DIREITO FINANCEIRO para
2ª Fase do TCE-GO
Escopo do Curso
• Breve REVISÃO de conteúdo e técnica de
redação;
• Prof. Sávio Nascimento: Autor do Livro Lei de
Responsabilidade Fiscal,
e da Revista de AFO.
2
DIREITO FINANCEIRO
• Objeto: a disciplina jurídica de toda a Atividade Financeira
do Estado (AFE) e abrange receitas, despesas e créditos
públicos.
• Ordenamento jurídico:
Arts. 24, I, e
165 § 9º
CF/88
LRF;
Lei 4.320/64
Decreto 93.872/86
1. CONCEITO ORÇAMENTO PÚBLICO
• Instrumento de planejamento da ação governamental;
• É a Lei que prevê RECEITAS e fixa DESPESAS.
• CF/88:
“Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
III - os orçamentos anuais.”
Aspectos Constitucionais - LOA
Art. 165 (...), § 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal (OF) referente aos Poderes da União,
seus fundos, órgãos e entidades da administração direta (AD)
e indireta (AI), inclusive fundações instituídas e mantidas pelo
poder público;
II - o orçamento de investimento das empresas (OIE) em
que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do
capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social (OSS) abrangendo
todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da AD ou AI,
bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo
poder público, referentes a: saúde, previdência e assistência
social.
5
Aspectos Constitucionais - LOA
LOA
OF
Peça residual
OIE
Empresas Estatais
Independentes
(EEI)
OSS
Peça Funcional :
• Previdência;
• Assistência;
• Saúde.
6
Aspectos Constitucionais - LOA
Art. 165, § 7º A lei orçamentária anual compreenderá:
§ 7º - Os orçamentos previstos no § 5º, I
(OIE),
(OF)
e II
deste artigo, compatibilizados com o plano
plurianual, terão entre suas funções a de reduzir
desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.
7
2. ESPÉCIES ORÇAMENTÁRIAS
Decorrem de a LOA ser vinculada ao Planejamento:
•Orçamento Clássico: foca no objeto do gasto, com função de
controle político, e não se vincula ao planejamento;
•Orçamento de Desempenho: enfatiza as realizações
governamentais (“governo faz”), em que pese não vincular ao
planejamento;
•Orçamento-Programa: foca no objetivo do gasto, com função
de controle econômico, e se vincula ao planejamento (PPA).
Síntese dos Tipos de Orçamento
Tradicional
Objetivo
Controle Político
Planeja
mento
Desvinculado
Desempenho
Definição de objetivos
Programa
Controle Econômico
Desvinculado
Vinculado
Alocação Aquisição de meios
de
recursos
Resultado dos gastos
Consecução de objetivos e
metas
Controle Não há sistemas de
acompanhamento
Unidades de
desempenho
Custos, indicadores e
padrões de medição
9
3. NATUREZA JURÍDICA DO
ORÇAMENTO
• As formas de observação do orçamento são Econômica,
Financeira, Política e Jurídica.
• Nesta visão, o STF considera o orçamento como uma lei
formal, pois a LOA, de um modo geral, não gera direito de
exigência de realização por via judicial, tendo em vista o
princípio da reserva do possível. Logo, é um plano
autorizativo;
• Embora predominam-se
impositivo);
despesas
obrigatórias
(caráter
• Características da Lei do Orçamento: Formal, Temporária,
Rito Especial, Ordinária.
1. PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS
• Objetivo: regras básicas, a fim de conferir racionalidade,
eficiência e transparência aos processos de elaboração,
execução e controle do orçamento público.
• Destacam-se os princípios cuja existência decorrem de
normas jurídicas: Unidade, Universalidade, Anualidade,
Exclusividade, Orçamento Bruto, e Não-afetação da
Receita.
1.1. Princípio da Unidade/Totalidade
Fonte: Art. 2º da Lei nº 4.320/64:
“Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita
e despesa de forma a evidenciar a política econômica
financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos
os princípios de unidade universalidade e anualidade”.
• Existência de uma ÚNICA LOA para cada ente federativo.
