O Novo Código Contributivo – alguns comentários
sobre o seu impacto nas empresas
Ordem dos ROC
Porto, 17 de Janeiro de 2011
Lisboa , 18 de Janeiro de 2011
II – Introdução
Title
Subtitle
i.
Entrada em vigor / Disposições transitórias
ii.
Princípios Gerais
II – Introdução
Title
Subtitle
i.
Entrada em vigor / Disposições transitórias
ii.
Princípios Gerais
I – Introdução - i) entrada em vigor
Diplomas a considerar:
 Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro
 Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro
 Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro
 Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, 3 de Janeiro
I – Introdução - i) entrada em vigor
 Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro:
Aprova o Código dos Regimes Contributivos do
Sistema Previdencial de Segurança Social –
Código Contributivo
Previa a entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2010
I – Introdução - i) entrada em vigor
 Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro
Altera o Código Contributivo
Adia a sua entrada em vigor para 1 de Janeiro de
2011
I – Introdução - i) entrada em vigor
 Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro
Aprova o Orçamento de Estado para 2011
Alterações relevantes no Código Contributivo
Mantém a entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2011
Determina que as alíneas r), x) e aa) do n.º 2 do art.º 46.º
e o art.º 55.º do Código, só entram em vigor quando forem
regulamentadas, o que não ocorre antes de 2014
(precedida de avaliação pela Comissão Permanente de Concertação
Social)
I – Introdução - i) entrada em vigor
 Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, 3 de
Janeiro:
Regulamenta o Código Contributivo
Entrou em vigor no dia 4 de Janeiro de 2011
II – Introdução
Title
Subtitle
i.
Entrada em vigor / Disposições transitórias
ii.
Princípios Gerais
I – Introdução - ii) princípios gerais
O Código Contributivo:
 Codifica e
contributiva

sistematiza
o
regime
da
relação
Consolida a coerência dos regimes
 Aproximação da protecção social dos trabalhadores
ao rendimento real
 Procede a uma
administrativa
simplificação
e
modernização
I – Introdução - ii) princípios gerais
Âmbito de aplicação do Código Contributivo:
 Trabalhadores por conta de outrem
Art.ºs 24.º e ss
 Alargamento da base de incidência contributiva a novas
componentes da remuneração
 Tendência de aproximação às regras de incidência do
Código do IRS
I – Introdução - ii) princípios gerais
Âmbito de aplicação do Código Contributivo:
Situações legalmente equiparadas aos TCO
Art.ºs 122.º e ss
 Membros das igrejas, associações e confissões
religiosas
 Trabalhadores em regime de acumulação:
verifica-se uma clara intenção de combate aos “falsos
recibos verdes” ao determinar-se a sujeição ao regime dos
TCO de trabalhadores independentes em situação de
acumulação de actividade
I – Introdução - ii) princípios gerais
Âmbito de aplicação do Código Contributivo
Trabalhadores independentes
Art.ºs 132.º e ss
Introdução de uma contribuição de 5% a cargo das
entidades contratantes
O escalão de tributação deixa de ser facultativo e a base
de incidência passa a ser composta por 11 escalões de
remuneração convencional determinados em função do
valor do IAS
Diferenciação
de
taxas
dos
trabalhadores
independentes, comerciantes ou produtores
I – Introdução - ii) princípios gerais
Âmbito de aplicação do Código Contributivo:
Regime facultativo - Seguro Social Voluntário
Art.ºs 169.º e ss
 Possibilidade
de
enquadramento
no
sistema
previdencial de pessoas que, estando aptas para o
trabalho, não estejam abrangidas por regime obrigatório
de protecção social ou que estando não relevem no
âmbito do sistema de segurança social português.
I – Introdução - ii) princípios gerais
Regra de aplicação no tempo:
As novas regras são aplicáveis às situações já
constituídas antes da entrada em vigor do Código
Contributivo
I – Introdução - ii) princípios gerais
Aplicação no tempo / Excepções:
 Situações de grupo fechado ( arts.º 273.º, n.º 1 e 274.º)
Manutenção das bases de incidência contributiva em
determinados casos dos trabalhadores independentes (art.º
276.º)
Ajustamento progressivo da base de incidência (arts.º 277.º
e 278.º)
Ajustamento progressivo das taxas contributivas (art.º
281.º)
II I – Regime
Title dos trabalhadores por conta
de outrem
Subtitle
i.
ii.
iii.
iv.
v.
vi.
Âmbito de aplicação
Obrigações dos contribuintes
Base de incidência contributiva
Delimitação da base de incidência contributiva
Valores excluídos da base de incidência
Taxas contributivas
II I – Regime
Title dos trabalhadores por conta
de outrem
Subtitle
i.
ii.
iii.
iv.
v.
vi.
Âmbito de aplicação
Obrigações dos contribuintes
Base de incidência contributiva
Delimitação da base de incidência contributiva
Valores excluídos da base de incidência
Taxas contributivas
II- Trabalhadores por conta de outrem - i) âmbito de aplicação
Trabalhadores Abrangidos – art.º 24.º
Trabalhadores que exercem actividade profissional ao abrigo de
contrato de trabalho
Pessoas singulares que, em função das características específicas
da actividade exercida sejam, nos termos do Código Contributivo,
consideradas em situação equiparada à dos TCO
II- Trabalhadores por conta de outrem - i) âmbito de aplicação
Trabalhadores que exercem actividade profissional ao
abrigo de contrato de trabalho
Noção de contrato de trabalho
Art.º 11.º do Código do Trabalho
Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga,
mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras
pessoas, no âmbito da organização e sob a autoridade destas
II- Trabalhadores por conta de outrem - i) âmbito de aplicação
Presunção de contrato de trabalho
Art.º 12.º do Código do Trabalho
Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, se verifiquem
algumas das seguintes características:
a)A actividade seja realizada em local pertencente ao beneficiário da
actividade ou por ele determinado
b)Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao
beneficiário da actividade
c)O prestador observe horas de início e termo da prestação,
determinadas pelo beneficiário da actividade
d)Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao
prestador como contrapartida da actividade
e)O prestador desempenhe funções de direcção ou chefia na estrutura
orgânica da empresa
I- Trabalhadores por conta de outrem - i) âmbito de aplicação
Pessoas singulares que, em função das características
específicas da actividade exercida sejam, nos termos do
Código Contributivo, consideradas em situação equiparada
à dos TCO
Membros das igrejas, associações e confissões
religiosas – art. 122.º
Trabalhadores em regime de acumulação – art.º 129.º
Acumulam trabalho por conta de outrem com actividade profissional
independente para a mesma empresa ou para empresa do
mesmo agrupamento empresarial
II- Trabalhadores por conta de outrem - i) âmbito de aplicação
Entidades empregadoras Abrangidas – art.º 27.º
Pessoas singulares ou colectivas que beneficiem da
actividade dos trabalhadores
Independentemente da sua
finalidades que prossigam
natureza
Empresas de trabalho temporário
Entidades com fim não lucrativo
e
das
II- Trabalhadores por conta de outrem - i) âmbito de aplicação
Âmbito material - art.º 28.º
A protecção social conferida pelo regime dos TCO
integra protecção nas eventualidades de:
 Doença
 Parentalidade
 Desemprego
 Doenças Profissionais
 Invalidez
 Velhice
 Morte
II I – Regime
Title dos trabalhadores por conta
de outrem
Subtitle
i.
ii.
iii.
iv.
v.
vi.
Âmbito de aplicação
Obrigações dos contribuintes
Base de incidência contributiva
Delimitação da base de incidência contributiva
Valores excluídos da base de incidência
Taxas contributivas
II- Trabalhadores por conta de outrem - ii) obrigações dos
contribuintes
Obrigações da entidade empregadora e do trabalhador
O que mudou?
Antes do Código
Depois do Código
Prazo de entrega de 1 a 15 do mês seguinte de 1 a 10 do mês seguinte
da declaração de àquele a que diz respeito
àquele a que diz respeito
remunerações
Prazo para o de 1 a 15 do mês seguinte de 10 a 20 do mês
pagamento das àquele a que diz respeito
seguinte àquele a que diz
contribuições e
respeito
quotizações
Suprimento
apenas
em
oficioso
da fiscalização
declaração
de
remunerações
Suporte
declaração
sede
de é possível a actuação
automática do sistema
da regra:
transmissão
electrónica
excepção: EE com menos de
10 pessoas ao serviço
regra:
transmissão
electrónica
excepção: EE com apenas
1 pessoa ao serviço
II- Trabalhadores por conta de outrem - ii) obrigações dos
contribuintes
Obrigações da entidade empregadora e do trabalhador
Principais alterações em caso de incumprimento
Não inclusão de trabalhador na declaração de remunerações: contraordenação muito-grave
Falta de entrega da declarações de remunerações ou de elementos
desta: contra-ordenação leve se cumprida nos 20 dias seguintes ou
grave nas demais situações
Utilização de suporte da declaração de remunerações diferente do
previsto: determina a rejeição da declaração sendo considerada como
não entregue
II I – Regime
Title dos trabalhadores por conta
de outrem
Subtitle
i.
ii.
iii.
iv.
v.
vi.
Âmbito de aplicação
Obrigações dos contribuintes
Base de incidência contributiva
Delimitação da base de incidência contributiva
Valores excluídos da base de incidência
Taxas contributivas
II- Trabalhadores por conta de outrem - iii) base de incidência
contributiva
Base de incidência contributiva
Noção – Art.º 14.º
Montante das remunerações, reais ou convencionais, sobre
as quais incidem as taxas contributivas para efeitos de
apuramento do montante das contribuições e das
quotizações
Aproximação ao CIRS
Introdução
de
remuneração
novas
componentes
da
O OE de 2011veio clarificar alguns conceitos
que constituem base de incidência
II I – Regime
Title dos trabalhadores por conta
de outrem
Subtitle
i.
ii.
iii.
iv.
v.
vi.
Âmbito de aplicação
Obrigações dos contribuintes
Base de incidência contributiva
Delimitação da base de incidência contributiva
Valores excluídos da base de incidência
Taxas contributivas
II- Trabalhadores por conta de outrem - iv) delimitação da base
de incidência contributiva
Delimitação da base de incidência contributiva

