MUNICÍPIO
DE
LEIRIA
TABELA
DE
TAXAS
Aprovado pela
Assembleia Municipal a
2009/____/____
(A VIGORAR A PARTIR DE 01 DE ABRIL DE 2009)
2009)
1
REGULAMENTO PARA COBRANÇA DE TAXAS
ARTIGO 1.º
TAXAS
De acordo com a natureza das matérias, às relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de
pagamento de taxas ao Município de Leiria, liquidadas e cobradas pela Câmara Municipal, aplicam-se sucessivamente o
presente regulamento, a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro; a Lei das Finanças Locais; a Lei Geral Tributária; a lei
que estabelece o quadro de competências e o regime jurídico de funcionamento dos órgãos das autarquias locais; o
Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais; o Código do Procedimento e do Processo Tributário; e o Código do
Procedimento Administrativo.
ARTIGO 2.º
PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS
Nos processos administrativos de interesse particular, designadamente nos de arrancamento de árvores,
haverá lugar ao pagamento de custas, a liquidar nos termos do Código das Custas Judiciais, as quais reverterão
integralmente para a Câmara, salvo se constituírem compensação de despesas efectuadas por funcionários ou se
destinarem às partes ou particulares que intervenham no processo.
ARTIGO 3.º
URGÊNCIAS
Em relação aos documentos de interesse particular, tais como atestados, certidões, fotocópias ou segundas
vias cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, cobrar-se-á o dobro das taxas fixadas na tabela, desde que
o pedido seja satisfeito no prazo de 48 horas após a entrada do requerimento.
ARTIGO 4.º
RENOVAÇÃO DE LICENÇAS
1 – Os pedidos de renovação de licenças da competência dos órgãos municipais poderão ser feitos
verbalmente, salvo norma regulamentar ou deliberação em contrário.
2 - As licenças terminadas em 31 de Dezembro são renovadas no decorrer dos meses de Janeiro e
Fevereiro seguintes, sem qualquer agravamento.
2
ARTIGO 5.º
ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE TAXAS
A Câmara pode isentar do pagamento de taxas o licenciamento de obras promovidas por pessoas
colectivas de direito público, ou de utilidade administrativa, por associações culturais, desportivas, recreativas,
cooperativas ou profissionais e religiosas, desde que respeitantes a situações que correspondam aos fins estatutários,
bem como as promovidas por munícipes considerados pobres, cuja situação será apurada mediante a organização de
processo instruído, no mínimo, por atestado de pobreza passado pela Junta de Freguesia, inquérito assistencial e,
eventualmente, por outros documentos considerados necessários como meio de prova pela Câmara.
ARTIGO 6.º
AGRAVAMENTO
Sempre que o pedido de renovação de licenças, registos ou outros actos, seja efectuado fora dos prazos
fixados, sofrerão as correspondentes taxas um agravamento de cinquenta por cento, não havendo lugar ao pagamento
de multas ou coimas salvo se, entretanto, a transgressão tiver sido autuada ou objecto de processo de contraordenação.
ARTIGO 7.º
VALIDADE DAS LICENÇAS
As licenças caducarão em 31 de Dezembro de cada ano, com excepção daquela que no respectivo capítulo
seja fixado prazo de validade diferente e que deverá constar do respectivo alvará.
ARTIGO 8.º
ARREDONDAMENTO
Os valores resultantes da actualização da Tabela anexa a este regulamento serão arredondados à unidade
de cêntimo mais próxima. O valor é expresso em Euros contendo duas casas decimais, correspondentes ao valor em
cêntimos. Se a terceira casa decimal foi inferior a 5 (cinco), o valor será arredondado por defeito; se a terceira casa
decimal foi igual ou superior a 5 (cinco), o valor será arredondado por excesso.
3
ARTIGO 9.º
DÉBITOS AO TESOUREIRO
1 - Os títulos comprovativos de receitas provenientes da liquidação de taxas previstas nesta tabela poderão,
sempre que a lei o permita, mediante deliberação da Câmara Municipal, ser debitadas ao tesoureiro.
2 - Seguir-se-ão, para o efeito, as regras estabelecidas para a cobrança de receitas virtuais com as
necessárias adaptações.
3 - Quando as taxas cobradas forem de quantitativos uniformes, poderá a relação de cobrança ser
escriturada sem individualizar os conhecimentos, mencionando o seu valor individual, a quantidade e o valor total da
cobrança em cada dia.
4 - Esgotados que estejam os prazos para pagamento das licenças com a taxa agravada, se for caso disso,
proceder-se-á à sua cobrança coerciva.
ARTIGO 10.º
RENDIMENTOS SUJEITOS A IVA
Às taxas constantes da Tabela resultantes de actividades sujeitas a IVA, acresce o imposto que seja devido.
ARTIGO 11.º
TABELA DE TAXAS
As taxas a cobrar pelo Município são as constantes da tabela anexa.
ARTIGO 12.º
REVOGAÇÕES
Ficam revogadas todas as tabelas, editais, posturas ou regulamentos do Município de Leiria, na parte que
contrariem a Tabela de Taxas anexa a este Regulamento.
4
TABELA DE TAXAS
CAPÍTULO I
SERVIÇOS DIVERSOS E COMUNS
SECÇÃO I
Euros
Art.º 1.º
1)
2)
3)
4)
5)
6)
Prestação de serviços e concessão de documentos:
Alvarás não especialmente contemplados na presente tabela (excepto os de nomeação ou de
exoneração)/cada
Atestados ou documentos análogos e suas confirmações/cada
Autos ou termos de qualquer espécie/cada
Certidões ou fotocópias autenticadas
a) Não excedendo uma lauda ou face/cada
Por cada lauda ou face além da primeira, ainda que incompleta
b) Buscas-Por cada ano, exceptuando o corrente ou aqueles que expressamente se
indicaram, aparecendo ou não o objecto de busca
c) Certidões narrativas: o dobro da rasa
Fornecimento de colecções de cópias ou outras reproduções de processos relativos a
empreitadas e fornecimentos, ou outros:
- Por cada colecção
- Acresce por cada folha escrita, copiada, reproduzida ou fotocopiada
- Acresce por cada folha desenhada a taxa do n.º 2 do artigo 35.º
A) Reprodução de documentos administrativos:
8,79
4,42
13,11
4,57
1,14
1,20
4,42
0,31
(Valores fixados no Despacho n.º 8617/2002, de 29 de Abril, do Ministro das Finanças)
7)
a) Em suporte de papel A4 (fotocópia não autenticada):
- Entre 1 e 50
- De 51 e 100
- Mais de 100
b) Em suporte de papel formato A3 (fotocópia não autenticada):
- Entre 1 e 50
- Entre 51 e 100
- Mais de 100
c) Reprodução noutros suportes:
- Disquetes formatadas (formato IBM) de dupla densidade
- CD-RW, com capacidade de, pelo menos, 650 MB, norma ISO 9660
- CD-R, com capacidade de, pelo menos, 650 MB, norma ISO 9660
- Cassete áudio
- Cassete vídeo
- Fotograma avulso
- Duplicação em filme diazo (30,5m/16mm/35mm)
- Duplicação em filme sais de prata (30,5/16mm/35/mm)
- Acondicionamento duplicação
Nota: Quando os suportes mencionados na alínea c) forem fornecidos pelo utente a
reprodução é gratuita
B) Reprodução e envio em formato electrónico de documentos administrativos:
a) Até 200 Kbps
b) Mais de 200 Kbps até 500 Kbps
c) Mais de 500 Kbps até 1 MB
d) Mais de 1 MB
Processos de arranque de eucaliptos, acácias ou outras árvores/cada
0,04
0,03
0,02
0,08
0,07
0,05
0,58
8,36
1,00
1,67
3,34
0,20
5,00
10,00
1,00
0,50
1,00
2,00
4,00
43,37
5
8)
Registo de minas e de nascentes de água minero-medicinais/cada
43,37
6
9)
Fornecimento, a pedido dos interessados de documentos necessários a substituição dos que
tenham sido extraviados ou estejam em mau estado.
10) Mapa de Horário de Funcionamento de Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação
de Serviços (as previstas no artigo 11.º do respectivo Regulamento Municipal, devidamente
actualizadas):
a) Emissão de mapa de horário
b) Substituição de mapa de horário
2,29
12,34
6,17
OBSERVAÇÕES
1.ª São isentos de taxas os atestados e certidões que, nos termos da lei, gozem de isenção.
2.ª As certidões emitidas pela Câmara terão a validade de 180 dias, findo esse prazo consideramse caducadas se não tiverem sido utilizadas nos fins para que haviam sido solicitadas.
3.ª O custo a que se refere o n.º 6 do art.º 1.º não se aplica à reprodução de documentos que pela
sua natureza se encontre já definido e fixado em legislação própria.
4.ª As entidades ou instituições que prossigam fins não lucrativos suportarão um custo
correspondente a 75% dos custos fixados no n.º 6 do art.º 1.º e os cidadãos utentes, que nos
termos da lei, beneficiem de apoio judiciário ficam isentos do pagamento dos mesmos custos.
CAPÍTULO II
ARMAS E RATOEIRAS DE FOGO, FURÕES E EXERCÍCIO DE CAÇA
Art.º 2.º
Art.º 3.º
Detenção, porte e transacção de armas de fogo e montagem de ratoeiras de fogo:
- Fixadas em legislação especial.
Exercício de caça:
- Fixadas em legislação especial.
CAPÍTULO III
OPERAÇÕES URBANÍSTICAS
NOTA 1:
O LICENCIAMENTO MUNICIPAL DE OBRAS PARTICULARES A DECORRER COM BASE NO
REGIME JURÍDICO CONSAGRADO NO DECRETO-LEI N.º 445/91, DE 20 DE NOVEMBRO, COM AS
RESPECTIVAS ALTERAÇÕES, REALIZA-SE DE ACORDO COM O REGULAMENTO MUNICIPAL DE
OBRAS PARTICULARES, PUBLICADO NO D.R. II SÉRIE N.º 34, DE 97/02/10, ENCONTRANDO-SE
A RESPECTIVA TABELA EM ANEXO I-A À PRESENTE.
NOTA 2:
O LICENCIAMENTO DE OPERAÇÕES URBANÍSTICAS É OBJECTO DE TRATAMENTO PRÓPRIO
NO REGULAMENTO MUNICIPAL DE OPERAÇÕES URBANÍSTICAS E DAS RESPECTIVAS TAXAS
E COMPENSAÇÕES, PUBLICADO NO D.R. II N.º 277, APÊNDICE 141, DE 04/11/25,
ENCONTRANDO-SE A RESPECTIVA TABELA EM ANEXO I-B À PRESENTE TABELA
Art.º 4.º
NOTA:
Serviços Diversos
AO LICENCIAMENTO DE PROCESSOS DE LOTEAMENTO A DECORRER AO ABRIGO DO
DECRETO-LEI N.º 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO, APLICAM-SE AS TAXAS DA PRESENTE
TABELA.
