INSTRUMENTOS DE COMANDO E CONTROLE
Prof. Aline Monteiro Trigo
Abril de 2012
Política Pública Ambiental
Os INSTRUMENTOS de políticas públicas ambientais
podem ser explícitos ou implícitos.
Explícitos: são criados para alcançar efeitos ambientais
benéficos específicos.
Implícitos: alcançam tais efeitos pela via indireta, pois não
foram criados para isso.
Investimentos em educação tornam a população
mais consciente dos problemas ambientais. Esse é
um exemplo de política implícita
Quando se fala em instrumento de política pública
ambiental, geralmente se quer indicar aquele instrumento
que visa diretamente às questões ambientais, ou seja, os
instrumentos explícitos, que podem ser classificados em
três grandes grupos.
Instrumentos de Comando e
Controle ou
de Regulação Direta
O Poder Público estabelece padrões de qualidade,
regulando as atividades e aplicando sanções e
penalidades.
Trata-se do exercício do poder de polícia dos ENTES
ESTATAIS e como tal se manifesta por meio de
proibições, restrições e OBRIGAÇÕES IMPOSTAS
AOS INDIVÍDUOS E ORGANIZAÇÕES, sempre
autorizadas por normas legais.
Instrumentos de Comando e
Controle
VIÉSES
A falta de coordenação entre os diferentes órgãos
ambientais (IBAMA e secretarias).
- Não considera custos individuais dos diferentes
agentes econômicos.
- Aplicação difícil  alto grau de especialização do
agente fiscalizador.
- A escassez dos recursos direcionados para as
agências ambientais  aplicação de leis e das
sanções.
- A fragilidade do sistema de penalidades que não
incentiva o infrator a melhorar o seu sistema.
- Alta complexidade das leis.
-



Padrão ambiental  manutenção do nível de
qualidade ambiental. Sobre a qualidade do meio
receptor da poluição, sobre as emissões das
atividades poluentes e sobre as características dos
produtos finais.
Zoneamento ecológico-econômico  estabelece
áreas com critérios para a utilização humana (tipo
de construção). Objetivo integrar interesses
econômicos, ambientais e sociais.
Auditoria ambiental  garante a viabilidade
ambiental
de
uma
atividade
econômica,
procurando adequá-la e integrá-la ao meio,
observando
seu
desempenho
conforme
parâmetros ambientais e técnicos.



Outorga de direito de uso  autorização de
utilização de recurso, concedida pelo órgão
público de controle.
Regulamentação de uso  Controle de
atividades que potencialmente afetam o meio
ambiente através da regulamentação e controle
do uso e transporte de equipamentos.
Unidades de conservação  Para sua criação e
manutenção, 0,5% do investimento total.
Exemplos a seguir:


Delimitar padrões tecnicamente auferidos pelos
órgãos ambientais competentes
Compatibilizar o desenvolvimento econômico com
a preservação ambiental
RESOLUÇÃO CONAMA 03/1990:
Define padrões de qualidade do ar a partir das
concentrações de poluentes atmosféricos.
- Padrão primário  Concentração de poluentes que se
ultrapassadas afetam à saúde da população – NÍVEIS MÁXIMOS
TOLERÁVEIS DE CC. DE POLUENTES.
- Padrão secundário  Concentração de poluentes
atmosféricos abaixo dos quais se prevê o mínimo efeito adverso
sobre o bem-estar da população e o mínimo dano à flora e fauna, aos
materiais e ao meio ambiente – NÍVEIS DESEJADOS DE CC. DE
POLUENTES
PADRÃO
SECUNDÁRIO
g/m3
POLUENTES
TEMPO DE AMOSTRAGEM
PADRÃO
PRIMÁRIO g/m3
Partículas totais
em suspensão
24 horas (1)
MGA (2)
240
80
150
60
Dióxido de
enxofre
24 horas (1)
MAA (2)
365
80
100
40
Monóxido de
carbono
1 hora (1)
8 horas
40.000 (35 ppm)
10.000 (9 ppm)
40.000 (35 ppm)
10.000 (9 ppm)
Ozônio
1 hora (1)
160
160
Fumaça
24 horas (1)
MAA (3)
150
60
100
40
Partículas
inaláveis
24 horas (1)
MAA (3)
150
50
150
50
Dióxido de
nitrogênio
1 hora (1)
MAA (3)
320
100
190
100
LIMITES MÁXIMOS DE EMISSÃO
Quantidade de poluentes lançados por fonte poluidora
para a atmosfera, que variam em função dos usos
pretendidos para as diversas áreas