Prestações pecuniárias ou em espécie que nos termos do contrato
de trabalho, das normas que o regem ou dos usos, são devidas
pelas entidades empregadoras aos trabalhadores como
contrapartida do seu trabalho - art.º 46.º, n.º 1

Prestações atribuídas ao trabalhador, com carácter de
regularidade, em dinheiro ou em espécie, directa ou indirectamente
como contrapartida da prestação de trabalho - art.º 46.º, n.º 5

Equivalência pecuniária das prestações em espécie determinada
nos termos do CIRS - art.º 31.º do Decreto Regulamentar
II- Trabalhadores por conta de outrem - iv) delimitação da base
de incidência contributiva
Noção de retribuição no Código do Trabalho
1- Considera-se retribuição a prestação a que, nos termos do
contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem
direito em contrapartida do seu trabalho.
2- A retribuição compreende a retribuição base e outras prestações
regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente em dinheiro
ou em espécie.
3 – Presume-se constituir retribuição qualquer prestação do
empregador ao trabalhador
(…)
art.º 258.º do Código do Trabalho
II- Trabalhadores por conta de outrem - iv) delimitação da base
de incidência contributiva
Conceito de regularidade
Considera-se que uma prestação reveste carácter de
regularidade quando constitui direito do trabalhador, por se
encontrar pré-estabelecida, segundo critérios objectivos e
gerais, ainda que condicionais, por forma a que este possa
contar com o seu recebimento, independentemente da
frequência da concessão.
art.º 47.º
conceito clarificado no
Orçamento de Estado
II- Trabalhadores por conta de outrem - iv) delimitação da base
de incidência contributiva
Novas componentes da base de incidência:
Alínea n): Os valores efectivamente devidos a título de
despesas de representação desde que se encontrem
pré-determinados e dos quais não tenham sido prestadas
contas até ao termo do exercício.
•
Ajustamento progressivo da base de incidência – art.º 277.º
33% - do valor no ano de 2011
66% - do valor no ano de 2012
100% - do valor no ano de 2013
•No Orçamento de Estado foi clarificado que estes valores apenas
constituem base de incidência desde que não tenham sido prestadas
contas até ao termo do exercício
II- Trabalhadores por conta de outrem - iv) delimitação da base
de incidência contributiva
Novas componentes da base de incidência:
Alínea p): As importâncias atribuídas a título de ajudas
de custo, abonos de viagem, despesas de transporte e
outras equivalentes
•
Ajustamento progressivo da base de incidência – art.º 277.º
33% - do valor no ano de 2011
66% - do valor no ano de 2012
100% - do valor no ano de 2013
•
Incidência contributiva nos termos previstos no CIRS – art.º
46.º, n.º 3 (limites legais e pressupostos da sua atribuição aos
servidores do Estado - art. 2.º/ 3 b) CIRS)
•
Possibilidade dos limites de isenção serem aumentados em
50% por via de IRCT - – art.º 46.º, n.º 4
II- Trabalhadores por conta de outrem - iv) delimitação da base
de incidência contributiva
Novas componentes da base de incidência:
Alínea q): Os abonos para falhas
•
Ajustamento progressivo da base de incidência – art.º 277.º
33% - do valor no ano de 2011
66% - do valor no ano de 2012
100% - do valor no ano de 2013
•
Incidência contributiva nos termos previstos no CIRS – art.º
46.º, n.º 3 – (na parte em que excedam 5% da remuneração mensal
fixa - art.º 2.º /3 c) CIRS)
•
Possibilidade dos limites de isenção serem aumentados em
50% por via de IRCT - – art.º 46.º, n.º 4
II- Trabalhadores por conta de outrem - iv) delimitação da base
de incidência contributiva
Novas componentes da base de incidência:
Alínea r): Os montantes atribuídos aos trabalhadores a
título de participação nos lucros da empresa, desde
que ao trabalhador não esteja assegurada pelo contrato
uma remuneração certa, variável ou mista adequada ao
seu trabalho
•
Ajustamento progressivo da base de incidência – art.º 277.º
33% - do valor no ano de 2011
66% - do valor no ano de 2012
100% - do valor no ano de 2013
•
Entrada em vigor diferida, após regulamentação, não antes de
2014 e precedida de avaliação pela Comissão de Concertação
Social – Alteração introduzida pelo OE 2011
II- Trabalhadores por conta de outrem - iv) delimitação da base
de incidência contributiva
Novas componentes da base de incidência:
Alínea s): As despesas com utilização pessoal de
viatura automóvel que gere encargos para a entidade
empregadora
•
Ajustamento progressivo da base de incidência – art.º 277.º
33% - do valor no ano de 2011
66% - do valor no ano de 2012
100% - do valor no ano de 2013
•No Orçamento de Estado foi clarificado este conceito através da
introdução do art.º 46.º -A
II- Trabalhadores por conta de outrem - iv) delimitação da base
de incidência contributiva
Novas componentes da base de incidência:
utilização pessoal de viatura automóvel
(cont.) – Art.º 46.º - A *
Só será considerada BIC quando existir acordo escrito onde conste:
•Afectação em permanência ao trabalhador de uma viatura concreta
•Encargos inteiramente suportados pela entidade empregadora
•Menção expressa da possibilidade de utilização da viatura pelo
trabalhador para fins pessoais ou durante 24 horas por dia
* Artigo introduzido pelo OE de 2011
II- Trabalhadores por conta de outrem - iv) delimitação da base
de incidência contributiva
Novas componentes da base de incidência:
utilização pessoal de viatura automóvel
(cont.) – Art.º 46.º - A
•Uso pessoal: possibilidade de utilização nos dias de descanso
semanal, excepto quando o trabalhador preste trabalho suplementar:
•
em dois ou mais dias de descanso semanal obrigatório
•
em quatro ou mais dias de descanso semanal obrigatório
ou complementar
•Limite:
0,75% x custo da aquisição da viatura x n.º de meses de utilização.
II- Trabalhadores por conta de outrem - iv) delimitação da base
de incidência contributiva
Novas componentes da base de incidência:
Alínea t): As despesas de transporte suportadas pela
entidade empregadora para custear as deslocações em
benefício dos trabalhadores
•
Ajustamento progressivo da base de incidência – art.º 277.º
33% - do valor no ano de 2011
66% - do valor no ano de 2012
100% - do valor no ano de 2013
•No Orçamento de Estado foi clarificado que estas despesas apenas
integram a base de incidência na medida em que:
• tenham carácter geral
• não se traduzam na utilização de meio de transporte
disponibilizado pela entidade empregadora ou
• excedam o valor do passe social ou, na falta deste, o que
resultaria da utilização de transportes colectivos
II- Trabalhadores por conta de outrem - iv) delimitação da base
de incidência contributiva
Novas componentes da base de incidência:
Alínea v): A compensação por cessação do contrato
de trabalho por acordo apenas nas situações com direito a
prestações de desemprego
•
Ajustamento progressivo da base de incidência – art.º 277.º
33% - do valor no ano de 2011
66% - do valor no ano de 2012
100% - do valor no ano de 2013
•
Incidência contributiva nos termos previstos no CIRS – art.º
46.º, n.º 3 (parte que exceda o valor correspondente a uma vez e meia
o valor médio das remunerações regulares com carácter de retribuição
sujeitas a imposto, auferidas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo
número de anos ou fracção de antiguidade ou de exercício de funções
na entidade devedora – art.º 2.º/4 CIRS)
•
Possibilidade dos limites de isenção serem aumentados em
50% por via de IRCT - – art.º 46.º, n.º 4
II- Trabalhadores por conta de outrem - iv) delimitação da base
de incidência contributiva
Novas componentes da base de incidência:
