EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA _____
VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
Ref: Procedimento Preparatório nº 1.23.000.000458/2015-01
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por sua Procuradora da República
signatário, com fulcro no art. 129, incs. II e III, da Constituição Federal, no art. 5º, V, “a”, da
Lei Complementar n° 75/93, no art. 5º, I, da Lei n. 7.347/85, c/c art. 82, I, CDC, vem
respeitosamente à presença de V.Exª ajuizar a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA C/C PEDIDO LIMINAR
em face de
FACULDADE METROPOLITANA DA AMAZÔNIA - FAMAZ, pessoa
jurídica de direito privado, inscita no CNPJ sob o n° 37.174.034/0001-02 a ser
citada na pessoa de seu representante legal, com domicílio na Av. Visconde de
Souza Franco, nº 72 – Reduto, CEP 66.453-000, Belém/PA;
pelos fatos a seguir narrados.
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1
I. DOS FATOS
Tramitou nesta Procuradoria da República o Procedimento Preparatório nº
1.23.000.000458/2015-01, anexo, instaurado a partir da Manifestação nº 20150010822, pela qual
a estudante NAYANA MELAZO MENDONÇA MACHADO denunciou omissão por parte da
FACULDADE METROPOLITANA DA AMAZÔNIA - FAMAZ no tocante ao processo de
inscrição ou aditamento dos contratos do FIES junto ao FNDE, por estar, a referida Instituição de
Ensino Superior, condicionando a efetivação da matrícula destes alunos para o período 2015.1 ao
pagamento da diferença entre o reajuste nas mensalidades autorizado pelo Governo Federal
(6,4%) e o reajuste praticado pela instituição (10,1%), gerando, ao aluno, obrigação direta de
pagamento de 3,61% de reajuste, sob pena de desligamento e cessação da oferta dos serviços
educacionais.
Em anexo, a referida estudante acostou lista com os alunos da instituição que
estariam na mesma situação, bem como cópia do Termo de Compromisso, imposto pela
Instituição para que haja a continuidade dos serviços educacionais. Neste último, inclusive, é
importante frisar a seguinte passagem, verbis: “...O(A) DISCENTE, para a assinatura do
contrato (se for calouro) ou para o aditamento no FIES (se for veterano), deverá o(a)
COMPROMISSÁRIO(A) arcar com a importância referente ao percentual de reajuste de
3,61% (três vírgula sessenta e um por cento) do valor de seu Curso, resultado da diferença da
correção aplicada pelo FIES com a da FAMAZ...” (Grifo à parte).
Ou seja, os alunos da parte Ré, mesmo no gozo de Programa Federal que dá
direito ao financiamento INTEGRAL das mensalidades do curso, estão sendo
OBRIGADOS a firmar compromisso de pagamento do valor que excede o percentual de
reajuste autorizado pelo Governo Federal, em clara afronta, desproporcional, diga-se, ao
direito de pleno acesso à educação em todos os seus níveis.
Excelência, por serem alunos que gozam de prerrogativa de financiamento,
presume-se que não possuam condições financeiras atuais para solver quaisquer tipo de
dívidas referentes ao custeio das mensalidades decorrentes de seus cursos respectivos, caso
contrário não seriam beneficiários, eis que o dito Programa se pauta em limite máximo de renda
bruta familiar.
Sendo assim, quaisquer cobranças a estes estudantes podem ter o condão de
inviabilizar o próprio exercício do direito à educação, visto que a renda familiar, in casu, já se
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encontra totalmente comprometida com despesas essenciais e indispensáveis ao próprio sustento
e, portanto, vida com dignidade dos afetados.
Ressalte-se que a FACULDADE METROPOLITANA DE BELÉM, instada a
se manifestar, conforme via recebida do Ofício PR/PA/GAB11 Nº 1201/2015 (recebido em
13/03/2015), quedou-se inerte, eis que, provavelmente, nada tinha a dizer ante a cópia do
Termo de Compromisso remetida em anexo
Portanto, a presente Ação Civil Pública, em defesa do interesse da coletividade
afetada, qual seja, o grupo de alunos da FAMAZ beneficiários do Fundo de Financiamento
Estudantil - FiES, visa a garantia do direito de pleno acesso à educação, por meio de ordem
judicial inibitória, de modo a gerar obrigação de não fazer à parte Ré, com fins de que essa
última se abstenha de realizar quaisquer cobranças extraordinárias aos estudantes beneficiários
do FIES e que deixe de condicionar o aditamento ou inscrição de alunos no referido Programa à
assinatura do dito compromisso de pagamento da diferença de reajuste.
II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
1. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
A legitimidade do Ministério Público para ajuizamento da presente Ação Civil
Pública encontra-se amparada no art. 81, II, CDC, considerando tratar-se de direito coletivo de
todos os alunos prejudicados pela arbitrariedade da demandada no tocante à realização do
aditamento dos contratos de financiamento e inscrição de novos pedidos.
Outrossim, ainda que enxergada a pretensão sob a ótica do interesse individual de
cada aluno prejudicado, conclui-se pela configuração de interesses individuais homogêneos, eis
que de origem comum, de grande relevância social, na forma do art. 81, III, CDC, a saber:
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas
poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
(…)
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste
código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular
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grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte
contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os
decorrentes de origem comum.
É oportuno destacar, outrossim, que a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é uníssona em reconhecer legitimidade da atuação do Ministério Público para proteção de
interesses individuais com relevância social, tal como o direito à educação, senão vejamos:
PROCESSUAL
CIVIL.
OMISSÃO
INEXISTENTE. AÇÃO
CIVIL
PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AUSÊNCIA E
INSUFICIÊNCIA DE PROCEDIMENTOS E EQUIPAMENTOS PARA
PREVENÇÃO A INCÊNDIOS POR PARTE DE CONDOMÍNIO
RESIDENCIAL. RELEVANTE INTERESSE SOCIAL. PROTEÇÃO À
VIDA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE E INTERESSE DE
AGIR. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (..) 3. O Superior Tribunal de Justiça
reconhece a legitimidade ad causam do Ministério Público, seja para a
tutela de direitos e interesses difusos e coletivos, seja para a proteção
dos
chamados
direitos
individuais
homogêneos,
sempre
que
caracterizado relevante interesse social. 4. In casu, tanto a dimensão do
dano e suas características, como a relevância do bem jurídico a ser
protegido justificam o interesse no feito por parte do Ministério Público.
Agravo regimental provido. (STJ, AgRg no AREsp 562857, Rel. Min.
Humberto Martins, p. 17/11/2014)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. LEGITIMIDADE ATIVA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO NA DEFESA DE INTERESSES OU DIREITOS
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTE
DO STJ. 1. O Ministério Público possui legitimidade ad causam para
propor Ação Civil Pública visando à defesa de direitos individuais
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homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando a presença de
relevância social objetiva do bem jurídico tutelado a dignidade da
pessoa humana, a qualidade ambiental, a saúde, a educação. 2.
Recurso especial provido. (STJ, Resp 945785, Rel. Min. Eliana Calmon,
p. 11/06/13)
(grifo à parte)
Ademais, dentre os legitimados para mover a ação civil pública para defesa dos
direitos do consumidor está arrolado o Ministério Público, nos termos do art. 82, I do CDC 1,
assim como do art. 1º, I c/c art. 5º da Lei nº 7.347/852.
Desta forma, não há como negar a legitimidade ativa do Ministério Público
Federal para propor ação civil pública para defesa de interesses individuais homogêneos, de
relevante interesse público-social, a teor do disposto no art. 6º, inciso VII, "b", da Lei
Complementar nº. 75/93, viabilizando a sua defesa em sede de ação coletiva. Assim nos ensina a
doutrina de Mazzili3:
[...] quando a constituição comete ao Ministério Público a defesa de
“interesses sociais e individuais indisponíveis”, não lhe está tolhendo,
em tese, a possibilidade de zelar por interesses individuais homogêneos.
