PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 064/2015
Regime: Prestação de Serviços
Tipo: Menor Preço
Processo Interno Nº 337/15 – ECM 6641
DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AO EDITAL
Objeto: CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE AUTOMAÇÃO DE BILHETERIA,
VENDA, CONTROLE DE ACESSO E DISTRIBUIÇÃO DE INGRESSOS PARA OS
ESPETÁCULOS E EVENTOS REALIZADOS NO EXPOMINAS JUIZ DE FORA,
COM FORNECIMENTO DE TODO O SUPORTE TÉCNICO E MANUTENÇÃO
NECESSÁRIOS.
No processo licitatório PREGÃO ELETRÔNICO 064/2015, que objetiva a
contratação de serviços de automação de bilheteria, venda, controle de acesso e
distribuição de ingressos para os espetáculos e eventos realizados no EXPOMINAS
Juiz de Fora, com fornecimento de todo o suporte técnico e manutenção
necessários, conforme especificação contida no Edital e em seus Anexos, com
abertura designada para o dia 28 de agosto de 2015, apresentou a interessada
CENTRAL DOS INGRESSOS PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA., em data de
25.08.15, às 16:36, via e-mail, expediente, em sede de IMPUGNAÇÃO AO EDITAL,
nos seguintes termos:
Página 1 de 10
Pregão Eletrônico 064/2015
Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais - Codemig
Rua Manaus, 467 - Santa Efigênia - Belo Horizonte/MG - CEP 30150-350 - Tel.: (31) 3207-8900 - Fax: (31) 3273-3060 - www.codemig.com.br
Página 2 de 10
Pregão Eletrônico 064/2015
Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais - Codemig
Rua Manaus, 467 - Santa Efigênia - Belo Horizonte/MG - CEP 30150-350 - Tel.: (31) 3207-8900 - Fax: (31) 3273-3060 - www.codemig.com.br
Página 3 de 10
Pregão Eletrônico 064/2015
Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais - Codemig
Rua Manaus, 467 - Santa Efigênia - Belo Horizonte/MG - CEP 30150-350 - Tel.: (31) 3207-8900 - Fax: (31) 3273-3060 - www.codemig.com.br
Página 4 de 10
Pregão Eletrônico 064/2015
Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais - Codemig
Rua Manaus, 467 - Santa Efigênia - Belo Horizonte/MG - CEP 30150-350 - Tel.: (31) 3207-8900 - Fax: (31) 3273-3060 - www.codemig.com.br
Página 5 de 10
Pregão Eletrônico 064/2015
Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais - Codemig
Rua Manaus, 467 - Santa Efigênia - Belo Horizonte/MG - CEP 30150-350 - Tel.: (31) 3207-8900 - Fax: (31) 3273-3060 - www.codemig.com.br
Cabe ao Pregoeiro, nos termos do inciso I do artigo 9º do Decreto Estadual
44.786/2008 decidir sobre a impugnação do edital.
Preliminarmente,
DA INTEMPESTIVIDADE
Estatui o Decreto Estadual 44786/2008 de 18.04.2008 que contêm o regulamento da
modalidade de licitação denominada Pregão, para o Estado de Minas Gerais, em
seu artigo 11 o que se segue:
Art. 11. Até o quinto dia após a publicação do aviso do edital, contado na
forma do parágrafo único do art. 10, qualquer pessoa, inclusive licitante,
poderá solicitar esclarecimentos ou impugnar o ato convocatório do pregão.
.............
§ 4º A não-impugnação do edital, na forma e tempo definidos, acarreta a
decadência do direito de discutir, na esfera administrativa, as regras do
certame.
O edital, em seu item 3.3, repete os termos de sua Lei de regência e estabelece:
“Qualquer pessoa, inclusive licitante, poderá impugnar os termos do
presente Edital até o 5º (quinto) dia após a publicação do aviso do
mesmo, cabendo ao (a) Pregoeiro (a) decidir sobre a impugnação no
prazo de 24 (vinte e quatro) horas.”
A publicação do aviso do edital do presente certame ocorreu no diário oficial do
Estado – “MINAS GERAIS” e no jornal “O TEMPO” no dia 15.08.2015, pelo que
decaiu para a Impugnante o direito de discutir administrativamente o edital do
certame, porquanto o quinto dia contado da publicação do edital foi em 24 de agosto
de 2015.
