Lei nº 5433
Regula a microfilmagem de documentos oficiais e dá outras providências.
•
Art. 1º: É autorizada, em todo o território nacional, a microfilmagem de documentos
particulares e oficiais arquivados, estes de órgãos federais, estaduais e municipais.
•
§ 1º: Os microfilmes de que trata esta Lei, assim como as certidões, os traslados e as
cópias fotográficas obtidas diretamente dos filmes produzirão os mesmos efeitos em juízos
ou fora dele.
•
§ 2º: Os documentos microfilmados poderão, a critério da autoridade competente, ser
eliminados por incineração, destruição mecânica ou por outro processo adequado que
assegure a sua desintegração.
•
§ 3º: A incineração dos documentos microfilmados ou sua transferência para outro local
far-se-á mediante lavratura de termo, por autoridade competente, em livro próprio.
•
§ 4º: Os filmes negativos resultantes de microfilmagem ficarão arquivados na repartição
detentora do arquivo, vedada sua saída sob qualquer pretexto.
•
§ 5º: A eliminação ou transferência para outro local dos documentos microfilmados far-seá mediante lavratura de termo em livro próprio pela autoridade competente.
•
§ 6º: Os originais dos documentos ainda em trânsito, microfilmados não poderão ser
eliminados antes de ser arquivados.
•
§ 7º: Quando houver conveniência, ou por medida de segurança, poderão excepcionalmente
ser microfilmados documentos ainda não arquivados desde que autorizados por autoridade
competente.
•
Art. 2º: Os documentos de valor histórico não deverão ser eliminados, podendo ser
arquivados em local diverso da repartição detentora dos mesmos.
Decreto nº 1799
Regulamenta a Lei n° 5433, de 8 de maio de 1968, que regula a microfilmagem de
documentos oficiais, e dá outras providências.
•
Art. 1º: A microfilmagem, em todo território nacional, autorizada pela Lei n° 5.433, de 8
de maio de 1968, abrange a dos documentos oficiais ou públicos, de qualquer espécie e
em qualquer suporte, produzidos e recebidos pelos órgãos dos Poderes Executivo,
Judiciário e Legislativo, da Administração Indireta, da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, bem como a dos documentos particulares ou privados, de
pessoas físicas ou jurídicas.
•
Art. 3º: Entende-se por microfilme, para fins deste Decreto, o resultado do processo de
reprodução em filme, de documentos, dados e imagens, por meios fotográficos ou
eletrônicos, em diferentes graus de redução
•
Art. 4º: A microfilmagem será feita em equipamentos que garantam a fiel reprodução
das informações, sendo permitida a utilização de qualquer microforma.
•
Parágrafo Único: Em se tratando da utilização de microfichas, além dos procedimentos
previstos neste Decreto, tanto a original como a cópia terão, na sua parte superior, área
reservada a titulação, a identificação e a numeração seqüencial legíveis com a vista
desarmada, bem como fotogramas destinados à indexação
1
•
Art. 5º: A microfilmagem, de qualquer espécie, será feita sempre em filme original, com
o mínimo de 180 linhas por milímetro de definição, garantida a segurança e qualidade
de imagem e de reprodução.
•
§ 1º: Será obrigatória, para efeito de segurança, a extração de filme cópia, do filme
original.
•
§ 2º: Fica vedada a utilização de filmes atualizáveis de qualquer tipo, tanto para a
confecção do original como para a extração de cópias.
