1
Município de Arcos de Valdevez
PREÂMBULO
A fixação de taxas a cobrar pela concessão de licenças e prestação de
serviços diversos é atribuição do Município de acordo com o estabelecido na
Lei das Finanças Locais.
Com o presente regulamento pretende-se a aplicação de um conjunto
de normas que disciplinem a liquidação das taxas pela concessão de licenças e
prestação de serviços por parte da Câmara Municipal de Arcos de Valdevez.
Actualiza-se assim a Tabela de Taxas, datada de Maio de 1996 e até
agora em vigor, na qual, pelo tempo decorrido existem desfasamentos entre
um conjunto significativo de disposições legais, as licenças a conceder e os
serviços a prestar, e mesmo, em alguns casos uma inadequação às pretensões
que vêm sendo requeridas pelos munícipes e um valor não conforme ao custo
dos serviços municipais efectivamente prestados.
Tornou-se de igual modo evidente que a especificidade legal, a
dimensão e as implicações das questões de natureza urbanística justifica uma
Tabela de Taxas autónoma.
LEI HABILITANTE
O Regulamento e Tabela de Taxas pela Concessão de Licenças e
Prestação de Serviços Municipais, adiante designada por "Regulamento e
Tabela" são estabelecidos ao abrigo das competências conferidas pelos artigos
112º e 242º da Constituição da República Portuguesa, pelo artigo 16º da Lei
nº42/98, de 6 de Agosto, bem como na alínea a) e e) do nº 2 do artigo 53º e
alínea a) do nº6 do artigo 64º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, alterada
pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
VERSÃO ACTUALIZADA EM FEVEREIRO/2008
2
REGULAMENTO
Artigo 1.º
Objecto
1- O presente Regulamento e Tabela estabelecem o regime de cobrança de
taxas pela concessão de licenças e prestação de serviços municipais.
Artigo 2.º
Isenções
1- Estão isentos de taxas:
a) O Estado e seus institutos, organismos autónomos personalizados,
bem como as demais pessoas colectivas de direito público, de acordo com a Lei
nº42/98, de 6 de Agosto;
b) As entidades a quem a lei confira tal isenção.
2- Poderão ainda ser isentos de taxas total ou parcialmente:
a) As pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública
administrativa, os partidos políticos e os sindicatos;
b) As associações religiosas, culturais desportivas ou recreativas
legalmente constituídas e as comissões fabriqueiras de igrejas e capelas pelas
actividades que se destinem, directamente, à realização dos seus fins estatutários;
c) As instituições particulares de solidariedade social, legalmente
constituídas, pelas actividades que se destinem à realização dos seus fins estatutários;
d) As cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que
constituídas, registadas e funcionando nos termos da legislação cooperativa,
relativamente às actividades que se destinem, à realização dos seus fins estatutários;
e) A execução de muros, quando o proprietário pretende vedar
terrenos cedidos à Câmara Municipal, para a abertura de estradas.
f) Os registos de ciclomotores, motociclos e tractores agrícolas
pertencentes a pessoas fisicamente deficientes, desde que se destinem ao transporte
dos proprietários e os exclusivamente utilizados em serviços agrícolas.
g) Nos casos da isenção referida na alínea f), será sempre devida a
importância correspondente ao custo do livrete e da chapa, nos termos da 4.ª secção
da tabela de taxas anexa.
3- As isenções referidas no número anterior não dispensam o requerimento à
Câmara Municipal das necessárias licenças, quando devidas, nos termos da lei ou
regulamentos municipais.
4- As isenções referidas no nº2 serão concedidas por deliberação da Câmara
Municipal, podendo esta delegar no Presidente com a faculdade de subdelegação,
mediante requerimento dos interessados e apresentação de prova da qualidade em
que requerem e dos requisitos exigidos para a concessão da isenção.
5- As isenções previstas neste artigo não autorizam os beneficiários a utilizar
meios susceptíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações
por danos causados no património municipal.
Artigo 3.º
3
Liquidação
1- A liquidação das taxas da Tabela anexa será efectuada no prazo previsto na lei
geral tributária, sob pena de prescrição, sendo efectuada com base nos indicadores
constantes da Tabela e nos elementos fornecidos pelos interessados que podem ser
confirmados pelos serviços municipais.