1.2. Princípio da Universalidade
• Fonte: Art. 165, § 5º, da CF/88; Arts. 2º a 4º da Lei nº
4.320/64:
“5º - A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o OF (...);
II - o OIE (...);
III - o OSS (...)”.
“Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá todas as receitas,
inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.
Art. 4º A Lei de Orçamento compreenderá todas as despesas
próprias dos órgãos do Governo e da administração
centralizada, ou que, por intermédio deles se devam realizar,
observado o disposto no artigo 2°”.
•
• O orçamento deve conter todas as receitas e todas as
despesas, compreendendo um plano financeiro global.
•
Essa centralizaçao
orçamentário.
tem
RECEITA
TODAS
por
finalidade
DESPESA
TODAS
o
equilíbrio
1.3. Princípio da Anualidade
Fonte: Art. 34 da Lei nº 4.320/64.
“Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.”
• Visa estabelecer uma periodicidade para a gestão da
LOA.
LOA
ANO 201X
01/JANEIRO
31/DEZEMBRO
1.4. Princípio da Exclusividade
• Fonte: Art. 165, § 8°, CF/88
“§ 8º - A LOA não conterá dispositivo estranho à previsão da
receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a
autorização para abertura de créditos suplementares e
contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação
de receita, nos termos da lei.”
• A LOA deve conter, apenas, matéria exclusiva de direito
financeiro, não se confundindo com outros campos jurídicos
como o direito tributário.
1.4. Princípio da Exclusividade
PRINCÍPIO
EXCLUSIVIDADE
EXCEÇÕES:
DA
MATÉRIA
EXCLUSIVA
DE DIREITO
FINANCEIRO RELACIONADA À PREVISÃO
DE RECEITA E À FIXAÇÃO DE DESPESA
AUTORIZAÇÃO PARA
CRÉDITO SUPLEMENTAR
ABERTURA
CONTRATAÇÃO
DE
OPERAÇÃO
CRÉDITO, AINDA QUE POR ARO
DE
DE
1.5. Princípio do Orçamento Bruto
• Fonte: Art. 6º da Lei nº 4.320/64.
“Art. 6º Todas as receitas e despesas constarão da Lei de
Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer
deduções.”
• Visa: Impedir a inclusão de importâncias líquidas.
A
B
RECEITA
IPVA
DESPESA
100,00
RECEITA
IPVA
TRANSFERÊNCIA
50,00
SALDO
50,00
DESPESA
50,00
PRINCÍPIO
ESPECIFICAÇÃO
DA
VEDA AS DOTAÇÕES GLOBAIS.
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
EXCEÇÕES:
REGIME DE EXECUÇÃO ESPECIAL
1.6. Princípio da Não-afetação de Impostos
Fonte: Art. 167, IV e § 4°da CF/88:
• “IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou
despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação
dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação
de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para
manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de
atividades da administração tributária, como determinado,
respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a
prestação de garantias às operações de crédito por
antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como
o disposto no § 4º deste artigo;”
• Visa: vedar a vinculação de IMPOSTOS a determinado órgão,
fundo ou despesa, salvo 7 exceções constitucionais, tais como
repartição das receitas tributárias, FPE e FPM, ensino, saúde,
garantias às AROs, vinculação de impostos E e M para
garantia ou contragarantia à U e para pagamento de débitos
para com esta.
PRINCÍPIO DA
VINCULAÇÃO
NÃO-
O IMPOSTO NÃO F O De
Repartição de Impostos (IR e IPI)
Saúde
EXCEÇÕES:
Ensino
Administração Tributária
Garantias às operações de crédito ARO
E e M para garantia ou contragarantia à U
E e M para pagamento à U
Síntese do Princípios Orçamentários
Legalidade: o orçamento é uma lei;
Unidade: um só orçamento para cada ente político;
Universalidade: todas as receitas e despesas;
Exclusividade: LOA deve conter somente matéria
orçamentária
Especificação: as despesas devem ser classificadas e
detalhadas;
Publicidade/Uniformidade/Clareza: tornar o conteúdo
público e de modo uniforme e fácil;
Orçamento bruto: veda a inclusão de importâncias líquidas;
Não afetação de receitas: veda a vinculação do impostos a
órgão, fundo ou despesa;
Equilíbrio: o orçamento deve ter suas receitas e despesas
balanceadas;
Responsabilização/Transparência: personalização da
execução por um gerente efetivada mediante a divulgação de
dados orçamentários
22
1
. Fiscalização e controle interno e externo
dos orçamentos.