•
§ 3º: O armazenamento do filme original deverá ser feito em local diferente do seu filme
cópia
•
Art. 7º: Na microfilmagem de documentos cada série será sempre precedida de
imagem de abertura, com os seguintes elementos:
III - local e a data da microfilmagem;
IV - registro no Ministério da Justiça;
V - ordenação, identificação e resumo da série de documentos a serem microfilmados;
VII - identificação do equipamento utilizado, da unidade filmada e do grau de redução;
IX - nome por extenso, qualificação funcional e assinatura do responsável pela
unidade, cartório ou empresa executora da microfilmagem
•
Art. 8º: No final da microfilmagem de cada série será sempre reproduzida a imagem de
encerramento, imediatamente após o último documento, com os seguintes elementos:
I - identificação do detentor dos documentos microfilmados;
II - termo de encerramento atestando a fiel observância às disposições do presente
Decreto;
III - menção, quando for o caso, de que a série de documentos microfilmados continua
em microfilme posterior;
IV - nome por extenso, qualificação funcional e assinatura do responsável pela
unidade, cartório ou empresa executora da microfilmagem
•
Art. 10º: Para o processamento dos filmes serão utilizados equipamentos e técnicas
que assegurem ao filme alto poder de definição, densidade uniforme e durabilidade
•
Art. 11º: Os documentos, em tramitação ou em estudo, poderão, a critério da
autoridade competente, ser microfilmados, não sendo permitida a sua eliminação até a
definição de sua destinação final
•
Art. 12º: A eliminação de documentos, após a microfilmagem, dar-se-á por meios que
garantam sua inutilização, sendo a mesma precedida de lavratura de termo próprio e
após a revisão e a extração de filme cópia.
•
Parágrafo Único: A eliminação de documentos oficiais ou públicos só deverá ocorrer
se a mesma estiver prevista na tabela de temporalidade do órgão, aprovada pela
autoridade competente na esfera de atuação do mesmo e respeitado o disposto no art.
9° da Lei n° 8.159, de 8 de janeiro de 1991
2
•
Art. 13º: . Os documentos oficiais ou públicos, com valor de guarda permanente, não
poderão ser eliminados após a microfilmagem, devendo ser recolhidos ao arquivo
público de sua esfera de atuação ou preservados pelo próprio órgão detentor
•
Art. 15º: A microfilmagem de documentos poderá ser feita por empresas e cartórios
habilitados nos termos deste Decreto.
•
Parágrafo Único: Para exercer a atividade de microfilmagem de documentos, as
empresas e cartórios, a que se refere este artigo, além da legislação a que estão
sujeitos, deverão requerer registro no Ministério da Justiça e sujeitar-se à fiscalização
que por este será exercida quanto ao cumprimento do disposto no presente Decreto
•
Art. 18º: Os microfilmes originais e os filmes cópia resultantes da microfilmagem de
documentos sujeitos à fiscalização, ou necessários à prestação de contas, deverão ser
mantidos pelos prazos de prescrição a que estariam sujeitos os seus respectivos
originais
Decreto nº 4553
Dispõe sobre a salvaguarda de dados, informações, documentos e materiais sigilosos de
interesse da segurança da sociedade e do Estado, no âmbito da Administração Federal, e
dá outras providências.
•
Art. 2º: São considerados originariamente sigilosos, e serão como tal classificados, dados
ou informações cujo conhecimento irrestrito ou divulgação possa acarretar qualquer risco à
segurança da sociedade e do Estado, bem como aqueles necessários ao resguardo da
inviolabilidade da intimidade da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.
•
Art. 4º: Para os efeitos deste Decreto, são estabelecidos os seguintes conceitos e
definições:
–
Classificação: atribuição, pela autoridade competente, de grau de sigilo a dado,
informação, documento, material,área ou instalação;
–
Desclassificação: cancelamento, pela autoridade competente ou pelo transcurso de
prazo, da classificação, tornando ostensivos dados ou informações;
–
Ostensivo: sem classificação, cujo acesso pode ser franqueado;
–
Reclassificação: alteração, pela autoridade competente, da classificação de dado,
informação, área ou instalação sigilosos;
3
•
Art. 5º: Os dados ou informações sigilosos serão classificados em ultra-secretos, secretos,
confidenciais e reservados, em razão do seu teor ou dos seus elementos intrínsecos.