2- As taxas deverão ser pagas na Tesouraria da Câmara Municipal, salvo casos
devidamente autorizados para proceder à cobrança em que poderão ser pagas noutros
serviços municipais ou em equipamentos de pagamento automático, no próprio dia da
liquidação, antes da prática ou verificação dos actos a que respeitam.
a) Sempre que o pedido de renovação de licenças, registo ou de outros actos
seja efectuado fora dos prazos fixados para o efeito, quando tal for permitido
por lei, sofrerão as correspondentes taxas um agravamento de 30%.
b)
No caso da falta de renovação já ter sido autuada, seguir-se-á o
correspondente processo de contra-ordenação, não sendo, porém, a renovação
agravada nos termos da alínea a), se houver aplicação de coima.
3- Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas, começarão a vencer-se juros
de mora, nos termos das leis tributárias e será extraída pelos serviços competentes
certidão de dívida.
a) As certidões de dívida servirão de base à instauração do processo de
execução fiscal a promover pelo responsável pelo Serviço de execuções fiscais
da Câmara Municipal.
4- De todas as taxas cobradas pelo Município será emitido documento próprio,
comprovativo do seu pagamento, que deverá ser conservado pelo titular da licença
durante o seu período de validade.
5- O não pagamento da taxa determina a caducidade da licença.
Artigo 4.º
Erro na liquidação de taxas
1- Verificando-se que na liquidação das taxas se cometeram erros ou omissões
imputáveis aos serviços, e dos quais tenha resultado prejuízo para o município,
promover-se-á de imediato a liquidação adicional.
2- O devedor será notificado, por carta registada com aviso de recepção, para,
no prazo de 30 dias, pagar a diferença, sob pena de não o fazendo se proceder à
cobrança coerciva.
3- Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o
montante e o prazo para pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento
no prazo implica a cobrança coerciva, nos termos legais.
Artigo 5.º
Período de validade das licenças
1- Nas licenças com validade por período certo, deverá constar sempre a
referência ao último dia desse período.
2- Os prazos das licenças, contam-se nos termos da alínea c) do art.º 279º do
Código civil, salvo disposição em contrário.
Artigo 6.º
Licenças precárias
4
As licenças previstas na tabela anexa e aplicáveis à "ocupação de via ou espaço
público", às "instalações abastecedoras de carburantes de ar, ou de água", têm
sempre natureza precária, podendo como tal, ser livremente revogadas a qualquer
tempo, se circunstâncias do interesse público assim o justificarem, mediante a
notificação ao respectivo titular ou representante, nos termos do Código do
Procedimento Administrativo, sendo a taxa correspondente ao período não utilizado
restituída por simples despacho do Presidente da Câmara ou Vereador com poderes
delegados.
Artigo 7.º
Averbamento em licenças
1- Os pedidos de averbamento em licenças devem ser apresentados no prazo
de 30 dias a contar da verificação dos factos que o justifiquem.
2- Os pedidos de averbamento em nome de outrém deverão ser instruídos com
uma autorização do titular da licença, com assinatura confirmada pelos serviços
municipais.
3- Presume-se que as pessoas singulares ou colectivas que trespassem os seus
estabelecimentos ou instalações ou cedam a respectiva exploração autorizam o
averbamento das licenças de que sejam titulares a favor das pessoas a quem
transmitam os seus direitos. Nestes casos, os pedidos de averbamento devem ser
instruídos com certidão ou fotocópia do respectivo contrato, autenticada ou
confirmada pelos serviços municipais.
Artigo 8.º
Formalidades dos requerimentos
1- Os requerimentos dirigidos à Câmara Municipal deverão ser, em regra, feitos
nos modelos normalizados e em uso nos serviços, sem prejuízo das prerrogativas
concedidas pelo Decreto-Lei nº112/90, de 4 de Abril.
Artigo 9.º
Devolução de documentos
1- Os documentos autênticos apresentados pelos requerentes
comprovação dos factos poderão ser devolvidos quando dispensáveis.
para
2- Sempre que o conteúdo dos documentos autênticos deva ficar registado no
processo e o apresentante manifeste interesse na posse dos mesmos, os serviços
extrairão as fotocópias necessárias que apensarão ao processo e devolverão o original,
cobrando a taxa correspondente prevista na tabela anexa.