Com a norma do caput do art. 127, a Lei Maior quer que o Ministério
Público defenda os interesses sociais todos, e os individuais só quando
indisponíveis; assim quando individuais homogêneos, ainda que não
indisponíveis, tenham suficiente abrangência ou relevância, sua defesa
coletiva assumirá inegável caráter social, inserindo-se, pois, nas
atribuições constitucionais do Ministério Público.
Assim sendo, não há como contestar a legitimidade do Ministério Público Federal
para ajuizar a presente demanda, como, aliás, tem sido firmado na jurisprudência dos tribunais
pátrios:
1
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo
individualmente, ou a título coletivo. […]
Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
I - o Ministério Público; […]
2
Art. 1º. Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por
danos morais e patrimoniais causados: [...]
II– ao consumidor.
Art. 5º. A ação principal e a cautelar poderão ser propostas pelo Ministério Público [...]
3
MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 172.
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ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEGITIMIDADE
DO
MINISTÉRIO
PÚBLICO.
DIPLOMA
CONFERIDO POR IES PRIVADA. REGISTRO. UNIVERSIDADE
FEDERAL DE RORAIMA - UFRR. COBRANÇA DE TAXA.
IMPOSSIBILIDADE. ATO COMPLEXO. LEI Nº 9.394/96 E PORTARIA
NORMATIVA DO MEC. 1. "O Ministério Público tem legitimidade para
promover ação civil pública, em defesa de direitos individuais
homogêneos, visando afastar a cobrança de taxa para a expedição ou
registro de diploma, consoante a atribuição que lhe foi dada pela
Constituição Federal e as disposições constantes do CDC (art. 81), uma
vez caracterizada a relação de consumo na contratação da prestação de
serviços educacionais." (AC 2008.41.00.006200-4/RO, Rel. conv.
Rodrigo Navarro de Oliveira, 6ª Turma, e-DJF de 08/09/2009, p. 170).
[...] 3. Os atos de expedição e registro de certificado de conclusão de
nível superior consubstanciam ato administrativo complexo decorrente
"da conclusão do serviço prestado pela IES e, portanto, não podem ser
cobrados, sendo consequência natural a que se obriga a IES por ocasião
da finalização da atividade educacional por ela prestada (Lei 9.394/96
c/c art. 32, § 4º Portaria Normativa 40/2007/MEC)" (TRF 2ª Região, AC
2007.50.01.0142437/RJ, Rel. Desembargador Federal Guilherme
Calmon Nogueira da Gama, 6ª Turma Especializada, E-DJF2R de
03/08/2010, p. 105/106). 4. Apelação e remessa oficial improvidas.4
CONSTITUCIONAL,
ADMINISTRATIVO,
DIREITO
DO
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. MPF. LEGITIMIDADE ATIVA
PARA A CAUSA. ENSINO SUPERIOR. DIPLOMA. TAXA DE
EXPEDIÇÃO. COBRANÇA. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO DOS
VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. CABIMENTO. JUROS DE
MORA. PERÍODO ANTERIOR AO CC/02. REDUÇÃO. 1. Os interesses
jurídicos defendidos pelo MPF nesta ação civil pública são de natureza
individual homogênea e de relevância social evidente, por vinculados
ao direito à educação (art. 205 da CF/88) e aos direitos do consumidor
(art. 5.º, inciso XXXII, da CF/88), bem como por dizerem respeito à
fiscalização do respeito dos poderes públicos e serviços de relevância
pública aos direitos assegurados constitucionalmente (art. 129, inciso
II, da CF/88), sendo tais razões, independentemente de quaisquer outros
questionamentos quanto ao fato de que apenas alunos da instituição de
ensino Apelante estariam tendo seus interesses tutelados judicialmente,
fundamentos suficientes para embasar a sua legitimidade ativa para a
causa, a qual, ainda, encontra amparo na aplicação analógica da
Súmula n.º 643 do STF. [...]5
2. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
4
BRASIL. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. AC 200842000001540. Órgão Julgador: Quinta Turma, Relator(a):
Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, 22/10/2010.
5
BRASIL. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. AC - Apelação Civel – 433509 (Processo AC 200683000093582).
Órgão julgador: Primeira Turma, Relator(a): Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão, julgado em
14/01/2010, publicado no DJE de 28/01/2010.
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A competência da Justiça Federal vem disciplinada no artigo 109 da Constituição
da República Federativa do Brasil:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I – as causas em que a União, entidade ou empresa pública federal forem
interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto
as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral
e à Justiça do Trabalho;
Primeiramente, a Justiça Federal é competente pela presença, no polo ativo da
relação processual, do Ministério Público Federal, órgão constitucionalmente autônomo da
União (art. 128, I, “a” da CF/88), que enfeixa uma parcela do poder estatal outorgado pela
Constituição à pessoa jurídica de cuja intimidade estrutural participa.
O ajuizamento de ação pelo Ministério Público Federal ativa a competência da
Justiça Federal, mas não a autoriza, diretamente, a apreciar o mérito da pretensão exposta. Para
tanto, é necessário que a matéria em discussão ostente interesse federal.
Caracterizado o direito à educação como direito eminentemente social, para
atingir a amplitude necessária ao alcance dos seus fins, a Constituição Federal admitiu que o
ensino fosse livre à iniciativa privada, desde que atendido o cumprimento das normas gerais da
educação nacional e a autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público, consoante
preconiza o art. 209 da CF/88.:
Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes
condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
Observe-se que a instituição de ensino superior deve se sujeitar às regras
impostas pela União, a quem cabe também fiscalizar e supervisionar os comandos normativos
que instituiu (art. 209, I da CF/88).
Coube, então, à Lei 9.394/96 disciplinar a quem compete fiscalizar estas normas
gerais. Desse modo, nos termos do art. 16 da referida lei, a União é responsável pela fiscalização
das instituições de ensino superior, integrantes do sistema federal de ensino:
Art. 16. O sistema federal de ensino compreende:
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I - as instituições de ensino mantidas pela União;
II - as instituições de educação superior criadas e mantidas pela
iniciativa privada;
III - os órgãos federais de educação
Logo, uma vez que a Faculdade Metropolitana de Belém, instituição de educação
superior da iniciativa privada, integrante do sistema federal de ensino, tem agido em dissonância
com o ordenamento jurídico, inequívoco este do interesse federal.
3. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA DEMANDADA
No tocante à legitimidade passiva, é de se ressaltar que o FiES, Programa de
Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, é um fundo instituído pelo Governo Federal
destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos
superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da
Educação, na forma da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001 e da Portaria Normativa nº 1, de 22
de janeiro 2010, sendo que, conforme esta última, a entidade que adere ao Programa passa a ter a
obrigação, de acordo com o art. 226, de “...constituir uma Comissão Permanente de Supervisão
e Acompanhamento do FIES (CPSA)” e, por sua vez, à esta última cabe o dever, conforme o
artigo 24, inciso VII7 do referido ato administrativo normativo do Ministério da Educação, de
“zelar pelo cumprimento da legislação e normas do FIES, em especial do disposto no art. 6º e
no art. 16 da Portaria Normativa MEC nº 2, de 2008”
Assim, a legitimidade passiva da FACULDADE METROPOLITANA DE
BELÉM - FAMAZ é justificada pelo seu dever legal de, em razão de ter aderido voluntariamente
ao Programa FiES, cumprir com todas as regras impostas, abstendo-se de adotar condutas
arbitrárias, tal como é o direcionamento da cobrança da diferença entre o índice reajuste
aplicado e o autorizado AO ALUNO e não ao Governo, como seria o correto.
4. DO DIREITO À EDUCAÇÃO, DA CONFIGURAÇÃO DO FUNDO DE
FINANCIAMENTO
ESTUDANTIL COMO AÇÃO AFIRMATIVA DO
6
Art. 22 Cada local de oferta de cursos da instituição de ensino, por meio de seu representante, deverá constituir
uma Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento do FIES (CPSA).
7
Art. 24 São atribuições da CPSA: (…) VII - zelar pelo cumprimento da legislação e normas do FIES, em especial do
disposto no art. 6º e no art. 16 da Portaria Normativa MEC nº 2, de 2008. (Redação dada pela Portaria Normativa
nº 21, de 26 de dezembro de 2014).