•
§ 1º: São passíveis de classificação como ultra-secretos, dentre outros, dados ou
informações referentes à soberania e à integridade territorial nacionais, a planos e
operações militares, às relações internacionais do País, a projetos de pesquisa e
desenvolvimento científico e tecnológico de interesse da defesa nacional e a programas
econômicos, cujo conhecimento não-autorizado possa acarretar dano excepcionalmente
grave à segurança da sociedade e do Estado
•
§ 2º: São passíveis de classificação como secretos, dentre outros, dados ou informações
referentes a sistemas, instalações, programas, projetos, planos ou operações de interesse
da defesa nacional, a assuntos diplomáticos e de inteligência e a planos ou detalhes,
programas ou instalações estratégicos, cujo conhecimento não-autorizado possa acarretar
dano grave à segurança da sociedade e do Estado.
•
§ 3º: São passíveis de classificação como confidenciais dados ou informações que, no
interesse do Poder Executivo e das partes, devam ser de conhecimento restrito e cuja
revelação não-autorizada possa frustrar seus objetivos ou acarretar dano à segurança da
sociedade e do Estado
•
§ 4º: São passíveis de classificação como reservados dados ou informações cuja
revelação não-autorizada possa comprometer planos, operações ou objetivos neles
previstos ou referidos
•
Art. 6º: A classificação no grau ultra-secreto é de competência das seguintes autoridades:
–
–
–
–
Presidente da República;
Vice-Presidente da República;
Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;
Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;
–
Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior.
•
§ 1º: Excepcionalmente, a competência prevista no caput pode ser delegada pela
autoridade responsável a agente público em missão no exterior.
•
§ 2º: Além das autoridades estabelecidas no caput, podem atribuir grau de sigilo:
– Secreto: as autoridades que exerçam funções de direção, comando, chefia ou
assessoramento, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou
entidade da Administração Pública Federal;
– Confidencial e Reservado: os servidores civis e militares, de acordo com
regulamentação específica de cada órgão ou entidade da Administração Pública
Federal.
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•
Art. 7º: Os prazos de duração da classificação a que se refere este Decreto vigoram a
partir da data de produção do dado ou informação e são os seguintes:
–
–
–
–
Ultra-secreto: máximo de trinta anos;
Secreto: máximo de vinte anos;
Confidencial: máximo de dez anos;
Reservado: máximo de cinco anos.
•
Parágrafo Único: Os prazos de classificação poderão ser prorrogados uma vez, por igual
período, pela autoridade responsável pela classificação ou autoridade hierarquicamente
superior competente para dispor sobre a matéria.
•
Art. 8º: Dados ou informações classificados no grau de sigilo ultra-secreto somente
poderão ser reclassificados ou desclassificados, mediante decisão da autoridade
responsável pela sua classificação.
•
Art. 9º: Para os graus secreto, confidencial e reservado, poderá a autoridade responsável
pela classificação ou autoridade hierarquicamente superior competente para dispor sobre
o assunto, respeitados os interesses da segurança da sociedade e do Estado, alterá-la ou
cancelá-la, por meio de expediente hábil de reclassificação ou desclassificação dirigido ao
detentor da custódia do dado ou informação sigilosos.
•
Parágrafo Único: Na reclassificação, o novo prazo de duração conta-se a partir da data
de produção do dado ou informação.
•
Art. 10º: A desclassificação de dados ou informações nos graus ultra-secreto, confidencial
e reservado será automática após transcorridos os prazos previstos nos incisos do art. 7o,
salvo no caso de sua prorrogação, quando então a desclassificação ocorrerá ao final de
seu termo.
•
Art. 11º: Dados ou informações sigilosos de guarda permanente que forem objeto de
desclassificação serão encaminhados à instituição arquivística pública competente, ou ao
arquivo permanente do órgão público, entidade pública ou instituição de caráter público,
para fins de organização, preservação e acesso.
•
Parágrafo Único: Consideram-se de guarda permanente os dados ou informações de
valor histórico, probatório e informativo que devam ser definitivamente preservados.
•
Art. 13º: As páginas, os parágrafos, as seções, as partes componentes ou os anexos de
um documento sigiloso podem merecer diferentes classificações, mas ao documento, no
seu todo, será atribuído o grau de sigilo mais elevado, conferido a quaisquer de suas
partes.