3- O funcionário que proceder à devolução dos elementos anotará sempre na
petição que verificou a respectiva autenticidade e conformidade, rubricando e
referindo a entidade emissora e a sua data.
Artigo 10.º
Actualização
1- A presente Tabela de Taxas e Licenças será anualmente actualizada em
função do índice de inflação no fim de cada ano, de acordo com a seguinte fórmula de
actualização:
VA = (0,60 x CA) + (0,40 x TI)
VA = Índice a aplicar nas actualizações
CA = Valor de actualização a fixar anualmente pela Câmara, sendo o limite
máximo autorizado de 0,1.
TI = Índice de inflação publicado pelo INE, acumulado durante doze meses,
contados de Dezembro a Novembro, inclusivé.
5
2- Independentemente da actualização ordinária referida, poderá a Câmara
Municipal, sempre que o achar justificável, propor à Assembleia Municipal a
actualização extraordinária e/ou alteração da Tabela em vigor.
Artigo 11.º
Integração de lacunas
1- As normas interpretativas e aplicativas exaradas na Tabela anexa, obrigam
quer os serviços municipais, quer os interessados.
2- Nos casos omissos aplicar-se-á a legislação em vigor e as dúvidas serão
resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 12.º
Fiscalização
Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, incumbe aos
serviços municipais competentes a fiscalização do disposto no presente Regulamento e
Tabela.
Artigo 13.º
Infracções
1- As infracções ao preceituado neste Regulamento e Tabela anexa constituem
contra-ordenação punível com coima nos termos do DL n.º 433/82 de 27 de Outubro,
com as alterações introduzidas pelo DL n.º 244/95, de 14 de Setembro e pelo DL n.º
323/2001 de 17 de Dezembro e DL n.º 109/2001, de 24 de Dezembro, cujo montante
varia entre o mínimo de 3,74 € e o máximo de 2.334,35 €, no caso de pessoas
singulares, podendo elevar-se até 3.341,95 €, no caso de pessoas colectivas.
2- Quem der causa à contra-ordenação e os respectivos agentes são
solidariamente responsáveis pela reparação dos prejuízos causados a terceiros.
3 – A negligência é punível.
4 – A aplicação das coimas e sanções acessórias nos termos do DL n.º 433/82
de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 244/95, de 14 de
Setembro e pelo DL n.º 323/2001 de 17 de Dezembro e DL n.º 109/2001, de 24 de
Dezembro, é da competência do Presidente da Câmara Municipal de Arcos de
Valdevez, ou do Vereador com competência delegada, e deverá ser precedida da
instauração do respectivo processo de contra-ordenação.
5 – As receitas provenientes da aplicação de coimas revertem para a Câmara
Municipal de Arcos de Valdevez.
Artigo 14.º
Normas alteradas ou revogadas
Com a entrada em vigor do presente Regulamento e Tabela anexa ficam
revogados todos os Regulamentos, Posturas, Normas internas e Tabelas deste
Município que disponham sobre as mesmas matérias e com estes estejam em
contradição.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento e a Tabela anexa entram em vigor 15 dias após a sua
publicação, nos termos legais.
6
SERVIÇO DE ACTIVIDADES E COBRANÇAS
TABELA
Capítulo I
TAXAS
1.ª Secção
OCUPAÇÃO DO DOMÍNIO PÚBLICO
Artigo 1.º
1
Construções ou instalações no solo ou no
subsolo:
Circos e actividades de natureza cultural, excepto
acções de animação promovidas pela C.M. - por m2
ou fracção:
a) Por dia
2
Divertimentos – por m2 ou fracção e por
dia
3
Pavilhões, quiosques e similares – por
m2, ou fracção e por mês
4
2008
0,28
0,29 €
0,44
0,45 €
14,00
14,42 €
Construções ou instalações provisórias, por motivo de festejos ou
outras celebrações ou para o exercício do comércio ou indústria por m2 ou fracção:
a) Por dia
1,40
1,44 €
1,40
1,44 €
6,56
6,76 €
5
Esplanadas - por m2 e por mês
6
Dispositivos para anúncios ou reclamos
- cada
7
Postos, cabines e semelhantes - por m3 ou fracção e por ano:
a) Até 3 m3
b) Por cada m3 a mais ou fracção
8
Câmaras, caixas visita ou afins - por
m3 ou fracção e por ano:
9
Condutas subterrâneas - por metro
linear e por ano
46,31
47,69 €
11,57
11,92 €
28,94
29,81 €
0,69
0,71 €
10
Depósitos subterrâneos - por m3 e por
ano
46,50
47,90 €
11
Cabos condutores e semelhantes - por
metro linear ou fracção e por ano
2,85
2,93 €
12
Outras construções ou instalações
especiais no solo ou subsolo – por m2 e
por ano
14,00
14,42 €
7
Artigo 2.º
Utilização do espaço aéreo:
1
Antenas - por ano
2
3
16,54
17,89 €
Fios, cabos ou outros dispositivos de
qualauer natureza e fim, atravessando
ou projectando-se na via pública - por
metro linear ou fracção e por ano
3,31
3,58 €
Postes e marcos para suporte de fios por cada e por ano
16,54
17,89 €
OBSERVAÇÕES
Quando as condições o permitirem e seja de presumir a existência de mais de um
interessado, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do
direito de ocupação. A base de licitação será, neste caso, equivalente ao previsto na
presente tabela. O produto da arrematação será liquidado no prazo determinado pela
Câmara Municipal.