7
1)
2)
Vistorias, incluindo deslocações e remunerações de peritos e outras despesas/por cada uma
24,99
Taxa pela utilização de infra-estruturas urbanísticas a fixar em função do valor do custo
Variável
unitário por metro linear de arruamento (a fixar pela Câmara)
42,97
Averbamento de novos titulares de processos de loteamento urbanos/cada
Loteamentos:
20,79
a) Por cada um
12,62
b) Por lote
8,45
c) Por cada fogo ou unidade de ocupação
6,50
d) Pelo prazo, por cada período de 30 dias ou fracção
6,50
e) Registo do Termo de Responsabilidade pela execução de obras de urbanização
20,79
Reapreciação de processos de obras ou loteamentos indeferidos ou caducados
Prorrogação do prazo do alvará da licença de loteamento concedida, por cada período de 30
6,50
dias ou fracção
20,79
Apreciação de pedidos de viabilidade, construção ou urbanização
Vistorias para constituição de propriedade horizontal:
28,93
a) Até 4 fogos
5,43
b) Por cada fogo a mais
Informação sobre a viabilidade de localização e funcionamento de Indústrias ou
16,31
Estabelecimentos
OBSERVAÇÕES
3)
4)
5)
6)
7)
8)
9)
1.ª As vistorias só serão ordenadas depois de pagas as taxas correspondentes.
2.ª Não se realizando a vistoria por culpa do requerente será devido o pagamento de nova taxa.
3.ª Os peritos que não sejam funcionários públicos serão pagos pelo orçamento municipal em
função das vistorias realizadas.
4.ª A taxa prevista no número 2) será afectada pela multiplicação sucessiva de 3 factores relativos
à localização, à utilização e à situação, assim calculadas:
I1.00A
0.75B
0.50C
0.25D
QUANTO À LOCALIZAÇÃO
ZONA URBANA DA CIDADE DE LEIRIA
ZONA URBANA DE MONTE REAL E PRAIA DO PEDRÓGÃO
TODA A ÁREA DO CONCELHO NÃO INCLUÍDA EM A, B OU D
ZONAS ISOLADAS NÃO PERTENCENTES A QUALQUER AGLOMERADO URBANO E
NÃO INCLUÍDO EM A OU B
II-
QUANTO À UTILIZAÇÃO
0.25A PARA RESIDÊNCIA FIXA E UNIFAMILIAR
0.80B PARA FINS INDUSTRIAIS
1+(n-1)*0.30C PRÉDIOS DE RENDIMENTO PARA HABITAÇÃO OU OUTROS FINS E PARA
HABITAÇÃO PLURIFAMILIAR OU UNIFAMILIAR SE NÃO FOR RESIDÊNCIA FIXA.
III-
QUANTO À SITUAÇÃO
0.90A ARRUAMENTO DE LARGURA INFERIOR A 6 METROS
1.10B ARRUAMENTO DE LARGURA IGUAL OU SUPERIOR A 6 METROS
5.ª A cobrança da taxa de urbanização prevista na alínea 2) fica ainda sujeita às seguintes regras:
a) Será paga simultaneamente com a licença de obras no acto do levantamento desta, ou da
licença de loteamento;
8
b) É devida em todos os casos em que se conceda licença de obras para edificação de
carácter habitacional, industrial ou comercial, suas reconstruções e ampliações, ou licença
de loteamento;
c) Quando as construções sejam implantadas em local onde já haja qualquer construção das
espécies referidas na alínea b), apenas será devida a importância correspondente ao
número de pisos a construir para além dos que existam;
d) Não é devida relativamente às construções:
1- Respeitantes a terrenos já anteriormente objecto de encargo semelhante;
2- Respeitantes a licenciamento de construções destinadas a fins diferentes dos de habitação,
comércio ou indústria e armazéns, nomeadamente aviários, pecuárias, pocilgas,
arrecadações, garagens particulares, muros de vedação e suporte, etc.
e) Nos casos de construções em lotes perfeitamente demarcados e previstos em planos de
urbanização, alinhamentos ou semelhantes, a taxa será calculada em função da frente do
lote, não podendo nunca exceder a frente do lote, não podendo nunca exceder a frente do
edifício com um acréscimo de 50%;
f) No caso de construções isoladas, afastadas ou não da via pública, ou sempre que não
estejam definidos os lotes em planos de urbanização, de alinhamentos ou semelhantes, a
taxa será calculada em função do comprimento da fachada principal mais 50% desse
comprimento, a menos que a frente disponível seja inferior a esses 50%, caso em que
prevalecerá;
g) Nos casos de construções em gavetos, qualquer que seja a localidade em que se situem, a
taxa será sempre calculada em função da frente maior do respectivo lote, salvo se resultar
maior importância da frente menor, caso em que prevalecerá. Se o lote não estiver
definido, aplicar-se-á, conjuntamente com esta, a regra da alínea anterior.
CAPÍTULO IV
HIGENE E SALUBRIDADE
SECÇÃO I
Art.º 5.º
1)
Art.º 6.º
1)
2)
Vistorias a habitações pela mudança de inquilinos:
Por cada vistoria, incluindo deslocação e remuneração de peritos e outras despesas a efectuar
pela Câmara.
Diversos:
Fornecimento não domiciliário de água:
a) Por cada metro cúbico ou fracção
b) Pela utilização da viatura
c) Por cada quilómetro percorrido.
Averbamento em alvarás do nome do seu novo proprietário/cada
OBSERVAÇÕES
1.ª As vistorias só serão ordenadas depois de pagas as taxas correspondentes.
2.ª Não se realizando a vistoria por culpa do requerente será devido o pagamento de nova taxa.
3.ª A remuneração de peritos será fixada na Lei e, na sua falta, pela Câmara Municipal.
30,08
0,92
10,79
0,75
21,56
9
CAPÍTULO V
CEMITÉRIOS
SECÇÃO I
Art.º 7.º
Art.º 8.º
1)
2)
Art.º 9.º
1)
2)
Art.º 10.º
Art.º 11.º
Art.º 12.º
Art.º 13.º
1)
2)
Art.º 14.º
Art.º 15.º
Art.º 16.º
1)
2)
Art.º 17.º
Inumação em covais:
21,56
Cada
Inumação em jazigos:
43,31
Particulares/cada
Municipais:
a) Por cada período de um ano ou fracção
21,56
b) Com carácter de perpetuidade
643,97
Ocupação de ossários municipais:
10,79
Cada ano ou fracção
322,04
Com carácter perpétuo
Depósito transitório de caixões:
10,79
Por dia ou fracção exceptuando o primeiro
Exumação
24,68
30,85
Limpeza de ossadas e trasladação dentro do cemitério após exumação (por cada ossada)
Concessão de terrenos:
925,41
Para sepultura perpétua
Para jazigo:
a) Os primeiros 5 metros quadrados
2146,33
b) Cada metro quadrado ou fracção a mais
643,97
Utilização de Capela/por cada período de 24 horas ou fracção, exceptuando a primeira
hora
10,79
21,56
Trasladação
Averbamento em alvarás de concessão de terrenos em nome do novo proprietário:
Classes sucessíveis, nos termos das alíneas a) a c) do artigo 2133.º do Código Civil:
a) Para jazigos
21,56
b) Para sepulturas perpétuas
13,14
Averbamentos de transmissões para pessoas diferentes:
a) Para jazigos
1073,93
b) Para sepulturas perpétuas
429,61
Serviços Diversos:
a) Remoção de coberturas de covais
21,56
A fixar pela
b) Outras
Câmara
OBSERVAÇÕES
1.ª As taxas de ocupação de ossários podem ser requeridas por períodos superiores a um ano.
2.ª Serão gratuitas as inumações de indigentes, podendo ser também isentas da taxa as
inumações e exumações em talhões privativos.
3.ª As taxas da alínea a) do n.º 2 do art.º 8.º só serão aplicadas em relação às ocupações
actualmente sujeitas a pagamento periódico.
4.ª A taxa do art.º 15.º só é devida quando se trate de transferência de caixões ou urnas e não é
acumulável com as taxas de exumação ou de inumação salvo, quando a esta, se a inumação
se efectuar em sepultura.
10
5.ª A cada uma das taxas previstas nos art.ºs 7.º, 8.º, 10.º, 11.º e 15.º, quando os serviços sejam
prestados fora da hora normal de funcionamento do cemitério, acresce a sobretaxa de 36,77
euros.
SECÇÃO II
Art.º 18.º
1)
2)
Obras em jazigos e sepulturas:
Construção de jazigos - aplicam-se as taxas e normas regulamentares fixadas para as "OBRAS
PARTICULARES".
Colocação de campas e outros sinais funerários:
a) colocação de campas em sepulturas temporárias ou perpétuas
b) colocação de bordaduras, lápides, epitáfios ou outros
23,69
11,85
OBSERVAÇÕES
1.ª A Câmara Municipal pode deliberar sobre isenção de taxas relativamente a talhões privativos
ou a trabalho de simples limpeza e beneficiação requeridos e executados por instituições de
beneficiência.
2.ª Só serão exigidos projectos com os requisitos gerais das casas, quando se trate de construção
nova ou de grande modificação em jazigos.
CAPÍTULO VI
APROVEITAMENTO DE BENS DESTINADOS A UTILIZAÇÃO DO PÚBLICO
Art.º 19.º
-
Dos campos de Ténis:
Taxa diurna:
Nos meses de Outurbo a Abril
Nos meses de Maio a Setembro
Taxa nocturna:
Com o 1.º nível de iluminação
Com o 2.º nível de iluminação
OBSERVAÇÕES
1.ª Os jovens até aos 15 anos, pela utilização diurna até às 17 horas, terão um desconto de 50%.
Art.º 20.º
Utilização dos Pavilhões Municipais:
A UTILIZAÇÃO DOS PAVILHÕES DESPORTIVOS MUNICIPAIS [PAVILHÃO DA CRUZ
D'AREIA (SILVAS), PAVILHÃO DA ESCOLA E.B. 2/3 DR. CORREIA MATEUS E PAVILHÃO
DA CARREIRA, PASSARAM PARA A GESTÃO DA LEIRISPORT-DESPORTO, LAZER E
TURISMO, E.M. TENDO SIDO PRESENTE A REUNIÃO DE CÂMARA ATRAVÉS DAS
DELIBERAÇÕES N.ºs 1084, 1083 E 1085, RESPECTIVAMENTE].
