
Constatou-se, também, a inexistência de registro de despesas com
pagamento de Juros Multas e com inscrição indevida de Restos a Pagar
relativamente a despesas com diárias.
4.3 SUBÁREA - CONVÊNIOS/SUBVENÇÕES
4.3.1 ASSUNTO
- PRESTAÇÃO DE CONTAS
4.3.1.1 INFORMAÇÃO: (053)
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Verificou-se apenas a apresentação das prestações de contas relativas
aos convênios números 90/2002 e 70/2003 (UFRN), e 18/2003 (FUNCERN),
tendo
sido os mesmos devolvidos em diligência aos respectivos
convenentes para adequação à IN/STN/N° 01/1997.
5 GESTÃO FINANCEIRA
5.1 SUBÁREA - RECURSOS DISPONÍVEIS
5.1.1 ASSUNTO
- SUPRIMENTO DE FUNDOS ROTATIVOS
5.1.1.1 CONSTATAÇÃO: (054)
Impropriedades ocorridas nas concessões e nas prestações de contas de
suprimentos de fundos.
De acordo com os dados extraídos do SIAFI, conta 199110600 Suprimento de Fundos, verificou-se que em 2005 foram realizadas
despesas, por meio de suprimento de fundos, no montante de R$
91.300,00 (noventa e um mil e trezentos reais), contemplando 30
(trinta) suprimentos concedidos a cinco servidores.
Os controles das concessões e das prestações de contas são feitos
pelo
Departamento
de Administração Financeira e Contabilidade,
conforme informações prestadas pela Instituição em 16/05/2006, em
resposta à Solicitação de Auditoria n° 20/2006, de onde cabe destacar
as seguintes falhas/impropriedades:
b) Concessão de suprimento de fundos a servidor - CPF n° 007.438.26400, quando o mesmo era responsável por dois suprimentos, restrição,
esta, vedada pela Lei nº 4320/64, art. 69, Decreto nº 93.872/86, art.
45, § 3º, e pela Macrofunção do Manual do SIAFI 12.1, quais sejam:
(b.1) números 006 (proc. nº 23057.0842/05-10, aplicação: 18/03/2005 a
18/05/2005, comprovação: 23/05/2005), 007 (proc. nº 23057.1122/05-26,
aplicação: 11/04/2005 a 10/06/2005, comprovação: 15/06/2005) e 009
(proc.
nº 23057.1347/05-46, aplicação: 03/05/2005 a 03/06/2005,
comprovação: 08/06/2005), no período de 03/05/2005 a 23/05/2006; e
(b.2) números 007 (proc. nº 23057.1122/05-26, aplicação: 11/04/2005 a
10/06/2005, comprovação: 15/06/2005), 009 (proc. nº 23057.1347/05-46,
aplicação: 03/05/2005 a 03/06/2005, comprovação: 08/06/2005) e 013
(proc.
nº 23057.1601/05-89, aplicação: 03/06/2005 a 05/07/2005,
comprovação: 08/07/2005), no período de 03/06/2006 a 08/06/2006;
c)
A
concessão
de
suprimento de fundos a vários supridos,
simultaneamente, para cobrir despesas com aquisição de materiais
(expediente, limpeza, combustíveis, etc.) e prestação de serviços de
mesma natureza física e funcional;
d) Ausência nos processos de prestação de contas dos extratos das
contas bancárias específicas, discriminando todos os períodos de
utilização dos recursos, conforme estabelecido na Macrofunção do
Manual do SIAFI 11.4.6;
e) Prestação de contas após o prazo de comprovação fixado na proposta,
conforme estabelecido no Art. 45, § 2º, do Decreto nº 93.872/86 e no
procedimento da Macrofunção do Manual do SIAFI 11.2, ocorridas nos
seguintes processos:
e.1) número 001 - João Maria da Silva, prazo de comprovação:
08/04/2005, comprovado em 11/04/2005;
e.2) número 002 - Jorge Fernandes Jales Neto, prazo de comprovação:
25804/2005, comprovado em 11/05/2005;
e.3) número 003 - Maria de Jesus Souza Barbosa, prazo de comprovação:
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22/04/2005, comprovado em 03/05/2005;
e.4) número 004 - Manoel Paulino Filho, prazo de comprovação:
03/05/2005, comprovado em 05/05/2005;
e.5) número 005 - Francisco Pereira da Silva, prazo de comprovação:
13/05/2005, comprovado em 10/05/2005;
e.6) número 021 - João Maria da Silva, prazo de comprovação:
28/09/2005, comprovado em 04/10/2005;
e.7) número 019 - Francisco Pereira da Silva, prazo de comprovação,
06/10/2005, comprovado em 17/11/2005;
e.8) número 017 - Manoel Paulino Filho, prazo de comprovação:
03/10/2005, comprovado em 11/11/2005;
e.9)número 016 - Jorge Fernandes Jales Neto, prazo de comprovação:
12/09/2005, comprovado em 15/09/2005;
e.10) número 012 - Francisco Pereira da Silva, prazo de comprovação:
22/07/2005, comprovado em 29/07/2005;
e.11) número 029 - João Maria da Silva, prazo de comprovação:
23/12/2005, comprovado em 27/12/2005;
e.12) número 028 - João Maria da Silva, prazo de comprovação:
02/12/2005, comprovado em 06/12/2005;
e.13) número 027 - Manoel Paulino Filho, prazo de comprovação:
17/12/2005, comprovado em 27/12/2005;
e.14) número 011 - Manoel Paulino Filho, prazo de comprovação:
08/07/2005, comprovado em 15/09/2005;
e.15) número 025 - Maria de Jesus Souza Barbosa, prazo de comprovação:
17/12/2005, comprovado em 21/12/2005;
e.16) número 024 - Francisco Pereira da Silva, prazo de comprovação:
14/12/2005, comprovado em 27/12/2005;
e.17) número 023 - João Maria da Silva, prazo de comprovação:
21/10/2005, comprovado em 31/10/2005;
e.18) número 022 - Jorge Fernandes Jales Neto, prazo de comprovação:
14/11/2005, comprovado 12/12/2005;
e.19) número 010 - Jorge Fernandes Jales Neto, prazo de comprovação:
08/07/2005, comprovado em 25/07/2005; e
e.20) número 009 - João Maria da Silva, prazo de comprovação:
08/06/2005, comprovado em 14/06/2005.
g) Ausência nos Relatórios das Prestações de Contas - Suprimento de
Fundos, da identificação dos números das respectivas Notas Fiscais
e/ou Faturas.
Vale ressaltar que tal situação foi abordada, também, em exercícios
anteriores, conforme comentado nos itens específicos deste relatório,
que trata da Atuação do TCU, subitem 1.4 do Acórdão n° 2.491/2004 Segunda Câmara - SECEX/RN - Sessão de 08/12/2004, referente ao
exercício de 2002, e no subitem 1.2 do Acórdão n° 1.786/2005 SECEX/RN - Relação n.º 92/2005, Ata da Sessão n° 35/2005, da Segunda
Câmara, de 20/09/2005, ao exercício de 2003, cujas justificativas
apresentadas foram consideradas insatisfatórias para o atendimento à
determinação formulada pelo Tribunal de contas da União.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Deveria
o
gestor ter controlado efetivamente as
prestações
de
contas
de suprimentos de fundos,
descumprimento dos dispositivos legais.
CAUSA:
Falha do
controle
interno
e
concessões
e evitado
e
o
interpretação equivocada da aplicação
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legislação pertinente.
JUSTIFICATIVA:
"(...)
b) Em relação à concessão de suprimento de fundos a João Maria da
Silva, que já estava responsável por 02(dois) suprimentos e que lhe
foi concedido mais um, informamos que iremos tomar providências para
evitar que essa situação volte a acontecer.
c) No Cefet/RN, em Natal, só existe um suprido para atender a todas as
nossa necessidades na aquisição de materiais e serviços, que é o sr.
João Maria da Silva, CPF: 07.438.264-00 e que o sr. Francisco Pereira
da Silva, CPF: 089.023.214-87, é responsável pela aquisição de
combustível e contratação de serviços nas atividades relacionadas às
aulas
externas deste Cefet, em Natal/RN. Na Unidade de Ensino
Descentralizada, em Mossoró/RN, só existe um suprido para atender a
todas as necessidades na aquisição de materiais e serviços, que é a
srª Maria de Jesus Souza Barbosa, CPF: 230.290.563-68 e que o sr.
Jorge Fernandes Jales Neto, CPF: 465.138.764-00, é responsável pela
aquisição de passagens terrestres para os servidores da Uned que
precisam vir à Natal/RN, e não existe veículos ou motoristas para
atender a demanda de vários setores de ensino.
d) Como o Cefet/RN, em Natal e Mossoró, não dispõe de agências
bancárias do Banco do Brasil, somos obrigados a sacar o dinheiro no
valor integral do suprimento para evitarmos perda de tempo de nossos
servidores em fila do banco, para sacar valores menores e efetuar
pagamentos. Por isso não faz sentido anexar o extrato da conta
utilizada pelo suprido. Mas se formos obrigados, atenderemos a essa
exigência da CGU/RN.
e) Com relação à prestação de contas após o prazo de comprovação
fixado na proposta, temos a informar que o prazo de aplicação previsto
na legislação para utilização de suprimento de fundos é de até 90
(noventa) dias. Porém, adotamos uma política de um prazo mais curto
para evitarmos ficar com dinheiro parado na mão do suprido. E
considerando que o prazo estabelecido por nós é inferior a 90(noventa)
dias entendemos que as comprovações ocorreram dentro deste prazo, mas
já estamos recomendando aos supridos e aos responsáveis pela prestação
de contas para observar o cumprimento dos prazos estabelecidos na
concessão.
g) Nas nossas prestações de contas de suprimentos de fundos já consta
uma relação do nome do favorecido, data e valor da despesa. Com essa
nova recomendação, vamos adotar na planilha a inclusão do nº da nota
fiscal/fatura.".
Em
14/06/2006,
mediante o Ofício nº 193/2006-DG/CEFET-RN, a
Instituição apresentou os esclarecimentos complementares:
"As constatações relatadas pela CGU/RN são muito importantes para o
CEFET/RN
aperfeiçoar
os
seus
controles
internos
e
evitar
impropriedades na realização de despesa pública. Em relação às
constatações verificadas, informamos que serão adotadas as seguintes
medidas:
1- Reduzir o montante de recursos gastos nesta modalidade, mesmo
sabendo que a Instituição perde agilidade na resolução de pequenos
problemas, o que pode causar prejuízo ao ensino, pois a atividade
pedagógica muitas vezes exige solução imediata:
2- A partir de junho de 2006, todas as prestações de contas de
suprimento de fundos terão os extratos das contas bancárias referentes
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aos períodos de aplicação dos recursos;
3- A partir de junho de 2006, todos os relatórios de prestação de
contas de suprimento de fundos terão a inclusão do número da nota
fiscal/fatura;
4- A Diretoria de Administração e de Planejamento, em conjunto com a
Auditoria
Interna
do
CEFET/RN, elaborará novas orientações e
recomendações para os servidores que utilizam suprimento de fundos,
com o objetivo de corrigir as falhas constatadas.".
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
Da análise das justificativas do gestor, concluiu-se pelo acolhimento
da
manifestação
apresentada
para a letra "c", levando-se em
considerando o montante dos recursos utilizados no exercício, sem
prejuízo da necessidade de celebração de contrato de fornecimento de
combustíveis e da melhoria dos controles internos, no sentido de
evitar a realização de despesa que, por sua natureza, não possam
aguardar o processamento normal da execução orçamentária.
Entretanto, decidiu-se pelo não acatamento daquelas apresentadas para
as letras "b", "d", "e" e "g", em razão dos motivos a seguir:
- Para a letra "b" - apesar do informado faz-se necessária à
implementação de mecanismos de controle mais efetivos, no sentido de
evitar a concessão de suprimento a responsável por dois suprimentos e
a conseqüente reincidência da referida impropriedade;
- Para a letra "d" - apesar do argumentado pelo gestor de que "o
Cefet/RN, em Natal e Mossoró, não dispõe de agências bancárias do
Banco do Brasil", para não manter em conta corrente os recursos
provenientes de suprimento de fundos, o Art. 45, § 2º, do Decreto nº
93.872/86 e a Macrofunção do Manual do SIAFI 11.2, determinam a
realização de tal procedimento, devendo, portanto, ser providenciada a
abertura de conta específica e anexado ao processo de prestação de
contas o correspondente extrato;
- Para a letra "e" - relativamente aos argumentos apresentados para
esta impropriedade, considerou-se insatisfatórios, tendo em vista que
foi fixado pela autoridade ordenadora no Ato em que autorizou a
concessão do suprimento, a apresentação da prestação de contas com
prazo inferior àquele previsto inicialmente na legislação, devendo,
para tanto, ser seguido e/ou observado o novo prazo para comprovação
das despesas realizadas; e
- Para a letra "g" - além da informação de que consta no Relatório de
Prestação de Contas o nome do favorecido, data e o valor, também deve
ser informado o número da respectiva Nota Fiscal/Fatura, Cupom Fiscal
ou Recibo, objetivando a perfeita caracterização dos comprovantes das
despesas realizadas.
Ainda, com relação ao assunto, a Instituição em resposta ao Ofício nº
17550/2006/CGU-R/RN/CGU-PR, de 07/6/2006, emitido por força do Decreto
nº 3591, Art. 20-B, § 2º, encaminhou o Ofício nº 193/2006-DG/CEFET-RN,
de 14/6/2006, acatando o posicionamento anterior desta CGU-R, e
informando as medidas a serem adotadas no sentido de aperfeiçoar os
controles internos e evitar impropriedades na realização de despesa
pública.
RECOMENDAÇÃO:
a) Oferecer aos supridos toda a orientação necessária, em especial
cópia da Macrofunção SIAFI que consolida as recomendações sobre o
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assunto em pauta;
b) Melhoria da sistemática de aprovação da comprovação do suprimento
de fundos, uma vez que sua função é exatamente verificar a adequação,
das despesas efetuadas, à legislação sobre execução orçamentária e
financeira, especificamente, a que rege a concessão de suprimento de
fundos;
c) Observe rigorosamente os atos de concessão de suprimento de fundos,
no sentido de evitar a cumutatividade das concessões a responsável por
dois suprimentos, que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de
sua aplicação ou que tenha a seu cargo a guarda ou a utilização do
material a adquirir, conforme vedado pela legislação vigente;
d)
recomenda-se
a
celebração de contrato de fornecimento de
combustíveis e a melhoria do controle interno no sentido de evitar a
realização de despesa que, por sua natureza, não possam aguardar o
processamento normal da execução orçamentária.
5.2 SUBÁREA - RECURSOS EXIGÍVEIS
5.2.1 ASSUNTO
- RESTOS A PAGAR
5.2.1.1 CONSTATAÇÃO: (065)
Inscrição indevida em restos a pagar de 2005
Na amostra selecionada dos empenhos a liquidar de 2005, que foram
inscritos em Restos a Pagar de 2005, observou-se que a Instituição
empenhou
despesas,
cujo credor é a própria Instituição, para
pagamentos
de
diárias
no
exercício de 2006 (2005NE000023 e
2005NE000288).
Pela própria característica das despesas com diárias, não há razão
para inscrição em restos a pagar. A Macrofunção SIAFI 02.03.17, no seu
item 2.2.8, determina que: "Não serão inscritos em restos a pagar não
processados empenhos referentes a despesas com diárias, ajuda de custo
e suprimento de fundos. Essas despesas serão consideradas liquidadas
no momento da autorização formal do instrumento de concessão".
Ressalte-se, ainda, que o fato de tais despesas terem sido inscritas
em Restos a Pagar em nome do próprio CEFET/RN (credor) está em
desconformidade com o princípio da confiabilidade da informação
contábil,
pois
o lançamento contábil deve propiciar revelação
suficiente sobre as contas da Instituição.
Visando evitar a inscrição de despesas em restos a pagar com
informações inconsistentes, o legislador da Lei de Responsabilidade
Fiscal - LRF (Lei Complementar 101/00) estabelece no art. 50, o
seguinte: "Além de obedecer as demais normas de contabilidade pública,
a escrituração das contas públicas observará o seguinte:
.....
IV - ... as inscrições em restos a pagar ... deverão ser escrituradas
de forma a evidenciar o montante e a variação da dívida pública no
período, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de credor".
Dessa forma, percebe-se, no empenho de tais despesas, que o gestor
objetivou tão somente "reservar" dotação para a execução de despesas
de interesse da Instituição, como maneira de evitar que o recurso "se
perca".
A inscrição de despesas em nome do próprio CEFET/RN esconde o efetivo
credor e interfere nos demonstrativos contábeis da LRF. O Relatório de
Gestão Fiscal, elaborado pelo chefe do poder executivo federal (art.
54 da LRF) e o Relatório Resumido da Execução Orçamentária (art. 52 da
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LRF) apresentam demonstrativos acerca de inscrição em Restos a Pagar,
e, se houver inscrição indevida em restos a pagar na administração
pública, tais relatórios não refletiram a verdade dos fatos.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
A ação praticada pelos responsáveis, com a inscrição indevida de
despesas de diárias, sem especificação do credor, em restos a pagar,
infringiu as normas aplicáveis à matéria.
CAUSA:
Inobservância da legislação referente a inscrição de despesas em
restos a pagar (Macrofunção SIAFI 02.03.17 e art. 50 da LRF)
JUSTIFICATIVA:
Em 16/05/06, em resposta à Solicitação de Auditoria Nº 175173/18, de
11/05/06, o Coordenador de Contabilidade do CEFET/RN, informa: "os
empenhos de despesas, referentes a diárias, que, de forma indevida,
estavam inscritos em restos a pagar, não tiveram movimentação em 2006
e seus saldos já foram anulados, conforme cópias em anexo".
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
Apesar da anulação, em 2006, dos empenhos em questão, o fato pretérito
já teve repercussão nos relatórios fiscais previstos na LRF.
RECOMENDAÇÃO:
Recomenda-se ao CEFET/RN que se abstenha:
1 - de inscrever despesas em restos a pagar referente a pagamento de
diárias; e
2 - de inscrever despesas em restos a pagar, que não estão em fase de
liquidação, em nome do próprio CEFET/RN. (art. 50 da LRF).
6 GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS
6.1 SUBÁREA - MOVIMENTAÇÃO
6.1.1 ASSUNTO
- QUANTITATIVO DE PESSOAL
6.1.1.1 INFORMAÇÃO: (001)
Não se verificaram inconsistências entre os quantitativos de cargos e
funções autorizados e ocupados, tendo sido constatada a
correspondência
entre as exigências de escolaridade dos cargos
exercidos
e as situações efetivas, muito embora seja oportuno
ressaltar que existem, no quadro, vigilantes, serventes de limpeza e
porteiros e outros servidores com formação acadêmica superior àquela
exigida para o exercício do cargo.
As variações no quantitativo de pessoal foram devidamente justificadas
pela Instituição, a saber: nomeação de docentes efetivos aprovados em
concurso
público, redistribuição de docentes efetivos de outra
Instituição para o CEFET/RN, redistribuição de docentes efetivos deste
CEFET/RN para outras instituições, aposentadoria de docente efetivo,
exoneração de docente efetivo,contratação de docentes substitutos,
exoneração de docentes substitutos, nomeação de servidores técnicoadministrativos e redistribuição de servidor técnico-administrativo.
O CEFET/RN conta com 612 servidores lotados e/ou em exercício na
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Unidade, posição em dezembro de 2005, sendo 45 professores-substitutos
e 567 no quadro efetivo.
Verificou-se, ainda, que o CEFET/RN não utilizou serviços prestados
por colaboradores eventuais, no exercício de 2005.
Em atendimento à Solicitação de Auditoria 001/2006 - Prévia, item
5.1.5, o CEFET/RN informa que o quantitativo da força de trabalho
existente
na
UG não é suficiente para o desenvolvimento das
atribuições da Unidade, pois há deficiência de servidores para cargos
técnico-administrativos (nível superior: Administrador;Contador;
Engenheiro-área: Mecânico, Civil, Elétrico; Médico; Enfermeiro;
Odontólogo; Secretário Executivo; Técnico em Assuntos Educacionais e
nível intermediário: Assistente em Administração; Desenhista de Artes
Gráficas, Auxiliar em Administração, Motorista), e docentes.
6.1.2 ASSUNTO
- PROVIMENTOS
6.1.2.1 INFORMAÇÃO: (004)
Analisamos os dados dos servidores inativos e instituidores de
pensão com mais de um vínculo, constantes dos "Indicadores da Área de
Pessoal" - trilha nº 01.1, e constatamos que:
a)
Inexistem irregularidades nas situações dos instituidores de
pensão ESTELIO FONSECA FERREIRA, EULICIO FARIAS DE LACERDA e PAULO
PINHEIRO GALVÃO.
b)
O instituidor de pensão JOAQUIM JAIRO BARBOSA TINOCO ingressou na
UFRN em 01 de agosto de 1977; no cargo de Professor de 3º Grau,
jornada de 40 (quarenta) horas semanais, em 01 de dezembro de 1990. Em
29 de abril de 1980, ingressou no CEFET-RN e na mesma data no cargo de
Professor de 1º e 2º Graus, com jornada de trabalho de 20 (vinte)
horas semanais. Faleceu em 01 de agosto de 1995, conforme cópia
autenticada da certidão de óbito, tendo sido concedido ao servidor o
regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, na Instituição, em
16 de julho de 1995. O requerimento para mudança de jornada foi
formalizado pelo servidor em 05 de julho de 1995, com anexos
Declaração de Acumulação de Cargos e Planos de Atividades em ambas as
instituições.
De acordo com o Plano de Atividades de ambas as instituições, não foi
verificada incompatibilidade de horários efetiva no exercício desses
cargos. No entanto, a alteração para 40 horas semanais, pelo CEFET,
teria passado a caracterizar acumulação indevida de cargos, em virtude
da excessiva carga horária total,de 80 (oitenta) horas semanais. De se
ressaltar o Parecer AGU n° GQ - 145, publicado no DOU de 01/04/1998,
segundo o qual é "ilícita a acumulação de dois cargos ou empregos de
que decorra a sujeição do servidor a regimes de trabalho que perfaçam
o total de oitenta horas semanais, pois não se considera atendido, em
tais casos, o requisito da compatibilidade de horários".
A priori, a alteração da carga horária do ex-servidor para 20 horas
semanais,
com
a
consequente
adequação
dos proventos pagos,
regularizaria
a situação, vez que reveria o ato viciado que,
indevidamente, concedeu ao servidor o regime de 40 (quarenta) horas
semanais de trabalho, na Instituição, em 16 de julho de 1995.