2.ª Secção
INSTALAÇÕES ABASTECEDORAS DE CARBURANTES LÍQUIDOS, AR
E ÁGUA
Artigo 3.º
1
Bombas de carburantes líquidos - por cada e por ano:
Instaladas inteiramente na via pública
Artigo 4.º
1
928,97
956,84 €
Bombas de ar e de água - por cada e por ano:
Instaladas inteiramente na via pública
92,93
95,71 €
OBSERVAÇÕES
- Quando seja de presumir a existência de mais de um interessado na ocupação da via
pública para instalação de bombas, a Câmara Municipal promoverá a arrematação em hasta
pública do direito de ocupação.
- A base de licitação será neste caso, equivalente ao previsto na presente tabela, devendo o
produto de arrematação ser liquidado no prazo determinado pela Câmara Municipal.
- O trespasse das bombas fixas, instaladas na via pública, depende de autorização
municipal.
- A substituição de bombas ou tomadas abastecedoras de ar ou água, por outras da mesma
espécie, não justifica a cobrança de novas taxas.
- A execução de obras para montagem ou modificação das instalações abastecedoras de
carburantes de ar ou de água, fica sujeita às taxas e normas fixadas no artigo 9.º da tabela
anexa ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.
3.ª Secção
CONDUÇÃO, TRÂNSITO E MATRÍCULA DE VEÍCULOS
Artigo 5.º
1
2
Licenças de condução:
Ciclomotor
Motociclos até 50 cm3
54,06
55,69 €
69,56
71,65 €
8
3
Veículos agrícolas – cat. I
4
5
Artigo 6.º
92,74
95,52 €
Veículos agrícolas – cat. II
123,64
127,35 €
Veículos agrícolas – cat. III
154,55
159,19 €
Matrícula ou registo, incluindo chapa e livrete:
1
Ciclomotores e motociclos até 50 cm3
27,93
28,77 €
2
Tractores e reboques agrícolas
38,64
39,80 €
Averbamentos, renovações e segundas vias de licenças de
condução e matrículas ou registos:
Artigo 7.º
1
Cada
23,97 €
23,27
Segundas vias de chapas de matrícula de tractores e
reboques agrícolas:
Artigo 8.º
1
Cada
30,91
31,84 €
69,77
71,87 €
4.ª Secção
HIGIENE E SALUBRIDADE
Artigo 9.º
Alvarás de licenciamento sanitário:
a) Averbamento por mudança de proprietário
Artigo10.º
1
2
Vistorias a veículos para verificação das condições higiosanitárias, em cumprimento das disposições legais ou
regulamentares:
Por vistoria
Vistorias a veículos de transporte de
animais vivos - cada
46,53
47,92 €
46,53
47,92 €
CAPÍTULO II
VENDA DE SERVIÇOS
1.ª Secção
CEMITÉRIOS
Artigo 11.º
Inumação:
1
Sepulturas temporárias
18,60
19,15 €
2
Sepulturas perpétuas
46,50
47,90 €
Artigo 12.º
Inumação em jazigos particulares
92,93
95,71 €
Artigo 13.º
Depósito transitório de caixões:
9,35
9,63 €
1
Artigo 14.º
1
Artigo 15.º
1
Por dia ou fracção, exceptuando o
primeiro
Exumação, incluindo limpeza e trasladação dentro do
cemitério:
Por cada ossada
92,93
95,71 €
1393,39
1.435,19 €
Concessão de terrenos:
Para sepultura perpétua
9
2
Para jazigos:
a) Para os primeiros 5 m2
b) Por cada m2 ou fracção a mais
Artigo 16.º
Trasladação
Artigo 17.º
Diversos:
2786,79
2.870,40 €
557,42
574,15 €
46,50
47,90 €
1
Averbamentos em alvarás de concessão de
terrenos em nome de novo proprietário –
classes sucessíveis – para jazigos
92,93
95,71 €
2
Para sepulturas perpétuas
46,50
47,90 €
3
Averbamentos de transmissões para
pessoas diferentes – para jazigo
232,26
239,23 €
139,41
143,59 €
4
Para sepulturas perpétuas
OBSERVAÇÕES
1 – Serão gratuitas as inumações de indigentes, podendo ser também isentas de taxas as
inumações em talhões privados.