RESOLUÇÃO CONAMA 08/1990 (para indústrias)
Define os limites máximos de emissão de poluentes
atmosféricos (padrões de emissão) para processos de
combustão externa, em fontes novas fixas de poluição
RESOLUÇÃO CONAMA 18/1986 (para autos)
Define normas e padrões nacionais de controle da
poluição causada por veículos automotores e
estabelece o Programa Nacional de Controle da
Poluição por Veículos Automotores (PROCONVE)
↓
CONAMA 315 /2002 - Estabeleceu novos limites de
emissão a ser cumpridos pelas montadoras até 2009 Etapa P-6 do PROCONVE





CONAMA 382 / 2006 - Estabelece os limites máximos de emissão
de poluentes do ar para fontes fixas (complementação da CONAMA
436/2011)
PROGRAMAS DE CONTROLE DA POLUIÇÃO:
Operação Rodízio (programa de restrição ao uso de veículos com
objetivo de reduzir os níveis de concentração de poluentes ,
principalmente o monóxido de carbono);
Programa de I/M de veículos em uso em 1997 (Inicio – RMRJ e hoje
44 postos no ERJ). Convênio: FEEMA e DETRAN-RJ. Objetiva manter
as emissões aprovadas no licenciamento do veículo dentro dos
padrões ambientais estabelecidos. Verificado para veículos leves,
pesados e motocicletas
Fiscalização de Rua da Fumaça Preta em Veículos Diesel em Uso na
RMSP (programa que prevê ações desde inspeções de treinamento
e orientação às transportadoras até a aplicação de multas);
Operação Inverno (conjunto de ações preventivas que visam
proteger a saúde da comunidade contra agravos causados por
episódios de poluição do ar).
LIMITES DO PROCONVE PARA VEÍCULOS DIESEL (g/kW.h)
Veículos
Ciclomoto
res
Motociclos
e
Similares
CO
HC
NOx
MP
P-1
14,00*
3,50*
18,00*
xxx*
P-2
11,20
2,45
14,40
0,60*
P-3
4,90
1,23
9,00
0,40
P-4
4,00
1,10
7,00
0,15
P-5
2,1
0,66
5,00
0,10
P-6
1,5
0,46
3,5
0,02
Fase
Cilindrada
s
CO
(g/km)
HC + NOx
(g/km)
HC
(g/km)
NOx
(g/km)
COc
(% vol)
Fase 1 2003
-
6,00
3,00
-
-
-
Fase 2 2005
-
1,00
1,20
-
-
-
3,00
0,30
Fase 1 2003
<= 250 cc
Fase 2 2005
< 150 cc
Fase 3 2009
> 250 cc
>= 150 cc
< 150 cc
>= 150 cc
13,00
5,50
2,00
-
-
1,20
-
1,00
-
0,80
-
0,20
0,30
0,15
6,00%
4,50%
-
Limites de
emissão para
Ciclomotores,
Motociclos e
Similares,
de acordo com as
fases previstas
pelo Promot
-
-
ZONEAMENTO AMBIENTAL
Instrumento de planejamento do uso e ocupação do solo.
Código Ambiental do ERJ
Zoneamento urbano
- Estabelece áreas em função de sua utilização – zonas
urbanas: zona de uso estritamente residencial, zona de uso
misto, zona de uso estritamente industrial, zona de uso
comercial, zona de uso turístico
- Enfoque: proteção ambiental
- ZEE – planejar a inserção de atividades econômicas numa área
a fim de prevenir a ocorrência de ações lesivas

Propriedade deve cumprir sua função social (CF art. 170) ao
atender às exigências fundamentais de ordenação da cidade
(Plano Diretor)
Instrumento para ocupação racional dos espaços