1,20
1,61
2,77
2,29
11
Art.º 21.º
1)
2)
3)
4)
Do Castelo, visitas por dia e por pessoa:
Apenas ao Castelo
Ao Castelo e Núcleo Museológico da Torre de Menagem
Exposições (a fixar pela Câmara)
Reduções e descontos nos valores a pagar pelas visitas:
a) desconto de 50% para os jovens até aos 25 anos e idosos com 65 ou mais anos, mediante
a apresentação do Bilhete de Identidade, Cartão Jovem ou Idoso ou Passaporte para os
cidadãos estrangeiros;
b) gratuito às escolas de todos os graus de ensino do Concelho;
c) gratuito às escolas do 1.º CEB;
d) desconto de 75% às escolas do 2.º e 3.º CEB, Secundárias e Superiores;
e) desconto de 20% para grupos com 30 ou mais elementos.
1,18
2,37
Variável
OBSERVAÇÕES
1.ª Os descontos a efectuar não acumulam.
Art.º 22.º
Diversos:
1)
Banhos
- Frios
- Quentes
0,50
0,77
CAPÍTULO VII
OCUPAÇÃO DA VIA PÚBLICA
Art.º 23.º
1)
2)
Art.º 24.º
1)
2)
3)
Art.º 25.º
1)
2)
3)
4)
5)
Ocupação do espaço aéreo da via pública:
Alpendres fixos ou articulados, toldos e similares, não integrados nos edificíos/por metro
quadrado ou fracção e por ano;
Passarelas e outras construções e ocupações/por metro quadrado ou fracção de projecção
sobre a via pública e por ano.
Construções ou instalações especiais no solo ou subsolo:
Depósitos subterrâneos/por metro cúbico ou fracção e por ano
Pavilhões, roulottes, quiosques e similares/por metro quadrado ou fracção e por mês ou
fracção
Outras construções ou instalações especiais no solo ou subsolo/por metro quadrado ou fracção
e por ano
Ocupações diversas:
Dispositivos destinados a anúncios ou reclamos/por metro quadrado ou fracção de superfície e
por ano
Mesas e cadeiras/por metro quadrado ou fracção e por mês
Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes/por metro línear ou fracção e por ano:
a) Ocupação aérea ou terrestre
b) Ocupação terrestre para fins agrícolas ou domésticos
Postes, mastros ou equivalentes, por cada um e por mês ou fracção:
a) Para antenas ou semelhantes, sem fins publicitários
b) Para decorações
c) Para fins publicitários
Outras ocupações da via pública/por metro quadrado
- Por ano
- Por dia
4,42
8,79
21,56
8,79
8,79
8,79
1,45
2,29
0,46
0,62
1,20
2,29
2,44
0,19
12
OBSERVAÇÕES
1.ª Quando as condições o permitam e seja de presumir a existência de mais de um interessado,
poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito à ocupação.
A base de licitação será neste caso equivalente ao previsto na presente tabela.
O produto da arrematação será liquidado no prazo determinado pela Câmara Municipal salvo
se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo, nesse
caso, pagar a importância correspondente a metade do seu valor.
2.ª Sem prejuízo da natureza precária da concessão, as taxas previstas no n.º 3 do art.º 25.º
podem ser liquidadas e pagas por períodos superiores a um ano.
CAPÍTULO VIII
INSTALAÇÕES ABASTECEDORAS DE CARBURANTES DE AR OU DE ÁGUA
Art.º 26.º
Art.º 27.º
Bombas ou aparelhos abastecedores de carburantes instalados ou abastecendo na via
pública:
- Cada, por ano ou fracção
Bombas, aparelhos ou tomadas abastecedoras de ar ou de água instalados ou
abastecendo na via pública:
- Cada, por ano ou fracção
OBSERVAÇÕES
1.ª Quando seja de presumir a existência de mais de um interessado na ocupação da via pública
para instalação de bombas, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta
pública do direito à ocupação. A base de licitação será, neste caso, equivalente ao previsto na
presente tabela. O produto da arrematação será liquidado no prazo determinado pela Câmara
Municipal salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações,
devendo, neste caso, satisfazer a importância correspondente a metade do seu valor.
O restante será dividido em prestações mensais seguidas, não superior a seis.
Tratando-se de bombas a instalar na via pública, mas junto a garagens ou a estações de
serviço, terão preferência na arrematação, os respectivos proprietários, quando em igualdade
de licitação.
2.ª O trespasse das bombas fixas instaladas na via pública depende da autorização municipal.
3.ª As taxas de licenças de bombas ou aparelhos, de tipo monobloco, para abastecimento de mais
de um produto ou suas espécies serão aumentadas de 75%.
4.ª A substituição de bombas ou tomadas abastecedoras de ar ou de água por outra da mesma
espécie não justifica cobrança de novas taxas.
5.ª Quando os depósitos ou outros elementos acessórios das bombas ou aparelhos abastecedores
se achem instalados no solo ou subsolo da via pública, serão devidas, conforme os casos, as
licenças previstas no capítulo anterior.
6.ª A execução de obras para montagem ou modificação das instalações abastecedoras de
carburante, de ar ou água, fica sujeita às taxas e normas fixadas para as "OBRAS".
215,48
43,31
13
CAPÍTULO IX
CONDUÇÃO E REGISTO DE VEÍCULOS
SECÇÃO I
Art.º 28.º
1)
2)
3)
4)
5)
6)
De condução (por uma só vez incluindo o impresso).
De ciclomotor e motociclo de cilindrada não superior a 50cc
De veículo agrícola
Troca de licença de condução de velocípedes com motor por licença de condução de
ciclomotor, nos termos do Decreto-Lei n.º 209/98, de 15 de Julho
Averbamentos
2.ªs Vias de licença
Renovação de licença de condução
16,93
13,01
15,27
3,27
6,50
9,54
Art.º 29.º
NOTA:
NOS TERMOS DO DISPOSTO NO DECRETO-LEI N.º 128/2006, DE 5 DE JUNHO, ESTE
ARTIGO É DA RESPONSABILIDADE DA DIRECÇÃO-GERAL DE VIAÇÃO E DA
CONSERVATÓRIA DO REGISTO AUTOMÓVEL.
CAPÍTULO X
PUBLICIDADE
Art.º 30.º
Publicidade:
NOTA:
O CAPÍTULO REFERENTE A LICENÇAS DE PUBLICIDADE FOI REVOGADO PELO
REGULAMENTO MUNICIPAL DE PUBLICIDADE PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA
II SÉRIE, N.º 200 (APÊNDICE N.º 126, DE 2000/08/30), CUJAS TAXAS CONSTAM DO
ANEXO III À PRESENTE TABELA
CAPÍTULO XI
MERCADOS, FEIRAS, PEIXARIAS E FRIGORÍFICOS
SECÇÃO I
OCUPAÇÃO E UTILIZAÇÃO
Art.º 31.º
1)
2)
3)
4)
5)
Mercados e Feiras:
Lojas e seus anexos:
a) Lojas - por m2 e por mês
b) Anexos - por m2 e por mês
Barracas e outras instalações semelhantes - por m2 ou fracção e por dia
Bancas e mesas amovíveis, do município:
- Por dia
Lugares de terrado:
a) Em edificíos ou recintos apropriados à realização de mercados - por m2 ou fracção e por
dia, utilizando ou não bancas do município
b) Fora dos edificíos ou recintos mencionados na alínea anterior:
- Por m2 ou fracção e por dia
Venda por grosso:
3,33
1,67
0,52
1,20
0,52
0,52
14
NOTA:
AS TAXAS A APLICAR SERÃO AS CONSTANTES DO ART.º 17.º DO REGULAMENTO DO
MERCADO DE VENDA POR GROSSO DO FALCÃO, APROVADO PELA ASSEMBLEIA
MUNICIPAL EM 99/05/03, CUJOS MONTANTES SE PUBLICAM NO ANEXO IV À
PRESENTE TABELA.
6)
NOTA:
Venda em Mercados de Levante:
1) Ocupando directamente o terrado:
- Por m2 ou fracção e por dia
2) Em veículos:
a) Ligeiros
b) Pesados
0,52
4,42
8,54
AS TAXAS DEVIDAS PELA CONCESSÃO DA AUTORIZAÇÃO OU DA RENOVAÇÃO PARA
O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE FEIRANTE, BEM COMO AS TAXAS PELA OCUPAÇÃO
DOS LUGARES DE TERRADO SÃO AS CONSTANTES DO ANEXO I AO RESPECTIVO
REGULAMENTO, APROVADO PELA ASSEMBLEIA MUNICIPAL EM 17 DE ABRIL DE 2003,
CUJOS MONTANTES SE PUBLICAM NO ANEXO V À PRESENTE TABELA.
7)
8)
Bancas de venda de carne:
- Por m2 e por mês, incluindo a entrada de volume
Reserva de terrado:
1) Por m2 e por mês
2) Ocupado por bancas, mesas ou barracas pertencentes ao município:
- Por m2 e por mês
3) Ocupado por barracas particulares:
- Por m2 e por mês
OBSERVAÇÕES
1.ª Quando seja de presumir a existência de mais de um interessado na ocupação, poderá a
Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito à ocupação. A base de
licitação será fixada pela Câmara.
O produto da arrematação será liquidado no prazo fixado pela Câmara salvo se o arrematador
declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo, nesse caso, satisfazer a
importância correspondente a metade do seu valor. O restante será dividido em prestações
mensais seguidas, não superiores a seis.
Em caso de nova arrematação, terá direito de preferência, em igualdade de licitação, o anterior
concessionário.
2.ª Nos casos em que se use da faculdade de proceder à arrematação em hasta pública, do direito
à ocupação, poderá a Câmara estabelecer desde logo um prazo, não inferior a 5 anos, findo o
qual cessará obrigatoriamente a ocupação e se procederá a nova arrematação.
3.ª As taxas desta secção poderão ser escalonadas segundo a categoria do mercado ou feira, a
natureza dos géneros a expor à venda, a espécie de instalação ou de ocupação e a sua
localização e finalidade.
4.ª O direito à ocupação dos mercados, feiras, peixarias ou frigoríficos é, por natureza, precário.
17,31
2,29
4,42
3,33
15
SECÇÃO II
DIVERSOS
Art.º 32.º
Utilização de utensílios e outras instalações municipais, quando não incluídas na taxa de
ocupação:
a) Balanças - por pesagem
0,15
CAPÍTULO XII
AFERIÇÃO E CONFERIÇÃO DE PESOS, MEDIDAS E APARELHOS DE MEDIÇÃO
Art.º 33.º
As fixadas em legislação especial.
