TERCEIRIZAÇÃO
Terceirização
PROJETOS DE TERCEIRIZAÇÃO QUE TRAMITAM NA CÂMARA
1.1. PL nº 4.302/98, Executivo.
1.2. PL nº 4.330/04, do Deputado Sandro Mabel.
1.3. PL nº 5.439/05, da Deputada Ann Pontes.
1.4. PL nº 1.621/07, do Deputado Vicentinho.
1.5. PL nº 5.345/09, do Deputado Gustavo Fruet.
Terceirização
PL nº 4.302/98, DO PODER EXECUTIVO
“Dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de trabalho temporário e na empresa de
prestação de serviços a terceiros, e dá outras providências”.
1.1. Histórico da tramitação
Em 7/12/00, foi aprovada a urgência, e, em 13/12/00, o Substitutivo adotado pela CTASP foi
aprovado pelo Plenário da Câmara, ficando prejudicado o Projeto inicial.
Encaminhado ao Senado Federal em 21/12/00, o Projeto voltou à Câmara em 17/12/02, com
Substitutivo, o qual foi despachado à CTASP e à CCJC, para deliberação.
Em 15/10/08, a CTASP aprovou unanimemente o parecer do Relator, Deputado Sandro Mabel,
com cinco destaques.
Na CCJC, o Substitutivo do Senado aguarda parecer do Relator, Deputado Colbert Martins.
Ainda não houve deliberação do Plenário sobre a Mensagem nº 389, do Poder Executivo
em 19/8/03, em que se pede a retirada da proposição.
Terceirização
1.2. Substitutivo do Deputado Jair Meneguelli, aprovado pela Câmara
O Substitutivo do Deputado Jair Meneguelli alterou a estrutura proposta pelo PL nº 4.302/98.
Principais pontos do Substitutivo da Câmara:
a) O PL nº 4.302/98 limita a terceirização às atividades-meio. Essa limitação é mantida pelo
Substitutivo do Deputado Jair Meneguelli.
b) O Substitutivo estabelece o requisito de capital social integralizado em valor igual ou
superior a R$ 250.000,00, para o funcionamento de empresa de prestação de serviços.
c) O Substitutivo torna clara disposição já prevista no PL, no sentido de que é responsabilidade
da empresa contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos
trabalhadores.
d) O Substitutivo estabelece que a empresa contratante garantirá o mesmo atendimento
médico e ambulatorial destinado aos seus empregados.
Terceirização
1.2. Substitutivo do Deputado Jair Meneguelli, aprovado pela Câmara
e) O PL inicial estabelecia a responsabilidade subsidiária e o substitutivo estabelece a
responsabilidade solidária.
f) O Substitutivo retirou a obrigação da prestadora dos serviços de fornecer,
mensalmente, a comprovação do pagamento dos salários, INSS e FGTS.
g) O Substitutivo inova em relação ao Projeto inicial, ao estabelecer o conteúdo mínimo
do contrato de prestação de serviços.
h) O PL inicial não continha previsão de multa administrativa pelo descumprimento da
lei. O Substitutivo prevê multa de R$ 5.000,00 por trabalhador envolvido.
Terceirização
1.3. Substitutivo do Senado Federal
Promoveu alterações importantes em relação ao texto aprovado pela Câmara:
a) Não limita a terceirização às atividades-meio da contratante, mas não permite
expressamente a terceirização das atividades-fim. A questão continuará a depender da
interpretação jurisprudencial.
b) Permite que a empresa prestadora subcontrate outras empresas para a realização dos
serviços.
c) Não fixa valor único para o capital social mínimo das empresas prestadora de serviços, mas
estipula um escalonamento, de acordo com o número de empregados.
d) Estabelece que o contrato de prestação de serviços deverá dispor sobre a prestação de
serviços determinados e específicos.
e) Torna facultativo garantir ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo
atendimento médico e ambulatorial destinado ao empregados da contratante.
f) Resgata a responsabilidade subsidiária prevista no PL inicial.
g) Não faz menção à comprovação de pagamento de salários, INSS e FGTS pela contratada.
h) O texto do Senado suprime o valor da multa estabelecido pelo Substitutivo da Câmara.
Terceirização
1.4. Aprovação do Substitutivo do Senado pela CTASP
Na CTASP, o Relator, Deputado Sandro Mabel, proferiu parecer pela aprovação do
Substitutivo do Senado. Em 15/10/2008, a Comissão aprovou o texto do Senado, com cinco
destaques.