No entanto, nos termos do Art. 54 da Lei 9784/99, o direito da
Administração de anular os atos administrativos de que decorram
efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados
da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. Sólida
jurisprudência acerca do assunto revela ser impossível, nesse caso, o
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afastamento da decadência reconhecida em desfavor da Administração,
vez que o ato administrativo gerou efeitos no campo de interesses
individuais, e, face à Declaração de Acumulação de Cargos e Planos de
Atividades apresentados pelo então servidor quando do requerimento da
alteração do regime de trabalho, não pode ser caracterizada a má-fé.
"(...) apesar do poder de revisar as atividades ilegítimas do Poder
Público, deve também a Administração preservar a estabilidade das
relações jurídicas anteriormente firmadas, respeitando os direitos
adquiridos,
incorporados ao patrimônio dos indivíduos" (Recurso
Especial n° 651.859 - MG (2004/0046567-5), Relator Ministro Paulo
Medina, DJ 21/09/2004).
Ademais, o Parecer AGU n° GQ - 145, que consolida o entendimento
acerca da ilicitude da acumulação de dois cargos que perfaçam carga
horária de oitenta horas semanais, foi publicado no DOU de 01/04/1998,
após, portanto, a alteração do regime de trabalho do servidor no
CEFET/RN e a instituição de pensão, em virtude do seu falecimento.
Face ao exposto, considera-se ser descabida a alteração do regime de
trabalho do ex-servidor, decorridos mais de 10 (dez) anos da concessão
do regime de 40 horas e da instituição da pensão com base nesses
valores
A GDRH/CEFET/RN informou, em atendimento ao item 1.1.1 da Solicitação
de Auditoria n° 010/2006, a efetivação, no SIAPECAD, da alteração da
carga horária do ex-servidor para 20 horas semanais, encaminhando
comprovante da transação, e esclareceu que a beneficiária seria
formalmente cientificada da alteração.
Como tal ação encontra limitação pelo prazo decadencial (prescrição
administrativa)
insculpido
na Lei 9784/99, conforme amplamente
discutido acima, o CEFET/RN foi orientado a manter inalterado o regime
de
trabalho
do
instituidor, passando a adotar, doravante, o
entendimento aqui manifestado acerca da ilicitude da acumulação de
dois cargos ou empregos de que decorra a sujeição do servidor a
regimes de trabalho que perfaçam o total de oitenta horas semanais,
pois não se considera atendido, em tais casos, o requisito da
compatibilidade de horários, e a observar os dispositivos legais que
prevêem as situações e condições em que é lícita a acumulação de dois
cargos ou empregos, evitando o pagamento indevido de vencimentos ou
proventos de dois cargos inacumuláveis na atividade.
c) JOSE BONIFACIO DE CARVALHO ingressou no serviço público em 03 de
abril de 1961. As informações cadastrais do instituidor de pensão
estão incompletas, não existindo informação sobre a data de ingresso
no órgão e no cargo de professor de 1º e 2º graus, no regime de 20
horas semanais. A data de reingresso no serviço público foi em 12 de
agosto de 1968, inexistindo as informações sobre a data de reingresso
no órgão (UFRN) e no cargo, no regime de dedicação exclusiva. Faleceu
em 06 de janeiro de 1990. As informações disponíveis caracterizariam a
acumulação indevida de cargos, dado o regime de dedicação exclusiva na
UFRN. Faleceu em 06 de janeiro de 1990.
O CEFET/RN comunicou que "tendo por base a certidão de tempo de
serviço do ex-servidor (...), a data de ingresso neste órgão, bem como
a data de ingresso no serviço público, foram inseridas no sistema
SIAPECAD. Quanto a caracterização de acumulação de cargos do exservidor, informamos que este órgão fica impossibilitado de qualquer
alteração na carga horária deste, visto que neste estabelecimento, o
referido servidor tem a carga horária mínima de 20 horas semanais.".
Esta equipe de auditoria acatou a justificativa da Instituição quanto
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à impossibilidade de tomar medidas saneadoras, registrando-se que tal
situação deverá ser tratada pela equipe de auditoria da CGU, no âmbito
da Avaliação de Gestão da UFRN.
A instituição, não disponibilizou, até a data de encerramento dos
trabalhos, o processo de aposentadoria do servidor, razão pela qual a
análise
restou
prejudicada.
A
Instituição assim justifica a
indisponibilidade do processo de aposentadoria do mencionado servidor:
"devido a problemas ocorridos no Arquivo Geral da Instituição, no que
se refere ao extravio de documentos motivado por cupins e umidade, os
processos (...) não foram localizados, estando esta Gerência empenhada
na busca dos mesmos."
d)RENE CORREIA DA SILVA ingressou no serviço público e no órgão
(CEFET-RN) em 01 de abril de 1963. A informação sobre o ingresso no
cargo de professor de 1º e 2º graus, no regime de dedicação exclusiva,
não é clara, muito embora conste como data da posse o dia 01 de
setembro de 2001. A data de reingresso no serviço público e no órgão
(Marinha) foi em 01 de janeiro de 1970. A informação sobre o ingresso
no cargo de professor de 1º e 2º graus, 20 (vinte) horas, não é clara,
muito embora conste como data da posse o dia 01 de novembro de 2001.
Tal fato caracterizaria, pois, a acumulação indevida de cargos, a
partir de setembro de 2001. Faleceu em 18 de junho de 2003. No
entanto, consta do SISAC o julgamento do TCU pela legalidade da
aposentadoria, ratificado por meio do Acórdão 1.051/2004 - 1ª Câmara.
No mesmo sentido, o parecer do Controle Interno, em 16 de agosto de
1996, pela legalidade do ato. O servidor faleceu em 18 de junho de
2003. De se notar que o pagamento foi cessado, em virtude do
falecimento de sua beneficiária.
Dada a cessação do pagamento, e levando em conta jurisprudência
daquela Corte de Contas, não há que se falar em ressalvas à gestão,
sob esse aspecto, nem tampouco em reposição ao erário. O Acórdão
211/2003 - 2ª Câmara, que decidiu pela ilegalidade da concessão de
aposentadoria face a acumulação irregular de cargo por professor
titular, sendo um com dedicação exclusiva, reafirma o direito à opção,
por parte do servidor, por um dos cargos, suspendendo o pagamento até
a opção e fazendo cessar o pagamento decorrente do ato impugnado.
Contudo, conforme a Súmula 106, "o julgamento, pela ilegalidade, das
concessões de reforma, aposentadoria e pensão, não implica por si a
obrigatoriedade da reposição das importâncias já recebidas de boa-fé,
até a data do conhecimento da decisão pelo órgão competente." Assim,
em situações análogas (como por exemplo, o Acórdão 44/2004 - 1ª
Câmara), o TCU dispensou a reposição das importâncias recebidas
indevidamente.
RECOMENDAÇÃO:
Recomendamos ao CEFET/RN que, doravante, passe a adotar o entendimento
aqui manifestado acerca da ilicitude da acumulação de dois cargos ou
empregos de que decorra a sujeição do servidor a regimes de trabalho
que perfaçam o total de oitenta horas semanais, pois não se considera
atendido, em tais casos, o requisito da compatibilidade de horários.
6.1.2.2 INFORMAÇÃO: (005)
Analisamos os dados dos servidores ativos constantes dos "Indicadores
da Área de Pessoal" - trilha nº 01 e constatamos que:
O servidor FRANCISCO DAS CHAGAS DE MARIZ ingressou no serviço público
em 01 de agosto de 1970, no cargo de Engenheiro Civil, com jornada de
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trabalho de 40 horas semanais. Aposentou-se em 02 de fevereiro de
1998. Em 04 de fevereiro de 1982 reingressou no serviço público no
cargo de Professor de 1º e 2º Graus, no regime de 20 horas semanais.
Verificamos através da transação CDCOINDFUN do sistema SIAPE, que o
servidor em questão, somente optou pelo regime de dedicação exclusiva
após sua aposentadoria no cargo de Engenheiro Civil, não existindo
atualmente impecilho para o exercício do cargo de professor no regime
de dedicação exclusiva.
Quanto ao servidor MARCELO HENRIQUE DE GARCIA MAIA, o mesmo exerce
dois
cargos
acumuláveis,
com jornada de trabalho compatível,
inexistindo qualquer irregularidade em tal acumulação.
6.1.2.3 INFORMAÇÃO: (089)
Em 2005, foram providas 34(trinta e quatro) contratações para atender
a necessidade temporária de excepcional interesse público, sendo 25
(vinte e cinco) por tempo determinado, para provimento no cargo de
Professor-Substituto, e 9(nove) nomeações para provimento no cargo
efetivo de Professor de Ensino de 1° e 2° Graus.
Os respectivos processos foram submetidos a este Órgão de Controle
Interno - CGURN, no prazo estabelecido na IN TCU 44. Da análise destes
foram verificadas falhas formais que ensejaram a emissão de diligencia
àquela Instituição, devidamente atendida no decorrer dos trabalhos de
campo, o que resultou o seguinte:
a) todas as contratações de Professor Substituto, foram submetidas a
processo
seletivo
simplificado,
por meio de concurso público
devidamente publicado no DOU e de acordo com as exigências da Lei
8.745/93 e alterações.
b) o provimento dos 9(nove) cargos efetivos de Professor de Ensino 1º
e 2º graus, atenderam aos requisitos de prévia aprovação em concurso
público de provas e títulos, sob o Regime Jurídico Único, aprovado
pela Lei 8.112/90 com as condições fixadas em edital, devidamente
publicado no DOU.
Constatou-se que, para a posse, todos os servidores nomeados foram
submetidos à prévia inspeção médica oficial, tendo sido considerados
aptos para o exercício do cargo.
Para todos os provimentos identificados, verificou-se a legalidade
dos termos autorizativos e a competência da autoridade responsável,
conforme Portaria nº 850, de 26 de maio de 1999, Capítulo VI, Seção I,
Art. 30, I.
6.1.3 ASSUNTO
- MOVIMENTAÇÃO ENTRE - ÓRGÃOS/ENTIDADES
6.1.3.1 CONSTATAÇÃO: (006)
Ausência de ressarcimento de cessão de servidor com ônus ao Governo do
Estado do Rio Grande do Norte, com omissão da Instituição cedente,
quanto
ao
cumprimento
das
disposições constantes do Decreto
4.050/2001.
Analisamos os dados dos servidores cedidos ou requisitados constantes
dos "Indicadores da Área de Pessoal" - trilha nº 18, tendo sido
constatado o que segue:
a)Dos dezenove servidores cedidos ou requisitados, 06 (seis) já
retornaram e um servidor pediu vacância de cargo. A requisição de um
servidor para a Câmara Federal foi renovada. Restaram onze servidores
cedidos, dos quais, um ao Centro Federal de Educação Tecnológica CEFET/AL, um a Advocacia Geral da União - AGU, oito ao Tribunal
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Regional Eleitoral/RN e um ao Governo do Estado do Rio Grande do
Norte; e
b)Ausência de ressarcimento do Governo do Estado - RN, dos valores
recebidos pela servidora IZIS PAULA DE ALBUQUERQUE, matrícula SIAPE
277478, cedida desde outubro de 2004, com omissão da Instituição
cedente, quanto à solicitação tempestiva dos reembolsos devidos, e
quanto às providências para o imediato retorno da servidora à origem,
nos termos dos artigos 4° e 10 do Decreto 4.050/2001.
Os valores pendentes de ressarcimento totalizam, em dezembro de 2005,
R$ 21.488,81 (vinte e um mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e
oitenta e um centavos), assim compostos:
RESSARCIMENTO REFERENTE A 2004:
OUTUBRO (dias 23 a 31) = R$ 601,35
NOVEMBRO (dias 1 a 30) = R$ 1.633,37
DEZEMBRO (dias 1 a 31) = R$ 2.774,81
TOTAL...................R$ 5.009,53
RESSARCIMENTO REFERENTE A 2005:
JANEIRO (dias 1 a 31) = R$ 1.278,95
FEVEREIRO (dias 1 a 28) = R$ 1.229,51
MARÇO (dias 1 a 31) = R$ 1.170,67
ABRIL (dias 1 a 30) = R$ 1.213,61
MAIO (dias 1 a 31) = R$ 1.717,57
JUNHO (dias 1 a 30) = R$ 1.253,59
JULHO (dias 1 a 31) = R$ 1.226,95
AGOSTO (dias 1 a 31) = R$ 1.396,23
SETEMBRO (dias 1 a 30) = R$ 1.212,33
OUTUBRO (dias 1 a 31) = R$ 1.212,33
NOVEMBRO (dias 1 a 30) = R$ 1.763,55
DEZEMBRO (dias 1 a 31) = R$ 1.803,99
TOTAL...................R$ 16.479,28
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
A Instituição não solicitou tempestivamente o ressarcimento dos
valores devidos pelo Governo do Estado do Rio Grande do Norte em razão
de cessão de servidor, nem tampouco determinou o imediato retorno da
servidora cedida à origem, com extinção da cessão, contrariando
orientação contida no artigo 93, da Lei 8.112/90 e as disposições do
Decreto 4.050, de 12/12/2001, gerando prejuízos potenciais ao erário.
CAUSA:
A Instituição não observou a orientação do artigo 93, da Lei 8.112/90,
que estabelece que, nas cessões de servidores públicos federais ao
Distrito Federal, Estados e Municípios, o ônus será da entidade
cessionária,
nem tampouco as disposições do Decreto 4.050, de
12/12/2001, quanto aos procedimentos necessários ao reembolso e as
medidas a serem adotadas em caso da não efetivação do devido
ressarcimento no prazo determinado.
JUSTIFICATIVA:
Solicitamos ao Centro Federal de Educação Tecnológica - CEFET/RN os
processos de cessão/requisição de todos os seus servidores. O CEFET/RN
apresentou os processos, informou as cessões encerradas e renovadas,
anexando toda a documentação que respalda tais informações.
Verificamos porém que a servidora IZIS PAULA DE ALBUQUERQUE, matrícula
SIAPE 277478, foi cedida ao Governo do Estado - RN, tratando-se,
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portanto, de cessão com ônus para o cessionário, e solicitamos,
inicialmente
através
da
Solicitação
de Auditoria nº 14, de
30/11/2005,
que
o
CEFET/RN apresentasse planilha dos valores
percebidos em 2005 pela servidora e dos valores ressarcidos, anexando
os
comprovantes
(cópias autenticadas) do efetivo ressarcimento
efetuado pelo Estado.
O Centro Federal de Educação Tecnológica - CEFET/RN , encaminhou,
através de documento de resposta à Solicitação de Auditoria nº 14,de
30/11/2005,
a ficha financeira com os valores percebidos pela
servidora em 2005. Informou, ainda, que os devidos reembolsos não têm
sido realizados pelo cessionário, apesar dos contatos mantidos com o
Governo do Estado, esclarecendo que seria realizada nova cobrança para
a efetivação do ressarcimento.
Instada a manifestar-se, novamente, por intermédio da Solicitação de
Auditoria Prévia 01/2006 - OS 175173, de 12/04/2006 - item 5.14.1, a
Instituição informa que a situação permanece inalterada, no que tange
à ausência dos reembolsos, ressaltando que "(...)encaminhou ofício à
Procuradoria Federal do Rio Grande do Norte, com vistas a obter o
ressarcimento dos valores desembolsados, conforme consta no Processo
n° 23057.000804/2006-21, que segue em anexo."
Em
manifestação
referente
à impropriedade apontada na versão
preliminar do Relatório de Auditoria - OS 175173, a Instituição aduziu
que:
" Já foram providenciadas todas as ações cabíveis no sentido do
ressarcimento pelo Governo do Estado - RN, dos valores recebidos pela
servidora Izis Paula de Albuquerque, matrícula SIAPE 277478, inclusive
existindo compromisso verbal do Setor Jurídico da Secretaria de Estado
e Desenvolvimento Econômico - SEDEC, de quitar a citada dívida e
manter os repasses atualizados, o que foi formalizado através da
emissão de mais um ofício, o de nº 063/2006-GDRH/CEFET-RN, datado de
24 de maio de 2006. Assim sendo, esta Instituição está aguardando os
trâmites burocráticos do Governo Estadual para quitação dos valores,
os quais deverão estar quitados até o final deste exercício, e
ressalta a importância, para o Estado e para a Instituição, da
participação da citada servidora na Coordenação de Desenvolvimento
Tecnológico da SEDEC."
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
A análise dos fatos e das justificativas apresentadas pelo CEFET/RN
evidencia que a Instituição vem descumprindo sistematicamente as
orientações contidas nos artigos 4º e 10° do Decreto 4.050/2001.
Somente em março de 2006, após provocação da Controladoria-Geral da
União, o CEFET/RN formalizou Ofício à Procuradoria Regional Federal do
Estado do Rio Grande do Norte, para promoção de ação judicial contra o
Governo do Estado do Rio Grande do Norte, visando o ressarcimento dos
valores.
No entanto, não adotou quaisquer medidas efetivas para a extinção da
cessão, com imediato retorno da servidora ao órgão de origem, sem
prejuízo da cobrança dos valores devidos - tendo, inclusive, promovido
a prorrogação da referida cessão até 22 de outubro de 2006, não
obstante houvesse valores pendentes de ressarcimento - a despeito de o
órgão cessionário não ter, durante todo o período de vigência da
cessão, efetuado o reembolso dos valores relativos aos vencimentos da
servidora, em flagrante descumprimento às disposições constantes do
Art 10 do Decreto 4.050/2001, in verbis:
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Art. 10.
Na hipótese do não reembolso pelos cessionários, os órgãos
ou as entidades cedentes do Poder Executivo Federal deverão adotar as
providências
necessárias
para o retorno do servidor, mediante
notificação.
A manifestação da Instituição referente à impropriedade apontada na
versão preliminar do Relatório de Auditoria - OS 175173 não trouxe à
colação fatos novos que embasassem eventual reposicionamento por parte
desta equipe de auditoria.
RECOMENDAÇÃO:
Recomendamos ao CEFET/RN que:
a)Encaminhe ao órgão cessionário a planilha de valores a serem
ressarcidos, informando da adoção das providências contidas no artigo
10 do Decreto 4.050/2001, caso a entidade não providencie o imediato
reembolso;
b)Notifique
o órgão cessionário e o servidor cedido quanto à
necessidade do retorno imediato do servidor à origem, até que se
regularize a situação pendente e sem prejuízo da cobrança dos valores
devidos;
c) Doravante, adote mecanismos efetivos de controle das cessões e
estabeleça rotinas visando a garantir o ressarcimento mensal dos
valores relativos aos vencimentos dos servidores cedidos com ônus para
o cessionário, adotando as providências contidas no art. 10 do Decreto
4.050/2001, caso não seja efetuado o reembolso tempestivo desses
valores.
6.2 SUBÁREA - REMUNERAÇÃO, BENEFÍCIOS E VANTAGENS
6.2.1 ASSUNTO
- CONSISTÊNCIA DOS REGISTROS
6.2.1.1 INFORMAÇÃO: (009)
A análise realizada com o objetivo de identificar a presença, na
Unidade, de servidores com idade igual ou superior a 70 (setenta)
anos, ainda na situação de ativo permanente, não revelou a ocorrência
de quaisquer impropriedades, não tendo sido constatada a permanência,
no serviço ativo, de servidores que atingiram a idade-limite para a
aposentadoria compulsória, nos termos dos artigos 186 e 187 da Lei
8112/90.
A servidora DAGMAR BARBALHO AZEVEDO, SIAPE n° 0345347, completou 70
(setenta) anos em 30 de novembro de 2005, tendo sua aposentadoria
compulsória efetivada na mesma data, conforme registros no SIAPE,
constando, portanto, do quadro de inativos do Órgão.
6.2.2 ASSUNTO
- GRATIFICAÇÕES
6.2.2.1 CONSTATAÇÃO: (010)
Pagamento da rubrica 00024 - substituição/interino em desacordo com o
art. 38 da Lei 8112/90 e Ofício-Circular n° 01/SRH/MP, de 28/01/2005.
Do exame dos servidores que receberam a rubrica 00024 SUBSTITUIÇÃO/INTERINO, no exercício, resultou a seguinte constatação:
1 - Pagamento cumulativo, ao servidor BELCHIOR DE OLIVEIRA ROCHA, dos
valores referentes à substituição/interino de CD3, e referentes à FG2
(efetivamente ocupada pelo servidor), nos períodos de substituição,
por afastamento do titular do cargo.
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Nos termos do Art 38 da Lei 8112/90 e do Ofício-Circular n° 01/SRH/MP,
de 28 de janeiro de 2005, "o servidor no exercício da substituição
acumula as atribuições do cargo que ocupa com as do cargo para o qual
foi designado nos primeiros 30 dias ou período inferior, fazendo jus à
opção pela remuneração de um ou de outro cargo desde o primeiro dia da
efetiva substituição (...) devendo, nos termos do § 1° do art. 38 da
Lei 8112, de 1990, optar pela remuneração que lhe for mais vantajosa".
(grifo nosso). Ou seja, o servidor ora em comento deveria ter recebido
apenas a remuneração referente à CD3, proporcional aos períodos em que
exerceu a substituição, e, da mesma forma, a FG2 proporcional aos
demais períodos, e não ambas, cumulativamente.
Desse modo, o valor a ser restituído ao erário corresponde a R$ 590,21
(quinhentos e noventa reais e vinte e um centavos), referente a
pagamentos cumulativos ao citado servidor.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Inobservância dos ditames do Art 38 da Lei 8112/90 e do OfícioCircular n° 01/SRH/MP, de 28 de janeiro de 2005, gerando pagamentos
indevidos quando da substituição de cargos por afastamento do titular,
caracterizados pelo pagamento cumulativo das remunerações.
CAUSA:
Falhas na operacionalização dos pagamentos referentes aos processos de
substituição/interino,
gerando
pagamentos
na rubrica 00024 em
desacordo com os normativos vigentes.
JUSTIFICATIVA:
Em resposta à Solicitação de Auditoria n° 11/2006, item 1.2.3, a
GDRH/CEFET/RN informa que "(...) por um lapso, ocorreu o pagamento
indevido dos valores referentes à substituição/interino ao servidor
Belchior de Oliveira Rocha nos períodos indicados a seguir, nos quais
houve o recebimento cumulativo de FG2 e CD3, e que esta Gerência de
Recursos
Humanos estará providenciando as devidas correções no
SIAPECAD, a partir da próxima folha de pagamento.".