•
Art. 18º: Documento Sigiloso Controlado (DSC) é aquele que, por sua importância, requer
medidas adicionais de controle, incluindo:
–
–
–
–
identificação dos destinatários em protocolo e recibo próprios, quando da difusão;
lavratura de termo de custódia e registro em protocolo específico;
lavratura anual de termo de inventário, pelo órgão ou entidade expedidores e pelo
órgão ou entidade receptores;
lavratura de termo de transferência, sempre que se proceder à transferência de sua
custódia ou guarda.
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•
Art. 19º: O documento ultra-secreto é, por sua natureza, considerado DSC, desde sua
classificação ou reclassificação
•
Art. 23º: Os meios de armazenamento de dados ou informações sigilosos serão marcados
com a classificação devida em local adequado.
•
Parágrafo Único: Consideram-se meios de armazenamento documentos tradicionais,
discos e fitas sonoros, magnéticos ou ópticos e qualquer outro meio capaz de armazenar
dados e informações.
•
Art. 24: Os documentos sigilosos em suas expedição e tramitação obedecerão às
seguintes prescrições:
–
–
–
–
–
serão acondicionados em envelopes duplos;
no envelope externo não constará qualquer indicação do grau de sigilo ou do teor do
documento;
no envelope interno serão apostos o destinatário e o grau de sigilo do documento, de
modo a serem identificados logo que removido o envelope externo;
o envelope interno será fechado, lacrado e expedido mediante recibo, que indicará,
necessariamente, remetente, destinatário e número ou outro indicativo que
identifique o documento;
sempre que o assunto for considerado de interesse exclusivo do destinatário, será
inscrita a palavra pessoal no envelope contendo o documento sigiloso.
•
Art. 25º: A expedição, condução e entrega de documento ultra-secreto, em princípio, será
efetuada pessoalmente, por agente público autorizado, sendo vedada a sua postagem.
•
Parágrafo Único: A comunicação de assunto ultra-secreto de outra forma que não a
prescrita no caput só será permitida excepcionalmente e em casos extremos, que
requeiram tramitação e solução imediatas, em atendimento ao princípio da oportunidade e
considerados os interesses da segurança da sociedade e do Estado
•
Art. 26º: A expedição de documento secreto, confidencial ou reservado poderá ser feita
mediante serviço postal, com opção de registro, mensageiro oficialmente designado,
sistema de encomendas ou, se for o caso, mala diplomática.
•
Parágrafo Único: A comunicação dos assuntos de que trata este artigo poderá ser feita
por outros meios, desde que sejam usados recursos de criptografia compatíveis com o
grau de sigilo do documento, conforme previsto no art. 42
•
Art. 32º: A reprodução do todo ou de parte de documento sigiloso terá o mesmo grau de
sigilo do documento original.
•
§ 1º A reprodução total ou parcial de documentos sigilosos controlados condiciona-se à
autorização expressa da autoridade classificadora ou autoridade hierarquicamente
superior competente para dispor sobre o assunto
•
§ 2º Eventuais cópias decorrentes de documentos sigilosos serão autenticadas pelo chefe
da Comissão a que se refere o art. 35 deste Decreto, no âmbito dos órgãos e entidades
públicas ou instituições de caráter público
•
§ 3º Serão fornecidas certidões de documentos sigilosos que não puderem ser
reproduzidos devido a seu estado de conservação, desde que necessário como prova em
juízo
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•
Art. 33º: O responsável pela produção ou reprodução de documentos sigilosos deverá
providenciar a eliminação de notas manuscritas, tipos, clichês, carbonos, provas ou
qualquer outro recurso, que possam dar origem a cópia não-autorizada do todo ou parte.
•
Art. 34º: Sempre que a preparação, impressão ou, se for o caso, reprodução de
documento sigiloso for efetuada em tipografias, impressoras, oficinas gráficas ou similar,
essa operação deverá ser acompanhada por pessoa oficialmente designada, que será
responsável pela garantia do sigilo durante a confecção do documento, observado o
disposto no art. 33º.
•
Art. 36º: Os documentos permanentes de valor histórico, probatório e informativo não
podem ser desfigurados ou destruídos, sob pena de responsabilidade penal, civil e
administrativa, nos termos da legislação em vigor.