Alínea x): Os valores pela entidade empregadora com
aplicações financeiras a favor dos trabalhadores, seguros
do ramo “VIDA”, fundos de pensões e PPR ou regimes
complementares de Segurança Social, quando sejam objecto
de resgate, adiantamento, remissão ou qualquer outra forma de antecipação de
correspondente disponibilidade ou em qualquer caso de recebimento de capital
antes da data da passagem à situação de pensionista ou fora dos
condicionalismos legalmente definidos
•
Estava previsto o ajustamento progressivo da base de
incidência – art.º 277.º
33% - do valor no ano de 2011
66% - do valor no ano de 2012
100% - do valor no ano de 2013
•
Entrada em vigor diferida, após regulamentação, não antes de
2014 e precedida de avaliação pela Comissão de Concertação
Social – Alteração introduzida pelo OE 2011
II- Trabalhadores por conta de outrem - iv) delimitação da base
de incidência contributiva
Novas componentes da base de incidência:
Alínea z): As importâncias auferidas pela utilização de
automóvel próprio em serviço da entidade empregadora
(Kms)
•
Ajustamento progressivo da base de incidência – art.º 277.º
33% - do valor no ano de 2011
66% - do valor no ano de 2012
100% - do valor no ano de 2013
•
Incidência contributiva nos termos previstos no CIRS – art.º
46.º, n.º 3 – (limites legais e pressupostos da sua atribuição aos
servidores do Estado art. 2.º 3/d CIRS)
•
Possibilidade dos limites de isenção serem aumentados em
50% por via de IRCT - – art.º 46.º, n.º 4
II- Trabalhadores por conta de outrem - iv) delimitação da base
de incidência contributiva
Novas componentes da base de incidência:
Alínea aa): As prestações relacionadas com o
desempenho obtido pela empresa quando, quer no
respectivo título atributivo, quer pela sua atribuição regular
e
permanente,
revistam
carácter
estável
independentemente da variabilidade do seu montante
•
Estava previsto o ajustamento progressivo da base de
incidência – art.º 277.º
33% - do valor no ano de 2011
66% - do valor no ano de 2012
100% - do valor no ano de 2013
• Entrada em vigor diferida, após regulamentação, não
antes de 2014 e precedida de avaliação pela Comissão de
Concertação Social – Alteração introduzida pelo OE 2011
II I – Regime
Title dos trabalhadores por conta
de outrem
Subtitle
i.
ii.
iii.
iv.
v.
vi.
Âmbito de aplicação
Obrigações dos contribuintes
Base de incidência contributiva
Delimitação da base de incidência contributiva
Valores excluídos da base de incidência
Taxas contributivas
II- Trabalhadores por conta de outrem - v) valores excluídos da
base de incidência contributiva
Novas exclusões da base de incidência:
Alínea a):
Os valores compensatórios pela não
concessão de dias de folga
•
Já estava excluída da base de incidência a indemnização pela
não concessão de férias, mas com o Código Contributivo
passam também a estar excluídos os valores compensatórios
pela não concessão de dias de folga
II- Trabalhadores por conta de outrem - v) valores excluídos da
base de incidência contributiva
Novas exclusões da base de incidência:
Alínea c): Os subsídios concedidos a trabalhadores
para compensação de encargos com lares de idosos e
outros serviços ou estabelecimentos de apoio social
•
Não estava expressamente excluída ou incluída na base de
incidência , na legislação anterior
II- Trabalhadores por conta de outrem - v) valores excluídos da
base de incidência contributiva
Novas exclusões da base de incidência:
Alínea e): Os valores correspondentes a subsídios de
férias, de Natal e outros análogos relativos a base de
incidência convencionais
•
Não estava expressamente excluída ou incluída na base de
incidência , na legislação anterior
II- Trabalhadores por conta de outrem - iv) valores excluídos da
base de incidência contributiva
Novas exclusões da base de incidência:
Alínea h): A compensação por cessação do contrato de
trabalho por não concessão de aviso prévio, por
caducidade e por resolução pelo trabalhador
•
Alteração introduzido pelo Orçamento de Estado de 2011
II- Trabalhadores por conta de outrem - v) valores excluídos da
base de incidência contributiva
Novas exclusões da base de incidência:
Alínea j): As importâncias referentes ao desconto
concedido aos trabalhadores na aquisição de acções
da própria entidade empregadora ou de sociedades dos
grupos empresariais da entidade empregadora
•
A orientação Técnica Circular nº 2 de 12 de Abril de 2004 da
DGSS qualificava expressamente como base de incidência
II- Trabalhadores por conta de outrem
Base de incidência contributiva - O que mudou?
Passam a constituir BIC:
Despesas de representação (ajustamento
progressivo)
Alínea n) do art.º 46.º, n.º 2
Ajudas de custo, abonos de viagem e
despesas de transporte, abonos de instalação
e equivalentes (ajustamento progressivo)
Alínea p) do art.º 46.º, n.º 2
Abonos para falhas (ajustamento progressivo)
Alínea q) do art.º 46.º, n.º 2
Participação nos lucros da empresa (não em
vigor)
Alínea r) do art.º 46.º, n.º 2
Utilização pessoal de viatura automóvel
(ajustamento progressivo)
Alínea s) do art.º 46.º, n.º 2
Despesas de transporte suportadas pela EE
(ajustamento progressivo)
Alínea t) do art.º 46.º, n.º 2
Compensação por cessação do contrato de
trabalho por acordo quando haja direito a
subsídio de desemprego (ajustamento
progressivo)
Alínea v) do art.º 46.º, n.º 2
II- Trabalhadores por conta de outrem
Base de incidência contributiva - O que mudou?
Passam a constituir BIC:
Valores dispendidos pela EE em aplicações
financeiras em beneficio dos trabalhadores
Alínea x) do art.º 46.º, n.º 2
(não em vigor)
Importâncias auferidas por utilização de
veículo próprio ao serviço da EE (ajustamento
Alínea z) do art.º 46.º, n.º 2
progressivo)
Prestações relacionadas com o desempenho
da empresa (não em vigor)
Alínea aa) do art.º 46.º, n.º
2
II- Trabalhadores por conta de outrem
Base de incidência contributiva - O que mudou?
Passam a estar excluídas como BIC:
Os valores compensatórios pela não
concessão de dias de folga
Alínea a) do art.º 48.º
Os subsídios concedidos para compensação
de encargos com lares de idosos e outros
serviços ou estabelecimentos de apoio social
Alínea c) do art.º 48.º
Os valores correspondentes a subsídios de
férias, de Natal e outros análogos relativos a
base de incidência convencionais
Alínea e) do art.º 48.º
Desconto concedido aos trabalhadores na
aquisição de acções da própria entidade
empregadora ou do grupo desta
Alínea j) do art.º 48.º
II I – Regime
Title dos trabalhadores por conta
de outrem
Subtitle
i.
ii.
iii.
iv.
v.
vi.
Âmbito de aplicação
Obrigações dos contribuintes
Base de incidência contributiva
Delimitação da base de incidência contributiva
Valores excluídos da base de incidência
Taxas contributivas
II- Trabalhadores por conta de outrem - vi) taxas contributivas
Noção de taxa contributiva: Valor em percentagem,
determinado actuarialmente.
Taxa contributiva global – art.º 53.º:
34,75%
• entidade empregadora: 23,75%
• trabalhador: 11%
A taxa contributiva global cobre o custo de todas as
eventualidades
II- Trabalhadores por conta de outrem - vi) taxas contributivas
Adequação da taxa à modalidade de contrato de trabalho
– art.º 55.º
As taxas contributivas a cargo da entidade empregadora são
adequadas em função da modalidade de contrato de trabalho:
• contratos sem termo
- 1 ponto percentual
• contratos a termo
+ 3 pontos percentuais
Não em vigor – cfr. Art.º s 4.º n.º 2 e 6.º n,º 3 na redacção introduzida pelo
OE de 2011
II- Trabalhadores por conta de outrem - vi) taxas contributivas
Novas regras para fixação das taxas contributivas