CAPÍTULO XIII
DIVERSOS
SECÇÃO I
Art.º 34.º
Art.º 35.º
1)
2)
3)
4)
5)
6)
Art.º 36.º
1)
2)
3)
4)
Guarda de mobiliário e utensílios, em local reservado do Município:
- Por metro quadrado ocupado e por dia ou fracção
Fornecimento de plantas heliográficas:
Cópias heliográficas em papel opaco, de transparentes, A4, cada
Cópias heliográficas em papel opaco, formato A4, cada
a) Por cada decímetro quadrado a mais, ou fracção
Plantas de situação polyester de formato A4, cada
a) Por cada decímetro quadrado a mais, ou fracção
Cartas completas em papel opaco, escala 1:1000, cada
Cartas completas em polyester, à escala de 1:1000, cada
Fornecimento de plantas topográficas ou reprodução de desenhos de formato superior a A3,
por m2 ou fracção, cada
Bombeiros Municipais:
Utilização de viaturas:
a) Auto-tanque de 5.000 litros
b) Auto-tanque de 10.000 litros
c) Pronto-socorro:
- Taxa de saída (quota fixa)
- Além da primeira hora (por homem/hora)
d) Escada Magirus
e) Auto Escada:
- Taxa de saída
- Além da primeira hora (por homem/hora)
- Preço Km (pesados)
Serviço prestado - por homem e hora ou fracção
Abertura de portas:
a) Sem auto-escada
b) Com auto-escada
Diversos:
- Enchimento de garrafas de mergulho a entidades civis
- Abate ou corte de árvores (Hora/Homem) (não incluídos equipamentos)
- Estadia na central telefónica dos SADI's (Ano)
- Parecer para licenciamento de fogueiras, queimadas ou lançamento de foguetes e fogo de
artifício
0,52
0,77
3,31
0,52
6,54
0,95
32,11
107,44
23,69
71,08
130,32
31,72
9,48
12,70
29,62
9,48
0,59
9,48
5,92
30,85
4,79
9,54
76,13
6,17
16
- Limpeza de caleiras e algerozes (Hora/Homem)
- Utilização da viatura c/grua (Hora)
- Pareceres técnicos c/celebração de relatórios
- Prestação de outros serviços não enquadrados (Hora/Fracção de Hora)
Serviço de ambulâncias (preços propostos pela Liga dos Bombeiros Portugueses):
- Taxa de saída
- Tempo de espera para além da primeira hora (por homem/hora)
- Preço Km (saídas com 16 ou mais Kms)
- Oxigénio
5)
NOTA:
A redacção do n.º 4 do artigo 36.º foi aprovada pela Assembleia Municipal a 14 de
Setembro de 2000, com entrada em vigor a 01 de Outubro, conforme Edital N.º 155/2000,
de 19 de Setembro de 2000.
Art.º 37.º
Vistorias não incluídas noutros capítulos da tabela:
- Por cada uma
Taxas diversas:
Emissão de cartões de vendedor ambulante ou de feirante
Renovações de cartões de vendedor ambulante ou de feirante
Parecer sobre plantação de árvores, por hectare ou fracção
Licenciamento de acções de destruição do revestimento vegetal que não tenham fins
agrícolas:
a) Área até 5.000 m2
b) Por cada 1.000 m2 ou fracção a mais
Licenciamento de acções de aterro ou escavação:
a) Área até 1.000 m2
Art.º 38.º
1)
2)
3)
4)
5)
b) Por cada 500 m2 ou fracção a mais
Licenciamento de arborização ou de rearborização com espécies de crescimento rápido
(acácia, choupo e eucalipto)-escalões progressivos:
a) Até 2.500 m2
b) De 2.501 m2 a 5.000 m2
6)
c) De 5.001 m2 a 7.500 m2
d) De 7.501 m2 a 10.000 m2
e) Mais de 1 hectare até 2 hectares
f) Por cada hectare ou fracção além de 2
7)
Penso a animais:
- Por animal e por período de 24.00 horas ou fracção
9,48
63,43
34,89
9,48
7,50
3,42
0,47
4,13
31,72
6,34
2,23
11,14
32,45
13,01
38,97
19,49
50,75
76,13
126,84
158,55
190,27
98,31
6,50
8)
1a)
b)
c)
d)
e)
2-
Estacionamento de veículos em parques ou outros locais a esse fim destinados:
Duração 15 minutos
Durante 30 minutos
Durante 60 minutos
Durante 90 minutos
Durante 120 minutos
Estacionamento no Mercado Sant'Ana - Centro Cultural
a) Duração 15 minutos
0,15
0,30
0,60
0,90
1,20
0,25
17
b) Duração 30 minutos
0,40
18
c) Duração 45 minutos
0,60
0,80
0,20
d) Duração 60 minutos
e) Restantes fracções de 15 minutos
f) Avença mensal para residentes do Centro Histórico*
35,00
g) Avença mensal para pessoas portadoras de deficiência*
35,00
*
Utilização do Parque de Estacionamento no período de funicionamento das 07.00 horas às
02.00 horas do dia seguinte.
a)
b)
c)
d)
e)
Estacionamento na Fonte Quente
Duração 15 minutos
Duração 30 minutos
Duração 45 minutos
Duração 60 minutos
Restantes fracções de 15 minutos
3-
0,20
0,30
0,45
0,60
0,15
OBS:
Quem adira, no mínimo, dois bilhetes para espectáculos no Cine-Teatro José Lúcio da Silva,
tem direito a 3 horas grátis de estacionamento, mediante a entrega obrigatória dos
respectivos bilhetes. Válido apenas para o estacionamento que decorra no período dos
espectáculos.
3.1-
Títulos para estacionamento pré-comprados
0,18
0,28
0,58
0,16
0,26
0,56
0,14
0,24
0,54
0,12
0,22
0,52
a) Duração 15 minutos para n ≤ 100
Duração 30 minutos para n ≤ 100
Duração 60 minutos para n ≤ 100
b) Duração 15 minutos para 100 < n ≤ 250
Duração 30 minutos para 100 < n ≤ 250
Duração 60 minutos para 100 < n ≤ 250
c) Duração 15 minutos para 250 < n ≤ 500
Duração 30 minutos para 250 < n ≤ 500
Duração 60 minutos para 250 < n ≤ 500
d) Duração 15 minutos para n > 500
Duração 30 minutos para n > 500
Duração 60 minutos para n > 500
3.2-
Estacionamento a contrato
Mensal residente (24 horas)*
Mensal (24 horas)
Mensal período diurno
Mensal período nocturno
Até 30% da capacidade
Até 30% da capacidade
Até 30% da capacidade
35,00
35,00
Mensal para pessoas portadoras de deficiência (24 horas)
3.3-
Descontos para frotas de empresas (apenas em contratos de avença)
Número de veículos
Desconto
3a5
5% em cada viatura
6a9
7% em cada viatura
10 ou mais
10% em cada viatura
Período diurno - entre as 08.00 horas e as 20.00 horas
Período nocturno - entre as 20.00 horas e as 08.00 horas
35,00
50,00
45,00
19
A redacção do n.º 8.1 do artigo 38.º foi aprovada pela Assembleia Municipal a 14 de
NOTA:
Setembro de 2006.
A redacção dos n.ºs 8.2 e 8.3 do artigo 38.º foi aprovada pela Assembleia Municipal a 20
de Dezembro de 2007.
NOTA:
Art.º 39.º
1)
2)
3)
Taxas pelo licenciamento de veículos afectos ao transporte em táxi:
Emissão de licença de veículo nas situações em que há lugar a concurso público (artigo 14.º
do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs
156/99, de 14 de Setembro, 106/2001, de 31 de Agosto e Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de
Março)
Substituição do veículo, que implica que o no veículo seja objecto de vistoria e de nova licença
(n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, com as alterações introduzidas
pelas Leis n.ºs 156/99, de 14 de Setembro, 106/2001, de 31 de Agosto e Decreto-Lei n.º
41/2003, de 11 de Março)
Transmissão ou averbamento da licença (n.º 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11
600,00
60,00
de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 156/99, de 14 de Setembro,
106/2001, de 31 de Agosto e Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de Março)
32,46
A redacção do artigo 39.º foi aprovada pela Assembleia Municipal a 23 de Fevereiro de
2007, conforme Edital n.º 54/2007, de 12 de Março de 2007.
NOTA:
CAPÍTULO XIV
INSPECÇÃO DE ASCENSORES
Art.º 40.º
1)
2)
3)
Inspecções periódicas e extraordinárias
Reinspecções
Realização de inquéritos
CAPÍTULO XV
LICENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS
1)
Apreciação dos pedidos de licença de instalação ou de alteração
2)
Vistorias relativas ao processo de licenciamento ou resultantes de qualquer facto imputável ao
industrial, incluindo a emissão da respectiva licença de exploração industrial
Vistorias para verificação das condições do exercício da actividade ou do cumprimento das
medidas impostas nas decisões proferidas sobre as reclamações e os recursos hierárquicos
Vistorias de reexame das condições de exploração industrial
Averbamento de transmissão
Desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos
Vistorias para verificação do cumprimento das medidas impostas aquando da desactivação
definitiva do estabelecimento industrial
88,56
49,82
88,56
Art.º 41.º
3)
4)
5)
6)
7)
NOTA:
A redacção dos artigos 40.º e 41.º foi aprovada pela Assembleia Municipal a 24 de
Setembro de 2003.