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GOVERNO FEDERAL E DA APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
VEDAÇÃO AO RETROCESSO EM MATÉRIA DE DIREITOS HUMANOS
A demanda em tela lida diretamente com direito de indiscutível importância: o
direito à educação, consagrado no art. 205, da Constituição Federal:
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família,
será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando
ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da
cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Da mesma forma, o direito à educação encontra-se resguardado em inúmeros
diplomas internacionais, merecendo destaque o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos,
Sociais e Culturais de 1996 (incorporado ao ordenamento Pátrio por meio do Decreto nº 591, de
06 de Julho de 1992) e a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 (assinado pelo
Brasil no momento de sua proclamação):
Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais
ARTIGO 13
1. Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem o direito de toda
pessoa à educação. Concordam em que a educação deverá visar ao
pleno desenvolvimento da personalidade humana e do sentido de sua
dignidade e fortalecer o respeito pelos direitos humanos e liberdades
fundamentais. Concordam ainda em que a educação deverá capacitar
todas as pessoas a participar efetivamente de uma sociedade livre,
favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações
e entre todos os grupos raciais, étnicos ou religiosos e promover as
atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.
2. Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem que, com o objetivo
de assegurar o pleno exercício desse direito:
a) A educação primaria deverá ser obrigatória e acessível gratuitamente
a todos;
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b) A educação secundária em suas diferentes formas, inclusive a
educação secundária técnica e profissional, deverá ser generalizada e
torna-se acessível a todos, por todos os meios apropriados e,
principalmente, pela implementação progressiva do ensino gratuito;
c) A educação de nível superior deverá igualmente torna-se acessível a
todos, com base na capacidade de cada um, por todos os meios
apropriados e, principalmente, pela implementação progressiva do
ensino gratuito;
d) Dever-se-á fomentar e intensificar, na medida do possível, a educação
de base para aquelas pessoas que não receberam educação primaria ou
não concluíram o ciclo completo de educação primária;
e) Será preciso prosseguir ativamente o desenvolvimento de uma rede
escolar em todos os níveis de ensino, implementar-se um sistema
adequado de bolsas de estudo e melhorar continuamente as condições
materiais do corpo docente.
Declaração Universal dos Direitos Humanos
A ASSEMBLÉIA GERAL
proclama
A
PRESENTE
DECLARAÇÃO
UNIVERSAL
DOS
DIREITOS
HUMANOS
como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações,
com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo
sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da
educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela
adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional,
por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universal e
efetiva, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto
entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.
(Grifo à parte)
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Ab initio, é importante ressaltar que ambos os diplomas, como já dito alhures,
foram devidamente recepcionados pelo sistema jurídico brasileiro e, por se tratarem de lei de
caráter supralegal8, gozam de hierarquia proeminente em relação a todo o rol legislativo
infraconstitucional comum. Dito isso e já analisando o conteúdo, constata-se que trazem em seus
textos a essência do princípio da vedação ao retrocesso em relação aos direitos humanos
fundamentais, eis que mencionam, expressamente, que os direitos elencados deverão ser
ofertados de modo progressivo, adotando-se, claramente, o chamado efeito cliquet, pelo qual
não se é possível retroceder, mas, sim, apenas, subir.
Assim, sendo a educação um direito fundamental inerente ao ser humano, não é
permitido à nação signatária dos tratados acima elencados a promoção de sua oferta de modo
precário e nem regressivo, reduzindo-se o acesso pela população.
Seguindo o raciocínio, é claro que a oferta do FiES, como programa de
financiamento estudantil a alunos que não possuem condições econômicas para custear
mensalidades em instituições privadas, trata-se de evidente ação afirmativa do Estado,
concebida com o único propósito de corrigir distorções e falhas do sistema educacional
brasileiro, as quais, por sua vez, deixam a categoria de pretensos beneficiários em veemente
desvantagem em relação à uma minoria de estudantes detentora de efetivo poder financeiro para,
independentemente de inércia governamental, adimplir ensino de qualidade. Assim, tal como
ocorre com o ProUNI9, essa política desiguala os desiguais, em direto cumprimento do princípio
da igualdade material, mais conhecido como isonomia.
Desse modo, portanto, serve, o dito projeto de financiamento, como verdadeira
compensação à baixa oferta de vagas no ensino público e à latente precariedade do ensino
básico ofertado, no Brasil, pelo Estado. Em sendo dessa forma, entende-se que enquanto não
houver o saneamento do problema a ser contrapesado pela dita ação afirmativa, mas, sim,
pelo contrário, o seu agravamento, diante dos notórios baixos percentuais do IDEB, é
obrigatória a manutenção regular e eficiente do Programa de Financiamento Do ensino de
nível superior a estudantes de baixa renda, sob pena de RETROCESSO SOCIAL e afronta
direta à Carta Magna Pátria e, também, aos tratados dos quais o Brasil é signatário, o que, por
sua vez, daria ensejo, inclusive, à aplicabilidade de penalidades internacionais, como,
8
Entendimento do C.STF no Recurso Extraordinário 466.343-1/SP
LEI No 11.096, DE 13 DE JANEIRO DE 2005 . Art. 1o Fica instituído, sob a gestão do Ministério da Educação, o
Programa Universidade para Todos - PROUNI, destinado à concessão de bolsas de estudo integrais e bolsas de
estudo parciais de 50% (cinqüenta por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento) para estudantes de cursos de
graduação e seqüenciais de formação específica, em instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins
lucrativos.
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infelizmente, ocorreu no Caso Gomes Lund e outros (“Guerrilha do Araguaia”) vs. Brasil10, no
qual a Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) impôs ao país uma série de obrigações
por clara ofensa a direitos humanos.