2 – A taxa prevista no artigo 13.º só será devida quando se tratar de transferências de
caixões ou urnas e não será acumulável com as taxas de exumação ou de inumação, salvo
se, quanto a esta, a inumação se efectuar em sepultura.
2.ª Secção
ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS EM PARQUES OU OUTROS
LOCAIS DESTINADOS A ESSE FIM
Artigo 18.º
1
Parques e locais destinados a estacionamento de viaturas:
Pelo período de uma hora ou fracção
0,50
0,50
Esta taxa não será actualizada nos termos do Regulamento, mas por proposta da
Câmara Municipal, quando tal se justifique para uma boa gestão do
estacionamento.
Estacionamentos privativos
autorizados, devidamente sinalizados,
por m2 e por mês
2
20,62
21,24 €
3.ª Secção
SERVIÇOS DIVERSOS
Artigo 19.º
Prestação de serviços e emissão de documentos:
1
Alvarás não contemplados
particularmente nesta tabela - cada
14,00
14,42 €
2
Autos ou termos de qualquer espécie,
excluindo os de posse - cada
14,00
14,42 €
3
Certidões ou fotocópias autenticadas:
a) Não excedendo uma lauda - cada
9,35
9,63 €
b) Por cada lauda além da primeira - cada
5,59
5,75 €
10
Buscas, aparecendo ou não o objecto por cada ano de busca, exceptuando o
corrente:
Fotocópias autenticadas de
documentos arquivados - por lauda
acrescido de IVA:
4
11,25
11,58 €
9,35
9,63 €
Por cada lauda, além da primeira
acrescido de IVA
2,43
2,50 €
Afixação de editais relativos a
pretensões que não sejam do interesse
público - cada
9,35
9,63 €
7
Atestados ou documentos análogos e
suas confirmações - cada
9,35
9,63 €
8
Averbamentos não contemplados
particularmente nesta tabela - cada
14,00
14,42 €
9
Termos de responsabilidade de
qualquer espécie – cada
14,00
14,42 €
Fornecimento de segundas vias de
documentos por extravio dos originais
ou que estejam em mau estado - cada
9,35
9,63 €
11
Restituição de documentos juntos a
processos, quando autorizada - cada
4,67
4,81 €
12
Conferição e autenticação de documentos
apresentados por particulares – Por cada
folha
2,85
2,93 €
13
Pedido de desistência de pretensões
formuladas - cada
2,43
2,50 €
14
Outros serviços ou actos de natureza
administrativa não especialmente
previstos nesta tabela ou legislação
especial, acrescido de IVA – cada
4,67
4,81 €
15
Fornecimento de impressos tipo
requerimento - cada
0,50
0,52 €
16
Reprodução em disquete, suporte magnético similar ou reprodução
audiovisual ou sonora, com IVA incluído:
5
a)
6
10
17
18
a) Disquete - cada
3,90
4,01 €
b) CD – ROM - cada
9,77
10,06 €
c) Cassete áudio - cada
9,77
10,06 €
a) Emissão
92,93
95,71 €
b) Renovação ou segunda via
18,60
19,15 €
a) Emissão
32,52
33,49 €
b) Renovação ou segunda via
14,00
14,42 €
CARTÃO DE VENDEDOR AMBULANTE:
CARTÃO DE FEIRANTE:
11
Fornecimento de colecções de cópias ou outras reproduções de
processos relativas a empreitadas e fornecimentos ou outros,
acrescidos de IVA:
19
a)
Por cada processo requisitado
b) Acresce, por cada folha escrita,
copiada reproduzida ou fotocopiada – em
tamanho A4