132,84
166,05
88,56
88,56
55,35
55,35
88,56
20
CAPÍTULO XVI
LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES DE ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS DE PETRÓLEO
E INSTALAÇÕES DE POSTOS DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS, PREVISTAS NO DECRETO-LEI N.º
267/2002, DE 26 DE NOVEMBRO E PORTARIA N.º 1188/2003, DE 10 DE OUTUBRO
Art.º 42.º
1)
As taxas referidas no presente capítulo, ficam sujeitas às seguintes regras:
a) Os montantes das taxas a cobrar são determinados em função da capacidade total dos
reservatórios e definidos em relação a uma taxa base , designada por TB
b) As taxas respeitantes aos postos de abastecimento de combustíveis são calculados em
função da capacidade total dos reservatórios
c) As taxas respeitantes aos parques de armazenamento de garrafas GPL são calculadas em
função da capacidade total do parque
d) O valor de TB é de €102,40, sendo o seu valor anualmente actualizável
Capacidade total dos reservatórios (em
3
m ) (C)
Apreciação dos pedidos de aprovação
dos projectos de construção e de
alteração
Vistorias relativas ao processo de
licenciamento
Vistorias
para
verificação
do
cumprimento de medidas impostas nas
decisões proferidas sobre reclamações
Vistorias periódicas
Repetição da vistoria para verificação
das condições impostas
Averbamentos
100 ≤ C < 500
50 ≤ C < 100
10 ≤ C < 50
C < 10
5 TB acrescido
de 0,1 TB por
cada 10 m3 (ou
fracção) acima
de 100 m3
5 TB
4 TB
2,5 TB
3 TB
2 TB
1,5 TB
1 TB
2 TB
2 TB
3 TB
2 TB
8 TB
5 TB
4 TB
2 TB
6 TB
4 TB
3 TB
2 TB
1 TB
1 TB
1 TB
1 TB
CAPÍTULO XVII
LICENCIAMENTO DAS ACTIVIDADES DIVERSAS PREVISTAS NOS DECRETOS-LEI N.ºS 264/02, DE 25 DE
NOVEMBRO E 310/02, DE 18 DE DEZEMBRO
TAXAS
Art.º 43.º
NOTA:
Licenciamento de Actividades Diversas:
AS TAXAS A APLICAR SERÃO AS CONSTANTES DO ANEXO V DO REGULAMENTO
SOBRE O LICENCIAMENTO DAS ACTIVIDADES DIVERSAS PREVISTAS NO DECRETOLEI N.º 264/02, DE 25 DE NOVEMBRO E NO DECRETO-LEI N.º 310/02, DE 18 DE
DEZEMBRO (TRANSFERÊNCIA PARA AS CÂMARA MUNICIPAIS DE COMPETÊNCIAS
DOS GOVERNOS CIVIS), APROVADO PELA ASSEMBLEIA MUNICIPAL EM 17 DE ABRIL
DE 2003, CUJOS MONTANTES SE PUBLICAM NO ANEXO II À PRESENTE TABELA.
21
ANEXO I
A) TABELA DE TAXAS DE OBRAS PARTICULARES
(Para os processos a decorrer com base no regime jurídico consagrado no Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de
Novembro, com as respectivas alterações)
CAPÍTULO I
1)
2)
1.º
Pela Inscrição de Técnicos são devidas as seguintes taxas:
Para subscrever projectos e dirigir obras
Renovação Trienal
2.º
- Por cada registo de declaração de responsabilidade
3.º
- Pela entrada e apreciação de pedidos de informação prévia
4.º
- Por cada averbamento em processos de obras
106,39
34,14
6,50
21,49
42,97
CAPÍTULO II
PELO LICENCIAMENTO DE OBRAS
5.º
Pela concessão de licenças de construção são devidas, por cada obra, as seguintes taxas:
1)
2)
Em função do prazo, por cada período de trinta dias, ou fracção
Em função do comprimento, da superfície, do volume ou por unidade, a acumular com as
anteriores:
a) De construção, reconstrução, ampliação ou modificação/por metro quadrado, ou fracção,
da área total de cada piso
b) De construção, reconstrução, ampliação ou modificação de muros de suporte ou de
vedação ou de outras vedações definitivas, confinantes ou não com a via pública, por
metro linear ou fracção
c) Abertura, modificação, ou fechamento de vãos de ampliação de fachadas principais,
quando não impliquem a cobrança de taxas previstas na alínea a), por cada metro
quadrado, ou fracção de fachada alterada
d) Construção de piscinas e outros recipientes similares, por cada metro cúbico ou fracção
e) Abertura de poços, incluindo a construção de resguardos, por cada poço
6,50
0,75
0,75
1,14
1,05
34,14
CAPÍTULO III
PRORROGAÇÃO DO PRAZO DA LICENÇA
1)
2)
6.º
Pela prorrogação do prazo da licença camarária concedida, por cada período de 30 dias ou
fracção
Sempre que se verifique a concessão de nova prorrogação do prazo da licença para obras em
fase de acabamentos, por cada período de 30 dias ou fracção
6,50
6,50
22
CAPÍTULO IV
OCUPAÇÃO DA VIA PÚBLICA POR MOTIVO DE OBRAS
1)
2)
1)
2)
7.º
Quando se verifique a ocupação da via pública delimitada por resguardos ou tapumes são
devidas, por cada período de 30 dias, ou fracção as seguintes taxas:
Por piso de edifício resguardado e por metro linear ou fracção, incluindo cabeceiras
Por metro quadrado ou fracção da superfície da via pública
8.º
Sempre que se verifiquem outras ocupações da via pública são cobradas, por cada período de
30 dias, ou fracção as taxas seguintes:
Com andaimes, na parte não resguardada por tapumes, por andar ou pavimento a que
correspondam e por metro linear ou fracção
Com caldeiras, amassadouros, depósitos de entulho ou de materiais, bem como por outras
ocupações autorizadas, fora dos resguardos ou tapumes, por metro quadrado ou fracção
0,33
0,92
0,33
2,23
CAPÍTULO V
UTILIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES E VISTORIAS
1)
2)
9.º
Pela concessão de alvará de licença de utilização de edificíos novos, reconstruídos, ampliados
ou alterados são cobradas as seguintes taxas:
Por cada fogo ou unidade de ocupação
Acresce por cada 50 metros quadrados, ou fracção da superfície global dos pisos
1)
2)
10.º
Pela realização de vistorias destinadas à concessão de licenças de utilização à verificação das
condições para a constituição do prédio sob o regime de propriedade horizontal e a outros fins,
incluindo deslocação e remuneração de peritos e outras despesas, são devidas as seguintes
taxas:
Até quatro fogos
Por cada fogo a mais
11.º
- Vistorias a Estabelecimentos de Restauração ou de Bebidas com ou sem espaços
destinados a dança
- Vistorias a Empreendimentos Turísticos
- Vistorias a Estabelecimentos Comerciais abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 370/99, de 18 de
Setembro
8,92
4,31
30,08
5,64
74,03
123,39
61,69
12.º
Licenças para utilização de Estabelecimentos de Restauração ou de Bebidas:
1)
2)
Por cada estabelecimento
2
Acresce por cada 50 m ou fracção
92,54
30,85
23
Licenças para utilização de Estabelecimentos de Restauração e de Bebidas com dança:
1)
2)
1)
2)
1)
2)
Por cada estabelecimento
2
Acresce por cada 50 m ou fracção
Licenças para utilização de Estabelecimentos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 370/99, de 18 de
Setembro:
Por cada estabelecimento
Acresce por cada 50 m2 ou fracção
Licença para utilização de Empreendimentos Turísticos:
Por cada empreendimento
Acresce por cada 50 m2 ou fracção
CAPÍTULO VI
CERTIDÕES
246,78
30,85
61,69
30,85
92,54
30,85
1.º
Certidões para constituição de propriedade horizontal de edificíos:
1)
2)
Por cada edificío
Acresce por cada fracção
2.º
Certidões sobre localização de Estabelecimentos Industriais
30,85
6,17
61,69
22
B) TABELA DE TAXAS DE OPERAÇÕES URBANÍSTICAS
(Nos termos do Regulamento Municipal de Operações Urbanísticas e das respectivas Taxas e Compensações)
Taxa por realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas em operações de loteamento com ou
sem obras de urbanização
1. Em operações de loteamento com ou sem obras de urbanização, a taxa por realização, reforço e manutenção
de infra-estruturas urbanísticas é calculada pela aplicação da seguinte fórmula:
T = C x A1 x L1 + C x A2 x L2
em que:
T–
valor da taxa;
C – custo da construção por metro quadrado, correspondente ao preço de habitação por metro quadrado a
que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril, fixado
anualmente por portaria;
A–
área de construção:
A1 – área de construção referente a todos os tipos de edifícios, excluindo os edifícios de habitação
unifamiliar;
A2 – área de construção referente a edifícios de habitação unifamiliar;
L–
coeficiente variável em função da localização da operação urbanística, de acordo com a seguinte tabela
e com a definição de espaços constante do Plano Director Municipal de Leiria:
Localização da operação urbanística
Coeficiente L
Cidade de Leiria
Área exterior
à cidade de Leiria
L1
0,025
0,020
L2
0,018
0,010
em que:
L1 – coeficiente referente a todos os tipos de edifícios, excluindo os edifícios de habitação unifamiliar;
L2 – coeficiente referente a edifícios de habitação unifamiliar.
2. Nas operações de loteamento para instalação de estabelecimentos industriais localizadas em espaços
industriais definidos em plano municipal de ordenamento do território, o valor de C é reduzido em 0,5.
3. Para o cálculo do valor de A não é contabilizada a área de construção já existente e devidamente licenciada ou
autorizada e que não seja objecto de alterações na mesma.
4. Sempre que, por força de contrato celebrado ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º
555/99, sejam realizados trabalhos de execução, manutenção ou reforço de infra-estruturas gerais, o custo dos mesmos,
calculado a preços do momento da emissão do alvará, será descontado na taxa calculada de acordo com o presente
artigo até ao limite de 100%, não havendo, porém, lugar a qualquer indemnização compensatória no caso de o custo dos
trabalhos ultrapassar o montante da taxa devida.
23
Taxa por realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas em operações urbanísticas de obras
de urbanização
Em operações urbanísticas de obras de urbanização, a taxa por realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas é calculada pela aplicação da seguinte fórmula:
T=LxV
em que:
T – valor da taxa;
L – coeficiente variável em função da localização da operação urbanística:
Localização da operação urbanística
Coeficiente L
L
Cidade de Leiria
Área exterior
à cidade de Leiria
0,025
0,020
V – valor da obra a realizar.
Taxa por realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas em operações urbanísticas de obras
de construção ou de ampliação e de obras de edificação com impactes semelhantes a um loteamento
1. Em operações urbanísticas de obras de construção ou de ampliação e de obras de edificação com impactes
semelhantes a um loteamento, a taxa por realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas é calculada
pela aplicação da seguinte fórmula:
T = C x A1 x L1 + C x A2 x L2
em que:
T – valor da taxa;
C – custo da construção por metro quadrado, correspondente ao preço de habitação por metro quadrado a que se
refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril, fixado anualmente por portaria;
A – área de construção:
A1 – área de construção referente a todos os tipos de edifícios, excluindo os edifícios de habitação unifamiliar;
A2 – área de construção referente a edifícios de habitação unifamiliar;
L – coeficiente variável em função da localização da operação urbanística, de acordo com a seguinte tabela e com
a definição de espaços constante do Plano Director Municipal de Leiria:
24
Localização da operação urbanística
Coeficiente L
Cidade de Leiria
Área exterior
à cidade de Leiria
L1
0,025
0,020
L2
0,018
0,010
em que:
L1 – coeficiente referente a todos os tipos de edifícios, excluindo os edifícios de habitação unifamiliar;
L2 – coeficiente referente a edifícios de habitação unifamiliar.
2. Para o cálculo do valor de A não é contabilizada a área de construção já existente e devidamente licenciada ou
autorizada.
