Residência Pediátrica 2015;5(2):97-98.
RESIDÊNCIA PEDIÁTRICA
ÉTICA MÉDICA
Transporte de pacientes: aspectos éticos
Carlindo Machado Filho1
Segundo a Resolução CREMERJ 80/94, considera-se
ambulância qualquer veículo público ou privado, em condições
adequadas, que se destine ao transporte de pacientes. Podem
ser de 6 (seis) tipos, a saber:
Ambulância de transporte: é o veículo destinado ao
transporte de pacientes deitados, que não apresentem risco
de vida, para remoções simples e de caráter eletivo, devendo
ser tripulada por duas pessoas (um motorista e um técnico
de enfermagem);
Ambulância de suporte básico: é o veículo destinado ao
transporte de pacientes de risco de vida desconhecido, com os
equipamentos mínimos para a manutenção da vida, devendo
ser tripulado, além do motorista, por médico e por técnico
de enfermagem treinado em curso técnico de emergência
médica de nível básico;
Ambulância de suporte médio avançado (UTI móvel):
é o veículo destinado ao transporte de pacientes graves,
caracterizando o transporte inter-hospitalar. Deve contar com
os equipamentos médicos desta função. Tal veículo deve ser
tripulado por médico, motorista e técnico de enfermagem,
sendo os dois últimos treinados em curso técnico de
emergência de nível básico;
Ambulância de resgate: é o veículo destinado ao
atendimento de socorro e transporte de pacientes com risco
de vida desconhecido, com os equipamentos necessários à
manutenção da vida e equipamentos de salvamento, devendo
ser tripulado por médico, motorista e técnico de enfermagem,
sendo os dois últimos treinados em curso técnico de
emergência médica de nível básico. O motorista e o técnico de
enfermagem devem ter conhecimentos específicos de resgate;
Ambulância de transporte de paciente psiquiátrico:
este veículo deve ser tripulado por médico psiquiatra, dois
auxiliares de enfermagem, além de motorista;
Aeronaves de transporte médico: são aeronaves
de asas fixas ou rotativas, utilizadas para o transporte de
pacientes, dotadas de equipamentos médicos homologados pelos órgãos aeronáuticos competentes, tripuladas
por médico, enfermeiro ou técnico de enfermagem e
pilotos habilitados de acordo com a legislação aeronáutica vigente.
O artigo 1º, da mesma Resolução, reza que todas
as empresas que desenvolvem atividades de transporte de
pacientes no Estado do Rio de Janeiro deverão manter registro
no CREMERJ, com indicação de um Responsável Técnico.
DE QUEM É A RESPONSABILIDADE PELA TRANSFERÊNCIA
DE UM PACIENTE QUANDO A INSTITUIÇÃO NÃO TEM
CONDIÇÕES DE REALIZAR O ATENDIMENTO?
Segundo a Resolução CREMERJ 17/87, em seu artigo
9º, “é responsabilidade da Instituição e de seu diretor
técnico (Responsável Técnico) promover o atendimento
das recomendações médicas, bem como a orientação, os
esclarecimentos e a transferência dos pacientes, mediante
contato prévio, quando o estabelecimento que dirige não
puder oferecer acomodação (vagas) e as condições mínimas
para a realização do ato médico”.
QUAL DEVE SER A CONDUTA DO MÉDICO QUANDO
DA TRANSFERÊNCIA DE UM PACIENTE QUANDO A
INSTITUIÇÃO NÃO TEM CONDIÇÕES DE REALIZAR O
ATENDIMENTO?
Segundo a Resolução CREMERJ 24/89, em seu artigo 6º,
“O médico deve registrar, no documento de encaminhamento,
a patologia e os motivos pelos quais a instituição em que
trabalha não tem condições para atender o paciente, quando
encaminhá-lo para outra instituição”. No parágrafo único,
consta que “no caso de remoção de pacientes para outras
instituições, a direção deve assegurar os meios para efetivá-la
com segurança, após contato prévio e anuência da instituição
que o receberá”.
Professor Adjunto da Disciplina de Saúde da Criança e do Adolescente e Responsável pela Disciplina de Bioética e Ética Médica. Universidade Iguaçu. Nova Iguaçu, RJ.
Endereço para correspondência:
Carlindo Machado Filho.
Rua Senador Vergueiro, nº 93, Apto 1101, Flamengo, Rio de Janeiro, RJ, Brasil. CEP: 22330000. E-mail: [email protected]
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É CORRETO UM MÉDICO RESIDENTE PODER ACOMPANHAR,
SOZINHO, A TRANSFERÊNCIA DE UM PACIENTE?
