MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA
BAHIA
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO
Documento PRBA 52013/2013
RECOMENDAÇÃO n.º 12/2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pelo órgão de
execução infrassignatário, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com
base nos artigos 127 e segs. da Carta Magna e na Lei Orgânica do MINISTÉRIO
PÚBLICO DA UNIÃO – Lei Complementar n.º 75/93, de 20 de maio de 1993, e
ainda:
CONSIDERANDO o disposto no art. 127, caput, da
Constituição Federal, onde se vislumbra que o Ministério Público é “instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis”;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público
Federal expedir recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de
relevância pública, bem como ao respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa
lhe cabe promover, fixando prazo razoável para adoção das providências cabíveis
(LC nº 75/93, art. 6º, inciso XX);
CONSIDERANDO que a República Federativa do Brasil
possui como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III
da Constituição Federal), bem assim tem como objetivo fundamental construir uma
sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I);
CONSIDERANDO que, conforme a Carta de 1988, é
competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
cuidar da saúde e da assistência pública, da proteção e garantia das pessoas com
deficiência (art. 23, II);
CONSIDERANDO que o Texto Maior confere especial
proteção às pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida, a exemplo do que
dispõem os artigos 7º, XXXI; 24, XIV; 37, VIII; 40, §4º, I; 201, §1º; 203, IV e V;
208, III; 244;
CONSIDERANDO que o art. 227 §1º, II, determina
que o Estado promoverá “criação de programas de prevenção e atendimento
especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental,
bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência,
mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso
aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de
todas as formas de discriminação.”
CONSIDERANDO o princípio da isonomia inserto na
Constituição Federal, primordialmente, em seu art. 5º, no qual se assegura que
“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se
aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à
vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”, bem como a
concepção de isonomia material segundo a qual deve-se tratar igualmente
os iguais e desigualmente os desiguais na medida de sua desigualdade;
CONSIDERANDO a Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência assinada em Nova Iorque, em 30 de março de 2007 (cujo
texto foi aprovado, no Brasil, por meio do Decreto Legislativo nº 186/2008 e
promulgado
pelo
Decreto
nº
6.949/2009),
alçada
à
hierarquia
de
norma
constitucional conforme o art. 5º, § 3º da Carta Magna;
CONSIDERANDO que segundo a citada convenção, os
Estados Partes deverão tomar as medidas apropriadas para “assegurar que as
entidades privadas que oferecem instalações e serviços abertos ao público ou de
uso público levem em consideração todos os aspectos relativos à acessibilidade para
pessoas com deficiência”;
CONSIDERANDO a realização do evento esportivo
internacional Copa do Mundo FIFA 2014 no Brasil;
CONSIDERANDO que os ingressos já disponíveis para
sorteio possuem valores diferenciados para pessoas com deficiência e mobilidade
reduzida em relação aos demais espectadores;
CONSIDERANDO que, conforme impressão das
imagens de telas referentes à compra de ingressos no sítio eletrônico
oficial da FIFA, os ingressos para deficientes físicos e pessoas com
mobilidade reduzida para os jogos iniciais e para a final da Copa do Mundo
custam, respectivamente, R$ 180,00 (cento e oitenta reais) e R$ 880,00
(oitocentos e oitenta reais) e que, para os demais espectadores os valores
são de R$ 60,00 (sessenta reais) e R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) para
os mesmos jogos;
CONSIDERANDO que a disponibilização de ingresso
gratuito para acompanhante não constitui justificativa apta a subsidiar a adoção de
preços muito acima dos praticados para as demais pessoas, criando-se uma
restrição econômica abusiva ao acesso de pessoas com deficiência e mobilidade
reduzida aos jogos da Copa do Mundo;
CONSIDERANDO que nos exemplos citados o valor
supera o dobro do preço praticado para ingressos individuais de pessoas que não
possuem necessidades especiais;
CONSIDERANDO a necessidade de se sanar a citada
violação a direitos de pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida antes da
efetiva compra e venda de ingressos;
CONSIDERANDO, por oportuno, que a Disposição
Geral nº 3 do Estatuto da FIFA dispõe que a discriminação de qualquer tipo contra
país, pessoa ou grupo de pessoas em virtude de raça, cor da pele, origem étnica,
nacional ou social, gênero, idioma, religião, opinião política ou qualquer outra
opinião, status de nascimento e riqueza, orientação sexual ou qualquer outra razão
é estritamente proibida e punível com suspensão e expulsão;
CONSIDERANDO, por fim, a noção de eficácia
horizontal dos direitos fundamentais, que impõe às pessoas físicas e
jurídicas, em suas relações particulares, respeitar tal ordem de direitos,
sem obstaculizar seu exercício;
RESOLVE
I – RECOMENDAR, nos termos do artigo 6°, inciso XX,
da Lei Complementar 75/93, à FIFA, por meio do Comitê Organizador Local 1,
na pessoa do seu Presidente de Administração José Maria Marin que:
1 Centro de Convenções Riocentro, Av. Salvador Allende, 6.555, Rio de Janeiro-RJ, Pavilhão 1, CEP
22780-160
a) Retifique os valores dos ingressos para pessoas
com deficiência e com mobilidade reduzida no evento Copa do Mundo FIFA
2014,
assegurando
a
igualdade
de
preços
em
relação
aos
demais
espectadores, por categoria de ingressos;
b)
Mantenha,
ainda
com
a
ocorrência
da
retificação supra recomendada, a possibilidade de solicitação de ingresso
gratuito para acompanhantes de pessoas com deficiência e com mobilidade
reduzida, nos casos necessários;
II – RECOMENDAR, nos termos do artigo 6º, inciso
XX, da Lei Complementar 75/93, à UNIÃO, por meio do Ministério do Esporte2,
na pessoa do Ministro José Aldo Rebelo Figueiredo que:
a)
Promova
as
medidas
necessárias
para
assegurar, junto ao Comitê Organizador da Copa do Mundo 2014 e demais
órgãos executivos da FIFA, a igualdade de preços de ingressos para
pessoas portadoras de deficiência e com mobilidade reduzida e para os
demais espectadores, verificando o cumprimento, pela FIFA, da presente
Recomendação;
III – FIXAR o prazo de 20 (vinte) dias para que esta
Procuradoria da República seja informada do acolhimento desta Recomendação e
das providências adotadas no sentido de fazê-la cumprir, juntando-se cópia da
documentação pertinente.
EFICÁCIA
DA
RECOMENDAÇÃO:
A
ciência
da
presente recomendação constitui em mora as destinatárias. O não atendimento das
providências apontadas ensejará a responsabilização da FIFA e da União,
sujeitando-as às consequentes medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis.
A presente recomendação não esgota a atuação do
Ministério Público Federal sobre o tema, não excluindo futuras recomendações ou
outras iniciativas com relação ao agente acima indicado ou outros cuja atuação seja
pertinente ao seu objeto.
Remeta-se
a
recomendação
ao
Ministro
dos
Esportes, através do ilustre PGR, nos termos do art. 8.º, § 4.º da Lei
Complementar número 75/93.
2 Esplanada dos Ministérios, Bloco A , 70.054-906 - Brasília - DF
Encaminhe-se cópia da presente peça recomendatória à
Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão do Ministério Público Federal,
publicando-a na página oficial da PR/BA, em conformidade com o art. 23 da
Resolução nº 87/2010 do CSMPF.
Comunique-se. Cumpra-se.
Salvador, 17 de dezembro de 2013.
EDSON ABDON PEIXOTO FILHO
Procurador Regional Substituto dos Direitos do Cidadão
Download

Confira a íntegra da recomendação - MPF-BA