CÓDIGO FLORESTAL
Ano 1934 - Decreto nº 23.793, de 23 de
janeiro - Aprova o Código Florestal
CÓDIGO FLORESTAL
LEI N. 4.771, DE 15 DE SETEMBRO DE 1965
Art. 1° As florestas existentes no território nacional e as
demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade
às terras que revestem, são bens de interesse comum a
todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos
de propriedade, com as limitações que a legislação em
geral e especialmente esta Lei estabelecem.
Parágrafo único. As ações ou omissões contrárias às
disposições deste Código na utilização e exploração das
florestas são consideradas uso nocivo da propriedade
(art. 302, XI b , do Código de Processo Civil).
CONCEITOS ESTABELECIDOS
1 - Áreas de Preservação Permanente
Área coberta ou não por vegetação nativa, com a função
ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a
estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de
fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das
populações humanas
a) ao longo dos rios ou de outro qualquer curso d'água, em faixa
marginal cuja largura mínima será:
1 - de 5 (cinco) metros para os rios de menos de 10 (dez)
metros de largura:
2 - igual à metade da largura dos cursos que meçam de 10
(dez) a 200 (duzentos) metros de distancia entre as margens;
3 - de 100 (cem) metros para todos os cursos cuja largura
seja superior a 200 (duzentos) metros.
ATUAL
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu
nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima seja:
1 - de 30 m (trinta metros) para os cursos d'água de menos
de 10 m (dez metros) de largura;
2 - de 50 m (cinqüenta metros) para os cursos d'água que
tenham de 10 (dez) a 50 m (cinqüenta metros) de largura;
3 - de 100 m (cem metros) para os cursos d'água que tenham
de 50 (cinqüenta) a 200 m (duzentos metros) de largura;
4 - de 200 m (duzentos metros) para os cursos d'água que
tenham de 200 (duzentos) a 600 m (seiscentos metros) de
largura;
5 - de 500 m (quinhentos metros) para os cursos d'água que
tenham largura superior a 600 m (seiscentos metros).
Redação determinada pela Lei nº 7.803/89
Pacote Verde do Governo Sarney
b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou
artificiais - Permanece
c) nas nascentes, mesmo nos chamados "olhos d'água", seja qual
for a sua situação topográfica;
c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados
"olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica,
num raio mínimo de 50 m (cinqüenta metros) de largura;
Redação determinada pela Lei nº 7.803/89
d) no topo de morros, montes, montanhas e serras - Permanece
e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°,
equivalente a 100% na linha de maior declive - Permanece
f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de
mangues - Permanece
g) nas bordas dos taboleiros ou chapadas - Permanece
h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, nos
campos naturais ou artificiais, as florestas nativas e as
vegetações campestres
h) em altitude superior a 1.800 m (mil e oitocentos metros),
qualquer que seja a vegetação.
Redação determinada pela Lei nº 7.803/89
Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim
entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos
definidos por lei municipal e nas regiões metropolitanas e
aglomerações urbanas, em todo o território abrangido,
observar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e
leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que
se refere este artigo. Acrescentado pela Lei nº 7.803/89
Art. 3º Consideram-se, ainda, de preservação permanentes, quando
assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais
formas de vegetação natural destinadas:
a) a atenuar a erosão das terras;
b) a fixar as dunas;
c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
d) a auxiliar a defesa do território nacional a critério das autoridades
militares;
e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou
histórico;
f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção;
g) a manter o ambiente necessário à vida das populações
silvícolas;
h) a assegurar condições de bem-estar público.
§ 1° A supressão total ou parcial de florestas de preservação
permanente só será admitida com prévia autorização do Poder
Executivo Federal, quando for necessária à execução de obras,
planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse
social.
§ 2º As florestas que integram o Patrimônio Indígena ficam
sujeitas ao regime de preservação permanente (letra g ) pelo só
efeito desta Lei.