Princípio geral de adequação da taxa em função do custo de
protecção das eventualidades protegidas

Regra da adequação da taxa à modalidade do contrato de
trabalho:
 Não em vigor: apenas quando regulamentado



Não antes de 2014
Precedido de avaliação pela comissão permanente de
concertação social
Regra de fixação de taxas contributivas mais favoráveis
consoante o fim que se pretende proteger
II I I – Regimes aplicáveis a trabalhadores
integrados em categorias ou
situações específicas
i.
ii.
iii.
iv.
v.
vi.
vii.
viii.
Trabalhadores com âmbito material de
Title reduzido
protecção
Trabalhadores em regime de trabalho
Subtitle
intermitente
Trabalhadores de actividades economicamente
débeis
Incentivos ao emprego
Incentivos à permanência no mercado de
trabalho
Incentivos à contratação de trabalhadores com
deficiência
Trabalhadores ao serviço de entidades sem
fins lucrativos
Situações equiparadas a trabalho por conta de
outrem
II I I – Regimes aplicáveis a trabalhadores
integrados em categorias ou
situações específicas
Title
Trabalhadores com âmbito material de
Subtitle
protecção
reduzido:
i.
ii.
iii.
iv.
v.
Membros dos Órgãos Estatutários
Trabalhadores em regime de trabalho
intermitente
Trabalhadores de actividades economicamente
débeis
Incentivos ao emprego
Incentivos à permanência no mercado de
trabalho
Incentivos à contratação de trabalhadores com
deficiência
III- Situações específicas -i) âmbito material de protecção
reduzido
Trabalhadores com âmbito de protecção reduzido:
Membros dos órgãos estatutários de pessoas colectivas e
entidades equiparadas
Trabalhadores no domicílio
Praticantes desportivos profissionais
Trabalhadores em regime de contrato de trabalho de muito curta
duração
Trabalhadores em situação de pré-reforma
Pensionistas em actividade
III- Situações específicas -i) âmbito material de protecção
reduzido
Membros dos órgãos estatutários de pessoas colectivas e
entidades equiparadas:
Âmbito Pessoal
São obrigatoriamente abrangidos pelo regime geral, com as
especificidades previstas na presente subsecção, na qualidade
de beneficiários, os membros dos órgãos estatutários das
pessoas colectivas e entidades equiparadas, ainda que sejam
seus sócios ou membros
Art.º 61.º
III- Situações específicas -i) âmbito material de protecção
reduzido
Membros dos órgãos estatutários de pessoas colectivas e
entidades equiparadas (cont.):
Âmbito Pessoal
Exclusões
Pessoas singulares – art.º 63.º
Casos de acumulação com outra actividade – art.º 64.º
Situação de pensionista – art.º 64.º
III- Situações específicas -i) âmbito material de protecção
reduzido
Membros dos órgãos estatutários de pessoas colectivas e
entidades equiparadas (cont.):
Âmbito Material
Doença
Parentalidade
Doenças profissionais
Invalidez
Velhice
Morte
Não inclui protecção
no desemprego
Art.º 65.º
III- Situações específicas -i) âmbito material de protecção
reduzido
Membros dos órgãos estatutários de pessoas colectivas e
entidades equiparadas (cont.):
BASE DE INCIDÊNCIA CONTRIBUTIVA
Remuneração efectivamente auferida
 Limite mínimo: valor do IAS (€ 419,22 em 2011)
Não se aplica nos casos de acumulação da actividade
de MOE com outra actividade remunerada que
determine inscrição em regime obrigatório de
protecção social

