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COMPETÊNCIAS
AMBIENTAIS
Prof. Rafaelo Balbinot
UFSM-FW 2012
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União
M.A.
Estados
Municípios
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Constituição Federal de 1988
• Art. 23. E competência comum da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios:
• VI - PROTEGER O MEIO AMBIENTE E COMBATER A POLUICAO
EM QUALQUER DE SUAS FORMAS;
• VII – PRESERVAR AS FLORESTAS, A FAUNA E A FLORA.
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Constituição Federal de 1988
• Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito
Federal legislar concorrentemente sobre:
• VI – FLORESTAS, CAÇA, FAUNA, CONSERVAÇÃO DA
NATUREZA, DEFESA DO SOLO E DOS RECURSOS NATURAIS,
PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE E CONTROLE DA POLUIÇÃO
• 1o …compete à União legislar sobre normas gerais;
• 2o… a competência da União não exclui a competência
suplementar dos Estados;
• 3o…inexistindo lei federal os Estados exercem competência plena;
• 4o …a superveniência da lei federal sobre normas gerais suspende
a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrario.
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• Princípio da legalidade
É princípio básico do Estado de Direito e do Estado
Democrático, entendendo lei como expressão da vontade
geral, num regime de divisão de poderes onde toda a
atividade deve ser submetida à lei respeitando sua
hierarquia. Princípio este consagrado no art. 5º, II, da
Constituição Federal, ninguém será obrigado a fazer ou
deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei.
• Princípio da Supremacia da Constituição
A Constituição Federal é a lei suprema, o vértice do
sistema jurídico do país, toda autoridade e demais leis só
na Constituição encontram fundamento e só ela confere
poderes e competências governamentais.
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Competências ambientais
• Competência
É a faculdade juridicamente atribuída a uma
entidade, ou a um órgão ou agente do poder
público para emitir decisões.
Entende-se
como
sendo
a
capacidade/legitimidade para gerir determinado
assunto, quer seja legislando, fiscalizando,
materializando atos, exercendo poder de polícia,
etc.
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Licenciamento Ambiental
• O licenciamento ambiental brasileiro, fundamentado na
Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, tinha a
Resolução CONAMA 237/1997 como principal norma
delimitadora das atribuições dos entes federativos (União,
Estados, Distrito Federal e Municípios) dentro do Sistema
Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA).
• A Lei Complementar 140, de 08/12/2011, passou a
regular, agora de forma constitucional, tais atribuições.
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Lei Complementar 140 de 2011.
• Fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do
caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição
Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios nas ações
administrativas decorrentes do exercício da competência
comum relativas à proteção das paisagens naturais
notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à
poluição em qualquer de suas formas e à preservação
das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei no
6.938, de 31 de agosto de 1981.
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• Na definição sobre as competências de órgãos de
diferentes níveis de governo, fica estabelecido que
caberá à União legislar sobre áreas indígenas,
florestas e reservas federais, questões nucleares,
fronteiras e questões que envolvam dois estados ou
mais. Aos órgãos ambientais estaduais ficarão
responsáveis por questões que envolvam mais de um
município.
• Os municípios fiscalizarão e licenciarão obras e outras
interferências ambientais ligadas a parques e reservas
municipais e questões locais.
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Estados: Art. 8
IX - elaborar o zoneamento ambiental;
X - definir espaços territoriais a serem protegidos;
XIV - promover o licenciamento ambiental;
XVI - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de
florestas e formações sucessoras em:
a) florestas públicas estaduais ou UC’s do Estado,
exceto APAs;
XVII - elaborar a relação de espécies ameaçadas de
extinção no respectivo território, mediante laudos e
estudos técnico-científicos, fomentando as atividades
que conservem essas espécies in situ;
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Municípios: Art. 9
• XIV - ... promover o licenciamento ambiental das
atividades:
• a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito
local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos
Estaduais de Meio Ambiente; ou
• b) localizados em UC’s instituídas pelo Município;
• XV - observadas as atribuições, aprovar:
• a) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações
sucessoras em florestas públicas municipais e unidades de
conservação instituídas pelo Município, e
• b) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações
sucessoras em empreendimentos licenciados ou autorizados,
ambientalmente, pelo Município.
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Licenciamento
• Art.
13. Os empreendimentos e atividades são
licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um
único ente federativo, em conformidade com as
atribuições estabelecidas nos termos desta Lei
Complementar.
• § 1o Os demais entes federativos interessados podem
manifestar-se ao órgão responsável pela licença ou
autorização, de maneira não vinculante, respeitados os
prazos e procedimentos do licenciamento ambiental.
•§
2o A supressão de vegetação decorrente de
licenciamentos ambientais é autorizada pelo ente
federativo licenciador.
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• Quanto as atribuições para licenciamento a lei
complementar
expressa
o
entendimento
doutrinário de que o Município é “competente”
para licenciar, e consequentemente fiscalizar, os
empreendimentos que causem impacto local e os
localizados em unidade de conservação
municipal, exceto APA. Além disso tem as
atribuições de autorização do manejo e
supressão de vegetação[7] tanto em florestas
públicas municipais quanto nas suas unidades de
conservação e nos empreendimentos que
licenciar(art. 9º, XIII a XV).
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Leis e Competências ambientais