Art.3A. A exploração dos recursos florestais em terras indígenas
somente poderá ser realizada pelas comunidades indígenas
em regime de manejo florestal sustentável, para atender a sua
subsistência, respeitados os arts. 2o e 3o deste Código.
Art. 4o A supressão de vegetação em área de preservação
permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade
pública ou de interesse socio-econômico, devidamente
caracterizados e motivados em procedimento administrativo
próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao
empreendimento proposto.
§ 7o É permitido o acesso de pessoas e animais às áreas de
preservação permanente, para obtenção de água, desde que
não exija a supressão e não comprometa a regeneração e a
manutenção a longo prazo da vegetação nativa.
Art. 12. Nas florestas plantadas, não consideradas de
preservação permanente, é livre a extração de lenha e demais
produtos florestais ou a fabricação de carvão. Nas demais
florestas dependerá de norma estabelecida em ato do Poder
Federal ou Estadual, em obediência a prescrições ditadas pela
técnica e às peculiaridades locais.
Art. 13. O comércio de plantas vivas, oriundas de florestas,
dependerá de licença da autoridade competente.
Art. 15. Fica proibida a exploração sob forma empírica das
florestas primitivas da bacia amazônica que só poderão ser
utilizadas em observância a planos técnicos de condução e
manejo a serem estabelecidos por ato do Poder Público, a
ser baixado dentro do prazo de um ano
Art. 14. Além dos preceitos gerais a que está sujeita a utilização
das florestas, o Poder Público Federal ou Estadual poderá:
a) prescrever outras normas que atendam às peculiaridades
locais;
b) proibir ou limitar o corte das espécies vegetais raras,
endêmicas, em perigo ou ameaçadas de extinção, bem como
as espécies necessárias à subsistência das populações
extrativistas, delimitando as áreas compreendidas no ato, fazendo
depender de licença prévia, nessas áreas, o corte de outras
espécies.
c) ampliar o registro de pessoas físicas ou jurídicas que se
dediquem à extração, indústria e comércio de produtos ou
subprodutos florestais.
RESERVA LEGAL
Área localizada no interior de uma propriedade ou posse
rural, excetuada a de preservação permanente,
necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à
conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à
conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção
de fauna e flora nativas.
RESERVA LEGAL
Art. 16. As florestas de domínio privado, não sujeitas ao regime
de utilização limitada e ressalvadas as de preservação
permanente, previstas nos artigos 2° e 3° desta lei, são
suscetíveis de exploração, obedecidas as seguintes restrições:
a) nas regiões Leste Meridional, Sul e Centro-Oeste, esta na
parte sul, as derrubadas de florestas nativas, primitivas ou
regeneradas, só serão permitidas, desde que seja, em qualquer
caso, respeitado o limite mínimo de 20% da área de cada
propriedade com cobertura arbórea localizada, a critério da
autoridade competente;
b) nas regiões citadas na letra anterior, nas áreas já desbravadas
e previamente delimitadas pela autoridade competente, ficam
proibidas as derrubadas de florestas primitivas, quando feitas
para ocupação do solo com cultura e pastagens, permitindo-se,
nesses casos, apenas a extração de árvores para produção de
madeira. Nas áreas ainda incultas, sujeitas a formas de
desbravamento, as derrubadas de florestas primitivas, nos
trabalhos de instalação de novas propriedades agrícolas, só
serão toleradas até o máximo de 30% da área da propriedade;
c) na região Sul as áreas atualmente revestidas de formações
florestais em que ocorre o pinheiro brasileiro, "Araucaria
angustifolia" (Bert - O. Ktze), não poderão ser desflorestadas
de forma a provocar a eliminação permanente das florestas,
tolerando-se, somente a exploração racional destas, observadas
as prescrições ditadas pela técnica, com a garantia de
permanência
dos
maciços
em
boas
condições
de
desenvolvimento e produção;
d) nas regiões Nordeste e Leste Setentrional, inclusive nos
Estados do Maranhão e Piauí, o corte de árvores e a exploração
de florestas só será permitida com observância de normas
técnicas a serem estabelecidas por ato do Poder Público, na
forma do art. 15.