1. Fiscalização e controle interno e externo
dos orçamentos.
• Fonte: Arts. 75 a 82 da Lei nº 4.320/64.
• Controle: o acompanhamento e a avaliação do processo
orçamentário.
• Os aspectos compreendidos pelo controle da
execução orçamentária são:
A) Cumprimento do programa de trabalho expresso em termos
financeiros (monetários) e físicos (realização de obras e prestação
de serviços);
B) Fidelidade funcional dos agentes da administração,
responsáveis por bens públicos;
C) Legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita
ou a realização da despesa (aspecto orçamentário), o nascimento
ou a extinção de direitos e obrigações (aspecto patrimonial).
2. Controle interno e externo dos
orçamentos.
• Controle da
EXTERNO.
execução
orçamentária:
INTERNO
E
• Interno: quando realizado por agentes integrantes do
próprio Poder controlado.
Art. 74
CF/88
• Externo: quando realizado por agentes integrantes de
Poder diferente do controlado.
Art. 71
CF/88
3. Momento de controle.
• Momentos de Controle: a verificação da legalidade dos
atos de execução orçamentária será realizada em 3
momentos:
a) prévia,
b) concomitante, e
c) subsequente.
Art. 77 Lei
4.320
DESPESA PÚBLICA
[email protected]
Conceito
• É a aplicação de certa quantia, em dinheiro, por parte da
autoridade ou agente público competente, DENTRO DE
UMA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, para a execução de
fim a cargo do governo.
• Princípio da Legalidade: Fonte no Arts. 5, II, e 37 da CF/88.
• Define a prescrição legal de subordinação da AP aos
preceitos constitucionais, no trato da matéria orçamentária,
no que concerne às leis do PPA, e LOA, todas de iniciativa
privativa e vinculada (Art. 165, e 35 ADCT CF/88).
ORÇAMENTÁRIO
DESEMBOLSO
DE RECURSOS
EXTRAORÇAMENTÁRIO
Saída de recursos que não
possuem correspondência com
ingressos anteriores, fixados
na LOA e que será utilizada
para pagamento dos gastos
públicos
(necessidades
coletivas).
Restituição
de
recursos
financeiros transitórios que
ingressaram no caixa do
Estado como ingressos extraorçamentários
(contraprestação
financeira).
Ex:
devolução
de
depósitos/cauções, pagamento
de RP, resgate de Operações
de Crédito por ARO;
Classificação
Depende dos critério adotado, destaca-se:
• Quanto à categoria econômica;
• Quanto à natureza da despesa orçamentária;
• Institucional;
• Funcional; e
• Estrutura Programática.
Quanto à categoria econômica
A despesa pública pode ser corrente ou de capital.
a) Corrente: todas as despesas que não contribuem,
diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de
capital.
b) Capital: despesas que contribuem, diretamente, para a
formação ou aquisição de um BEM DE CAPITAL. Essas
despesas ensejam a desincorporação de um passivo
(grupo de despesa 6 – amortização da dívida).
3. DESPESAS CORRENTES
CARACTERÍSTICA - Elemento Típico (Matricialidade)
1 – Pessoal e Encargos Sociais
01 – Aposentadorias e Reformas;
04 – Contratação por Tempo Determinado;
11 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil.
2 – Juros e Encargos da Dívida
21 – Juros sobre a Dívida por Contrato;
23 – Juros, Deságios e Descontos da Dív. Mobiliária.
3 – Outras Despesas Correntes
30 – Material de Consumo;
38 – Arrendamento Mercantil.
4. DESPESAS DE CAPITAL
4 – Investimentos
33 – Passagens e Despesas com Locomoção;
51 – Obras e Instalações;
52 – Equipamentos e Material Permanente.