Em
manifestação
referente
à impropriedade apontada na versão
preliminar do Relatório de Auditoria - OS nº 175173, a Instituição
aduz que "(...) foi providenciada a restituição ao erário, no valor
total de R$ 590,21, em parcelas iguais de R$ 59,02, dos valores
recebidos cumulativamente pelo servidor Belchior de Oliveira Rocha,
referentes às funções de CD-3 e FG-2, nos períodos de
substituição/interino do Diretor de Ensino. Outrossim, discordamos da
conclusão presente na versão preliminar deste relatório de auditoria,
a qual aponta falta de controle interno, tendo em vista que, de todos
os processos analisados, apenas em um foi encontrado este lapso, além
do grande volume de atividades inerentes a este Setor e ao reduzido
número de servidores, inclusive dos que trabalham diretamente nas
ações de pagamento e cadastro no SIAPE.".
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
As justificativas apresentadas não se prestam a adequadamente elidir a
impropriedade apontada, permanecendo evidentes falhas nos controles
internos,
gerando
pagamentos
indevidos
de
funções/cargos
comissionados, a servidores no exercício de substituição.
As alegações trazidas à colação pela Instituição, no que respeita ao
item correspondente, na versão preliminar do Relatório de Auditoria Visite o “portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais Página 22 de 65
OS 175173, não aduzem fatos novos tendentes a embasar o
reposicionamento desta equipe de auditoria, nem tampouco eventual
supressão das recomendações formuladas, em virtude dos potenciais
danos ao erário decorrentes da ausência de mecanismos efetivos de
controle dos pagamentos realizados, sobretudo na rubrica 00024.
RECOMENDAÇÃO:
Face ao exposto, recomendamos ao CEFET/RN que:
1 - Realize levantamento dos pagamentos realizados na rubrica 00024
aos servidores que exerceram substituição eventual no exercício de
2005, ocupantes de cargos de direção ou funções comissionadas (MARCOS
ANTONIO DE OLIVEIRA; DANTE HENRIQUE MOURA; ENILSON ARAÚJO PEREIRA;
JOSÉ YVAN PEREIRA LEITE), a fim de constatar eventual pagamento
cumulativo das remunerações dos cargos efetivamente ocupados e aqueles
exercidos interinamente, em substituição, providenciando, se for o
caso, os devidos acertos e ressarcimento ao erário dos valores pagos
indevidamente.
2- Doravante, adote mecanismos efetivos de controle dos pagamentos
realizados
na rubrica 00024, cuidando, inclusive, para que os
processos
que
respaldam
tais
pagamentos
sejam adequadamente
instruídos.
6.2.2.2 CONSTATAÇÃO: (011)
Designação
de
servidor para substituição interina sem que se
observassem os requisitos de qualificação profissional e técnica para
o exercício do cargo.
Do exame dos processos de substituição de CD - servidores que
receberam a rubrica 00024 - SUBSTITUIÇÃO/INTERINO, no exercício,
constatou-se a designação da servidora IZABEL CRISTINA SILVA DE
ALMEIDA - servente de limpeza, para a substituição interina do Gerente
da GECON - CD4, no período de 10/01 a 23/02/2005, sem que fosse
observada
a
natureza
precípua
do
cargo
a ser substituído
Tendo em vista o não atendimento dos requisitos de escolaridade ou
habilitação
profissional
exigidos
para
o exercício do cargo
substituído, a ausência de correlação e afinidade de atribuições, as
diferenças entre a natureza do trabalho dos dois cargos e os
respectivos níveis de conhecimento exigidos, a referida substituição
fere os princípios da legalidade, da moralidade e da razoabilidade
administrativas. Para o exercício, mesmo que em substituição ao
titular,
de
cargo
comissionado,
faz-se
necessária
razoável
correspondência
com
a posição do servidor na carreira, sendo
requisito, em qualquer caso, que os ocupantes dos cargos comissionados
sejam detentores de qualificação gerencial e técnica para o exercício
dos mesmos. Os cargos de direção correspondem ao desempenho de
atividades diretivas e de assessoramento de maior complexidade e
abrangência, requerendo pelo menos formação de nível superior a nível
de graduação para o seu exercício, o que não é o caso da situação ora
em análise.
A servidora em questão possui formação de nível médio, conforme
certificado de escolaridade apresentado pelo CEFET/RN. Não foram
apresentados, conforme Solicitação de Auditoria n° 11/2006, atos
administrativos eventualmente praticados pela servidora, no exercício
do cargo substituído. Não foi possível a realização de entrevistas com
a servidora, vez que se encontra à disposição da Justiça Pública.
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ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Designar,para o exercício de funções em comissão, servidores para
exercer funções incompatíveis com seus cargos efetivos.
CAUSA:
Inobservância da necessária correlação e da afinidade de atribuições
entre o cargo em comissão substituído e aquele efetivamente exercido
pelo servidor designado, das diferenças entre a natureza do trabalho
dos dois cargos e os respectivos níveis de conhecimento exigidos
JUSTIFICATIVA:
Em resposta ao item 1.2.2 da Solicitação de Auditoria n° 11/2006, o
CEFET/RN justificou que " a servidora (...) substituiu interinamente o
Gerente da GECON-CD4, no período de 10/01 a 23/02/05, em virtude de:
a) não haver substituto eventual designado para esta função, conforme
relação de servidores ocupantes de cargos/funções gratificadas já
encaminhadas para esta Auditoria; b) dos professores desta gerência
estarem em período de férias; c) da referida servidora ser lotada
naquela gerência desde 14 de maio de 2004, conforme relatório emitido
pelo SIAPECAD, em anexo, e, ter os conhecimentos administrativos
necessários para assumir tal função; d) a citada servidora ser a única
naquele setor disponível e prontificada a assumir tal função no
período citado.".
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
As justificativas apresentadas não se prestam a adequadamente elidir a
impropriedade apontada, vez que, para o exercício, mesmo que em
substituição ao titular, de cargo comissionado, faz-se necessária
razoável correspondência com a posição do servidor na carreira, sendo
requisito, em qualquer caso, que os ocupantes dos cargos comissionados
sejam detentores de qualificação gerencial e técnica para o exercício
dos mesmos. Ademais, dada a possibilidade de exercício cumulativo de
duas funções comissionadas, quando em substituição até 30 dias,
poderiam ter sido designados servidores outros, mesmo que de outras
gerências,
detentores de cargos com maior correlação entre as
atribuições.
RECOMENDAÇÃO:
Face ao exposto, recomendamos ao gestor que, doravante, abstenha-se de
designar servidor para substituição interina de CDs sem que se
observem os requisitos de qualificação profissional e técnica para o
exercício do cargo, passando a adotar critérios que avaliem a
correlação e
a afinidade de atribuições, a natureza do trabalho dos
dois cargos e os respectivos níveis de conhecimento exigidos, apenas
designando, desse modo, para funções de comissão, servidores cujos
cargos sejam compatíveis com as atribuições das referidas funções,
inclusive para fins de substituição.
6.2.3 ASSUNTO
- ADICIONAIS
6.2.3.1 CONSTATAÇÃO: (015)
Pagamento de adicional de periculosidade e insalubridade em desacordo
com a orientação normativa SRH/MP n° 04, de 13/07/2005, e imprecisão
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nos cálculos dos valores pagos.
Com o objetivo de verificar se o pagamento dos adicionais de
periculosidade e de insalubridade foi realizado em conformidade com os
normativos vigentes, que regulam a matéria, foi realizada análise dos
documentos que amparam a concessão das referidas vantagens, bem como
verificação dos valores pagos nas rubricas correspondentes, durante o
exercício de 2005, tendo sido constatado que:
a) Adicional de Insalubridade
todos os servidores que estão recebendo o adicional de
insalubridade preenchem os requisitos necessários à percepção da
referida
vantagem,
encontrando-se
amparados
por portarias de
localização e laudos periciais devidamente atualizados, com valores
calculados em conformidade com os ditames do art. 12 da Lei 8.270/91;
o servidor Aldrin Fernandes das Chagas, matrícula SIAPE 1105076,
recebeu os valores referentes aos meses de agosto e setembro de 2005,
muito embora, nos termos do Anexo à Portaria 222/05, o adicional tenha
sido cancelado em 06/08/2005. Instada a manifestar-se, a Unidade
providenciou o devido acerto, ainda por ocasião da realização da
Auditoria de Acompanhamento - OS 166528, sendo ressarcido ao erário o
valor de R$ 212,71 (duzentos e doze reais e setenta e um centavos),
correspondentes aos valores pagos indevidamente.
b) Adicional de Periculosidade
todos os servidores que estão recebendo o adicional de
periculosidade preenchem os requisitos necessários à percepção da
referida
vantagem,
encontrando-se
amparados
por portarias de
localização e laudos periciais devidamente atualizados;
da
verificação
dos
valores
pagos a título de adicional de
periculosidade no exercício, resultaram as seguintes inconsistências:
1.ausência de pagamento, ao servidor NESTOR DANTAS DE LUCENA JUNIOR,
SIAPE 1171642, da diferença referente ao adicional de periculosidade
relativo a maio de 2005, no valor de R$ 0,21 (vinte e um centavos),
uma vez que, no mês de junho/2005, foi efetuado pagamento de
complemento do vencimento básico referente ao mês anterior, no valor
de R$ 2, 14 (dois reais e quatorze centavos), cabendo, portanto, a
correspondente complementação do adicional de periculosidade, que deve
corresponder a 10% (dez por cento) do vencimento básico;
2.ausência de pagamento, ao servidor FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA DOS
SANTOS,
SIAPE 1103485, da diferença referente ao adicional de
periculosidade relativo a fevereiro de 2005, no valor de R$ 0,22
(vinte e dois centavos), uma vez que, no mês de março/2005, foi
efetuado pagamento de complemento do vencimento básico referente ao
mês anterior, no valor de R$ 2,16 (dois reais e dezesseis centavos),
cabendo, portanto, a correspondente complementação do adicional de
periculosidade, que deve corresponder a 10% (dez por cento) do
vencimento básico;
3. pagamento a menor, ao servidor FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA
DOS SANTOS, SIAPE 1103485, a título de complemento do vencimento
básico referente ao mês anterior, no valor de R$ 0,83 (oitenta e três
centavos), vez que foram pagos R$2,16 (dois reais e dezesseis
centavos) a título de diferença entre o vencimento básico pago no mês
de fevereiro, no valor de R$ 539,23, e aquele pago em março, no valor
de R$ 542,22, quando na verdade tal diferença corresponde a R$ 2,99
(dois reais e noventa e nove centavos);
4. pagamento a maior, em junho de 2005, ao servidor FRANCISCO
DAS CHAGAS SILVA DOS SANTOS, SIAPE 1103485, de R$ 42,22 (quarenta e
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dois reais e vinte e dois centavos) a título de complemento dos
adicionais de periculosidade referentes aos meses de março e abril de
2005, a serem ressarcidos ao erário;
5.pagamento
a maior, ao servidor DAMIÃO DE OLIVEIRA, SIAPE
0277467, no mês de junho de 2005, a título de complemento dos
adicionais de periculosidade referente aos meses de março e abril de
2005, correspondente a R$ 4,46 (quatro reais e quarenta e seis
centavos), a serem ressarcidos ao erário;
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
O gestor não atentou para o correto cumprimento da legislação que rege
a matéria, gerando inconsistências nos valores pagos a título de
adicional de periculosidade e insalubridade
CAUSA:
Não foram aplicadas devidamente as orientações normativas nem as
formas de cálculo estabelecidas em lei, levando à imprecisão nos
valores pagos a título de adicional de insalubridade e periculosidade.
JUSTIFICATIVA:
Quanto à inconsistência dos valores pagos a título de adicional de
insalubridade
e
de periculosidade, e eventuais diferenças nos
vencimentos básicos que são a base de cálculo para os referidos
adicionais, o gestor informou que ocorreram "lapsos nos cálculos", e
apresentou documentos comprobatórios dos acertos e ressarcimentos, por
ocasião da manifestação da Gerência de Desenvolvimento de Recursos
Humanos
do CEFET/RN quanto à impropriedade apontada na versão
preliminar deste Relatório de Auditoria.
Acrescentou,
ainda,
a Instituição, sua discordância "(...) da
conclusão
desta auditoria, a qual aponta evidentes falhas nos
mecanismos
de
controle de concessão de vantagens/direitos aos
servidores e na gestão da folha, haja vista o fato de que houve a
implantação de um novo plano de carreira e que as equipes de recursos
humanos,
além do número reduzido, não tiveram os treinamentos
adequados e tempo suficiente para operacionalização das ações no SIAPE
referentes a este plano de carreira.".
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
Não obstante a disponibilidade do gestor em proceder aos acertos
necessários,
as
justificativas
apresentadas
não
elidiram as
impropriedades
apontadas, permanecendo, ainda, evidentes,falhas nos mecanismos de
controle de
concessão de vantagens/direitos aos servidores e na gestão da folha de
pagamentos.
RECOMENDAÇÃO:
Face ao exposto, recomendamos
mecanismos efetivos de controle da
concessão de vantagens/direitos aos
pagamentos, visando a garantir o
cumprimento do quanto previsto na
de 13/07/2005.
ao
CEFET/RN que, doravante, adote
servidores e da gestão da folha de
pagamento dos valores precisos e o
Orientação Normativa SRH/MP n° 04,
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6.2.4 ASSUNTO
- BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS E PECUNIÁRIOS
6.2.4.1 INFORMAÇÃO: (017)
Analisamos os dados dos servidores ativos constantes dos "Indicadores
da Área de Pessoal" - trilha nº 07 e solicitamos ao Centro Federal de
Educação Tecnológica - CEFET/RN para justificar o pagamento de
auxílio-transporte cumulativamente com o adicional de férias aos
servidores:
a)ODISA SANTOS DA SILVA - Matrícula SIAPE 0277122 - Pagamento de R$
0,69 (sessenta e nove centavos) na rubrica de auxílio-transporte no
mês de maio de 2005;
b)JOSE HERIBERTO DE OLIVEIRA - Matrícula SIAPE 0277146 - Pagamento de
R$ 10,85 (dez reais e oitenta e cinco centavos) na rubrica de auxíliotransporte no mês de abril de 2005;
c)EVA MARIA DE MACEDO - Matrícula SIAPE 0277342 - Pagamento de R$
0,33 (trinta e três centavos) na rubrica de auxílio-transporte no mês
de maio de 2005;
d)MARIA DA CONCEICAO DA CRUZ OLIVEIRA - Matrícula SIAPE 0277483 Pagamento de R$ 5,83 (cinco reais e oitenta e três centavos) na
rubrica
de
auxílio-transporte
no
mês
de abril de 2005; e
e)FRANCISCO BENTO DAS CHAGAS GUERRA - Matrícula SIAPE 1104279Pagamento de R$ 68,50 (sessenta e oito reais e cinqüenta centavos) na
rubrica de auxílio-transporte no mês de maio de 2005.
O CEFET encaminhou as seguintes informações:
"O valor R$ 0,69 (sessenta e nove centavos) questionado no cálculo da
servidora Odisa Santos da Silva, no mês de maio de 2005 refere-se a
desconto e não a rendimento. Este deve-se ao fato da mesma ter
apresentado atestado médico nos dias 28 e 29/04/2005, cópia em anexo.
Conforme demonstrado no cálculo do servidor Francisco Bento das Chagas
Guerra, o valor mencionado foi devidamente descontado no próprio mês.
Conforme cálculo dos servidores José Heriberto de Oliveira e Maria da
Conceição da Cruz, os valores R$ 10,85 (dez reais e oitenta e cinco
centavos) e R$ 5,83 (cinco reais e oitenta e três centavos),
respectivamente, foram descontados no mês de junho/2005.
Efetuamos o desconto de R$ 0,33 (trinta e três centavos) no mês de
novembro/2005 no cálculo da servidora Eva Maria de Macedo (cópia em
anexo)."
Entendemos que a justificativa encaminhada esclareceu e anulou os
questionamentos efetuados pela auditoria.
6.2.4.2 INFORMAÇÃO: (031)
A análise dos dados dos servidores indicados na planilha "Indicadores
da Área de Pessoal" - trilha nº 10, foi efetuada por ocasião da
realização da Auditoria de Acompanhamento da Gestão - OS 166528, não
tendo
sido
verificadas inconsistências, conforme justificativas
apresentadas pelo CEFET/RN em resposta à SA n° 002 - OS 166528, a
seguir:
" 1)Servidores recebendo auxílio alimentação no valor de R$ 63,00:
O Servidor Divaldo Moita Costa, além de ter a jornada de trabalho de
20 horas semanais, só requereu o benefício de Auxílio Alimentação em
17 de março de 2005, conforme cópia em anexo.
O servidor Alex Martins de Oliveira foi redistribuído para a UFRS,
conforme a Portaria Nº 125, de 24/02/05, publicada no DOU de 25/05/05.
Os demais servidores citados têm a jornada de trabalho de 20 horas
semanais, conforme comprovante em anexo.
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2) Servidores recebendo auxílio alimentação com valores
diferentes de R$ 63,00 e 126,00:
O servidor Florêncio Caldas de Oliveira vinha recebendo auxílio
alimentação com um valor a menor desde outubro de 2003 (Quando teve o
reajuste do valor do auxílio alimentação de R$79,70 (setenta e nove
reais e setenta centavos) para R$126,00 (cento e vinte e seis reais)
até março de 2005). O valor de R$ 647,06 (seiscentos e quarenta e sete
reais e seis centavos) questionado, refere-se ao acerto devido ao
período citado e o valor de R$ 126,00 (cento e vinte e seis reais)
refere-se a atualização do mês. Ficha financeira em anexo.
O servidor Valdelúcio Pereira Ribeiro no mês de março/2005 recebeu R
$67,20 (sessenta e sete reais e vinte centavos) devido a sua cessão em
17 de março de 2005 para o CEFET/AL; e o valor de R$5,72 (cinco reais
e setenta e dois centavos) foi lançado pelo próprio sistema.
A servidora Lacôncia de Oliveira Lacerda Santos recebeu indevidamente
o valor de R$ 126,00 (cento e vinte e seis reais) em abril de 2005,
entretanto foi feito o acerto em maio de 2005.
O servidor Marcelo Loer Bellini Monjardim Barboza tomou posse e entrou
em exercício em 15 de abril de 2005, portanto, neste mês, só tem
direito a 10 (dez) dias de auxílio alimentação."
6.2.5 ASSUNTO
- VANTAGENS
6.2.5.1 CONSTATAÇÃO: (018)
Pagamento inadequado da vantagem do artigo 192, incisos I e II, da Lei
n° 8112/90
Por
ocasião
da realização da Auditoria de Acompanhamento, em
setembro/dezembro de 2005, analisamos os dados dos servidores ativos
constantes dos "Indicadores da Área de Pessoal" - trilha nº 03, tendo
sido constatado que:
a) Conforme informações constantes dos dados individuais funcionais no
sistema SIAPE, os servidores listados a seguir estão aposentados com a
vantagem do artigo 192, inciso I, da Lei N° 8.112/90, porém o
pagamento estava ocorrendo na rubrica referente ao artigo 192, inciso
II.
MARIA DULCE DANTAS FRANCO RIBEIRO, CPF 4379977404;
NATAN ABREU CORINGA, CPF 2684101434;
CLEIZIMAR FREIRE DE SOUZA, CPF 87768348400;
JOSE DELFINO PEREIRA, CPF 2912120420, (aposentadoria compulsória);
MARIA ARAUJO DUARTE DE CARVALHO, CPF 19964226420;
JANICE AZEVEDO SILVA, CPF 982338415;
LINDIMAR MEDEIROS, CPF 1572180404.
Para fazer jus ao artigo 192, inciso I, os candidatos não podem estar
posicionados na última classe da carreira. Os servidores em questão
estão posicionados na última classe, evidenciando dupla concessão da
vantagem do artigo 192, uma vez que consta da folha de pagamento a
rubrica referente ao inciso II. Esclarecemos ainda que, para efeito de
pagamento do inciso I, no sistema SIAPE, as diferenças devem ser
calculadas baseando-se no valor do vencimento básico da última classe
e padrão para onde foi posicionado. Estas diferenças incidem nas
rubricas de provento básico (00358), adicional por tempo de serviço
(00249) e gratificação de atividade executiva (00359), quando for o
caso. As informações sobre a classe e padrão existentes no cadastro
dos servidores (SIAPE) permaneciam inalteradas.
Instado a manifestar-se mediante as Solicitações de Auditoria nºs 02 e
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03, de novembro/2005, o Centro Federal de Educação Tecnológica CEFET/RN apresentou a informação a seguir destacada, em atendimento à
Solicitação de Auditoria nº 03:
"Foi providenciada a mudança para o padrão imediatamente inferior,
visto que a partir março/2005 com a implantação do Plano de Carreira
dos Técnicos Administrativos - PCCTAE, só existe uma classe em cada
nível (apoio, intermediário e superior), não sendo possível retroceder
a classe dos referidos servidores. Feito o lançamento da vantagem do
Artigo 192, inciso I, nas rubricas de provento e adicional por tempo
de serviço. Documentação comprobatória em anexo."
Em resposta à Solicitação de Auditoria Prévia n° 001/2006, de
12/04/2006, o CEFET/RN disponibilizou documentos comprobatórios das
correções efetuadas para a efetivação do pagamento do inciso correto
aos servidores elencados acima, bem como planilhas demonstrativas dos
períodos e montantes pagos indevidamente a título dessa vantagem, e
comprovantes de ressarcimento ao erário, nos termos da Lei 8112/90 e
da Lei 10486/04, conforme segue:
MARIA DULCE DANTAS FRANCO RIBEIRO, CPF 4379977404 = R$ 15.662,62
NATAN ABREU CORINGA, CPF 2684101434 = R$ 17.658,26
CLEIZIMAR
FREIRE
DE
SOUZA,
CPF
87768348400 = R$ 19.196,46
JOSE DELFINO PEREIRA, CPF 2912120420, (aposentadoria compulsória) = R
$ 9.081,95
MARIA ARAUJO DUARTE DE CARVALHO, CPF 19964226420 = R$ 24.835,08
LINDIMAR MEDEIROS, CPF 1572180404 = R$ 24.298,59
Com relação à servidora JANICE AZEVEDO SILVA,foi constatado que ela
não recebera a vantagem do Art. 192, inciso I, a partir de 2001,
gerando, portanto, a necessidade de inclusão desses valores em folha
(exercícios
anteriores), no total de R$ 13.887,17 (treze mil,
oitocentos e oitenta e sete reais e dezessete centavos).
De se observar que os valores acima correspondem ao somatório das
diferenças relativas às rubricas correspondentes a provento básico,
GAE e adicional por tempo de serviço, em virtude dos acertos
referentes à incidência da vantagem do artigo 192 da Lei 8112/90
nessas rubricas.