Limite máximo: 12 x IAS (€ 5.034,66 em 2011)
É aferido em função de cada uma das remunerações
auferidas pelos MOE em cada uma das pessoas
colectivas em que exerçam esta actividade
Art.º 66.º
III- Situações específicas -i) âmbito material de protecção
reduzido
Membros dos órgãos estatutários de pessoas colectivas e
entidades equiparadas (cont.):
BASE DE INCIDÊNCIA CONTRIBUTIVA
Facultativa
Opção pelo valor da remuneração efectivamente auferida acima
dos 12 x o IAS:
 Aprovação pelo órgão da pessoa colectiva competente para a
designação do MOE
 Capacidade para o exercício de actividade atestada pelo
médico assistente
 Idade inferior à prevista no mapa do anexo 1
Art.º 67.º
III- Situações específicas -i) âmbito material de protecção
reduzido
Membros dos órgãos estatutários de pessoas colectivas e
entidades equiparadas (cont.):
BASE DE INCIDÊNCIA CONTRIBUTIVA
Remunerações especialmente abrangidas (sem prejuízo do
disposto no artigo 44.º e seguintes):

Gratificações desde que pagas em função do exercício da
actividade de gerência sem adstrição à qualidade de sócio,
nem aos lucros

Senhas de presença
Art.º 68.º
III- Situações específicas -i) âmbito material de protecção
reduzido
Membros dos órgãos estatutários de pessoas colectivas e
entidades equiparadas (cont.):
Taxas contributivas
Taxa global
Empregador
Trabalhador
antes do
Código
31,25%
21,25%
10%
depois do
Código
29,6%
20,3%
9,3%
•Não se aplica o disposto no art.º 55.º (adequação da taxa contributiva)
II I I – Regimes aplicáveis a trabalhadores
integrados em categorias ou
situações específicas
Title
i.
Trabalhadores com âmbito material de
Subtitle
protecção
reduzido
ii.
iii.
iv.
v.
vi.
Trabalhadores em regime de trabalho
intermitente
Trabalhadores de actividades economicamente
débeis
Incentivos ao emprego
Incentivos à permanência no mercado de
trabalho
Incentivos à contratação de trabalhadores com
deficiênci
Trabalhadores ao serviço de entidades sem
fins lucrativos
III- Situações específicas – entidades empregadoras sem fins
lucrativos
Trabalhadores ao serviço de entidades sem fins
lucrativos:
ENTIDADES ABRANGIDAS
Administração directa e indirecta do Estado
Instituições personalizadas do Estado
Instituições de utilidade pública do Estado
Instituições de Segurança Social e Previdência Social
Igrejas, associações e confissões religiosas
Associações, fundações, comissões especiais e cooperativas
Associações de empregadores, sindicatos, uniões, federações e
confederações
Ordens profissionais
Partidos políticos
Casas do Povo
Caixas de crédito agrícola mútuo
Entidades empregadoras do pessoas do serviço doméstico
Condomínios de prédios urbanos
Art.º 111.º
III- Situações específicas - entidades empregadoras sem fins
lucrativos
Trabalhadores ao serviço de entidades sem fins
lucrativos:
vi) incentivos à
Taxa global
Empregador
Trabalhador
regra
31,6%
20,6%
11%
IPSS
30,6%
19,6%
11%
33,3%
22,3%
11%
antes do
Código
depois
do
Código
•A taxa converge dos valores anteriores para os novos em 7 (IPSS) e 4
(regra) anos – Art.º 281.º, n.º1, b) e c)
II I I – Regimes aplicáveis a trabalhadores
integrados em categorias ou
situações específicas
Title
i.
Trabalhadores com âmbito material de
Subtitle
protecção
reduzido
ii.
iii.
iv.
v.
vi.
vii.
viii.
Trabalhadores em regime de trabalho
intermitente
Trabalhadores de actividades economicamente
débeis
Incentivos ao emprego
Incentivos à permanência no mercado de
trabalho
Incentivos à contratação de trabalhadores com
deficiência
Trabalhadores ao serviço de entidades sem
fins lucrativos
Situações equiparadas a trabalho por conta de
outrem – Destaque
III- Situações específicas – viii) situações equiparadas a TCO
Trabalhadores em regime de acumulação:
ÂMBITO PESSOAL

Trabalhadores que acumulem trabalho por
conta
de
outrem
com
actividade
profissional independente para :

a mesma empresa
ou

para
empresa
do
“agrupamento empresarial”
mesmo
Art. 129.º
III- Situações específicas – viii) situações equiparadas a TCO
Trabalhadores em regime de acumulação:
Base de incidência contributiva
Corresponde ao montante ilíquido dos honorários devidos pelo
exercício profissional de actividade independente
Taxa contributiva
A taxa é a mesma que for aplicada ao respectivo contrato de
trabalho por conta de outrem
Arts. 130.º e 131.º
II V – Regime
Title dos Trabalhadores
Independentes
Subtitle
i.
ii.
iii.
iv.
v.
Âmbito de aplicação
Relação jurídica de vinculação
Obrigações dos contribuintes
Rendimentos e base de incidência contributiva
Taxas contributivas
IV- Trabalhadores independentes
Principais alterações:

Introdução de uma contribuição de 5% a cargo das entidades
contratantes

A base de incidência dos trabalhadores independentes passa a
ser determinada com base no escalão de remuneração
correspondente ao duodécimo do rendimento relevante

Ao nível das contribuições, estabelece-se uma clara
diferenciação entre independentes, comerciantes e produtores

Alteração da taxa contributiva
II V – Regime
Title dos Trabalhadores
Independentes
Subtitle
i.
ii.
iii.
iv.
Âmbito de aplicação
Obrigações das entidades contratantes
Rendimentos e base de incidência contributiva
Taxas contributivas
IV- Trabalhadores independentes - i) âmbito de aplicação
Trabalhadores independentes


Pessoas singulares que exerçam actividade profissional sem
sujeição a contrato de trabalho ou a contrato legalmente
equiparado, ou que obriguem a prestar a outrem o resultado da
sua actividade e não se encontrem por essa actividade
abrangidos pelo regime geral de segurança social dos
trabalhadores por conta de outrem.
Presumem-se trabalhadores independentes os trabalhadores
intelectuais:

Autores de obras protegidas nos termos do Código do Direito
de Autor e dos Direitos conexos
Art.º 132 e ss.º
IV- Trabalhadores independentes - i) âmbito de aplicação
Categorias de trabalhadores abrangidos

Pessoas que exercem actividade profissional por conta
própria geradora de rendimentos
 a que se reportam os art.ºs 3 e 4 do CIRS
 cônjuges que com eles exerçam actividade
profissional regular e permanentemente

Sócios ou membros das sociedades de profissionais
 definidas na al. a) do n.º 4 do art.º 6 do CIRS

Sócios de sociedades de agricultura de grupo

Titulares de
equiparadas
direitos
sobre
explorações
agrícolas
ou
Art.º 133
IV- Trabalhadores independentes - i) âmbito de aplicação
Categorias de trabalhadores especialmente abrangidos
Produtores agrícolas
 cônjuges que com eles exerçam actividade profissional
regular e permanentemente
Proprietários de embarcações de pesca local e costeira que
exerçam actividade profissional nestas embarcações
Apanhadores de espécies marinhas e pescadores apeados
Art.º 134
IV- Trabalhadores independentes - i) âmbito de aplicação
Categorias de trabalhadores abrangidos por diferentes regimes
Cumulação