Inclusive, a aplicabilidade do princípio da vedação ao retrocesso ao direito à
educação já é tema pacífico no Colendo Supremo Tribunal Federal, o qual decidiu da seguinte
forma:
EMENTA: CRIANÇA DE ATÉ CINCO ANOS DE IDADE ATENDIMENTO EM CRECHE E EM PRÉ-ESCOLA - SENTENÇA QUE
OBRIGA O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO A MATRICULAR CRIANÇAS
EM UNIDADES DE ENSINO INFANTIL PRÓXIMAS DE SUA
RESIDÊNCIA OU DO ENDEREÇO DE TRABALHO DE SEUS
RESPONSÁVEIS LEGAIS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA POR
CRIANÇA NÃO ATENDIDA - LEGITIMIDADE JURÍDICA DA
UTILIZAÇÃO DAS “ASTREINTES” CONTRA O PODER PÚBLICO DOUTRINA - JURISPRUDÊNCIA - OBRIGAÇÃO ESTATAL DE
RESPEITAR OS DIREITOS DAS CRIANÇAS - EDUCAÇÃO INFANTIL DIREITO ASSEGURADO PELO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL
(CF, ART. 208, IV, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 53/2006) COMPREENSÃO GLOBAL DO DIREITO CONSTITUCIONAL À
EDUCAÇÃO - DEVER JURÍDICO CUJA EXECUÇÃO SE IMPÕE AO
PODER PÚBLICO, NOTADAMENTE AO MUNICÍPIO (CF, ART. 211, §
2º) - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA INTERVENÇÃO DO
PODER JUDICIÁRIO EM CASO DE OMISSÃO ESTATAL NA
IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PREVISTAS NA
CONSTITUIÇÃO - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO
POSTULADO DA SEPARAÇÃO DE PODERES - PROTEÇÃO
JUDICIAL DE DIREITOS SOCIAIS, ESCASSEZ DE RECURSOS E A
QUESTÃO DAS “ESCOLHAS TRÁGICAS” - RESERVA DO POSSÍVEL,
MÍNIMO EXISTENCIAL, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E
VEDAÇÃO
DO
RETROCESSO
SOCIAL
-
PRETENDIDA
EXONERAÇÃO DO ENCARGO CONSTITUCIONAL POR EFEITO DE
10
http://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=1&ved=0CB4QFjAA&url=http%3A%2F
%2Fwww.corteidh.or.cr%2Fdocs%2Fcasos%2Farticulos
%2Fseriec_219_por.pdf&ei=qDQIVfSnDqe1sATkrILwBQ&usg=AFQjCNFNElHrAZBGmnPAp8banplCXnWSFA&sig2=JOHqP9Jav8rg5TN8h4bmg&bvm=bv.88198703,d.cWc
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SUPERVENIÊNCIA DE NOVA REALIDADE FÁTICA - QUESTÃO QUE
SEQUER
FOI
SUSCITADA
EXTRAORDINÁRIO
-
NAS
PRINCÍPIO
RAZÕES
“JURA
DE
NOVIT
RECURSO
CURIA”
-
INVOCAÇÃO EM SEDE DE APELO EXTREMO - IMPOSSIBILIDADE RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. POLÍTICAS PÚBLICAS,
OMISSÃO
ESTATAL
INJUSTIFICÁVEL
E
INTERVENÇÃO
CONCRETIZADORA DO PODER JUDICIÁRIO EM TEMA DE
EDUCAÇÃO INFANTIL: POSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL. - A
educação infantil representa prerrogativa constitucional indisponível,
que, deferida às crianças, a estas assegura, para efeito de seu
desenvolvimento integral, e como primeira etapa do processo de
educação básica, o atendimento em creche e o acesso à pré-escola (CF,
art. 208, IV). - Essa prerrogativa jurídica, em conseqüência, impõe, ao
Estado, por efeito da alta significação social de que se reveste a
educação infantil, a obrigação constitucional de criar condições
objetivas que possibilitem, de maneira concreta, em favor das “crianças
até 5 (cinco) anos de idade” (CF, art. 208, IV), o efetivo acesso e
atendimento em creches e unidades de pré-escola, sob pena de
configurar-se inaceitável omissão governamental, apta a frustrar,
injustamente, por inércia, o integral adimplemento, pelo Poder Público,
de prestação estatal que lhe impôs o próprio texto da Constituição
Federal. - A educação infantil, por qualificar-se como direito
fundamental de toda criança, não se expõe, em seu processo de
concretização, a avaliações meramente discricionárias da Administração
Pública nem se subordina a razões de puro pragmatismo governamental.
- Os Municípios - que atuarão, prioritariamente, no ensino fundamental
e na educação infantil (CF, art. 211, § 2º) - não poderão demitir-se do
mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi outorgado
pelo art. 208, IV, da Lei Fundamental da República, e que representa
fator de limitação da discricionariedade político-administrativa dos
entes municipais, cujas opções, tratando-se do atendimento das crianças
em creche (CF, art. 208, IV), não podem ser exercidas de modo a
comprometer, com apoio em juízo de simples conveniência ou de mera
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oportunidade, a eficácia desse direito básico de índole social. - Embora
inquestionável que resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e
Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas,
revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, ainda que em bases
excepcionais, determinar, especialmente nas hipóteses de políticas
públicas
definidas
pela
própria
Constituição,
sejam
estas
implementadas, sempre que os órgãos estatais competentes, por
descumprirem os encargos político- -jurídicos que sobre eles incidem em
caráter impositivo, vierem a comprometer, com a sua omissão, a
eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de
estatura
constitucional.
DESCUMPRIMENTO
DE
POLÍTICAS
PÚBLICAS DEFINIDAS EM SEDE CONSTITUCIONAL: HIPÓTESE
LEGITIMADORA DE INTERVENÇÃO JURISDICIONAL. - O Poder
Público - quando se abstém de cumprir, total ou parcialmente, o dever de
implementar políticas públicas definidas no próprio texto constitucional
- transgride, com esse comportamento negativo, a própria integridade da
Lei Fundamental, estimulando, no âmbito do Estado, o preocupante
fenômeno da erosão da consciência constitucional. Precedentes: ADI
1.484/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.. - A inércia estatal em
adimplir as imposições constitucionais traduz inaceitável gesto de
desprezo pela autoridade da Constituição e configura, por isso mesmo,
comportamento que deve ser evitado. É que nada se revela mais nocivo,
perigoso e ilegítimo do que elaborar uma Constituição, sem a vontade
de fazê-la cumprir integralmente, ou, então, de apenas executá-la com o
propósito subalterno de torná-la aplicável somente nos pontos que se
mostrarem ajustados à conveniência e aos desígnios dos governantes, em
detrimento dos interesses maiores dos cidadãos. - A intervenção do
Poder
Judiciário,
em
tema
de
implementação
de
políticas
governamentais previstas e determinadas no texto constitucional,
notadamente na área da educação infantil (RTJ 199/1219-1220),
objetiva neutralizar os efeitos lesivos e perversos, que, provocados pela
omissão estatal, nada mais traduzem senão inaceitável insulto a direitos
básicos que a própria Constituição da República assegura à
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generalidade
das
pessoas.
Precedentes.
A
CONTROVÉRSIA
PERTINENTE À “RESERVA DO POSSÍVEL” E A INTANGIBILIDADE
DO MÍNIMO EXISTENCIAL: A QUESTÃO DAS “ESCOLHAS
TRÁGICAS”. - A destinação de recursos públicos, sempre tão
dramaticamente escassos, faz instaurar situações de conflito, quer com a
execução de políticas públicas definidas no texto constitucional, quer,
também, com a própria implementação de direitos sociais assegurados
pela
Constituição
da
República,
daí
resultando
contextos
de
antagonismo que impõem, ao Estado, o encargo de superá-los mediante
opções por determinados valores, em detrimento de outros igualmente
relevantes, compelindo, o Poder Público, em face dessa relação
dilemática, causada pela insuficiência de disponibilidade financeira e
orçamentária, a proceder a verdadeiras “escolhas trágicas”, em decisão
governamental cujo parâmetro, fundado na dignidade da pessoa
humana, deverá ter em perspectiva a intangibilidade do mínimo
existencial, em ordem a conferir real efetividade às normas
programáticas positivadas na própria Lei Fundamental. Magistério da
doutrina. - A cláusula da reserva do possível - que não pode ser
invocada, pelo Poder Público, com o propósito de fraudar, de frustrar e
de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na
própria Constituição - encontra insuperável limitação na garantia
constitucional do mínimo existencial, que representa, no contexto de
nosso ordenamento positivo, emanação direta do postulado da
essencial dignidade da pessoa humana. Doutrina. Precedentes. - A
noção de “mínimo existencial”, que resulta, por implicitude, de
determinados preceitos constitucionais (CF, art. 1º, III, e art. 3º, III),
compreende um complexo de prerrogativas cuja concretização revela-se
capaz de garantir condições adequadas de existência digna, em ordem a
assegurar, à pessoa, acesso efetivo ao direito geral de liberdade e,
também, a prestações positivas originárias do Estado, viabilizadoras da
plena fruição de direitos sociais básicos, tais como o direito à educação,
o direito à proteção integral da criança e do adolescente, o direito à
saúde, o direito à assistência social, o direito à moradia, o direito à
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alimentação e o direito à segurança. Declaração Universal dos Direitos
da Pessoa Humana, de 1948 (Artigo XXV). A PROIBIÇÃO DO
RETROCESSO SOCIAL COMO OBSTÁCULO CONSTITUCIONAL
À FRUSTRAÇÃO E AO INADIMPLEMENTO, PELO PODER
PÚBLICO, DE DIREITOS PRESTACIONAIS. - O princípio da
proibição do retrocesso impede, em tema de direitos fundamentais de
caráter social, que sejam desconstituídas as conquistas já alcançadas
pelo cidadão ou pela formação social em que ele vive. - A cláusula que
veda o retrocesso em matéria de direitos a prestações positivas do
Estado (como o direito à educação, o direito à saúde ou o direito à
segurança pública, v.g.) traduz, no processo de efetivação desses direitos
fundamentais individuais ou coletivos, obstáculo a que os níveis de
concretização de tais prerrogativas, uma vez atingidos, venham a ser
ulteriormente reduzidos ou suprimidos pelo Estado. Doutrina. Em
conseqüência desse princípio, o Estado, após haver reconhecido os
direitos prestacionais, assume o dever não só de torná-los efetivos, mas,
também, se obriga, sob pena de transgressão ao texto constitucional, a
preservá-los, abstendo-se de frustrar - mediante supressão total ou
parcial - os direitos sociais já concretizados. LEGITIMIDADE
JURÍDICA
DA
IMPOSIÇÃO,
AO
PODER
PÚBLICO,
DAS
“ASTREINTES”. - Inexiste obstáculo jurídico-processual à utilização,
contra entidades de direito público, da multa cominatória prevista no §
5º do art. 461 do CPC. A “astreinte” - que se reveste de função
coercitiva - tem por finalidade específica compelir, legitimamente, o
devedor, mesmo que se cuide do Poder Público, a cumprir o preceito, tal
como
definido
no
ato
sentencial.
