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a consulta dos diplomas legais referenciados e da entidade licenciadora.
FUNCHAL
CAE Rev_3: 78300 – TRABALHO PORTUÁRIO
DEFINIÇÕES:
Empresa de Trabalho Portuário - Pessoa colectiva cuja atividade consiste
exclusivamente na cedência temporária de trabalhadores qualificados (carteira
profissional) para o exercício das tarefas portuárias de movimentação de cargas.
REQUISITOS DE ACESSO:
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Ser pessoa colectiva de direito privado constituída sob a forma de associação, de
cooperativa ou de sociedade comercial1, cujo objecto consista exclusivamente na
cedência temporária de trabalhadores portuários;
Denominação com a expressão «empresa de trabalho portuário»;
Dispor de instalações exclusivamente destinadas ao exercício da atividade;
Possuir a situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;
Prestar uma caução2, a favor do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos
(IPTM), no valor correspondente a um mês de salário mínimo nacional fixado para a
indústria, comércio e serviços, acrescido do valor da taxa social única incidente
sobre aquele montante, por cada trabalhador portuário contratado pela entidade
requerente;
Possuir um diretor técnico a tempo inteiro, com habilitações profissionais adequadas
e experiência comprovada na gestão portuária, bem como dispor de um suporte
administrativo, informático e organizacional adequado;
Os administradores, diretores ou gerentes devem ter capacidade para a prática de
atos de comércio.
LICENCIAMENTO:
O exercício da atividade de cedência de trabalhadores para a realização de operações
portuárias depende de licença, titulada por alvará, (confirmada trienalmente) requerida
ao Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, sendo o processo instruído com os
elementos constantes da Portaria n.º 178/94, de 29 de Março.
1
Podem solicitar a concessão da licença as empresas que hajam iniciado o respectivo processo
de constituição, sendo que esta será emitida a título provisório pelo período de 180 dias.
2
A caução pode ser prestada por depósito, garantia bancária ou contrato de seguro.
SP
Atualizado em: 18 de Janeiro de 2013
1
No prazo previsto para a concessão da licença, o IPTM deve realizar a vistoria das
instalações da empresa.
OBSERVAÇÕES:
Deverão ser comunicadas ao IPTM todas as alterações que se verifiquem no pacto
social, na administração, direção, gerência, sede e localização das instalações destinadas
ao exercício da atividade, no prazo de 30 dias.
CONTACTO ÚTIL:
APRAM – Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, SA
Av. Sá Carneiro n.3, 4 e 5
9004-518 Funchal
Telf: (+351) 291 208 600
Fax: (+351) 291 220 196
[email protected]
IPTM - Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos
Edifício Vasco da Gama
Rua General Gomes Araújo, Alcântara
1399-005 Lisboa
Linha Azul: 808 201 046
Telf: 21 391 45 00
Fax: 21 391 46 00
E-mail: [email protected]
URL: www.imarpor.pt
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL:
Decreto Legislativo Regional 22/94/M, de 13 de Setembro
Portaria n.º 178/94, de 29 de Março
Decreto Regulamentar n.º 2/94, de 28 de Janeiro
Rectificação nº 202/93, de 30 de Outubro (rectifica o DL 280/93, de 13 de Agosto)
Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de Agosto – Regime Jurídico do Trabalho Portuário
alterado pela Lei L 3/2013 - 14-jan-2013 - Introduz alterações ao Regime Jurídico do Trabalho
Portuário
SP
Atualizado em: 18 de Janeiro de 2013
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FUNCHAL CAE Rev_3: 78300 – TRABALHO PORTUÁRIO