Definição: Identificação e conhecimento dos
espaços geográficos ou regiões em razão das
alternativas de sustentabilidade econômica,
econômica e social.
Legal: “incumbe ao Poder Público definir ...
unidades de federação, espaços territoriais e seus
componentes a serem especialmente protegidos,
sendo a alteração ou supressão permitidas através
de lei” (art 25 da CF)


Legal: Diretrizes do Decreto Federal 99.450/90:
- “ZEE norteará a elaboração dos planos nacionais e
regionais de desenvolvimento econômico e social”.
- “Trabalhos conduzidos com abordagem interdisiciplinar
e visão sistêmica”.
- “Resulta de uma ação de identificação, constatação e
avaliação da realidade territorial, na qual se determinam
zonas caracterizadas pelos componentes físicos e bióticos e
pelas formas de organização resultante da ação antrópica”.
Estudos:
a) Definição de zonas e subzonas inter-regionais
homogêneas e heterogêneas  planejamento de ações do
governo  permitindo ao setor público a elaboração de
políticas que conduzam a formas ordenadas e autosustentadas de apropriação dos RN.
b) Sistematização dos dados levantados e analisados para
constituir a base para a formação de um banco de dados ( a
seguir)
I – diagnóstico ambiental, considerando os recursos naturais, a
organização espacial do território e as características do
desenvolvimento socioeconômico;
II – metas plurianuais de qualidade ambiental a serem atingidas,
considerados os planos de desenvolvimento e a infra-estrutura
instalada e a instalar;
III – capacidade de suporte dos ecossistemas, observados os
limites de absorção de impactos provocados pela instalação de
atividades produtivas e de obras de infra-estrutura, bem como
outros impactos antrópico;
IV – definição das áreas de maior ou menor restrição quanto ao uso
e ocupação do solo e ao aproveitamento dos recursos naturais;
V – planos de controle, monitoramento, recuperação e manejo
ambiental;
VI – indicação (seleção) de medidas de controle ou mitigação dos
efeitos da ocupação do solo e da exploração dos recursos
naturais;
VII – prognóstico das alternativas de uso;
VIII – indicação das atividades já existentes na área que, por
incompatibilidade com o zoneamento, poderão vir a ser
realocadas.
Art. 8º. O zoneamento ambiental deverá ser revisto sempre que
ocorrer significativa alteração no nível de conhecimento dos
recursos naturais ou alterações antrópicas relevantes.
Art. 9º. A aprovação do zoneamento ambiental só poderá ser
efetuada após a realização de audiências públicas.
Proteger a diversidade biológica de um país.


Definição: “espaços territoriais e seus recursos
ambientais, incluindo águas, com características
naturais relevantes, legalmente instituídas pelo
Poder Público, com objetivos de conservação e
limites definidos”.
Classificação: O Sistema Nacional de Unidades de
Conservação – SNUC (Federal, Estadual e Municipal)
divide em duas categorias: Grupos das Unidades de
Proteção Integral (Estação Ecológica, Reserva
Biológica, Parque Nacional, Monumento Natural) e
Grupos das Unidades de Uso Sustentável (Área de
Proteção Ambiental, Área de Relevante Interesse
Ecológico, Floresta Nacional, Reserva Extrativista,
Reserva de Fauna, Reserva Particular do Patrimônio
Natural)


NÃO UC´s: Área de Preservação Permanente (Código
Florestal) – áreas cobertas ou não por vegetação
nativa e Reserva Legal – área no interior de uma
propriedade ou posse rural, exceto a de preservação
permanente.
a Compensação Ambiental passou a ser obrigatória
para empreendimentos causadores de significativo
impacto ambiental, obrigando o empreendedor a
apoiar a implantação e manutenção de Unidade de
Conservação do Grupo de Proteção Integral.
“Ações de conservação que pretendem compensar /reparar os
danos residuais e inevitáveis à biodiversidade causados por
empreendimentos, assim como assegurar perda zero de
biodiversidade. Antes dos empreendedores contemplarem a
compensação, devem primeiro pensar em evitar e minimizar os
danos à biodiversidade” (BBOP)
“Instrumento que visa garantir a sociedade um ressarcimento
pelos danos causados à biodiversidade por empreendimentos
de significativo impacto ambiental “(IBAMA)