3. Sempre que a operação urbanística de edificação se situe em área abrangida por alvará de obras de
urbanização, o valor da taxa por realização, reforço e manutenção de infra-estruturas paga aquando da emissão deste
alvará é descontado na sua totalidade no montante da taxa calculada nos termos dos números anteriores, não havendo,
porém, lugar a qualquer indemnização compensatória no caso de aquele valor ultrapassar este montante.
4. Os montantes das taxas calculadas nos termos do disposto nos números anteriores são reduzidos nos termos e
situações previstos nas alíneas seguintes:
a) em 50%, quando se trate de operações urbanísticas a realizar nos aglomerados e núcleos urbanos, bem
como nas respectivas áreas de transição urbano-rural, com excepção da cidade de Leiria e dos aglomerados urbanos de
Monte Real e Praia do Pedrógão;
b) em 50%, quando se trate de operações urbanísticas a realizar em espaços industriais fora da cidade de
Leiria;
c) em 70%, quando se trate de operações urbanísticas a realizar em espaços agrícolas e espaços florestais,
com excepção das áreas de transição urbano-rural.
Cálculo do valor da compensação em numerário nas operações de loteamento e de obras de urbanização
A compensação em numerário nas operações de loteamento e de obras de urbanização é calculada pela
aplicação da seguinte fórmula:
comp = L x [ 0,75 (A-A’) x I + 0,25 (A-A’) ] x C
em que:
comp = valor em euros do montante total da compensação devida ao Município de Leiria;
L – coeficiente variável em função da localização da operação urbanística:
25
Localização da operação urbanística
Coeficiente L
L
Cidade de Leiria
Área exterior
à cidade de Leiria
0,12
0,08
A – área a ceder nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis para equipamentos, espaços verdes e
de utilização colectiva, vias principais sem construção adjacente, depósitos de água, estações de tratamento de água e
de águas residuais, postos de transformação e outras infra-estruturas de natureza semelhante;
A’ – área que tenha sido cedida no âmbito da operação urbanística para equipamentos, espaços verdes e de
utilização colectiva, vias principais sem construção adjacente, depósitos de água, estações de tratamento de água e de
águas residuais, postos de transformação e outras infra-estruturas de natureza semelhante;
I – índice de construção do loteamento;
C – custo da construção por metro quadrado, correspondente ao preço de habitação por metro quadrado a que se
refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril, fixado anualmente por portaria.
ANEXO II
TABELA DE TAXAS
QUADRO I
Taxa pela apreciação do pedido
Tipo de pedido
Informação
prévia
Autorização
e
Licenciamento
Objecto do pedido
Habitação unifamiliar
Habitação multifamiliar e ou serviços e ou comércio
Unidades comerciais de dimensão relevante
Edifícios integrando comércio grossista
Armazéns, indústrias e afins
Loteamentos:
a) até 10 lotes para moradias unifamiliares
b) restantes loteamentos
Outras situações
Muros de vedação e ou de suporte
Habitação unifamiliar
Habitação multifamiliar e ou serviços e ou comércio
Unidades comerciais de dimensão relevante
Edifícios integrando comércio grossista
Armazéns, indústrias e afins
Operação de loteamento
Operação de loteamento e obras de urbanização
a) até 10 lotes para moradias unifamiliares
b) restantes loteamentos
- não sujeitos a discussão pública
- sujeitos a discussão pública
Taxa
(euros)
50,00
100,00
250,00
250,00
150,00
120,00
250,00
50,00
50,00
100,00
200,00
500,00
500,00
300,00
150,00
250,00
400,00
900,00
26
Autorização
e
Licenciamento
Comunicação prévia
Parecer prévio da
Câmara Municipal
de Leiria
Alteração à licença ou
à autorização
Licença parcial para
construção da estrutura
Permissão para a
execução de trabalhos de
demolição ou de
escavação e contenção
periférica
Licença especial
para a conclusão
de obras inacabadas
Licença de ocupação
do espaço público
Prorrogação de prazo
Certificação para
constituição de
propriedade horizontal
Certidão para
efeitos de destaque
Averbamento da
substituição de
intervenientes na operação
urbanística
Informação genérica
(ao abrigo do artigo 110.º
do Decreto-Lei n.º 555/99)
Outros
requerimentos
Obras de urbanização
Outras situações
Todas as situações
Todas as situações, excepto as abrangidas por isenção de
pagamento de taxa
Alteração ao abrigo dos artigos 27.º, 33.º ou 83.º, n.º 3 do DecretoLei n.º 555/99
Alteração do uso sem obras sujeitas a licenciamento ou a
autorização
0,2%
do
custo
estimado com o
mínimo de € 100,00
100,00
30,00
100,00
50,00
50,00
Todas as situações
50,00
Todas as situações
50,00
Todas as situações
50,00
Todas as situações
30,00
Todas as situações
25,00
Todas as situações
50,00
Todas as situações
50,00
Todas as situações
40,00
Todas as situações
25,00
Aditamentos ao pedido inicial (ao abrigo do artigo 20.º, n.º 3 deste
Regulamento)
5,00
Elementos complementares (ao abrigo do artigo 21.º deste
Regulamento)
5,00
Requerimentos complementares
5,00
27
QUADRO II
Taxa pela emissão de alvará de licença ou de autorização de loteamento e de obras de urbanização e
respectivos aditamentos
Tipo de alvará
Licença
Autorização
Taxa
(parte fixa e parte variável)
Emissão do alvará
A acrescer ao montante anterior
a) por lote
2
b) por m da área de construção nos lotes
c) por período de 30 dias ou fracção
Aditamento ao alvará
A acrescer ao montante anterior
a) por lote resultante do aumento autorizado
2
b) por m da área de construção nos lotes
resultante do aumento autorizado
c) por período de 30 dias ou fracção
Emissão do alvará
A acrescer ao montante anterior
a) por lote
2
b) por m da área de construção nos lotes
c) por período de 30 dias ou fracção
Aditamento ao alvará
A acrescer ao montante anterior
a) por lote resultante do aumento autorizado
2
b) por m da área de construção nos lotes resultante do aumento
autorizado
c) por período de 30 dias ou fracção
150,00
15,00
0,25
15,00
150,00
15,00
0,25
15,00
100,00
15,00
0,25
15,00
100,00
15,00
0,25
15,00
QUADRO III
Taxa pela emissão de alvará de licença ou de autorização de loteamento e respectivos aditamentos
Tipo de alvará
Licença
Autorização
Taxa
(parte fixa e parte variável)
Emissão do alvará de loteamento
A acrescer ao montante anterior
a) por lote
2
b) por m da área de construção nos lotes
Aditamento ao alvará de loteamento
A acrescer ao montante anterior
a) por lote resultante do aumento autorizado
2
b) por m da área de construção nos lotes resultante do aumento
autorizado
Emissão do alvará de loteamento
A acrescer ao montante anterior
a) por lote
2
b) por m da área de construção nos lotes
Aditamento ao alvará de loteamento
A acrescer ao montante anterior
a) por lote resultante do aumento autorizado
2
b) por m da área de construção nos lotes resultante do aumento
autorizado
150,00
15,00
0,25
150,00
15,00
0,25
100,00
15,00
0,25
100,00
15,00
0,25
28
QUADRO IV
Taxa pela emissão de alvará de licença ou de autorização de obras de urbanização e respectivos aditamentos
Tipo de alvará
Licença
Autorização
Taxa
(parte fixa e parte variável)
Emissão do alvará
A acrescer ao montante anterior
a) por período de 30 dias ou fracção
Aditamento ao alvará
A acrescer ao montante anterior
a) por período de 30 dias ou fracção
Emissão do alvará
A acrescer ao montante anterior
a) por período de 30 dias ou fracção
Aditamento ao alvará
A acrescer ao montante anterior
a) por período de 30 dias ou fracção
150,00
15,00
150,00
15,00
100,00
15,00
100,00
15,00
QUADRO V
Taxa pela emissão de alvará de licença ou de autorização de trabalhos de remodelação de terrenos e respectivos
aditamentos
Tipo de alvará
Licença
Autorização
Taxa
(parte fixa e parte variável)
Emissão do alvará
A acrescer ao montante anterior
2
a) por cada 1000 m ou fracção
Aditamento ao alvará
Emissão do alvará
A acrescer ao montante anterior
2
a) por cada 1000 m ou fracção
Aditamento ao alvará
50,00
25,00
50,00
30,00
25,00
30,00
QUADRO VI
Taxa pela emissão de alvará de licença ou de autorização de obras de edificação e respectivos aditamentos
Tipo de alvará
Licença
Autorização
Taxa
(parte fixa e parte variável)
Emissão do alvará
A acrescer ao montante anterior
2
a) por m da área de construção
b) por mês ou fracção
Aditamento ao alvará
A acrescer ao montante anterior
2
a) por m da área de construção resultante do aumento autorizado
Emissão do alvará
A acrescer ao montante anterior
2
a) por m da área de construção
b) por mês ou fracção
Aditamento ao alvará
A acrescer ao montante anterior
2
a) por m da área de construção resultante do aumento autorizado
100,00
2,00
15,00
100,00
2,00
75,00
2,00
15,00
75,00
2,00
29
QUADRO VII
Taxa pela emissão de alvará de licença ou de autorização de determinadas obras e respectivos aditamentos
Tipo de alvará
Licença
Obra
Taxa
(parte fixa e parte variável)
Emissão do alvará
A acrescer ao montante anterior
2
a) por m da área de construção
Reconstrução
b) por mês ou fracção
e ampliação
Aditamento ao alvará
A acrescer ao montante anterior
2
a) por m da área de construção
aumento autorizado
Emissão do alvará
Alteração sem
A acrescer ao montante anterior
aumento de área
de construção
a) por mês ou fracção
Emissão do alvará
A acrescer ao montante anterior
a) por metro linear
Muros de
vedação
b) por mês ou fracção
e muros
Aditamento ao alvará
de suporte
A acrescer ao montante anterior
a) por metro linear resultante
autorizado
Emissão do alvará
A acrescer ao montante anterior
2
a) por m da área de construção
Piscinas
b) por mês ou fracção
e tanques
Aditamento ao alvará
A acrescer ao montante anterior
2
a) por m da área de construção
aumento autorizado
Emissão do alvará