Destaques relevantes:
 Destaque nº 1/08, que suprimiu a “tabela” aprovada pelo Senado para o capital social
mínimo da empresa prestadora de serviços, mantendo apenas a exigência de que o capital
seja compatível com o número de empregados.
 Destaque nº 2/08, resultou na manutenção da responsabilidade solidária da empresa
contratante. Em votação no plenário da Câmara pode votar a retirada do destaque nº 02,
voltando o texto para responsabilidade subsidiária (substitutivo do Senado).
 Destaque nº 4/08, estabeleceu que o contrato de trabalho temporário pode versar sobre o
desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa
tomadora de serviços.
Terceirização
ANTEPROJETO DE LEI DO MINISTÉRIO DO TRABALHO
Dispõe sobre a contratação de serviços terceirizados por
pessoas de natureza jurídica de direito privado.
SUGESTÕES DE ALTERAÇÃO AO TEXTO APRESENTADO
Terceirização
ANTE PROJETO DO MTE
ALTERAÇÕES NECESSÁRIAS
Art. 1º Ficam regulados por esta lei os contratos
Art. 1º Ficam regulados por esta Lei os contratos
de
de
prestação
de
serviços
terceirizados,
prestação
de
serviços
terceirizados,
pactuados com o objetivo de transferir a
pactuados com o objetivo de transferir a
execução de atividade de pessoa jurídica de
execução de qualquer atividade, seja ela meio
direito privado, denominada contratante, para
ou fim, de pessoa física ou jurídica de direito
pessoa
denominada
privado, denominada contratante, para pessoa
contratada, realizados nas dependências da
jurídica especializada, denominada contratada,
contratante ou em local por ela designado.
realizados nas dependências da contratante ou
jurídica
especializada,
em local por ela designado.
Parágrafo único. Deverá o contrato social da
Parágrafo único. Considera-se pessoa jurídica
contratada conter, em seu objeto social, o
especializada aquela que possua em seu objeto
desenvolvimento
social
das
atividades
relacionadas ao serviço contratado.
específicas
atividades
contratado.
relacionadas
ao
serviço
Terceirização
ANTE PROJETO DO MTE
ALTERAÇÕES NECESSÁRIAS
Art. 2º O contrato regulado por esta Lei deverá
Art. 2º O contrato regulado por esta Lei deverá
possuir cláusulas que contenham:
possuir cláusulas que contenham:
I – a especificação dos serviços a ser
I
executados;
executados;
II – o prazo de vigência;
II – o prazo de vigência;
III – a forma de controle pela contratante, em
III – a forma de controle pela contratante, em
conformidade com o previsto no regulamento a
conformidade com o previsto no contrato, em
que se refere o art. 12, do pagamento da
prazo não superior a 3 meses, do pagamento
remuneração aos empregados da contratada,
da salários aos empregados da contratada,
individualmente identificados, que participaram
individualmente identificados, que participaram
da execução dos serviços, bem como dos
da execução dos serviços, bem como dos
respectivos recolhimentos do Fundo de Garantia
respectivos recolhimentos do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço – FGTS e contribuição
do Tempo de Serviço – FGTS e contribuição
previdenciária; e
previdenciária; e
–
a especificação
dos
serviços
a ser
Terceirização
ANTE PROJETO DO MTE
ALTERAÇÕES NECESSÁRIAS
IV – a possibilidade de resolução do contrato,
IV – a possibilidade de resolução do contrato,
pela
pela
contratante,
quando
identificado
o
contratante,
quando
identificado
o
inadimplemento das obrigações previstas no
inadimplemento das obrigações previstas no
inciso III.
inciso III.
Parágrafo único. Será nula a cláusula contratual
Parágrafo único. Será nula a cláusula contratual
que proíba ou imponha condição à contratação
que proíba ou imponha condição à contratação
de empregados da contratada pela contratante.
de empregados da contratada pela contratante.