O exercício cumulativo de actividade independente e de outra
actividade profissional, abrangida por diferente regime obrigatório
de protecção social, não afasta o enquadramento obrigatório no
regime dos trabalhadores independentes, sem prejuízo do
reconhecimento do direito à isenção da obrigação de contribuir
Art.º 137.º

Regimes obrigatórios de protecção social a considerar:



regime geral dos TCO
regime de protecção social convergentes dos trabalhadores
que exercem funções públicas
regimes de protecção social estrangeiros relevantes
Art.º 137.º
IV- Trabalhadores independentes - i) âmbito de aplicação
Situações excluídas:
Advogados e solicitadores
Alguns trabalhadores agrícolas
Trabalhadores destacados em Portugal
Art.º 139.º
IV- Trabalhadores independentes - i) âmbito de aplicação
Entidades contratantes
Pessoas colectivas e singulares com actividade empresarial,
independentemente da sua natureza e das suas finalidades, que no
mesmo ano civil beneficiem de pelo menos 80% do valor total da
actividade de trabalhador independente
Considera-se como prestada à mesma entidade os serviços
prestados a empresas do mesmo “agrupamento empresarial”
Art.º 140.º
IV- Trabalhadores independentes - i) âmbito de aplicação
Âmbito Material
A protecção social conferida pelo regime dos TI integra
protecção nas eventualidades de:
Doença
Parentalidade
Doenças profissionais
Invalidez
Velhice
Morte
Art.º 141.º
Não inclui protecção:
no desemprego
II V – Regime
Title dos Trabalhadores
Independentes
Subtitle
i.
ii.
iii.
iv.
v.
Âmbito de aplicação
Relação jurídica de vinculação
Obrigações das entidades contratantes
Rendimentos e base de incidência contributiva
Taxas contributivas
IV- Trabalhadores independentes - ii) relação jurídica de
vinculação
Comunicação, inscrição e enquadramento
o
A administração fiscal comunica oficiosamente, por via
electrónica, à Segurança Social, o início de actividade dos
trabalhadores independentes
o
Com base na comunicação a Segurança Social procede à
identificação do trabalhador ou à respectiva actualização
o
A Segurança Social procede à inscrição do trabalhador (quando
necessário) ou ao respectivo enquadramento no regime dos
trabalhadores independentes (mesmo que se encontrem nas
condições de direito à isenção)
o
A Segurança Social notifica o trabalhador da inscrição e
enquadramento efectuados
Art.º 143.º e 144.º
IV- Trabalhadores independentes - ii) relação jurídica de
vinculação
Cessação do enquadramento:

Com a cessação da actividade, oficiosamente

A requerimento do trabalhador facultativamente enquadrado
Art.º 147º
II V – Regime
Title dos Trabalhadores
Independentes
Subtitle
i.
ii.
iii.
iv.
v.
Âmbito de aplicação
hhh
Obrigações dos contribuintes
Rendimentos e base de incidência contributiva
Taxas contributivas
IV- Trabalhadores independentes - iii) obrigações dos
contribuintes
Obrigações do trabalhador independente

Obrigação contributiva constitui-se com o início dos efeitos do
enquadramento ou da cessação da isenção

Compreende:
 Para os TI que sejam exclusivamente produtores ou
comerciantes:
 o pagamento das contribuições

Para os TI que ou que não sejam exclusivamente
produtores ou comerciante:
 o pagamento das contribuições
 declaração anual dos valores correspondentes à
actividade exercida
Art.º 151.º
IV- Trabalhadores independentes - iii) obrigações dos
contribuintes
Obrigações do trabalhador independente

Declaração do valor da actividade:

Anual

Apresentada até ao dia 15 do mês de Fevereiro do ano civil
seguinte ao que respeita

Conteúdo:
 Valor das vendas realizadas
 Valor total da prestação de serviços a pessoas singulares
que não tenham actividade empresarial
 Valor da prestação de serviços por pessoa colectiva e por
pessoa singular com actividade empresarial
Art.º 152.º
IV- Trabalhadores independentes - iii) obrigações dos
contribuintes
Obrigações do trabalhador independente

Declaração do valor da actividade:

Incumprimento

Contra-ordenação leve: se cumprida
subsequentes ao termo do prazo

Contra-ordenação grave: demais situações
nos
30
dias
Art.ºs 155.º
IV- Trabalhadores independentes - iii) obrigações dos
contribuintes
Obrigações do trabalhador independente

Pagamento das contribuições:


Mensal
Efectuada até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que
respeita
Art.º 155.º
IV- Trabalhadores independentes - iii) obrigações dos
contribuintes
Obrigações do trabalhador independente

Pagamento das contribuições:

Incumprimento

Contra-ordenação leve: se cumprida nos 30 dias
subsequentes ao termo do prazo

Contra-ordenação grave: demais situações
Art.ºs 155.º
IV- Trabalhadores independentes - iii) obrigações dos
contribuintes
Obrigações do trabalhador independente

Situações de isenção de pagamento das contribuições:

Acumulação com actividade por conta de outrem se:




actividades prestadas a empresas distintas
que não tenham relação de domínio ou de grupo
exercício de actividade por conta de outrem determine o
enquadramento obrigatório noutro regime de protecção
social que cubra a totalidade das eventualidades
abrangidas pelo regime dos TI
o valor da remuneração anual considerada para outro
regime de protecção social seja igual ou superior a 12
vezes o valor do IAS
requisitos cumulativos
Art.º 157.º
IV- Trabalhadores independentes - iii) obrigações dos
contribuintes
Obrigações do trabalhador independente

Situações de isenção de pagamento das contribuições:

Acumulação com situação de pensionista de invalidez ou de
velhice

Acumulação da
titularidade de pensão resultante da
verificação de risco profissional que sofra de incapacidade
para o trabalho igual ou superior a 70%

Quando o trabalhador seja enquadrado após 1.1.2011 e o seu
rendimento não atinja 12 vezes o valor do IAS, se:
 requerer a isenção
 esgotado o tempo de opção de contribuir com base no
duodécimo do seu rendimento
Art.º 157.º
IV- Trabalhadores independentes - iii) obrigações dos
contribuintes
Obrigações do trabalhador independente

Cessação da obrigação de contribuir:

A partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que cesse
a actividade
Art.º 161.º
IV- Trabalhadores independentes - iii) obrigações dos
contribuintes
Obrigações da entidade contratante

As Entidade Contratante, são:

As pessoas colectivas e as pessoas singulares com
actividade empresarial, independentemente da sua
natureza e das finalidades que prossigam, que no mesmo
ano civil beneficiem de pelo menos 80% do valor total
da actividade de trabalhador independente

Considera-se como prestado à mesma entidade contratante
os serviços prestados a empresas do mesmo
agrupamento empresarial
Art.º 140º
IV- Trabalhadores independentes - iii) obrigações dos
contribuintes
Obrigações da entidade contratante

Obrigação contributiva constitui-se :

no momento em que a Segurança Social apura
oficiosamente o valor dos serviços que lhe foram prestados
documento de cobrança
Art.º 150.º
IV- Trabalhadores independentes - iii) obrigações dos
contribuintes
Obrigações da entidade contratante

Obrigação contributiva efectiva-se :