•
Art. 37º: O acesso a dados ou informações sigilosos em órgãos e entidades públicos e
instituições de caráter público é admitido:
–
–
ao agente público, no exercício de cargo, função, emprego ou atividade pública, que
tenham necessidade de conhecê-los;
ao cidadão, naquilo que diga respeito à sua pessoa, ao seu interesse particular ou do
interesse coletivo ou geral, mediante requerimento ao órgão ou entidade competente.
•
§ 1º Todo aquele que tiver conhecimento, nos termos deste Decreto, de assuntos sigilosos
fica sujeito às sanções administrativas, civis e penais decorrentes da eventual divulgação
dos mesmos.
•
§ 2º Os dados ou informações sigilosos exigem que os procedimentos ou processos que
vierem a instruir também passem a ter grau de sigilo idêntico
•
§ 3º Serão liberados à consulta pública os documentos que contenham informações
pessoais, desde que previamente autorizada pelo titular ou por seus herdeiros.
•
Art. 45º: Os equipamentos e sistemas utilizados para a produção de documentos com
grau de sigilo ultra-secreto só poderão estar ligados a redes de computadores seguras, e
que sejam física e logicamente isoladas de qualquer outra.
•
Art. 46º: A destruição de dados sigilosos deve ser feita por método que sobrescreva as
informações armazenadas. Se não estiver ao alcance do órgão a destruição lógica, deverá
ser providenciada a destruição física por incineração dos dispositivos de armazenamento.
•
Art. 47º: Os equipamentos e sistemas utilizados para a produção de documentos com
grau de sigilo secreto, confidencial e reservado só poderão integrar redes de
computadores que possuam sistemas de criptografia e segurança adequados a proteção
dos documentos
•
Art. 62º: Os órgãos e entidades públicos e instituições de caráter público exigirão termo de
compromisso de manutenção de sigilo dos seus servidores, funcionários e empregados
que direta ou indiretamente tenham acesso a dados ou informações sigilosos.
•
Parágrafo Único: Os agentes de que trata o caput deste artigo comprometem-se a, após
o desligamento, não revelar ou divulgar dados ou informações sigilosos dos quais tiverem
conhecimento no exercício de cargo, função ou emprego público.
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Exercícios
11) (ANNEL_ESAF/2004) Com relação ao bom acondicionamento dos documentos, analise as
seguintes rotinas:
I. Ao fazer anotações nos documentos deve-se fazê-lo com lápis preto (grafite) macio, em local
predeterminado.
II. No preenchimento das etiquetas identificadoras das caixas, deve-se utilizar canetas
hidrográficas e esferográficas.
III. Deve-se utilizar, nas caixas, etiquetas que colam quando umedecidas, ao invés das autoadesivas.
IV. Deve-se preencher os espaços vazios dentro das caixas com calços, evitando que os
documentos se dobrem dentro delas.
Assinale a quantidade de itens corretos.
a) 0
b) 1
c) 2
d) 3
e) 4
12) (ANNEL_ESAF/2004) Assinale a opção que não se refere a uma operação de conservação.
a) Varredura
b) Alisamento
c) Desinfestação
d) Laminação
e) Limpeza
13) (ANNEL_ESAF/2004) Com relação à classificação de documentos de arquivo, analise as
assertivas a seguir:
I. O método geográfico é utilizado preferencialmente quando o principal elemento a ser
considerado é a procedência.
II. No Sistema Decimal de Melvil Dewey a divisão dos assuntos parte sempre do geral para o
particular.
III. O método variadex utiliza as cores como elementos auxiliares para facilitar o arquivamento e
a localização dos documentos.
IV. No método numérico cronológico, além da ordem numérica, tem-se que observar, também,
a data dos documentos.