Parágrafo único. Nas propriedades rurais, compreendidas na
alínea a deste artigo, com área entre vinte (20) a cinqüenta (50)
hectares computar-se-ão, para efeito de fixação do limite
percentual, além da cobertura florestal de qualquer natureza, os
maciços de porte arbóreo, sejam frutícolas, ornamentais ou
industriais.
Art. 17. Nos loteamentos de propriedades rurais, a área destinada
a completar o limite percentual fixado na letra a do artigo
antecedente, poderá ser agrupada numa só porção em
condomínio entre os adquirentes.
Art. 18. Nas terras de propriedade privada, onde seja necessário
o florestamento ou o reflorestamento de preservação
permanente, o Poder Público Federal poderá fazê-lo sem
desapropriá-las, se não o fizer o proprietário.
§ 1° Se tais áreas estiverem sendo utilizadas com culturas, de
seu valor deverá ser indenizado o proprietário.
§ 2º As áreas assim utilizadas pelo Poder Público Federal ficam
isentas de tributação.
CÓDIGO ATUAL
Art. 16. As florestas e outras formas de vegetação nativa,
ressalvadas as situadas em área de preservação permanente,
assim como aquelas não sujeitas ao regime de utilização limitada
ou objeto de legislação específica, são suscetíveis de supressão,
desde que sejam mantidas, a título de reserva legal, no
mínimo:
I - oitenta por cento, na propriedade rural situada em área de
floresta localizada na Amazônia legal.
II - trinta e cinco por cento, na propriedade rural situada em
área de cerrado localizada na Amazônia legal, sendo no
mínimo vinte por cento na propriedade e quinze por cento na
forma de compensação em outra área, desde que esteja
localizada na mesma microbacia, e seja averbada nos termos
do § 7o deste artigo;
III - vinte por cento, na propriedade rural situada em área de floresta
ou outras formas de vegetação nativa localizada nas demais regiões do
país; e
IV - vinte por cento, na propriedade rural em área de campos
gerais localizada em qualquer região do país.
§ 1o O percentual de reserva legal na propriedade situada em área de
floresta e cerrado será definido considerando separadamente os
índices contidos nos incisos I e II deste artigo.
§ 2o A vegetação da reserva legal não pode ser suprimida,
podendo apenas ser utilizada sob regime de manejo florestal
sustentável, de acordo com princípios e critérios técnicos e científicos
estabelecidos no regulamento, ressalvadas as hipóteses previstas no §
3o deste artigo, sem prejuízo das demais legislações específicas.
§ 3o Para cumprimento da manutenção ou compensação da área de
reserva legal em pequena propriedade ou posse rural familiar,
podem ser computados os plantios de árvores frutíferas ornamentais ou
industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema
intercalar ou em consórcio com espécies nativas.
§ 4o A localização da reserva legal deve ser aprovada pelo órgão
ambiental estadual competente ou, mediante convênio, pelo
órgão ambiental municipal ou outra instituição devidamente
habilitada, devendo ser considerados, no processo de aprovação,
a função social da propriedade, e os seguintes critérios e
instrumentos, quando houver:
I - o plano de bacia hidrográfica;
II - o plano diretor municipal;
III - o zoneamento ecológico-econômico;
IV - outras categorias de zoneamento ambiental; e
V - a proximidade com outra Reserva Legal, Área de Preservação
Permanente, unidade de conservação ou outra área legalmente
protegida.
§ 8o A área de reserva legal deve ser averbada à margem da
inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis
competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos
casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou
de retificação da área, com as exceções previstas neste Código.