Cioso ressaltar que, em que pese a Impugnante alegar a tempestividade de seu
requerimento, eis que apresentada com fulcro no artigo 41, parágrafo 2º, da Lei
8.666/93, a previsão legal a ser considerada no caso em questão é aquela contida
no artigo 11 do Decreto Estadual 44.786/2008, de 18.04.2008, que regulamenta a
modalidade de licitação denominada Pregão no âmbito do Estado de Minas Gerais.
Conforme expressa previsão contida no item 1 – Preâmbulo do edital, o Pregão em
referência “(...)será regido pelas Leis Estaduais nº 14.167, de 10 de janeiro de 2002,
nº. 13.994, de 18 de setembro de 2001, pelos Decretos Estaduais nº. 44.630, de 03
de outubro de 2007, nº. 44.786, de 19 de abril de 2008, nº. 45.902, de 27 de janeiro
de 2012, Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações,
pela Resolução Conjunta SEPLAG / JUCEMG nº. 6419, de 30 de novembro de
2007, pela Resolução SEPLAG nº. 058, de 30 de novembro de 2007, com suas
alterações posteriores, aplicando-se, subsidiariamente a Lei Federal nº. 10.520, de
Página 6 de 10
Pregão Eletrônico 064/2015
Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais - Codemig
Rua Manaus, 467 - Santa Efigênia - Belo Horizonte/MG - CEP 30150-350 - Tel.: (31) 3207-8900 - Fax: (31) 3273-3060 - www.codemig.com.br
17 de julho de 2002 e a Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas
alterações posteriores.” – grifo nosso.
Pelo exposto, havendo previsão expressa no Decreto Estadual 44.786/2008 quanto
ao prazo de impugnação do instrumento convocatório, não há falar em aplicação da
Lei 8.666/93 para a matéria.
A IMPUGNAÇÃO É INTEMPESTIVA, RAZÃO PORQUE NÃO SE PRESTA A
PRODUÇÃO DOS EFEITOS DESEJADOS.
O documento, a título de Impugnação, foi ainda enviado de forma diversa daquela
determinado no item 3.3.1 que prevê:
“O interessado deverá apresentar instrumento de impugnação dirigido ao Pregoeiro,
a ser protocolizado junto à recepção da CODEMIG em seu endereço à Rua Manaus,
467, Bairro Santa Efigênia, Belo Horizonte/MG, CEP 30150-350, no horário de
08h00min (oito) às 17h00min (dezessete) horas, observado o prazo previsto no
subitem 3.3. deste ato convocatório, fundamentando o alegado e, se for o caso,
juntar as provas que se fizerem necessárias.” – grifo nosso.
O documento foi enviado via e-mail, sem o necessário protocolo junto à recepção da
CODEMIG.
Conforme item 4.6 do edital, “A participação no certame implica aceitar todas as
condições estabelecidas neste Edital.”
Assim, não atendido integralmente o disposto no item 3.3 e subitens, a Pregoeira
considera como não cumprida a exigência editalícia, razão pela qual a impugnação
interposta não preenche os requisitos de admissibilidade, por não ter sido
apresentado na forma estabelecida.
Entrementes, a impugnação será aqui respondida, em homenagem ao debate e em
respeito ao princípio constitucional do direito de petição aos poderes públicos
disposto na alínea "a" do inciso XXXIV do art. 5º da Constituição da República,
ademais a se considerar que a Administração está compelida, de ofício ou mediante
provocação, em qualquer fase do procedimento, a anular seus atos quando eivados
de ilegalidade.
DO MÉRITO
A impugnação ao edital é um meio legal facultado ao interessado para discutir
administrativamente o edital do certame, devendo ser entendido como uma forma de
provocação da Administração à verificação da legalidade do ato convocatório.
Relativamente ao edital em análise não existe ilegalidade nas previsões editalícias e
nas especificações técnicas que definem o serviço que a CODEMIG pretende
contratar.