Terceirização
ANTE PROJETO DO MTE
ALTERAÇÕES NECESSÁRIAS
Art. 3º Integrarão o contrato os seguintes
Art. 3º Integrarão o contrato os seguintes
documentos comprobatórios da regularidade da
documentos comprobatórios da regularidade da
contratada, dentre outros que possam ser
contratada, dentre outros que possam ser
exigidos pela contratante:
exigidos pela contratante:
I – registro como pessoa jurídica, na forma da
I – registro como pessoa jurídica, na forma da
lei;
lei;
II – inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa
II – inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica – CNPJ do Ministério da Fazenda;
Jurídica – CNPJ do Ministério da Fazenda;
III – alvará de localização e funcionamento da
III – alvará de localização e funcionamento da
matriz, escritório, sucursal, filial ou agência na
matriz, escritório, sucursal, filial ou agência
localidade onde o serviço for executado;
responsável
contratado.
pela
execução
do
serviço
Terceirização
ANTE PROJETO DO MTE
ALTERAÇÕES NECESSÁRIAS
IV – comprovante de entrega da última Relação
IV – comprovante de entrega da última Relação
Anual de Informações Sociais – RAIS devida;
Anual de Informações Sociais – RAIS devida;
V – Certidão Negativa de Débito - CND ou
V – Certidão Negativa de Débito - CND ou
Certidão Positiva de Débitos com efeito Negativo
Certidão Positiva de Débitos com efeito Negativo
- CPD-EN, da Previdência Social;
- CPD-EN, da Previdência Social;
VI – Certificado de Regularidade do FGTS; e
VI – Certificado de Regularidade do FGTS; e
VII – Contrato Social atualizado, com capital
VII – Contrato Social atualizado, com capital
social
social integralizado;
integralizado
considerado,
pela
contratante, compatível com a execução do
serviço.
Terceirização
ANTE PROJETO DO MTE
ALTERAÇÕES NECESSÁRIAS
Art. 4º O contrato será regido pelas disposições
Art. 4º O contrato de prestação de serviços
gerais dos contratos, exceto se, na prestação de
terceirizados será regido pelas disposições
serviços, ficar configurada relação de emprego,
gerais dos contratos, exceto se, na prestação de
nos termos do caput do art. 3º da Consolidação
serviços,
das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei
relação de emprego, nos termos do caput do art.
nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
3º da Consolidação das Leis do Trabalho,
ficar
judicialmente
reconhecida
aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943.
Terceirização
ANTE PROJETO DO MTE
ALTERAÇÕES NECESSÁRIAS
Art. 5º A contratante será subsidiariamente
Art. 5º A contratante será subsidiariamente
responsável pelo adimplemento das verbas e
responsável pelo adimplemento das verbas e
encargos trabalhistas durante o período e nos
encargos trabalhistas durante o período e nos
limites da execução do serviço contratado,
limites da execução do serviço contratado,
inclusive se houver subcontratação de serviços,
inclusive se houver subcontratação de serviços,
nos termos do art. 6º.
nos termos do art. 6º.
§ 1º A responsabilidade será subsidiária se a
§ 1º A responsabilidade será subsidiária se a
contratante comprovar que na celebração e
contratante comprovar que na celebração e
durante a vigência do contrato cumpriu o
durante a vigência do contrato cumpriu o
disposto nos arts. 2º, 3º e 7º, e transmudar-se-á
disposto nos arts. 2º e 3º e transmudar-se-á
para solidária diante da não comprovação, pela
para solidária diante da não comprovação, pela
contratante, do cumprimento dessas obrigações.
contratante, do cumprimento dessas obrigações.
§2º A imputação de responsabilidade subsidiária
§2º A imputação de responsabilidade subsidiária
ou solidária refere-se a obrigações pecuniárias,
ou solidária refere-se a obrigações pecuniárias,
sem
sem
gerar
vínculo
empregatício
entre
contratante e o empregado da contratada.
a
gerar
vínculo
empregatício
entre
contratante e o empregado da contratada.
a
Terceirização
ANTE PROJETO DO MTE
ALTERAÇÕES NECESSÁRIAS
Art. 6º A contratada poderá subcontratar a
Art. 6º A contratada poderá subcontratar a
realização de parte dos serviços, desde que
realização de parte dos serviços, desde que
previsto no contrato originário e com autorização
previsto
da
contratante.
contratante,
que
deverá
exercer,
na
no
contrato
firmado
subcontratação, a obrigação prevista no inciso III
do art. 2º.
Parágrafo único. O contrato de subcontratação
será regido pelas disposições desta lei, cabendo
à contratada assumir todos direitos e obrigações
de contratante.