Uma vez que foram efetivadas as devidas correções, e providenciado o
ressarcimento ao erário, em virtude dos valores pagos indevidamente,
não há que se falar em ressalvas à gestão, sob esse aspecto.
b) Os valores da rubrica de vencimento básico foram alterados, em
função da aplicação da nova tabela salarial (valores vigentes a partir
de março de 2005) em cumprimento à Lei 11.091, de 12/01/2005, porém os
valores referentes ao pagamento da vantagem do artigo 192, itens I e
II, dos servidores listados a seguir, permaneceram inalterados:
Artigo 192, inciso I
MARIA DULCE DANTAS FRANCO RIBEIRO, CPF 4379977404;
NATAN ABREU CORINGA, CPF 2684101434;
CLEIZIMAR FREIRE DE SOUZA, CPF 87768348400;
JOSE DELFINO PEREIRA, CPF 2912120420, (aposentadoria compulsória);
MARIA ARAUJO DUARTE DE CARVALHO, CPF 19964226420;
JANICE AZEVEDO SILVA, CPF 982338415;
LINDIMAR MEDEIROS, CPF 1572180404.
Artigo 192, inciso II
MARIA DENISE DOS SANTOS CHAVES, CPF 15701654400;
MARIA IOLANDA APARECIDA, CPF 3797759487;
SEZILDE TRINDADE DE ARAUJO, CPF 3365107487;
MARIA MARIETA MAIA, CPF 3797767404;
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JUVENCIO MENDES DAMASCENO, CPF 3797929404;
JOSE PEDRO BARBOSA, CPF 4396120478;
CICERO SAMPAIO DO REGO, CPF 3196984400;
ANTONIO MAIA DA SILVA, CPF 1267370459;
GERSON FLORENCIO DE OLIVEIRA, CPF 1179403487;
ANTONIO PIO RIBEIRO, CPF 405841434;
VICENTE DE PAULA SOUSA, CPF 1201638453;
RUTH DO NASCIMENTO MELLO, CPF 4253035434;
BENEDITO BATISTA DE OLIVEIRA, CPF 2825619434;
MARIA FAUSTINO DA SILVA LUCENA, CPF 3579174487;
JOSETE VALE DE MELO, CPF 2811480404; e
JOSE ROCHA, CPF 2910667472.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Realização de pagamentos inadequados em virtude da inobservância
quanto a correta aplicação da vantagem do artigo do artigo 192,
segundo
orientações
emanadas da Lei n° 8112/90 e do OfícioCircular/SAF n° 33, de 01/08/1995, gerando falhas na execução do
pagamento (manutenção dos valores das vantagens, não obstante a
alteração no valor do provento, a partir do mês de março de 2005 implantação do Plano de Carreira dos Técnicos Administrativos PCCTAE).
CAUSA:
Falha na execução do pagamento das vantagens do artigo 192, incisos I
e II, no que respeita a manutenção dos valores das vantagens, não
obstante o processo de transposição para o novo Plano de Carreira
instituído pela Lei 11.091/2005, aos servidores que adquiriram tal
direito.
JUSTIFICATIVA:
Em resposta à Solicitação de Auditoria Prévia n° 001/2006, de
12/04/2006, o CEFET/RN disponibilizou documentos comprobatórios das
correções efetuadas para a efetivação do pagamento do inciso correto
aos servidores elencados no item a, acima, bem como planilhas
demonstrativas dos períodos e montantes pagos indevidamente a título
dessa vantagem, e comprovantes de ressarcimento ao erário, nos termos
da Lei 8112/90 e da Lei 10486/04.
Por ocasião da realização da Auditoria de Acompanhamento, questionamos
a Unidade, mediante as Solicitações de Auditoria nºs 02 e 03, de
novembro/2005, a respeito da manutenção dos valores referentes à
vantagem do artigo 192, inciso I, e II, após a implantação do Plano de
Carreira dos Técnicos Administrativos.
O Centro Federal de Educação Tecnológica - CEFET/RN, informou, através
de documento de resposta à Solicitação de Auditoria nº 03:
"Foi providenciada a mudança para o padrão imediatamente inferior,
visto que a partir março/2005 com a implantação do Plano de Carreira
dos Técnicos Administrativos - PCCTAE, só existe uma classe em cada
nível (apoio, intermediário e superior), não sendo possível retroceder
a classe dos referidos servidores. Feito o lançamento da vantagem do
Artigo 192, inciso I, nas rubricas de provento e adicional por tempo
de serviço. Documentação comprobatória em anexo."
Ainda em atendimento à Solicitação de Auditoria n° 007/2006, item
1.2.1, o CEFET/RN informou que "o acerto dos valores referentes ao
pagamento da vantagem do artigo 192, inciso II, não foi efetuado, pois
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foi solicitado junto ao Ministério do Planejamento o reajuste do valor
do
referido
artigo,
e o mesmo aguarda orientações do MEC."
Em manifestação acerca da impropriedade apontada na versão preliminar
deste Relatório de Auditoria, a Instituição reafirma que "está
dependendo de orientação do MEC".
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
Com relação ao item a, considera-se regularizada a situação, não
havendo que se falar em ressalvas à gestão, sob esse aspecto.
No que respeita ao item b, as justificativas apresentadas não
esclareceram o motivo da manutenção do valor referente à vantagem do
artigo 192, da Lei n° 8112/90, visto que o cálculo dessa vantagem tem
por base o valor do vencimento básico e, sempre que houver alteração
no mesmo, os valores que são calculados a partir dele sofrerão
mudança.
Persistem, portanto, as impropriedades apontadas.
RECOMENDAÇÃO:
Face ao exposto, recomendamos ao CEFET/RN que:
1- Procure obter, com a brevidade possível, a orientação do Ministério
do Orçamento, Planejamento e Gestão - MPOG quanto ao ajuste, aos novos
valores advindos do PCCTAE, das determinações contidas nos incisos I e
II do artigo 192, da Lei 8112/90, providenciando os devidos acertos.
6.2.5.2 INFORMAÇÃO: (019)
Analisamos os dados dos servidores ativos constantes dos "Indicadores
da Área de Pessoal" - trilha nº 22, posição no primeiro semestre de
2005, conforme relatório referente à Auditoria de Acompanhamento, OS
166528.
O
exame
das informações contidas nas pastas de assentamentos
funcionais revelou que todos os servidores que estão recebendo o abono
de permanência - Emenda Constitucional nº 41, preenchem os requisitos
de tempo de serviço e idade necessários a concessão do referido abono.
6.3 SUBÁREA - INDENIZAÇÕES
6.3.1 ASSUNTO
- AJUDA DE CUSTO
6.3.1.1 CONSTATAÇÃO: (021)
Incorreção no cálculo do valor da ajuda de custo devida a servidor, em
inobservância ao art. 2º do Decreto 4.004/2001
A análise dos processos de concessão de ajuda de custo, no exercício,
revelou a aderência dos procedimentos à base normativa: artigos 530,
540, 550 e 570 da Lei 8112/90, Decreto 1445, de 05/04/95 e Decreto
4.004, de 08 de novembro de 2001.
De se ressaltar, no entanto, que foi constatado o pagamento indevido
de R$ 136,55 (cento e trinta e seis reais e cinquenta e cinco
centavos) ao servidor FRANCISCO ANTONIO DA SILVA, que recebeu, a
título de ajuda de custo, o valor de R$ 5.215,81 (cinco mil, duzentos
e quinze reais e oitenta e um centavos), calculado com base na
remuneração de outubro de 2005. Ocorre que, nos termos do art. 2° do
Decreto 4.004, de 08 de novembro de 2001, tal valor será calculado com
base na remuneração de origem, percebida pelo servidor no mês em que
ocorrer o deslocamento para a nova sede. Conforme bilhetes de passagem
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acostados aos autos, o deslocamento se deu em 25/02/2005, não obstante
o requerimento tenha se dado em 19/10/2005. Assim, o servidor faria
jus ao recebimento da remuneração relativa ao mês de fevereiro,
multiplicada por dois (dependentes), num montante de R$ 5.079,26
(cinco
mil,
setenta
e nove reais e vinte e seis centavos)
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Realização de pagamentos com valores indevidos, a título de ajuda de
custo, em virtude da inobservância dos termos do art. 2° do Decreto
4.004, de 08 de novembro de 2001.
CAUSA:
Inobservância dos termos do art. 2º do Decreto 4.004/2001, no que
respeita ao cálculo do valor devido com base na remuneração percebida
pelo servidor no mês em que ocorreu o deslocamento, e não no mês em
que se deu o requerimento do servidor.
JUSTIFICATIVA:
Em resposta ao questionamento feito por intermédio da Solicitação de
Auditoria n° 007/2006, o CEFET/RN informa que "ocorreu um lapso no
momento
de
efetuar
os
cálculos e que será providenciado o
ressarcimento ao erário do valor de R$ 136,55 (...)".
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
Não obstante a disposição do gestor em promover a devida correção,
permanece evidente a inobservância dos termos do art. 2º do Decreto
4.004/2001, no que respeita ao cálculo do valor devido com base na
remuneração
percebida
pelo servidor no mês em que ocorreu o
deslocamento, e não no mês em que se deu o requerimento do servidor
RECOMENDAÇÃO:
Face ao exposto, recomendamos ao CEFET/RN que:
1- Providencie o ressarcimento ao erário do valor pago indevidamente
ao servidor FRANCISCO ANTONIO DA SILVA.
2- Doravante, adote mecanismos de controle efetivos de forma a
garantir a exatidão dos cálculos dos valores pagos a título de ajuda
de custo e sua adequação aos dispositivos legais.
6.4 SUBÁREA - SEGURIDADE SOCIAL
6.4.1 ASSUNTO
- APOSENTADORIAS
6.4.1.1 INFORMAÇÃO: (024)
Por ocasião da realização da Auditoria de Acompanhamento - OS 166528,
detectamos que o servidor VENANCIO NOGUEIRA DE FARIAS, matrícula SIAPE
276992, não faz jus à vantagem do artigo 192, concedida somente aos
servidores
que
alcançaram tempo de serviço para aposentadoria
integral, evidenciando, pois, que o CEFET/RN concedera a vantagem
indevidamente, contrariando a orientação contida no artigo 192, da Lei
8112/90.
Instado a manifestar-se, o CEFET/RN informou, através de documento de
resposta à Solicitação de Auditoria n° 03 - OS 166528, a exclusão da
rubrica 356 - Diferença proveniente do Art 192, II, e encaminhou cópia
do documento que espelha a retirada da vantagem do cálculo dos
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proventos do inativo.
Considerando que a Instituição solicitara, por intermédio do Ofício n°
206/2005-GDRH-CEFET/RN,
de 1° de dezembro de 2005, prazo para
confecção da planilha de cálculo dos valores recebidos indevidamente
pelo servidor, com vistas ao ressarcimento ao erário, esta equipe de
Auditoria analisou os valores apresentados em resposta à Solicitação
de Auditoria Prévia n° 01/2006 - OS 175173, item 5.10.3, bem como os
comprovantes de ressarcimento ao erário.
O valor a ser ressarcido ao erário corresponde a R$ 15.017,34 (quinze
mil, dezessete reais e trinta e quatro centavos), assim composto:
Ano
Valor
2002
R$ 1.155,18
2003
R$ 5.005,78
2004
R$ 5.005,78
2005
R$ 3.850,60
Face à regularização da situação, não há que se falar em ressalvas à
gestão, sob esse aspecto.
6.4.2 ASSUNTO
- AUXÍLIOS E LICENÇAS SECURITÁRIOS
6.4.2.1 INFORMAÇÃO: (027)
1) Salário-Família
De acordo com informação prestada pelo CEFET/RN, em atendimento ao
item 5.6.2 da Solicitação de Auditoria Prévia 01/2006, de 12 de abril
de 2006, a Instituição não efetuou pagamentos de salário-família, no
exercício de 2005.
2) Auxílio-Reclusão
De acordo com informação prestada pelo CEFET/RN, em atendimento ao
item 5.6.7 da Solicitação de Auditoria Prévia 01/2006, de 12 de abril
de 2006, a Instituição não efetuou pagamentos de salário-família, no
exercício de 2005.
3) Licença por Acidente de Serviço
De acordo com informação prestada pelo CEFET/RN, em atendimento ao
item 5.6.5 da Solicitação de Auditoria Prévia 01/2006, de 12 de abril
de 2006, não houve afastamento de servidor em gozo de licença por
acidente de serviço, no exercício de 2005.
4) Auxílio-Funeral
De acordo com informação prestada pelo CEFET/RN, em atendimento ao
item 5.6.6 da Solicitação de Auditoria Prévia 01/2006, de 12 de abril
de 2006, foram concedidos dois auxílios-funerais, no exercício,
totalizando R$ 4.190,09 (quatro mil, cento e noventa reais e nove
centavos).
A análise documental dos respectivos processos revelou a legalidade da
concessão do auxílio-funeral, pago, em ambos os casos, a membro da
família do servidor comprovadamente falecido, no prazo de quarenta e
oito horas da data do requerimento e em valor equivalente a um mês de
remuneração.
5) Auxílio-Natalidade
Foram concedidos dezoito auxílios-natalidade no decorrer do exercício,
totalizando R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Desses, foram selecionados para exame, por amostragem, onze processos,
equivalentes a pagamentos da ordem de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos
reais), tendo sido verificada a legalidade de sua concessão, nos
termos do art. 196 da Lei 8112/90.
Com relação aos valores pagos, verificou-se o pagamento incorreto do
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auxílio-natalidade à servidora Carla Katarina de Monteiro Marques, vez
que o pagamento efetivado foi de R$ 240,00 (duzentos e quarenta
reais), em maio de 2005, e o salário mínimo vigente a partir de maio
de 2005 era de R$ 300,00 (trezentos reais). Instada a manifestar-se, a
Instituição promoveu o acerto imediato, no valor de R$ 60,00 (sessenta
reais), apresentando o devido comprovante da compensação em folha,
pelo que não há que se falar em omissão injustificada por parte do
gestor, considerando-se regularizada a situação.
6) Licença Natalidade
Foram concedidas doze licenças natalidade no exercício, sendo nove à
gestante e três à paternidade, tendo sido realizado o exame da
documentação comprobatória das licenças concedidas, com vistas a
verificar sua legalidade, nos termos dos artigos 207 e 208 da Lei
8112/90.
Foram
verificadas
inconsistências no cruzamento dos dados dos
servidores beneficiários da licença natalidade, de acordo com listagem
disponibilizada pelo CEFET/RN, quando da realização do batimento
desses dados com as folhas de frequência dos servidores, conforme
segue:
o servidor FRANCISCO MONTEIRO DE SALES JUNIOR não consta como
beneficiário de licença paternidade. No entanto, não consta registro
de frequência do referido servidor entre os dias 01/11 a 16/11/2005,
coincidindo
com
o período do nascimento do filho. Instada a
manifestar-se, a GDRH/CEFET/RN informou, em resposta ao item 1.2.3 da
Solicitação de Auditoria n° 10/2006, que "o afastamento do servidor
(...) no período citado refere-se ao gozo de licença paternidade.
Porém, não consta nenhuma solicitação de afastamento para gozo da
referida licença do servidor neste período, haja vista que o mesmo,
por falta de conhecimento e orientação, ter considerado que com a
entrada do processo de auxílio-natalidade a citada licença já estaria
contemplada." (sic)
Tal fato revela falhas nos controles efetuados para a concessão de
licenças securitárias, bem como nos controles de frequência, vez que,
a priori, as ausências do servidor no referido período não tinham
justificativa formal, e não foram efetuados os devidos descontos da
folha de pagamentos referentes aos dias não trabalhados. Ademais, em
consulta ao SIAPECAD - transação CACOOCORSE quando da realização dos
trabalhos de campo, não resultava registro de ocorrência de licença
paternidade ao servidor, em tal período. A Instituição providenciou o
devido registro formal do afastamento do servidor FRANCISCO MONTEIRO
DE SALES JUNIOR por motivo de licença-paternidade, tendo encaminhado
documento comprobatório em 12 de junho de 2006, por ocasião de
manifestação acerca da impropriedade apontada na versão preliminar
deste Relatório de Auditoria.
Considerando
a
baixa
representatividade da inconsistência ora
apontada, em relação ao universo analisado, e a regularização da
situação, de se excluir eventual ressalva à gestão, sob esse aspecto.
No entanto, a Gerência de Desenvolvimento de Recursos Humanos do
CEFET/RN deverá ser orientada, por esta equipe de auditoria, a
estabelecer rotinas e mecanismos de controle para a concessão de
auxílios e licenças securitários, que se prestem a eficientemente
adequar os atos concessórios e seus registros à legislação vigente,
evitando
falhas
no processamento dos pagamentos e respaldando
formalmente sua execução.
7)Licença para tratamento de saúde
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O exame da documentação que ampara as referidas concessões, acima do
limite, por servidor, de trinta dias de licença para tratamento de
saúde, consecutivos ou não, no exercício, revelou a legalidade das
licenças concedidas, nos termos dos artigos 202 e 206 da Lei 8112/90,
tendo sido devidamente submetidas à avaliação pericial da Junta Médica
Oficial.
6.5 SUBÁREA - REGIME DISCIPLINAR
6.5.1 ASSUNTO
- PROCESSOS DE SINDICÂNCIAS
6.5.1.1 INFORMAÇÃO: (028)
Foi verificada a ocorrência de 07 (sete) processos de sindicância na
Instituição, sendo que 03 (três) deles culminaram na aplicação de
advertência (um deles com concomitante reposição ao erário), 01 (um)
na penalidade de suspensão por 15 (quinze) dias do servidor, 02 (dois)
em
reposição
ao
erário
e 01 (um) na abertura de processo
administrativo disciplinar.
Constatou-se a regularidade formal dos processos de sindicância
analisados, e, quanto ao mérito, suas conclusões guardam conformidade
com as provas dos autos.
De se ressaltar, por oportuno, que, no caso do processo
23057.001072/2005-5, as infrações tipificadas culminariam, também, na
aplicação da penalidade de advertência ao servidor, além da reposição
ao
erário. No entanto, a conclusão pela reposição ao erário,
dispensando-se a aplicação da sanção disciplinar da advertência,
resulta devidamente motivada e encontra respaldo no art. 128 da Lei
8112/90,
tendo
sido aplicado o princípio da proporcionalidade
(dosimetria da pena).
Quanto ao processo n° 23057.000878/2005-67, revela-se adequada a
abertura de Processo Administrativo Disciplinar, nos termos do art.
146 da Lei 8112/90, tendo em vista as conclusões da Comissão de
Sindicância, segundo a qual as infrações ali tipificadas podem ensejar
a aplicação das penalidades de suspensão e demissão.
6.5.2 ASSUNTO
- PROCESSOS DISCIPLINARES
6.5.2.1 INFORMAÇÃO: (029)
O CEFET/RN informou a realização de apenas um processo administrativo
disciplinar no exercício, n° 23057.002752/2005-08.
Constatou-se a regularidade formal do mencionado processo, e, quanto
ao mérito, suas conclusões guardam conformidade com as provas dos
autos.
6.5.3 ASSUNTO
- INFRINGÊNCIAS AO REGIME DISCIPLINAR
6.5.3.1 INFORMAÇÃO: (030)
Verificamos os dados dos servidores ativos com mais de um vínculo,
constantes dos "Indicadores da Área de Pessoal" - trilha nº 01, tendo
sido constatado que inexistem irregularidades nas situações dos
servidores FRANCISCO DAS CHAGAS DE MARIZ e MARCELO HENRIQUE DE GARCIA
MAIA.
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7 GESTÃO DO SUPRIMENTO DE BENS/SERVIÇOS
7.1 SUBÁREA - PROCESSOS LICITATÓRIOS
7.1.1 ASSUNTO
- LIMITES À COMPETITIVIDADE
7.1.1.1 CONSTATAÇÃO: (072)
Cerceamento de caráter competitivo de licitação
No exame do processo para contratação de serviços de manutenção de
equipamentos
eletrônicos
para
a
Coordenação
de
Tecnologias
Educacionais (Processo 23057.02015/05-01), verificou-se que:
- O Edital do Convite 23/05, de 18/07/05, especifica que os serviços a
serem executados serão de manutenção de equipamentos eletrônicos e
serviço de edição de imagens com profissional habilitado. Tais
serviços deveriam ser licitados em editais diferentes, pois, devido às
suas especificidades, dificilmente poderão ser executados por uma
mesma empresa, sendo que, dessa forma, o edital cerceia a participação
de empresas;
- A alínea d) do item 4 (DA DOCUMENTAÇÃO) do Edital do Convite 23/05
exige a que a empresa participante da licitação tenha comprovação de
que é assistência técnica autorizada de pelo menos um dos fabricantes
dos equipamentos listados no anexo I do edital (Panasonic, Semp
Toshiba, JVC, Sanyo, etc) mas não convidou nenhuma empresa que é
assistência técnica autorizada, exceto a empresa VTEC Comércio e
Serv. Ltda. (assistência técnica autorizada da SONY);
- Na alínea c) do item 4 (DA DOCUMENTAÇÃO) do Edital do Convite 23/05
há a exigência de que a empresa participante da licitação tenha
comprovação de que possui em seu quadro profissional qualificado para
execução dos serviços especificados no Anexo I do edital, mas não
define que documentação é necessária para tal comprovação.
Após a homologação do certame licitatório, o CEFET/RN celebrou o
Contrato 42/2005 com a empresa VTEC Comércio e Serviços Ltda. - CNPJ
40.795742/0001-75, cuja vigência é de 31/08/2005 a 30/08/2006.
Diante dos fatos, buscou-se investigar a possibilidade do CEFET/RN
ter efetuado pagamentos à empresa, VTEC Comércio e Serviços Ltda.
anteriores a contratação de 2005. Verificou-se, após consulta no
SIAFI, que o CEFET/RN efetuou pagamentos a empresa VTEC Comércio e
Serv. Ltda desde o exercício de 2000, continuamente, até o exercício
de 2004, totalizando, cerca de R$ 163.000,00 (cento e sessenta e três
mil reais). Buscando verificar a legalidade e conformidade desses
pagamentos, solicitou-se, formalmente, ao CEFET/RN o processo que,
segundo
informações
contidas
no SIAFI, consta à documentação
pertinente de tais pagamentos (Processo 23057.000834/00-91), mas a
Instituição
não disponibilizou a documentação até o final dos
trabalhos externos da auditoria. Por oportuno, cabe aqui, transcrever
o art. 24 da Lei 10.180/2001, o qual estabelece que:
"Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado aos
servidores dos Sistemas de Contabilidade Federal e de Controle Interno
do Poder Executivo Federal, no exercício das atribuições inerentes às
atividades de registros contábeis, de auditoria, fiscalização e
avaliação de gestão".
Somando-se
ao
fato da documentação não disponibilizada pela
Instituição oferecer informações relevantes à formação da opinião
desta auditora, a sonegação de tal informação é grave tendo em vista
que o Código Penal (Decreto-Lei 2828/40, de 07/12/1940) prevê que, no
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art. 314, o extravio, sonegação ou inutilização de livro oficial, é
crime contra a administração pública.