Página 7 de 10
Pregão Eletrônico 064/2015
Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais - Codemig
Rua Manaus, 467 - Santa Efigênia - Belo Horizonte/MG - CEP 30150-350 - Tel.: (31) 3207-8900 - Fax: (31) 3273-3060 - www.codemig.com.br
Os princípios que regem a licitação pública, preconizados no artigo 3º da Lei
8.666/93 de 21.06.93 encontram-se identificados: ilegalidade, impessoalidade,
moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao
instrumento convocatório, julgamento objetivo e correlatos.
É vedada a admissão, a previsão, a inclusão ou a tolerância de cláusulas e
condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo.
Dispõe, ainda, o art. 37, XXI, da Constituição Federal, que “ressalvados os casos
especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão
contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de
condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de
pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual
somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis
à garantia do cumprimento das obrigações.” – grifo nosso.
Referidos preceitos legais e constitucionais, não conduzem, necessariamente, ao
entendimento de que a intenção da lei é oferecer iguais oportunidades de
contratação com o Poder Público, não a todo e qualquer interessado,
indiscriminadamente, mas, sim, apenas a quem possa evidenciar que atende à
exigências do objeto a ser contratado.
O edital é a lei da licitação, ou seja, todo o procedimento licitatório será regido dentro
dos contornos do instrumento convocatório, que vincula tanto os licitantes quanto a
Administração.
Relativamente ao edital em análise, pretende a Impugnante, para que não haja
violação ao princípio da competitividade, a retificação do mesmo a fim de que seja
eliminada a exigência de tamanho específico do ingresso a ser fornecido pela futura
contratada, constante do Termo de Referência.
Baseia seus argumentos na alegação de que o formato de ingresso a ser fornecido
pela prestadora do serviço, conforme exigido nas especificações do certame, se
atém a questões puramente estéticas, inviabilizando o ingresso de dezenas de
potenciais proponentes no certame, que têm plenas condições de executar o objeto
licitado, com toda a tecnologia solicitada, porém com ingressos de tamanhos
diferentes do solicitado.
No caso presente, tem-se que a contratação é, conforme item 2.1 do edital, de “de
serviços de automação de bilheteria, venda, controle de acesso e distribuição de
ingressos para os espetáculos e eventos realizados no EXPOMINAS Juiz de Fora,
por intermédio de um software interligado “on line”, com todos os seus canais de
distribuição, pontos de venda, “call center”, internet e bilheteria do referido
EXPOMINAS, com fornecimento de todo o suporte técnico e manutenção
necessários, conforme especificações constantes no Termo de Referência - Anexo I,
parte integrante do presente Edital”.
Página 8 de 10
Pregão Eletrônico 064/2015
Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais - Codemig
Rua Manaus, 467 - Santa Efigênia - Belo Horizonte/MG - CEP 30150-350 - Tel.: (31) 3207-8900 - Fax: (31) 3273-3060 - www.codemig.com.br
No item 5 do Termo de Referência, que trata das características mínimas do
sistema, é exigido do prestador de serviços a “Impressão de ingressos com o nome
e “lay-out” padrão da CODEMIG, com papel formato de 210 x 74,25 mm, 90 g/m²,
numerado, em “vir” com UV e holografia, sendo o bilhete composto em três partes
serrilhadas, compatíveis com o dispositivo de corte da impressora disponibilizada,
garantindo eficiência e rapidez junto ao público usuário, contendo 02 (dois) canhotos
e parte principal, 4(quatro) bilhetes por página; previamente aprovado pela
CODEMIG, contendo nome, data e horário do evento, forma de pagamento
(dinheiro, cheque, cartão de crédito/débito), valores pagos pelos ingressos, lugares
marcados ou não, tipo de ingresso (inteira, estudante, idoso), data, hora, local,
modalidade de venda da impressão, sequencial do ingresso, código de barras único
por ingresso para registro, objetivando verificação futura”.
Entende a CODEMIG não haver qualquer restrição ao caráter competitivo nas
especificações exigidas.
A Impugnante pretende, pelo visto, que a CODEMIG altere o as especificações do
serviço que pretende contratar, para que o edital e a licitação se adequem à sua
condição técnica, representando ilegítima interferência da Impugnante no exercício
do poder discricionário da CODEMIG de eleger o objeto a ser contratado, sem
demonstrar qualquer ilegalidade nas exigências e condições estabelecidas no edital.