5 – Inversões Financeiras
63 – Aquisição de Títulos de Crédito;
64 – Aquis. Títulos Repr. Capital já Integralizado.
6 – Amortização da Dívida
71 – Principal da Dívida Contratual Resgatado;
73 – Correção Monetária ou Cambial da Dívida
Contratual Resgatada.
Quanto à Natureza da Despesa
A classificação da despesa orçamentária, segundo a sua
natureza, compõe-se de:
– I – Categoria Econômica;
– II – Grupo de Natureza da Despesa; e
– III – Elemento de Despesa.
A natureza da despesa será complementada pela informação
gerencial denominada “modalidade de aplicação”, a qual
tem por finalidade indicar se os recursos $ são aplicados
diretamente pela União ou por outro ente da Federação e
suas respectivas entidades, e objetiva, precipuamente,
possibilitar a eliminação da dupla contagem dos recursos
transferidos ou descentralizados.
Estrutura da Natureza da Despesa Orçamentária
O código que agrega a categoria econômica (C), o
grupo (G), a modalidade de aplicação (MM) e o
elemento (EE). Essa estrutura deve ser observada na
execução orçamentária de todas as esferas de
governo.
O código composto por 6 dígitos.
Níveis Dígitos Informação
Característica
1°
1- C
CATEGORIA ECONÔMICA
2°
1- G
GRUPO
3°
2MM
2- EE
2- DD
MODALIDADE DE
APLICAÇÃO
ELEMENTO
DESDOBRAMENTO DO
ELEMENTO DE DESPESA
3. Corrente; ou
4. Capital
8 grupos com destaque para o 7-Rreserva
RPPS e para o 9- Reserva de
Contingência
11 modalidades. Ex: 90- aplicações
diretas
99 elementos
FACUTATIVO
4°
5°
Classificação Institucional
• Reflete a estrutura organizacional de alocação dos créditos
orçamentários e está estruturada em 2 níveis hierárquicos:
órgão orçamentário (agrupamentos de UO) e unidade
orçamentária (a ela é consignada as dotações).
• Código: 5 dígitos:
• Normatização: Não há ato que estabeleça essa classificação.
• Destacar: uma UO não corresponde necessariamente a uma
estrutura administrativa, ex: “Transferências a E, DF e M”;
“Reserva de Contingência”.
Classificação Funcional
• segrega as dotações orçamentárias em funções e subfunções. A
função pode ser traduzida como o maior nível de agregação das
diversas áreas de atuação do setor público e quase sempre se
relaciona com a missão institucional do órgão (educação, cultura). A
subfunção deve evidenciar cada área da atuação governamental,
através da agregação de determinado subconjunto de despesas e
identificação da natureza básica das ações.
• Código: 5 dígitos:
• Normatização: Portaria nº 42/99 do MPOG (nacional).
• Destacar: subfunções podem ser combinadas com funções.
Entretanto, deve-se adotar como função aquela que é típica do
órgão. Exceção à combinação encontra-se na função 28 – Encargos
Especiais e suas subfunções típicas que só podem ser utilizadas
conjugadas.
Classificação Funcional -
“em que” área de ação
governamental
• A função “Encargos Especiais” engloba as despesas orçamentárias
em relação às quais não se pode associar um bem ou serviço a ser
gerado no processo produtivo corrente (dívidas, ressarcimentos,
indenizações). Na União, as ações estarão associadas aos programas
do tipo "Operações Especiais" que constarão apenas do orçamento,
não integrando o PPA.
• Ex:
Ministério da Educação
FUNÇÃO
12 Educação
SUBFUNÇÃO 365 Educação Infantil
Estrutura Programática
•Toda ação do Governo está estruturada em programas
orientados para a realização dos objetivos estratégicos
definidos no PPA.
•Programa: é o instrumento de organização da atuação
governamental que articula um conjunto de ações que
concorrem para a concretização de um objetivo comum
preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no
PPA, visando à solução de um problema social.
Estrutura Programática
• Tipos de programa: 2 tipos.
a) Programas Temáticos: orienta a ação governamental para a
entrega de bens e serviços à sociedade;
b) Programas de de Gestão, Manutenção e Serviços ao
Estado: orienta as ações destinadas ao apoio, à gestão e à
manutenção da atuação governamental.