Também entendendo a gravidade de situações desse tipo, o Tribunal de
Contas da União (TCU), prevê, no inciso VI do art. 268 do Regimento
Interno do TCU, aprovado pela Resolução TCU Nº 155, de 04/12/2002, a
aplicação de multa aos responsáveis por sonegação de processo,
documento
ou
informação,
em auditoria ou inspeção, no valor
compreendido entre cinco e oitenta por cento do montante a que se
refere o caput do artigo.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Contratação de empresa após licitação não competitiva.
CAUSA:
A elaboração pela Comissão Permanente de Licitação de edital de
licitação com regras que dificilmente uma empresa poderia cumprir e
posterior convite a empresas que, claramente, não atenderiam os
requisitos do edital, acabou favorecendo uma única empresa, e,
impossibilitando, dessa forma, a competição da licitação.
JUSTIFICATIVA:
Solicitado a prestar esclarecimentos sobre o assunto, o Presidente da
CPL, informou que:
"1- O Convite em comento foi repetido, conforme comprovante de
republicação constante da página 44 do processo, em virtude das
empresas convidadas para a primeira sessão, páginas 29 e 30, não terem
demonstrado interesse em participar;"
Informou ainda que:
"2- Todas as empresas convidadas para participar da licitação,
páginas 46, 47 e 48 tem plenas condições de atender o objeto licitado,
ou seja, Manutenção de Equipamentos Eletrônicos, bem como o Serviço de
Edição de Imagem, pois conforme o cadastro das referidas empresas no
SICAF, as mesmas atendem ao solicitado, não existindo a necessidade de
editais diferentes".
Acerca do fato de não convidar assistências técnicas autorizadas, deu
conhecimento que:
"3- O fato de não termos convidado empresas com assistência técnica
autorizada, não impede que outras empresas se auto-convidem, pois o
parágrafo 3 do art. 22 da Lei. 8.666/93, tem a seguinte redação:
Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo
pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados
em número mínimo de 3 pela unidade administrativa, a qual afixará, em
local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos
demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem
seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da
apresentação das propostas" e, também, informa que: "as licitações do
CEFET, independentemente da modalidade, são amplamente publicadas,
inclusive na página do CEFET-RN - na Internet e no "site" comprasnet
páginas 42 e 43 do processo".
Logo em seguida informa, no item 4 da resposta da CPL, que a mesma,
informa: "a CPL, antes de proceder o julgamento teve o cuidado de
solicitar parecer técnico, tendo recebido do prof. Erivaldo Cabral da
Silva, coordenador do setor solicitante, página 124, parecer favorável
a contratação da empresa VTEC Comércio e Serviços Ltda, em virtude da
mesma atender o objeto licitado".
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Com relação a comprovação da qualificação profissional para execução
dos serviços especificados, o presidente da CPL, informou que:"foi
exigido no edital experiência mínima de dois anos, ou seja, a
apresentação
de
carteira
profissional
assinada mencionando a
qualificação seria suficiente para a comprovação. Numa licitação
quando se exige muitos documentos, restringe-se a participação, o que
fere a legislação vigente.".
Em
14/06/2006,
mediante o Ofício nº 193/2006-DG/CEFET-RN, a
Instituição apresentou os seguintes esclarecimentos complementares:
"As constatações feitas pela CGU/RN preocupam a Instituição, pois, em
nenhum momento, o CEFET/RN tentou cercear o caráter competitivo do
processo licitatório. Apenas buscou garantir as condições mínimas do
funcionamento do programa, entendendo naquela circunstância, que era
mais econômico a contratação de apenas uma empresa para prestar os
serviços de manutenção dos equipamentos e disponibilização de um
profissional qualificado para executar as novas tarefas. Quanto à
falta do processo de nº 23057.000834/2000-19, informamos que o mesmo
já estava devidamente arquivado no Almoxarifado, mas não havia sido
localizado até o presente momento. Vamos empreender novos esforços
para encontrar esse processo, pois não se trata de dificultar o
andamento dos serviços da CGU/RN.
Em função das constatações apontadas, a Diretoria de Administração e
de Planejamento não vai mais renovar esse contrato, e será realizado
um novo certame licitatório, conforme as recomendações, sendo um item
para a contratação de uma empresa de prestação de serviços e
manutenção de equipamentos e outro item para a contratação de uma
empresa qualificada para os serviços inerentes a serem discriminados
pela Coordenação.
A Diretoria de Administração e de Planejamento vai recomendar também à
CPL que seja dada uma maior divulgação ao processo licitatório que
será autorizado agora em junho de 2006, esperando uma participação
bastante significativa dos prestadores de serviços, com o objetivo de
reduzir custos através dessa medida sugerida pela CGU/RN, e espera-se
que o programa não sofra descontinuidade, pois, com essa medida da não
renovação
do
contrato,
serão
empreendidos todos os esforços
necessários para a conclusão do processo licitatório antes do término
da vigência do contrato, que é de 30 de agosto de 2006.".
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
O Presidente da Comissão Permanente de Licitação - CPL menciona, no
item 1 de sua resposta que o convite foi repetido, em virtude das
empresas convidadas em participar em primeira sessão não tenha
demonstrado
interesse
em participar. É obvio que as empresas
convidadas não iriam demonstrar interesse, pois no Edital existe a
regra de que a empresa participante da licitação tenha comprovação de
que é assistência técnica autorizada de pelo menos um dos fabricantes
dos equipamentos listados no anexo I do edital (Panasonic, Semp
Toshiba, JVC, Sanyo, Philco etc) e, as empresas convidadas pela CPL
não são assistência técnica autorizada, exceto a empresa VTEC Comércio
e Serv. Ltda. (assistência técnica autorizada da SONY), a qual ganhou
a licitação. Não esquecendo de que, ainda, a empresa deveria oferecer
serviço de edição de imagens com profissional habilitado. Tal serviço
é bastante específico e ter profissional capacitado nos quadros
funcionais de uma empresa eletro-eletrônica com disponibilidade para
laborar para o CEFET/RN é, praticamente, impossível.
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Em uma consulta a internet, constatou-se diversas assistências
técnicas de fabricantes dos equipamentos listados no anexo I do edital
(Semp Toshiba, Panasonic, Philco, JVC, mas tais empresas não foram
convidadas.
O Presidente da CPL menciona, também, que as empresas convidadas "têm
plenas condições de atender o objeto solicitado", mas esquece da
exigência do edital de que a empresa teria de ser assistência
autorizada e, ao mesmo tempo, oferecer profissional capacitado para
edição de imagens.
A seguir, o Presidente da CPL relata que "o fato de não termos
convidados empresas com assistência técnica autorizada, não impede que
outras empresas se auto-convidem". Apesar da afirmação verdadeira,
tendo em vista o parágrafo 3°, do art. 22 da Lei 8.666/93, não se vê
razoabilidade de se exigir, no edital, empresas que são assistência
técnica autorizada e não se convidar nenhuma empresa desse tipo,
exceto a vencedora da licitação.
Ainda na leitura da justificativa do presidente da CPL, é encontrada
a informação de que a CPL solicitou parecer técnico prévio à
contratação da empresa vencedora. Esta informação não interfere na
análise do fato, pois a qualificação técnica da empresa vencedora não
está sendo questionada.
Finalmente, quanto à cláusula do edital que exige que a empresa
participante da licitação tenha comprovação de que possui em seu
quadro
profissional
qualificado
para
execução
dos
serviços
especificados no Anexo I do edital, o presidente da CPL diz que "a
apresentação
da
carteira
profissional
assinada mencionando a
qualificação seria suficiente para a comprovação". Essa documentação
citada, agora, pelo presidente da CPL não está definida no edital, e,
dessa forma, ficou a critério da CPL arbitrar no momento de abertura
das propostas que documentação comprovaria as exigências contidas na
alínea c) do item 4 (DA DOCUMENTAÇÃO) do Edital do Convite 23/05.
Ainda sobre o assunto, a Instituição em resposta ao Ofício nº
17550/2006/CGU-R/RN/CGU-PR,
de 07/06/2006, emitido por força do
Decreto nº 3591, Art. 20-B, § 2º, encaminhou o Ofício nº 193/2006DG/CEFET-RN, de 14/06/2006, acatando o posicionamento anterior desta
CGU-R e informando as medidas a serem adotadas com vistas ao
saneamento dos problemas constatados.
RECOMENDAÇÃO:
Recomenda-se ao CEFET/RN que:
a) adote providências visando localizar o 23057.000834/00-91, e, caso
não localize, promova à instauração de sindicância para apuração das
circunstâncias em que ocorreu o fato, bem como a recuperação das
informações necessárias à reconstituição;
b) Promova a abertura de um procedimento licitatório para contratação
serviços de manutenção de equipamentos eletrônicos para a Coordenação
de Tecnologias Educacionais (COTED), convidando o maior número de
empresas que são "assistência técnica autorizada" de algum dos
fabricantes de equipamentos da COTED em Natal/RN;
c) Promova a abertura de um procedimento licitatório, distinto do
anterior, para contratação serviços de edição de imagens para estúdio
de
pós-produção,
convidando
empresas
atuantes
na
área;
e
d) não prorrogue a vigência do Contrato 42/2005, cuja vigência expira
em 30/08/2006.
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7.2 SUBÁREA - CONTRATOS DE OBRAS, COMPRAS E SERVIÇOS
7.2.1 ASSUNTO
- CONTRATOS SEM LICITAÇÃO
7.2.1.1 CONSTATAÇÃO: (075)
Utilização de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do
artigo 24 da 8.666/93, em valores superiores aos limites ali impostos.
Com a finalidade de verificar a existência de despesas realizadas
com dispensa de licitação, em percentuais expressivos comparando-se
com o total da execução das despesas licitáveis, denotando prática de
fracionamento de despesa e/ou aplicação de modalidade indevida,
gerando custos elevados, foram executados procedimentos de extração
total das despesas por modalidade de licitação, através do SIAFI
Gerencial, no período de 01/01/2005 à 31/08/2005, chegando-se ao
percentual de 36,42% (trinta e seis vírgula quarenta e dois por
cento).
Detalhando-se as Ordens Bancárias e efetuando-se os devidos filtros,
com a finalidade de excluir valores que por sua natureza não estão
sujeitos a processo licitatório, obtivemos os seguintes resultados:
Classificação Denominação da Conta
Total (R$)
333903916
Manut. e Conserv. de Bens Imóveis - PJ
38.556,18
333903917
Manut. E Conserv. De Máq. E Equipamentos 22.004,21
333903024
Material p/Manut. De Bens Imóveis
20.300,96
344905192
Instalações
20.186,18
333903622
Manut. E Conserv. De Bens Imóveis - PF
16.091,22
333903919
Manutenção e Conservação de Veículos
13.859,64
333903014
Material Educativo e Esportivo
11.825,60
333903026
Material Elétrico e Eletrônico
8.082,04
Total
150.906,03
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
A Utilização de dispensa de licitação com base nos incisos I e II
do
artigo 24 da 8.666/93, em valores superiores aos limites ali
impostos, proporcionou a não execução de procedimento licitatório.
CAUSA:
Inobservância da Lei 8.666/93 quanto aos
incisos I e II do artigo 24 da Lei 8666/93.
limites
impostos pelos
JUSTIFICATIVA:
Diante da análise, solicitou-se justificativa quanto a realização de
despesas tendo como fundamento legal a dispensa de licitação, em
valores que superam os limites impostos pelos incisos I e II do artigo
24 da Lei 8666/93, a Instituição emitiu os esclarecimentos abaixo:
"O CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO RN - CEFET é uma
instituição pública, estando portanto submetida ao cumprimento da
legislação vigente em todos os seguimentos. A Lei nº 8.666/93 que
estabelece
as
normas
gerais
sobre
licitações
e
contratos
administrativos
pertinentes
a
obras,
serviços,
inclusive de
publicidade, compras, alienação e locação no âmbito dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é uma das
leis que procuramos cumprir integramente.
O CEFET/RN tem como princípio, cumprir toda a legislação imposta na
realização de suas atividades que é, oferecer ensino público e
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gratuito de qualidade na área de ensino técnico, tecnológico e básico,
e muitas vezes somos obrigados a dar respostas rápidas aos problemas
que ocorrem no dia a dia da Instituição. Por sermos uma instituição
com mais de 30 (trinta) anos, os problemas de manutenção corretiva nas
estruturas físicas, nos móveis e equipamentos, nos veículos e etc.,
são constantes. Outro problema que a Instituição Pública no Brasil
enfrenta é o da execução orçamentária e financeira que se submete a
cotas mensais, tendo o planejamento que se adequar a uma programação
de cronograma mensal de despesas, razão pela qual usamos a licitação
na modalidade de dispensa por entendermos que não estamos fracionando
despesas, mas com o único objetivo ter uma resposta rápida para
resolução dos problemas e cumprir de forma excelente a nossa função
principal que é promover o ensino público e gratuito de qualidade no
Rio Grande do Norte.
A Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, em seu Art. 24 diz.
É dispensável a licitação:
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento)
do limite previsto na alínea a do inciso II do artigo anterior e para
alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que
possa ser realizado de uma só vez.
Em 2005 o CEFET/RN realizou licitações na modalidade de dispensa com
o fundamento legal no Art. 24 inciso II, por entender que todos os
processos foram formalizados e executados em períodos diferentes e por
se tratar de serviços ou aquisições distintos, em todos os processos
foram feito pesquisa de preços e existem no mínimo 03 (três) propostas
de fornecedores devidamente cadastrados e atualizados no SICAF, pois,
em nenhum momento o CEFET teve a intenção de fracionar despesas para
fugir de outra modalidade de licitação, buscamos a racionalização dos
custos e soluções rápidas aos problemas apresentados.
O CEFET/RN entende que a legislação que trata de licitação na
modalidade de dispensa em seu Art. 24 inciso II, não determina o tempo
que deve ser cumprida, se é no mês ou ano e muito menos no elemento de
despesa,
a
Lei
é clara em determinar que não pode ocorrer
fracionamento de despesas do mesmo serviço ou compra de material
naquele momento.
Solicitamos
maiores
esclarecimentos
e
orientações
sobre a
periodicidade na utilização da realização de despesas como dispensa
prevista no Art. 24 inciso II.
Com relação aos itens levantados na Solicitação de Auditoria, temos
os seguintes esclarecimentos a serem feitos:
Classificação 33390.39.16 - Manutenção e Conservação de Bens Imóveis PJ, no valor de R$ 38.556,18:
Os processos foram realizados em períodos diferentes e serviços
variados que foram classificados no pagamento na mesma rubrica por
pura falta de um detalhamento mais completo do plano de contas da
União, os serviços contratados conforme 2005NE900038, 900055, 900173,
900227, 900232 e 2005NE900228 foram classificados como serviços de
engenharia no processo de solicitação da contratação dos serviços, mas
na hora dos cadastramentos das licitações os mesmos deveriam terem
sidos utilizados o inciso I e não o inciso II usado indevidamente,
conforme cópias dos empenhos em anexo;
Classificação 33390.39.17 - Manutenção e Conservação de Máquinas e
Equipamentos, no valor de R$ 22.004,21:
Os processos foram realizados em períodos diferentes e serviços
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variados que foram classificados no pagamento na mesma rubrica por
pura falta de um detalhamento mais completo do plano de contas da
União, conforme cópias dos empenhos em anexo;
Classificação 33390.30.24 - Material para Manutenção de Bens I
Imóveis, no valor de R$ 20.300.96:
Os processos foram realizados em períodos diferentes para aquisições
de materiais variados que foram classificados no pagamento na mesma
rubrica por pura falta de um detalhamento mais completo do plano de
contas da União, conforme cópia dos empenhos em anexo;
Classificação 34490.51.92 - Instalações, no valor de R$ 20.186,18:
Os processos foram realizados em anos diferentes, e a sua contratação
foi na modalidade de concorrência pública, referente os serviços de
reforma
da Biblioteca Sebastião Fernandes, conforme cópias dos
empenhos em anexo;
Classificação 33390.36.22 - Manutenção e Conservação de Bens ImóveisPF, no valor de R$ 16.091,22:
Os processos foram realizados em períodos diferentes e serviços
variados que foram classificados no pagamento na mesma rubrica por
pura falta de um detalhamento mais completo do plano de contas da
União, conforme cópia dos empenhos em anexo;
Classificação 33390.39.19 - Manutenção e Conservação de Veículos, no
valor de R$ 13.859.64:
Os processos foram realizados em períodos diferentes e serviços
variados que foram classificados no pagamento na mesma rubrica por
pura falta de um detalhamento mais completo do plano de contas da
União,
e
os
serviços
contratados
conforme 2005NE900226 foi
classificado como dispensa no inciso VII, conforme cópia do empenho em
anexo;
Classificação 33390.30.14 - Material Educativo, no valor de R$
11.825,60:
Os processos foram realizados em períodos diferentes para aquisições
de materiais variados que foram classificados no pagamento na mesma
rubrica por pura falta de um detalhamento mais completo do plano de
contas da União, cópias dos empenhos em anexo;
Classificação 33390.30.26 - Material Elétrico e Eletrônico, no valor
de R$ 8.082,04:
Os processos foram realizados em períodos diferentes para aquisições
de materiais variados que foram classificados no pagamento na mesma
rubrica por pura falta de um detalhamento mais completo do plano de
contas da União, cópias dos empenhos em anexo;".
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
Após a análise de cada uma das justificativas da Instituição,
confrontando suas afirmações com a documentação disponibilizada, nos
posicionamos conforme dados abaixo:
I - Acatadas as justificativas:
a - Quanto a classificação 33390.39.19 - Manutenção e Conservação de
Veículos, no valor de R$ 13.859.64 (treze mil, oitocentos e cinqüenta
e nove reais e sessenta e quatro centavos) verificamos que, do total,
R$ 12.454,17 (doze mil, quatrocentos e cinqüenta e quatro reais e
dezessete centavos) foi referente ao serviço de recuperação geral do
ônibus de placa MXO-4178, contratado por dispensa de licitação após a
anulação do Convite nº 01/2005, atendendo posicionamento da Comissão
de Licitação, em 25/04/2005, que dava como motivo o superfaturamento
de alguns itens o que, em seu entendimento, tornava inviável a
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contratação parcial dos serviços.
Após verificarmos as dificuldades de contratação conjunta de todos
os serviços inerentes a recuperação de um ônibus nas oficinas desta
Capital e, ainda, as dificuldades encontradas durante o processo da
Carta Convite nº 1/2005, acatamos a justificativa da contratação
mediante dispensa de licitação.
b - Quanto à classificação 333903917 - Manutenção e Conservação de
Máquinas e Equipamentos, tendo em vista que o montante subdivide-se em
despesas menores, abaixo do limite do inciso II do artigo 24, e
tratarem-se de despesas diversas, sem possibilidade de processo
licitatório conjunto.
c - Quanto a classificação 344905192 - Instalações, uma vez que
tratam-se de despesas cujas Notas de Empenho foram emitidas em
exercícios distintos.
d - Quanto à classificação 333903622 - Manutenção e Conservação de
Bens Imóveis - PF, tendo em vista que o montante subdivide-se em
despesas menores, abaixo do limite do inciso II do artigo 24, e
tratarem-se de despesas diversas, sem possibilidade de processo
licitatório conjunto.
e - Quanto à classificação 333903014 - Material Educativo e Esportivo,
tendo em vista que o montante subdivide-se em despesas menores, abaixo
do limite do inciso II do artigo 24, e tratarem-se de despesas
diversas, sem possibilidade de processo licitatório conjunto.
f
- Quanto a classificação 33390.30.26 - Material Elétrico e
Eletrônico, tendo em vista que o montante subdivide-se em despesas
menores, abaixo do limite do inciso II do artigo 24, e tratarem-se de
despesas diversas, sem possibilidade de processo licitatório conjunto.
Verificou-se, porém, que, do total, R$ 1.015,80 (um mil, quinze reais
e oitenta centavos) refere-se a aquisição de um rádio comunicador
Talkbout 250 Motorola, material que deveria ter sido adquirido como
material permanente, submetendo-se ao controle patrimonial através de
tombamento.
Sobre o assunto, Faz-se pertinente transcrever abaixo o item 7.13 da
IN SEDAP nº205/88:
"7.13. Para efeito de identificação e inventário os equipamentos e
materiais
permanentes receberão números seqüenciais de registro
patrimonial.
7.13.1. O número de registro patrimonial deverá ser aposto ao
material,
mediante
gravação,
fixação de plaqueta ou etiqueta
apropriada".
II - Não acatadas as justificativas:
a - Quanto a classificação 333903916 - Manutenção e Conservação de
Bens Imóveis - PJ, no valor de R$ 38.556,18(trinta e oito mil,
quinhentos e cinqüenta e seis reais e dezoito centavos) verificamos
que R$ 6.327,06 (seis mil, trezentos e vinte e sete reais e seis
centavos) referia-se a aquisições diversas sem possibilidade de
processo licitatório conjunto com as demais despesas, porém, para
análise do restante do montante, deixamos de trabalhar com os valores
das Ordens Bancárias, passando a efetuar a análise específica das
Notas de Empenho, conforme dados abaixo:
a1 - Nota de Empenho nº 900038, de 21/02/2005, no valor de R$
6.850,88, refere-se a reforma das instalações da Coordenadoria de
Cursos Básicos de Idiomas do CEFET/RN;
a2 - Nota de Empenho nº 900227, de 30/05/2005, no valor de R$
7,850,00, refere-se a confecção e instalação de pórtico da cobertura
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da quadra poli-esportiva;
a3 - Nota de Empenho nº 900228, de 30/05/2005, no valor de R$
12.500,00,
refere-se
a
serviço
de
reforma
e ampliação da
cantina/restaurante;
a4 - Nota de Empenho nº 900232, de 30/05/2005, no valor de R$
9.280,14, refere-se a serviços de recuperação da edificação denominada
casa sede, da Instituição de Ipanguaçu/RN;
Analisando os dados acima, verificou-se que ocorreram despesas
passíveis de licitação em processo licitatório conjunto, cujo montante
supera o limite imposto pelo Inciso I do Artigo 24 da Lei 8.666/93.
b - Quanto à classificação 333903024 - Material para Manutenção de
Bens
Imóveis se verificou que ocorreram despesas passíveis de
licitação em processo licitatório conjunto, cujo montante supera o
limite imposto pelo Inciso I do Artigo 24 da Lei 8.666/93.