2007.06.11em .M.Alteração aprovada pela C
- Em tamanho A3
c)
92,93
95,71 €
0,05
0,05 €
0,09
0,10 €
Acresce, por cada folha desenhada, copiada ou reproduzida:
Em tamanho até meio metro
quadrado
3,00
3,09 €
Em tamanho superior a meio metro
quadrado
6,00
6,18 €
d)
Acresce, por cada folha desenhada fotocopiada:
- Em tamanho até meio metro
quadrado
1,50
1,55 €
- Em tamanho superior a meio metro
quadrado
3,00
3,09 €
e)
Fotocópias avulso A4
2,43
2,50 €
Fotocópias avulso A3
3,29
3,39 €
f) Fornecimento avulso da reprodução de desenhos em ozalid
opaco e de plantas topográficas ou outras:
Por cada meio metro quadrado ou
fracção
Artigo 20.º
Macadame ou terra batida
2
Calçada à portuguesa
4
14,42 €
Reposição de pavimentos da via pública levantados ou
danificados por motivo de obras ou trabalhos não
promovidos pela Câmara Municipal – por m2 ou fracção:
1
3
14,00
Calçada de paralelepípedos sem
fundação
Calçada de paralelepípedos com
fundação
7,54
7,77 €
34,22
35,25 €
42,13
43,39 €
45,13
46,48 €
5
Calçada a cubos sem fundação
34,34
35,37 €
6
Calçada a cubos com fundação
37,20
38,32 €
7
Calçada a cubos com fundação em
macadame
37,20
38,32 €
139,41
143,59 €
41,84
43,10 €
74,37
76,60 €
46,50
47,90 €
41,87
43,13 €
8
Passeios em pedra ou lajedo
9
Betonilha
10
11
12
Guias de passeio em pedra – metro
linear
Guias de passeio em cimento – metro
linear
Guias de valeta – por metro linear ou
fracção
12
13
Pavimentos flexíveis (betuminosos)
49,16
50,64 €
4.ª Secção ([1])
LICENCIAMENTO DE RUÍDO
Artigo 21.º
1 - Trabalhos e obras de construção civil e conforme o
período em que decorrem:
1.1
18 h – 24 h - por dia
1.2
36,81
37,92 €
18 h – 24 h - por mês
245,40
252,76 €
1.3
00 h – 07 h – por dia
73,63
75,83 €
1.4
00 h – 07 h – por mês
613,48
631,89 €
Trabalhos e obras públicas, por mês ou fracção e conforme
o período em que decorrem:
2
2.1
18 h – 24 h
122,69
126,37 €
2.2
24 h – 07 h
306,75
315,95 €
As taxas previstas nas alíneas anteriores incluem as visitas
técnicas ou vistorias e outras despesas a efectuar pelo
Município.
3
Artigo 22.º
1.1
1 - Licenciamento de actividades ruidosas sem fins
lucrativos:
Dias úteis e por hora:
a)
18 h – 22h
12,27
12,64 €
b)
22 h – 24h
15,34
15,80 €
C. 1) 1.ª hora
21,47
22,12 €
C. 2) 2.ª hora
24,54
25,27 €
C. 3) 3.ª hora e seguintes
30,67
31,59 €
21,47
22,12 €
c) c) 00 h – 07h:
1.2
2
2.1
3
3.1
Sábados, Domingos e Feriados - por
hora
Licenciamento de actividades promovidas por entidades de
natureza religiosa ou outras previstas em legislação
especial:
Por dia
6,51
6,71 €
Licenciamento de actividades ruidosas com fins lucrativos:
Dias úteis e por hora:
a) 18 h – 22 h
24,54
25,27 €
b) 22 h – 24 h
30,67
31,59 €
C.1) 1ª hora
42,95
44,23 €
C.2) 2ª hora
49,08
50,55 €
c) 00 h – 07 h:
13
C.3) 3ª hora e seguintes
Sábados, Domingos e Feriados - por
hora
3.2
61,35
63,19 €
42,95
44,23 €
As taxas previstas nas alíneas anteriores incluem as visitas
técnicas ou vistorias e outras despesas a efectuar pelo
Município.
