Universidade do Estado da Bahia - UNEB
Procuradoria Jurídica - PROJUR
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Regimento Interno
UNEB
01. INFORMAÇÕES GENÉRICAS
01.1. Competências da Projur
Art. 27. A Procuradoria Jurídica – PROJUR é órgão da
Administração Superior da Universidade responsável pela
representação judicial e extra-judicial, prestação de
assessoramento e assistência jurídica à Instituição.
Art. 28. Compete à Procuradoria Jurídica (entre outras):
I – Emitir pereceres sobre questões jurídicas que lhe sejam
submetidas pela Reitoria da Universidade, em consonância com
os pareceres normativos e formulações administrativas, emitidas
pela Procuradoria Geral do Estado;
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II – representar a Universidade, defendê-la em juízo, nas
causas em que figurar como autora, ré, assistente,
oponente ou terceiro interveniente;
......
IV – prestar informações em mandados de segurança nos
quais o Reitor ou outros agentes da Instituição figurem
como autoridade coatora;
V – postular a suspensão da eficácia de decisão liminar
proferida em mandados de segurança, em medidas
cautelares, bem como a de sentenças proferidas nos feitos
desta natureza;
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X – emitir parecer sobre questões ligadas à legislação de
Ensino;
XI – assessorar na elaboração de convênios, contratos,
acordos, regulamentos, regimentos e outras normas que
envolvam matéria jurídica;
...
§ 1º Todos os processos e consultas à Procuradoria Jurídica
serão encaminhados pela Reitoria ou através dos órgãos
que a compõem, bem como pelas Diretorias de
Departamentos.
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Instrução Processual
01.2. INSTRUÇÃO PROCESSUAL
Os processos administrativos de modo geral devem estar
devidamente instruídos com os documentos referentes ao seu
objeto.
Tomemos por exemplo um processo de Averbação de Tempo
de Serviço , que deve vir instruído com Certidão de Tempo de
Serviço emitido pelo INSS, em original; quando se tratar de
tempo de serviço público no Estado da Bahia, deve o requerentese Professor - declarar a existência ou inexistência de
acumulação legal, indicando o órgão. Se está aposentado e por
onde foi concedida a aposentadoria.
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Instrução Processual
01.3. Outros exemplos:
A) a concessão do adicional noturno depende de ofício do
Diretor do Departamento comunicando o fato, acompanhado da
comprovação da prestação de serviço no horário que obriga o
pagamento do adicional. A COF (comunicação de ocorrência
funcional) é elaborada mensalmente e enviada à GARH/UNEB.
B) Pagamento de auxílio funeral - “ressarcimento de despesas,
devidamente comprovadas, realizadas pelo dependente ou por
terceiro que tenha custeado o funeral do segurado, até o limite
correspondente a 03(três) vezes o menor vencimento do Estado.”
(Lei 6.677/94) A GARH dará as informações necessárias a cada
caso.
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Instrução Processual
Documentos necessários : Requerimento; Certidão de
óbito; Extrato de conta corrente , Nota fiscal da
funerária ou recibo do cemitério, onde conste CNPJ. A
N.F. deve constar o nome do requerente.
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02. Convênios e Contratos. Diferenças .
02. CONVÊNIOS E CONTRATOS (DIFERENÇAS)
LEI ESTADUAL N° 9433/2005.
Art. 170 – Constitui o convênio uma forma de ajuste entre o
Poder Público e entidades públicas ou privadas, buscando a
consecução de objetivos de interesse comum, por
colaboração recíproca, distinguindo-se dos contratos pelos
principais traços característicos:
I- Igualdade jurídica dos partícipes ;
II- não persecução da lucratividade;
III- possibilidade de denúncia unilateral por qualquer dos
partícipes, na forma prevista no ajuste;
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02. Convênios e Contratos
IV- diversificação da cooperação
partícipe;
oferecida por cada
V- responsabilidade dos partícipes limitada, exclusivamente,
às obrigações contraídas durante o ajuste.