A acrescer ao montante anterior
3
a) por m da área de construção
Tanques industriais,
b) por mês ou fracção
silos e depósitos de
qualquer natureza Aditamento ao alvará
A acrescer ao montante anterior
3
a) por m da área de construção
aumento autorizado
Emissão do alvará
A acrescer ao montante anterior
2
a) por m da área de construção
Áreas de
b) por mês ou fracção
serviço
Aditamento ao alvará
A acrescer ao montante anterior
2
a) por m da área de construção
aumento autorizado
Emissão do alvará
Instalações de
abastecimento
A acrescer ao montante anterior
2
de combustíveis
a) por m da área de intervenção
100,00
2,00
15,00
100,00
resultante do
2,00
100,00
15,00
50,00
1,00
15,00
50,00
do
aumento
1,00
100,00
5,00
15,00
100,00
resultante do
5,00
100,00
0,50
15,00
100,00
resultante do
0,50
100,00
4,00
15,00
100,00
resultante do
4,00
100,00
1,00
30
2
Licença
Instalações de
armazenagem
de combustíveis
Modificação
de fachadas
Abertura e
alargamento
de poços
Demolições
Reconstrução
e ampliação
Autorização
Alteração sem
aumento de área
de construção
Muros de
Vedação e muros
de suporte
b) por m da área de construção dos edifícios de
apoio
c) por mês ou fracção
Aditamento ao alvará
A acrescer ao montante anterior
2
a) por m da área de construção dos edifícios de
apoio resultante do aumento autorizado
Emissão do alvará
A acrescer ao montante anterior
a) por mês ou fracção
Aditamento ao alvará
Emissão do alvará
A acrescer ao montante anterior
2
a) por m da área da fachada alterada
b) por mês ou fracção
Aditamento ao alvará
A acrescer ao montante anterior
2
a) por m da área da fachada alterada resultante
do aumento autorizado
Emissão do alvará
A acrescer ao montante anterior
a) por mês ou fracção
Aditamento ao alvará
Emissão do alvará
A acrescer ao montante anterior
2
a) por m da área total a demolir
b) por mês ou fracção
Aditamento ao alvará
A acrescer ao montante anterior
2
a) por m da área a demolir resultante do aumento
autorizado
Emissão do alvará
A acrescer ao montante anterior
2
a) por m da área de construção
b) por mês ou fracção
Aditamento ao alvará
A acrescer ao montante anterior
2
a) por m da área de construção resultante do
aumento autorizado
Emissão do alvará
A acrescer ao montante anterior
a) por mês ou fracção
Emissão do alvará
A acrescer ao montante anterior
a) por metro linear
b) por mês ou fracção
Aditamento ao alvará
A acrescer ao montante anterior
a) por metro linear resultante do aumento
autorizado
4,00
15,00
100,00
4,00
100,00
15,00
100,00
100,00
1,00
15,00
100,00
1,00
50,00
15,00
50,00
100,00
1,00
15,00
100,00
1,00
75,00
2,00
15,00
75,00
2,00
75,00
15,00
35,00
1,00
15,00
35,00
1,00
31
Autorização
Emissão do alvará
A acrescer ao montante anterior
2
a) por m da área de construção
Piscinas
b) por mês ou fracção
e tanques
Aditamento ao alvará
A acrescer ao montante anterior
2
a) por m da área de construção resultante do
aumento autorizado
Emissão do alvará
A acrescer ao montante anterior
3
a) por m da área de construção
Tanques industriais,
b) por mês ou fracção
silos e depósitos de
qualquer natureza Aditamento ao alvará
A acrescer ao montante anterior
3
a) por m da área de construção resultante do
aumento autorizado
Emissão do alvará
A acrescer ao montante anterior
2
a) por m da área de construção
Áreas de
b) por mês ou fracção
serviço
Aditamento ao alvará
A acrescer ao montante anterior
2
a) por m da área de construção resultante do
aumento autorizado
Emissão do alvará
A acrescer ao montante anterior
2
a) por m da área de intervenção
2
b) por m da área de construção dos edifícios de
Instalações de
apoio
abastecimento
c) por mês ou fracção
de combustíveis
Aditamento ao alvará
A acrescer ao montante anterior
2
a) por m da área de construção dos edifícios de
apoio resultante do aumento autorizado
Emissão do alvará
Instalações de
A acrescer ao montante anterior
armazenagem
a) por mês ou fracção
de combustíveis
Aditamento ao alvará
Emissão do alvará
Infra-estruturas
A acrescer ao montante anterior
de suporte de
estações de
a) por mês ou fracção
radiocomunicações Aditamento ao alvará
Emissão do alvará
A acrescer ao montante anterior
2
a) por m da área da fachada alterada
Modificação
b) por mês ou fracção
de fachadas
Aditamento ao alvará
A acrescer ao montante anterior
2
a) por m da área da fachada alterada resultante
do aumento autorizado
75,00
5,00
15,00
75,00
5,00
75,00
0,50
15,00
75,00
0,50
75,00
4,00
15,00
75,00
4,00
75,00
1,00
4,00
15,00
75,00
4,00
75,00
15,00
75,00
1500,00
15,00
1500,00
75,00
1,00
15,00
75,00
1,00
32
Abertura e
alargamento
de poços
Autorização
Demolições
Emissão do alvará
A acrescer ao montante anterior
a) por mês ou fracção
Aditamento ao alvará
Emissão do alvará
A acrescer ao montante anterior
2
a) por m da área total a demolir
b) por mês ou fracção
Aditamento ao alvará
A acrescer ao montante anterior
2
a) por m da área a demolir resultante do aumento
autorizado
35,00
15,00
35,00
75,00
1,00
15,00
75,00
1,00
QUADRO VIII
Taxa pela emissão de alvará de permissão de execução de trabalhos de demolição ou de escavação e contenção
periférica
Taxa
(parte fixa e parte variável)
Tipo de alvará
10% da taxa devida
pela emissão do
alvará definitivo
Emissão do alvará
Licença
A acrescer ao montante anterior
a) por mês ou fracção
15,00
QUADRO IX
Taxa pela emissão de alvará de licença parcial para construção da estrutura
Taxa
(parte fixa e parte variável)
Tipo de alvará
30% da taxa devida
pela emissão do
alvará definitivo
Emissão do alvará
Licença
A acrescer ao montante anterior
a) por mês ou fracção
15,00
QUADRO X
Taxa pela emissão de alvará de licença especial para conclusão de obras inacabadas
Tipo de alvará
Obra
Obra de urbanização
Licença
Obra de edificação
Obra de urbanização
Autorização
Obra de edificação
Taxa
(parte fixa e parte variável)
Emissão do alvará
A acrescer ao montante anterior
a) por período de 30 dias ou fracção
Emissão do alvará
A acrescer ao montante anterior
a) por mês ou fracção
Emissão do alvará
A acrescer ao montante anterior
a) por período de 30 dias ou fracção
Emissão do alvará
A acrescer ao montante anterior
a) por mês ou fracção
150,00
15,00
100,00
15,00
100,00
15,00
75,00
15,00
33
QUADRO XI
Taxa pela emissão de alvará de licença ou de autorização de utilização
Tipo de alvará
Utilização
Habitação
unifamiliar
e anexos
Habitação
multifamiliar
e ou serviços
e ou comércio
Estabelecimentos
industriais
e armazéns
Autorização
e
Licença
Estabelecimentos
de restauração
e ou de bebidas
Estabelecimentos de
restauração e ou de
bebidas com salas
ou espaço para dança
Salões
de jogos
Taxa
(parte fixa e parte variável)
Emissão do alvará / Alteração ao alvará
A acrescer ao montante anterior
2
a) por m da área de construção
Emissão do alvará / Alteração ao alvará
A acrescer ao montante anterior
2
a) por m da área de construção
Emissão do alvará / Alteração ao alvará
A acrescer ao montante anterior
2
a) por m da área de construção
Emissão do alvará / Alteração ao alvará
A acrescer ao montante anterior
2
a) por m da área de construção
Emissão do alvará / Alteração ao alvará
A acrescer ao montante anterior
2
a) por m da área de construção
Emissão do alvará / Alteração ao alvará
A acrescer ao montante anterior
2
a) por m da área de construção
Emissão do alvará / Alteração ao alvará
A acrescer ao montante anterior
2
a) por m da área de construção
Emissão do alvará / Alteração ao alvará
A acrescer ao montante anterior
Estabelecimentos
hoteleiros
e turísticos
Estabelecimentos
comerciais
abrangidos pelo
2
a) por m da área de construção
Decreto-Lei n.º 370/99
Unidades comerciais Emissão do alvará / Alteração ao alvará
de
A acrescer ao montante anterior
2
dimensão relevante
a) por m da área de construção
Emissão do alvará / Alteração ao alvará
Instalações de
abastecimento
A acrescer ao montante anterior
2
de combustíveis
a) por m da área de construção
100,00
0,50
100,00
1,00
100,00
0,50
100,00
1,00
100,00
2,00
100,00
2,00
100,00
1,00
100,00
1,00
100,00
2,00
100,00
1,00
34
QUADRO XII
Taxa pela emissão de alvará de licença de ocupação do espaço público
Tipo de alvará
Tipo de ocupação
Tapumes
ou outros
resguardos
Licença
Ocupação do
espaço aéreo
sobre a via pública
Outras
ocupações
Taxa
(parte fixa e parte variável)
Emissão do alvará
A acrescer ao montante anterior
2
a) por m do espaço público
período de 30 dias ou fracção
Aditamento ao alvará
A acrescer ao montante anterior
2
a) por m do espaço público
período de 30 dias ou fracção
Emissão do alvará
A acrescer ao montante anterior
2
a) por m do espaço público
período de 30 dias ou fracção
Aditamento ao alvará
A acrescer ao montante anterior
2
a) por m do espaço público
período de 30 dias ou fracção
Emissão do alvará
A acrescer ao montante anterior
2
a) por m do espaço público
período de 30 dias ou fracção
Aditamento ao alvará
A acrescer ao montante anterior
2
a) por m do espaço público
período de 30 dias ou fracção
50,00
a ocupar e por
1,00
50,00
a ocupar e por
1,00
50,00
a ocupar e por
1,50
50,00
a ocupar e por
1,50
50,00
a ocupar e por
1,00
50,00
a ocupar e por
1,00
QUADRO XIII
Taxas pela prorrogação de prazo
Taxa
(parte fixa e parte variável)
Prorrogação do prazo para a conclusão de obras Averbamento ao alvará
de urbanização, ao abrigo do disposto no n.º 2 do A acrescer ao montante anterior
artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 555/99
a) por período de 30 dias ou fracção
Prorrogação do prazo para a conclusão de obras Averbamento ao alvará
de urbanização, ao abrigo do disposto no n.º 3 do A acrescer ao montante anterior
artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 555/99
a) por período de 30 dias ou fracção