Doutrina.
Jurisprudência.
(ARE 639337 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 23/08/2011, DJe-177 DIVULG 14-09-2011 PUBLIC
15-09-2011 EMENT VOL-02587-01 PP-00125) – Grifo à parte
Cumpre salientar, ainda, que o acesso ao ensino superior sempre restou limitado
às classes sociais mais abastadas, seja porque possuíam uma melhor qualificação para lograr
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êxito nos vestibulares das instituições públicas, seja porque as classes mais humildes não tinham
condições de custear as mensalidades das instituições privadas.
A proposta da política pública inclusiva do FIES é, como dito, justamente a de
permitir que os alunos pobres, não detentores de condições para o custeio da universidade
particular, possam cursá-la mediante financiamento do Poder Público, e, somente após dezoito
meses da conclusão da graduação, passem a pagar as parcelas deste financiamento, em
verdadeira efetivação do pleno acesso à educação.
De fato, assim dispõe o art. 1º, da Lei n. 10.260/2001:
Art. 1o É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento
Estudantil (Fies), de natureza contábil, destinado à concessão de
financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos
superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos
conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com regulamentação
própria.
Mais adiante, a citada norma regulamenta o prazo de carência e a possibilidade de
financiamento total do curso:
Art. 4o São passíveis de financiamento pelo Fies até 100% (cem por
cento) dos encargos educacionais cobrados dos estudantes por parte das
instituições de ensino devidamente cadastradas para esse fim pelo
Ministério da Educação, em contraprestação aos cursos referidos no art.
1O em que estejam regularmente matriculados.
Art. 5º Os financiamentos concedidos com recursos do FIES deverão
observar o seguinte:
(...)
IV – carência: de 18 (dezoito) meses contados a partir do mês
imediatamente subsequente ao da conclusão do curso, mantido o
pagamento dos juros nos termos do § 1o deste artigo.
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Salta aos olhos, pois, que os estudantes que fazem uso do FIES são pessoas de
baixa renda, que não têm condições de custear as mensalidades de um curso universitário
particular.
Nessa linha de raciocínio, a exigência, imposta para fins de aditamento ou
inscrição no Programa FiES, de assunção de dívida por parte do aluno que, nos dias atuais, não
possui condições de pagamento, constitui-se em verdadeira NEGATIVA ao direito
fundamental de pleno acesso à educação, em clara violação à garantia inerente à condição de
pessoa humana, podendo-se considerar como conduta cruel e desprovida de qualquer teor de
razoabilidade.
4. DOS ATOS ILÍCITOS IMPUTADOS À PARTE DEMANDADA
Excelência, diante de cópia do Termo de Compromisso juntado, de autoria da
Instituição de Ensino Superior Ré, constata-se, de plano, que se está condicionando a
permanência do aluno que pretende inscrição/aditamento no FiES à submissão formal deste
último à promessa de pagamento, diretamente à Faculdade, do percentual que excede o limite de
reajuste fixado pelo Governo (6,4%), gerando ao estudante uma COBRANÇA INDEVIDA de
3,61%.
Note-se que, conforme regulamento do Fundo de Financiamento Estudantil,
emanado pelo Ministério da Educação no exercício de seu Poder Regulamentar, temos o que
segue:
PORTARIA NORMATIVA Nº 1, DE 22 DE JANEIRO DE 2010
(...)
Seção II
Da política de oferta de financiamento
Art. 6º São passíveis de financiamento pelo Fundo até cem por cento dos
encargos educacionais cobrados dos estudantes pelas instituições de
ensino mantidas pelas entidades mantenedoras com adesão ao FIES,
ressalvado o disposto no § 2º do art. 25 desta Portaria. (Redação dada
pela Portaria Normativa nº 21, de 26 de dezembro de 2014).
§ 1º Para efeitos desta Portaria, são considerados encargos
educacionais
a parcela
das
mensalidades,
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semestralidades
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ou
anuidades, fixadas com base na Lei nº 9.870, de 23 de novembro de
1999, paga à instituição de ensino e não abrangida pelas bolsas parciais
do Programa Universidade para Todos - ProUni, vedada a cobrança de
qualquer taxa adicional. (Redação dada pela Portaria Normativa nº 15,
de 1º de julho de 2014).
Assim, de acordo com o que está regulamentado, É VEDADA a cobrança de
qualquer taxa adicional, sendo que o financiamento abrange as PARCELAS DAS
MENSALIDADES cobradas como contrapartida à oferta dos serviços educacionais.
Nestes termos, em aplicação de mero silogismo e subsunção do fato à norma, se a
Instituição está impondo a cobrança de PARTE da mensalidade ao aluno que SERÁ
beneficiado com o FiES, adota conduta contrária ao mandamus normativo, o qual, diga-se, é
expresso e CLARO quanto a esse ponto.
Note-se que, mesmo se tratando de um compromisso de pagamento futuro, NÃO
PERDE, por isso, sua carga de ilicitude, visto que o mero temor de um inevitável
inadimplemento já tem o poder bastante a promover a desistência, por parte do discente, do
sonho da conquista do diploma de graduação em nível superior, constituindo-se em autêntica
NEGATIVA ao direito humano fundamental à educação, importando, nesse rumo,
verdadeiro RETROCESSO SOCIAL quanto a oferta do ensino no país.
É de se ressaltar que a grande maioria desses estudantes, por ser pleiteante de
benefício de postergação de pagamento integral, não possui condições financeiras para,
inclusive, pagar a tarifa integral das passagens de condução pública decorrentes da ida e da
volta ao local de estudo. Nestes termo, considerando a situação econômica precária de muitos
desses estudantes, a imposição de taxa extraordinária aos mesmos constitui em evidente
VEDAÇÃO de oferta ao ensino e, também, de exercício de um MUNUS PÚBLICO de modo
arbitrário e conforme a conveniência particular, o que, diga-se, é completamente
incompatível com o regime a que está sujeita a prestação de serviços educacionais no país.
Excelência, não se está, aqui, discutindo a possibilidade ou a justiça do reajuste
das mensalidades por parte das Instituições de Ensino Superior acima do limite fixado pelo
Governo, que é de 6,4%, mas, sim, tentando-se impedir que a cobrança de uma eventual
diferença seja feita diretamente ao aluno, que é a parte vulnerável dentre os envolvidos e,
ressalte-se, é beneficiário (ou pretenso) de financiamento INTEGRAL dos custos gerados por
seus estudos.
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Dessa forma, se, porventura, considerar-se que há razoabilidade no reajuste acima
do valor do teto governamental fixado, as Instituições devem, em vez de cobrar do aluno,
parte vulnerável, cobrar do GOVERNO, que é o responsável contratual e legal pelo
pagamento das parcelas devidas, em razão do Programa FiES. E assim já vem sendo feito por
algumas Faculdades11, que, no exercício do direito de ação, vêm adotando meios judiciais para
que o Poder Judiciário emita ordem, em desfavor do Governo Federal, permitindo o reajuste das
mensalidades em valor acima do pré-fixado, devendo, a cobrança de parcela a maior, ser
direcionada ao Poder Executivo e NÃO ao aluno, que, na maioria dos casos, luta para prover
suas necessidades elementares.