Com o pagamento da respectiva contribuição
A efectuar até ao dia 20 do mês seguinte ao da emissão
do documento de cobrança e refere-se aos serviços
adquiridos no ano civil anterior
Uma vez que a contribuição se reporta ao ano civil
anterior, a primeira contribuição das entidades
contratantes será devida em 2012
Art.ºs155.º
IV- Trabalhadores independentes - iii) obrigações dos
contribuintes
Obrigações da entidade contratante

Verificando-se a obrigação de pagamento de contribuições pela
entidade contratante:
A segurança Social notifica a Autoridade para as Condições de
Trabalho ou os serviços de fiscalização da Segurança Social
para averiguar a legalidade da situação
Combate aos falsos “recibos verdes”
Art.º 150.º
IV- Trabalhadores independentes - iii) obrigações dos
contribuintes
Obrigações da entidade contratante
o
Alteração no OE de 2011:
eliminada a obrigação de declaração de serviços adquiridos
Consequentemente:
O controlo passa a ser feito apenas com base na declaração do
prestador de serviços
Art.º 153.º
(revogado pelo OE)
IV- Trabalhadores independentes - iii) obrigações dos
contribuintes
Obrigações da entidade contratante

Pagamento de contribuições:

Incumprimento

Contra-ordenação leve: se cumprida nos 30 dias
subsequentes ao termo do prazo

Contra-ordenação grave: demais situações
Art.ºs 155.º
II V – Regime
Title dos Trabalhadores
Independentes
Subtitle
i.
ii.
iii.
iv.
v.
Âmbito de aplicação
Obrigações das entidades contratantes
jdjdjd
Rendimentos e base de incidência contributiva
Taxas contributivas
IV- Trabalhadores independentes - iv) rendimentos e base de
incidência contributiva
Rendimento relevante

É determinado com base nas seguintes fórmulas:


70% do valor total da prestação de serviços
20% dos rendimentos associados à produção e
venda de bens
no ano civil imediatamente anterior ao momento de
fixação de base de incidência
Art.ºs 162.º
IV- Trabalhadores independentes - iv) rendimentos e base de
incidência contributiva
Rendimento relevante

Tratando-se
de
trabalhador
contabilidade organizada:

independente
com
Valor do lucro tributável sempre que este seja de
valor inferior ao que resulta dos critérios anteriores:
 70% do valor total da prestação de serviços
 20% dos rendimentos associados à produção e
venda de bens
no ano civil imediatamente anterior ao momento de
fixação de base de incidência (Outubro de cada ano para
os 12 meses seguintes)
Art.º 162.º
IV- Trabalhadores independentes - iv) rendimentos e base de
incidência contributiva
Rendimento relevante

Apurado pela Segurança social com base nos valores
declarados para efeitos fiscais

A administração fiscal comunica oficiosamente à
Segurança Social competente, por via electrónica, os
rendimentos
dos
trabalhadores
independentes
declarados e sujeitos a tributação em sede de categoria
B do CIRS
Art.ºs 162.º e 62.º do Dec. Reg.
IV- Trabalhadores independentes - iv) rendimentos e base de
incidência contributiva
Base de incidência contributiva

Constitui base de incidência contributiva o escalão de
remuneração determinado por referência ao duodécimo
do seu rendimento relevante

Ao duodécimo de rendimento relevante, convertido em
percentagem do IAS, corresponde o escalão de remuneração
convencional cujo valor seja imediatamente inferior

A base de incidência é composta por 11 escalões de
remuneração convencional, determinados em função do
valor do IAS

A actualização da base de incidência resulta da actualização
do IAS e produz efeitos a partir do 1.º dia do mês seguinte ao
da publicação do diploma que actualize o IAS
Art.º 163.º
IV- Trabalhadores independentes - iv) rendimentos e base de
incidência contributiva
Escalões
Remunerações convencionais
Valor
em % do valor do IAS
considerando IAS
de 2010 (419,22)
1.º
100
419,22 €
2.º
150
628,33 €
3.º
200
838,44€
4.º
250
1.048,05€
5.º
300
1.257,66€
6.º
400
1.676,88€
7.º
500
2.096,10€
8.º
600
2.515,32€
9.º
800
3.353,76€
10.º
1000
4.192,20€
11.º
1200
5.030,64€
IV- Trabalhadores independentes - iv) rendimentos e base de
incidência contributiva
Base de incidência contributiva facultativa
o
O trabalhador independente pode optar por ser posicionado
no escalão abaixo do que lhe corresponde
o
Este direito de opção é exercido oficiosamente pela
Segurança Social, podendo o trabalhador renunciar,
mediante requerimento
o
Em início ou reinício de actividade, nos casos em que o
rendimento relevante seja igual ou inferior a 12 vezes o valor
do IAS, o trabalhador pode requerer que lhe seja
considerado como base de incidência o valor do duodécimo
daquele rendimento, com o limite mínimo de 50% do valor
do IAS, no máximo de 3 anos
Art.º 164.º
IV- Trabalhadores independentes - iv) rendimentos e base de
incidência contributiva
Base de incidência
contratantes