Prorrogação do prazo para a conclusão de obras Averbamento ao alvará
de edificação, ao abrigo do disposto no n.º 4 do A acrescer ao montante anterior
artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 555/99
a) por mês ou fracção
Prorrogação do prazo para a conclusão de obras Averbamento ao alvará
de edificação, ao abrigo do disposto no n.º 5 do A acrescer ao montante anterior
artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 555/99
a) por mês ou fracção
Averbamento ao alvará
Prorrogação do prazo da licença de ocupação do A acrescer ao montante anterior
2
espaço público
a) por m do espaço público a ocupar e por
período de 30 dias ou fracção
Prorrogação de prazo
50,00
15,00
50,00
15,00
50,00
15,00
50,00
15,00
50,00
1,00
35
QUADRO XIV
Taxas pela realização de vistorias
Taxa
Vistoria
Vistoria para verificação das condições de higiene e salubridade
Vistoria para redução de caução
Vistoria para recepção provisória e definitiva de obras de urbanização
Vistoria para efeitos de emissão de licença ou autorização de utilização relativa aos
empreendimentos e estabelecimentos abrangidos pelos Decretos-Lei n.ºs 54/2002, 167/97 e
168/97
Vistoria de estabelecimentos comerciais e de serviços
Outras vistorias
50,00
100,00
100,00
100,00
100,00
100,00
QUADRO XV
Taxa pela emissão de certidão para efeitos de destaque de parcela
Taxa
Operação de destaque
Emissão de certidão para efeitos de destaque de parcela
25,00
QUADRO XVI
Taxa pela certificação para constituição de propriedade horizontal
Taxa
(parte fixa e parte variável)
Propriedade horizontal
Certificação
Certificação para constituição de
propriedade horizontal
25,00
A acrescer ao montante anterior
a) por fracção autónoma
10,00
QUADRO XVII
Taxas pela prestação de serviços de natureza administrativa
Tipo de serviço
Taxa
Certidão ou declaração
Emissão de certidões
ou declarações
A acrescer ao montante anterior
a) por folha A4
Fotocópias simples de peças escritas ou
desenhadas
Fotocópias autenticadas de peças escritas ou
desenhadas
Plantas topográficas de localização, em
qualquer escala, em suporte de papel
Plantas topográficas de localização,
em qualquer escala, em suporte informático
Publicação de aviso relativo à abertura de
período de discussão pública ou à emissão de
alvará de licença ou autorização de loteamento
10,00
3,00
Por folha A4
1,00
Por folha A4
2,00
Por folha A4
4,00
Por folha A4
10,00
Publicação em jornal de âmbito local
100,00
Publicação em jornal de âmbito nacional
200,00
36
ANEXO II
ANEXO V (DO REGULAMENTO)
1)
2)
3)
ARTIGO 1.º
Guarda-nocturno
Licenciamento do exercício da actividade
Renovação anual
Emissão ou substituição de cartão de identificação
1)
2)
3)
ARTIGO 2.º
Vendedor ambulante de lotarias
Licenciamento do exercício da actividade
Renovação anual
Emissão ou substituição de cartão de identificação
20,58
10,29
5,72
5,72
2,86
2,86
ARTIGO 3.º
ACAMPAMENTOS OCASIONAIS
Acampamentos ocasionais
1) Licenciamento do exercício da actividade
11,44
ARTIGO 4.º
Máquinas de diversão
1)
2)
3)
4)
5)
1)
2)
3)
Título de registo - 1.º registo
Título de registo - 2.ª via
Averbamento de transferência de propriedade
Licença de exploração anual
Licença de exploração semestral
88,23
29,41
44,12
88,23
59,11
ARTIGO 5.º
Espectáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos
Licenciamento de arraiais, romarias e bailes - por dia
Licenciamento de provas desportivas de âmbito municipal
No caso de provas desportivas de âmbito intermunicipal, à taxa prevista no número
anterior acresce €1,00 por cada Câmara Municipal a consultar
11,78
19,12
1)
2)
ARTIGO 6.º
Agências de venda de bilhetes para espectáculos públicos
Licenciamento do exercício da actividade
Renovação anual
3,55
1,77
1)
ARTIGO 7.º
Fogueiras e queimadas
Licenciamento de fogueiras e queimadas
7,34
ARTIGO 8.º
Realização de leilões
1)
2)
Leilões sem fins lucrativos
Leilões com fins lucrativos
7,34
33,79
37
ANEXO III
REGULAMENTO MUNICIPAL DA PUBLICIDADE
ANEXO I (DO REGULAMENTO)
TABELA DE TAXAS
Euros
Art.º 1.º Actualização das Taxas
O montante das taxas previstas na presente Tabela é actualizado por deliberação da
Assembleia Municipal de Leiria, sob proposta da Câmara Municipal de Leiria.
Art.º 2.º Isenções
Em sede de licenciamento de publicidade, é aplicável o regime de isenções previsto no artigo
33.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.
Art.º 3.º Tabuletas, Painéis, Bandeirolas, Toldos, Alpendres, Cartazes, Chapas, Placas, Letras Soltas e
Símbolos
1. Tabuletas, painéis e bandeirolas:
- Por m2 ou fracção e por ano
- Por m2 ou fracção e por mês ou fracção
2. Toldos e alpendres:
- Por m2 ou fracção e por ano
- Por m2 ou fracção e por mês ou fracção
3. Cartazes:
a) Cartazes soltos:
- Por m2 ou fracção de cada cartaz e por semana ou fracção
- Por m2 ou fracção de cada cartaz e por mês
b) Cartazes em "mupis" ou outro tipo de mobiliário urbano não concessionado:
- Por m2 ou fracção de cada cartaz e por semana ou fracção
- Por m2 ou fracção de cada cartaz e por mês
4. Chapas e placas:
- Por m2 ou fracção e por ano
- Por m2 ou fracção e por mês ou fracção
5. Letras soltas e símbolos:
- Por m2 ou fracção de um polígono rectangular envolvente da superfície do suporte
publicitário considerado na sua globalidade, e por ano
- Por m2 ou fracção de um polígono rectangular envolvente da superfície do suporte
publicitário considerado na sua globalidade, e por mês ou fracção
88,64
17,72
26,60
4,73
0,18
0,59
5,91
17,72
53,18
9,45
53,18
9,45
Art.º 4.º Anúncios ou Reclamos Luminosos, Iluminados e Electrónicos
1.
2.
Por m2 ou fracção da superfície ou de um polígono rectangular envolvente da superfície do
suporte publicitário considerado na sua globalidade, e por ano
Por m2 ou fracção da superfície ou de um polígono rectangular envolvente da superfície do
suporte publicitário considerado na sua globalidade, e por mês ou fracção
59,09
11,82
38
Art.º 5.º Veículos Automóveis, Transportes Públicos, Táxis e outros meios de locomoção terrestres ou
aéreos
1. Veículos automóveis, com ou sem reboque, exclusivamente destinados a publicidade:
a) Veículos ligeiros de passageiros, de mercadorias ou mistos:
- Por ano
- Por mês ou fracção
b) Veículos pesados de passageiros, mercadorias ou mistos:
- Por ano
- Por mês ou fracção
2. Veículos de transportes públicos e táxis:
- Por m2 ou fracção e por ano
- Por m2 ou fracção e por mês ou fracção
3. Outros meios de locomoção terrestres:
- Por ano
- Por mês ou fracção
4. Meios aéreos:
- Por semana ou fracção
- Por mês
590,94
118,19
1181,88
236,38
70,92
14,77
177,28
35,46
295,47
886,41
Art.º 6.º Publicidade Sonora
1.
2.
Aparelhos de emissão sonora instalados em local fixo:
- Por cada local de emissão e por semana ou fracção
- Por cada local de emissão e por mês
Aparelhos de emissão sonora instalados em viaturas ou reboques:
- Por dia ou fracção
14,77
47,27
106,36
Art.º 7.º Balões Suspensos por Aeróstato
1.
2.
Por semana ou fracção
Por mês
177,28
590,94
Art.º 8.º Outros Suportes Publicitários
1.
2.
Nos casos em que o suporte publicitário for apenas mensurável em medidas lineares:
- Por metro linear ou fracção e por semana ou fracção
- Por metro linear ou fracção e por mês
- Por metro linear ou fracção e por ano
Nos casos de suportes publicitários não mensuráveis por qualquer das formas referidas nos
artigos anteriores e no número anterior:
- Por semana ou fracção
- Por mês
- Por ano
1,48
4,73
26,60
1,78
5,91
29,55
39
ANEXO IV
TABELA DE TAXAS DO MERCADO DE VENDA POR GROSSO DO FALCÃO
TÍTULO IV - TAXAS
Taxas a cobrar
Euros
1. Serão cobradas as seguintes taxas de ocupação de lugares de terrado:
1.1 Mercado de têxteis, calçado e utilidades (semanal) por m2/mês
a) Taxa de ocupação do lugar cativo
1.2 Mercado hortofrutícola (trissemanal)
a) Taxas de ocupação do lugar cativo por mês:
- Lugares para viaturas ligeiras, até 14 m2
- Lugares para viaturas pesadas até 42m2
- Lugares para viaturas pesadas até 84m2
- Lugares para viaturas pesadas com nais de 84m2
b) Taxas de ocupação do lugar eventual por mercado:
- Lugares para viaturas ligeiras, até 14 m2
- Lugares para viaturas pesadas até 42m2
- Lugares para viaturas pesadas até 84m2
- Lugares para viaturas pesadas com nais de 84m2
2. Serão cobradas as seguintes taxas pela emissão e renovação de cartões:
2.1 Compradores
a) Emissão/substituição do cartão/cada cartão
b) Renovação anual/cada cartão
2.2 Vendedores/Prestadores de serviços
a) Emissão/substituição do cartão/cada cartão
b) Renovação anual
2,06
50,26
96,27
98,96
114,16
4,19
8,02
8,26
9,54
12,71
6,36
12,71
gratuita
ANEXO V
TABELA DE TAXAS PARA O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE FEIRANTE
ANEXO I (DO REGULAMENTO)
ARTIGO 1.º
Actualização das taxas
O montante das taxas previstas na presente tabela é actualizado por deliberação da Assembleia
Municipal de Leiria, sob proposta da Câmara Municipal de Leiria.
40
ARTIGO 2.º
Concessão e renovação da autorização para o exercício da actividade de feirante
12-
Concessão da autorização
Renovação da autorização
6,09
3,32
ARTIGO 3.º
Duplicado de cartão de feirante
Emissão de duplicado de cartão de feirante
2,77
ARTIGO 4.º
Transferência de titularidade da autorização para o exercício da actividade de feirante e do direito de
ocupação do lugar de terrado (artigo 17.º)
1- Para pessoa colectiva
110,70
2- Para familiares
110,70
3- Para colaboradores permanentes
166,05
ARTIGO 5.º
Ocupação dos lugares de terrado
12-
Lugares de ocupação ocasional - por m2 ou fracção e por dia
2
Lugares reservados - por m e por mês
0,55
2,77
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TABELA DE TAXAS - Câmara Municipal de Leiria