• Ações: A partir do programa são identificadas as ações sob a
forma de atividades, projetos ou operações especiais,
especificando os respectivos valores e metas e as UO
responsáveis pela realização da ação.
Estrutura Programática
a) Atividade: é um instrumento de programação, envolvendo um
conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à
manutenção da ação de Governo. Ex: : “ Fiscalização e
Monitoramento das Operadoras de Planos e Seguros Privados de
Assistência à Saúde”.
b) Projeto: é um instrumento de programação envolvendo um conjunto
de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de Governo.
Ex.: “Implantação da rede nacional de bancos de leite humano”.
c) Operação Especial: Despesas que não contribuem para a
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo,
das quais não atual no ciclo produtivo.
Estrutura Programática
• Código da Estrutura Programática (12): 17 dígitos.
PROG.AÇÃO.SUBT
• Subtítulo/Localizador de Gasto : utilizados especialmente para
especificar a localização física da ação. A norma financeira veda a
especificação do subtítulo com referência a mais de uma localidade,
área geográfica ou beneficiário.
• Meta física é a quantidade de produto a ser ofertado por ação, de
forma regionalizada.
Realização da Despesa Pública
• A despesa passa por 3 etapas de execução conforme a Lei
4.320/64:
• 1ª - Empenho;
• 2ª - Liquidação; e
• 3ª - Pagamento.
EMPENHO
LIQUIDAÇAO
Lei 4.320/64 - vermelho e sublinhado
PAGAMENTO
EMPENHO:
• Conceito: reserva de dotação orçamentária para um fim
específico. O art. 58 da Lei nº 4.320 dispõe: é o ato
emanado de autoridade competente que cria para o
Estado obrigação de pagamento pendente ou não de
implemento de condição.
• Formalização: NE, pode ser dispensada como no caso de
Folha de Pagamento. (art. 60 e 61 da Lei nº 4.320).
• Alteração: Quando o valor empenhado for insuficiente
para atender à despesa a ser realizada, o empenho
poderá ser reforçado. Caso o valor do empenho exceda o
montante da despesa realizada, o empenho deverá ser
anulado parcialmente. Será anulado totalmente quando
o objeto do contrato não tiver sido cumprido, ou ainda,
no caso de ter sido emitido incorretamente.
LIQUIDAÇÃO:
• Conceito: verificação do direito adquirido pelo credor
tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do
respectivo crédito conforme o art. 63 da Lei nº 4.320.
• Objetivo: apurar a origem e o objeto do que se deve pagar;
a importância exata a pagar e a quem se deve pagar a
importância, para extinguir a obrigação.
• fornecimento ou com serviços prestados terão por base: o
contrato, ajuste ou acordo respectivo; a nota de empenho
e os comprovantes da entrega de material ou da prestação
efetiva do serviço
PAGAMENTO:
• Conceito: é entrega de numerário ao credor por meio de
cheque nominativo, ordens de pagamentos ou crédito em
conta, e só pode ser efetuado após a regular liquidação da
despesa conforme o art. 64 da Lei nº 4.320.
• Dois momentos:
a) Ordem de pagamento: despacho exarado por autoridade
competente, determinando que a despesa liquidada seja
paga. Essa ordem só pode ser exarada em documentos
processados pelos serviços de contabilidade.
b) Pagamento: saída de recursos financeiros da conta única
do Tesouro Nacional.
Precatórios no Direito Financeiro
Ver ADI nº
4425, em
15.03.2013.
ADI nº 4425
• “Com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº
4425, em 15.03.2013, os parágrafos 9º e 10 do art. 100 da
Constituição Federal foram declarados inconstitucionais, razão
pela não mais se mostra possível a compensação dos valores
correspondentes aos débitos do credor com o ente público, por
ocasião da expedição dos precatórios, sem anuência daquele.”
Precatórios na CF/88
• “Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas
Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em
virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente
na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e
à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de
casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos
créditos adicionais abertos para este fim.”