contributiva
das
entidades
O valor total dos serviços que lhe foram prestados pelos
trabalhadores independentes no ano civil a que respeitam
Alteração introduzida pelo OE de 2011
Art.º 167.º
II V – Regime
Title dos Trabalhadores
Independentes
Subtitle
i.
ii.
iii.
iv.
v.
Âmbito de aplicação
Obrigações das entidades contratantes
Rendimentos e base de incidência contributiva
lllll
Taxas contributivas
IV- Situações específicas - v) taxas contributivas
Trabalhadores independentes:
Taxas contributivas
Em geral - REGRA
29,6%
Produtores agrícolas e cônjuges
Proprietários de embarcações
Apanhadores de espécies
marinhas e trabalhadores apeados
Entidades contratantes
28,3%
5%
V- Trabalhadores Independentes - v) taxas contributivas
Trabalhadores independentes:
Taxas contributivas
 Uniformização da taxa dos trabalhadores independentes, passando a
taxa aplicável a prestadores de serviços também para 29,6%
Alteração introduzida pelo OE de 2011:
anteriormente os prestadores de serviços tinham uma
taxa de 24,6%
V- Trabalhadores independentes - v) taxas contributivas
Trabalhadores independentes:
Taxas contributivas
 A taxa contributiva de 5% aplicável às entidades contratantes tem
aplicação imediata
Alteração introduzida pelo OE de 2011: eliminado o
ajustamento progressivo inicialmente previsto no
Código Contributivo (2,5% em 2011 e 5% em 2012)
IV – O incumprimento
da obrigação
Title
contributiva
Subtitle
i.
ii.
iii.
A dívida
Causas de extinção da dívida
Consequência da existência de dívida
i. Juros de mora
ii. Lista de devedores
iii. Retenções
iv. Outras limitações do devedor
i) A dívida
Noção de dívida à Segurança Social:
«[…] todas as dívidas contraídas perante as instituições do
sistema de segurança social pelas pessoas singulares,
pelas pessoas colectivas e outras entidades a estas
legalmente equiparadas, designadamente as relativas às
contribuições, quotizações, taxas, incluindo as adicionais, os
juros, as coimas e outras sanções pecuniárias relativas a
contra-ordenações, custos e outros encargos legais »
- cf. artigo 185.º do Código Contributivo
ii) Causas de extinção da dívida
•Pagamento
(possibilidade de pagamento em prestações);
•Dação em pagamento
(carece de autorização do membro do Governo responsável);
•Compensação de créditos
(se o contribuinte for credor e devedor da segurança social);
•Retenção de valores por entidades públicas (ver
infra);
•Conversão em participações sociais
(conversão da dívida em capital social do contribuinte, mediante
autorização do membro do Governo responsável pela área da
segurança social);
•Alienação de créditos.
iii) Consequências da existência de dívida
i)juros de mora:
•sobre o valor das contribuições e quotizações vencem juros
de mora, à taxa aplicável às dívidas ao Estado (6,351% em
2011 – cf. aviso n.º 27831-F/2010).
ii)lista de devedores:
•divulgação de listas dos devedores à seg. social.
iii) Consequências da existência de dívida
iii) retenções:
•pagamentos a efectuar pelo Estado, pessoas colectivas de
direito público e entidades de capitais exclusiva ou
maioritariamente públicos, superiores a €5.000, são retidos
pelo montante em dívida à seg. social (nunca podendo a
retenção total exceder o limite de 25% do valor do
pagamento a efectuar);
•nos financiamentos superiores a €50.000 (não destinados a
aquisição de habitação própria e permanente), concedidos
por instituições públicas, particulares e cooperativas, é retido
o montante em dívida à seg. social.
iii) Consequências da existência de dívida
iv)outras limitações do devedor:
•explorar a concessão de serviços públicos;
•fazer cotar em bolsa os títulos representativos do seu
capital;
•beneficiar de apoios de fundos comunitários ou de
outros subsídios atribuídos pelo Estado, pessoas
colectivas de direito público e entidades de capitais
exclusiva ou maioritariamente públicos;
•celebrar (ou renovar) contratos de fornecimento,
empreitada de obras públicas ou prestação de serviços
com o Estado, Regiões Autónomas, institutos públicos,
autarquias locais e IPSS comparticipadas pelo orçamento
da seg. social.
IVI – Regime
Title sancionatório
Subtitle
i.
Contra-ordenações
i. Características gerais
ii. Procedimento contra-ordenacional
i) Contra-ordenações – características gerais
i)Responsabilidade de pessoas colectivas:
•São responsáveis pelas contra-ordenações praticadas, em
seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos seus órgãos
sociais, mandatários ou trabalhadores.
ii)Responsabilidade solidária
gerentes ou directores:
de
administradores,
•Se o infractor for pessoa colectiva, os respectivos
administradores, gerentes ou directores respondem
solidariamente pelo pagamento da coima.
i) Contra-ordenações – características gerais
iii)Responsabilidade do comparticipante e do cúmplice:
•se existirem vários agentes comparticipantes no facto, todos
são punidos, de acordo com o seu grau de culpa;
•se houver um cúmplice do agente, é-lhe aplicada a coima
fixada para o autor, especialmente atenuada.
iv)Concurso de contra-ordenações punido em cúmulo
jurídico:
•a coima aplicável não pode exceder duas vezes o limite
máximo mais elevado das contra-ordenações em concurso;
i) Contra-ordenações – características gerais
v)Reincidência especialmente punida:
•prática de contra-ordenação muito grave ou grave com dolo, no
prazo de 2 anos;
•limites da coima agravados em um terço;
•possibilidade de aplicação de sanção acessória: privação de
acesso a medidas de estímulo à criação de postos de trabalho e
à reinserção profissional.
vi)Sanção acessória necessária:
•falta de comunicação da admissão de novos trabalhadores que
se encontram a beneficiar de prestações de desemprego ou
doença;
•não inclusão, na declaração de remunerações, de
trabalhadores que se encontram a receber prestações de
desemprego ou doença
i) Contra-ordenações – características gerais
vii)montantes:
Agente
Pessoa singular
Contraordenação
Negligência
Dolo
Leve
€50 a €250
€100 a €500
Grave
€300 a €1.200
€600 a €2.400
€1.250 a €6.250
€2.500 a €12.500
Leve
€75 a €375
€150 a €750
Grave
€450 a €1.800
€900 a €3.600
€1.875 a €9.375
€3.750 a €18.750
Leve
€100 a €500
€200 a €1.000
Grave
€600 a €2.400
€1.200 a €4.800
€2.500 a €12.500
€5.000 a €25.000
Muito grave
Pessoa colectiva
(menos de 50
trabalhadores)
Pessoa colectiva
(com 50 ou mais
trabalhadores
Muito grave
Muito grave
i) Contra-ordenações – características gerais
v)Possibilidade de dispensa da coima:
•contra-ordenações leves praticadas por negligência; e
•prática de infracção não ocasione prejuízo efectivo ao
sistema da seg. social nem ao trabalhador; e
•falta cometida esteja regularizada.
vi)Pagamento da coima não dispensa o infractor
do cumprimento da obrigação ou do dever violado.
ii) Procedimento contra-ordenacional
•Remissão do artigo 247.º do Código Contributivo:
Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro.
•Auto de infracção levantado quando seja verificado,
por qualquer técnico, uma infracção a que
corresponde contra-ordenação da segurança social.
•Notificação do auto ao arguido para, em 15 dias,
pagar voluntariamente a coima ou contestar, indicando
a prova.
•Se contestar, prazo de 60 dias para a conclusão da
instrução do processo (prorrogável).
ii) Procedimento contra-ordenacional
•Decisão condenatória de aplicação de coima
impugnável judicialmente em 20 dias, para o tribunal
de trabalho.
•Efeito meramente devolutivo desta impugnação
(salvo se o valor da coima e das custas do processo
for depositado no prazo da impugnação junto de
instituição bancária aderente ou se for prestada
garantia bancária).
•Decisão judicial recorrível apenas em determinados
casos (embora esteja prevista a válvula de segurança
do n.º 2 do art.º 49.º, L. 107/2009).
IVII – Prescrição
Title
Subtitle
i.
Do procedimento contra-ordenacional
ii.
iii.
Da coima
Da obrigação de pagamento à Segurança Social
i) Prescrição: procedimento contra-ordenacional
i)Decurso de 5 anos sobre a prática da contra- ordenação.
ii)Casos de suspensão e interrupção do prazo de
prescrição do procedimento contra-ordenacional: artigos
53.º e 54.º, L.107/2009
ii) Prescrição: coima
i)Prazo de 5 anos a partir do carácter definitivo ou do
trânsito em julgado da decisão condenatória
ii)Casos de suspensão e interrupção do prazo de
prescrição da coima: artigos 56.º e 57, º L.107/2009.
iii) Prescrição: obrigação de pagamento à seg. social
i)Artigo 187.º do Código Contributivo.
ii)Objecto de prescrição muito amplo:
•contribuições, quotizações, respectivos juros de mora e
outros valores devidos à segurança social.
iii)Prazo:
•5 anos a contar da data em que a obrigação deveria ter
sido cumprida.
ii) Prescrição: obrigação de pagamento à seg. social
iv)Suspensão da prescrição:
•durante o período de pagamento em prestações (artigo 189.º,
n.º 2 do Código Contributivo);
•enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado,
que puser termo ao processo, nos casos de reclamação,
impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a
suspensão da cobrança da dívida (artigo 49.º, n.º 3, da LGT).
v)Interrupção da prescrição:
•ocorrência de qualquer diligência administrativa realizada, da
qual tenha sido dado conhecimento ao responsável pelo
pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida;
•apresentação de requerimento de procedimento extrajudicial de
conciliação.
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