Projeto de elaboração de uma
LEI DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS
A quantidade e complexidade de diplomas referentes aos trabalhadores em funções públicas e
à organização da Administração Pública, bem como as alterações avulsas aos mesmos, ainda
que bem-intencionadas, criaram um complexo legal que se vira contra a própria Administração
Pública e, em especial, contra os respectivos dirigentes, dificultando a sua gestão quotidiana,
propiciando a conflituosidade jurídica e gerando elevados níveis de consumo de recursos em
tarefas que não acrescentam valor de serviço público. Com o propósito de alterar esta
situação, o Governo propõe-se elaborar uma Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas que
proceda à integração de toda a legislação aplicável às administrações públicas em matéria
laboral, e que permita simplificar o quadro normativo que regula o exercício de funções
públicas. Deverá, para esse efeito e no que for possível, ser seguida a sistemática do Código
do Trabalho, com as necessárias adaptações.
PRINCÍPIOS ORIENTADORES
1. O trabalho legislativo em curso tem a natureza de uma sistematização da legislação
dispersa sobre vínculos de emprego público. Pretende-se criar um regime jurídico geral
único para o trabalho em funções públicas.
2. O objectivo deste trabalho passa por:
- proceder à consolidação em diploma único de diversos regimes e institutos que
regulam o exercício de funções públicas
- proceder a alterações sistemáticas e de legística que se justifiquem
- proceder a alterações substantivas a identificar e a negociar com os Sindicatos
3. Como regime geral, o trabalho legislativo implica a integração dos conteúdos dos
diplomas especiais existentes neste universo e a consequente revogação destes
diplomas. Os diplomas principais que serão integrados numa única peça legislativa são
os que constam da lista anexa.
4. O regime abrange as três modalidades de relação jurídica de emprego público
(nomeação, contrato e comissão de serviço) e ainda a prestação de serviços
equiparada ao exercício de funções públicas.
5. O regime regra do diploma é o do contrato de trabalho em funções públicas,
contemplando-se, quando necessário, as especificidades dos trabalhadores nomeados
e dos trabalhadores em comissão de serviço. Esta opção decorre do facto de o regime
dos trabalhadores com contrato ser muito mais extenso e de se aplicar a um universo
muito superior, para além de facilitar as remissões para o Código do Trabalho, quando
adequadas.
6. Desaparece a distinção (da atual LCTFP) entre Regime e Regulamento com a
orientação do atual Código do Trabalho de 2009, aproveitando-se a sistematização
aperfeiçoada deste Código.
7. Nas matérias em que o regime dos trabalhadores públicos seja idêntico ao dos
trabalhadores comuns será utilizada a técnica de remissão simples para o Código do
Trabalho. Esta opção tem a vantagem de as atualizações / alterações do Código do
Trabalho se repercutirem automaticamente no universo dos trabalhadores públicos
evitando a necessidade de estar sempre a alterar o regime destes, que agora existe.
8. São excluídas do âmbito do trabalho de sistematização os vínculos especiais, o regime
do pessoal dirigente da Administração Pública, ponderando-se a eventual inclusão de
alguns aspetos estruturais do SIADAP.
9. O projeto de estrutura do diploma sistematizador da legislação dos trabalhadores em
funções públicas consta do anexo II com duas notas explicativas adicionais sobre as
partes estruturantes do diploma.
Anexo I
Principais diplomas a sistematizar
I - TRABALHADORES EM FUNÇÕES PÚBLICAS
1. LEGISLAÇÃO GERAL
Lei n° 12-A/2008, de 27 de fevereiro
- Novos Regimes de Vinculação, de Carreiras e de Remunerações
DECRETO-LEI N° 209/2009, 3 DE SETEMBRO DE 2009
- Adapta a Lei n° 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com exceção das normas respeitantes
ao regime jurídico da nomeação, aos trabalhadores que exercem funções públicas na
administração autárquica e procede à adaptação à administração autárquica do disposto
no Decreto-Lei n° 200/2006, de 25 de outubro, no que se refere ao processo de
racionalização de efetivos.