Definição: instrumento que orienta o poder público e a
sociedade, a longo prazo, na utilização e
monitoramento dos recursos ambientais – naturais,
econômicos e sócio-culturais – na área de abrangência
de uma bacia hidrográfica, de forma a promover o
desenvolvimento sustentável.
Legal: Lei 9.433/97 - Institui a Política Nacional de
Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de
Gerenciamento de Recursos Hídricos.
Bacia hidrográfica:
É a unidade territorial para a implementação da Política
Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema de
Gerenciamento de Recursos Hídricos.
- Usos múltiplos da água (principais: consumo humano e
dessedentação de animais);
- Reconhecimento da água como um bem finito e
vulnerável
- Gestão descentralizada e participativa
Objetivo
Gestão dos RN da zona costeiro, de forma integrada e
participativa, visando à preservação do meio
ambiente, ao desenvolvimento sustentável da região
e à melhoria da qualidade de vida das populações
locais.
Definição
Zona costeira é o espaço geográfico de interação do
ar, do mar e da terra, abrangendo seus recursos
naturais e uma faixa terrestre e marítima, inclusive
sua parte submersa, definida nos Planos Nacional e
Estadual de Gerenciamento Costeiro.

O Poder Público deverá elaborar a Política Estadual de
Gerenciamento Costeiro e implementar o Plano
Estadual de Gerenciamento Costeiro, observado o
Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro.
A Política Estadual de Gerenciamento costeiro deverá
contemplar, no mínimo:
I – uso e ocupação do solo e gestão urbana;
II – gestão dos recursos hídricos;
III – conservação do patrimônio socioambiental.


O gerenciamento costeiro incentivará, dentre outras, as
seguintes atividades:
I – criação de unidades de conservação, e consolidação das
existentes;
II – regulamentação, coordenação e fiscalização da atividade
pesqueira, bem como incentivo à utilização de tecnologias
adequadas ao uso sustentável dos estoques pesqueiros;
III – regulamentação, controle e promoção do ecoturismo;
IV – preservação e restauração da vegetação de Mata Atlântica,
restinga e mangue;
V – preservação do equilíbrio natural do ambiente marinho;
VI – desenvolvimento de pesquisas científicas e educacionais
sobre os ecossistemas costeiros.
Constituição Estadual do Rio de
Janeiro
Art. 258 § 1º item XI
Determinar a realização periódica, preferencialmente
por instituições científicas sem fins lucrativos, de
auditorias nos sistemas de controle de poluição e
prevenção de riscos de acidentes das instalações e
atividades de significativo potencial poluidor, incluindo
a avaliação detalhada dos efeitos de sua operação
sobre a qualidade física, química e biológica dos
recursos ambientais.