OBSERVAÇÕES PERTINENTES : Arts. 170 a 183 da Lei
9433/05.
Os Contratos Administrativos .
“Art.123- Os contratos administrativos de que trata esta Lei
regem-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito
público, aplicando-se-lhes , supletivamente, os princípios da
teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
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Convênios e Contratos
“Art 124- Os contratos definirão, com clareza e precisão,
os direitos, obrigações e responsabilidades das partes e as
condições de seu cumprimento e execução, de acordo
com os termos da licitação e da proposta a que se
vinculam.”
Art 131- São formalidades essenciais dos contratos
administrativos e seus aditamentos:
I- celebração por autoridade competente;
II- forma escrita, ressalvado o disposto no § 3° deste
artigo;
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02. Convênios e Contratos
III - redação na língua vernácula ou tradução para esta, se
celebrados em idioma estrangeiro;
IV- estipulação do preço em moeda nacional, convertendo-se para
esta, ao câmbio do dia, o valor pactuado em moeda estrangeira..
Observações importantes :
Publicação resumida
do
instrumento de contrato e de seus aditamentos na imprensa
oficial, no prazo de 10 (dez) dias corridos da sua assinatura .
O contrato verbal é nulo de pleno direito, salvo o de pequ3nas
compras de pronto pagamento, em regime de adiantamento.(
Valor do adiantamento 5% do limite estabelecido para
compras e serviços que
não sejam de engenharia, na
modalidade de convite.
Artigos pertinentes 123 a 130 da Lei 9433/05.
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03. Pagamento por
iudenização
03.1. UTILIZAÇÃO ABUSIVA DE PAGAMENTO POR
INDENIZAÇÃO
Pacífico é o entendimento de que a regra geral para a
contratação de obras, serviços e compras pela Administração
Pública é o regular processo de licitação pública. É praxe da
Administração, desde a reforma administrativa trazida pelo
Decreto-Lei 200/1967. As exceções somente serão admitidas nas
hipóteses legalmente previstas de dispensa de licitação ou da
inexigibilidade.
No Estado da Bahia, a matéria relativa a
licitações e contratos encontra-se disciplinada na Lei Estadual
n.º 9433/05, valendo acrescentar que é vedada a efetivação de
despesa sem prévio empenho.
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03. Pagamento por
indenização
Todavia, mesmo inexistindo um vínculo regular, a
nulidade não dispensa a Administração da obrigação de
pagar pelos serviços que tenham sido prestados ou bens
efetivamente entregues, sem base contratual, podendo o
pagamento ser realizado a título de ressarcimento ou
indenização, sob pena de se configurar o enriquecimento
sem causa, ou ilícito, por parte da Administração.
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03. Pagamento por
indenização
03.2. BASE LEGAL
É o que diz o parágrafo único do art. 128, da Lei Estadual
n.º 9.433/05, “in verbis”:
“Art. 128. A declaração de nulidade do contrato
administrativo opera retroativamente, desconstituindo os
efeitos jurídicos já produzidos e impedindo os que seriam
ordinariamente produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração
do dever de indenizar o contratado pelo que este houver
executado até a data de sua declaração e por outros
prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe
seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de
quem lhe deu causa”. (grifos nossos).
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03. Pagamento por
indenização
Em síntese: o pagamento por indenização não pode ser utilizado
como regra, mas sim como a “exceção das exceções”. As
exceções estão previstas em Lei: arts. 59 e 60 da Lei nº 9.433, de
2005.
Em se tratando da UNEB, a PROJUR vem
verificando um número excessivo de processos administrativos
que obrigam o pagamento de prestadores de serviços ou
fornecedores de bens por indenização, valendo aqui destacar as
seguintes hipóteses:
a) Falta de gerenciamento e de planejamento para
as ações administrativas, nos diversos setores da Instituição.
b) Falta de regular processo licitatório.
c) A não utilização de contratos emergenciais,
necessários em situações especiais.