• Prefêrencia de pagamento: natureza alimentícia, natureza
alimentícia e + de 60 anos/doença grave, não se aplica aos
de pequeno valor.
• Fixação de valores distintos às entidades de direito público,
segundo as capacidades econômicas. (> benefício do
RGPS).
Precatórios na CF/88
• Inclusão obrigatória na LOA de precatórios judiciários
apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até
o final do exercício seguinte. (§ 5º).
• As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão
consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao
Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda
determinar o pagamento integral e autorizar o sequestro da
quantia respectiva. (§ 6º).
• O Presidente do Tribunal competente que, por ato
comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a
liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de
responsabilidade e responderá, também, perante o CNJ. (§
7º)
Precatórios na CF/88
• É vedada a expedição de precatórios complementares ou
suplementares de valor pago, bem como o fracionamento,
repartição ou quebra do valor da execução para fins de
enquadramento de parcela do total ao precatório de pequeno
valor (§ 8º).
• Dever de abatimento, a título de compensação, do valor
correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em
DÍVIDA ATIVA e constituídos contra o credor original pela
Fazenda Pública devedora (§ 9º).
• Pagamento especial de crédito de precatórios de E, DF e M,
dispondo sobre VINCULAÇÕES À RCL e forma e prazo de
liquidação (§ 15).
• a U poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de E, DF e
M, refinanciando-os diretamente (§ 16).
Obs.: Elemento da despesa 91 – Sentenças Judiciais: pagamentos de precatórios.
Precatórios na LRF
“Art. 10. A execução orçamentária e financeira identificará os
beneficiários de pagamento de sentenças judiciais, por meio
de sistema de contabilidade e administração financeira, para
fins de observância da ordem cronológica determinada no
art. 100 da Constituição.
(...)
Art. 30. No prazo de noventa dias após a publicação desta Lei
Complementar, o Presidente da República submeterá ao: (...)
§ 7o Os precatórios judiciais não pagos durante a
execução do orçamento em que houverem sido incluídos
integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos
limites.”
Precatórios na Lei 4.320/64
“Art. 67. Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em
virtude de sentença judiciária, far-se-ão na ordem de
apresentação dos precatórios e à conta dos créditos
respectivos, sendo proibida a designação de casos ou de
pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais
abertos para êsse fim.”
RECEITA PÚBLICA
[email protected]
Conceito
• Todo o recebimento ou ingresso de recursos arrecadados
pela entidade com o fim de ser aplicado em gastos
operacionais.
• Todo recurso obtido pelo Estado para atender às despesas
públicas.
ORÇAMENTÁRIA
Fonte de recursos efetiva ou por
mutação, pertencentes ao
Estado, i.e., não serão
restituídos no futuro, previstos
ou não na LOA e que será
utilizado no financiamento de
despesas públicas.
RECEITA
PÚBLICA
Ingressos de
recursos
EXTRAORÇAMENTÁRIA
Recursos que serão restituídos
no futuro, uma vez que
pertencem a terceiros e
constituem simples ingressos
financeiros e transitórios no caixa
do Estado, destinados ao
pagamento de despesas extraorçamentárias.
Depósito de Diversas Origens DDO
Classificaçao
Depende do critério adotado, destaca-se:
 Quanto à categoria econômica;
 Quanto à natureza da Receita;
 Quanto à coercitividade.
Quanto à categoria econômica
A receita pública pode ser corrente ou de capital.
a) Corrente: são receitas correntes as receitas tributária, de
contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e
outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos
de outras pessoas de direito público ou privado, quando
destinadas a atender despesas classificáveis em despesas
correntes. (art. 11, da Lei 4.320/64)
b) Capital: as provenientes da realização de recursos financeiros
oriundos de BESN DE CAPITAL, tais como constituição de dívidas;
da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos
recebidos de outras pessoas de direito público ou privado,
destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de
Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente.