Art. 104. As auditorias ambientais deverão avaliar,
dentre outros, os seguintes aspectos:
I – níveis efetivos ou potenciais de poluição ou de
degradação ambiental;
II – condições de operação e manutenção dos
equipamentos e sistemas de prevenção e controle da
poluição;
III – sistemas de monitoramento;
IV – riscos de acidentes e planos de contingência para
evacuação e proteção dos trabalhadores e da
população situada na área de influência, quando
necessário, devendo o plano de contingência incluir
as questões ambientais pertinentes;
V – atendimento aos regulamentos e normas técnicas
em vigor, no que se refere aos aspectos mencionados
nos incisos I a IV deste artigo;
VI – medidas para restaurar o meio ambiente e
proteger a saúde humana.
I – instalações portuárias;
II – instalações aeroviárias (aeroportos, aeródromos,
aeroclubes);
III – instalações destinadas à estocagem de substâncias tóxicas
e perigosas;
IV – instalações de processamento e de disposição final de
resíduos;
V – instalações de tratamento e sistemas de disposição final de
esgotos domésticos.
Lei 1898 de 26.11.91
Dispõe sobre a realização de Auditorias Ambientais
Decreto 21470 A, de 05.06.95
Dispõe sobre a realização de Auditorias Ambientais
Deliberação CECA 3.427, de 14.11.95
Aprova a DZ 056 . R.3 - Diretriz para Realização de Auditoria
Ambiental
Lei N. 3.341 de 29.12.99
Altera o Artigo 10 da Lei N. 1.898 => Penalidade: notificação/multa
de 1.000 a 100.000 UFIR
Instituiu-se a obrigatoriedade de Auditoria Ambiental no ERJ
vinculando-a ao Sistema de Licenciamento de Atividades
Poluidoras
Lei 118 de 02.08.90 - Distrito Federal
Lei 1.224 de 11.10.96
Lei 790 de 05.11.91 - Santos
Lei 10.627 de 16.01.92 - Minas Gerais
Lei 848 de 10.04.92 - São Sebastião
Lei 4.802 de 02.08.93 - Espírito Santo
Decreto n. 3.795-N, de 27.12.94
Lei 3.968 de 15.09.93 - Vitória
Projeto de Lei 400 de 1994 - Rio Grande do Sul
Lei Complementar 38 de 21.11.95 - Mato Grosso
Lei 1.600 de 25.07.95 - Mato Grosso do Sul
Projeto de Lei 158 de 1996 - Paraná
Resolução CONAMA 265, de 27.01.2000
Determina a realização de AA independentes nas
instalações industriais, marítimas e terrestres da
Petrobrás e das demais empresas com atividades na
área de petróleo e derivados.
Esta exigência surgiu em conseqüência do impacto
ambiental causado pelo derramamento de óleo,
ocorrido no dia 18 de janeiro de 2000, na Baía de
Guanabara
Resolução CONAMA 265, de 27.01.2000
Dispõe sobre a realização de Auditorias
Ambientais pela PETROBRÁS e demais
empresas com atividades na área de petróleo e
derivados
Instituiu-se a obrigatoriedade de apresentar, no prazo
de 6 meses, programa de trabalho e respectivo
cronograma para realização de Auditoria Ambiental e,
no prazo de 12 meses, Plano de Contingência
Nacional e os Planos de Emergência Regionais,
Estaduais e Locais
Lei 9966 de 28.04.2000
Dispõe sobre a prevenção, o controle e a
fiscalização da poluição causada por lançamento
de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas
em águas sob jurisdição nacional
Art. 9º
As entidades exploradoras de portos organizados e
instalações portuárias e os proprietários ou operadores
de plataformas e suas instalações de apoio deverão
realizar auditorias ambientais bienais, independentes,
com o objetivo de avaliar os sistemas de gestão e
controle ambiental em suas unidades
Resolução CONAMA 306/02
Estabelece os requisitos mínimos e o termo de
referência para realização de auditorias ambientais,
objetivando avaliar os sistemas de gestão e
controle ambiental nos portos organizados e
instalações portuárias, plataformas e suas
instalações de apoio e refinarias, tendo em vista o
cumprimento da legislação vigente e do
licenciamento ambiental
É a primeira Resolução a definir requisitos mínimos
para AA, no sentido de orientar, inclusive, o disposto
na Resolução 265/00 e na Lei 9966/00.
Nesse sentido, é bastante coerente com os requisitos
estabelecidos pela Série ISO 14 000
Portaria MMA 319 de 15.08.2003
Estabelece os requisitos mínimos quanto ao
credenciamento, registro, certificação,
qualificação, habilitação, experiência e
treinamento profissional de auditores ambientais
para execução de auditorias ambientais que
especifica
Refinarias, oleodutos e terminais de petróleo e seus deriv.
Instalações portuárias
Instalações destinadas à estocagem de substâncias tóxicas e
perigosas
Instalações de processamento e disposição final de resíduos
tóxicos e perigosos
Unidades de geração de energia elétrica a partir de fontes
térmicas e radioativas
Indústrias petroquímicas e siderúrgicas
Indústrias químicas e metalúrgicas
Instalações de tratamento e os sistemas de disposição final de
esgotos domésticos
Instalações de processamento, recuperação e destinação final
de lixo urbano
Atividades de extração mineral
Descredenciamento pela órgão ambiental dos
responsáveis pela realização de AAs, pelo prazo,
mínimo, de 2 anos, por omissão ou sonegação de
informações
A realização de AAs não isenta a
empresa da aplicação de outras
penalidades administrativas.
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INSTRUMENTOS DE GESTÃO AMBIENTAL: Caráter público