Parágrafo único. EXCLUIR
com
a
Terceirização
ANTE PROJETO DO MTE
ALTERAÇÕES NECESSÁRIAS
Art. 7º O local da prestação de serviços deverá
Art. 7º O local da prestação de serviços deverá
ser especificado no contrato e, quando o serviço
ser especificado no contrato e, quando o serviço
for executado em suas dependências, deverá a
for executado em suas dependências, deverá a
contratante:
contratante:
I – manter ambiente de trabalho, inclusive seus
I – manter ambiente de trabalho, inclusive seus
equipamentos e instalações, em condições
equipamentos e instalações, em condições
adequadas ao cumprimento, pela contratada,
adequadas ao cumprimento, pela contratada,
das normas de segurança e saúde no trabalho;
das normas de segurança e saúde no trabalho;
e
e
II – assegurar aos empregados da contratada o
II – assegurar aos empregados da contratada
acesso às instalações disponíveis, de forma
o acesso às instalações disponíveis, de
geral, a seus empregados, no que se refere a
forma geral, a seus empregados, no que se
alimentação,
refere
transporte,
ambulatorial e condições sanitárias.
atendimento
a
alimentação,
atendimento
ambulatorial e condições sanitárias.
Terceirização
ANTE PROJETO DO MTE
ALTERAÇÕES NECESSÁRIAS
Art. 8º Aos empregados da empresa contratada
Art.
serão assegurados os direitos instituídos em
contratadas serão assegurados os direitos
dissídio
coletivo
ou
pelo
sindicato
celebrada
convenção
coletiva
representativo
da
categoria profissional respectiva.
8º
Aos
empregados
das
empresas
instituídos em sentença normativa decorrente
de dissídio coletivo, acordo ou convenção
coletiva celebrada pelos respectivos sindicatos
representativos das categorias profissionais
dos empregados da contratada.
Parágrafo
único.
Todos
os
contratos
de
prestação de serviços terceirizados celebrados
na forma desta Lei deverão ser informados pelas
empresas
envolvidas.
aos
sindicatos
das
categorias
Parágrafo único. Celebrados contratos de
prestação de serviços terceirizados, na forma
desta lei, a contratante prestará, em até 30
(trinta) dias subseqüentes a sua assinatura,
ao sindicato da categoria profissional dos
seus
empregados,
as
informações
seguintes:a) especificação dos serviços a
serem executados;b) estimativa de número
de trabalhadores envolvidos diretamente na
execução dos serviços) prazo de vigência;
ec) local da prestação de serviços.
Terceirização
ANTE PROJETO DO MTE
Art. 9º A contratação ou subcontratação de
prestação de serviços terceirizados com
empresa não especializada no serviço
contratado configura locação e fornecimento de
mão-de-obra, importando na existência de
relação de emprego entre os empregados
contratados e a contratante, salvo nos casos
permitidos por lei.
Art. 10. O descumprimento do disposto no
parágrafo único do art. 1º, nos arts. 2º, 3º e
caput do art. 6º, implicará a aplicação de multa
administrativa, à contratante e à contratada, no
valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por
trabalhador envolvido, dobrado na reincidência.
ALTERAÇÕES NECESSÁRIAS
Art. 9º EXCLUIR
Art. 10. O descumprimento do disposto no
parágrafo único do art. 1º, nos arts. 2º, 3º e
caput do art. 6º, implicará a aplicação de multa
administrativa, à contratante e à contratada, no
valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), dobrado na
reincidência.
Parágrafo único. O descumprimento das
obrigações previstas no art. 7º implicará a
aplicação de multa administrativa, à contratante,
no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por
trabalhador envolvido, dobrado na reincidência.
Parágrafo único. EXCLUIR
Terceirização
ANTE PROJETO DO MTE
ALTERAÇÕES NECESSÁRIAS
Art. 11. O processo de fiscalização, de autuação
Art. 11. O processo de fiscalização, de autuação
e de imposição de multas reger-se-á pelo
e de imposição de multas reger-se-á pelo
disposto no Título VII da Consolidação das Leis
disposto no Título VII da Consolidação das Leis
do Trabalho.
do Trabalho.
Art. 12. O Ministério do Trabalho e Emprego
editará normas regulamentares necessárias à
Art. 12. - EXCLUIR
execução desta Lei, assim como instruções à
fiscalização.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor três meses
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
após a data de sua publicação.
Palestra: “Terceirização”
OBRIGADO!!!
Download

terceirização