§ 9o A averbação da reserva legal da pequena propriedade ou
posse rural familiar é gratuita, devendo o Poder Público prestar
apoio técnico e jurídico, quando necessário.
§ 11. Poderá ser instituída reserva legal em regime de
condomínio entre mais de uma propriedade, respeitado o
percentual legal em relação a cada imóvel, mediante a aprovação
do órgão ambiental estadual competente e as devidas
averbações referentes a todos os imóveis envolvidos
CRONOLOGIA
Julho de 1996 - A Presidência da República edita medida
provisória (MP) alterando e acrescentando artigos à Lei
nº 4.771/65, o Código Florestal, com o objetivo de
aumentar a proteção das florestas localizadas em
propriedades rurais na Amazônia Legal. Tais alterações
- entre as quais, a elevação de 50% para 80% a
área a ser protegida em cada imóvel rural situado
em florestas na Amazônia - decorre do crescimento
na taxa média de desmatamento verificada pelo
INPE entre 1994 e 1995. A edição da MP desagrada
profundamente o setor rural e, para convertê-la em lei, o
Congresso
Nacional
constitui
uma
comissão
parlamentar mista, com oito deputados e oito
senadores, 11 dos quais vinculados aos interesses
dos grandes proprietários rurais brasileiros. Por não
ter sido analisada pela comissão, a MP permaneceu sendo
reeditada ao longo dos meses seguintes.
1997/98 - A edição da Lei de Crimes Ambientais estimula ONGs e
o Ministério Público Estadual, particularmente dos estados de São
Paulo e Paraná, a exigirem de proprietários rurais a recuperação de
reservas legais e áreas de preservação permanente degradadas.
Em reação, entidades que representam interesses de grandes
proprietários rurais, como a CNA, pressionam o governo federal para
que modifique a MP do Código Florestal, de modo a anistiar os
degradadores. No bojo das negociações para aprovação da
Emenda da Reeleição as pressões da bancada ruralista sobre o
Executivo federal surtem efeito. Nas reedições da MP, o governo
promove mudanças em benefício dos ruralistas, fragilizando a
proteção das florestas e dos cerrados. As principais mudanças
são: redução do percentual, de 50% para 20%, de reserva legal
em propriedades rurais localizadas no cerrado da Amazônia
Legal; revogação do artigo 99 da Lei Agrícola (que obrigava a
recomposição da reserva legal em 30 anos) e instituição da
possibilidade de somar ao percentual da reserva legal as áreas de
preservação permanente.
Novembro de 1999 - O relator da comissão mista,
deputado Moacir Micheletto (PMDB-PR), apresenta o
Anteprojeto de Lei de Conversão - promovendo
mudanças profundas na MP editada pelo governo federal
três anos antes. Além de propor drástica diminuição nos
percentuais a serem protegidos por lei em cada
propriedade rural, a proposta do deputado Micheletto
anistiava proprietários rurais que não haviam cumprido a
lei nos anos anteriores, abria a possibilidade para o
plantio de florestas exóticas (eucaliptos e pinus,
especialmente) sobre áreas de florestas nativas, instituia
facilidades para desmatar reservas legais e áreas de
preservação permanente, entre outros problemas. Se
aprovada,
a
proposta
do
deputado
paranaense
transformaria uma lei de proteção ambiental em uma lei
de estímulo à expansão do setor agropecuário. Uma
aliança de ONGs lança uma campanha na Internet
contra a proposta do deputado paranaense.
Art. 1° As florestas.....
§ 1o As ações ou omissões contrárias às disposições deste
Código na utilização e exploração das florestas e demais
formas de vegetação são consideradas uso nocivo da
propriedade, aplicando-se, para o caso, o procedimento
sumário previsto no art. 275, inciso II, do Código de Processo
Civil.
§ 1º As ações ou omissões contrárias às disposições deste
Código na utilização e exploração das florestas e demais
formas de vegetação protegidas por lei específica são
consideradas uso nocivo da propriedade nos termos do art.