4
Artigo 23.º
ENSAIOS ACÚSTICOS E VISTORIAS TÉCNICAS:
Ensaios para determinação do grau de
incomodidade do ruído (inclui duas visitas
1
ao local)
Quaisquer outros ensaios (inclui uma
2
visita ao local)
3
940,67
968,89 €
643,07
662,36 €
Por cada visita a mais
110,42 €
107,21
Vistoria técnica para verificação do cumprimento do estipulado no
R.G.R.
4
(em instalações onde funcionam actividades geradoras de ruído)
a) Cada
964,57
993,51 €
OBSERVAÇÕES
As importâncias devidas pelos ensaios acústicos, previstos no artigo 23.º
promovidos por empresas credenciadas para o efeito, serão suportados na integra,
pelo interessado.
5.ª Secção
CENTRO COORDENADOR DE TRANSPORTES
Artigo 24.º
Valores cobrados pela utilização das instalações do Centro
Coordenador de Transportes:
1
Pelo armazenamento de volumes e bagagens à responsabilidade
da Câmara Municipal:
2
3
4
a) Pelo período de duas horas
0,29
0,30 €
b) Por cada hora a mais
0,05
0,05 €
c) Pelo período de 24 horas
3,39
3,49 €
292,67
301,45 €
25,10
25,85 €
4,22
4,35 €
Mensalidade a pagar por cada empresa
admitida no C.C.T.
Renda mensal por cada escritório – por
m2
Taxa mensal dos espaços comerciais – por
m2
OBSERVAÇÕES
Consulta ao Regulamento do Centro Coordenador de Transportes, aprovado pela Assembleia
Municipal.
6.ª Secção
MERCADOS E FEIRAS
OCUPAÇÃO E UTILIZAÇÃO
14
Artigo 25º
1
2
3
Artigo 26º
Venda a retalho, ocupação titulada por arrematação:
Lojas destinadas à venda de qualquer
espécie de carne verde, fresca,
fumada, conservada e quaisquer
outros produtos industrializados com
derivados delas; para comércio de
mercearia,
pomares,
tecidos,
artesanato e diversos; e, ainda as
destinadas à venda de peixe, pagarão
a taxa mensal, por m2 ou fracção -
4,67
4,81 €
Bancas destinadas à venda de peixe
fresco pagarão a taxa mensal, por m2
ou fracção -
14,00
14,42 €
Bancas destinadas à venda de fruta,
legumes verdes, hortaliças, legumes
secos, batatas, sementes, ovos, pão
doce, louças, artigos domésticos,
plantas ornamentais, flores e outros
específicos do mercado, pagarão a
taxa mensal, por m2 ou fracção -
9,35
9,63 €
As câmaras frigoríficas destinadas ao armazenamento e
conservação das frutas, legumes, peixe e carne serão
utilizadas pelos interessados mediante o pagamento prévio
das seguintes taxas, acrescidas de IVA:
1
Frutas (caixa normalizada)
0,23
0,24 €
2
Legumes (caixa normalizada)
0,18
0,18 €
3
Carne verde (Kg ou fracção)
0,02
0,02 €
4
Carne congelada (Kg ou fracção)
0,02
0,02 €
5
Peixe (caixa normalizada)
0,18
0,18 €
6
Peixe congelado (caixa normalizada)
0,18
0,18 €
7
Abertura extraordinária do frigorífico
0,69
0,71 €
8
VENDA DE GELO:
a) Por barra
1,40
1,44 €
b) Por Kg
0,29
0,30 €
Artigo 27º
Ocupação acidental (não titulada por arrematação):
1
Lojas (por m2/dia)
0,69
0,71 €
2
Bancas de peixe (por m2/dia)
0,69
0,71 €
3
Outras bancas (por m2/dia)
0,59
0,61 €
4
Produtores directos
isentos
isentos
5
TERRADO:
a) Peixe (por m2/dia)
6,62
6,81 €
b) Feirantes (por m2/dia)
1,40
1,44 €
6
Cargas e descargas, não tituladas por
arrematação:
15
a) Por embalagem de fruta ou legumes
0,23
0,24 €
b) Por caixa de peixe
0,29
0,30 €
c) Por kg de carne e seus derivados
0,02
0,02 €
Artigo 28.º
1
Ocupação das instalações do Bar da Feira Quinzenal:
Taxa mensal - por m2
Artigo 29.º
1
4,02
4,14 €
A adjudicação dos espaços será anual, prorrogável por igual
período:
Ocupação do espaço, por m2 e por
16,07
16,55 €
ano
OBSERVAÇÕES
Ver disposições gerais nos Regulamentos do Mercado Municipal e da Feira
Quinzenal, aprovados pela Assembleia Municipal.