E, como já dito, resta comprovada, conforme a documentação anexada, a prática
de conduta ilícita por parte da demandada, eis que está IMPONDO, aos alunos beneficiários do
FiES, como CONDIÇÃO para inscrição e/ou aditamento no Programa Federal, a assinatura de
TERMO DE COMPROMISSO, pelo qual o discente se obriga a pagar valor pelo qual NÃO É
RESPONSÁVEL, por, justamente, gozar de prerrogativas inerentes à própria ação afirmativa
implantada e, portanto, isento.
A persistência da adoção da conduta ilícita desenhada representa verdadeira
concessão ILEGÍTIMA do poder regulamentar, típico do Governo Federal, às Instituições
de Ensino Superior, eis que as possibilitaria CRIAR condições não previstas em Portaria
regulamentar para a concessão, ao aluno, do financiamento estudantil.
E veja, Excelência, que a situação é mais alarmante do que parece. No caso
concreto narrado, os alunos já foram devidamente matriculados por parte da Instituição, a qual,
APÓS A ADMISSÃO DO DISCENTE, está impondo, como condição à permanência do
estudante na Faculdade, a assinatura de TERMO DE COMPROMISSO, o qual, por sua vez, fezse na modalidade por ADESÃO, sem chance de qualquer modificação substancial por parte do
signatário.
Isso implica em dizer que a Instituição Ré está, acima de qualquer garantia
humana fundamental presente na situação, resguardando seus interesses meramente
patrimoniais, eis que matricula os alunos, criando, aos mesmos, verdadeiro DIREITO
SUBJETIVO ao recebimento da educação, para, SOMENTE DEPOIS DO INGRESSO
REGULAR E DA EXPECTATIVA NATURALMENTE ALIMENTADA, impor verdadeira
RENÚNCIA PRÉVIA ao direito de financiamento do matriculado ou pré-matriculado, que, in
casu, se dá por meio da assinatura do Termo de Compromisso citado.
11
http://oglobo.globo.com/sociedade/educacao/justica-de-rondonia-autoriza-instituicao-privada-reajustarmensalidade-do-fies-acima-do-teto-15501740
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Inclusive, não obstante aos direitos constitucionais e fundamentais envolvidos, é
válido ressaltar, já na seara do direito contratual, que o sistema jurídico pátrio impõe a nulidade
das cláusulas que importem em renúncia prévia de direitos em contratos na modalidade por
adesão, como no caso narrado por na presente ação, senão vejamos:
Código Civil de 2002
Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem
a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do
negócio
Código de Defesa do Consumidor
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais
relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do
fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou
impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo
entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá
ser limitada, em situações justificáveis;
(Grifo à parte)
5.
DA
REGULAMENTAÇÃO
ADMINISTRATIVA
DO
FIES,
DOS
PROBLEMAS OPERACIONAIS PARA INSCRIÇÃO/ADITAMENTO E DA
IMPOSSIBILIDADE DE PENALIZAÇÃO DO ALUNO EM RAZÃO DE
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO
É nacionalmente sabido que o FiES está em foco, porém negativamente, ao
contrário do que se espera do Poder Público no exercício de sua tarefa típica.
De acordo com o que tem sido noticiado de modo uníssono por grandes grandes
veículos da imprensa121314 e conforme diversas denúncias recebidas por este Ministério Público
12
http://g1.globo.com/sp/mogi-das-cruzes-suzano/noticia/2015/03/estudantes-da-regiao-tem-problemas-parafazer-cadastro-no-fies.html
13
http://www.gazetadopovo.com.br/educacao/vida-na-universidade/vestibular/problemas-no-sistema-impedeminscricoes-para-o-fies-d2vgd099hveypvgvtxhfshg0e
14
http://ultimosegundo.ig.com.br/educacao/2015-03-11/estudantes-relatam-problemas-para-se-inscrever-nofies.html
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Federal (tendo-se realizado, inclusive, na sede deste órgão ministerial, audiência pública, em
12/03/2015, com a presença de muitos estudantes no afã de debater a situação – ressalte-se que,
em protesto, os alunos chegaram a bloquear o trânsito de veículos da Travessa Dom Romualdo
de Seixas), o SiSFiES, que é o sistema pelo qual é feita a inscrição/aditamento no Programa, tem
apresentado problemas operacionais e, em razão disso, a maioria dos alunos não tem
conseguido concretizar sua inscrição ou aditamento.
Diante de tal quadro, chega-se ao entendimento de que se está ante a um impasse
gerado em razão de problemas no sítio eletrônico do FiES, pelo que, isentos de qualquer culpa,
os alunos não tem conseguido efetuar tentativa legítima de inscrição/aditamento no Programa,
eis que o próprio site impede que o procedimento seja concretizado, desconfigurando, portanto,
hipótese de investida válida por parte do estudante.
Sendo assim, mesmo diante dessa situação, os alunos seguem matriculados ou
pré-matriculados, aguardando uma definição.
Nestes
termos,
enquanto
estiverem
aguardando
a
definição
para
inscrição/aditamento, os estudantes NÃO PODEM ser, de forma alguma, taxados, a título
de mensalidades, visto que, sendo o aluno um pleiteante ao FiES e não havendo, ainda, a
solução dos problemas operacionais do site em que são feitos os procedimentos de
inscrição/aditamento, não pode, o discente, ser apenado com cobranças indevidas e/ou
quaisquer outras formas de discriminação ou arbitrariedade.
Ainda, há que se ressaltar que, nos termos do artigo 1º da PORTARIA
NORMATIVA Nº 02, de 20 de fevereiro de 2015, do Ministério da Educação, a qual dispõe sobre
o prazo de inscrição ao Fundo de Financiamento Estudantil – Fies referente ao primeiro
semestre de 2015, “a inscrição no Fies para o primeiro semestre de 2015 será efetuada
exclusivamente pela internet, no período de 23 de fevereiro a 30 de abril de 2015, por meio do
Sistema Informatizado do Fies (Sisfies), disponível nas páginas eletrônicas do Ministério da
Educação e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE”. (Grifo à parte)
Portanto, tem-se que, de acordo com regulamentação do próprio MEC, o aluno
terá até o dia 30 do mês de ABRIL para a efetivação de sua inscrição no FiES/2015,
importando, nestes termos, em conduta abusiva a imposição, por parte das IES, de
qualquer cobrança, a título de mensalidades, aos alunos que se matricularam com a
intenção declarada de gozo das prerrogativas inerentes ao Programa de Financiamento
estudantil.
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Ademais, conforme o art. 2º-A, §1º da PORTARIA NORMATIVA nº 01, de 22 de
janeiro de 2010, do Ministério da Educação, “caso o contrato de financiamento pelo FIES não
seja formalizado, o estudante deverá realizar o pagamento da matrícula e das parcelas das
semestralidades, ficando isento do pagamento de juros e multa”. (Grifo à parte)
Assim sendo, é expressa a regulamentação de que SOMENTE poderá haver
cobranças dos alunos no caso do contrato com o FiES NÃO SER formalizado. Nestes
termos e em lógica conclusão, NÃO HÁ como se realizar alguma taxação ANTES de
escoado do prazo dado pelo próprio Ministério da Educação, qual seja, 30 DE ABRIL DE
2015, e SOMENTE se o SiSFiES já tiver corrigido suas falhas e permitido aos discentes a
efetuação de tentativas de inscrição válidas. Qualquer taxação antes dessa data deve ser
considerada sumariamente abusiva e, por consequência, sustada até que haja uma
definição temporal e técnica.
A própria PORTARIA NORMATIVA Nº 1, DE 22 DE JANEIRO DE 2010, do
Ministério da Educação narra o seguinte:
Art. 3º As mantenedoras de instituições de ensino que aderirem ao FIES
participarão do risco do financiamento, como devedoras solidárias, nas
condições e percentuais definidos nas alíneas "b" e "c" do Inciso VI do
art. 5º da Lei nº 10.260/2001 e nas demais normas que regulamentam o
FIES. (Redação dada pela Portaria Normativa nº 21, de 20 de outubro
de 2010).