Faz-se oportuno transcrever alguns posicionamentos do Tribunal de
Contas da União com relação ao assunto:
a1 - Texto extraído do manual elaborado pelo Tribunal de Contas da
União, Licitações e Contratos - Orientações Básicas: "Muitas vezes o
fracionamento ocorre pela ausência de planejamento do quanto vai ser
efetivamente gasto no exercício para a execução de determinada obra,
ou a contratação de determinado serviço ou ainda a compra de
determinado produto. O planejamento do exercício deve observar o
princípio da anualidade do orçamento. Logo, não pode o agente público
justificar o fracionamento da despesa com várias aquisições ou
contratações no mesmo exercício, sob modalidade de licitação inferior
àquela exigida pelo total da despesa no ano, quando isso for
decorrente de falta de planejamento".
b2 - Recomendação constante no Acórdão 73/2003 - Segunda Câmara:
"9.3.9. Atente para o fato de que, atingido o limite legalmente fixado
para dispensa de licitação, as demais contratações para serviços da
mesma natureza deverão observar a obrigatoriedade da realização de
certame
licitatório, evitando a ocorrência de fracionamento de
despesa".
RECOMENDAÇÃO:
Recomendamos a Instituição:
a) Quanto à aquisição realizada na Classificação 33390.30.26 Material Elétrico e Eletrônico:
Empenhe
corretamente
a
despesa
como material permanente,
classificação 3449052, e estorne a despesa realizada com a aquisição
do
rádio comunicador marca Motorola como material de consumo,
apropriando-a corretamente como material permanente no sub-elemento 06
- Aparelhos e Equipamentos de Comunicação. É importante lembrar que a
transação CONCONTA do Sistema SIAFI funciona como orientadora quanto à
correta classificação.
b) Quanto às classificações 333903916 - Manutenção e Conservação de
Bens Imóveis - PJ e 333903024 - Material para Manutenção de Bens
Imóveis:
- Observe com mais rigor as exigências dos artigos 2º e 3º da Lei
8.666/93, onde fica clara a intenção do legislador de determinar o
processo licitatório como regra geral para aquisição de bens e
serviços na Administração Pública Federal e ainda os limites impostos
nos casos das exceções permitidas pelos incisos I e II do artigo 24,
da mesma lei.
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7.3 SUBÁREA - CONVÊNIOS DE OBRAS E SERVIÇOS
7.3.1 ASSUNTO
- PRESTAÇÃO DE CONTAS
7.3.1.1 INFORMAÇÃO: (057)
Mediante a coleta de dados nos sistemas SIAFI/2005 e SIAFI
GERÊNCIAL, verificou-se a ausência de registro nas contas contábeis
Convênios a Comprovar, Contratos de Repasse a Comprovar, Convênios a
Pagar de Exercícios Anteriores, Convênios a Liberar, Contratos a
Liberar e outros instrumentos congêneres com data de vigência expirada
ou com mais de 60(sessenta) dias de recebimento da respectiva
Prestação
de
Contas,
sem
indicar
uma das situações abaixo
identificadas:
- Prestação de contas recebida e não registrada no SIAFI;
- Prestação de contas não recebida com atuação da Unidade junto a
convenente, porém sem o registro da inadimplência efetiva;
- Prestação de contas não recebida sem atuação da Unidade e sem
registro da inadimplência efetiva;
- Análise da Prestação de Contas no tempo legal;
- Registro da aprovação ou não da Prestação de Contas pela Unidade;
Liquidação
de
convênio/contrato
sem o devido processo de
formalização;
- Registro de baixa do saldo da conta;
Ausência
de
registro
na
conta contábil Não Liberado; e
- Falta de atualização do cadastro de convênio.
Convém lembrar que o artigo 83 da Lei nº 4.320/64, assim dispõe:
"Art. 83. A contabilidade evidenciará perante a Fazenda Pública a
situação de todos quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas,
efetuem despesas, administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou
confiados.".
8 CONTROLES DA GESTÃO
8.1 SUBÁREA - CONTROLES EXTERNOS
8.1.1 ASSUNTO
- Atuação do TCU/SECEX no EXERCÍCIO
8.1.1.1 INFORMAÇÃO: (044)
Apresentamos, nos tópicos a seguir, o resultado dos exames procedidos
sobre o atendimento à determinação do TCU, constantes do Acórdão n.º
497/2005 - Segunda Câmara - SECEX/RN, Sessão de 12/04/2005, que trata
de determinações exaradas ao apreciar o Relatório do Acompanhamento Conformidade na área de convênios celebrados entre o CEFET/RN e a
Fundação de Apoio à Educação e ao Desenvolvimento Tecnológico FUNCERN, no 2° semestre de 2004, processo TC n.º 005.500/2004-3:
1.1 - exija da FUNCERN prestações de contas, na periodicidade
estabelecida no subitem 3.2.13 da Cláusula Terceira do 2° Termo
Aditivo ao Convênio de Mútua Cooperação n° 018/2003, onde constem,
pelo menos, os seguintes elementos: relatório de execução físicofinanceira;
demonstrativo
de
receitas e despesas; relação de
pagamentos com indicação dos documentos fiscais dos
serviços/aquisições efetuados, e, no caso de prestação de serviços por
professores do CEFET/RN, com indicação da carga horária trabalhada;
relação de bens adquiridos/produzidos, e extrato da conta bancária
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específica com a respectiva conciliação.
Posicionamento da CGURN: Não Atendida.
Verificou-se a apresentação da prestação de contas relativa ao
período de janeiro/2005 a agosto/2005, tendo sido devolvido em
diligência para adequação à IN/STN/N° 01/1997, conforme Ofício n°
03/2006-AUDI/CEFET-RN, de 09 de maio de 2006.
1.2 - analise, com rigor, as prestações de contas a cargo da FUNCERN,
emitindo parecer, manifestando-se sobre a aprovação ou não das mesmas,
e adotando as medidas necessárias no caso de não comprovação das
despesas ou de realização de despesas irregulares, nos termos dos
arts. 8° da Lei 9443/92 e 1° da IN TCU n° 13/96.
Posicionamento da CGURN: Não Atendida.
Não se evidenciou na documentação apresentada, análise da Instituição
sobre a prestação de contas da FUNCERN, relativa ao Convênio de Mútua
Cooperação n° 018/2003, celebrado entre o CEFET/RN e a Fundação de
Apoio à Educação e ao Desenvolvimento Tecnológico - FUNCERN, no 2°
semestre de 2004, processo TC n.º 005.500/2004-3.
1.3 - providencie a regulamentação dos procedimentos indicados nos
subitens acima pelo Órgão de Administração Superior - Conselho Diretor
do CEFET/RN, de forma a abranger todos os futuros convênios que vierem
a ser celebrados com base na Lei n° 8.958/94.
Posicionamento da CGURN: Não Atendida.
Não foi evidenciada documentação relativa a regulamentação dos
procedimentos indicados nos subitens 1.1 e 1.2, pelo Conselho Diretor
do CEFET/RN.
1.4 - quando da celebração de convênios/contratos com a FUNCERN, com
base na Lei n° 8.958/94 elabore Projeto Básico ou instrumento
equivalente, no qual seja discriminado detalhadamente seu objeto, o
número de vagas oferecidas e sua destinação, quando for o caso, o
plano de aplicação dos recursos, o cronograma de desembolso e a
indicação, com base em critérios claramente definidos e nos custos
operacionais incorridos, na numeração da referida fundação e do
CEFET/RN.
Posicionamento da CGURN: Impossível Avaliar.
Não foi celebrado em 2005, convênio ou contrato com a FUNCERN, o que
impossibilitou a verificação, no entanto, foi apresentado o projeto
básico à prestação de contas relativo ao período de janeiro a
agosto/2005.
1.5 - providencie a redução da carga horária do Prof. Antônio Custódio
da Silva, uma vez que tem dedicação exclusiva no CEFET/RN e desempenha
na
FUNCERN atividades com carga horária semanal de 24 horas,
extrapolando, portanto, a carga horária de 60 horas por semana, em
desacordo com o Parecer n° GQ-145, da Advocacia Geral da União.
Posicionamento da CGURN: Atendida.
De acordo com Relação de Servidores que realizaram atividades na
FUNCERN
em
2005,
encaminhada pelo CEFET/RN em atendimento à
Solicitação
de Auditoria n° 11/2006, nenhum dos servidores do
CEFET/RN, em regime de dedicação exclusiva, que prestam serviços na
FUNCERN, extrapolam a carga horária total de 60 horas semanais.
O Professor Antônio Custódio da Silva permanece no regime de
dedicação exclusiva no CEFET/RN, porém suas atividades como Professor
de Francês na FUNCERN totalizam 18 horas semanais, estando de acordo
com o Parecer n° GQ-145 - AGU.
1.6 - realize, com rigor, a supervisão das ações de extensão
desenvolvidas pela FUNCERN, estabelecida na Resolução n° 05/2003, do
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Conselho Diretor do CEFET/RN, com vistas a evitar prejuízos à
dedicação
dos
professores para o próprio CEFET/RN, procurando
acautelar-se para a continuidade de serviços prestados que possam
descaracterizar a evetualidade admitida no art. 4°, § 2°, da Lei n°
8.958/94, no art. 5° do Decreto n° 5.205/2004 e na alínea "d" do art.
14 do Decreto n° 94.664/87.
Posicionamento da CGURN: Não Atendida.
De acordo com Relação de Servidores que realizaram atividades na
FUNCERN
em
2005,
encaminhada pelo CEFET/RN em atendimento à
Solicitação de Auditoria n° 11/2006, os servidores elencados a seguir
realizaram atividades docentes (área de idiomas) naquela Fundação nos
períodos de março a junho e agosto a novembro:
- ANTONIO CUSTÓDIO DA SILVA;
- EUCLIDES MOREIRA NETO;
- ANA BEATRIZ PEREZ CABRERA MAFRA BARRETO;
- JOÃO BATISTA DE MOURA
- MARCELO HENRIQUE CARNEIRO CAMILO;
- MÁRCIA FERREIRA DA SILVA;
- MARIA DO SOCORRO LOPES;
- SANDRO LUÍS DE SOUSA;
- TEREZINHA CUSTÓDIO DE QUEIROZ; e
- VITÓRIA RÉGIA SILVA DE OLIVEIRA.
Considerando que grande parte dos servidores ali elencados já
prestavam
serviços
da mesma natureza à FUNCERN em exercícios
anteriores, bem como o período de realização das atividades no
corrente exercício, cujos intervalos coincidem com o período de
recessos escolares/férias, não resulta caracterizada a eventualidade
admitida no art. 4°, § 2º, da Lei n° 8958/94, no art. 5° do Decreto n°
5205/2004 e na alínea "d" do art. 14 do Decreto n° 94664/87, em
virtude da continuidade dos serviços prestados, em especial no que
respeita ao Projeto do Curso Básico de Idiomas.
1.7 - considere o saldo previsto no subitem 4.2 da Cláusula Quarta do
Contrato de Prestação de Serviços n° 032/2004, firmado com a FUNCERN,
como recursos próprios do CEFET/RN, transferindo-os para a conta única
do Tesouro Nacional, de acordo com os subitens 1.31.3 e 1.32 do
Acórdão n° 1.184/2004-1ª Câmara.
Posicionamento da CGURN: Atendida.
Conforme as Guias de Recolhimento da União - GRU/2005 e registros no
SIAFI/2005 (conta 199620101), verificou-se que os recursos próprios do
CEFET/RN foram transferidos para a conta única do tesouro nacional,
restando atendida a determinação do TCU e as exigências das normas
legais.
1.8 - registre todos os convênios/contratos celebrados com a FUNCERN
no SIAFI, em cumprimento ao art. 87 da Lei n° 4.320/64.
Posicionamento da CGURN: Não Atendida.
Conforme pesquisa realizada no SIAFI, conta n° 199620101, constatouse que a Instituição não registrou os convênios/contratos firmados com
a FUNCERN, restando pendente de atendimento à determinação do TCU e as
exigências das normas legais.
2. à Controladoria-Geral da União no RN que:
2.1 - verifique nas próximas contas da Instituição a efetiva situação
do caráter esporádico, previsto no art. 4°, § 2°, da Lei n° 8.958/94,
no art. 5° do Decreto n° 5.205/2004 e na alínea "d" do art. 14 do
Decreto n° 94.664/87, das atividades desenvolvidas pelos servidores do
CEFET/RN na FUNCERN, em especial quanto ao Projeto do Curso Básico de
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Idiomas. e
- Informe nas próximas contas do CEFET/RN sobre o cumprimento das
determinações constantes do subitem 5.1.1 acima.
Posicionamento da CGURN: Não Atendida.
Vale acrescentar que este assunto também foi tratado no item 1.6
deste Acórdão, n.º 497/2005 - SECEX/RN.
8.1.1.2 INFORMAÇÃO: (045)
Apresentamos, nos tópicos a seguir, o resultado dos exames procedidos
sobre o atendimento à determinação do TCU, constantes dos itens 9.1 e
9.2, do Acórdão n.º 2.267/2005 - Plenário, Sessão de 13/12/2005 Extraordinária, que trata de determinações exaradas ao apreciar o
processo de Auditoria Operacional e de Legalidade realizada na área de
educação
profissional,
abrangendo
a
Secretaria
de
Educação
Profissional e Tecnológica - SETEC/MEC e Instituições Federais de
Educação Tecnológica - IFETS, processo TC n.º 004.550/2004-0:
9.1.1 - incluam, no relatório de gestão das contas anuais, a partir do
exercício de 2005, os seguintes indicadores de gestão, acompanhados
dos dados primários relativos aos componentes necessários ao seu
cálculo:
9.1.1.1. relação candidato/vaga;
9.1.1.2. relação ingressos/aluno;
9.1.1.3. relação concluintes/aluno;
9.1.1.4. índice de eficiência acadêmica de concluintes;
9.1.1.5. índice de retenção do fluxo escolar;
9.1.1.6. relação de alunos/docente em tempo integral;
9.1.1.7. gastos correntes por aluno;
9.1.1.8. percentual de gastos com pessoal;
9.1.1.9. percentual de gastos com outros custeios;
9.1.1.10. percentual de gastos com investimentos;
9.1.1.11. número de alunos matriculados classificados de acordo com a
renda per capita familiar;
Posicionamento da CGURN: Atendida.
Conforme às fls. 31/40 do presente processo de prestação de contas,
foram implementados pela Instituição, a partir do exercício em exame,
29 (vinte e nove) indicadores de gestão para avaliação dos seus
resultados operacionais, restando atendida à determinação do TCU.
9.1.2. encaminhem à SETEC/MEC, até o dia 31 de janeiro de cada
exercício, para a alimentação de banco de dados, as informações
necessárias ao cálculo dos indicadores elencados no subitem 9.1.1
deste Acórdão.
Posicionamento da CGURN: Atendida.
Sobre o assunto, a Instituição apresentou os Ofícios n° 024/2006DG/CEFET-RN e n° 141/2006-DG/CEFET-RN, de 30/01/2006 e 10/05/2006,
respectivamente, encaminhados à Coordenação-Geral de Supervisão da
Gestão
das
Instituições
Federais
de Educação Profissional e
Tecnológica/SETEC-MC, contemplando as informações preconizadas pelo
TCU mediante o subitem 9.1.2, do Acórdão n.º 2.267/2005, restando
atendida a determinação.
9.2. recomendar às Instituições Federais de Educação Tecnológica
(Ifets) vinculadas à Secretaria de Educação Tecnológica do Ministério
da Educação (Setec/MEC) que apresentem, nos respectivos relatórios de
gestão das contas anuais, análises sobre os dados (indicadores e
componentes) mencionados no subitem acima, levando em conta as séries
históricas a partir do exercício de 2005 e analisando os aspectos
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relevantes da evolução constatada.
Posicionamento da CGURN: Atendida.
Às fls. 41/43 do presente processo de prestação de contas foi
apresentada
a
análise
crítica dos resultados alcançados pela
Instituição em 2005, levando-se em consideração os resultados do
exercício anterior, restando atendida a determinação do TCU.
8.1.1.3 INFORMAÇÃO: (088)
Apresentamos, nos tópicos a seguir, o resultado dos exames procedidos
sobre o atendimento às determinações do TCU, constantes do item 1, do
Acórdão n° 1.786/2005 - SECEX/RN - Relação n.º 92/2005, Ata da Sessão
n° 35/2005, da Segunda Câmara, de 20/09/2005, expedido ao apreciar o
processo TC n.º 008.389/2004-2, referente ao exercício de 2003:
1.1 - Obedeça ao art. 60 da Lei n° 4.320/64, evitando realizar
despesas sem prévio empenho;
Posicionamento da CGURN: Atendida.
Vale acrescentar que tal situação foi abordada, também, no item da
Atuação da CGU, subitem 6.1.1.2 do Relatório de Gestão 160767 Avaliação da Gestão, de 01/06/2005, emitido por esta CGURN, gestão
2004.
1.2 - Evite o fracionamento de despesas na utilização de suprimentos
de fundos, bem como se abstenha da realização de despesas em data
posterior ao período legal de aplicação, por contrariar os itens
2.1.6.2 e 4.2 da Macrofunção SIAFI 02.11.22;
Posicionamento da CGU: Não Atendida.
Vale acrescentar que tal situação foi abordada, também, no subitem
1.4 do Acórdão n° 2.491/2004 - Segunda Câmara - SECEX/RN - Sessão de
08/12/2004, processo TC n.º 011.031/2003, de prestação de contas anual
da Instituição, exercício de 2002.
1.3 - Observe fielmente o que disciplina o § 3° do art. 58 da Lei n°
8.112/90 quando da concessão de meia diária que envolva deslocamento
de
servidores
para as cidades compreendidas dentro da região
metropolitana de Natal.
Posicionamento da CGU: Atendida.
Instada a manifestar-se por intermédio da Solicitação de Auditoria n°
001/2006 - Prévia (item 5.15.1), a Instituição disponibilizou o
processo n° 23057.00335526/2005-45, referente à concessão de ajuda
financeira para realização de aulas práticas externas, em que consta o
pagamento de duas meia diárias, concedidas a motoristas para a
condução de professor e alunos a itinerários que, embora envolvam no
roteiro cidades da região metropolitana de Natal, têm como destino
final a cidade de Mossoró. É cabível, nos termos da Lei,a concessão de
meia-diária nos casos acima especificados.
1.4 - Realize pagamentos decorrentes de obrigações contratuais somente
dentro da vigência do instrumento do contrato, em obediência ao art.
60 da Lei n° 8.666/93;
Posicionamento da CGU: Atendida.
Dos exames das informações, não se evidenciou falha dessa natureza,
restando atendidas a recomendação da CGURN e as exigências das normas
legais.
Com relação ao contido no item 2, do referido Acórdão n° 1.786/2005SECEX/RN, apresentamos, nos tópicos a seguir, o resultado dos exames
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realizados sobre as providências adotadas pela Instituição em 2005,
visando o cumprimento às recomendações da CGU/RN, registradas no
Relatório de Auditoria n° 140330, exercício de 2003:
2.1.1 - cessão gratuita de imóveis à fundação de apoio FUNCERN,
ASETFRN e SINASEPE. A ausência de remuneração destas ocupações
contraria o disposto no § 3° do art. 18 da Lei n° 9.636/98, que
estabelece limites para a cessão gratuita de bens e determina que será
autorizada em ato do Presidente da República e se formalizará mediante
termo ou contrato, do qual constarão expressamente as condições
estabelecidas, entre as quais a finalidade da sua realização e o prazo
para seu cumprimento, e tornar-se-á nula, independentemente de ato
especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação
diversa da prevista no ato autorizativo e conseqüente termo ou
contrato.
Posicionamento da CGU: Parcialmente Atendida.
Vale acrescentar que tal situação foi abordada, também, no subitem
4.1.1.1 - letra "d", do Ofício n.º 911/2001 - SECEX/RN - Relação n.º
131, Ata da Sessão 42.2001, Primeira Câmara, de 20/11/2001, da ATUAÇÃO
DO TCU - exercício 2000, deste relatório.
2.1.2 - ausência de documentos indispensáveis à incorporação de
quintos/décimos,
haja vista a impossibilidade de se atestar a
legalidade
da
incorporação de quintos/décimos, transformada em
Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas (VPNI), visto que os
arquivos do CEFET-RN e as pastas de assentamentos funcionais dos
servidores citados a seguir estão incompletos, inexistindo documentos
imprescindíveis à concessão de tais vantagens: Carmen Lúcia Fernandes
de Carvalho, Wilde Krepker Leiros, Albertino Augusto da Cruz, Carlos
Nazareno Pereira da Costa, Janice Azevedo Silva, Madga Silva Néri,
Getúlio Marques Ferreira, Mara das Graças Corsino Rodrigues, Marcelo
Henrique de Garcia Maia e Rady Dias de Medeiros.
Posicionamento da CGU: Impossível Avaliar.
Além da ausência, nos assentos funcionais dos servidores acima
elencados, dos documentos indispensáveis à avaliação da legalidade da
incorporação
de
quintos/décimos,
a análise de Quintos/Décimos
encontra-se suspensa por força da correspondência eletrônica n°
02/DPPES/DP/SFC/CGU/PR, em virtude dos Acórdãos TCU 2.076 e 2.348/2005
- Plenário.
2.1.3 - se está havendo prejuízo nas atividades docentes em função da
cessão irregular de servidores à FUNCERN - Fundação de Apoio a
Educação e ao Desenvolvimento Tecnológico, o que contraria o disposto
no caput do art. 4° da Lei n° 8.958/94.
Posicionamento da CGU: Atendida.
O CEFET/RN aduz, no Plano de Providências, que "a Instituição foi
alvo de Auditoria de Acompanhamento - Conformidade do TCU no 2°
semestre/2004 e vem cumprindo o acordado e decidido pela egrégia Corte
conforme Acórdão n° 497/2005 - 2ª Câmara.".
O citado Acórdão ressalta a possibilidade da prestação de serviços de
professores e demais servidores do CEFET/RN na FUNCERN, desde que
sejam situações de caráter efetivamente esporádico, conforme previsto
no art. 4°, § 2°, da Lei n° 8.958/94, no art. 5° do Decreto n°
5.205/2004 e na alínea "d" do art. 14 do Decreto n° 94.664/87.
Ressalta, ainda, a impossibilidade, pois que ilícito, de professores
em regime de dedicação exclusiva extrapolarem, quando da acumulação de
cargos/funções - mesmo que em regime de colaboração eventual, a carga
horária de 60 horas por semana, conforme Parecer n° GQ-145, AGU.
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De acordo com Relação de Servidores que realizaram atividades na
FUNCERN
em
2005,
encaminhada pelo CEFET/RN em atendimento à
Solicitação
de Auditoria n° 11/2006, nenhum dos servidores do
CEFET/RN, em regime de dedicação exclusiva, que prestam serviços na
FUNCERN, extrapolam a carga horária total de 60 horas semanais.