275, inciso II, do Código de Processo Cívil.
II - Área de preservação permanente: área protegida nos termos
dos arts. 2o e 3o desta Lei, coberta ou não por vegetação
nativa, com a função ambiental de preservar os recursos
hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade,
o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem
estar das populações humanas.
III - área de preservação permanente: área coberta por floresta
e demais formas de vegetação natural protegidas nos termos dos
artigos 2º e 3º desta Lei, com a função ambiental de preservar os
recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a
biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e
assegurar o bem estar das populações humanas;.
III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma
propriedade ou posse rural, excetuada a de
preservação permanente, necessária ao uso
sustentável dos recursos naturais, à conservação e
reabilitação dos processos ecológicos, à conservação
da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e
flora nativas.
IV – reserva legal: área localizada no interior de uma
propriedade ou posse rural coberta por floresta
nativa, primitiva ou regenerada, excetuada as de
preservação permanente, obrigatoriamente mantida
pelo proprietário por força desta Lei e reservada
para fins de utilização sob regime de manejo
florestal sustentável, de acordo com critérios
técnicos e científicos.
ANÁLISE DA PROPOSTA DO DEPUTADO MICHELETTO
I - A proposta do deputado Micheletto desvirtua o conceito de
reserva legal. A MP em vigor indica ser a reserva necessária ao
uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e
reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da
biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas. A
proposta do deputado Micheletto sugere que a reserva florestal
tem função única de estoque de madeira para exploração
econômica, contrariando frontalmente o consenso estabelecido
pelo Conama.
II - A proposta do deputado Micheletto estabelece que as
florestas
homogêneas
com
exóticas
possam
ser
consideradas reserva legal, o que desvirtua o conceito de que a
reserva legal tem função relevante.
ANÁLISE DA PROPOSTA DO DEPUTADO MICHELETTO
III - A proposta do deputado Micheleto dispensa de averbação a
reserva legal nas pequenas propriedades rurais, o que
dificultará o monitoramento e a fiscalização da existência,
conservação e recuperação de tais áreas.
IV - O deputado Micheletto propõe a reserva florestal legal
"virtual-itinerante"
ao
possibilitar
a
realocação
e
desaverbação da reserva, permitindo e estimulando o
desmatamento de áreas que hoje estão protegidas pela lei e
dificultando o trabalho da fiscalização. Esse dispositivo associado
ao §6º do mesmo artigo comentado no item II acima, que permite
o cômputo de floresta homogênea com exóticas, não somente
permitirá como estimulará o desmatamento de florestas
nativas para o plantio de exóticas, que substituirá a reserva
legal com floresta nativa.
ANÁLISE DA PROPOSTA DO DEPUTADO MICHELETTO
V - A proposta do deputado Micheletto (no artigo 44) reduz a
reserva legal na Amazônia legal de 80% de cada propriedade
para 50%, podendo ser reduzida para até 25% da
propriedade, nos casos em que o Zoneamento ecológicoeconômico indicar. O zoneamento de Rondônia, por exemplo,
que já teve parte significativa de seu território desmatada
indiscriminadamente, sugere a redução da reserva legal para
até 20%, em áreas consideradas ambientalmente vulneráveis e
ainda cobertas por vegetação nativa. No Cerrado Amazônico, no
mesmo artigo a proposta reduz a reserva legal dos atuais 35 %
de cada propriedade para 20 %, nos estados do Mato Grosso,
Maranhão, Pará, Rondônia e Tocatins.
ANÁLISE DA PROPOSTA DO DEPUTADO MICHELETTO
VI - A proposta do deputado Micheletto (no §6º, artigo 44-A)
possibilita a recuperação da reserva legal com espécies
exóticas, e dispensa as pequenas propriedades rurais de
recuperarem suas reservas. Vale lembrar que na região da
Mata Atlântica, principalmente nos estados do Rio Grande do Sul,
Paraná (estado de origem do Deputado) e Santa Catarina as
pequenas propriedades predominam, o que significa um
obstáculo quase intransponível à recuperação da Mata Atlântica.