Segundo a ementa do Parecer CREMERJ 172/2006,
“Apesar de o médico residente estar legalmente habilitado ao
exercício da medicina, qualquer atividade fora de sua rotina,
sobretudo quando haja pacientes graves envolvidos, deve ser
autorizada por seu preceptor”.
III- Pacientes graves ou de risco devem ser removidos acompanhados de equipe composta por tripulação
mínima de um médico, um profissional de enfermagem
e motorista, em ambulância de suporte avançado. Nas
situações em que seja tecnicamente impossível o cumprimento desta norma, deve ser avaliado o risco potencial
do transporte em relação à permanência do paciente no
local de origem.
IV- Antes de decidir a remoção do paciente, faz-se
necessário realizar contato com o médico receptor ou diretor
técnico no hospital de destino, e ter a concordância do(s)
mesmo(s).
V- Todas as ocorrências inerentes à transferência devem
ser registradas no prontuário de origem.
VI- Todo paciente removido deve ser acompanhado
por relatório completo, legível e assinado (com número do
CRM), que passará a integrar o prontuário no destino. Quando
do recebimento, o relatório deve ser também assinado pelo
médico receptor.
VII- Para o transporte, faz-se necessária a obtenção de
consentimento após esclarecimento, por escrito, assinado pelo
paciente ou seu responsável legal. Isto pode ser dispensado
quando houver risco de morte e impossibilidade de localização
do(s) responsável(is). Nesta circunstância, o médico solicitante
pode autorizar o transporte, documentando devidamente tal
fato no prontuário.
VIII- A responsabilidade inicial da remoção é do médico
transferente, assistente ou substituto, até que o paciente seja
efetivamente recebido pelo médico receptor.
a) a responsabilidade para o transporte, quando
realizado por Ambulância tipo D, E ou F, é do médico da
ambulância, até sua chegada ao local de destino e efetiva
recepção por outro médico.
b) as providências administrativas e operacionais para
o transporte não são de responsabilidade médica.
IX- O transporte de paciente neonatal deverá ser
realizado em ambulância do tipo D, aeronave ou nave
contendo:
a) incubadora de transporte de recém-nascido com
bateria e ligação à tomada do veículo (12 volts), suporte em
seu próprio pedestal para cilindro de oxigênio e ar comprimido,
controle de temperatura com alarme. A incubadora deve estar
apoiada sobre carros com rodas devidamente fixadas quando
dentro da ambulância;
b) respirador de transporte neonatal;
c) nos demais itens, deve conter a mesma aparelhagem
e medicamentos de suporte avançado, com os tamanhos e
especificações adequadas ao uso neonatal.
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.672, DE 09 DE JULHO DE 2003
....Considerando que a ambulância tipo A, denominada
ambulância de transporte, é o veículo destinado ao transporte
em decúbito horizontal de pacientes que não apresentam risco
de vida, para remoções simples e de caráter eletivo;
Considerando que a ambulância tipo B, denominada
ambulância de suporte básico, é o veículo destinado ao
transporte pré-hospitalar de pacientes com risco de vida
desconhecido e transporte inter-hospitalar, contendo apenas
os equipamentos mínimos à manutenção da vida;
Considerando que a ambulância tipo C, denominada
ambulância de resgate, é o veículo de atendimento de emergências
pré-hospitalares de pacientes com risco de vida desconhecido,
contendo os equipamentos necessários à manutenção da vida;
Considerando que a ambulância tipo D, denominada
ambulância de suporte avançado (ASA) ou ambulância UTI
móvel, é o veículo destinado ao transporte de pacientes de
alto risco de emergências pré-hospitalares e transporte interhospitalar, contendo os equipamentos médicos necessários
para esta função, sendo obrigatória, quando em serviço a
presença do médico em seu interior;
Considerando que a ambulância tipo E, denominada
aeronave de transporte médico, é a aeronave de asa fixa ou rotativa
utilizada para transporte de pacientes por via aérea, dotada de
equipamentos médicos homologados pelos órgãos competentes;
Considerando que a ambulância tipo F, denominada
nave de transporte médico, é o veículo motorizado hidroviário
destinado ao transporte de pacientes por via marítima ou
fluvial, devendo possuir os equipamentos médicos necessários
ao atendimento dos mesmos conforme sua gravidade;...
Art. 1º - Que o sistema de transporte inter-hospitalar de
pacientes deverá ser efetuado conforme o abaixo estabelecido:
I- O hospital previamente estabelecido como referência
não pode negar atendimento aos casos que se enquadrem em
sua capacidade de resolução.
II- Pacientes com risco de vida não podem ser
removidos sem a prévia realização de diagnóstico médico,
com obrigatória avaliação e atendimento básico respiratório e
hemodinâmico, além da realização de outras medidas urgentes
e específicas para cada caso.
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