(…)
§ 3º O risco sobre a parcela do financiamento não garantida pelo
FGEDUC será coberto pelo FIES e pela mantenedora, nas condições
definidas nas alíneas "b" e "c", do inciso VI, do art. 5º da Lei nº
10.260/2001. Redação dada pela Portaria Normativa nº 14, de 28 de
junho de 2012).
(Grifo à parte)
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Desse modo, observa-se que a Instituição de Ensino, ao aderir ao Programa de
Financiamento Estudantil, aceita um encargo público, ficando, consequentemente, responsável,
em solidariedade legal com o Governo Federal, pelos riscos do financiamento.
Sendo assim, não se pode admitir que o aluno pretendente à inscrição no FiES
seja cobrado como um aluno normal ANTES de, cumulativamente:
1) Escoado o prazo fatal dado pelo Ministério da Educação;
2) Ter tido a possibilidade de efetuar tentativa de inscrição legítima e
válida, ante às notórias falhas atuais apresentadas pelo SiSFiES.
Se as Instituições procederem de outra forma, estarão, além de descumprir
diretamente a legislação aplicável, como já demonstrado alhures, tratando o aluno com
verdadeira res, a qual, quando se torna inservível, é descartada sem que sejam dadas
quaisquer explicações ou garantidos quaisquer direitos. Fala-se isso, pois no momento de
matricular/pré-matricular o aluno aspirante ao FiES, a Instituição não impôs quaisquer óbices,
acolhendo-o, porém, ao tempo em que se percebe que o discente não está conseguindo, mesmo
que isento de culpa, a sua inscrição/aditamento no referido Programa, a Faculdade ignora o
direito à educação e repassa seu prejuízo à parte mais vulnerável, como se fosse esta última
quem deveria arcar com as perdas.
Releva consignar, ademais, que a própria regulamentação interna do Ministério da
Educação, especificamente o art. 25, da Portaria Normativa n. 01/2010, do Ministério da
Educação, prevê a possibilidade de prorrogação do prazo para solicitação dos aditamentos:
Art. 25. Em caso de erros ou da existência de óbices operacionais por
parte da instituição de ensino, da Comissão Permanente de Supervisão e
Acompanhamento - CPSA, do agente financeiro e dos gestores do Fies,
que resulte na perda de prazo para validação da inscrição, contratação e
aditamento do financiamento, como também para adesão e renovação da
adesão ao Fies, o agente operador, após o recebimento e avaliação das
justificativas apresentadas pela parte interessada, deverá adotar as
providências necessárias à prorrogação dos respectivos prazos,
observada a disponibilidade orçamentária do Fundo e a disponibilidade
financeira na respectiva entidade mantenedora, quando for o caso.
(Redação dada pela Portaria Normativa nº 15, de 1º de julho de 2014).
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§ 1º O disposto no caput deste artigo se aplica quando o agente
operador receber a justificativa do interessado em até 180 (cento e
oitenta) dias contados da data de sua ocorrência. (Incluído pela Portaria
Normativa nº 12, de 06 de junho de 2011)
É dizer: A própria regulamentação normativa da matéria, ao passo em que admite
a possibilidade da existência de erros e óbices operacionais à realização dos aditamentos, admite
a prorrogação do prazo originariamente estipulado, a fim de não prejudicar os alunos
financiados, desde que estes não tenham dado causa à não-realização.
Ademais, quando a Instituição de Ensino Superior, entidade privada que é, faz
ADESÃO, voluntariamente, a um convênio com o Poder Público para a prestação, mediante o
pagamento de VERBAS ORIUNDAS DO ERÁRIO, de serviços TÍPICOS do Estado, a dizer, a
oferta de educação em nível superior, passa a ter a OBRIGAÇÃO de seguir princípios inerentes à
Administração Pública, como, por exemplo, o postulado da continuidade dos serviços públicos.
Desse modo, não pode, a Faculdade, ignorar seu munus público e impor verdadeira barreira ao
exercício do direito à educação de seus alunos. Vale ressaltar que o discente, ao fazer opção pela
matrícula na IES ré, atendeu a chamado da própria Faculdade, deixando de se matricular
em outra prestadora.
No anúncio, a Faculdade ré, conforme consta em seu site15, noticia o seguinte:
21 de janeiro de 2015, 18:25 - Por Vidas
FAMAZ inscreve para vestibular agendado 2015
Comece o ano de 2015 com o pé direito e inscreva-se no Vestibular
Agendado 2015/1 da Faculdade Metropolitana da Amazônia (FAMAZ)
que ainda está com as inscrições abertas até o dia 21 de fevereiro. As
vagas
são
distribuídas
pelos
seguintes
cursos: Administração,
Biomedicina, Ciências Contábeis, Educação Física (bacharelado),
Enfermagem, Engenharia Civil, Engenharia de Produção, Serviço
Social, CST em Gestão Ambiental, CST em Gestão Hospitalar, CST em
Marketing, CST em Recursos Humanos e CST em Radiologia.
Este processo seletivo tem uma novidade. O Candidato poderá aderir ao
Financiamento Estudantil, sem pagar a matrícula. Para ter acesso ao
benefício, é necessário se inscrever no processo seletivo agendado da
15
http://www.famaz.edu.br/portal/2015/01/famaz-inscreve-para-vestibular-agendado-2015/
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FAMAZ, e se for aprovado basta procurar a Central de Atendimento
FAMAZ para o agendamento da entrevista do Fies. Para o Diretor
Administrativo Financeiro da FAMAZ, professor Carlos Fecury, está
fácil e sem burocracias aderir ao Fies. “Estamos trabalhando de todas
as formas para colaborar com o ingresso do aluno ao ensino superior.
Agora com esta facilidade é possível o candidato estudar em uma
instituição séria e com um ensino de qualidade como a FAMAZ e assim
realizar o sonho de cursar um ensino superior”, revelou .
Inscrições – As inscrições podem ser feitas até o final de janeiro de 2015,
no horário de 9h às 20h, na sede da FAMAZ (Avenida Visconde de Souza
Franco Nº 72, bairro do Reduto – Doca), ou através do site:
www.famaz.edu.br. A taxa de inscrição é de R$ 55,00 e pode ser paga em
qualquer correspondente bancário. A prova de seleção é composta de
uma redação e mais 50 questões de múltipla escolha.
Candidato escolhe o dia
Nesta opção de processo seletivo o candidato pode escolher o dia da
semana que deseja fazer a prova, de segunda a sexta, no horário de 8h
às 12, 14h às 17h e 19h às 22h ou aos sábados de 9h às 12h e 14 às 17h.
Percebe-se, portanto, que a Instituição veiculou anúncio, atraindo o
estudante à inscrição em seu processo seletivo de ingresso, sob a expressa PROMESSA de
tomada, por parte da própria Faculdade, das providências cabíveis para registro do
discente, já matriculado, no FiES. Ou seja, primeiro se matricula o aluno para, após,
regularizar sua situação junto ao Programa de Financiamento do Governo Federal. Ao agir
assim, a parte RÉ chama para si a responsabilidade e ASSUME O RISCO de eventual
insucesso no intento do aluno no SiSFiES. Assim se conclui em razão da Instituição ter,
notória e espontaneamente, CRIADO o direito subjetivo do estudante ao recebimento dos
serviços educacionais prometidos. Portanto, caso não haja sucesso na inclusão do discente
no já referido Fundo de Financiamento, que seja ofertado, ao menos, O SEMESTRE
LETIVO para o qual houve a matrícula, com fins de que o estudante possa ter, no mínimo,
os créditos referentes às matérias cursadas. Veja, Excelência, que a Instituição ASSUME
esse risco ao aderir ao FiES e, na hipótese de prejuízos, pode, no exercício do direito de
ação e diante da garantia constitucional à inafastabilidade do Judiciário, intentar AÇÃO
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DE DANOS em desfavor do próprio Poder Público, na qual seriam discutidas as eventuais
perdas tidas e, ainda, quem seria o responsável por arcar com as mesmas.