7.ª Secção
([2])
OUTRAS LICENÇAS
Artigo 30.º
1
Guarda Nocturno:
Taxa pela licença - ano
Artigo 31.º
1
24,54
25,27 €
6,13
6,32 €
18,40
Realização de acampamentos ocasionais:
18,95 €
Venda ambulante de lotarias:
Taxa pela Licença - ano
Artigo 32.º
1
Arrumador de automóveis:
Taxa pela Licença - ano
Artigo 33.º
1
Taxa pela Licença - ano
Artigo 34.º
18,95 €
18,40
1 - Exploração de máquinas automáticas, mecânicas,
eléctricas e electrónicas de diversão:
a) Licença de exploração – por cada máquina
Taxa pela licença anual
306,75
315,95 €
245,40
Registo
de
máquinas
–
por
cada
máquina
b)
252,76 €
Taxa pela licença semestral
- Taxa de registo
c)
306,75
315,95 €
Averbamento de transferência de propriedade – por cada
máquina
Taxa pelo averbamento
189,57 €
184,04
d) Segunda via do título de registo – por cada máquina
Taxa pela segunda via do título
Artigo 35.º
73,63
75,83 €
1 - Realização de espectáculos desportivos e de
divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares
públicos ao ar livre:
a) Provas desportivas
Taxa pelo licenciamento – por dia
18,40
18,95 €
16
b) Arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos:
Taxa pelo licenciamento – por dia
Artigo 36.º
1
18,95 €
18,40
Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos
públicos em agências ou postos de venda:
Taxa pelo licenciamento – por pedido
Artigo 37.º
6,13
6,32 €
12,27
12,64 €
6,13
6,32 €
Realização de fogueiras e queimadas:
Fogueiras
1
Taxa pelo licenciamento – por pedido
(art.º 39º, n.º2, DL n.º310/02, 18/12)
Queimadas
2
Taxa pelo licenciamento – por pedido
(art.º 27º, n.º2, DL n.º124/2006, 28/06)
Realização de leilões em lugares públicos:
Artigo 38.º
a) Sem fins lucrativos
Taxa pelo licenciamento - por pedido
6,13
6,32 €
73,63
75,83 €
b) Com fins lucrativos
Taxa pelo licenciamento - por pedido
8.ª Secção
Artigo 39.º
Inspecção Periódica de Elevadores e outras Instalações
Realização de Inspecções e Reinspecções:
1
Inspecção periódica e extraordinária
2
Reinspecção
115,75
119,22 €
57,88
59,61 €
9.ª Secção ([5])
Artigo 40.º
As taxas devidas pelos actos praticados no âmbito dos processos de
licenciamento de instalação de postos de abastecimento de
combustíveis, armazenamento de produtos carburantes são as
fixadas no artigo 11.º da Tabela anexa ao Regulamento Municipal
de Edificação e Urbanização.
Para constar se publica este edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos
lugares públicos de estilo.
Paços do Município de Arcos de Valdevez, 12 de Junho de 2002.
O Presidente da Câmara,
______________________
(Dr. Francisco Rodrigues Araújo)
- Actualização - valores acrescidos de 6%, em 01.02.2004
17
- Actualização - valores acrescidos de 6%, em 01.02.2005
- Actualização - valores acrescidos de 4%, em 15.02.2006
- Actualização - valores acrescidos de 5%, em 01.02.2007
- Actualização - valores acrescidos de 3%, em 01.02.2008
Download

1 Município de Arcos de Valdevez PREÂMBULO A fixação de taxas