Dada a compatibilidade de horários, de se considerar, portanto, que
não tem havido prejuízo nas atividades docentes em função da cessão de
servidores do CEFET/RN à FUNCERN.
2.1.4 - a regularidade na concessão e no pagamento dos proventos
decorrentes de aposentadorias de Tereza Maria Góis Costa; Maria Aliete
Nascimento Paiva e Maria Auxiliadora Arlindo Dantas.
Posicionamento da CGU: Atendida.
Esta irregularidade é originária do subitem 9.4.1.1, do Relatório de
Auditoria de Avaliação da Gestão 2003, a qual teve a sua regularização
em 2004, conforme apresentado no subitem 4.1.2 - da Atuação das
Unidades da SFC, do RA160767, gestão 2004, restando atendido a
determinação do TCU.
2.1.5 - falta de apresentação das prestações de contas dos seguintes
convênios celebrados com a UFRN, em que o CEFET atua como concedente:
Convênio n° 070/2003 (Siafi n° 483688), que objetiva a participação de
docentes do CEFET em curso de mestrado em Engenharia de Produção; e
Convênio n° 090/2002 (Siafi n° 479605), visando à participação de
docentes do CEFET em curso de mestrado em Administração, contrariando
o caput dos arts. 28 e 32 da IN/STN 01/97.
Posicionamento da CGU: Não Atendida.
Verificou-se a existência das prestações de contas parcial do
convênio n° 070/2003 e final do convênio n° 090/2002, sem no entanto
atender os dispositivos da IN/STN N° 01/97, tendo a Instituição
devolvido em diligência à UFRN, conforme Ofícios
n° 001/2006AUDI/CEFET-RN e n° 002/2006/AUDI/CEFET-RN, de 09/05/2006.
2.1.6 - relativamente à concessão e/ou pagamento de anuênios, se está
em conformidade com a legislação vigente.
Posicionamento da CGU: Impossível Avaliar.
Deixou-se de emitir o pronunciamento da CGU sobre este assunto, em
razão de não ter sido previsto no escopo deste trabalho, a realização
de
procedimento
específico para verificação da legalidade das
concessões e pagamentos de anuênios, ficando a sua realização para
futura auditoria de contas.
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8.1.2 ASSUNTO
- Atuação das Unidades da CGU - NO EXERCÍCIO
8.1.2.1 INFORMAÇÃO: (046)
Apresenta-se, a seguir, o resultado do exame procedido sobre
providências
adotadas
pela
Instituição,
em
atendimento
às
recomendações do Relatório de Gestão 160767 - Avaliação da Gestão, de
01/06/2005, referente ao exercício de 2004 emitido por esta CGURN, em
virtude das constatações a seguir:
6.1.1.1 - Realização de Despesas com estagiários utilizando-se de
classificação orçamentária incorreta.
RECOMENDAÇÃO:
Do exposto, recomenda-se ao CEFET/RN que passe a observar a correta
classificação orçamentária da despesa nas contratações de estagiários.
Posicionamento da CGURN: Atendida.
Da amostragem realizada verificou-se que a Instituição sanou a
impropriedade apontada em 03/03/2005, classificando a despesa
no
evento 531314 - elemento 333903607, restando, portanto, atendida à
recomendação da CGURN.
6.1.1.2 - Realização de despesa sem prévio empenho.
RECOMENDAÇÃO:
Considerando-se que na justificativa do gestor não foram apresentados
dados para elidirem as falhas apontadas, recomenda-se ao CEFET/RN que
se abstenha de realizar despesas sem prévio empenho (Art. 60 da Lei
4.320/64).
Posicionamento da CGURN: Atendida.
Do exame da justificativa, verificou-se que o assunto foi objeto de
reunião realizada em 26/09/2005, entre a Unidade de Auditoria Interna
e a direção da Instituição, quando ficou decidido "... que nenhuma
atividade poderá ter encaminhamento de execução sem que antes a
Diretoria
de
Administração
e
de
Planejamento comunique aos
interessados que já foi emitido empenho para atender a realização da
despesa.", não tendo sido evidenciado, na amostragem, a realização de
despesas sem prévio empenho.
7.5.1.1 - Falta de eficácia na condução de processo administrativo
disciplinar.
RECOMENDAÇÃO:
A Instituição deverá adotar medidas eficazes quanto ao assunto em
questão. A ausência imotivada causa transtornos para a administração,
se o cargo existe é porque se faz necessário e o que se apurou,
segundo relatório da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar,
foi a responsabilidade do servidor nos atos a ele imputados, quando
cometeu inassiduidade habitual por 144 dias em 2003 e 59 dias em 2004.
O rito processual a ser adotado é o Sumário, previsto no art. 133 da
Lei 8112/90.
Cabe salientar, ainda, o contido no Acórdão TCU 526/2004 - Plenária:
"(...) 9.1. com fundamento no art. 132, inciso III, da Lei nº
8.112/90, com a redação dada pela Lei nº 9.527/97, aplicar a pena de
demissão ao Técnico de Controle Externo Luiz Felipe Cavalcanti de
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Souza, matrícula nº 1916-0, admitido no quadro de pessoal do Tribunal
de Contas da União em 24/05/1984 (...)
Posicionamento da CGURN: Atendida.
Em resposta aos questionamentos desta CGU, por intermédio da SA/N°
001/2006 - Prévia, item 5.16.1, a Instituição encaminhou inteiro teor
do processo n° 23057.002752/2005-08.
O processo administrativo disciplinar culminou com a aplicação da
pena de demissão, por abandono de cargo, ao servidor ANTONIO CESAR DE
ARAÚJO, conforme Portaria n° 520, de 16 de fevereiro de 2006, do
Ministro de Estado da Educação, sendo que a Consultoria Jurídica do
MEC entendeu caracterizada a materialidade dos fatos, face às provas
carreadas aos autos. Atesta, ainda, aquela CONJUR, o cumprimento, pela
Comissão Processante, das fases processuais aplicáveis à espécie.
8.2.4.1 - Pagamento de despesa ordenado sem regular liqüidação.
RECOMENDAÇÃO:
Diante do exposto, recomenda-se ao CEFET/RN que:
a) atue junto a FUNCERN com vistas a verificar se houve realização de
despesas,
pertinentes
ao objeto do convênio, com os recursos
adiantados, que possam integrar a prestação de contas ou recolha à
conta única do Tesouro Nacional o valor adiantado indevidamente, no
montante de R$ 39.091,35; e
b)Abstenha-se de realizar despesas sem regular liqüidação.
Posicionamento da CGURN: Parcialmente Atendida.
Como justificativa para este ponto, a Instituição apenas apresentou a
prestação de contas parcial do convênio nº 186/2002 (SIAFI 457868),
relativa às despesas realizadas pela FUNCERN no período de 16/08/2004
a 30/09/2005, sem no entanto, apresentar a conclusão da avaliação da
referida prestação de contas, quanto a pertinência e vinculação ao
objeto conveniado, motivo pelo qual decidiu-se pela manutenção parcial
da recomendação, aliada a ausência do Projeto Básico e do relatório
técnico das atividades desenvolvidas.
Ainda, em relação a justificativa apresentada anteriormente a esta
auditoria, a Instituição apresentou o Ofício n° 44/2006-DAP/CEFET-RN,
de 10/05/2006, informando o encaminhamento à FUNASA em
19/10/2005 da prestação de contas parcial do convênio n° 186/2002,
referente ao períodos de outubro a maio/2006 e devolvido o saldo de R
$ 616,38 (GRU, de 09/05/2006), tendo, na oportunidade, manifestado que
o CEFET "...não tem mais interesse na renovação deste Convênio.".
8.2 SUBÁREA - CONTROLES INTERNOS
8.2.1 ASSUNTO
- ATUAÇÃO DA AUDITORIA INTERNA
8.2.1.1 INFORMAÇÃO: (034)
Com a finalidade de se verificar a atuação da unidade de auditoria
interna do CEFET-RN, no acompanhamento das ações desenvolvidas pelos
diversos setores da instituição, durante o exercício de 2005, foram
expedidas
as
SA's
nº 01 e 13, de 23/09/2005 e 28/11/2005,
respectivamente, e a SA nº 01 - Prévia, de 12/04/2006, solicitando a
composição de dados, informações e a documentação comprobatória
relativas as providências adotadas, necessárias ao desenvolvimento dos
trabalhos de avaliação dos controles internos da Instituição.
Com este intuito, realizaram-se inspeções "in loco", nos períodos de
30nov2005 a 05dez2005 e de 12/04/2006 a 12/05/2006, com o objetivo de
aferir e convalidar as informações prestadas pela Instituição por meio
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do "Plano de Providências" e do RAAAI/2005, contemplando as pendências
de exercícios anteriores, bem como as situações de inconsistência
verificadas em 2005, identificadas no SIAFI, SIAFI Gerencial, SIAPE,
Diligências emanadas do TCU e às recomendações formuladas pela CGURN.
a)Estrutura e Recursos;
Atualmente
a
Unidade de Auditoria Interna do CEFET-RN, vem
funcionando com apenas dois servidores, carecendo de melhor aplicação
de
recursos
tecnológicos
e
materiais,
insuficiente
para o
desenvolvimento de suas atividades, como previsto no art. 14 do
Decreto nº 3.591, de 06set2000.
Considerando, também, que a Unidade de Auditoria Interna do CEFET-RN
foi constituída somente em março de 2004, vale, nessa oportunidade,
alertar o gestor para o disposto no item 7, do capítulo X, da IN/SFC
n° 01, de 06/04/2001, no sentido de que as entidades da administração
Pública Federal Indireta, deverão organizar a respectiva unidade de
auditoria interna com o suporte necessário de recursos humanos e
materiais.
b) Formalização aprovação e cumprimento;
O Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna - PAAAI/2005,
somente obteve a aprovação do Conselho Diretor do CEFET-RN em
28/09/2005, através da Resolução nº 18/2005, e enviado a CGURN em
30/09/2005, contemplando os ajustes propostos pela CGURN por meio da
NOTA TÉCNICA Nº 01877/CGURN-PR, de 06 de dezembro de 2004, encaminhada
a Instituição pelo Ofício nº 33494/2004/CGURN-RN, de 22 de dezembro de
2004.
Do exame da execução do referido plano, verificou-se que, conforme o
Relatório Anual de Atividades da Auditoria Interna/2005, de 23dez2005,
foram desenvolvidas atividades, por amostragem, das ações previstas no
PAAAI/2005, nas áreas de 1-Almoxarifado, 2-Bens Móveis e Imóveis, 3Transportes, 4-Financeira e Orçamentária, 5-Recursos Humanos, 6Auditoria do TCU e CGU, 9-Auditoria Interna e 10-Auditoria Interna
(Parecer Prestação de Contas), excetuando-se aquelas correspondentes
às
áreas 7-Treinamento da Equipe Técnica e 8-Participação nos
Encontros do FONAI/MEC, devido a problemas de ordem financeira e
operacional.
Dentre a atividades apresentadas no mencionado RAAAI/2005, verificouse o apontamento das seguintes situações:
- 01 - Diferença entre o valor do estoque no almoxarifado e o valor
constante na contabilidade, tendo os setores encontrado a diferença e
providenciado o acerto; A quantidade de itens ociosos vem diminuindo
em virtude um saneamento de material é feito constantemente no setor.
- 02 - Foi feita a atualização dos registros dos bens móveis visando
corrigir algumas distorções, tais como, o bem pertencer a um setor e
se encontrar em outro local.
- 03 - Não existe contrato de manutenção de veículos. Em 2005 foi
iniciado um processo licitatório, mas não concluído, ficando para
2006; Todos os motoristas estão com suas carteiras de habilitação e
exames médicos em dia, tendo sido orientada a aplicação de instrumento
de avaliação com os usuários e com os próprios motoristas, a fim de
possibilitar a avaliação dos seus desempenhos.
- 04 - Todos os processos de concessão de diárias estão de acordo com
as normas vigentes, tendo sido orientada a colocação do número da OB
na capa do processo e numeradas todas as páginas, o que de pronto foi
atendido; Ausência nos processos de suprimento de fundos nº 05,06 e
07,
dos
extratos bancários e dos demonstrativos das despesas
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efetuadas, diligenciados, mas não corrigidas as falhas; Falta do
ressarcimento ao Tesouro Nacional do salário da servidora Izis Paulo
de Albuquerque, cedida ao Governo do Estado do Rio Grande do Norte,
ainda pendente de solução, apesar da cobrança feita através do Ofício
nº
210-GDRH/CEFET-RN
à Secretaria de Estado e Desenvolvimento
Econômico - SEDEC; Todos os servidores que foram citados no relatório
da CGURN nº 140330/2004, providenciaram o ressarcimento ao erário
público, quanto aos citados na SA/CGURN nº 003-OS/166528, encontram-se
aguardando a confecção das planilhas, a fim de que seja iniciado o
desconto, conforme informação apresentada à esta CGU, pelo Ofício nº
206/2005-GDRH/CEFET-RN.
- 05 - Análise dos processos formalizados para a contratação de
professor titular e de professor substituto, mediante a realização de
concurso público e processo seletivo, respectivamente, emitindo-se
orientações quanto ao seu devido ordenamento.
- 06 - Acompanhamento às diligências de Auditorias. Acompanhamento de
Gestão e Auditoria Operacional dos órgãos de controle (CGU e TCU).
Acompanhamento das falhas apontadas no Relatório de Auditoria dos
órgãos de controle buscando soluções junto aos setores envolvidos; e
Assessoramento na execução dos planos de providências relativos ao
período de 01/01/2005 a 31/12/205.
- 09 - Reformulação do PAAAI/2005, atendendo às recomendações contidas
na Nota Técnica nº 01877/2004-CGURN-PR; Elaboração do PAAAI/2006 e
encaminhamento à CGURN.
- 10 - Emissão do parecer sobre o relatório de gestão e a prestação de
contas de 2004.
Entretanto, não se evidenciou nos arquivos da Unidade de Auditoria
Interna, os correspondentes "papéis de trabalho" respaldando a atuação
daquela unidade de controle, bem como não foi utilizado o modelo de
relatório estabelecido pela IN Nº 02/CGU, de 21dez2002.
Outro aspecto constatado, refere-se ao fato da Instituição não ter
encaminhado à CGURN os Sumários Trimestrais das Auditorias realizadas,
previsto para ocorrer até o último dia útil de cada trimestre,
relativos às atividades desenvolvidas pela Unidade de Auditoria
Interna, no 3º e 4º trimestres do exercício em curso.
Sobre o assunto a Instituição encaminhou o Memorando nº 14,
01/12/2005, apresentando as seguintes justificativas, decidindo-se
pelo acolhimento da mesma:
"(...) Para a realização do citado relatório, consultamos alguns sites
para termos idéia de sua formatação, tendo tomado como modelo o
relatório da Auditoria da UFSC e do CEFET-PI, os quais apenas
descreviam
as atividades realizadas durante o ano, modelo que
seguimos, e que não foi aprovado pela CGURN".
Quanto ao 3º e 4º trimestres, não tivemos condições de elaborá-lo
devido ao estado de greve que vive a instituição, contando esta
auditoria com apenas um servidor, e considerando ainda que para fazêlo, atendendo as orientações dadas oralmente pela CGURN, temos que
partir escopo do PAAAI/2005, o que torna mais complexo o trabalho. No
entanto, nos comprometemos a executar o RAAAI, de acordo com as
recomendações feitas, o qual será encaminhado até o final do mês de
dezembro do corrente ano.".
8.2.2 ASSUNTO
- SISTEMA DE INFORMAÇÕES CONTÁBEIS
8.2.2.1 INFORMAÇÃO: (035)
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Com a finalidade de se verificar o cumprimento dos preceitos legais
quanto à manutenção de todos os recursos financeiros, das Unidades
pertencentes ao Sistema de Administração Financeira do Governo Federal
- SIAFI, na Conta Única do Tesouro Nacional, foram executados
procedimentos de extração, através do SIAFI Gerencial, de possível
saldo constante na conta 111110000 (Caixa) sem que nenhum valor tenha
sido detectado.
8.2.2.2 INFORMAÇÃO: (036)
Com a finalidade de se verificar a existência de saldos nas contas
11317.01.00 - Importações do Exercício e 11317.02.00 - Importações de
Exercícios Anteriores, foram executados procedimentos de extração,
através do SIAFI Gerencial, de possível saldo sem que nenhum valor
tenha sido detectado. Com a finalidade de se verificar a existência
de saldos nas contas 11317.01.00 - Importações do Exercício e
11317.02.00 - Importações de Exercícios Anteriores, foram executados
procedimentos de extração, através do SIAFI Gerencial, de possível
saldo sem que nenhum valor tenha sido detectado. Com a finalidade de
se
verificar a existência de saldos nas contas 11317.01.00 Importações do Exercício e 11317.02.00 - Importações de Exercícios
Anteriores, foram executados procedimentos de extração, através do
SIAFI Gerencial, de possível saldo sem que nenhum valor tenha sido
detectado.Com a finalidade de se verificar a existência de saldos nas
contas
11317.01.00 - Importações do Exercício e 11317.02.00 Importações de Exercícios Anteriores, foram executados procedimentos
de extração, através do SIAFI Gerencial, de possível saldo sem que
nenhum valor tenha sido detectado.Com a finalidade de se verificar a
existência de saldos nas contas 11317.01.00 - Importações do Exercício
e 11317.02.00 - Importações de Exercícios Anteriores, foram executados
procedimentos de extração, através do SIAFI Gerencial, de possível
saldo sem que nenhum valor tenha sido detectadoCom a finalidade de se
verificar a existência de saldos nas contas 11317.01.00 - Importações
do Exercício e 11317.02.00 - Importações de Exercícios Anteriores,
foram
executados
procedimentos
de extração, através do SIAFI
Gerencial,
de possível saldo sem que nenhum valor tenha sido
detectadoCom a finalidade de se verificar a existência de saldos nas
contas
11317.01.00 - Importações do Exercício e 11317.02.00 Importações de Exercícios Anteriores, foram executados procedimentos
de extração, através do SIAFI Gerencial, de possível saldo sem que
nenhum valor tenha sido detectadoCom a finalidade de se verificar a
existência de saldos nas contas 11317.01.00 - Importações do Exercício
e 11317.02.00 - Importações de Exercícios Anteriores, foram executados
procedimentos de extração, através do SIAFI Gerencial, de possível
saldo sem que nenhum valor tenha sido detectadoCom a finalidade de se
verificar a existência de saldos nas contas 11317.01.00 - Importações
do Exercício e 11317.02.00 - Importações de Exercícios Anteriores,
foram
executados
procedimentos
de extração, através do SIAFI
Gerencial,
de possível saldo sem que nenhum valor tenha sido
detectadoCom a finalidade de se verificar a existência de saldos nas
contas
11317.01.00 - Importações do Exercício e 11317.02.00 Importações de Exercícios Anteriores, foram executados procedimentos
de extração, através do SIAFI Gerencial, de possível saldo sem que
nenhum valor tenha sido detectado.
Visite o “portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais Página 56 de 65
8.2.2.3 INFORMAÇÃO: (037)
Com a finalidade de se verificar a possibilidade de liquidação de
despesas com pessoal sem o devido processo legal e o descumprimento na
observância da ordem de exigibilidades, foram executados procedimentos
de extração, através do SIAFI Gerencial, de possível saldo na conta
21.212.02.00 - Pessoal a Pagar de Exercícios Anteriores, sem que
nenhum valor tenha sido detectado. Com a finalidade de se verificar a
possibilidade de liquidação de despesas com pessoal sem o devido
processo
legal e o descumprimento na observância da ordem de
exigibilidades, foram executados procedimentos de extração, através do
SIAFI Gerencial, de possível saldo na conta 21.212.02.00 - Pessoal a
Pagar de Exercícios Anteriores, sem que nenhum valor tenha sido
detectado.
8.2.2.4 INFORMAÇÃO: (038)
Com a finalidade de se verificar a existência de falha no
gerenciamento
operacional e/ou inconsistências nos mecanismo de
controle interno quando dos ressarcimentos efetuados a ex-servidores,
foram
executados
procedimentos
de extração, através do SIAFI
Gerencial, de possível saldo na conta 11.219.12.00 - Crédito por
Acerto Financeiro a Ex-Servidor, sem que nenhum valor tenha sido
detectado.Com a finalidade de se verificar a existência de falha no
gerenciamento
operacional e/ou inconsistências nos mecanismo de
controle interno quando dos ressarcimentos efetuados a ex-servidores,
foram
executados
procedimentos
de extração, através do SIAFI
Gerencial, de possível saldo na conta 11.219.12.00 - Crédito por
Acerto Financeiro a Ex-Servidor, sem que nenhum valor tenha sido
detectado.
8.2.2.5 INFORMAÇÃO: (039)
Com a finalidade de se verificar a existência de saldo na conta
14.211.95.00 (Importações em Andamento - Bens Imóveis) e 14.212.95.0
(Importações
em
Andamento
Bens
Móveis), foram executados
procedimentos de extração, através do SIAFI Gerencial, de possível
saldo sem que nenhum valor tenha sido detectado. Com a finalidade de
se verificar a existência de saldo na conta 14.211.95.00 (Importações
em Andamento - Bens Imóveis) e 14.212.95.0 (Importações em Andamento Bens Móveis), foram executados procedimentos de extração, através do
SIAFI Gerencial, de possível saldo sem que nenhum valor tenha sido
detectado.
8.2.3 ASSUNTO
- GERENCIAMENTO ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES
8.2.3.1 INFORMAÇÃO: (040)
Em consulta realizada no SIAFI operacional (transação LISUSUTRAN),
verificou-se o registro de habilitação de dois usuários com perfil de
atualizador do cadastro único de convênios - CAUC (opção GESTORCAUC),
sem a devida autorização da autoridade competente.
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Indagada sobre o assunto, a Instituição apresentou a mensagem
2006/0455205, de 04/05/2006, quando foram solicitadas à Coordenação de
Contabilidade do MEC as exclusões da transação GESTORCAUC do perfil
dos respectivos servidores, pelo fato dos mesmos terem sido incluídos
indevidamente no sistema ATUAHABUSU, as quais foram providenciadas na
mesma data, conforme mensagem 2006/0456128.