ANÁLISE DA PROPOSTA DO DEPUTADO MICHELETTO
Área de Preservação Permanente
I - A proposta do deputado Micheleto (no inciso III, do § 2º, do
artigo 1º) desvirtua significativamente o conceito de Área de
Preservação Permanente consolidado na legislação brasileira,
amplamente aceito pela comunidade científica e aprovado pelo
CONAMA ao propor que somente serão de "preservação
permanente" as áreas atualmente cobertas por vegetação
nativa.
Como todos sabem, boa parte das áreas que deveriam ser de
preservação permanente já foram ilegalmente desmatadas e
precisam ser recuperadas para proteger os mananciais, os cursos
d´água, os topos de morro e montanhas. Pela proposta do
deputado essas áreas já desmatadas não são de preservação
permanente.
ANÁLISE DA PROPOSTA DO DEPUTADO MICHELETTO
Área de Preservação Permanente
II - A proposta dispensa as áreas urbanas da necessidade de
proteção das áreas de preservação permanente. Vale ressaltar
que são essas áreas que normalmente são atingidas pelas
enchentes e que quando são ocupadas, causam enormes
transtornos nas áreas urbanas.
III - A proposta sugere que construção de estradas e canais de
derivação, instalação de máquinas e equipamentos
integrantes de sistema de exploração de atividade produtiva
e transporte aquaviário são empreendimentos de baixo
impacto ambiental e portanto podem ser instalados em
qualquer área de preservação permanente.
IV - A proposta estabelece que a atividade de aqüicultura em
margem de rios e mangues é um empreendimento de
interesse social e portanto pode ser instalado em tais áreas.
ANÁLISE DA PROPOSTA DO DEPUTADO MICHELETTO
Área de Preservação Permanente
V - A proposta do deputado Micheleto (nos §§ 6º e 8º, artigo 16,
conjugados com §5º, do artigo 4º), ao possibilitar a
desaverbação e a realocação de reserva legal, o cômputo de
floresta exótica homogênea e das áreas de preservação
permanente para efeito de reserva legal, estimulará o
desmatamento de áreas em propriedades privadas com
vegetação nativa que hoje estão sob proteção legal,
estimulando o plantio de exóticas em seu lugar.
Dezembro de 1999 - A pressão sobre a comissão mista
dá resultado e a votação da proposta do deputado Moacir
Micheletto é barrada no Congresso Nacional pela
intervenção de representantes de ONGs e de
parlamentares federais. Um acordo selado entre
líderes partidários e os ruralistas reconhece o
Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama),
que meses antes já havia formado uma câmara
técnica especialmente para discutir a atualização
do Código Florestal, como instância adequada para
a negociação
Janeiro a março de 2000 - A câmara técnica do Conama
realiza audiências públicas em todas as regiões do país,
bem como reuniões com todos os setores interessados
no assunto, como ONGs, representantes da indústria,
sindicatos, governo federal e governos estaduais e
municipais e o próprio setor rural, representado pela
Confederação Nacional da Agricultura (CNA). Ao todo,
foram 25 consultas realizadas em 20 estados do
país. Em 29 de março, a proposta apresentada
pela câmara técnica é aprovada no plenário do
Conama, tendo apenas um voto contrário, exatamente
da CNA. Em seguida, a proposta é encaminhada à
comissão parlamentar mista pelo ministro do Meio
Ambiente, Sarney Filho, presidente do Conselho
Maio de 2000 - No início de maio, o relator da comissão mista,
deputado Micheletto, divulga uma nova versão de seu texto, do
qual fazem parte muitas das teses vencidas na negociação do
Conama. De modo geral, o texto volta a estimular o
desmatamento de parcelas significativas de todos os
ecossistemas do país em benefício de grandes produtores rurais.