Assinale a quantidade de itens corretos:
a) 0
b) 1
c) 2
d) 3
e) 4
14) (ANNEL_ESAF/2004) O instrumento de destinação que determina prazos para transferência,
recolhimento, eliminação e mudança de suporte de documentos chama-se:
a) plano de classificação.
b) inventário.
c) listagem de eliminação.
d) tabela de temporalidade.
e) termo de recolhimento
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15) (ANNEL_ESAF/2004) Constituem atividades de protocolo, exceto,
a) receber a correspondência e separar a correspondência oficial da particular.
b) eliminar a correspondência destituída de valor secundário.
c) controlar o trâmite dos documentos na organização.
d) receber a correspondência para expedição.
e) ler a correspondência e verificar a existência de antecedentes
16) (ANNEL_ESAF/2004) A atividade de avaliação documental tem por finalidade:
I. orientar o usuário sobre o acesso aos documentos de seu interesse.
II. permitir a eliminação de documentos destituídos de valor primário e secundário.
III. distribuir os documentos de um arquivo conforme sua classificação.
IV. otimizar recursos humanos e materiais.
A quantidade dos itens corretos é igual a:
a) 0.
b) 1.
c) 2.
d) 3.
e) 4.
17) (ANNEL_ESAF/2004) Analise os conceitos a seguir:
I. Documento oficial é aquele emitido ou reconhecido por instituição do poder público.
II. A duplicata consiste em dois ou mais exemplares de um mesmo documento.
III. O emissor é a pessoa ou entidade responsável pela produção de um documento,
independente de conter assinatura.
IV. A guia-fora é um indicador colocado no lugar de um documento para assinalar sua remoção
temporária.
Assinale a quantidade de itens corretos.
a) 0
b) 1
c) 2
d) 3
e) 4
18) (ANNEL_ESAF/2004) De acordo com o conhecimento arquivístico sistematizado, nas
organizações, os documentos mais recentes e freqüentemente consultados localizam-se nos
a) arquivos permanentes.
b) arquivos históricos.
c) arquivos correntes.
d) arquivos intermediários.
e) arquivos de segurança
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19) (ANNEL_ESAF/2006) Com relação à gestão de documentos eletrônicos, assinale a opção
correta.:
a) Um programa de gestão arquivística de documentos eletrônicos está condicionado à forma
ou ao suporte no qual o documento é produzido.
b) A gestão arquivística de documentos digitais deverá prever a implantação de um sistema
eletrônico de gestão, que adotará requisitos funcionais e requisitos estruturais.
c) Considera-se documento arquivístico digital o documento codificado em dígitos binários
armazenado por sistema computacional.
d) A eliminação de documentos arquivísticos submetidos a processo de digitalização só poderá
ser efetivada para documentos que apresentem valor secundário.
e) São exemplos de documentos arquivísticos digitais: planilhas eletrônicas, sítios na internet,
bases de dados e também textos, entre outras possibilidades, em formato digital.
20) (ANNEL_ESAF/2006) Assinale a opção que se refere ao instrumento de trabalho resultante do
processo de avaliação de documentos de arquivo:
a) Tabela de temporalidade.
b) Plano de classificação.
c) Quadro de arranjo.
d) Inventário sumário.
e) Catálogo seletivo
21) (ANNEL_ESAF/2006) Quanto ao arquivo intermediário podemos afirmar que:
a) é subordinado técnica e administrativamente ao arquivo corrente.
b) a economia é a razão principal para sua criação.
c) os documentos nessa fase têm uma classificação diferente da que lhes foi dada nos arquivos
correntes.
d) armazenam, principalmente, documentos de valor histórico e secundário.
e) o acesso aos documentos é público, não havendo nenhuma restrição ao seu uso.
22) (ANNEL_ESAF/2006) As atividades realizadas nos arquivos correntes são as seguintes, exceto:
a) Preservação de documentos históricos.
b) Expedição de documentos.
c) Empréstimo e consulta.
d) Arquivamento.
e) Protocolo
23) (ANNEL_ESAF/2006) Assinale a opção que não corresponde a um elemento característico dos
documentos de arquivo:
a) Unicidade
b) Organicidade
c) Autenticidade
d) Parcialidade
e) Cumulatividade
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24) (TRE/MS – 2007) A longevidade de documentos em suporte-papel supõe ações preventivas,
como:
a) o emprego de tintas ferrogálicas.
b) a exposição à luz natural do sol.