8.2.4 ASSUNTO
- AUDITORIA DE PROCESSOS DE CONTAS
8.2.4.1 INFORMAÇÃO: (041)
O processo de Prestação de Contas Anual está constituído das peças
básicas a que se referem à Instrução Normativa nº 47/2004 e Decisão
Normativa nº 71/2005, ambas do TCU, e a Norma de Execução CGU nº
01/2006, tendo sido o mesmo organizado de forma simplificada, em
virtude de a Instituição ter gerido volume de recursos inferior ao
limite estabelecido pelo Tribunal de Contas da União:
Total das despesas realizadas pela Unidade:
R$ 56.359.093,38
Limite estabelecido pelo TCU:
R$ 100.000.000,00
8.3 SUBÁREA - CONTROLES EXTERNOS EXERCÍCIOS ANTERIORES
8.3.1 ASSUNTO
- Atuação do TCU/SECEX - Exercícios anteriores
8.3.1.1 INFORMAÇÃO: (032)
Apresentamos, no tópico a seguir, o resultado do exame procedido
sobre o atendimento à determinação do TCU, constante do Acórdão
1.051/2004 - Primeira Câmara - SECEX/RN - Sessão Ordinária 04/05/2004,
que trata de determinações exaradas ao apreciar o processo TC n.º
006.956/1997-1, referente a exercício anterior a 2000.
9.2 - Determinar ao Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio
Grande do Norte que faça cessar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias,
contados da ciência da decisão deste Tribunal, o pagamento da vantagem
judicial referente a URP, no percentual de 58,89%, concedida mediante
sentença da 3ª Junta de Conciliação e Julgamento de Natal/RN no
Processo nº 195/90, na pensão instituída por René Correia da Silva, a
teor do inciso IX do art. 71 da Constituição Federal.
Posicionamento da CGURN: Atendida
Em resposta ao referido Ofício, a Instituição informou através do
Ofício nº 325-DG/CEFET-RN, de 19/10/2005, que o pagamento foi suspenso
a partir de agosto/2005, em razão do falecimento da pensionista em
julho de 2005, culminando com a baixa da determinação do TCU.
8.3.1.2 INFORMAÇÃO: (033)
Apresentamos, nos tópicos a seguir, o resultado dos exames procedidos
sobre o atendimento à determinação do TCU, constantes do Ofício n.º
911/2001 - SECEX/RN - Relação n.º 131, Ata da Sessão 42.2001, Primeira
Câmara, de 20/11/2001, DO de 18/01/2002,
expedido ao apreciar o
processo TC n.º 009-090/2001-7, referente ao exercício de 2000:
4.1.1.1 - letra "d" - observar o disposto no art. 2º, 3º e inciso I do
art. 17 da Lei n.º 8.666/93 e alterações posteriores, quando da
concessão de uso de imóvel, promovendo o devido certame licitatório,
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quando obrigatório, e realizar a avaliação prévia para compatibilizar
o preço contratado com o praticado no mercado.
Posicionamento da CGURN: Parcialmente Atendida.
Por meio o Ofício n° 325-DG/CEFET-RN, de 19/10/2005, a Instituição
encaminhou
o Plano de Providências referente ao RA160767/2005,
solicitando, para o referido item, "...uma re-análise da equipe de
auditoria quanto a presente recomendação, considerando que a ressalva
contida na Decisão do TCU, já passada em julgado, não determinou que a
cobrança fosse retroativa, porquanto não pode ser imputada a esta
Gestão tal medida...".
Entretanto, em que pese a justificativa apresentada pela Instituição,
decidiu-se
mantê-la parcialmente, uma vez que constatou-se que
deixaram de ser procedidas às licitações para as concessões das áreas
ocupadas pela CAIXA, ASCEFETRN, FUNCERN e pelo SINASEFE, bem como, a
cobrança dos valores das locações vencidas e não pagas relativamente
aos exercícios de 2001, 2002 e 2003, restando pendentes de cumprimento
à determinação do TCU e os dispositivos das Leis n.º 9.636/98 e
8.666/93 e suas alterações.
8.3.1.3 INFORMAÇÃO: (042)
Apresentamos, nos tópicos a seguir, o resultado dos exames procedidos
sobre o atendimento à determinação do TCU, constantes do Acórdão n.º
1.184/2004 - Primeira Câmara - SECEX/RN, Sessão de 18/05/2004, que
trata de determinações exaradas ao apreciar o processo TC n.º
009.814/2002-7, Relação 46/2004-MIN GP, Ata 16/2004, referente ao
processo de prestação de contas da instituição, relativo ao exercício
de 2001:
1 - Adote providências no sentido de anular as redistribuições dos
Srs. Jacob Fernandes de Oliveira Filho, Edvaldo Gomes da Silva e Sônia
Maria dos Santos Araújo, porquanto não realizadas no interesse da
Administração, restando comprovada a infração à Lei nº 8.112/1990,
art. 37, procedendo ao retorno dos aludidos servidores à suas lotações
primeiras;
Posicionamento da CGURN: Atendida.
Constatou-se que as aludidas redistribuições não foram anuladas. Por
ocasião da realização dos trabalhos de auditoria, a instituição
informou que continuava aguardando a decisão da 1ª Câmara do TCU
acerca do pedido de reconsideração apresentado àquela Corte de Contas,
restando
pendentes de cumprimento a determinação do TCU e as
exigências das normas legais.
Na abordagem do item 4.1.1.4.1 do Plano de Providências, o CEFET/RN
aduziu que "a Instituição acredita na reconsideração da decisão da 1ª
Câmara/TCU, com base no pedido apresentado, onde fica comprovado o
interesse público na manutenção das redistribuições. Aguardamos,
portanto, o julgamento pelo Tribunal de Contas da União do pedido de
reconsideração para tomar as providências que forem determinadas pela
citada Corte.".
Com efeito, o Acórdão nº 53/2006 - TCU - 1ª Câmara, DOU nº 23, de
01/02/2006, deu provimento parcial ao mencionado recurso, conferindo
ao subitem 1.1 do Acórdão 1184/2004 a seguinte redação:
"
1.1. faça cessar a prática de promover "redistribuição por
reciprocidade" dos cargos de seus servidores com os de outros órgãos,
tendo em vista a falta de amparo legal, já que tal procedimento não
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está previsto na Lei nº 8.112, de 1990, alterada pela de nº 9.527, de
1997;"
Logo, de se considerar atendida a recomendação.
5 - Cumpra a determinação da IN SEDAP nº 04/1999, realizando, como
subsídio às suas licitações, a pesquisa de preços de mercado do SIREP,
ou, caso um determinado preço não seja encontrado, formalize a
pesquisa junto aos fornecedores locais, inserindo-a no processo
licitatório;
Posicionamento da CGURN: Atendida.
Constatou-se a existência do Memorando nº 054-DG, de 05/10/2005,
encaminhado ao presidente da CPL, solicitando o rigoroso cumprimento
da IN SEDAP N° 04/1999, com vistas a inserir na instrução dos
processos de licitações, comprovante de pesquisa prévia de preços de
mercado, o que foi confirmado, por amostragem, na documentação
examinada.
6
Adote procedimentos no sentido de adequar os registros,
classificação e orientação contábil dos lançamentos registrados no
item 5.1.3. do Relatório de Auditoria, aos dispositivos da Lei nº
4.320/1964 (art. 83), decreto-lei nº 200/67 (art. 77) e Decreto nº
93.872/1996 (art. 131), considerando que a falta de registro indevido
deixa de retratar a real situação patrimonial da Unidade Gestora;
Posicionamento da CGURN: Parcialmente Atendida.
Constatou-se que a Instituição vem buscando adequar os procedimentos
contábeis à legislação vigente. Das análises das informações e
documentação examinada, evidenciou-se que ainda persistem situações de
falhas nos registros, classificações e na organização da documentação
comprobatória, restando pendentes de regularização as determinações do
TCU e as exigências das normas legais.
7 - Insira na próxima prestação de contas todos os elementos exigidos
pela IN-TCU nº 12/1996, em especial:
- a execução e a avaliação dos programas de governo por meio do
cumprimento das metas fixadas e dos indicadores de desempenho,
estabelecendo a vinculação entre as ações apontadas e a execução dos
programas de governo;
- indicadores de gestão que permitam aferir a eficiência, eficácia e
economicidade da gestão, indicando quais índices servirão para a
avaliação
destes
fatores,
bem como apontando o parâmetro de
comparação;
- as medidas implementadas para o saneamento de disfunções estruturais
que prejudiquem o alcance dos objetivos almejados;
- o demonstrativo do fluxo financeiro de projetos ou programas
financiados com recursos externos, a exemplo do PROEP - Programa da
Implementação da Reforma da Educação Profissional, com o qual a
entidade foi contemplada;
- os recursos recebidos mediante convênios, acordos e ajustes ou
instrumentos congêneres.
Posicionamento da CGURN: Parcialmente Atendida.
Dos exames das justificativas, verificou-se a informação de que serão
incorporados ao Relatório de Gestão/2005 indicadores (24) para aferir
o desempenho institucional, entretanto, não está previsto indicador
para a aferição da economicidade da gestão, exigido pela IN-TCU nº
12/1996, atualmente, pela IN-TCU n.º 47/2004 e DN n.º 62/2004,
restando cumpridas parcialmente a determinação do TCU e as exigências
das normas legais.
12 - Mantenha os recursos decorrentes de convênios subordinados à IN
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STN nº 01/1997 na Conta Única do Tesouro Nacional, restringindo os
saques à hipótese admitida na referida norma, qual seja, pagamento de
despesas.
Posicionamento da CGURN: Atendida.
À vista das Guias de Recolhimento da União - CRU/2005 e dos registros
do SIAFI/2005, verificou-se que os recursos financeiros originários de
convênios vem sendo mantidos na conta única do tesouro nacional, e
utilizados a medida da realização das despesas, restando atendida a
determinação do TCU e as exigências das normas legais.
13 - Observe os art. 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964 ao realizar
pagamentos, promovendo a prévia liquidação das despesas;
Posicionamento da CGURN: Atendida.
Do exame das informações e conforme comentado no item anterior,
evidenciou-se a efetivação da transferência de recursos financeiros a
FUNCERN, e a conseqüente liquidação da despesa, restando atendida a
determinação do TCU e as exigências das normas legais.
14 - Cumpra o disposto no art. 23 do Decreto nº 94.664/1987, só
designando para funções de comissão servidores cujos cargos efetivos
sejam compatíveis com as atribuições das referidas funções.
Posicionamento da CGURN: Não Atendida.
Constatou-se que ainda existem servidores designados para exercer
funções incompatíveis com seus cargos efetivos, tendo a Instituição
informado, no Plano de Providências, que "acredita na reconsideração
da decisão da 1ª Câmara/TCU, com base no pedido apresentado através do
Ofício n° 245/2004 - DG/CEFET-RN (...). Vale salientar que a questão
foi arrolada pela CGURN nas Contas/2003, tendo o CEFET-RN apresentado
justificativas que foram acatadas pelo TCU. Some-se a isso a questão
legal de que os dispositivos do Decreto 94.664/87 não regulam mais as
relações
dos servidores técnico-administrativos das Instituições
Federais de Ensino; os mesmos agora estão submetidos a Lei n° 11.091,
de 12/01/2005 (...).".
Com efeito, o Acórdão nº 53/2006 - TCU - 1ª Câmara, DOU nº 23, de
01/02/2006, deu provimento parcial ao mencionado recurso, conferindo
ao subitem 1.14 do Acórdão 1184/2004 a seguinte redação:
"1.14. cumpra a legislação pertinente, em especial os arts. 5º da Lei
nº 8.112, de 11/12/1990, e 4º do Decreto nº 228, de 11/10/1991, com
vistas a investir nos cargos e funções de confiança pessoas que
atendam aos requisitos legais e que possuam experiência administrativa
concernente às respectivas áreas objeto de designação ou nomeação."
Não obstante, verificou-se que o CEFET/RN tem dado investidura nos
cargos e funções de confiança sem a devida observância dos requisitos
de qualificação profissional e técnica para o seu exercício, conforme
tratado em item específico deste Relatório.
22 - Observe os prazos fixados na IN TCU nº 44/2002.
Posicionamento da CGURN: Parcialmente Atendida.
Constatou-se
que a Instituição vem lançando regularmente, no
SISAC/TCU, os dados relativos aos processos de aposentadoria, pensão e
admissão de servidores.
23 - Envide esforços no sentido de respeitar o prazo previsto no § 3º
do art. 226 da Lei nº 8.112/1990.
Posicionamento da CGURN: Atendida.
A Instituição informou que expediu documento, MEMO N° 056/2005-DG, de
06/10/2005, orientando que os processos de concessão de auxíliofuneral só sejam iniciados com toda a documentação necessária.
Conforme tratado em item específico do presente Relatório, AUXÍLIOS E
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LICENÇAS
SECURITÁRIOS (05.05.03-0001), a análise documental dos
citados processos revelou a legalidade da concessão do auxíliofuneral, pago, em ambos os casos, a membro da família do servidor
comprovadamente falecido, no prazo de quarenta e oito horas da data do
requerimento e em valor equivalente a um mês de remuneração.
25 - Observe fielmente o disposto no art. 67 da Lei nº 8.666/1993,
registrando todas as ocorrências relativas à execução em livro
próprio, de forma que a fiscalização e acompanhamento dos contratos
não constituam meras formalidades.
Posicionamento da CGURN: Atendida.
Verificou-se que a Instituição disponibilizou a todos os servidores
responsáveis
pela fiscalização dos contratos novas orientações,
através do Memo. N° 111 a 127 e 129, de 11/10/2005, com cópia da
legislação vigente no tocante ao assunto em pauta, encontrando-se em
registros próprios as ocorrências relativas à execução do contrato,
bem como a documentação comprobatória devidamente atestada pelo fiscal
do contrato e planilhas de medições, restando atendida a determinação.
26 - Adote medidas urgentes, necessárias à correção do problema de
infiltração no almoxarifado, bem como providencie para o setor uma
balança para pesagem, conforme determinação constante da IN - 205/88.
Posicionamento da CGURN: Atendida.
Constatou-se a compra do equipamento, mediante o processo nº
23057.002730/2005-67 e correção do problema de infiltração verificado
no almoxarifado, restando atendida a determinação do TCU.
27 - Abstenha-se de praticar impropriedades contrárias às seguintes
normas
de
execução
orçamentária
e
financeira no âmbito da
Administração Pública: Lei nº 4.320/64, art. 58 a 65; decreto-lei nº
200/67, art. 76 e 77; Decreto nº 93.872/86, art. 36, Decreto nº
343/91, art. 6º; Macrofunções SIAFI 02.03.01, Execução Orçamentária
8.3.1.4 INFORMAÇÃO: (043)
Apresentamos, nos tópicos a seguir, o resultado dos exames procedidos
sobre o atendimento às determinações do TCU, constantes do Acórdão
2.491/2004 - Segunda Câmara - SECEX/RN - Sessão de 08/12/2004, que
trata de determinações exaradas ao apreciar o processo TC n.º
011.031/2003, de prestação de contas anual da Instituição, referente
ao exercício de 2002:
1.1 - promover a efetiva transferência, à Conta Única do Tesouro
Nacional, da parcela devida dos recursos arrecadados mediante o
produto da celebração de convênios com Instituições privadas, tendo
como interveniente a Fundação de Apoio à Educação e ao Desenvolvimento
Econômico e Tecnológico do Rio Grande do Norte - FUNCERN, a exemplo
dos
Convênios
n.º
003/02-CEFET/DIGITEN/FUNCERN
e n.º 016/02CEFET/ASGA/FUNCEN, a fim de cumprir o art. 2º do Decreto n.º
93.872/86, uma vez que é vedada, nos termos da legislação mencionada,
a gestão direta desses recursos por fundações de apoio, e adotar as
providências para a inclusão, no Orçamento da Instituição, das
receitas arrecadas desses convênios, respeitando as disposições dos
arts. 89 e 93 da Lei n.º 4.320/64, e entendimentos deste Tribunal
firmados nas Decisões n.º 321/2000 - Plenário - TCU e n.º 733/2000 Segunda Câmara.
Posicionamento da CGURN: Atendida.
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Vale acrescentar que tal situação foi abordada, também, no subitem 32
do Acórdão n.º 1.184/2004 - Primeira Câmara - SECEX/RN, Sessão de
18/05/2004, processo TC n.º 009.814/2002-7, Relação 46/2004-MIN GP,
Ata 16/2004 - gestão 2001.
1.2 - abster de autorizar, promover ou tolerar a gestão de recursos
próprios
do
CEFET/RN
pela FUNCERN, mediante a celebração de
convênios/contratos, para a execução de objetos desvinculados da
finalidade institucional da Fundação, com vistas a obedecer ao art. 1º
da Lei n.º 8.958, de 20.12.1994.
Posicionamento da CGURN: Não Atendida.
Vale acrescentar que tal situação foi abordada, também, no subitem 31
(3º) do Acórdão n.º 1.184/2004 - Primeira Câmara - SECEX/RN, Sessão de
18/05/2004, processo TC n.º 009.814/2002-7, Relação 46/2004-MIN GP,
Ata 16/2004 - gestão 2001.
1.4 - observar, na utilização de suprimento de fundos, a Macrofunção
SIAFI 02.11.21, em especial o limite do item 4.2, e abster de
fracionar despesas que podem ser realizadas de uma só vez.
Posicionamento da CGURN: Não Atendida.
Do exame da justificativa, verificou-se que a Instituição encaminhou
aos respectivos supridos os Memorandos nº 130 a 134/2005-DAP e cópia
da legislação pertinente, com vistas a evitar a reincidência da
referida
impropriedade.
Entretanto,
verificou-se
que continua
ocorrendo fracionamento de despesas, uma vez que os respectivos
supridos
têm adquirido regularmente, com suprimento de fundos,
materiais de expediente, elétricos, hidráulicos, e de informática,
para suprir às necessidades dos diversos setores do CEFET, restando
pendente de atendimento à determinação do TCU.
1.6 - regularizar a situação dos bens cedidos a Associação Municipal
de Estudantes Secundaristas de Nova Cruz/RN, e abster de ceder bens em
desacordo com o Decreto n.º 99.658/90.
Posicionamento da CGURN: Não Atendida.
Das análises das informações, evidenciou-se impropriedade que não
foram sanadas no decorrer dos trabalhos de auditoria, tendo a
Instituição ingressado na Justiça Federal com Ação de Reintegração de
Posse contra a AMES Nova Cruz - Associação Municipal de Estudantes
Secundaristas,
conforme
processo
nº
200484000066833, restando
pendentes de cumprimento a determinação do TCU e as exigências das
normas legais.
1.7 - regularizar as ocupações dos espaços físicos do CEFET/RN cedidos
à FUNCERN, à ASETFRN e ao SINASEFE, procedendo a cobrança dos valores
relativos à locação e atentar para a observância à Lei n.º 9.636/98,
em especial ao art. 18.
Posicionamento da CGURN: Parcialmente Atendida.
Vale acrescentar que tal situação foi abordada, também, no subitem
4.1.1.1 - letra "d", do Ofício n.º 911/2001 - SECEX/RN - Relação n.º
131, Ata da Sessão 42.2001, Primeira Câmara, de 20/11/2001, da ATUAÇÃO
DO TCU - exercício 2000, deste relatório.
1.8 - manter tempestivo e fidedigno as informações no sistema SIAPE,
promovendo a atualização de acordo com as fichas cadastrais dos
servidores, mantendo estas últimas sempre atualizadas com todas as
informações inerentes a cada servidor.
Posicionamento da CGURN: Atendida.
Das análises das informações, evidenciou-se que foi promovida a
atualização de dados no SIAPE, relativamente ao cadastramento de
auxílio-transporte dos servidores Ana Karenina de Moura Aby Faraj,
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Antônio Cosme da Silva, Carlos Alberto Rosa de Lima, Cícero Gomes da
S. Filho e Gilvando Alves Oliveira, restando atendida a determinação
do TCU e as exigências das normas legais.
1.9 - abster de autorizar a participação de servidores nas atividades
realizadas pela FUNCERN com prejuízo de suas atribuições funcionais no
CEFET/RN, permitido, somente, para executar tarefas esporádicas dentro
da especialidade do servidor, atendendo assim ao disposto no art. 4º
da Lei n.º 8.958/94, em especial quanto aos docentes em regime de
dedicação exclusiva cedidos à citada Fundação, pela vedação expressa
na aludida norma legal e no Decreto n.º 94.664/87.
Posicionamento da CGURN: Atendida.
Conforme já tratado nos subitens 31 (4°), do Acórdão 1.184/2004 Primeira Câmara - SECEX/RN - Sessão de 18/05/2004, Atuação do TCU,
referente ao exercício 2001, deste relatório.
1.16
compensar, caso ainda não tenha feito, o valor pago
indevidamente quando da realização do pagamento das faturas pendentes
do exercício de 2002 a Xerox do Brasil Ltda., ou obtenha junto a essa
empresa a devolução do montante em questão.
Posicionamento da CGURN: Atendida.
Constatou-se a devolução do valor de R$ 1.101,83, efetuado através da
GRU
nº
762004201204,
de
11/10/2005,
restando cumprimento à
determinação do TCU e as exigências das normas legais.
III - CONCLUSÃO
Em face dos exames realizados, bem como da avaliação da gestão
efetuada, no período a que se refere o presente processo, constatamos
o seguinte:
5.1.1.1 CONSTATAÇÃO: (054)
Impropriedades ocorridas nas concessões e nas prestações de contas de
suprimentos de fundos.
5.2.1.1 CONSTATAÇÃO: (065)
Inscrição indevida em restos a pagar de 2005
6.1.3.1 CONSTATAÇÃO: (006)
Ausência de ressarcimento de cessão de servidor com ônus ao Governo do
Estado do Rio Grande do Norte, com omissão da Instituição cedente,
quanto
ao
cumprimento
das
disposições constantes do Decreto
4.050/2001.
6.2.2.1 CONSTATAÇÃO: (010)
Pagamento da rubrica 00024 - substituição/interino em desacordo com o
art. 38 da Lei 8112/90 e Ofício-Circular n° 01/SRH/MP, de 28/01/2005.
6.2.2.2 CONSTATAÇÃO: (011)
Designação
de
servidor para substituição interina sem que se
observassem os requisitos de qualificação profissional e técnica para
o exercício do cargo.
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6.2.3.1 CONSTATAÇÃO: (015)
Pagamento de adicional de periculosidade e insalubridade em desacordo
com a orientação normativa SRH/MP n° 04, de 13/07/2005, e imprecisão
nos cálculos dos valores pagos.
6.2.5.1 CONSTATAÇÃO: (018)
Pagamento inadequado da vantagem do artigo 192, incisos I e II, da Lei
n° 8112/90
6.3.1.1 CONSTATAÇÃO: (021)
Incorreção no cálculo do valor da ajuda de custo devida a servidor, em
inobservância ao art. 2º do Decreto 4.004/2001
7.1.1.1 CONSTATAÇÃO: (072)
Cerceamento de caráter competitivo de licitação
7.2.1.1 CONSTATAÇÃO: (075)
Utilização de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do
artigo 24 da 8.666/93, em valores superiores aos limites ali impostos.
Natal , 22 de Junho de 2006.
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