Em reação, a campanha eletrônica deflagrada pela sociedade
civil em defesa da proposta do Conama é intensificada e, em
represália, o servidor do Senado bloqueia a chegada das
mensagens por algumas horas. Ainda assim, a comissão mista
vota e aprova o anteprojeto de lei de conversão, com 10 votos a
favor, três contra e a abstenção do presidente da comissão,
senador Jonas Pinheiro (PFL-MT). A aprovação, ocorrida no
mesmo dia em que o Congresso Nacional votaria o novo
salário mínimo, decorre de um acordo de bastidores entre a
bancada ruralista e o Executivo federal, que lutava para
aprovar sua proposta de salário mínimo.
Maio de 2000 - A pressão da sociedade aumenta: em
poucos dias, cerca de 20 mil mensagens abarrotam as
caixas dos correio eletrônicos do Senado e da Câmara
dos Deputados. Manifestações públicas organizadas por
ONGs pipocam em várias cidades do país, inclusive no
Congresso Nacional. A mobilização da sociedade dá
resultado: no dia 17, um acordo entre líderes partidários
sela o engavetamento da proposta do deputado Moacir
Micheletto. Doze dias depois, o governo federal
transforma o texto aprovado no Conama como a
nova MP, transferindo sua conversão em lei para
2001.
Março de 2001 - O relator da comissão mista, deputado
Moacir Micheletto, anuncia a retomada de seus trabalhos,
divulgando uma nova proposta para a conversão da MP
em lei. A exemplo do ocorrera no ano anterior, em seu
conjunto, o projeto debilita a proteção dos ecossistemas
brasileiros, estimulando a conversão de grandes
extensões de florestas e cerrados em áreas para
atividades agropecuárias. Cria também vários benefícios
para proprietários que não cumpriram a lei. O relator
anuncia ainda a realização de três novas audiências
públicas para o mês de abril e a votação de seu parecer
na comissão mista para o dia 2 de maio.
Abril de 2001 - Uma aliança de 11 entidades nãogovernamentais lançam a Campanha SOS Florestas - Em
Defesa do Código Florestal. A comissão mista do Código
Florestal realiza audiências públicas no Acre, em
Rondônia e Toledo/PR, base eleitoral do deputado
Micheletto. Organizadas com o apoio de entidades
ruralistas locais, as audiências funcionam como
palanques para a defesa da proposta do deputado Moacir
Micheletto e a condenação da proposta do Conama. ONGs
são
publicamente
hostilizadas
nesses
encontros.
Pressionada pela sociedade e face aos problemas
envolvendo a base governista no Congresso Nacional, a
comissão mista adia a votação do novo parecer do
deputado Moacir Micheletto (PMDB-PR) para dia 30 de
maio.
22 de agosto de 2001 - Com o fim do recesso de julho, os
ruralistas voltam a agir para aprovar a proposta do deputado
Moacir Micheletto. As comissões de Agricultura e da Amazônia
e do Desenvolvimento Regional da Câmara dos Deputados,
ambas controladas por parlamentares vinculados à bancada
ruralista, realizam uma audiência pública para debater a nova
versão do texto apresentada pelo deputado Moacir Micheletto. O
debate contou com a presença da comunidade científica e do
ministro do Meio Ambiente, Sarney Filho, que defendeu
investimentos em uma economia de base florestal para a
Amazônia. A presença maciça de parlamentares da bancada
ruralista impediu que o texto do deputado fosse realmente
debatido, tornando a audiência pública um palanque para
hostilizar o ministro, as ONGs, e defender enfaticamente a
proposta do deputado Micheletto, ignorando a posição da
comunidade científica. O presidente da comissão mista do
Código Florestal, senador Jonas Pinheiro (PFL-MT), marca
para 4 de setembro a votação do texto de Micheletto.