c) o uso constante de fungicidas.
d) a manutenção do pH neutro.
e) a reenfibragem e a laminação
25) (TRE/MS – 2007) No processo de análise dos arquivos, com vistas à sua destinação final, levamse em conta, entre outros,
a) valores administrativos, isto é, qualidades pelas quais os documentos demonstram a
aquisição, manutenção, transferência, modificação ou extinção de direitos.
b) valores fiscais, isto é, qualidades inerentes aos documentos a partir da presença de sinais de
validação.
c) valores probatórios, isto é, qualidades pelas quais os documentos permitem conhecer a
estrutura e o funcionamento da instituição que os acumulou.
d) valores históricos, isto é, referências a grandes personagens da vida política, econômica e
social de uma nação.
e) valores jurídicos, isto é, qualidades pelas quais os documentos servem ao desempenho das
atividades-meio e das atividades-fim de uma instituição
26) (TRE/MS – 2007) Quando o arquivo de uma entidade passa a conviver com o de outras, nas
instituições de guarda permanente de documentos, recebe o nome de:
a) série.
b) setor.
c) grupo.
d) seção.
e) fundo.
27) (TRE/SE – 2007) O conceito de instrumento de pesquisa, no âmbito dos arquivos permanentes, é
aplicado, com exclusividade, a:
a) mecanismos de controle topográfico do acervo, para fins de preservação dos documentos
mais antigos.
b) transcrições integrais de documentos isolados, para efeitos de sua eventual publicação.
c) obra de referência, publicada ou não, que identifica, localiza, resume ou transcreve fundos,
grupos, séries e peças documentais.
d) formas seletivas de descrição, com a perspectiva de disponibilizar repertórios dos
documentos mais importantes do acervo.
e) bancos de dados e outros produtos do advento da tecnologia da informação
11
28) (TRE/SE – 2007) Dentre as atividades desenvolvidas pelos serviços de protocolo incluem-se:
a) a redação de ofícios e seu encaminhamento
b) a elaboração de tabelas de temporalidade e a eliminação de documentos desprovidos de
valor
c) o calendário de eventos e a programação cultural da instituição
d) a microfilmagem e a digitalização de arquivos de valor intermediário
e) o registro e a movimentação de documentos
29) (TRE/SE – 2007) Considerando as características dos arquivos em cada etapa de seu ciclo vital,
pode-se afirmar que:
a) os documentos da fase intermediária correspondem aos que foram gerados no desempenho
das atividades- fim da instituição de origem.
b) a freqüência de uso e a validade das disposições contidas nos documentos constituem
critérios para a configuração dos depósitos de primeira e segunda idades.
c) o processo de avaliação decorre da transferência, isto é, da passagem dos documentos da
fase intermediária para a permanente, depois de cumpridos os prazos estabelecidos nas
tabelas de temporalidade.
d) o instrumento de pesquisa típico da fase corrente é o guia, por oferecer uma visão
panorâmica das principais séries documentais que integram o acervo.
e) os critérios de classificação dos documentos correntes devem ser substituídos, nas
instituições de custódia permanente, por aqueles que privilegiam temas ligados à pesquisa
histórica
30) (Cesgranrio/BNDES – 2006) Existem critérios para que os documentos sejam organizados pelo
Método Geográfico. A literatura apresenta, pelo menos, duas modalidades para essa ordenação.
Se em um arquivo, a opção é pela modalidade (estado, cidade, correspondente), a organização
dos correspondentes:
1 – Luiz Carlos Abrantes, Itu, São Paulo
2 – Antonio Carlos Ambróte, Ribeirão Preto, São Paulo
3 – Moysés da Costa, São Paulo
4 – Cláudio Ribeiro, São Luís, Maranhão
5 – Alda Barreto, Codó, Maranhão
Deve ser a seguinte:
a) 0 1, 2, 3, 5, 4
b) 3, 5, 1, 2, 4
c) 4, 5, 3, 1, 2
d) 5, 2, 3, 1, 4
e) 5, 4, 3, 2, 1
12
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Decreto nº 1799 - Curso Aprovação