Receitas Classificação Econômica (Art. 11 da Lei 4.320/64)
1.1. Receita tributária
1.Receitas Correntes
(7 – Intra-Orçamentária)
1.2. Receita de contribuições
1.3. Receita patrimonial
1.4. Receita Agropecuária
1.5. Receita Industrial
1.6. Receita de serviços
1.7. Transferências correntes (quando
destinadas a atender despesas classificáveis
em Despesas Correntes)
1.9. Outras Receitas Correntes
2.Receitas de Capital
(8 – Intra-Orçamentária)
2.1. Operações de Crédito
2.2. Alienação de bens
2.3. Amortização de Empréstimos
2.4. Transferências de capital (quando
destinadas a atender despesas
classificáveis em Despesas Capital)
2.5. Outras receitas de capital
58
Natureza da Receita Orçamentária
1
1
1
2
04
10
CATEGORIA ECONÔMICA
Receita Corrente
Origem
Receita Tributária
Espécie
Impostos
RUBRICA
Imposto Sobre Patrimônio Renda
ALÍNEA
Imp. S/ Renda e Prov. Qualquer Natureza
SUBALÍNEA
Pessoas Físicas
59
Quanto à coercitividade
A receita corrente pode ser derivada ou originária.
a) Derivada: são obtidas pelo Estado em função de
sua autoridade coercitiva, mediante a
arrecadação de tributos (TAXAS) e multas.
Exploração do patrimônio alheio (privado).
b) Originária: resultante da venda de produtos ou
serviços (TARIFA OU PREÇO PÚBLICO) colocados
à disposição dos usuários ou da cessão
remunerada de bens e valores. Exploração do
patrimônio próprio (público).
1. RECEITAS CORRENTES
CARACTERÍSTICA
11 Receita Tributária
Impostos, taxas e contribuiçoes de melhoria
12 Receita de Contribuiçoes
Sociais, CIDEs e econômicas (corporativas)
13 Receita Patrimonial
Fruiçao do patrimônio público
14 Receita Agropecuária
Origem animal ou vegetal
15 Receita Industrial
Extraçao mineral
16 Receita de Serviços
Transporte, saúde, judiciário, fiscalizaçao
17 Transferências Correntes
Provenientes de outros entes/entidades
18 Outras Receitas Correntes
Outras origens, nao classificáveis nas anteriores
2. RECEITAS DE CAPITAL
21 Operaçoes de Crédito
TDP ou empréstimos/financiamentos obtidos
22 Alienaçao de Bens
Alienaçao de ativo imobilizado ou intangível
23 Amortizaçao de Empréstimos
Recebimento de empréstimos/financiamentos
24 Transferências de Capital
Provenientes de outros entes/entidades
25 Outras Receitas de Capital
Outras origens, nao classificáveis nas anteriores
Renúncia de receitas
• Renúncia de Receita (Art. 14 da LRF) deverá estar
acompanhada da estimativa do impacto orçamentáriofinanceiro para 3 exercícios, atender à LDO e a pelo
menos uma das condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi
considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, e
de que não afetará as metas de resultados fiscais
previstas no anexo próprio da LDO; ou/e
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no
período mencionado no caput, por meio do aumento de
receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da
BC, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
benefício só art.
entrará
emLRF
vigor quando
14° da
implementadas as medidas de compensação
Renúncia de receitas
• Objeto: “§ 1o A renúncia compreende anistia, remissão,
subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em
caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de
BC que implique redução discriminada de tributos ou
contribuições, e outros benefícios que correspondam a
tratamento diferenciado.”
• § 3o O disposto neste artigo não se aplica:
I - às alterações das alíquotas dos impostos: II, IE, IPI e IOF;
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao
dos respectivos custos de cobrança.
Preço Público x Taxa
• "Taxas" são espécies da Receita Tributária (1), sendo
Compulsórias. Seu Fato gerador é a prestação ou a
disponibilização de serviços públicos específicos e
divisíveis ou o regular exercício do Poder de Polícia. São
regidas por normas de direito público (Direito Tributário).
• "Preço Público" (Tarifa) é uma forma de remuneração das
Receitas de Serviços (6), os quais a AP presta de forma
direta ou por delegação, sendo facultativos. Decorre de uma
relação contratual, regida pelo direito privado.