24 de agosto de 2001 - o governo reedita a
MEDIDA PROVISÓRIA que passa a ter o
número 2166-67
4 de setembro de 2001 - A Comissão Mista se reune para votar a
proposta do deputado Micheletto. Antes do início da sessão, o
líder do governo no Congresso Nacional, deputado Arthur Virgílio
(PSDB-AM), pede a palavra para manifestar a posição do
presidente Fernando Henrique, contrária à aprovação do
texto dos ruralistas. O discurso do líder do governo gera
protestos de líderes ruralistas, que insistem em votar a proposta.
5 de setembro de 2001 - No Dia da Amazônia, os ruralistas
aprovam a proposta do deputado Micheletto na comissão mista
formada para reformular o Código Florestal. O texto é aprovado
por 13 votos a favor e dois contra. Seguindo o regimento do
Congresso, o presidente da comissão, o senador ruralista Jonas
Pinheiro, se abstem. O Palácio do Planalto condena a aprovação
e afirma que, se aprovado no plenário do Congresso, o
presidente da República vetará o texto assinado pelo deputado
Micheletto
COMISSÃO MISTA DESTINADA A EXAMINAR E
EMITIR PARECER SOBRE A MEDIDA PROVISÓRIA Nº
2166-67, ADOTADA EM 24 DE AGOSTO DE 2001 E
PUBLICADA NO DIA 25 DO MESMO MÊS E ANO, QUE
“ALTERA OS ARTS. 1º, 4º, 14, 16 E 44, E ACRESCE
DISPOSITIVOS À LEI Nº 4.771, DE 15 DE SETEMBRO
DE 1965, QUE INSTITUI O CÓDIGO FLORESTAL, BEM
COMO ALTERA O ART. 10 DA LEI Nº 9.393, DE 19 DE
DEZEMBRO DE 1996, QUE DISPÕE SOBRE O
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL
RURAL-ITR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
ATA DA 17ª REUNIÃO REALIZADA DIA 05 DE
SETEMBRO DE 2001.
O parecer do Deputado Moacir Micheletto (PMDB-PR) foi
aprovado, com treze votos favoráveis e dois contrários,
da Senadora Marina Silva e do Deputado Fernando
Gabeira.
EMENDA CONSTITUCIONAL No 32 de 11 de setembro de 2001
Fixação das matérias, no corpo constitucional, que não poderão ser
objeto de Medidas Provisórias, mantendo-se os requisitos de
urgência e relevância, bem como estabelece-se o tamanho da
provisoriedade, qual seja, 120 dias, ou, quando suspenso o prazo
nos períodos de recesso, sem que haja convocação extraordinária.
Vale dizer, as Medidas Provisórias (66) em vigor em 19/09/2001,
terão vigência perene, independente de reedição após trinta dias.
Portanto, com a EC n.º 32/01 uma vez editada a MP valerá por
sessenta dias e será automaticamente prorrogada por mais
sessenta dias se não tiver a votação ultimada no Congresso. Se a
medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias
contados de sua publicação, entrará em regime de urgência,
subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso
Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as
demais deliberações legislativas da Casa em que estiver
tramitando.".
RESOLUÇÃO Nº 298, DE 20 DE MARÇO DE 2002
Cria Grupos de Trabalho para analisar e propor alternativas às
questões específicas sobre as Áreas de Preservação
Permanente-APPs.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no
uso das competências que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938,
de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274,
de 6 de julho de 1990, alterada pelo Decreto nº 3.942, de 27 de
setembro de 2001, e tendo em vista o disposto em seu
Regimento Interno, anexo à Portaria nº 326, de 15 de dezembro
de 1994, resolve:
Art. 1º Ficam criados, no âmbito da Câmara Técnica Temporária
de Atualização do Código Florestal, os seguintes Grupos de
Trabalho-GTs, com o objetivo de analisar e propor
alternativas às questões específicas sobre as Áreas de
Preservação Permanente nos seguintes temas
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