LEI N° 58/2008, DE 9 DE SETEMBRO
- Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas
Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro
– Estabelece o regime comum de mobilidade entre os serviços dos funcionários e
agentes da Administração Pública, visando o seu aproveitamento racional
LEI N° 23/98, DE 26 DE MAIO
- Negociação coletiva e participação dos trabalhadores da Administração Pública
2. LEGISLAÇÃO ESPECIAL DOS TRABALHADORES COM CONTRATO DE TRABALHO
EM FUNÇÕES PÚBLICAS
LEI N° 59/2008, DE 11 DE SETEMBRO
- Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento
Artigos ainda em vigor da Lei n° 23/2004, de 22 de junho
- Aprova o regime jurídico do contrato individual de trabalho na Administração Pública
3. LEGISLAÇÃO ESPECIAL DOS TRABALHADORES NOMEADOS
Decreto-lei N° 47/87, DE 29 DE JANEIRO
- Estabelece normas relativas à fixação de residência pelos funcionários e agentes da
administração pública, central e local e dos institutos públicos
Decreto-lei n° 259/98, de 18 de Agosto
- Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de
trabalho na Administração Pública
Decreto-lei n° 100/99, de 31 de Março
- Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da
administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a
natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos
Anexo II
ÍNDICE PARTE I ‐ PARTE GERAL TÍTULO I – ÂMBITO E FONTES CAPÍTULO I – Disposições gerais CAPÍTULO II – Fontes CAPÍTULO III – Participação dos trabalhadores na legislação do trabalho Neste capítulo procura‐se estruturar o âmbito e os aspetos essenciais em matéria de fontes do trabalho em funções públicos, incluindo as relações entre as diferentes normas que disciplinam os diferentes vínculos de emprego público, condensando, em matéria de fontes, o regime dos artigos 80 a 82.º da Lei n.º 12‐A/2008, de 27 de Fevereiro, os artigos 1.º a 5.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro. O regime especial de participação dos trabalhadores em funções públicas na legislação do trabalho, porque se trata ainda de uma questão de fontes é incluído neste Título. TÍTULO II ‐ MODALIDADES DE VÍNCULO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES PÚBLICAS O Titulo visa estruturar o trabalho em funções públicas em torno das três modalidades de vínculo atualmente existentes mantendo o núcleo essencial de funções definido para o regime de nomeação e o contrato de trabalho em funções públicas como regra. TÍTULO III ‐ TRABALHADOR E ENTIDADE EMPREGADORA PÚBLICA CAPÍTULO I – Trabalhador CAPÍTULO II – Entidade empregador pública CAPÍTULO III – Gestão dos recursos humanos Este Título tem por função identificar a importância dos trabalhadores em funções públicas que são um elemento essencial da Administração Pública, mas não diluem subjetivamente naquela. Por outro lado procura‐se operacionalizar uma função para a noção de entidade empregadora pública PARTE II ‐ VÍNCULO DE TRABALHO TÍTULO I – FORMAÇÃO DO VÍNCULO CAPÍTULO I – Recrutamento CAPÍTULO II – Forma, período experimental e invalidades Secção I – Forma Secção II – Período experimental Secção III – Invalidades TÍTULO II – MODALIDADES ESPECIAIS DE VÍNCULO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS CAPÍTULO I – Contrato a termo resolutivo CAPÍTULO II ‐ Trabalho a tempo parcial CAPÍTULO III – Teletrabalho TÍTULO III – CONTEÚDO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO PÚBLICO CAPÍTULO I – Direitos e deveres do trabalhador e do empregador Secção I ‐ Direitos e deveres do trabalhador Secção II – Direitos e deveres do empregador público CAPÍTULO II – Carreira, atividade do trabalhador e local de trabalho Secção I ‐ Atividade do trabalhador Secção II ‐ Carreiras Secção III ‐ Local de trabalho CAPÍTULO III – Mobilidade CAPÍTULO IV – Tempo de trabalho Secção I – Disposições gerais Secção II – Regimes especiais de organização do tempo de trabalho CAPÍTULO V – Tempos de não trabalho Secção I – Descanso diário e semanal Secção II – Férias Secção III – Faltas CAPÍTULO VI – Remuneração Secção I – Disposições gerais Secção II – Cumprimento CAPÍTULO VII ‐ Exercício do poder disciplinar Secção I – Disposições gerais Secção II – Penas disciplinares e seus efeitos Secção III – Procedimentos disciplinares CAPÍTULO VII – Vicissitudes modificativas Secção I – Cedência de interesse público Secção II – Sucessão de atribuições Secção III ‐ Mobilidade especial / reorganização dos serviços e vínculos de trabalho Secção IV – Suspensão do contrato CAPÍTULO VIII – Extinção do vínculo Secção I – Disposições gerais Secção II – Causas de extinção comuns Secção III – Causas de extinção específicas do contrato de trabalho em funções públicas Secção IV – Causas de extinção específicas dos vínculos de nomeação e comissão de serviço A Parte II do Projeto inclui todos os aspectos relativos à dinâmica do vínculo de trabalho em funções públicas nas suas várias modalidades, cobrindo as matérias da sua formação, execução e extinção. O paradigma da abordagem é o do contrato de trabalho em funções públicas, por ser a modalidade mais comum, assinalando‐se, quando adequadas as especificidades do regime da nomeação. PARTE III ‐ DIREITO COLETIVO TÍTULO I – ESTRUTURAS DE REPRESENTAÇÃO COLETIVA DOS TRABALHADORES TÍTULO II ‐ INSTRUMENTOS DE REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO (IDT) CAPÍTULO I – Disposições Gerais CAPÍTULO II – Acordos coletivos de trabalho Secção I – Disposições gerais Secção II – Negociação coletiva Secção III – Conteúdo Secção IV – Depósito e publicação CAPÍTULO III – Outros instrumentos coletivos convencionais Secção I – Acordo de adesão Secção II – Deliberação de arbitragem voluntária CAPÍTULO III – Instrumentos administrativos de regulamentação coletiva Secção I – Portaria de extensão Secção II ‐ Deliberação de arbitragem necessária CAPÍTULO IV – Regras especiais para os trabalhadores nomeados TÍTULO III – CONFLITOS COLETIVOS CAPÍTULO I – Meios pacíficos de resolução dos conflitos coletivos CAPÍTULO II – Greve A Parte III do Projeto inclui todos os aspectos relativos às situações colectivas, i.e., entes laborais negociação e contratação colectiva e conflitos colectivos. O paradigma da abordagem é o regime aplicável ao contrato de trabalho em funções públicas, por ser o mais abrangente, assinalando‐se, quando adequadas as especificidades do regime da nomeação. Relativamente às matérias em que não o regime público não se afasta do regime laboral comum, adopta‐se a técnica da remissão para o Código do Trabalho. 
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