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03. Pagamento por
indenização
Ainda nesse caminho e mesmo estando frustrado o
processo licitatório, cabe à Administração zelar pelo bem
público, garantindo a observância do princípio
constitucional da isonomia, buscando sempre a proposta
mais vantajosa, dentro dos princípios básicos da
legalidade, impessoalidade, moralidade administrativa,
publicidade, eficiência, dentre outros.
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03. Pagamento por
indenização
E, para que isso ocorra, é necessária a análise pontual de
cada situação, devendo o processo administrativo de
indenização ser instruído com os seguintes elementos:
1 - Informação, prestada pela autoridade
competente, sobre os fundamentos fáticos e jurídicos que
autorizaram a prestação dos serviços ou o fornecimento do
bem;
2 – Comprovação do efetivo fornecimento
do bem ou da execução do serviço, por meio de relatório
circunstanciado, na qual deve constar:
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Pagamento por
indenização
2.1. Em se tratando de fornecimento de bens:
documento relacionando os bens que efetivamente foram
fornecidos para a Administração, elaborado e assinado por técnico
do setor competente do órgão/entidade, discriminando os valores
unitários e globais, como foi realizada a fiscalização dessa entrega
e demais elementos essenciais à apuração das circunstâncias e
locais de entrega dos bens;
2.2. Em se tratando de prestação de serviços:
documento relacionando os serviços que efetivamente foram
prestados, elaborado e assinado por técnico do setor competente
do órgão, discriminando em que consistiu o serviço, em qual local
foi prestado, como foi executado, quais os componentes dos
custos, como foi realizada a fiscalização dessa execução e demais
elementos essenciais à apuração do tipo de serviço que foi
prestado;
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Pagamento por
indenização
3. Caracterização da circunstância emergencial fática que
ensejou a autorização da prestação do serviço ou do
fornecimento do bem;
4. Razões da escolha do fornecedor do bem ou do
prestador do serviço;
5. Comprovação da adequação do valor cobrado com os
preços de mercado;
6. Indícios de responsabilidade de quem deu causa à
realização da despesa;
7. Eventual imputação de responsabilidade do fornecedor
ou prestador do serviço;
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Pagamento por
indenização
03.3. PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS
Deve, também, a Administração adotar as seguintes
providências:
I – Apurar a certeza e liquidez do crédito;
II – Só efetuar os pagamentos referentes aos
bens efetivamente entregues ou aos serviços que tenham
sido prestados, exigindo a apresentação dos comprovantes
dos pagamentos efetuados aos empregados vinculados à
prestação dos serviços, bem como do cumprimento das
obrigações sociais e previdenciárias, e acautelando-se para
não proceder à duplicidade de pagamentos;
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Pagamento por
indenização
III – Proceder a regular retenção dos encargos legais
incidentes sobre os pagamentos.
Tomadas todas essas providências e mesmo
assinando o Termo de Reconhecimento de Débito,
Indenização e Quitação de Créditos, ainda assim, poderá
ser apurada a responsabilidade de quem deu causa ao
pagamento por indenização.
*
TEXTO
ADAPTADO
DO
PARECER
INSTITUCIONAL N.º PLC-LB-MQ-3952/2008 DA
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA BAHIA
– DIÁRIO OFICIAL DE 26 DE MAIO DE 2009.
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Pagamento por
indenização
A PROCURADORIA JURÍDICA DA UNEB –
PROJUR agradece a atenção de todos os participantes
deste evento e se coloca à disposição para maiores
esclarecimentos sobre este tema e outros pertinentes,
ou através de teleconferências, que poderão ser
utilizadas com certa freqüência, ou através de
consultorias “in loco” (a serem objeto de
planejamento), ou ainda, em situações emergenciais,
através de contato telefônico, o qual poderá
transformar-se em consulta escrita, por ofíicio ou por
e-mail. Nossos votos de pleno êxito em sua
administração.
MUITO OBRIGADO A TODOS!
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