Dívida Ativa
• Conceito: corresponde aos créditos do Erário, de natureza
tributária ou não, exigíveis pelo transcurso do prazo de
pagamento (mora), constituindo-se, assim, em direitos a
receber. Fonte: Art. 39, Lei 4320/64.
• Inscrição: ato administrativo que analisa a legalidade
(certeza, liquidez e exigibilidade) da constituição dos valores
correspondentes aos crédito vencido e exigível, realizando
por meio de lançamento.
• A DA = Principal + Encargos legais, compõe a origem
“Outras Receitas Correntes (9)”.
• A DA da U será apurada e inscrita pela PFN. Sua execução
de caráter tributário e nas demais ações de natureza fiscal
cabe à PGFN.
• Cobrança: judicial e administrativa (Art. 13 da LRF).
Dívida Ativa
TRIBUTÁRIA
é o crédito da Fazenda Pública de
natureza tributária, proveniente de
obrigação legal relativa a tributos e
respectivos adicionais e multas.
DA
NÃO-TRIBUTÁRIA
demais créditos da Fazenda
Pública, como alugueis.
LANÇAMENTO
• “ Art. 53. O lançamento da receita, o ato da repartição
competente, que verifica a procedência do crédito fiscal e a
pessoa que lhe é devedora e inscreve o débito desta.”
• Trata-se de lançamento do crédito tributário e não de
lançamento contábil.
• “Art. 52. São objeto de lançamento os impostos diretos e
quaisquer outras rendas com vencimento determinado em
lei, regulamento ou contrato.”
• Algumas receitas não percorrem o estágio do lançamento.
LANÇAMENTO
• O CTN o define essa atividade administrativa como
procedimento administrativo tendente a verificar a
ocorrência do fato gerador da obrigação
correspondente, determinar a matéria tributável,
calcular o montante do tributo devido, identificar o
sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação
da penalidade cabível. (Lançamento fiscal)
Crédito público e Dívida Pública
Crédito público
• Conceito: capacidade de o governo cumprir obrigações
financeiras.
• Empréstimos públicos:
Classificação: interno ou externo, curto ou longo prazo,
facultativo ou obrigatório.
Fases: são 2, a realização da operação de crédito (Receita), a
emissão; e a constituição da dívida (obrigação).
Garantias: reais, 3º ou vinculadas (ARO).
Conversão: alteração feita pelo Estado, após a emissão, de
qualquer das condições fixadas para a obtenção do crédito
público, objetivando diminuir a carga anual do encargo.
Dívida Pública
• Conceito: o acúmulo (estoque) de obrigações com terceiros,
podendo ter sido realizada no passado e repercutir no
momento presente.
• Definições legais: Art. 29 da LRF.
Classificação da Dívida Pública
• Quanto ao Prazo de vencimento:
a) Dívida consolidada/fundada: é a obrigação com
vencimento (amortização) de longo prazo, sendo, em
regra, maior que 12 meses.
b) Dívida flutuante: é a obrigação com vencimento
(amortização) de curto prazo, sendo menor que 12 meses,
a qual compreende os Restos a Pagar decorrentes de
fornecedores; os Restos a Pagar decorrentes dos serviços
da dívida; os depósitos de terceiros; e os débitos de
Tesouraria (furo de caixa). (art. 92 da Lei no 4.320/1964)
Classificação da Dívida Pública
• Quanto à Natureza da dívida:
a) Dívida contratual: é a dívida pública realizada
mediante emissão de um contrato (acordo).
b) Dívida mobiliária: é a dívida pública realizada mediante
a emissão de títulos das pessoas políticas. Ex.: LTN –
Letras do Tesouro Nacional.
Dívida Pública na CF/88
Art. 52: competência privativa do Senado Federal
normatizar, mediante resolução, sobre:
• limites globais para o montante da dívida consolidada
dos entes políticos;
• limites globais e condições para as operações de
crédito;
• limites e condições para a concessão de garantia da
União em operações de crédito;
• limites globais e condições para o montante da dívida
mobiliária dos entes menores (estados, Distrito
Federal e municípios).
Extinção da Dívida Pública
• Amortização;
• Prescrição quinquenal de restos a pagar;
• Perdão da dívida.
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ORÇAMENTO PÚBLICO