O instrumento da impugnação visa apontamento de ilegalidades e antijuridicidades e
não se presta como instrumento para o particular decidir o que compete à
administração fazer, ademais quando, como no caso presente, as exigências postas
estão em estrita conformidade com a legislação aplicável.
O simples fato de a Impugnante não prestar serviços que atendam, em sua
totalidade, os requisitos contidos no edital do certame não justifica a alteração das
exigências ali contidas, se as mesmas são legais e razoáveis, pertinentes e próprias.
O modelo de ingresso especificado pela CODEMIG não é puramente estético,
conforme alegado. A exigência se justifica, pois permite colocar a logomarca da
CODEMIG em seus ingressos, assim como ter a possibilidade de colocar a
logomarca de apoiadores ou patrocinadores de seus eventos/espetáculos no
ingresso.
Além disso, o modelo de ingresso solicitado possui itens de segurança, como UV,
holografia, gramatura específica que em outros modelos como o de POS, usado pela
Impugnante, não possuem, pela fragilidade do ingresso em si, sua gramatura, modo
de impressão, tamanho e facilidade de fraude, já que como a própria empresa diz,
formato usado em máquinas cartões, que qualquer um tem acesso, aumentando a
chance de fraudadores em relação a algo mais específico.
Especificar por questões de segurança não significa direcionar, e sim exigir
qualidade no serviço prestado.
Página 9 de 10
Pregão Eletrônico 064/2015
Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais - Codemig
Rua Manaus, 467 - Santa Efigênia - Belo Horizonte/MG - CEP 30150-350 - Tel.: (31) 3207-8900 - Fax: (31) 3273-3060 - www.codemig.com.br
Para elaborar esta especificação, foram estudados os sistemas de grandes
estabelecimentos de referência em Minas Gerais, os quais usam o modelo de
ingresso exigido neste edital, sendo atendidos por diferentes empresas do mercado.
Foram também visitados sites das empresas especializadas na produção de
ingressos para chegar a essa conclusão do modelo de ingresso, após estudarmos
os estabelecimentos citados acima. São elas, Rr Donnelley, Jelprint, Valid, Thomas
Greg. Essas empresas são fornecedoras desse formulário usado como ingresso, e
possuem uma série de características que as posicionam como empresas seguras e
de respeito, referência de mercado.
Ademais, a definição do objeto que se pretende adquirir, bem como o critério de
julgamento do certame, é inerente ao exercício do poder discricionário da
Administração.
Ora, especificar o objeto a ser adquirido no edital é obrigação da Administração
Pública, conforme dito, e não há qualquer restrição ao caráter competitivo das
exigências de especificação técnica formuladas.
Antes pelo contrário porquanto adotada na espécie a modalidade licitatória pregão
que é a legalmente prevista para a aquisição de bens e serviços comuns, fato este
que por si só indica que há empresas (várias) que negociam permanente e
habitualmente esses bens.
O objeto do edital em certame licitatório deve ser especificado de forma a
estabelecer critérios de aceitabilidade e dar igualdades de condições às licitantes, o
que se visualiza de forma cristalina no caso concreto. Não significa, como dito
alhures, que a intenção da lei é oferecer iguais oportunidades de contratação com o
Poder Público, não a todo e qualquer interessado, indiscriminadamente, mas, sim,
apenas a quem possa evidenciar que atende às exigências do objeto a ser
contratado.
Não há na especificação do edital nenhuma restrição ao caráter competitivo, bem
como não se registra ausência de razoabilidade.
Por todo o exposto, não há qualquer motivação jurídica apta a sustentar a alteração
das exigências de especificação formuladas.
Assim, considerando o não acolhimento da presente impugnação, POR
INTEMPESTIVA, fica mantida a data do certame, conforme artigo 11 do Decreto
Estadual 44.786/08.
Belo Horizonte, 26 de agosto de 2015.
Priscila Costa Lima
Pregoeira
Página 10 de 10
Pregão Eletrônico 064/2015
Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais - Codemig
Rua Manaus, 467 - Santa Efigênia - Belo Horizonte/MG - CEP 30150-350 - Tel.: (31) 3207-8900 - Fax: (31) 3273-3060 - www.codemig.com.br
Download

decisão de impugnação