Por fim, vale dar atenção ao fato de que, na presente Ação Civil Pública, NÃO SE
ESTÁ discutindo a responsabilidade do Poder Público pelas falhas operacionais no SiSFiES que
tenham gerado prejuízos aos discentes, em razão da impossibilidade de aditamento/inscrição no
Programa. Por meio desta, o Ministério Público Federal visa tratar, no momento, tão
somente
da
questão
referente
à
COBRANÇA
INDEVIDA
que
vem
sendo
comprovadamente imposta pela parte Ré aos seus alunos, o que não exclui a possibilidade de,
após análise dos fatos, este Parquet Federal intentar, no exercício de suas prerrogativas legais e
em defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, pleito judicial em desfavor
do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, gestor do Programa FiES, por
deficiência dos serviços prestados, eis que já há apuração em curso nesse sentido.
III. DO PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
Na esteira do que dispõe o artigo 273 do CPC, temos que:
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou
parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde
que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da
alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;
A verossimilhança do direito está consubstanciada na comprovação de a
Faculdade Metropolitana da Amazônia, conforme faz prova a cópia de Termo de Compromisso
juntada, está IMPONDO aos alunos que pretendem inscrição/aditamento no FiES, como
EXPRESSA CONDIÇÃO para o gozo das prerrogativas do referido Programa, a subscrição de
pacto prévio, por meio do qual o signatário se compromete a pagar, diretamente à Instituição
privada e ANTES do previsto pela regulamentação aplicável, a diferença entre o reajuste nas
mensalidades autorizado pelo Governo Federal (6,4%) e o reajuste aplicado pela IES (10,1%).
De outro giro, a FACULDADE METROPOLITANA DE BELÉM, instada a
se manifestar, conforme via recebida do Ofício PR/PA/GAB11 Nº 1201/2015 (recebido em
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13/03/2015), quedou-se inerte, eis que, provavelmente, nada tinha a dizer ante a cópia do
Termo de Compromisso remetida em anexo.
Noutra banda, o risco de ineficácia da medida é gritante, haja vista que, em face
de tal imposição, muitos alunos estão DESISTINDO da vaga, por impossibilidade de
assunção de qualquer compromisso de pagamento adicional, gerando-se, portanto, verdadeira
VEDAÇÃO ARBITRÁRIA ao exercício do direito humano fundamental à educação.
Tal exigência, associada à circunstância de tratar-se de estudantes de baixa renda,
que necessitam do financiamento para frequentar um curso universitário particular, cria
obstáculo intransponível à permanência no curso e, por conseguinte, a conclusão da graduação.
Vale ressaltar que, quanto ao TEMPO do pagamento, por parte do aluno, do valor
financiado, a Lei n. 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do
Ensino Superior e dá outras providências, prevê o seguinte:
Art. 5º Os financiamentos concedidos com recursos do FIES deverão
observar o seguinte:
(...)
IV – carência: de 18 (dezoito) meses contados a partir do mês
imediatamente subsequente ao da conclusão do curso, mantido o
pagamento dos juros nos termos do § 1odeste artigo.
Assim, a legislação pertinente determina que ANTES da decorrência do prazo
carencial de 18 (DEZOITO) meses, a contar do mês imediatamente subsequente ao da conclusão
do curso, NADA é devido pelo aluno, em razão deste último NÃO TER, até a configuração
deste prazo fatal, condições financeiras aptas a qualquer adimplemento.
Conclui-se, portanto, que a ratio do Programa Governamental é a de permitir que
o estudante SOMENTE comece a pagar o financiamento solicitado A PARTIR de data em que se
pode presumir sua estabilização no mercado de trabalho. Inclusive, é de se ressaltar que a própria
norma instituidora do FiES deixou claro que a cobrança não se dará no mês subsequente ao da
colação do estudante, justamente pelo fato da formatura não implicar, necessariamente, em
mudança da situação econômica do colando. Pelo contrário, é fato que o estudante recémformado demora um certo período para conquistar seu lugar e começar a galgar ganhos com sua
profissão. Tanto assim o é que tal situação fora juridicamente reconhecida pelo sistema.
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Assim, se nem mesmo a formatura tem o condão de propiciar ao estudante
condições para pagamento do valor do financiamento, como achar que o aluno as terá durante
o lapso estudantil? Exigir do discente, portanto, qualquer cobrança indevida é obstar a
continuidade de seus estudos.
Ademais, a tutela específica da obrigação de fazer ou de não fazer tem previsão no
art. 461, CPC, no art. 84, CDC, e no art. 11, da Lei da Ação Civil Pública, senão vejamos:
Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de
fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou,
se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o
resultado prático equivalente ao do adimplemento.
Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de
fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou
determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente
ao do adimplemento.
Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de
fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da
atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de
execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for
suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.
Sendo assim, presentes os requisitos legais necessários à obtenção de medida
liminar de antecipação dos efeitos práticos da tutela, o Ministério Público Federal requer sua
concessão por este MM. Juízo.
Por derradeiro, importa frisar que a medida liminar, se deferida, não é, sem a
menor margem de dúvida, irreversível, eis que, na eventual hipótese de reconhecimento da
razoabilidade da cobrança, esta última poderá ser efetuada a qualquer tempo.
IV. PEDIDOS E REQUERIMENTOS FINAIS
Ante o exposto, o Ministério Público Federal requer:
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a) que seja recebida, autuada e processada a presente Ação Civil Pública;
b) que seja deferida, inaudita altera pars, medida liminar, no sentido de antecipar
os efeitos da tutela e determinar à FACULDADE METROPOLITANA DA
AMAZÔNIA - FAMAZ que:
b.1) ABSTENHA-SE de cobrar DO ESTUDANTE, dentre aqueles
matriculados/pré-matriculados
e
que
declaradamente
aguardam
inscrição/aditamento no FiES, qualquer valor a título de mensalidade e/ou
matrícula
pela
prestação
de
serviços
educacionais,
antes
de,
cumulativamente, escoado o prazo fatal dado pelo Ministério da
Educação (30/04/2015) E ter, o discente, tido a possibilidade de efetuar
tentativa de inscrição legítima e válida, ante às notórias falhas atuais
apresentadas pelo SiSFiES, nos termos do que narram art. 6º, §1º e art.
25 da Portaria Normativa nº 1, de 22 de Janeiro de 2010, DEVENDO,
AINDA,
SUSPENDER
OS
TERMOS
DE
COMPROMISSO
FIRMADOS E DEVOLVER OS VALORES JÁ RECEBIDOS EM
DECORRÊNCIA DESTES ÚLTIMOS, sob pena de pagamento de
multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) por cada caso em que houver
descumprimento;
b.2) Dê a devida DIVULGAÇÃO, mediante publicação, de modo
destacado, do inteiro teor da decisão in limine exarada em seu sítio
eletrônico (http://www.famaz.edu.br/portal/), bem como a afixação de
cópias da mesma em, pelo menos, 10 (DEZ) pontos visíveis de seu prédiosede, incluindo-se a entrada principal;
c) após, seja CITADA a demanda, na forma da Lei;
d) quanto ao MÉRITO, requer a confirmação da medida liminar, julgando
procedente a demanda e condenando a demandada às obrigações postuladas nos
itens “b.1” e “b.2”, assegurando aos estudantes aspirantes ao FiES o efetivo
exercício do direito ao não pagamento à Faculdade de mensalidades e taxas de
matrícula a título da prestação natural de atividades educacionais;
Protesta, ademais, pela produção de todas as provas admissíveis em Direito, notadamente
a juntada de novos documentos, prova pericial, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas.
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Dá-se à causa o valor fiscal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Belém, 18 de março de 2015.
MELINA ALVES TOSTES
Procuradora da República
Procuradora Regional dos Direitos do Cidadão
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Íntegra da ação - MPF - Ministério Público Federal